segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Avaliação de servidor federal será individual

Valor Econômico - Brasil - 09.11.09 - A5

Funcionalismo: Ministério do Planejamento elabora série de decretos para permitir implantação do sistema
Em 2010, União terá avaliação individual


Mônica Izaguirre, de Brasília

Ruy Baron/Valor

Maria do Socorro Mendes Gomes: "Passo muito importante" na busca de qualidade na administração pública

O governo prepara uma série de decretos que vão instituir sistemas de avaliação de desempenho individual dos servidores públicos federais do Poder Executivo. O Ministério do Planejamento está elaborando os atos legais para serem editados ainda este ano, informou a secretária-adjunta de Recursos Humanos do ministério, Maria do Socorro Mendes Gomes. A ideia do governo é começar a colocar esse sistema em prática já no início de 2010.

Essa iniciativa vai preencher um vácuo na administração federal direta (ministérios, por exemplo) e em parte da indireta (no caso, autarquias e fundações), totalmente carentes de mecanismos de avaliação objetiva e de métodos de aferição sobre se cada um de seus servidores está tendo um desempenho satisfatório e se contribuem, de fato, para os resultados pretendidos pelo respectivo orgão ou entidade. O desempenho individual até é verificado, mas, por falta de normas de medição mais sofisticadas, se atém apenas a aspectos mais elementares, como pontualidade e assiduidade.

O Ministério do Planejamento não informou qual o impacto fiscal previsto com a implantação desses sistemas, mas disse que ele foi considerado nos dados repassados ao Congresso Nacional, relacionados ao custo total das diversas medidas provisórias que promoveram aumento de salários e reestruturação de carreiras desde 2008.

Até 2012, a implementação dos aumentos, inclusive os concedidos aos militares, representarão um acréscimo de mais de R$ 40 bilhões no gasto da União com pagamento de pessoal, em relação à folha salarial de 2007. A soma dos vencimentos de ativos, inativos e pensionistas dos três Poderes representou, em 2007, despesa de R$ 126,8 bilhões.

Para 2010, quando boa parte do impacto das MPs já terá acontecido, a despesa da União com pessoal (que cresce também em função de outros fatores, como contratações) está orçada em R$ R$ 167,95 bilhões.

A adoção de novas formas de avaliação já estava prevista em diversas medidas provisórias editadas desde 2008, já convertidas em lei e que são as mesmas que promoveram reestruturações de carreiras e aumento da remuneração de praticamente todo o quadro do Poder Executivo Federal abrangido pelo Siape, sistema de gestão de pessoas da SRH (que não inclui os militares, os servidores do Ministério Público da União nem empregados de empresas estatais, que têm sua própria gestão de recursos humanos.

Até porque os critérios teriam de variar conforme a carreira ou grupo de carreiras, as MPs e leis delas decorrentes deram apenas referências mais genéricas, deixando o detalhamento para os decretos que serão editados. Embora prevista, a regulamentação dessas leis, portanto, será um "passo muito importante" na busca de qualidade na administração pública no Brasil, diz Maria do Socorro.

A expectativa é que, no longo prazo, a qualidade dos serviços públicos melhore, tanto em atividades-meio quanto nas atividades-fim, porque as avaliações individuais de desempenho passarão a fazer diferença na remuneração e na evolução do servidor dentro da carreira. O impacto será mais imediato e maior sobre as carreiras que têm salário mensal separado em duas ou mais partes.

Essas carreiras, que recebem vencimento básico mais gratificações, são a maioria do quadro abrangido pelo Siape, sistema que alcançava cerca de 544 mil de um total de 583 mil servidores civis ativos do Executivo no fim de 2008. No caso desses servidores, as reestruturações feitas nos últimos anos reduziram o número de gratificações, mas não as extinguiram totalmente, para que parte da remuneração pudesse ser variável, de acordo com o desempenho, e não passível de "carregamento" para a aposentadoria (em alguns casos, os aposentados têm apenas percentual da gratificação dos ativos).

As gratificações são medidas em pontos, limitados a cem, explicou Maria do Socorro. Desses cem pontos máximos, 80 correspondem ao desempenho institucional e 20 ao desempenho individual. Como os sistemas de avaliação ainda não foram implantados, os órgãos e entidades da administração federal estão pagando, por enquanto, apenas a parcela da gratificação correspondente ao desempenho institucional. Quando os sistemas estiverem funcionando, portanto, haverá ganho salarial para os funcionários e este será maior quanto melhor for a sua avaliação individual.

Há carreiras que recebem remuneração em parcela única, não variável, por meio de subsídio. Embora elas não recebam gratificação, para esses servidores os sistemas de avaliação individual também serão importantes, só que a médio e longo prazos, disse Maria do Socorro. Isso porque o desempenho individual passará a pesar tanto para as progressões (mudança de padrão dentro de uma mesma classe) quanto para as promoções (mudança de classe) ao longo da carreira. Hoje, a ascensão dos servidores é feita, em geral, em função de aspectos mais automáticos, como tempo de serviço, sem levar em conta o mérito individual. Os sistemas em implantação vão valorizar o mérito para ascensão funcional, tanto do grupo que recebe subsídio quanto das demais carreiras. A diferença é que, nesse segundo caso, a avaliação influenciará ainda na gratificação.

Em ambos os casos, as avaliações serão feitas a partir de metas institucionais a serem estabelecidas pelos ministros e/ou dirigentes de outros órgãos e entidades da administração federal. A secretária-adjunta salientou que, além da avaliação individual, também passaram a ser exigidos cursos de capacitação para mudança de padrão ou de nível dentro das carreiras.

Remuneração de servidores federais supera a do setor privado

Valor Econômico - Brasil - 09.11.09 - A3
Setor público: Diferença salarial, calculada com base na Pnad, era de 78,9% em 2002, segundo dados da FGV
Servidor federal ganha 101% mais que funcionário privado


Luciano Máximo, de São Paulo
09/11/2009

O salário dos servidores federais estatutários, aqueles com direito aos benefícios do regime jurídico único (RJU) da União, como estabilidade no emprego e aposentadoria integral, superou em 101,3% o ganho dos funcionários da iniciativa privada em 2008. De acordo com cálculos baseados na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), elaborados pelo professor da Fundação Getulio Vargas (FGV) Nelson Marconi, a mesma comparação, que leva em conta variáveis como gênero, raça, anos de estudo e área de atuação, mostra que em 1993 a diferença salarial era de 51,4% e, em 2002, no fim da administração Fernando Henrique Cardoso (PSDB), foi de 78,9%.

Os dados, diz Marconi, ex-diretor de carreiras do governo FHC, refletem a "pesada" política de aumento de salários do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que elevou em mais de 40% (em termos reais) as despesas com pessoal da União entre 2003 e 2008. "Os funcionários públicos são uma base de sustentação política muito forte. O presidente Lula já se indispôs com eles no primeiro ano do mandato com a reforma da Previdência. Ele tinha que reverter isso, e a estratégia foi conceder aumentos."

