sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Reunião no MPT

Seguindo o programado, foi realizada no dia 29.10.08 reunião na Procuradoria do Trabalho com a participação do Chefe do SEMED, a Auditora-Fiscal e mediadora Angélica Abrantes Ferreira e o Procurador Dr. João Carlos Teixeira, para avançar no tema relativo rol das cláusulas de instrumentos coletivos comumente impugnadas pelo MPT. No encontro, a Auditora-Fiscal Angélica apresentou novas cláusulas ilegais identificadas em suas análises, visando ao acréscimo daquele rol. Dr. João Carlos Teixeira já adiantou que deverá ser excluída da listagem impugnada a cláusula de pagamento dos vales-transportes em dinheiro, baseado em decisões do TST que a admitiram e no fato de que não há prejuízo ao trabalhador, que pode vir a ser beneficiado pela configuração de reflexos salariais. Dr. João Carlos reiterou que o MTE deve continuar denunciado ao MPT cláusulas ilegais de instrumentos com vigência expirada, porque não há óbice às providências que podem ser adotadas pela Instituição. Em razão da edição da Portaria MTE nº 42/2007, Dr. João Carlos expôs o entendimento de que a redução do intervalo intrajornada, por meio de instrumento coletivo, somente é possível em se tratando de acordo coletivo, e não de convenção coletiva, dado que nesta se torna inviável o sindicato atestar que todos os empregadores cumprem com os requisitos para a sua implementação. Os Procuradores do Trabalho se reunirão entre si durante o mês de novembro, para depois serem concluídos os trabalhos e uniformizados entendimentos, pelo menos nesta etapa, em nova reunião com a equipe do MTE.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Acidente de trabalho dispensa CAT

Jornal do Commercio – Direito & Justiça – 28.10.08 – B-8
Benefício independe de comunicação
GISELLE SOUZADO JORNAL DO COMMERCIO
O benefício previdenciário para acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, para ser concedido, independe da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a ser feita pelo empregador. Esse é o teor da Instrução Normativa nº 31, editada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), no mês passado. Segundo a advogada Sabrina Bowen Farhat Fernandes - do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Advogados Associados - a medida visa a beneficiar o trabalhador. Apesar disso, as empresas devem estar atentas, pois a norma não exclui a necessidade da notificação. Ela lembra que os empregadores têm receio de emitir a CAT, pois o acidente do trabalho tem efeitos que vão além da concessão do benefício acidentário. Com o reconhecimento do problema, o empregado ganha estabilidade de um ano e o empregador fica sujeito à responsabilização civil e conseqüente condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais, no caso de o funcionário mover uma ação trabalhista. Por essa razão, muitas empresas deixam de realizar a notificação. Diante dessa situação, o INSS aperfeiçoou, através da instrução, os critérios de aplicação dos Nexos Técnicos aos benefícios por incapacidade. Através deles, os peritos médicos do INSS relacionam o agravo apresentado pelo empregado ao trabalho por ele realizado, podendo, assim, caracterizar o benefício como acidentário. "Hoje, o que está sendo aprimorado são os mecanismos para os peritos verificarem o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida. Em minha opinião, isso é benéfico para o trabalhador", disse a advogada, destacando os principais pontos da orientação. Pela norma, "considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo (lesão ou doença), sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE (Classificação Nacional de Atividades Economicas) e a entidade mórbida da incapacidade, relacionada na CID (Classificação Internacional de Doenças)". dados. De acordo com Sabrina Bowen, os dados obtidos desses dois cadastros também são comparados com os da própria Previdência, como o número de acidentes ocorridos em determinado setor e o número de benefícios que foram concedidos. "Na medida em que o INSS cruza as informações acerca da atividade econômica com o número de acidentes de trabalho e de benefícios concedidos, ela vai minorar ou majorar o tributo", disse a advogada, referindo-se ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) - tributo pago pelo trabalhador, que varia de 1% a 3% da totalidade das contribuições sociais a serem pagas pelas empresas. A nova instrução do INSS visa "a estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade" que são concedidos pelo órgão. A própria orientação reconhece que "a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por intermédio da CAT, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho". É justamente para sanar esse problema, que o documento fixa os "critérios para a aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS". Segundo Sabrina Bowen, a medida não isenta as empresas da responsabilidade de fazerem o comunicado. "O empregador permanece com essa incumbência (de emitir a CAT). O que a instrução normativa está fazendo é dotar o perito para que ele possa relacionar de forma mais clara a doença e atividade realizada pelo empregado", disse a advogada, acrescentando: "Assim que o empregado sofre o acidente, ele tem que se dirigir ao médico, que vai ou não conceder a licença. Os primeiros 15 dias quem paga é o empregador, mas a partir do 16º dia, a responsabilidade passa para o INSS. Então, o empregado precisa informar o empregador, para ele fazer a comunicação. Isso pode ser feito pela própria internet", explicou. A instrução normativa fixa ainda as regras para as ações regressivas - instrumento utilizado pelo INSS para cobrar das empresas o benefício que concedeu quando verificado que a lesão ou a doença foi provocada por negligência dela. Pelo artigo 12, "a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada do INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos… para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis". O procedimento deverá ser adotado sempre que "a perícia médica do INSS constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos". O objetivo é "possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária".

Apresentação do Sistema MEDIADOR na EMATRA

Dando continuidade ao Programa de Formação Inicial e Continuada dos Juízes do Trabalho, a Escola de Magistratura (EMATRA/RJ) convida os Senhores Magistrados para uma palestra, de cunho informativo, a ser realizada por servidores do MTE e coordenada pelo Chefe do Setor de Mediação do MTE/SRTE/RJ, Ronald Sharp Jr., para divulgação da existência do Sistema MEDIADOR para o registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e esclarecimento dos meios de acesso ao mesmo.
A palestra ocorrerá no dia 7 de novembro, sexta-feira, às 10:30h, no Auditório 1 da Escola.

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Dicas de negociação

Valor Econômico - EU & Carreira - 27.10.08 - D8
Um negociador de sucesso é aquele que pensa no outro
Por Luiza Dalmazo,
de São Paulo
Ser um hábil negociador é uma competência fundamental para quem atua no mundo dos negócios, especialmente nesse momento de crise. É preciso, mais do que em outras situações, saber lidar com credores, funcionários, clientes e acionistas, todos com emoções alteradas. "É uma situação atípica da negociação, por conta dessa ansiedade incomum", afirma Maria del Pilar Galeote Muñoz, sub-diretora do Centro de Negociação e mediação do IE Business School.
Jefferson Dias / Valor
Para Maria del Pilar Galeote Muñoz, do IE, nesse momento crítico é preciso pensar em negociação de interesses, aquela em que as duas partes saem ganhando
Nesse momento crítico é preciso pensar em negociação de interesses, aquela em que as duas partes saem ganhando. "Nós chamamos de negociação de convencimento, que na verdade se escreve 'com-vencimento', uma forma que mostra o ganho de ambos", afirma a executiva que esteve no Brasil para fazendo palestras para ex-alunos do IE, na Fundação Getúlio Vargas, parceira do instituto, entre outros encontros.
O conceito ganha-ganha foi criado na Harvard Business School, segundo Max H. Bazerman, professor de negociação da escola de negócios. Ele desmistifica a idéia de que "o que é bom para mim é ruim para o outro".
Em tempos de negócios e crises globais, além de preocupar-se com itens tradicionais de negociação, hoje é preciso avaliar o tema sob o aspecto internacional. Isso, entretanto, não significa aprender os estereótipos de cada povo. Na opinião de Pilar, a principal dica para quem lida com transações com outros países é estudar as características gerais de cada cultura - principalmente separando as orientais, nórdicas e latinas -, para garantir que será um bom anfitrião. É preciso respeitar eventuais diferenças e entender as peculiaridades.
Segundo Pilar, no Brasil o processo para fechar uma companhia é tão longo, que garante aos negociadores tempo suficiente para discutirem e chegarem a um acordo com os credores. É diferente do que acontece na Espanha, que entre a comunicação de falência e o fechamento dos negócios passam-se apenas seis meses. "Até mesmo os sindicalistas são adeptos da negociação de interesses, ao contrário do que se imagina, que eles impõe suas vontades e ponto final", diz.
Ela lembra que se você num negócio tentar tirar muita vantagem sobre o lado oposto, há um grande risco de essa pessoa perceber a sua jogada e nunca mais concordar em sentar em uma mesa para negociar com você. Ou também há uma chance dela não cumprir o contrato. Isso é uma perda grande e um preço alto demais para se pagar em acordos. Por isso, a principal dica da professora de negociação é descobrir os principais interesses da outra parte. Antes de se sentar efetivamente para conversar, vale pesquisar a vida da pessoa, seus possíveis interesses. Ouvir atentamente a outra parte na hora de negociar também é bem importante. O próximo passo é estudar todas as implicações de cada uma das possibilidades no acordo, segundo ela. "Cerca de 75% do crédito pelo êxito de uma negociação se deve à preparação, que inclui a busca por informações e o estabelecimento da estratégica e da tática que serão aplicadas", estima.
Outro item fundamental é a comunicação. Se a pessoa não conseguir expor as idéias com eficiência, a preparação pode não valer nada. "E faz parte da comunicação começar a conversa de um jeito leve, sem ir direto ao ponto crítico", destaca. Ao contrário do que se imagina, restaurantes não são os locais mais indicados para se marcar e fazer negociações. Como isso é muito comum no Brasil, Pilar diz que não é preciso se recusar a ir. Mas nunca feche o negócio nesse ambiente. "Existem pessoas muito boas em tratar de sutilezas em momentos de aparente descontração, como o da sobremesa e o mais distraído pode ser afetado", afirma. Se não tiver jeito, procure um restaurante que freqüente, que se sinta a vontade, conheça o cardápio e a localização do banheiro - isso ajuda a manter a tranqüilidade.
Apesar de ser um tema que possui teoria para aprendizado, a habilidade de negociar é algo que se pratica em atividades rotineiras e que se aprende também com relatos de quem está vivenciando processos. A disciplina, que surgiu em Camp David, acordo de paz que deu origem ao tratado de paz entre Israel e Egito, é algo que hoje faz parte de todos os cursos do IE. "É um tema novo mas que começou a ficar forte nos cursos há 10 anos", diz. A diferença entre o que se ensina de bom e ruim, segundo Pilar, são os chamados truques. "Eles não funcionam, isso está fora das aulas sérias".
Bazerman, o professor de Harvard, lista pequenas dicas - não truques - para que você se saia melhor em negociações, especialmente as mais tensas geradas pela crise: construa um ambiente de confiança e troque informações; pergunte de um jeito que você também não se importaria de responder; esconda algumas informações; faça diferentes ofertas simultaneamente, pois pelo menos você vai descobrir o que é mais importante para o outro. Por fim, ele sugere que você faça concessões, para garantir o sucesso de um acordo. "Mas nunca faça todas de uma vez". Segundo ele, as pessoas tendem a valorizar mais se você as fizer em parcelas.

