PORTARIA MTB/GM Nº 3.233, DE 29.12.83
( Publicado no D.O.U de 30 de dezembro de 83 e 16 de janeiro de 84)
Aprova modelo de Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, bem como as instruções para sua destinação e preenchimento
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 583, parágrafo 1º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e 8º do Decreto nº 78.339, de 31 de agosto de 1976,
Considerando a necessidade de modernizar e agilizar o mecanismo de controle dos dados relativos a contribuição sindical;
Resolve:
Art.1º - Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS para empregadores, empregados, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos, bem como as instruções para sua destinação e preenchimento, anexos à presente Portaria.
Art.2º - Os empregadores remeterão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, à respectiva entidade sindical profissional, ou, na falta desta, à Secretaria Geral do Ministério do Trabalho, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
Parágrafo Único - A relação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.
Art.3º - As entidades sindicais se obrigam a manter arquivadas as guias de recolhimento da contribuição sindical por prazo não inferior a 2 (dois) anos.
Art.4º - É facultada a utilização, até 31 de dezembro de 1984, do estoque remanescente de Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical em uso, ficando, todavia, vedada a continuidade de impressão dessas guias a partir da publicação desta Portaria.
Art.5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.570, de 4 de outubro de 1977.
Murillo Macêdo
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, é o documento pelo qual cada um dos estabelecimentos das diversas empresas deverá efetuar o pagamento da respectiva contribuição sindical, bem como, o pagamento da contribuição sindical dos empregados correspondentes a cada um daqueles estabelecimentos.
1.2 - A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS é também o documento pelo qual deverá ser efetuado individualmente, o pagamento da contribuição sindical devida, por profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.
1.3 - A contribuição sindical a que se refere este ANEXO deverá ser paga em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, nas épocas já previstas na CLT. Até 31 de dezembro de 1984, o Sistema de Arrecadação de Tributos Federais receberá a arrecadação sindical tanto através da nova GRCS quanto da antiga GRCS, observado o disposto no artigo 4º desta Portaria.
1.4 - As Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical contém espaço próprio para as informações referentes ao contribuinte, à entidade sindical e à própria contribuição, bem como, identificação de empresa impressora.
1.5 - As GRCS compõem-se de 02 (duas) vias tendo cada uma delas a seguinte destinação:
1ª via - Entidade Sindical
2ª via - Comprovante do Contribuinte
1.6 - As GRCS deverão ser, preferencialmente, distribuídas pelas entidades sindicais.
1.7 - O Ministério do Trabalho, através do Centro de Documentação e Informática, fornecerá modelo de GRCS, em tamanho natural, às entidades sindicais e demais interessados na impressão desse formulário, que assim o requererem.
Preenchimento da GRCS
Campo 01 - CPF ou Carimbo Padronizado do CGC do Estabelecimento
Apor o CPF (no caso de Autônomo/Liberal) ou o carimbo do CGC do estabelecimento.
Campo 02 - Reservado Não preencher.
Campo 03 - CGC do Estabelecimento
Preencher com o CPF (no caso de Autônomo/Liberal) ou com o número do CGC do estabelecimento
Campo 04 - Data Limite de Pagamento
Preencher com a data de vencimento do pagamento.
Campo 05 - Exercício
Preencher com o ano correspondente ao exercício a que se refere a contribuição.
Dados da Entidade Sindical
Campo 06 - Nome da Entidade
Preencher com o nome da entidade sindical à qual o estabelecimento está vinculado. Inexistindo Sindicato, Federação ou Confederação, o contribuinte preencherá com a indicação; "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho" e, neste caso, o Código da Entidade Sindical (Campo 07) é: 000.000.00000-0. Neste caso ainda, o CGC da entidade sindical (Campo 11 ) deverá ser deixado em branco.
Campo 07 - Código da Entidade Sindical
Neste campo constará o código da entidade sindical.
Campo 08 - Endereço (Rua, Avenida, Praça, etc.)
Preencher com o tipo e nome do logradouro correspondente ao endereço da entidade sindical .
Campo 09 - Número
Preencher com o número do endereço da entidade sindical.
Campo 10 - Complemento (Andar, Sala, etc.)
Preencher com o complemento do endereço da entidade sindical.
Campo 11 - CGC da Entidade
Neste campo deverá constar o CGC da entidade sindical.
Campo 12 - Bairro ou Distrito
Preencher com o Bairro ou Distrito do endereço da entidade sindical.
Campo 13 - CEP
Preencher com o código de endereçamento postal da localidade onde se situa a entidade sindical, de acordo com a tabela da EBCT.
Campo 14 - Município (Cidade)
Preencher com o município ou cidade onde está localizada a entidade sindical.
Campo 15 - Sigla da U.F.
Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical.
Campo 16 - Nome/Razão/Denominação Social
Preencher com a razão social ou denominação social do estabelecimento ou com o nome do contribuinte no caso de autônomos e liberais.
Campo 17 - Código do Estabelecimento
Preencher com o código do estabelecimento, conforme o cadastro de contribuintes mantido pela entidade sindical para efeito de controle da arrecadação sindical através de processamento eletrônico.