O acadêmico lembra ainda que o governo também autorizou os reajustes com a justificativa de que precisava equiparar a remuneração do Poder Executivo com os rendimentos do Legislativo e do Judiciário, além de sofrer pressão do movimento sindical. "Os sindicatos pensaram: 'Não sei quem será o próximo presidente, então é melhor aproveitar a porteira aberta agora'. A estratégia é considerada um acerto e ninguém questiona, porque a arrecadação real cresceu acima dos aumentos, mas quando as receitas caem os salários não acompanham, causando problemas para as contas públicas", avalia Marconi, que também dá aula na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo.

Uma abordagem mais concentrada dos dados da Pnad mostra que o salário médio real dos servidores federais estatutários passou de R$ 3.599 no fim de 2002 para R$ 4.171 no ano passado, enquanto o ganho médio de funcionários da iniciativa privada com carteira assinada - exceto domésticos - variou de R$ 974 para R$ 983 no mesmo período. Segundo Marconi, a distorção entre os rendimentos indica erro na condução da política de gestão de recursos humanos da administração Lula. "O setor privado se ajusta melhor à realidade e ao nível de produção e renda do país, e a atividade produtiva tem que ser mais importante para a economia do que a atividade do setor público, que deve ser atrativo e competitivo, mas não pode ser uma tábua de salvação."

Na opinião do economista Anselmo Luis dos Santos, professor do Centro de Estudos Sindicais da Universidade Estadual de Campinas (Cesit-Unicamp), as elevações salariais no funcionalismo federal se justificam pela maior demanda por serviços públicos e pela desigualdade do mercado de trabalho privado brasileiro. "Pela média salarial, os profissionais do setor financeiro recebem bem mais que os trabalhadores da agricultura. E daí? Isso é um preconceito de quem ganha bem na iniciativa privada e não utiliza o serviço público. Como melhorar a segurança ou a saúde sem remunerar bem os profissionais?", questiona Santos, reforçando que a maioria da população trabalha no setor privado, "mercado marcado por profunda desigualdade, além de algumas áreas mais organizadas puxarem a média salarial para cima, enquanto as categorias mais fragilizadas vão continuar pesando para piorar a comparação", associa.

A onda de aumentos veio acompanhada de intensa abertura de postos de trabalho na administração federal. Em meio às expectativas da corrida eleitoral de 2010, o governo Lula vai iniciar seu último ano com a marca de ter autorizado a abertura de quase 150 mil vagas nas várias áreas do funcionalismo federal e contratado, efetivamente, mais de 107 mil servidores entre o começo do mandato, em 2003, e agosto de 2009. Centenas de concursos acirraram a disputa por uma oportunidade no setor público, deixando a iniciativa privada como segunda opção para milhões de brasileiros. Como atrativo, além do salário, estão a estabilidade e a aposentadoria integral.

Este ano, por exemplo, a Cespe, entidade da Universidade de Brasília (UnB) que organiza essas provas, contabiliza inscrição de 98.692 pessoas para concorrer a 247 vagas de analistas e técnicos (níveis superior e médio) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A extraordinária média de 399,5 candidatos por vaga está diretamente relacionada com a remuneração inicial, que varia de R$ 2.068,98 a R$ 8.955,20. O salário final e, geralmente, valor da aposentadoria para essas carreiras, vai de R$ 2.377,73 a R$ 15.720. Na iniciativa privada, o valor médio da remuneração de um gerente de telecomunicações, conforme pesquisa semanal do Datafolha, é de R$ 9.325.

Rogerio Neiva Pinheiro, juiz do trabalho do Distrito Federal e professor de cursinhos preparatórios, diz que o salário elevado é um indicativo de renovação da máquina pública com quadros mais qualificados. "Passar no concurso hoje é mais difícil que ser contratado por uma multinacional. Ao entrar no Estado, dificilmente o aprovado será um mero batedor de carimbo. Temos hoje um novo cenário de funcionalismo público", opina o magistrado, que está no topo da cadeia salarial do poder público, com rendimento superior a R$ 25 mil.

Segundo Pinheiro, a sociedade espera eficiência do Estado. "Há 30 anos era impensável falar em 'processômetro', um conceito que hoje estabelece metas ao Judiciário para evitar acúmulo de processos. Se, num mês, entram 200 ações na minha vara e eu resolvo cem, quer dizer que estou gerando uma taxa de congestionamento. Se o cidadão não gostar, ele pode bater na ouvidoria, corregedoria, no CNJ [Conselho Nacional de Justiça] e cobrar eficiência." Pela lógica, altos salários atraem as principais cabeças. Não basta ser "bom de concurso" para ter garantida a passagem para a máquina pública. Mestrado, doutorado, experiência internacional e tempo de trabalho na iniciativa privada contam pontos nos processos seletivos.

O "head hunter" Fábio Salomon, da área jurídica da consultoria de recursos humanos Michael Page (MP), reconhece que, em termos de salário inicial, é difícil a iniciativa privada competir com o setor público. "Um bom garoto, com MBA, que está começando num escritório de grande porte, não vai receber mais que R$ 3 mil. A partir do salário inicial dá para perceber um erro dos concursos: é muito complicado um profissional tão jovem assumir um posto de juiz para receber, de cara, R$ 14 mil. Tecnicamente ele pode ter estofo, mas será que tem vivência, conhece a realidade do mercado e do setor público?", pergunta Salomon.

Levantamento de cargos e salários feito pela MP a pedido do Valor revela que a diferença salarial público-privado se concentra na remuneração inicial e é diluída ao longo da carreira. Por exemplo: enquanto um auditor da Receita Federal, um dos cargos mais concorridos do funcionalismo, começa a vida profissional ganhando R$ 13.067 e tem remuneração final de R$ 18.260, um gestor tributário de uma empresa de médio ou grande porte pode ter rendimento mensal entre R$ 15 mil e R$ 20 mil com até dez anos de trabalho, sem contar os bônus que variam de dois a três salários por ano. Um diretor tributário, cargo identificado pela MP em menos de 50 empresas no país, pode faturar, em média, cerca de R$ 40 mil/mês.

Segundo Marconi, da FGV, só uma nova reforma previdenciária poderia resolver a distorção entre salários iniciais e finais no Executivo. "A valorização salarial ficou só em uma ponta inicial, pois o governo não tem dinheiro para bancar a aposentadoria dos servidores se der reajustes no fim da carreira. Isso revela um grave problema de estrutura de desenvolvimento de carreiras. O salário não precisava ser tão alto no começo para poder ser maior no fim."

É necessário, continua Marconi, investir no planejamento da força de trabalho e cobrança de resultados dos mais de 1 milhão de servidores federais. "O governo tem que parar de ficar discutindo se tem pouco ou muito servidor, como martela o Ipea, e pensar assim: essa área faz isso e gere desta forma. Quantos servidores precisamos e com qual perfil? A partir da resposta, preparam-se os profissionais e cobram-se resultados. Isso o governo federal nunca fez, nem na minha época nem agora."

Sentença sobre representação sindical da categoria dos vigilantes

O SEMED recebeu o ofício nº 0056/2009, oriundo da 34 Vara do Trabalho de Niteroi, referente ao processo 00717-2006-243-01-00-4, pelo qual foi determinado o imediato cumprimento da parte dispositiva da sentença, abaixo reproduzida.