Negociações salariais

Valor Econômico - 27.10.08 - Brasil - A3

Crise financeira torna acordos salariais mais difíceis no trimestre
Samantha Maia, de São Paulo27/10/2008
A crise financeira mundial já está sendo usada como argumento pelas empresas nas negociações salariais deste último trimestre, entre elas as que envolvem papeleiros, químicos e comerciários. Categorias com data-base em setembro, mesmo com negociações concluídas agora em outubro, ainda obtiveram ganhos reais expressivos, entre 1,5% a 3,95%. A Petrobras ofereceu aumento real de 2,6% a 3,5%, e os bancários receberam entre 1% e 2,85% de ganho acima da inflação após 15 dias de greve. Uma exceção foi o acordo dos trabalhadores da Telefônica, que apenas repôs a inflação
Rafael Hupsel / Folha Imagem
Manifestação durante a greve dos bancários, uma das categorias que negociou aumento real apesar da crise
A Klabin e a Votorantim Celulose e Papel (VCP) estão oferecendo o reajuste com base nos índices de inflação, de 7,04%, enquanto os trabalhadores, que começaram a campanha pedindo 5% de aumento real, agora já admitem fechar acordo com reajuste total de 7,5% - menos de 0,5% de ganho real. Mesmo assim, as duas empresas argumentam que sofreram prejuízos decorrentes da crise financeira, segundo o presidente do Sindicato Nacional dos Papeleiros (Sinap), Mário Ventura. Ele não descarta a possibilidade de uma paralisação para forçar novas negociações.

O sindicato baseia sua reivindicação no crescimento do setor no primeiro semestre deste ano em relação a 2007, no saldo da balança comercial e na alta de 19,5% do preço da celulose. O impasse, segundo o dirigente, foi inesperado. "Não dá para admitir que grandes empresas, que até três meses atrás anunciavam grandes investimentos, com relevante crescimento, queiram apenas negociar com base na inflação", diz. As demais empresas, segundo o sindicato, ainda se mostram dispostas a conversar sobre o aumento de 7,5%, o que significaria 0,46% de aumento real, e um abono de R$ 850.
Com data-base em 1º de novembro, as negociações no setor químico começaram semana passada. A contraproposta das empresas é esperada até 31 e outubro. A categoria reivindica reposição da inflação (INPC de 6,72%) mais 7,5% de aumento real. O ganho pedido é maior que em 2007, quando o grupo conseguiu 1,5% de reajuste acima da inflação. Segundo o diretor do Sindicato dos Químicos de São Paulo, Edson Passoni, a dificuldade tem sido incluir um ganho de produtividade no reajuste.
As negociações já começaram também para o setor aéreo. A categoria tem como primeira reivindicação um reajuste de 13%, considerando inflação de 7,25% mais o crescimento da economia. Para o piso salarial, o aumento pedido é de 30%. No ano passado, o reajuste obtido foi de 5% acima da inflação do período. "O setor tem crescido acima do PIB nos últimos anos, mas sabemos que há dificuldades. A grande preocupação é a crise financeira", diz Celso Klafke , presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores em Aviação Civil (Fentac/CUT). O começo das negociações com as empresas está marcado para o dia 4 de novembro.
Uma categoria com data-base em setembro, e que ainda não concluiu a negociação salarial é a do comércio. A campanha está pendente para 58% da categoria na cidade de São Paulo. Como a crise afetou os prazos de pagamento e elevou o custo do crediário, o sindicato diz que as empresas têm argumentado que não é possível negociar reajustes mais altos. "As negociações estão sendo dificílimas apesar de ter sido um ano bom para o comércio. As empresas têm apresentado perspectivas ruins, possibilidade de dispensas e diminuição da contratação de temporários no fim do ano", diz Ricardo Patah, presidente do Sindicatos dos Comerciários de São Paulo.
A categoria pede 10% de reajuste para manter o ritmo de quatro anos com ganhos reais. Com o sindicato patronal dos lojistas (grupo que reúne 42% dos trabalhadores do setor), foi obtido no último dia 16 um reajuste de 9%. O acordo também elevou de 50% para 60% o adicional de hora-extra e deu estabilidade de 30 dias após o retorno de férias. Para os demais trabalhadores está sendo oferecido reajuste de 8,5%, mas o sindicato quer os mesmos 9%. Em 2007, o reajuste total foi de 6,3%.
Entre os grupos que já fecharam acordo e conseguiram aumentos além da inflação até setembro (de 7,15% pelo INPC), está o dos petroleiros, que conseguiram aumento real de 2,6% a 3,5% para quem está na ativa e reajuste de 6,17% para os aposentados.
A proposta feita pela Petrobras no começo da semana passada embute reposição da inflação de 7,15% pelo INPC, mais aumento real de 2,5% a 3,5% para quem está na ativa e de 6,17% para os aposentados. Ela está sendo apresentada em assembléia aos funcionários. Hoje ocorrem assembléias em São Paulo, Pernambuco e Paraíba. Nos demais Estados ela tem sido aprovada segundo orientação da direção da Federação Única dos Petroleiros (FUP). "A nossa avaliação é de que a negociação chegou a um bom termo", diz João Antônio Moraes, coordenador da FUP.
A reivindicação inicial da categoria era de reposição da inflação mais 5% de aumento real. A Petrobras ofereceu 1,5% de ganho além da inflação. A crise financeira estourou quando a empresa apresentava sua terceira contraproposta, e, segundo o dirigente sindical, as perdas com a queda do preço do petróleo e a crise internacional no mercado de crédito foram argumentos levantados pela estatal para negociar reajustes menores. "A crise não afeta os ganhos que a empresa teve no último ano, que é o resultado usado para reivindicar aumento", diz Moraes.
Na avaliação da entidade, ter um resultado melhor este ano foi importante diante do cenário indefinido para o ano que vem. "Não sabemos onde essa crise vai parar, mas essa campanha, de certa forma, nos protege contra efeitos negativos", diz Moraes.
Os bancários fecharam na semana passada - após greve de 15 dias - acordo com reajuste de 10%. A reivindicação inicial era de aumento real de 5%, e os bancos ofereciam 1,85% de alta real. Para os bancários que ganham acima de R$ 2,5 mil, o reajuste será de 8,15%.
Os trabalhadores têxteis de Blumenau também buscaram seu reajuste por meio de greve, que durou 11 dias e contou com a participação de 5 mil dos 30 mil trabalhadores da base. A última greve tinha sido registrada em 1989. O acordo, fechado em 17 de outubro, fixou aumento salarial de 8,15%, sendo de 11,55% para o piso, que passou para R$ 616. "A atual crise financeira foi um dos motivos para reter o reajuste em menos de 1% de aumento real", informou Vivian Bertoldi, presidente do sindicato da categoria, o Sintrafite. Os empregados iniciaram as negociações reivindicando 15% de reajuste.
Os metalúrgicos da base da Força Sindical no Estado de São Paulo começaram a campanha salarial pedindo 20% de reajuste. No começo deste mês eles conseguiram fechar acordos de 11,1% de aumento salarial com algumas empresas do grupo de máquinas e eletroeletrônicos, e houve paralisações em casos onde o acordo não avançou. Na sexta-feira, foram fechados acordos de reajustes de 10,34% a 10,99% com os demais setores, ficando pendente apenas a negociação com o grupo 10, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). "Os empresários estão tentando usar a crise para enterrar a campanha, mas nós negociamos sobre ganhos obtidos pelas empresas", diz Miguel Torres, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes. No ano passado, eles conseguiram 2,2% de aumento real.
A data-base dos mineiros da Vale é dia 1º de novembro. Paulo Soares, presidente do sindicato Metabase dos mineiros extrativistas da região de Itabira, que abarca 32 cidades, informou que a categoria vai receber um reajuste de 7% conforme negociação feita em 2007. "Foi um acordo feito com a Vale de fechar um percentual de reajuste para valer dois anos seguidos". Soares, que pertence a Central Sindical Comlutas, do PSTU, dissidência do PT, prevê que este ano, ao contrário do ano passado quando tiveram um ganho real de 1,3% , vão ter perdas. O ICV do Dieese, índice usado pela Vale, deve bater em 7,3% a 7,4% em doze meses até outubro. "O acordo vai trazer prejuízo para a gente", diz. (Colaborou Vera Saavedra Durão, do Rio)

Acordos Salariais do Segundo Semestre de 2008
Categorias com data-base antes da crise conseguem aumento real

- Já fechados

*Metalúrgicos do ABC (CUT) - 100 mil trabalhadores - Reajuste total (11,01%) - Reajuste real (3,9%)
*Metalúrgicos de SP (Força) - 750 mil trabalhadores - Reajuste total (10,34 a 11,1%) - Reajuste Real (3 a 3,95%)
*Petroleiros - 50 mil trabalhadores - Reajuste total (9,89%) - Reajuste real (2,6 e 3,5%)
* Eletricitários - 20 mil trabalhadores - Reajuste total (9,15%) - Reajuste real (1,5 e 2%)
* Comerciários(Setor dos lojistas) - 180 mil trabalhadoes - Reajuste total (9%) - Reajuste real (1,85%)
*Bancários - 400 mil trabalhadores - Reajuste total (10 e 8,15%) - Reajuste real (2,86 e 1%)


- Em negociação

* Metalúrgicos de SP do Grupo 10 (Força) - 750 mil trabalhadores - Reajuste pedido (20%) - Reajuste oferecido (sem proposta)
* Papeleiros - 11 mil trabalhadores - Reajuste pedido (12%) - Reajuste real (7,04%)
*Têxteis de Blumenau - 30 mil trabalhadores - Reajuste pedido (15%) - Reajuste oferecido (8%)
* Comerciários - 250 mil trabalhadores - Reajuste pedido (10%) - Reajuste oferecido (8,5%)
* Químicos de SP - 400 mil trabalhadores - Reajuste pedido (14,22%) - Reajuste oferecido (sem proposta)
*Aeroviários - 40 mil trabalhadores - Reajuste pedido (13%) - Reajuste oferecido (sem proposta)

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Treinamento de outro servidor para o CNES

Desde ontem (20.10.08), o servidor Celso Luis da Cunha Perereira, chefe substituto da SERET/RJ, iniciou o treinamento com a servidora Valéria Maurer Amorim sobre a utilização avançada do Sistema CNES. Ela possui vasta experiência acumulada sobre a operação do sistema. A idéia é garantir que outros servidores passem também doniná-lo e atuem como agentes multiplicadores, pois constitui a base para outro sistema, o Mediador, que será de utilização obrigatória, a partir de 01.01.09, para o registro de instrumentos coletivos. Para o lamento de todos, Valéria brevemente deixará a SRTE/RJ, tendo em vista a transferência de seu marido, oficial do Exército, para o estado do Pará.