Campo 18 - Endereço (Rua, Avenida, Praça, etc.)
Preencher com o tipo e nome do logradouro correspondente ao endereço do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais.
Campo 19 - Número
Preencher com o número do endereço do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais.
Campo 20 - Complemento (Andar, Sala, etc.)
Preencher com o complemento do endereço do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais.
Campo 21 - Data Início Atividade
Preencher com a data referente ao início da atividade do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais
Campo 22 - CEP
Preencher com o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a tabela da EBCT.
Campo 23 - Município (Cidade)
Preencher com o nome do município ou cidade onde está localizado o endereço do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais.
Campo 24 - Bairro ou Distrito
Preencher com o Bairro ou Distrito do endereço do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais.
Campo 25 - Sigla da U.F.
Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais.
Campo 26 - Atividade do Contribuinte
Preencher com o nome da atividade econômica do estabelecimento em conformidade com a tabela de atividade do Imposto de Renda (pessoa física ou pessoa jurídica).
Campo 27 - Código de Atividade
Preencher com o código de atividade econômica, de acordo com a tabela de atividade do Imposto de Renda.
Campo 28 - Sub-Código da Atividade
A ser preenchido pelas entidades sindicais que mantém cadastro específico.
Campo 29 - Código CBO
Preencher com o código de atividade, conforme a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações). Este campo é de uso exclusivo de autônomos e liberais.
Campo 30 - Tipo de Estabelecimento
Assinalar com um "X" na quadrícula correspondente ao tipo do estabelecimento contribuinte.
Campo 31 - Número de Estabelecimentos da Empresa
Preencher com o número total de estabelecimentos da empresa.
Dados de Referência da Contribuição
Campo 32 - Assinalar com um "X" na quadrícula correspondente à natureza da Contribuição.
Campo 33 - Capital Social da Empresa
Preencher com o valor do capital social da empresa.
Operação Econômica
Campo 34 - Total da Empresa
Preencher com o valor da Operação econômica total da empresa, entendida como sendo a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantado.
Campo 35 - Deste Estabelecimento
Preencher com o valor da operação econômica relativa ao estabelecimento, entendida como sendo a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último balanço levantado.
Campo 36 - Capital Atribuído a Este Estabelecimento
Informar o valor do capital atribuído ao estabelecimento e que servirá de base ao cálculo de contribuição. O capital atribuído corresponde à parcela do capital social da empresa, apurado em proporção às operações econômicas definidas aos Campos 21 e 22.3
Obs.: Este campo destina-se aos estabelecimentos localizados fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal da empresa, e nos estabelecimentos das empresas que realizam diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do Artigo 581 da CLT.
Campo 37 - Valor Base de Cálculo
Para as empresas cujos estabelecimentos estejam todos localizados na mesma base territorial da entidade representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, o Valor Base de Cálculo a ser utilizado corresponde ao capital social da empresa.
Para o estabelecimento localizado fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal da empresa, o Valor Base de Cálculo a ser utilizado corresponde ao respectivo capital social atribuído.
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, o Valor Base de Cálculo corresponde ao capital apurado na forma do disposto no Artigo 581 e seus parágrafos, da CLT.
Campo 38 - Número Empregados que Contribuem para esta Entidade
Preencher com o número total de empregados do estabelecimento que contribuem para esta entidade sindical.
Campo 39 - Total da Remuneração
Preencher com a soma da Remuneração do total de empregados do estabelecimento que contribuem para esta entidade sindical.
Campo 40 - Total de Empregados do Estabelecimento
Preencher com o número de empregados do estabelecimento, independentemente da categoria profissional.
Campo 41 - Número de Não Contribuintes
Preencher com o número de empregados do estabelecimento que não contribuem para esta entidade sindical.
Dados da Contribuição
Campo 42 - Valor da Contribuição
Preencher com o valor da contribuição devida.
Campo 43 - Multa
Preencher com o valor da multa devida, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento .
Obs.: durante o primeiro mês de atraso a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição e, a partir do segundo mês de atraso, será acrescida sucessivamente de 2% (dois por cento) ao mês ou fração.
Fórmula Prática para Cálculo de Multa
(2M + 8)%, onde M = nº de meses de atraso.
Campo 44 - Juros de Mora
Preencher com o valor de juros de mora devidos, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Campo 45 - Correção Monetária
Preencher com o valor da correção monetária devida pelo estabelecimento calculada de acordo com os coeficientes de correção monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Nacional.
Campo 46 - Total a Recolher
Preencher com o valor total a recolher pelo estabelecimento, obtido através do somatório dos Campos 42, 43, 44 e 45.
Outros Campos
Campo 47 - Local
Preencher com o nome do município ou cidade
Campo 48 - Data
Apor dia, mês e ano do preenchimento da GRCS.
Campo 49 - Autenticação Mecânica Reservado ao banco arrecadador.
D.O.U. 30/12/83 e 16/01/84
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
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