Nota Técnica 52/2005 sobre enquadramento sindical



Depósito prévio para ação anulatória de débito na Justiça do Trabalho

Ação anulatória de débito fiscal: TST aprova instrução normativa

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão do dia 16 de novembro, a Instrução Normativa 34, que dispõe sobre o recolhimento do depósito prévio para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, resultante de penalidade administrativa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A Instrução Normativa foi editada com base na demanda do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS), que, diante da constatação da existência de dúvidas no âmbito das Varas do Trabalho quanto à questão, requereu à Presidência do TST a realização de estudos visando a instituição de uma norma que viesse a uniformizar os procedimentos relativos a esse tipo de depósito. O pedido (processo MA-196.258/2007-000-00-00.2) foi submetido ao Órgão Especial e ensejou a criação de uma comissão, formada pelos ministros Brito Pereira, Vantuil Abdala e João Oreste Dalazen, com a finalidade de proceder a esses estudos.

Após pareceres fundamentados dos ministros Brito Pereira e João Oreste Dalazen, foi proposta a edição de instrução normativa determinando que, na Justiça do Trabalho, “o depósito de ação anulatória de débito fiscal, resultante de penalidade administrativa imposta por autoridade do Ministério do Trabalho e emprego, será efetuado em guia definida em instrução normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, presentemente objeto do Anexo I da Instrução Normativa nº 421/2004-DARF”.

O ministro Brito Pereira explica que esse tipo de ação tem sido muito comum, em decorrência da aplicação de multas por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele cita, como exemplo, situações em que os fiscais, ao realizarem diligências, se deparam com trabalhadores de empresas prestadoras de serviço e entendem que deveria haver vínculo direto com as tomadoras do serviço e, diante da inexistência de contrato de trabalho com estas, decidem aplicar multa com base no artigo 41 da CLT, gerando o débito fiscal que posteriormente é motivo de ação anulatória.

No entanto, nos níveis de primeiro e segundo graus de jurisdição (Varas e Tribunais Regionais do Trabalho), existem muitas dúvidas quanto à forma correta de recolhimento do depósito prévio exigido para ajuizamento de ação anulatória. A normatização aprovada pelo TST, assegura o ministro, vem exatamente para dirimir essas dúvidas e tornar mais ágil e seguro o entendimento das partes e dos magistrados nessas questões.

Desmembramento de sindicato

IOB - CLT Antecipa
Sindicato mais específico se sobrepõe ao mais genérico

Publicado em 27/10/2009 16:23

Tendo em vista o princípio da liberdade de associação sindical, categorias profissionais ou econômicas representadas por sindicato com abrangência extensa podem se desmembrar para constituírem sindicatos mais específicos. Assim, a existência de entidade sindical específica, na mesma base territorial, afasta a representação do sindicato genérico, ainda que mais antigo. Com esse entendimento, a 3a Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa a fornecer plano de saúde e odontológico para os empregados motoristas, conforme previsto nas normas coletivas celebradas entre o Sindicato da Indústria do Arroz no Estado de Minas Gerais – SINDARROZ e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes em Transportes Rodoviários de Uberaba e Região.

O Juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça explicou que, embora a Constituição Federal tenha proibido a criação de mais de uma organização sindical profissional ou econômica na mesma base territorial, se respeitado esse limite, que é de um município, não há impedimento para o desmembramento de sindicatos, visando à formação de entidade sindical mais específica, a teor do disposto nos artigos 570, parágrafo único e 571, da CLT. Nessa situação, o sindicato mais específico se sobrepõe ao mais genérico.

No caso, a reclamada alegou que é representada pelo Sindicato das Indústrias de Alimentação de Araguari/MG, não estando obrigada, portanto, ao cumprimento das normas coletivas firmadas pelo Sindarroz, que engloba apenas as indústrias de arroz de Minas Gerais. Acrescentou, ainda, que os motoristas da empresa não podem ser considerados membros de categoria diferenciada, pois exerce atividade econômica diversa, ou seja, não se destina ao transporte rodoviário de cargas. Mas, para o Relator, ainda que a reclamada seja filiada ao Sindicato das Indústria de Alimentação de Araguari – SINDIAA, o principal produto por ela comercializado é o arroz, o que leva à conclusão de que a empresa está incluída no âmbito de abrangência do Sindarroz, devendo cumprir as normas coletivas negociadas por este, uma vez que se trata de entidade sindical mais específica.

O magistrado ressaltou que a convenção coletiva de trabalho do Sindarroz é mais favorável aos empregados da reclamada do que o acordo coletivo de trabalho celebrado pelo Sindiaa. Portanto, também por esse motivo, a convenção prevalece sobre o acordo, conforme disposto no artigo 620 da CLT. (RO nº 00506-2009-047-03-00-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Instrumento coletivo dos bancários não se aplica a empregados de demais instituições financeiras

Convenção coletiva de bancários não é aplicável a empregados de financeiras

Empregados de instituições financeiras têm direito a jornada de trabalho de seis horas diárias, mas as vantagens previstas em convenções coletivas para a categoria dos bancários não são aplicáveis a eles. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregada da Losango Promoções de Vendas Ltda. que pretendia a extensão de benefícios dos bancários ao seu contrato de trabalho.

O colegiado acompanhou voto relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. O relator afirmou que a jurisprudência do TST admite a equiparação das instituições financeiras com os estabelecimentos bancários somente em relação a jornada dos trabalhadores, não para equiparação dos empregados dessas instituições com os bancários para fins de enquadramento sindical (Súmula nº 55/TST).

No recurso de revista, a ex-empregada da Losango reclamou da decisão do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que negara a extensão dos benefícios de convenção coletiva de bancários aos trabalhadores de financeiras, como ela, afinal já tinha sido reconhecida a sua condição de bancária para efeitos de jornada reduzida de seis horas.

Durante o julgamento, a advogada da trabalhadora ainda chamou a atenção para o fato de que a Súmula nº 55 do TST tinha sido editada há 35 anos, em época bem diferente da atual, e que os empregados de financeiras, na prática, executavam tarefas típicas de bancários, sendo devida a equiparação.

No entanto, segundo o ministro Emmanoel, na medida em que já existe jurisprudência consolidada no TST sobre a matéria, não cabe a interposição de recurso de revista para rediscutir a questão (Súmula nº 333/TST e artigo 896, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). O presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, observou que, atualmente, os financistas têm normas coletivas, diferentemente da época de criação da Súmula nº 55/TST. Logo, esses trabalhadores não podem querer incorporar o melhor das normas elaboradas para cada uma das categorias.