Reuniões de autocomposição na SRTE/RJ



segunda-feira, 20 de outubro de 2008

TST valida Juízo Arbitral

Noiciário do TST - 20/10/2008

Decisão de juiz arbitral é validada pela Justiça do Trabalho
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista. A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana (BA), demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade. Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – “o presidente da categoria profissional”, conforme registra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) – e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja. A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu “ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for”. Apesar disso, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa, visando obter o reconhecimento de direito a diferenças salariais. Sustentou que a decisão do juiz arbitral seria inválida. Essa alegação foi rejeitada, e o processo acabou extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), sob o entendimento de que, tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, “há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as partes”. A trabalhadora contestou essa decisão mediante recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, o que a levou a apelar ao TST. Em agravo de instrumento, sustentou que, ao contrário do que afirmara o Tribunal Regional, foram satisfeitos os requisitos legais para a aceitação do recurso. Alegou que a Lei nº 9307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria inconstitucional e defendeu a tese de invalidade do termo de arbitragem que homologou sua rescisão contratual,pois não foram juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho, além do que houve ressalva, no termo de quitação, pelo sindicado que a assistiu. Para o relator da matéria, ministro Pedro Paulo Manus, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307/96. Em sua análise, ele afirma que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem “por força de suas próprias vontades” –, e a Constituição “não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário”. E conclui pela rejeição das alegações sobre a afronta à norma constitucional e a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 9307/96, destacando que o TRT reconheceu não haver vício na sentença proferida pelo juiz arbitral no caso em questão. Durante o julgamento, o voto do relator foi destacado por outro membro da Sétima Turma, o ministro Guilherme Caputo Bastos, pelo ineditismo da matéria no TST. O presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, também considerou tratar-se de decisão importante, na medida em que prestigia o papel do juízo arbitral no processo trabalhista brasileiro. ( AIRR-1475/2000-193-05-00.7)


Jornal do Commercio - Direito & Justiça- 20.10.08 - B-720/10/2008
TST valida decisão arbitral
GISELLE SOUZADO JORNAL DO COMMERCIO
A utilização da arbitragem para solucionar conflitos entre empregados e empregadores poderá ganhar força com uma determinação proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na semana passada. Ao analisar o processo de um trabalhador da Bahia, que havia sido demitido em razão do fechamento da empresa da qual era contratado, os ministros daquele órgão votaram por manter a decisão do juízo arbitral que então havia apreciado o caso. Essa é a primeira vez que o órgão máximo da Justiça do Trabalho reconhece a validade dessa forma alternativa de composição de litígios na esfera trabalhista. O trabalhador, que era funcionário das Lojas Brasileiras S/A, teve a rescisão homologada pela pelo juízo arbitral. Na decisão, aquele órgão constatou que o trabalhador deu "ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for". Apesar disso, o empregado entrou com ação judicial contra a empresa visando obter diferenças salariais. Pela legislação atual, ao optar pela arbitragem, a parte não pode contestar na Justiça a determinação arbitral, pois ela tem força de sentença judicial. Ao juízo trabalhista, porém, o empregado alegou que a decisão arbitral era inválida, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) não aceitou o argumento, e ele acabou recorrendo ao TST. À corte superior, o trabalhador afirmou que a Lei nº 9.307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria inconstitucional. Defendeu a tese de que o termo de arbitragem que homologou sua rescisão contratual seria inválido, pois não haviam sido juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho. E acrescentou que o sindicato que o assistiu apôs ressalva no termo de quitação.Na avaliação do ministro Pedro Paulo Manus, relator da matéria, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307/96. Ele argumentou que a arbitragem se caracteriza como uma forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem - e a norma constitucional "não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário". Por essa razão, ele votou pela rejeição do recurso. A decisão surpreendeu os especialistas porque o tema é considerado controverso na Justiça do Trabalho. O advogado Fábio Soares, do Tostes e Associados Advogados, comentou que a jurisprudência trabalhista predominante não admite a utilização da arbitragem. O senso comum é de que o instituto somente pode ser aplicado aos direitos patrimoniais disponíveis, o que não incluiria os direitos trabalhistas, que têm natureza alimentar e é resguardado pela Constituição. Antes do julgamento do TST, a única exceção a essa jurisprudência dominante teria ocorrido com uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, proferida em acórdão relatado pela desembargadora Catia Lungov. Pedro Paulo Manus afirmou que a questão não pode ser vista de forma tão ortodoxa. "Há colegas que têm essa idéia de que nada no Direito do Trabalho pode ser negociado. Acredito realmente que há regras que não podem ser negociadas, como as processuais e as que estabelecem patamares mínimos para o salário ou piso da categoria e as normas de segurança do trabalho. Mas em Direito Civil também tem determinadas normas que não são disponíveis", disse o ministro.O ministro afirmou que a arbitragem representa mais uma forma de acesso à Justiça, e que os juízes não podem ser contrários a ela quando verificada que foi celebrada segundo os critérios legais. Pedro Paulo Manus destacou as iniciativas do próprio Poder Judiciário em prol da mediação, como forma de desafogar os tribunais. Ele disse que as cortes estão abarrotadas: somente as oito turmas do TST, por exemplo, julgaram, na semana passada, cerca de cinco mil processos. E, em média, o órgão trabalhista recebe quatro mil novas ações por semana. "Parece que estamos enxugando gelo", disse o ministro, ressaltando que a maior preocupação deve ser a de não se evitar a arbitragem, mas a utilização dela como forma de se burlar o direito do trabalhador. "É claro que isso não pode servir para fraudes. A utilização da arbitragem não deve significar fraudar aos direitos trabalhistas. No entanto, é preciso assegurar que as partes tenham liberdade para negociar. Essa é uma tentativa de criar meios extrajudicais de resolução", afirmou. O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da 7ª Turma, também se manifestou a favor do instituto. Em relação à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ele defende a tese de que existem limites. "Você não pode transacionar determinados direitos, como em matéria previdenciária ou que diga respeito à medicina e segurança do trabalho. Agora, o resto… Salário, jornada, justa causa, por que não?", disse. De acordo com Gandra, a idéia da arbitragem integra a terceira onda da reforma, de maior acesso à Justiça. "É possível admitir formas alternativas de composição do litígio que não precisem chegar ao Judiciário", afirmou. AUTONOMIA. Para o advogado Alexandre Multini, do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes, a decisão do TST é positiva, porque assegura a autonomia da vontade, pela qual tanto o trabalhador como empregador podem optar por qual tipo de justiça adotar. "Todas as questões podem ser decididas via a arbitragem, inclusive aquelas relativas ao dano moral, acidente de trabalho. O procedimento arbitral tem o prazo máximo de 6 meses para ser cumprido, mas às vezes a questão é solucionada em duas audiências", enfatizou o especialista. Fábio Soares, por sua vez, discorda. Na avaliação dele, a escolha do TST em manter a determinação arbitral afronta a lei. É que a decisão alternativa homologou a rescisão contratual do trabalhador baiano, o que jamais poderia ocorrer segundo o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que tal procedimento só deve ser feito pelo sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho.Segundo afirmou, além da polêmica envolvendo da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, outro fator pesa contra o uso da arbitragem em conflitos entre empregado e empregador: o desequilíbrio econômico característico de ambos. Fábio Soares explica que o trabalhador pode ser coagido a optar pela arbitragem para não perder o emprego. A arbitragem tem que ser acordada por ambas as partes, que podem eleger os árbitros que analisará o caso. O instituto pode ser previsto em uma cláusula do contrato do trabalho, assinada logo no início do vínculo empregatício ou acrescentada por aditamento. Outra possibilidade é de ela ser escolhida no fim da relação trabalhista, por meio do compromisso arbitral. "O problema é que dificilmente o empregado poderá dizer que não quer a cláusula quando da admissão. E se levarmos em consideração que essa cláusula obriga as partes a irem à arbitragem, teremos uma coação econômica, o que já seria motivo de anulação da eventual sentença, segundo o artigo 9 da CLT, que diz que serão nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação", afirmou. O mesmo ocorreria para os casos em que a cláusula foi inserida por aditamento durante a relação trabalhista. "O artigo 468 da CLT diz: só é licita a alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, que não resultem direta ou indiretamente em dano ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia", afirmou. A terceira possibilidade - as partes optarem pela arbitragem - é rechaçada pelo advogado. "A condição de inferioridade e dependência econômica permanecem quando da rescisão contratual, momento em que é devida grande parte dos direitos trabalhistas", afirmou .

Debate na PUC

Com um público de mais de 150 estudantes, inclusive de outras universidades, foi realizado nesta segunda-feira na PUC-RJ o debate sobre o estágio no setor jurídico. O evento contou com os debatedores Marcelo Moura (sócio do Pinheiro Neto Advogados), Carlos Raymundo Cardoso (Des. ap. e Professor da PUC), Ronaldo Cramer (Advogado e Professor da PUC) e Ronald Sharp Junior (AFT e Chefe do SEMED). Os estudantes demonstraram preocupação quanto a questões técnico-legais e quanto à rotina das atividades desenvolvidas pelos estagiários, principalmente nos escritórios de advocacia. Os debatedores responderam às dúvidas e analisaram a aplicação da recente Lei federal 11.788, embora o evento tenha sido programado antes de sua edição.

Arquivamento de representação ao MPT



O SEMED recebeu nesta segunda-feira o ofício acima, oriundo do MPT, pelo qual a Procuradora do Trabalho, Drª Heloise Ingersol, comunica o arquivamento da representação oferecida por este MTE, a respeito de ilegalidades em cláusulas de acordo coletivo, ao fundamento da expiração da vigência do instrumento coletivo. Ocorre que esse entendimento é contrário ao que ressaltou o Procurador Dr. João Carlos Teixeira, na reunião mantida com o chefe do SEMED no dia 07 deste mês, uma vez que eventual ação de nulidade tem efeito retroativo e que as entidades sindicais podem ser obrigadas, quer em ação civil pública, quer em TAC, a se abster de reproduzir as cláusulas ilegais nos novos instrumentos coletivos que vierem a celebrar. De qualquer maneira, o assunto será retomado na reunião prevista para o próximo dia 29.10, para a fixação de uma posição definitiva.



domingo, 19 de outubro de 2008

OIT prevê criação menor de vagas

Folha de Pernambuco - Economia - 17.10.08
Criação de vagas diminuirá no País em 2009

GENEBRA (AE) - O Brasil terá dificuldades em 2009 para continuar criando empregos nas mesmas taxas que fez em 2008. O alerta é da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que destaca que há o risco de que a desigualdade social aumente em todo o mundo como resultado da crise econômica. “O Brasil sentirá uma desaceleração na criação de postos de trabalho”, afirmou ao Grupo Estado Naren Prasad, economista da OIT. O governo estima que, em 2008, criará mais de 2 milhões de postos de trabalho.

A constatação dos economistas é de que a crise irá certamente gerar um aumento no número de desempregados em todo o mundo. A previsão inicial era de que a taxa no mundo ficasse em 6,1%. Mas os economistas admitem o novo patamar será “consideravelmente maior”. Só a crise entre os meses de maio e junho já levaram a OIT a prever um aumento de 5 milhões de desempregados no mundo.

Entre 1990 e 2007, a geração de empregos pelo mundo aumentou em 30%. Mas isso não foi suficiente para reduzir as desigualdades em muitas partes do planeta. Em 51 países, o peso dos salários em relação ao PIB caiu, o que demonstra que a população ganhou menos. Na América Latina, essa tendência foi sentida com mais força, ainda que não seja o caso do Brasil. Em 70% dos países, a diferença entre a camada 10% mais pobre a elite aumentou. Agora, com a crise, os economistas admitem que o mundo pode ter perdido seu melhor momento para acabar com a pobreza.

“A atual crise financeira vai afetar de forma mais duras os pobres e tudo indica que a desigualdade social aumentará”, afirmou Raymond Torres, autor do estudo. “A conseqüência poderá ser negativa para a sociedade, inclusive com maior violência”, disse.

20 Anos de Constituição e a Política Pública

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 17, 18 e 19.10.08 - B-7
20 Anos da Constituição e a política pública
São Paulo, 6 de outubro de 2008 - A Constituição Federal Brasileira comemora 20 anos em outubro deste ano. Promulgada após duas décadas de ditadura militar, a Constituição de 88 é considerada a mais democrática de todas as constituições brasileiras. Isso porque, pela primeira vez na história constitucional do Brasil, os direitos sociais foram expandidos e consagrados como direitos fundamentais.

Já no preâmbulo é previsto o objetivo da nova Constituição: “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.

Deste modo, é dever do Estado e direito de todos os cidadãos - em especial dos que precisam de maior amparo -, o acesso à saúde, educação, cultura, desporto, assistência social, entre outros direitos. Apesar da prestação dos serviços essenciais ter um caráter obrigatório para o Estado, não foi afastada a possibilidade de organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, atuarem nessas áreas. Ao contrário, o legislador quis incentivar a participação principalmente de entidades sem fins lucrativos na prestação de serviços públicos, não apenas por meio de incentivos fiscais, como também pela possibilidade de o Poder Público realizar parcerias com essas organizações com vistas a fomentar suas atividades.

A Constituição Federal, em diversos de seus dispositivos, deixa claro o entendimento de que a formulação e execução de políticas públicas não é uma tarefa apenas de governos, mas deve incluir a participação da comunidade. Trata-se de um princípio recorrente em todos os capítulos da ordem social da Carta.

Vejamos, por exemplo, o que ocorre no campo da saúde, em que o texto constitucional insere a “participação da comunidade” como diretriz do Sistema Único de Saúde (art. 198, III), nele permitindo, expressamente, a participação das “entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos” (art. 199, § 1º); da assistência social, onde é assegurado o envolvimento de “entidades beneficentes e de assistência social” na coordenação e execução de programas (art. 204, I), sem falar na garantia de “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis” (art. 204, II); ou da educação, em que parte dos recursos públicos pode ser dirigida a “escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas” (art. 213).

Diante disso, a criação de associações não apenas é incentivada, como constitui um direito. De fato, a liberdade de associação, prevista no artigo 5º, é um dos importantes direitos garantidos pela Constituição de 88 e significa que não apenas é plena a liberdade das pessoas associarem-se para fins lícitos, como também que é vedado ao Estado interferir no funcionamento das associações. Nesse sentido, qualquer interferência do Estado, direta ou indiretamente, será inconstitucional.

Contudo, a simples existência da Constituição Federal, no entanto, não é suficiente para assegurar que os direitos previstos sejam efetivamente respeitados. Para isso, é fundamental a participação de toda a população na formulação de políticas públicas e no controle das ações governamentais. É necessário que os direitos sejam exercidos, para que se alcance o objetivo da Carta Magna, que é proporcionar bem-estar e justiça social.

Afinal, não obstante todos os aperfeiçoamentos e os esforços despendidos na modernização, principalmente no Poder Judiciário, o verdadeiro acesso de grande parte dos cidadãos brasileiros aos seus direitos somente será concretizado por meio de políticas públicas que sejam implementadas com foco na superação da desigualdade e da exclusão social.

(Rubens Naves é sócio fundador do escritório Rubens Naves – Santos Jr. Hesketh Escritórios Associados de Advocacia. Professor licenciado da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade de São Paulo – PUC/SP, onde exerceu a chefia do Departamento de Teoria Geral do Direito – rn@ranves.com.br)

(Valéria Trezza é sócia do escritório Rubens Naves – Santos Jr. Hesketh Escritórios Associados de Advocacia – vmt@rnaves.com.br)

STF julga inconstitucional reclamação no TST

Notícias STF
Quarta-feira, 15 de Outubro de 2008
STF declara inconstitucional instituto da Reclamação previsto no Regimento Interno do TST

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os artigos 190 a 194* do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispõe sobre o instituto da reclamação. Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (15), o Plenário deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 405031) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no estado de Alagoas para invalidar decisão do TST.

O caso

O TST julgou procedente uma reclamação contra ato da 2ª Vara do Trabalho de Maceió que indeferiu requerimento de limitação da condenação em diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) à data-base da categoria. Assim, a Companhia Energética de Alagoas (CEAL) foi absolvida da aplicação de multa pelo juiz de execução.

Contra a decisão do TST que extinguiu a multa, foi interposto recurso extraordinário alegando que a corte trabalhista admitiu a reclamação para reformar uma sentença que já havia transitado em julgado (não cabia mais recurso), dando ao dispositivo regimental dimensão incompatível com a Constituição Federal.

O Sindicato sustenta estar em jogo questão ligada ao cabimento de reclamação no âmbito do TST, diante da ausência de previsão constitucional. Também argumenta falta de motivação quanto aos pressupostos e condições de procedibilidade da ação. Dessa forma alega violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, artigo 22, I, artigo 93, IX, artigo 96, I, a, artigo 102, I, l, e artigo 105, I, f, todos da Constituição Federal.

Julgamento

Para o relator, ministro Marco Aurélio, é inconstitucional a criação da reclamação via regimento interno. Ele analisou que o TST deixou de observar o binômio: segurança jurídica e justiça.

“A busca incessante e inesgotável da justiça colocaria em risco o primeiro predicado enquanto a potencialização da segurança jurídica acabaria por afastar do cenário jurídico todo e qualquer recurso, bastando um único crivo sob o ângulo jurisdicional”, disse o relator. Conforme o ministro Marco Aurélio, a segurança jurídica deve se sobrepor. “Em Direito o meio justifica o fim, mas não o fim ao meio”, ressaltou.

Em relação ao cabimento da reclamação no processo trabalhista, o ministro disse que, segundo o Supremo, “há necessidade desse instrumento estar previsto em lei no sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno. No tocante ao Supremo e ao STJ foi criado via Constituição Federal”.

De acordo com o relator, o Supremo já admitiu a possibilidade de constituição estadual introduzir a reclamação com base no artigo 125, caput, parágrafo 1º, da CF. No entanto, ele destacou que, em âmbito federal, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria. “Não se pode cogitar de disciplina em regimento interno porquanto a reclamação ganha contornos de verdadeiro recurso, mostrando-se inserida, portanto, conforme ressaltado pelo Supremo, no Direito constitucional de petição”, afirmou.

Presente ao julgamento, o ministro Menezes Direito acrescentou que em razão de a reclamação ser incabível, o TST não poderia decidir no sentido de acolhê-la para modificar a decisão do juiz de primeiro grau.

Inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194

Durante o julgamento, os ministros declararam inconstitucionais os artigos 190 a 194 do Regimento Interno do TST. “Surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a reclamação. Não se encontrando esta versada na Consolidação das Leis do Trabalho, impossível seria institui-la mediante deliberação do próprio colegiado”, disse o ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado por unanimidade.

EC/LF

* Art. 190. A reclamação é a medida destinada à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, quer sejam proferidas pelo Pleno, quer pelos órgãos fracionários.

§ 1º Não desafia a autoridade da decisão a que for proferida em relação processual distinta daquela que se pretenda ver preservada.

§ 2º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho.

§ 3º Compete ao Pleno processar e julgar a reclamação.

§ 4º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante.

Art. 191. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal.

Art. 192. Ao despachar a inicial, incumbe ao Relator:

1I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias; e

II - ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo para informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 8 (oito) dias, salvo se figurar como reclamante.

Art. 193. À reclamação poderá opor - se, fundamentadamente, qualquer interessado.