Assim, como o TRT decidiu em sintonia com a orientação do TST, o recurso foi rejeitado (não conhecido) por todos os integrantes da Quinta Turma. (RR – 817/2007-017-10-00.0)

domingo, 29 de novembro de 2009

The Economist prevê que Brasil será a 5ª economia mundial após 2014

Jornal do Commercio - Economia - 13/11/2009 - A3

Brasil pode ser quinta economia do mundo

Daniela Milanese Da Agência Estado

O Brasil é o tema de capa da The Economist nesta semana. Com uma foto do Cristo Redentor subindo como um foguete, a revista britânica diz que o "Brasil decola". A publicação afirma que o País deve se tornar a quinta maior economia do mundo em uma década após 2014, ultrapassando o Reino Unido e a França. No entanto, avalia que o maior risco para a nação é a "arrogância".

A revista lembra que, quando o Goldman Sachs lançou o acrônimo Brics, a presença do Brasil, ao lado da Rússia, Índia e China, era questionada. No entanto, o País supera as demais nações do grupo em alguns pontos. "Ao contrário da China, é uma democracia. Ao contrário da Índia, não tem insurgentes, conflitos religiosos ou étnicos ou vizinhos hostis. Ao contrário da Rússia, exporta mais do que petróleo e armas e trata os investidores estrangeiros com respeito", diz a extensa reportagem.

A economia brasileira está crescendo a uma taxa anualizada de 5% e deve ganhar mais velocidade nos próximos anos com as grandes descobertas de petróleo, aponta a publicação. "Sob a presidência de Luiz Inácio Lula da Silva, um ex-líder sindicalista que nasceu na pobreza, o governo tem se movido para reduzir as marcas das desigualdades."

Para a Economist, parece que o Brasil entrou no cenário mundial repentinamente. Sua chegada foi marcada simbolicamente pela escolha do Rio de Janeiro para a Olimpíada de 2016, dois anos depois de o País ser definido como sede da Copa do Mundo de 2014.

No entanto, a revista avalia que o Brasil emergiu de forma estável, já que os primeiros passos foram dados na década de 1990, com a nova política econômica. "Assim como seria um erro subestimar o novo Brasil, também seria encobrir suas fraquezas. Algumas são "deprimentemente" conhecidas", afirma a revista.

Entre os problemas, a Economist cita o crescimento acelerado dos gastos públicos, os baixos números de investimentos, a violência e problemas na educação e infraestrutura, que deixam o País ainda atrás da China e Coreia do Sul - como lembrou o blecaute desta semana.



problemas. Além disso, há novos problemas no horizonte por trás das descobertas de petróleo, na avaliação da Economist. O real já se valorizou 50% em relação ao dólar desde dezembro. Se isso aumenta o padrão de vida da população, ao baratear as importações, também torna a vida dos exportadores mais difícil.

Para a publicação, a taxação imposta recentemente ao capital estrangeiro não interromperá a apreciação da moeda, principalmente depois que o petróleo começar a ser explorado.

Apesar de a política pública ter ajudado a criar a base industrial brasileira, foram a privatização e a abertura que deram seu formato, avalia a revista. Para a Economist, o governo "não está fazendo nada" para eliminar os obstáculos aos negócios, principalmente as "regras barrocas" de impostos sobre a contratação de pessoal.

Na avaliação da revista, este é o maior perigo que o Brasil enfrenta: a arrogância. "Lula está certo em dizer que o País merece respeito, assim como ele merece muito da adulação de que hoje desfruta", diz. "Mas ele também tem sido um presidente de sorte, colhendo as recompensas do boom das commodities e operando a partir da sólida plataforma para o crescimento feita por seu predecessor."

Multa prevista em convenção coletiva tem preferência na falência

Valor Econômico Legislação & Tributos - 20.08.09 - E1

Multa trabalhista tem preferência na massa falida

Adriana Aguiar, de São Paulo

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, em uma discussão inovadora, julgou qual é a natureza das multas aplicadas por descumprimento de convenção coletiva trabalhista. À discussão, a corte aplicou a nova Lei de Falências. Os desembargadores da 7ª Turma entenderam que essas multas devem ser englobadas na falência como créditos trabalhistas. Nesse sentido, esses valores terão natureza privilegiada perante a massa falida. O processo transitou em julgado no dia 27 de julho.

Segundo o tribunal, a multa convencional não teria sido criada apenas para penalizar o empregador, mas também para reparar os prejuízos causados ao empregado pelo descumprimento das obrigações nas relações de trabalho, por isso entrariam como créditos trabalhistas na falência. Esses créditos têm prioridade de pagamento nos processos de falência, segundo o artigo 83, inciso I, da Nova Lei de Falências, de 2005. No entanto, o valor a ser recebido por cada trabalhador está limitado a 150 salários mínimos. Com esse entendimento, a turma negou o recurso de uma empresa que presta serviços de vigilância, em processo de falência.

A empresa pretendia que as multas fossem separadas das parcelas rescisórias, sob o argumento de que esses valores não seriam créditos trabalhistas, por se tratar de penalidade à empresa e não de valores gerados pelo contrato de trabalho. Pedia, portanto, que esses créditos fossem classificados como quirografários, últimos a receber, de acordo com a ordem estabelecida na nova Lei de Falências. A empresa tinha sido condenada ao pagamento de uma multa, prevista em convenção coletiva, no percentual de 50% sobre o salário do funcionário, por não fornecer cestas básicas, colete à prova de bala e o não-pagamento da contribuição para o plano de saúde e atraso no de salários.

A classificação dos créditos originados por multa convencional em caso de falência divide opiniões de profissionais que atuam na Justiça do Trabalho. Para o juiz do trabalho Luiz Rogério Neiva, que atua em Brasília, a decisão é acertada pois essas multas seriam provenientes da relação de trabalho. Já o advogado e professor de direito do trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni, essas multas são consideradas como penalidades e não deveriam ser classificadas como créditos trabalhistas.

Depósito judicial recursal trabalhista

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 20.08.09 - E3

A exigência do depósito recursal trabalhista

Alex Sandro de Lima e Floriano Corrêa Vaz da Silva

As Constituições das democracias mais antigas, tais como a Constituição dos Estados Unidos e a da França, bem como a ordem constitucional inglesa, com a Magna Carta do Rei João Sem Terra, de 1215, garantem o princípio de igualdade de todos perante a lei, bem como o direito de acesso à justiça. Assim, por exemplo, a Constituição de 4 de outubro de 1958 da França diz no artigo 2º que a República "garante a igualdade diante da lei de todos os cidadãos sem distinção de origem, de raça ou de religião". Aliás, a divisa da República Francesa, que vem da Revolução de 1789, tem três palavras: "liberdade, igualdade, fraternidade". Do mesmo modo, as constituições e as leis, em todos os quadrantes, mormente no mundo ocidental - Europa, América do Sul e do Norte - além de Japão, Austrália e outros, garantem o acesso à Justiça, acesso este que inclui e abrange o direito de recorrer contra as decisões dos juízes do 1º grau.

A nossa primeira constituição, a Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, dizia no seu artigo 458: "Para julgar as causas em segunda e última instância haverá nas províncias do Império as relações que forem necessárias para comodidade dos povos". As "relações" ou Tribunais da Relação transformaram-se nos Tribunais de Justiça, a partir da Constituição Republicana de 24 de fevereiro de 1891.

O princípio do duplo grau de jurisdição e o direito de recorrer subsistiram incólumes ao longo de todas as vicissitudes da nossa história, nas sucessivas Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, Emenda de 1969 e na atual Constituição de 1988.