Art. 194. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal Pleno cassará a deliberação afrontosa à decisão do Tribunal Superior do Trabalho ou determinará medida adequada à preservação da sua competência.
Processos relacionados
RE 405031

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Debate na PUC sobre estágio na área jurídica

Na próxima segunda-feira,dia 20.10.08, na parte da manhã, o chefe do SEMED participá na PUC-RJ como debatedor do Debate sobre a Situal Atual do Estágio na Área Jurídica, promovido pelo Centro Acadêmico daquela universidade. O convite partiu do professor de Direito do Trabalho da PUC e Auditor-Fiscal do Trabalho aposentado, Irineu Ziborni, e foi formulado perante o Superintendente Regional do Traballho e Emprego, Dr. Luiz Antônio Marinho da Silva.

Mera irregularidade e improbidade administrativa

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 16.10.08 – E2

Irregularidade e improbidade administrativa
Társis Nametala S. Jorge e Viviane Matos G. Perez
16/10/2008



Nestas linhas passaremos a tratar de uma questão que vem sendo amplamente debatida nos tribunais de todo o país. Trata-se da questão da aproximação das figuras da improbidade e da irregularidade administrativas. Essas discussões vem ocorrendo principalmente em ações civis públicas encetadas em face de agentes públicos e particulares por conta de irregularidades administrativas perpetradas nas mais variadas atividades administrativas, com ênfase nas questões licitatórias.

Basicamente, podemos aduzir que a Lei de Improbidade Administrativa - a Lei nº 8.429, de 1992 - estabelece três espécies de tipos de improbidade administrativa, nos artigos 9, 10 e 11 do referido diploma. No entanto, atos como os de contratação de pessoal sem concurso público, repartição de objeto de licitação para reduzir o valor do contrato e se obter uma forjada hipótese de não-licitação ou licitação por modalidade mais simples vêm sendo tidos por alguns como sinônimos de improbidade administrativa. Que se tratam de irregularidades administrativas, disso não há dúvida - e portanto devem ser punidos seus autores. O que se discute, outrossim, é se, automaticamente, esses atos também se enquadram nos casos de improbidade administrativa.
A resposta dos tribunais têm sido negativa. Isto é, para que uma irregularidade administrativa seja também qualificada como ato ímprobo, há requisitos específicos, que vêm sendo hauridos dos termos expressos ou dos preceitos implícitos da Lei nº 8.429. E tais requisitos variam de acordo com a tipificação desejada para o ato, se referente aos já citados artigos 9, 10 ou 11 do diploma de improbidade.
No entanto, de um modo geral, os tribunais tem estipulado que: 1) atos de má gestão, se não provada a culpa grave ou dolo na ação do acusado, não implica improbidade, ou que significa dizer, como já disse o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a improbidade se aplica ao administrador desonesto e não ao inábil ou despreparado; 2) em determinadas ocasiões, se não há dano ao erário, não haverá improbidade, devendo haver prova cabal desse dano; 3) em outras hipóteses, sem enriquecimento pessoal do agente, também não se fará presente a atitude ímproba, cabendo também ao acusador a prova do enriquecimento pessoal.
Aliás, é uma constante, ao menos na jurisprudência do STJ o expresso afastamento da responsabilidade objetiva por improbidade administrativa. Assim é que, muito embora presente o liame de causalidade entre a conduta do agente e o fato respectivo, não bastará somente isso. Será preciso uma investigação mais a fundo das circunstâncias legais - implícitas ou expressas - que caracterizam a irregularidade em improbidade administrativa.
É bem verdade que tais decisões não navegam em mares de tranqüilidade jurisprudencial. Há decisões, algumas mais antigas, do próprio STJ, como também, estas também contemporâneas, de tribunais estaduais estabelecendo, ainda que não de forma ostensiva, a já referida responsabilidade objetiva por improbidade administrativa.
Com a vênia necessária, entendemos que este último entendimento equivoca-se. Como se sabe, logo após a edição da Lei nº 8.429, cerrou-se controvérsia acerca da sua natureza penal ou civil, tendo em vista a gravidade das penas pela mesma infligidas, muitas vezes tão ou mais graves do que as sanções penais. Muito embora o entendimento que acabou por predominar tenha sido aquele segundo o qual a legislação de improbidade tem natureza civil, fica muito claro que ela se apresenta em uma zona de contigüidade com a legislação penal. Daí que algumas garantias previstas aos acusados na esfera penal seriam extensíveis aos acusados por improbidade administrativa. E uma delas, sem dúvida, é a proibição de responsabilidade (penal) objetiva.
É evidente que o ordenamento jurídico não pode se compadecer com a quebra dos deveres administrativos. Nem é isso que se diz nessas linhas. No entanto, também causa espécie a aplicação de legislação que, sem exagero, poder-se-ia classificar de materialmente penal, embora formalmente civil, sem os cuidados mínimos para preservar a integridade dos acusados. É necessário atuar com severidade, mas também com razoabilidade. Por isso que, ao nosso ver, os elementos subjetivos e objetivos que vem sendo levantados pelos tribunais como requisitos necessários à condenação de agentes públicos e privados - esses, por equiparação a agentes públicos, na forma da lei - por improbidade administrativa estão corretos. Puna-se o ímprobo, mas sem deixar de respeitar os liames do Estado democrático de direito.
Társis Nametala Sarlo Jorge e Viviane Matos González Perez são, respectivamente, procurador federal da Advocacia-Geral da União (AGU) e professor do LLM em direito do Ibmec do Rio de Janeiro; e procuradora municipal e sócia sênior do escritório MGB & J. Associados

Funções do Sindicato não incluem locação ou gestão de mão-de-obra

Noticiário do TST de 16.10.08

É manifestamente inconstitucional norma coletiva que autoriza a descaracterização do papel e das funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção se aplica apenas ao setor portuário, devido a suas especificidades. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão de cláusula com esse teor ao julgar recurso ordinário do dissídio entre o Sindicato Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral de Campinas e Região (SINTRACAMP) contra 104 entidades patronais.
No dissídio, ajuizado em 2004, o SINTRACAMP pretendia a revisão da sentença coletiva imediatamente anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou parcialmente procedentes as reivindicações da categoria, entre elas a cláusula 62, que facultava ao sindicato atuar como órgão gestor de mão-de-obra. A cláusula permitia a contratação e a alocação de trabalhadores avulsos para movimentação de mercadorias em geral. Estes trabalhadores atuariam nas empresas por meio de contratos de prestação de serviços, como mão-de-obra terceirizada -os encargos trabalhistas seriam de responsabilidade do sindicato. A justificativa era a de que a contratação de trabalhadores avulsos serviria para atender à demanda de serviços de carga, descarga, remoção, movimentação e outras atividades correlatas.
O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (Sinduscon) interpôs recurso ordinário ao TST, no qual argumentou que a cláusula ofende diversos dispositivos constitucionais. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao recorrente. "Não tem respaldo constitucional regra jurídica que comprometa a estrutura e funções do sindicato profissional como entidade voltada, essencialmente, à defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores", afirmou. O ministro explicou que a exceção legal, referente aos sindicatos de trabalhadores avulsos portuários, "é absolutamente singular, e não pode ser transplantada para outras realidades do País que envolvam terceirização ou locação de mão-de-obra." E destacou que a contratação de trabalho portuário avulso se dá por meio de uma entidade intermediária, o órgão gestor de mão-de-obra, ou OGMO. "Nos portos, a força do sindicato e dos trabalhadores é circunstancialmente diferenciada, uma vez que parte dos tomadores de serviço é também eventual (navios), o que aumenta o poder negociador relativo aos trabalhadores e seus sindicatos."
O relator ressaltou, ainda, que a Constituição, ao elevar o status jurídico dos sindicatos, "o fez em consideração ao seu importante papel de organização defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores" e, nessa linha, confirmou seu caráter representativo, atribuindo-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. "Isso significa dizer que o sindicato não pode ser empregador gestor ou locador de mão-de-obra, sob pena de surgir perverso conflito de interesses entre o sindicato-locador e trabalhador-locado. Esta função aproxima a entidade mais da figura do empregador do que da figura clássica de defensor dos direitos individuais e coletivos da classe trabalhadora", concluiu. ( RODC-1699/2004-000-15-00.5)

Recorde no emprego formal

Noticiário do MTE de 15.10.08: Setembro bate novo recorde e Brasil já tem mais de 2 milhões de postos de trabalho criados em 2008
De acordo com os dados do Caged, divulgados hoje pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, país ultrapassou a marca de 31 milhões de pessoas com carteira assinada em estoque
Brasília, 15/10/2008 - O mês de setembro manteve a seqüência de resultados mensais altamente favoráveis no mercado formal de trabalho. Segundo os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego, o nível de emprego com carteira assinada no Brasil elevou-se em 0,92% no nono mês do ano, o que corresponde à criação de 282.841 vagas com carteira assinada. Este é o maior resultado da série histórica do Caged para setembro, tendo superado em 12,6% o recorde anterior, atingido no ano de 2007 (+251.168 postos ou + 0,88%).
De janeiro a setembro de 2008, pela primeira vez o volume de empregos criados ostentou um patamar superior a dois milhões: form 2.086.570 novos postos no período, ou mais 7,2%, ultrapassando em 25,2% o resultado acumulado nos nove primeiros meses de 2004 (+1.666.188 postos ou +7,14%), que era o maior saldo anteriormente obtido para o mesmo período. Nos últimos 12 meses, a variação acumulada atingiu alta de 7,24%, ou 2.096.970 empregos formais, superando em 42,5% o saldo recorde anterior para o mesmo período, de outubro de 2003 a setembro 2004 (+1.471.944 postos ou +5,28%).
O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, manteve a projeção de crescimento de emprego para este ano em 2,1 milhões, revista no mês passado, quando divulgou os dados de agosto do Caged. Segundo Lupi, a crise americana não deve afetar as contratações pois o país apresenta uma economia com base muito sólida. "Temos crescimento em todos os setores e por todas as regiões do país. A economia brasileira é superavitária. Poderá ter, no setor de exportação algum efeito pequeno na contratação, e só a partir do segundo semestre de 2009. Mesmo assim, prevejo 2009 muito positivo, novamente com mais de 1,8 milhão de empregos gerados. E como já havia dito antes, 2008 fechará com mais de 2,1 milhões de novos postos formais de trabalho", afirmou Lupi.
Entre 2003 e setembro de 2008 foram gerados 8.355.338 novos postos de trabalho celetistas. O estoque de trabalhadores com carteira assinada no país - gozando de direitos como 13º salário, férias, depósito do FGTS - é de 31,05 milhões.
Setores de atividade econômica - Em termos setoriais, destacam-se o de Serviços, que obteve o melhor desempenho para o mês com a geração de 104.653 postos (+0,87%); a Indústria de Transformação, com mais 114.002 postos (+1,54%), apresentando o seu melhor resultado mensal para toda a série histórica do Caged; o Comércio, que ostentou o saldo recorde de 53.260 postos (+0,80%) e a Construção Civil que, com a expansão de 32.769 postos (+1,82%), também obteve o melhor saldo da série para o período.
A Agricultura foi o único dos grandes setores a registrar eliminação de empregos em setembro, com o fechamento de 25.312 vagas (-1,43%), evidenciando continuidade em seu ajuste sazonal negativo relacionado ao período de entressafra no Centro-sul do País.
O ótimo resultado do setor Serviços deveu-se a recordes nos subsetores: Comércio e Administração de Imóveis (+47.822 postos, ou +1,54%, que superou em 76,1% o recorde anterior para o período, ocorrido em 2007: +27.151 postos ou +0,97), Serviços de Alojamento e Alimentação (+26.100 postos ou +0,61%), Transportes e Comunicações (+11.853 postos ou +0,73%), Ensino (+8.785 postos ou +0,77%), Serviços Médicos Odontológicos (+7.702 postos ou +0,62%).
A Indústria de Transformação apresentou desempenho recorde em três dos seus doze ramos: Indústria de Produtos Alimentícios (+65.551 postos ou +3,70%), Metalúrgica (+8.680 postos ou +1,15%) e Química (+7.864 postos ou +1,05%). Destaca-se também a Indústria Têxtil, com a geração de 10.030 postos de trabalho (+1,04%). Apenas o ramo da Borracha apresentou redução do número de empregos (-54 postos, ou -0,02%), que pode ser interpretado como relativa estabilidade.
Nos últimos 12 meses, período adequado para dessazonalizar a série, tanto o setor da Agropecuária quanto o segmento da Indústria da Borracha, Fumo e Couros evidenciaram expansão no nível de emprego (+65.502 postos e 3,91% e +11.034 postos e 3,47, respectivamente).
Regiões - Segundo recorte geográfico, os dados do Caged evidenciaram que todas as Grandes Regiões apresentaram expansão do número de trabalhadores celetistas para o mês: Sudeste (+111.966 postos ou +0,65%), Nordeste (+105.811 postos ou 2,43%), ambas com resultado recorde, Sul (+40.318 postos ou 0,71%), segundo melhor saldo, sendo o anterior em 2007 com 40.899 postos ou +0,77%, Centro-Oeste (+14.540 postos ou +0,66%), resultado recorde, e Norte (+10.206 postos ou +0,81%).
Estados - Com relação às Unidades da Federação, verificou-se expansão generalizada, cabendo destacar São Paulo, com a criação de 72.268 postos de trabalho em setembro ou alta de 0,70%, superado apenas pelo resultado de 2007 (+77.418 postos ou +0,81%). Dentre os vinte e sete estados, doze apresentaram resultados recordes, destacando-se: Pernambuco (+38.142 ou +4,42%), Alagoas(+36.752 ou +16,82%), Rio de Janeiro (+22.444 postos ou +0,76%), Paraná (+17.404 postos ou +0,83%) e Minas Gerais (+12.040 postos ou +0,36%).
Interior x áreas metropolitanas - No conjunto das nove áreas metropolitanas, o emprego cresceu em setembro 0,99%, com a criação de 125.203 postos de trabalho, desempenho recorde, considerando-se todos os meses, em toda a série histórica do Caged. Essa geração foi bastante superior à verificada nos municípios dos estados não integrantes desses aglomerados urbanos (+64.088 postos ou +0,55%).
Tal resultado pode ser atribuído ao comportamento desfavorável do setor agrícola no interior dos estados desses aglomerados urbanos, devido a fatores sazonais negativos. A elevação foi generalizada para as nove áreas metropolitanas, com resultado recorde para cinco delas: São Paulo (+46.083 postos ou +0,85%), Belo Horizonte (+21.388 postos ou +1,71%), Recife (+16.754 postos ou +2,80%), Curitiba (+7.398 postos ou +0,89%) e Belém (+2.008 postos ou +0,76%). As demais áreas apresentaram o segundo melhor desempenho para o período.

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Enviado e-mail de sugestão de dúvida para o Encontro Regional de Chefes das SERETs

Referindo-me ao Memo Circular nº 01/CGRS/SRT/MTE, de 03.10.08, pelo qual a Dr. Zilmara David de Alencar, Coordenadora-Geral de Registro Sindical, solicita o encaminhamento de sugestões a respeito de temas a serem tratados no Encontro dos Chefes das SERETs, tenho a honra de formular a indagação sobre se o desmembramento e a dissociação de sindicato devem iniciar-se pela assembléia do sindicato-mãe, titular do registro sindical, ou à parte disto, por assembléia convocada e realizada especificamente pelos membros da categoria que pretende desmembrar-se ou dissociar-se.

A questão se origina de dúvidas registrais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenciona harmonizar seus procedimentos aos do MTE, e das decisões do STJ nos recursos especiais cujas ementas se encontram abaixo, proferidas no sentido da dispensabilidade da assembléia do sindicato-mãe.

Atenciosamente,

Ronald A. Sharp Junior
Chefe SEMED/SRTE/RJ

DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. CATEGORIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL.
(...)
3 - Cisão sindical. Desnecessidade de manifestação da Assembléia geral do "Sindicato-mãe". Prevalência do princípio da liberdade sindical. 4 - Sindicato de Técnicos e auxiliares de enfermagem. Caracterização da especificidade da categoria. Sindicalização em apartado justificado. Liberdade Sindical. Inexistência de ofensa à CLT. 5 - Precedentes. 6 - Recurso provido. (REsp 238127/RJ)

DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICAL. RESPEITO À BASE TERRITORIAL DESMEMBRADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO “SINDICATO-MÃE”. PRECEDENTES.
1. “A Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional e sindical, desde que respeitada a base territorial. O princípio da unicidade sindical tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional; o desmembramento de profissionais de categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor atenda a seus interesses específicos, é conseqüência da liberdade sindical, eliminando a interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento.” (REsp nº 251388/RJ, DJ de 25/11/2002, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins) 2. No atual momento do ordenamento jurídico brasileiro, há aprofundado prestígio à autonomia sindical e se incentiva a constituição de entidades por categorias econômicas ou profissionais específicas. 3. Não há direito a qualquer Federação de impedir o desligamento de seus quadros de uma determinada categoria específica, visto que esta, por seus Sindicatos, possuem liberdade para assim proceder. 4. Inexiste, para tanto, necessidade de qualquer manifestação da assembléia geral do “Sindicato-mãe”, em face da prevalência do Princípio da Liberdade Sindical. 5. Vastidão de precedentes desta Corte Superior.
6. Recurso não provido. (REsp 591385/SP)

Dia do servidor público será comemorado com feriado em 27 de outubro: mesas-redondas do SEMED serão remarcadas

Dia do Servidor Público será comemorado com feriado em 27 de outubro, segunda-feira
Ministério do Trabalho e Emprego adota o ponto facultativo e seus funcionários tiram o dia de folga. A data oficial é o dia 28 de outubro, tendo sido determinada pela Lei 8.112 de 1990
Brasília, 14/10/2008 - Este ano, o Dia do Servidor Público Federal será celebrado na segunda-feira (27), sendo ponto facultativo nas repartições públicas federais em todo o País. O Ministério do Trabalho e Emprego não fica de fora e seus funcionários terão o fim-de-semana prolongado por conta do recesso em comemoração ao trabalhador.
A data oficial é o dia 28 de outubro, tendo sido determinada pela Lei 8.112 de 1990. Todavia, a exemplo de outros anos, a comemoração foi antecipada. De acordo com o Ministério do Planejamento, foi observado o fato de ser uma terça-feira, o que acarreta sensível diminuição nas demandas por serviços públicos, como geralmente ocorre em datas entre feriados e descansos semanais.
A celebração deste ano foi estabelecida por meio da Portaria nº. 855, de 26 de dezembro de 2007, do Planejamento. A divulgação é feita antecipadamente para orientar dirigentes de órgãos e entidades de forma que, no dia escolhido, o funcionamento dos serviços essenciais seja mantido.
Em conseqüência, serão remarcadas as sessões de conflitos individuais e coletivos eventualmente agendadas para esse dia.

Competência da Justiça Comum envolvendo servidores temporários sem concurso

STF. Administração pública. Contratação de servidores temporários. Concurso público. Ausência. Validade. Discussão. Competência da Justiça comum O Plenário do STF, por maioria, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente reclamação ajuizada pelo Município de São Miguel do Guamá - PA, para deslocar para a Justiça Comum ações em trâmite na Justiça do Trabalho, em que se discute a validade de contratações celebradas sem prévia aprovação em concurso público. Esclareceu-se tratar-se de ações classificadas em dois grupos: 1) as relativas a contratações temporárias realizadas antes da CF/88, nas quais se sustenta a validade das mesmas, e se pretende a aplicação da CLT; 2) as concernentes a contratações temporárias feitas depois da CF/88, em que se alega a nulidade delas, por ofensa ao art. 37, II, da CF/88, e a conseqüente submissão dos casos a direitos típicos de uma relação trabalhista. Foi relatora para o acórdão a Minª. CÁRMEN LÚCIA, vencido o relator originário, Min. MARCO AURÉLIO. (Rcl. 4.489)

Inadmissibilidade de redução da multa rescisória em conveção coletiva

TST. Demissão sem justa causa. Multa de 40%. Convenção coletiva. Redução do percentual da multa para 20%. Inadmissibilidade
Em decisão da 1ª Turma, o TST negou eficácia a cláusula de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS, aplicada às empresas nas demissões sem justa causa. Após observar que a multa de 40% é «direito indisponível do trabalhador», o Min. VIEIRA DE MELLO FILHO, relator, ressaltou que o reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos não implica ampla a irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos. (RR 63/2007-003-10-00.5)

Competência da Justiça do Trabalho para fixar circulação mínima de ônibus durante greve

STJ. Transporte coletivo. Greve de motoristas e cobradores. Atividade essencial. Percentual mínimo de ônibus que devem manter o serviço. Fixação. Competência da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação em que se busca definir qual o percentual mínimo da frota de coletivos que deverá circular para servir à população durante a greve de rodoviários (art. 114, § 3º, II, da CF/88). A decisão é da 2ª seção do STJ, relator o Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. (Confl. de Comp. 95.878)