Aliás, com a complexidade da atual organização do Poder Judiciário (Federal e estadual), e com a multiplicação do número de Tribunais - Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) etc, multiplicaram-se os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelos seus juízes, seus desembargadores, seus ministros.

O direito de recorrer a um tribunal pode ser considerado como sendo uma das cláusulas fundamentais da Constituição, uma daquelas normas insuscetíveis de sofrer qualquer modificação ou revogação por Emenda à Constituição. Com as mais recentes decisões do Supremo, em matéria tributária, fica evidente que as interposições de recursos independem de qualquer depósito prévio, de qualquer depósito recursal.

Lembrem-se alguns dos dispositivos constitucionais em vigor desde 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. De acordo com o artigo 5º, que elenca "os direitos e deveres individuais e coletivos", a todos é assegurado "o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º , nº XXXIV). Além desse e de outros incisos, é da máxima importância o inciso LV, que diz: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes.

É também um princípio, claramente decorrente da Constituição de 1988, que haja um duplo grau de jurisdição, pois só assim haverá tribunais que possam julgar os recursos inerentes aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Como dizem os ilustres juristas, Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco, o princípio do duplo grau de jurisdição é acolhido pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos, inclusive pelo brasileiro " , princípio este que só se efetiva se e quando o vencido apresentar recurso contra a decisão de primeiro grau.

Os princípios constitucionais mencionados e especialmente o princípio do duplo grau de jurisdição são brutalmente feridos pela exigência de depósito recursal, constante de lei extravagante e inconstitucional que veio a ser, em 1968, durante o governo militar, enxertado no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943.

Esta exigência de depósito, nos recursos apresentados por réus em processos trabalhistas não só é flagrantemente inconstitucional, ao ferir o direito de defesa, o direito de recorrer e o direito à obtenção de um pronunciamento de um segundo grau (duplo grau de jurisdição). É também flagrantemente injusta, inviabilizando o direito de recorrer dos médios e pequenos empresários, dos reclamados pessoas físicas, dos réus empregadores domésticos, das empresas equivocadamente apresentadas como reclamadas ou ligadas às reclamadas. Impor um tratamento desigual a fim de se garantir uma possível igualdade, é partir de uma visão errônea de que todo aquele que é vencido, num primeiro momento, visa apenas burlar a legislação ou prejudicar o vencedor.

Importante destacar que muitas questões levadas para discussão no Judiciário, especialmente o trabalhista, trazem em seu bojo pretensões juridicamente factíveis, que justificam um reexame pelas instâncias superiores.

As injustiças gritantes decorrentes dessa flagrante inconstitucionalidade (exigência de depósito recursal) precisam ser corrigidas para que não se multiplique infinitamente o imenso número dos injustiçados e para que sejam preservadas a ordem jurídica, a vida econômica e a paz social no nosso país.

É absolutamente necessário que o excelso pretório e todos os tribunais do país examinem e proclamem a total inconstitucionalidade da exigência do prévio depósito dito recursal nos processos trabalhistas.

Felizmente, o Supremo já deu um grande passo, em decisões recentes, ao reformular profundamente sua jurisprudência, adotando o correto entendimento de que a exigência de depósito recursal para reanálise de decisões em esfera tributária viola vários princípios constitucionais - como se vê, por exemplo, do brilhante voto do Ministro Eros Grau, no RE 389.383-1/SP, em que está dito: "Senhor Presidente, parece-me, nitidamente que a exigência do depósito se desdobra na máxima fascista solve et repete".

Alex Sandro de Lima e Floriano Corrêa Vaz da Silva são, respectivamente, advogado e sócio do escritório Lima, Eneas e Palmeira Advogados; e advogado, desembargador aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região e consultor da banca
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 20.08.09 - B-7

Aposentadoria especial de auditores pode acabar

DA REDAÇÃO

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que deu aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria àqueles profissionais que tiverem exercido o magistério antes de ingressar no serviço público.

O pedido foi protocolado no último dia 3. A União alega que a suspensão da medida é necessária para "evitar lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que a aludida decisão do TRF da 3ª Região subverte a ordem jurídico-constitucional, impondo ônus indevido à União".

A liminar foi concedida pelo TRF-3 em Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo (Sindfisc) contra decisão da Justiça Federal de primeiro grau que negou o pedido. Nela, o TRF-3 condenou o Instituto Nacional do Seguro Social e a União à obrigação de rever os procedimentos administrativos que negaram o referido direito, expedindo certidão de tempo de serviço com a inclusão dos acréscimos legais decorrentes do tempo em que o servidor filiado ao sindicato tiver exercido atividade de magistério.

A AGU usa como fundamento o artigo 4º da Lei 8.437/92, o artigo 1º da Lei 9.494/97 e o artigo 25 da Lei 8.038/90 para recorrer diretamente ao STF nessa questão, alegando risco iminente de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A União alega também que a matéria é de cunho eminentemente constitucional, o que garante a competência do STF para examiná-la. "Isto porque a matéria de fundo atrai a incidência de alguns dispositivos constitucionais que tratam do regramento jurídico de aposentadoria dos servidores públicos, disciplinados ao longo do artigo 40 da Constituição Federal".

Negociação coletiva de empregados públicos

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 27, 28 e 29.11.09 - B-7

Funcionário público pode fazer negociação coletiva

da redação

Empregados públicos têm direito a negociação coletiva. O entendimento inédito é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região. A segunda instância decidiu pela anulação da Resolução 9, de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, que limitava o direito.

A ação foi iniciada em 2008 a pedido da Federação Nacional dos Portuários e passou por debates intensos para definir a União Federal como responsável pela edição da norma reconhecida como inconstitucional.

Segundo avaliação da advogada responsável, Eryka De Negri, a empresa contratante apenas executou uma norma formulada por um órgão do Poder Executivo Federal.

Outro tipo de situação em que o trabalhador poderia ser desfavorecido seria em relação ao pagamento dos adicionais noturnos, de hora extra.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Conciliação e flexibilização trabalhista

Transação. Oportunidade processual. Conciliação. Considerações da Rel.: Juiza Ana Maria Contrucci Brito Silva sobre o tema. CLT, art. 764.

«... Mesmo que no caso tivesse sucedido o trânsito em julgado da sentença e a respectiva liquidação, poderiam as partes entabular conciliação obtendo com ela o fim do litígio. Saliente-se que a conciliação é instituto de relevância na Justiça do Trabalho, possibilitando às partes a composição em qualquer fase processual, à teor do art. 764 da CLT. O acordo trabalhista é possível em qualquer fase processual e mediante simples petição assinada pelas partes e seus advogados e deve ser prestigiado. A ausência de correspondência absoluta entre o pedido inicial e o acordado não teria o efeito de invalidar os termos da conciliação eis que não se vislumbra a intenção deliberada de fraudar o recolhimento das contribuições devidas. Ademais, «in casu», há compatibilidade entre as verbas discriminadas no acordo e a peça inicial. Convém destacarmos a atuação do Juízo nos acordos entabulados pelas partes, na ótica da doutrina mais atualizada:

«Observe-se que atualmente se discute a flexibilização dos direitos trabalhistas, como se fosse uma nova ideia, havendo discussões de inúmeras teses a seu favor, outras contra e outras, ainda, intermediárias. Mas se repararmos no sistema institucional trabalhista de forma mais ampla, a conciliação na Justiça do Trabalho é a mais evidente prova de que a flexibilização é fato, é realidade e há longa data. Isso porque, não obstante a regra seja a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, havendo lide processual, há ampla liberdade para o ajuste de acordos, pondo termo à própria relação jurídica de direito material, em toda a sua amplitude, que fica reduzida ao valor pactuado. E, de regra, nesse momento o Juiz do Trabalho não perquire se esse valor é condizente com os fundamentos de fato e de direito da lide ou se abrangem direitos a mais ou a menos dos que estão sendo postulados na ação. O máximo que faz é coordenar esse espaço de autonomia, alertando as partes para os riscos e desgastes da continuidade da ação judicial. O ordenamento privilegia a autonomia das vontades sempre que não houver nesse espaço de ampla negociação das partes e vícios de consentimento – dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, artigo 849 do Código Civil – ou fraude e simulação evidentes, vindo o Juiz a homologar o acordo, ou seja, selando a «lei entre as partes», consubstanciada naquilo que elas mesmas calcularam como o adequado – concessões mútuas – para pôr fim ao litígio.» (Texto inserido no Jus Navigandi nº 249 (13.3.2004).Elaborado em 05.2003. SILVESTRIN, Gisela Andréia. A flexibilização real: conciliação na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 249, 13 mar. 2004. – g.n.)

Observe-se, ainda, que o acordo homologado é negócio jurídico que se dissocia daquela situação jurídica anterior, modificando a obrigação que é seu objeto. Com a transação nasce uma nova relação jurídica, da qual resulta uma obrigação nova e de conteúdo diverso. In casu, as partes apresentaram alternativa viável que pudesse colocar à termo o conflito, contribuindo para a celeridade, efetividade e viabilidade na solução do conflito proposto perante o juízo. Perfeita, pois, a composição que alia tais características, sem abandonar os princípios norteadores do processo trabalhista. ...» (Rel.: Juiza Ana Maria Contrucci Brito Silva).» (TRT 2ª Região - Rec. Ord. 2.255/2005 - São Paulo - Rel.: Juíza Ana Maria Contrucci Brito Silva - J. em 28/07/2009 - DJ 14/08/2009 - Boletim Informativo da Juruá 491/044754)

Dano moral por contrato nulo sem concurso

Responsabilidade civil. Dano moral. Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Indenização por danos morais. Admissibilidade. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, II. Súmula 363/TST.

«O fato de ter-se reconhecido a nulidade da contratação por ausência de concurso público, diante da comprovada afronta ao art. 37, II, da CF/88, não exime o ente público da responsabilidade por eventuais lesões ocasionadas ao reclamante. Ao causar prejuízos morais ou materiais ao trabalhador pela prática de ato ilícito, o reclamado, beneficiário dos serviços no curso do contrato nulo, deve indenizá-lo, independentemente da validade da relação jurídica firmada entre as partes. Embora o entendimento consagrado na Súmula 363/TST oriente-se no sentido de negar à contratação nula os efeitos próprios do contrato de trabalho, deve-se resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo. Não há falar, portanto, em nulidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo quando reputado nulo o contrato de emprego.» (TST - Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 230/2006 - Rel.: Min. Lelio Bentes Corrêa - J. em 16/09/2009 - DJ 25/09/2009)

Relação de emprego e relação societária

Relação de emprego. Ônus da prova. Contrato de sociedade. Autor aportou com o valor correspondente a uma máquina. Vínculo de emprego não caracterizado. CLT, art. 3º.
«... No caso em exame, o que se extrai do acórdão recorrido é que a prova testemunhal, inclusive o depoimento do próprio Reclamante, revelou que as partes mutuamente se obrigaram a combinar seus esforços e recursos para lograr fins comuns. Nesses termos, rejeita-se a arguição de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. ...» (Min. Fernando Eizo Ono»).» «Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Fundamentos da decisão denegatória não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 108.847/2003 - Rel.: Min. Fernando Eizo Ono - J. em 09/09/2009 - DJ 09/10/2009 -

Responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho

30/9/2009 - TST. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Risco da atividade. Esclarecimentos.

A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo art. 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da 7ª Turma do TST, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades. Ao avaliar a questão, a relatora, Juíza Convocada DORALICE NOVAES, observou que, para existir o dever de reparar, deve-se verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. (RR 555/2005-012-17-00.1)

Aviso prévio de 60 dias e repercussão nas verbas rescisórias

30/9/2009 - TST. Convenção coletiva. Aviso-prévio de 60 dias. Previsão. Influência no cálculo da rescisão.

Se norma coletiva dá direito ao empregado a aviso-prévio de 60 dias, e não existe no acordo qualquer restrição quanto aos efeitos desse pacto, o prazo estipulado entre as partes deve ser computado integralmente no tempo de serviço do empregado para o cálculo das verbas rescisórias. Com esse fundamento, a SDI 1 negou recurso de uma fundação, que pretendia reverter decisão que a condenou a calcular rescisão com base em 60 dias. Foi relator o Min. VANTUI ABDALA. ((E-ED-RR-714731/2000.1)

Ausência ao concurso em razão do caos aéreo

13/10/2009 - STJ. Concurso público. Caos aéreo. Candidato. Exame psicológico. Perda. Manutenção no concurso. Determinação judicial.

Mantida decisão que permite a matrícula, em curso de formação, do candidato a cargo de delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, eliminado por não ter comparecido ao exame psicológico do concurso em razão de «caos aéreo» instaurado com a greve nacional dos controladores de voo. A greve causou atraso no voo que o levaria para o local do exame. O Presidente do STJ, Min. CESAR ASFOR ROCHA, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença do Estado do Ceará. «A concessão de liminar para que um candidato que não compareceu ao teste psicológico, por fato a que definitivamente não deu causa, prossiga no concurso até a realização de novo exame psicotécnico não representa, por si só, potencial lesão a qualquer dos bens jurídicos protegidos pela Lei 8.437/92», concluiu. (SLS 1.133)

Indenização pelo direito à imagem do empregado

/10/2009 - STJ. Local de trabalho. Direito à imagem. Fotografia de empregado. Divulgação em cartaz. Indenização. Descabimento.

A 4ª Turma do STJ decidiu que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização. Foi relator o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. (Rec. Esp. 803.129)

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Contratação de advogado na Justiça do Trabalho não obriga o vencido a pagar honorários advocatícios

Noticiário do STJ na internet - 24.11.09

Empregador não responde por gastos do autor com advogado em ação trabalhista

A instituição empregadora não tem o dever de ressarcir o autor de ação trabalhista pelos honorários advocatícios. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização.