ADIn no STF contra Portaria MTE 186

STF. Organização sindical. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria 186. ADIn. Ajuizamento
Onze confederações de trabalhadores ajuizaram no STF uma ADIn contra a Portaria 186, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta os pedidos de registro sindical. Segundo as entidades, o Ministro do Trabalho extrapolou sua atribuição uma vez que a portaria editada teria características de lei. As confederações, que representam vários setores, alegam que a portaria cria obstáculos para a sindicalização e implica prejuízo irreversível para as entidades e para o direito sindical. O Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO será o relator da ADIn. (ADIn 4.120)

TST suspende julgamentos sobre base de cálculo do adicional de insalubridade

TST. Adicional de insalubridade. Julgamento. Suspensão
A SDI-2 do TST decidiu retirar de pauta um recurso ordinário em ação rescisória que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade. A Seção, por maioria de votos, seguiu proposta do Min. MILTON DE MOURA FRANÇA de suspender o julgamento até que o Pleno do STF julgue o mérito da reclamação constitucional apresentada pela Confederação Nacional da Indústria contra a Súmula 228 do TST, cuja nova redação adota o salário básico do trabalhador como base de cálculo para o adicional. O relator do recurso, Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, votou favoravelmente à suspensão. A SDI-2 segue, assim, o que já vem sendo feito pela SDI-1 e pela maioria das Turmas do TST: enquanto não houver definição a respeito da matéria, os processos que tratam do adicional de insalubridade têm sido retirados de pauta. (ROAR 759006/2001.6)

Vedação de parcelamento mensal da participação nos lucros

Participação nos lucros. Parcelamento mensal. Descaracterização. Verba salarial. Reconhecimento
A SDI-1 do TST não reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que previa o pagamento parcelado da participação nos lucros por uma montadora de veículos aos seus empregados. Ao apreciar dois embargos sobre a mesma questão em 30 de junho, após adiamentos para aprofundamento da discussão, a SDI-1 julgou que os valores pagos mensalmente tinham característica de salário. No presente caso, o posicionamento, assumido ainda por maioria, é de que não pode haver flexibilização, mesmo em acordo coletivo, quanto ao parcelamento da verba de participação nos lucros. O resultado dessa decisão, em processo oriundo da 4ª Turma do Tribunal, é que a verba fará parte do salário recebido pelo empregado/reclamante. Isso refletirá nos cálculos referentes a férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, abonos, descanso semanal remunerado, FGTS e verbas rescisórias. (E-ED-RR 1.241/2003 e e outros)

Inocorrência de discriminação na dispensa

TST. Responsabilidade civil. Empregado. Portador do vírus HIV. Demissão sem justa causa. Discriminação. Comprovação. Obrigatoriedade
Quatro anos após ter tomado conhecimento de que um alto funcionário, com 28 anos de serviço, era portador do vírus HIV, a empregadora dispensou-o sem justa causa. O trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista alegando discriminação e pleiteando reintegração e indenização por dano moral. Para a Justiça do Trabalho, faltaram provas convincentes da discriminação. Segundo a decisão recorrida, a dispensa sem justo motivo e de iniciativa da empresa não se caracteriza como arbitrária, pois a ruptura contratual ocorreu somente quatro anos após a empresa tomar conhecimento da doença do empregado. Para o Regional, a empresa exerceu seu direito como empregadora. A decisão restou mantida pela 6ª Turma do TST. (O número dos autos não foram divulgados pelo noticiário do TST de 21.08.08)

Declaração do empregador sobre a dispensa

TST. Responsabilidade civil. Professores. Demissão. Declaração à imprensa de que «só ficam os melhores». Professora demitida. Dano moral. Inexistência
O fato de a empresa declarar publicamente que «só ficam os melhores», após processo de demissão, não implica, necessariamente, lesão à imagem dos que foram demitidos e, por essa razão, não gera direito a indenização por danos morais. Esse entendimento foi mantido pela Justiça do Trabalho, da primeira à última instância, no julgamento de processo movido contra um colégio paranaense. Foi relatora a Minª. DORA MARIA DA COSTA. (RR 7.130/2002-900-09-00.8)

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Procuração por instrumento público dispensa apresentação de atos constitutivos

Tendo em vista que a procuração celebrada por instrumento público é documento heterônomo (de terceiro), oriundo da lavra do notário, que possui fé pública na condição de delegatário do Poder Público, presumem-se verdadeiros a representação e os poderes conferidos. Nesse sentido é a decisão do TST, cuja ementa se transcreve a seguir.

RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES – DEPÓSITO RECURSAL – COMPLEMENTAÇÃO – (...) Verifica-se no caso dos autos, contudo, que, mesmo com a impugnação da parte contrária, não é necessária a concessão de prazo para a apresentação do estatuto ou do contrato social da empresa, na medida em que o mandato judicial foi conferido por instrumento público de procuração (fls. 07), onde se menciona quem são os diretores designados para representar o Reclamado, em cujo favor milita a presunção legal de veracidade. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 520846 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 14.02.2003).

Check-list para o registro de instrumentos coletivos

Com base na IN 06/2007, os analistas do SEMED observam o seguinte check-list dos requisitos formais para o registro de convenções e acordos coletivos.

ANÁLISE – PROCESSO: _______________________________________________________

· VIGÊNCIA (cláusula – Fls.): ________________________________________________________
· BASE TERRITORIAL / ABRANGÊNCIA (cláusula/ CNES/ Informar municípios – Fls.):
Profissional:______________________________________________________________________________________________
Patronal: _________________________________________________________________
______________________________________________________________________
ENDEREÇO DAS PARTES (confrontar com o CNES – Fls.):
Profissional:________________________________________________________________________________________________________________________________________
Patronal: _________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
REQUERIMENTODE ACORDO COM A I. N. n°. 06, de 06/08/2007 (Fls.):
_________________________________________________________________________
CNES / MANDATO – PRAZO – PRESIDENTE (Fls.):
Profissional:________________________________________________________________________________________________________________________________________
Patronal: _________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
CARTA SINDICAL DA(S) PARTE(S) (Fls.):
Profissional:_______________________________________________________________
Patronal:__________________________________________________________________
NOME, FUNÇÃO, CPF E CNPJ DA(S) PARTE(S) NAS VIAS DO ACORDO (Fls.):
Profissional:_______________________________________________________________
Patronal:__________________________________________________________________
ATOS CONSTITUTIVOS (Fls.):
_________________________________________________________________________
PROCURAÇÃO (Fls.):
Profissional:________________________________________________________________________________________________________________________________________
Patronal: _________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
INSTRUMENTO SEM EMENDAS / RASURAS / DATA DE ASSINATURA (Fls.):
_________________________________________________________________________
N° DE VIAS DO ACORDO:
_________________________________________________________________________

Contribuição sindical

Noticiário do TST - 10/10/2008
Sindicato patronal cobra contribuição de holding e ganha recurso no TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a SAT Participações S.A. ao pagamento de aproximadamente R$ 30 mil em contribuições sindicais patronais ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Norte – Sescon. Ré em ação de cobrança, a SAT, empresa de gestão de participações societárias, alegou, a fim de se isentar do pagamento, que suas atividades não se enquadram nas categorias econômicas representadas pelo Sescon. Segundo o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista do sindicato, a SAT enquadra-se, sim, na categoria econômica representada pelo Sescon, “que possui legitimidade para cobrar o pagamento das contribuições sindicais postuladas”. Assim, concluiu o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ao decidir de forma diversa, afrontou o artigo 578 da CLT, que trata do recolhimento da contribuição. O Sescon ajuizou a ação após enviar cobranças e notificações extrajudiciais relativas às contribuições de 2004 a 2006, sem sucesso. A legalidade da cobrança foi reconhecida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, mas posteriormente reformada pelo TRT/RN, segundo o qual o sindicato não representava a categoria econômica da SAT. Ao examinar recurso de revista do Sescon, o ministro Caputo Bastos avaliou, com base nos artigos 570 e 581 da CLT, que o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa. Ao analisar os registros do TRT da 21ª Região, o relator verificou, pelo estatuto social da empresa, que "constitui objeto da sociedade a participação direta ou indireta em outras sociedades" . “Portanto, a atividade da SAT restringe-se à participação em outras sociedades, caracterizando verdadeira holding, empresa cuja meta é melhorar a gestão e/ou organização dos negócios sociais envolvendo grupos empresariais, com independência jurídica, mas economicamente subordinados a uma direção única". Com esse entendimento, o ministro Caputo Bastos concluiu que caberia à SAT, e não ao Sescon, a tarefa de comprovar ser outro o seu enquadramento sindical. Registrou, ainda, não haver menção no acórdão regional a qualquer prova que vincule expressamente a empresa como integrante de categoria econômica diversa da representada pelo Sescon. (RR -1661/2006-007-21-00.6)

Disponibilização do Boletim Informativo Juruá

Está disponível no SEMED (pasta 14 do arquivo), para consulta por todos os servidores do MTE, o Boletim Informativo Juruá, editado quinzenalmente, em circulação há 14 anos. Esse Boletim traz informações jurídicas atualizadas nos campos legislativo, judiciário e doutrinário. Contém questões de concurso comentadas e notícias sobre eventos na área jurídica. Aproveitem!

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Inexibilidade da compensação de cheque administrativo na homologação


Agendamento eletrônico das mesas-redondas

A partir de 07.10.08, a marcações de reuniões de mesa-redonda e de sessões de conflito individual (contatação de vínculo e anotação de ctps) do SEMED contam com agenda eletrônica instalada no login dos mediadores e dos servidores do Setor, dispensando a utilização de mapas de agendamento em papel e permitindo o acesso simultâneo pelos mediadores e servidores do setor.

Contribuição sindical de servidores públicos

O DOU de 03.10.08 publicou a Instrução Normativa nº 1, datada de 30.09.08, do Ministro do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. Veja a íntegra a seguir.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria";
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509;
e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI

Reunião na Procuradoria do Trabalho

A chefia do SEMED reuniu-se em 07.10.08 com os Procuradores do Trabalho Júnia Bonfante Raymundo, Heloíse Ingersol e João Carlos Teixeira e com os Gerentes da CEF Leo Eraldo Paludo e Maria Luiza Correia Alves, na sede da Procuradoria do Trabalho da 1ª Região, para aprofundar o tratamento das questões relacionadas a homologações de rescisões de contrato de trabalho, liberação do saque de FGTS e controle das contribuições sindicais. Na ocasião, a chefia lembrou a existência do Precedente Administrativo nº 57, do MTE, e da Nota Técnica CGRT/SRT Nº 52/2005, sobre a vedação de o MTE rever o enquadramento sindical. O Procurador João Carlos Teixeira afirmou que, mesmo com vigência expirada, é perfeitamente cabível o encaminhamento ao MPT de instrumentos coletivos com cláusulas ilegais, em razão do efeito retroativo (ex tunc) da respectiva ação judicial de nulidade. A seu turno, resslatou a chefia da SEMED que, nesses casos, também é possivel ação civil pública e TAC para obstar que os sindicatos incluam cláusulas ilegais em futuras negociações. Nova reunião foi agendada para o dia 29.10.08, a fim de contar com a presença da AFT e mediadora, Angélica Abrantes Ferreira, quando será discutida a revisão do rol das cláusulas de instrumentos coletivos comumente impugnadas pelo MPT, o qual buscará a unificação dos entendimentos com os ofícios locais do parquet do trabalho.

Convênio entre MTE e Registro Civil de Pessoas Jurídicas para o registro sindicial

Enviado em 08.10.08 e-mail à Coordenadora de Geral de Registro Sindical, solicitando a avaliação da conveniência e da possibilidade da celebração de um convênio entre o MTE e o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para padronizar as exigências do registro sindical e de suas alterações.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Autuações baseadas em PLRs

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 26, 27 e 28.09.08 – E1

Justiça nega cobrança de INSS sobre PLRs e anula autuações
Luiza de Carvalho, de São Paulo26/09/2008

Empresas largaram na frente na briga com o fisco em torno dos programas de participação nos lucros e resultados - os chamados PLRs. Ainda que não haja uma jurisprudência formada sobre o tema no Poder Judiciário, as primeiras decisões da Justiça Federal dão vitória aos contribuintes ao anular pesadas multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil em autuações. O fisco começou a autuar empresas na tentativa de cobrar contribuições previdenciárias sobre os valores distribuídos aos funcionários em programas de participação nos lucros em 2006, quando essa função ainda estava a cargo da Receita Previdenciária. Mas a criação da Super-Receita, que unificou a arrecadação tributária e previdenciária na Receita Federal do Brasil em 2007, apertou o cerco às empresas.

Previstos no artigo 7º da Constituição Federal, o programa de participação nos resultados prevê a distribuição de lucros aos funcionários mediante o cumprimento de metas e foi regulamentados apenas no ano 2000 pela Lei nº 10.101, resultado da conversão de uma medida provisória de 1991. O PLR tem a intenção de ser um mecanismo para aumentar a produtividade das empresas por meio de incentivos aos trabalhadores sem incrementar os custos - já que sobre as verbas pagas não incidem contribuições previdenciárias. De acordo com a legislação, a formalização do programa pode ser feita por uma comissão de trabalhadores, integrada por um representante indicado pelo sindicato da categoria, ou por meio de uma convenção coletiva. O que vem motivando as multas durante a fiscalização da Receita são falhas em detalhes formais dos programas - como a exigência de um representante do sindicato da categoria na negociação do PLR e o intervalo de seis meses entre cada pagamento efetuado aos trabalhadores. Para o fisco, há programas que "maquiam" o pagamento de salários - sobre os quais incidem contribuições previdenciárias.

Ainda não há uma jurisprudência formada no Judiciário em ações que contestam as multas e a cobrança das contribuições impetradas pelas empresas. Há recursos no aguardo de uma análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a corte ainda não se pronunciou sobre o tema. Nos tribunais regionais federais (TRFs), no entanto, o entendimento que tem prevalecido é o de que valores distribuídos a título de distribuição de lucros não configuram pagamentos de natureza salarial, sendo ilegítima a incidência da contribuição social com base na folha de salários. No TRF da 4ª região, com jurisdição nos Estados do Sul do país, há pelo menos seis decisões nesse sentido.

Em um dos casos, uma empresa de grande porte de Porto Alegre foi multada em cerca de R$ 5 milhões - somadas a multa e as contribuições não-recolhidas dos últimos cinco anos - porque a fiscalização constatou que o arquivamento do acordo celebrado entre os funcionários e a empresa não foi feito no sindicato dos trabalhadores, como determina a lei. Os magistrados do TRF da 4ª região decidiram pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo PLR, por entender que, no caso, o programa possui metas claras e tem o objetivo de atingir resultados econômicos e de produtividade. "A lei não vincula o arquivamento à tributação do PLR", diz o advogado René Bergmann Ávila, do escritório René Ávila Advogados, que defende a empresa. Segundo ele, a fiscalização faz exigências inviáveis às empresas, como a participação de um representante de cada categoria profissional existente na empresa durante a negociação do programa. O fisco recorreu da decisão e o caso está à espera de uma decisão do STJ.

O advogado José Carlos Mota Vergueiro, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, acompanha 14 processos do tipo em andamento e já obteve uma sentença favorável a uma de suas clientes. Segundo ele, um dos argumentos bastante utilizado nas autuações é o de que os trabalhadores receberam um valor mais alto em PLR do que seus próprios salários, embora a lei não estipule nenhum limite. "A fiscalização se apega em um aspecto formal para invalidar um programa muito benéfico aos funcionários", diz Vergueiro.

Já uma empresa cliente do advogado Marcelo Gômara, sócio do escritório TozziniFreire Advogados, conseguiu anular, em primeira instância, uma multa de R$ 20 milhões referente à incidência de contribuições previdenciárias de verbas pagas pelo PLR durante três anos. Segundo Gômara, o motivo da autuação foi o fato de a empresa ter pago aos funcionários mais do que o estipulado no acordo do PLR. Em outros casos que a banca acompanha, empresas foram autuadas sob a alegação de não terem estabelecido metas claras a serem cumpridas pelos funcionários, outra exigência da lei. "A Receita está provocando um desestímulo ao uso do PLR e insegurança jurídica", afirma Gômara.

Advogados afirmam que a fiscalização não se apega somente às regras definidas pela lei para autuar as empresas. Segundo Gustavo Damazio de Noronha, do escritório Gaia, Silva Rolim Advogados, há casos em que o fiscal entende que o critério usado para definir as metas de determinada categoria de empregados não é justo por ser diferente de outros na empresa. "A fiscalização não pode entrar no mérito do critério estabelecido para as metas", diz Noronha. A advogada Raquel Simões, do escritório Braga & Marafon, que atua na defesa administrativa de sete empresas, diz que outro motivo para as autuações é a exigência da comprovação de que o funcionário cumpriu as metas estabelecidas no PLR. "A facilidade de cruzar informações entre a Receita e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) intensificou a fiscalização", afirma.

O único questionamento sobre a tributação dos PLRs que chegou às cortes superiores que se tenha conhecimento foi sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros de funcionários referente ao período de outubro de 1988 até a edição da Medida Provisória nº 794, de 1991. Neste mês, ao julgar um recurso ajuizado pelo INSS contra a Vale, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o PLR só passou a ficar isento de recolhimento após a edição da medida provisória. O entendimento do Supremo contraria a maioria dos precedentes no STJ, segundo os quais mesmo antes de 1991 a Constituição já vetava a vinculação dos valores pagos em PLRs a salários.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal do Brasil, responsável pelas fiscalizações, declarou que o assunto ainda está em discussão e preferiu não se pronunciar. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que faz a defesa do fisco nas ações judiciais desse tipo, informou à reportagem que não se pronunciaria sobre o tema porque a coordenação responsável pelo setor ainda não tomou conhecimento do fato, que foi tratado pelo INSS até a criação da Super-Receita, e porque o STJ ainda não se pronunciou a respeito. O INSS, por sua vez, informou ao Valor que nem o órgão e tampouco o Ministério da Previdência podem falar sobre o assunto, já que o tema se refere a uma atribuição que agora é da Receita Federal do Brasil.

Programas são questionados em ações de ex-funcionários
De São Paulo26/09/2008

A incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas em programas de participação nos lucros e resultados (PLRs) também tem sido questionada na Justiça do trabalho - quando ex-empregados ajuizam ações contra empresas para tentar incorporar as verbas às rescisões. Na maioria das vezes, os trabalhadores se apegam a detalhes formais do programa para provar que a empresa não seguiu as determinações da Lei nº 10.101, de 2000 e, por isso, as verbas são de natureza salarial.

Ainda não há jurisprudência formada sobre o tema, mas, em geral, os tribunais regionais do trabalho (TRTs) estão sendo mais flexíveis em relação ao cumprimento dos detalhes formais dos acordos de PLRs. Um exemplo é uma decisão do TRT de Minas Gerais favorável a uma empresa que estava sendo processada por um ex-empregado. No caso, o trabalhador tentava obter a integração do PLR à sua rescisão sob a alegação de que o acordo foi celebrado sem que a empresa observasse a exigência de que a comissão dos trabalhadores deveria ser integrada também por um representante do sindicato da categoria. O tribunal, porém, eximiu a empresa do pagamento por entender que, ao instituir o PLR, houve a intenção de implementar um benefício em prol dos empregados.

Na Justiça do trabalho há também ações ajuizadas pelos próprios sindicatos. Foi o que aconteceu com uma empresa nacional de grande porte, cliente do advogado Paulo Sérgio João, sócio do escritório Mattos Filho Advogados. Ela sofreu cerca de 40 ações em todo o país impetradas por sindicatos que pretendiam descaracterizar o PLR porque não houve participação de seus representantes nos acordos firmados. Segundo o advogado, a empresa venceu todas as ações nas duas instâncias, após a Justiça do trabalho analisar todas as características do programa. De acordo com o advogado Orlando José de Almeida, do escritório Homero Costa Advogados, nos casos em que atuou os juízes atentaram para o fato de se a empresa realmente tentou desvirtuar o objetivo da lei. Segundo Almeida, ao defender um trabalhador em um caso do tipo, o TRT de Minas considerou que o PLR de uma empresa de vendas tinha natureza salarial. Isso porque a empresa antecipava mensalmente os pagamentos do PLR, confundindo-o, segundo o advogado, com uma comissão de vendas.

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), há decisões que garantem características de natureza salarial a PLRs por questões formais. Um dos pontos em que a corte tem sido inflexível, por exemplo, é o desrespeito à periodicidade de seis meses para os pagamentos. (LC)