O banco Itaú recorreu ao STJ tentando reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu o dever de indenizar. A fundamentação do TJ é que, tendo o empregador descumprido suas obrigações trabalhistas, o autor tem pleno direito de eleger os meios adequados e eficazes de postular seus direitos e, consequentemente, ser indenizado pelos gastos a que o empregador deu causa. O valor da indenização era de R$ 9.319,71.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, é incabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para ajuizar reclamação trabalhista, porque não caracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude a gerar o dever de reparar, explica o ministro.

“Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente”, destaca.

Conforme esclarece o relator, a Justiça trabalhista permite que o direito seja pleiteado pelo trabalhador sem a assistência de advogado, o que, a seu ver, demonstra a impertinência da demanda que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contração particular realizada pelo empregado.
Processos: REsp 1084084

Negociação coletiva sem participação sindical laboral

Noticiário do TST na internet - 23/11/2009
TST analisa acordo sem participação de sindicato e que reduziu salário


O acordo coletivo de trabalho que não teve participação do sindicato, mas foi intermediado pelo Ministério Público do Trabalho e pela Delegacia Regional do Trabalho, é válido, pois não ofende princípios constitucionais. Com essa interpretação, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de empregado que contestava a redução salarial sofrida após acordo celebrado nessas condições com o Cartório de Protesto de Letras do 1º Ofício – Vale Veiga.

Como explicou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, à primeira vista a falta de participação do sindicato da categoria parece absurdo, mas, de fato, os empregados, na hipótese, não ficaram desamparados. Eles foram assistidos pelo MPT na condição de fiscal da lei, cujas observações sobre o acordo foram atendidas. Além do mais, o acordo contou com a fiscalização e acompanhamento da Delegacia Regional do Trabalho.

Portanto, afirmou o ministro Caputo, embora a Constituição determine (artigo 8º, VI) a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas, o interesse dos trabalhadores foi amparado tanto pelo MPT quanto pela DRT (Ministério do Trabalho) – o que torna inviável a declaração de invalidade do acordo firmado entre os empregados e o Cartório. O relator ainda destacou que não havia nos autos a indicação da existência de sindicato representante da categoria profissional do empregado.

Na mesma linha de entendimento do Tribunal do Trabalho da 8ª Região (PA), o ministro concluiu que o acordo firmado entre as partes, se por um lado reduzira em 30% o salário dos empregados do Cartório, por outro preservara o emprego dos trabalhadores, uma vez que o estabelecimento passava por sérias dificuldades econômicas. Assim, descarta-se também a alegação de ofensa ao dispositivo constitucional que garante a irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI).

A conclusão unânime dos ministros da Sétima Turma foi no sentido de que não ocorreram as violações legais e constitucionais apontadas pelo empregado e, consequentemente, era incabível a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista. Daí a decisão de negar provimento ao agravo do trabalhador. (AIRR- 224/2005-010-08-40.2)

Atividade extraclasse de professores não acarreta hora extra

Noticiário do TST na internet - 23/11/2009
Professora não consegue horas extras por atividade extraclasse


A remuneração das atividades extraclasse – estudo para aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de nota – está incluída no número de aulas semanais, de acordo com o estabelecido pela CLT. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ser indevido o pagamento do acréscimo de 20% das horas-aula a uma professora da Sociedade Evangélica Educacional de Estrela.

O pedido foi negado na primeira instância, momento em que a professora recorreu, alegando que a decisão legitimava o procedimento das escolas de exigir de seus professores que preparem aulas, avaliem alunos, corrijam provas e trabalhos, sem contraprestação. Sustentou que essas atividades não se inserem no conceito de hora-aula, que remunera apenas as aulas efetivamente prestadas, sendo correto, em contraposição, aplicar o termo “hora-atividade”, de modo que todo o trabalho seja remunerado, sem qualquer distinção.

Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a professora conseguiu decisão favorável à concessão do adicional. O Regional entendeu que o artigo 67, inciso VI, da Lei 9.394/96 garante ao professor um período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga de trabalho, porém não define critérios para essa remuneração. Com esse fundamento, acolheu o apelo da professora e condenou a Sociedade Evangélica a pagar o acréscimo equivalente a 20% das horas-aula realizadas, com integração em repousos, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS.

A decisão provocou recurso de revista da instituição de ensino, analisado agora pela Sexta Turma, que determinou excluir da condenação o adicional de 20%. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, o acórdão regional violou o artigo 320, caput, da CLT. O entendimento quanto a esse artigo, feito pelo relator, e pela Turma, é de que as atividades extraclasse têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, sendo, então, indevido seu pagamento como hora extraordinária.

O ministro Godinho Delgado esclarece que, “de maneira geral, o adicional ou a gratificação extraclasse são parcelas instituídas pela normatividade coletiva negociada, exatamente pelo fato de a lei não prever, isoladamente, específica remuneração por tais misteres, tidos por englobados nas horas-aula”. (RR-729/2002-771-04-40.3)

Imunidade jurisdicional dos organismos internacionais

Noticiário do TST na internet - 24/11/2009
Judiciário não pode afastar imunidade de organismo internacional


O Poder Judiciário não pode afastar a imunidade de jurisdição de organismo internacional sem que haja previsão no tratado internacional firmado pelo Brasil. Essa é a conclusão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que pôs fim ao processo em que duas trabalhadoras pretendiam o reconhecimento de vínculo de emprego com o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) e, por consequência, o recebimento de verbas salariais.

De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a Constituição confere ao presidente da República a prerrogativa de celebrar tratados internacionais (ratificados pelo Congresso Nacional) que concedam imunidade de jurisdição aos organismos internacionais. Assim, se o Brasil, por livre e espontânea vontade, concedeu imunidade ao Instituto, por meio do Decreto nº 216, de 27 de novembro de 1991, o Judiciário não pode ignorar o compromisso firmado, exorbitando a sua atuação. Caso contrário, haveria afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes (artigo 60, §4º, inciso III).

O relator explicou ainda que, num primeiro momento, a jurisprudência consolidara-se no sentido da imunidade absoluta dos Estados estrangeiros. Com o tempo, distinguiram-se duas espécies de conduta desses Estados: a prática de atos de gestão e de império. Desse modo, quando o processo no Judiciário brasileiro envolvesse causa de natureza trabalhista (conflitos próprios de atos de gestão), seria inaplicável a imunidade de jurisdição.

A novidade da Constituição de 1988 (artigo 114) foi garantir que, mesmo o empregador sendo ente de direito público externo, o julgamento de causa trabalhista, se transposto o óbice da imunidade jurisdicional, ainda assim permaneceria no âmbito da Justiça do Trabalho. Então, afirmou o ministro, na medida em que a imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros não era absoluta e estava vinculada aos seus atos, a questão era saber se essas considerações se aplicavam também aos organismos internacionais, no caso, o IICA.

Para o relator, a resposta é não. Somente na hipótese de previsão no tratado internacional firmado é que poderia haver jurisdição do Estado brasileiro. Diferentemente da imunidade do Estado estrangeiro que é regida pelo princípio da reciprocidade, a do organismo internacional é definida mediante tratado. A renúncia à imunidade até seria admissível em certas situações, desde que prevista no tratado. O ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal que trata da impossibilidade de extensão aos organismos internacionais da flexibilização da imunidade jurisdicional permitida pelo STF aos Estados estrangeiros.

Para o Supremo, os organismos internacionais são pessoas de direito público internacional dotadas de características distintas dos Estados estrangeiros e em nenhum momento a evolução do tema da imunidade jurisdicional na Corte os alcançou, pois a imunidade para Estados estrangeiros nasceu de norma consuetudinária internacional (com base nos usos e costumes) e a dos organismos internacionais tem origem em tratados. Ainda segundo o Supremo, muitas vezes a Justiça do Trabalho interpreta, de forma equivocada, a jurisprudência do STF sobre o tema.

Foi o que aconteceu com o Tribunal do Trabalho da 7ª Região (CE) ao manter a sentença de primeiro grau e negar provimento ao recurso ordinário do organismo para extinguir a ação. O TRT aplicou à hipótese a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal sobre imunidade de jurisdição em causas trabalhistas envolvendo Estado estrangeiro.

Depois dos esclarecimentos trazidos pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho, a Primeira Turma, por unanimidade, acatou o recurso de revista do Instituto para julgar extinto o processo, sem exame do mérito. (RR – 1865/2002-005-07-00.7)

Funcionamento de supermercados em domingos e feriados

Noticiário do TST na internet - 24/11/2009
TST julga recurso sobre funcionamento de supermercado aos domingos e feriados

Por trabalhar no comércio de gêneros alimentícios, o supermercado está entre os estabelecimentos autorizados a exercer atividades em domingos e feriados. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União (Procuradoria-Geral da União) que questionava o funcionamento, nessas datas, de um supermercado de Ponta Grossa, no Paraná, alegando que há jurisprudência no sentido de que o direito à abertura nos domingos e feriados não é líquido e certo, sendo necessária a negociação coletiva para a permissão.

A ação foi movida pela União contra o supermercado Tozetto e Cia. Ltda. e, desde a primeira instância, não tem obtido êxito, o que se repetiu no julgamento do recurso ao TST, que não foi conhecido. Ao analisar a argumentação da União e a legislação correspondente, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista, considerou que a União não tem razão nas suas alegações. O relator, que apresentou precedentes no mesmo sentido, destaca que o artigo 7º do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, estabelece a permissão, em caráter permanente, para os trabalhos nos dias de repouso, em atividades constantes de uma relação que inclui os varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados.

Por sua vez, a Lei 10.101/00, em seu artigo 6º, prevê a permissão para o trabalho em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. Acompanhando os fundamentos do Regional, o relator entende que houve a observância da Lei 10.101/00, “não subsistindo qualquer vedação ao trabalho em domingos e feriados na legislação do município ou em convenção coletiva”.

Regional

Ao apreciar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou correta a sentença que permitia ao supermercado funcionar, devido à inexistência de vedação de trabalho aos domingos e feriados em norma convencional a que é submetida a empresa ou em norma municipal referente a regulamentação dos horários do comércio, prevalecendo, então, a autorização legal de trabalho naqueles períodos. O Regional ressalvou, inclusive, que permanecem as obrigações da empresa quanto a conceder ao trabalhador pelo menos um domingo a cada três semanas.

A União recorreu ao TST, argumentando que o acórdão regional violou artigos da Constituição Federal e da Lei 10.101/00. Além disso, ressalta que existe previsão legal para o funcionamento aos domingos, e não aos feriados, e que não há autorização pelo Ministério do Trabalho para isso. Quanto a essa questão, o ministro Bresciani afirma que não se cogita de permissão prévia do MTb para o funcionamento do supermercado aos domingos, diante da permissão do Decreto 27.048. (RR-83002/2006-678-09-00.1)

Vigência dos instrumentos coletivos

Noticiário do TST na internet - 24/11/2009
Acordo com prazo superior a dois anos não garante estabilidade para empregado


As cláusulas de convenção ou acordo coletivo não integram, de forma definitiva, os contratos de trabalho e têm prazo máximo de duração de dois anos, nos termos da CLT (artigo 614, §3º). Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregada da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô) que pretendia a reintegração no emprego com base em cláusula de acordo coletivo firmado há mais de dois anos.

O colegiado acompanhou voto relatado pela ministra Maria de Assis Calsing ao aplicar ao caso a Súmula nº 277 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata da impossibilidade de integração aos contratos das condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa com vigência por prazo determinado.

Ainda segundo a relatora, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) decidiu corretamente ao manter a sentença de origem e negar o pedido de reintegração no emprego formulado pela ex-empregada. Afinal, como observou o Regional, a trabalhadora alegara ter direito à estabilidade no emprego com base em cláusula de acordo coletivo que teve a própria validade questionada na Justiça.

Fato é que a decisão judicial, ainda que não tenha invalidado especificamente a cláusula que previa estabilidade, tinha anulado a cláusula que conferia vigência por prazo indeterminado ao acordo.
Isso porque essa cláusula tornava o acordo permanente, contrariando o comando celetista que prevê prazo máximo de duração de dois anos dos acordos (artigo 614, § 3º).

A ministra também observou que a decisão regional não contrariara a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 que estabelece a possibilidade de despedida sem justa causa de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista (conforme artigos 37 e 173 da Constituição), como ocorreu com a trabalhadora.



Portanto, concluiu a relatora, o recurso nem merecia conhecimento, pois estava de acordo com a jurisprudência do TST. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma. (RR – 154991/2005-900-01-00.0)

Justiça do Trabalho (TRT 9ª R) reconhece obrigatoriedade do Sistema Mediador

T E R M O DE A U D I Ê N C I A

Aos 28 dias do mês de agosto de 2009 às 16h03min, na sala de audiência da Segunda Vara da Justiça do Trabalho de Curitiba - PR, sob a titularidade da MMª. Juíza do Trabalho, Dra. LISIANE SANSON PASETTI BORDIN, foram apregoadas as partes: FETROPAR FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS (4), impetrante e CHEFE DA SEÇÃO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ, impetrado.

Ausentes as partes.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

Vistos, etc...

I - RELATÓRIO

O impetrante propôs o presente mandamus com pedido de concessão de liminar, a fim de sustar, por entender ilegal, os efeitos do ofício de notificação n. 694/2009 firmado pelo impetrado, em que implementou-se o sistema mediador, com finalidade de "elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho".

Por despacho, este juízo, houve por bem em deferir a liminar postulada, sob os fundamentos constantes às fls. 158/159.

Tendo sido regularmente notificada (fl. 162), a suposta autoridade coatora prestou informações às fls. 163/272.

A impetrante, às fls. 279/309, manifestou-se sobre as informações da impetrada.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou às fls. 313/314 pela procedência da ação.

É o relatório.

DECIDE-SE:

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. MÉRITO

Aduz a impetrante que, em 14/04/2009, foi notificada, por meio de OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO/SRTE/PR/N. 694/2009, acerca da obrigatoriedade do registro das convenções coletivas de trabalho através de um banco de dados, chamado de "Sistema Mediador". Alega que tal exigência implica na interferência estatal na organização sindical, vindo de encontro ao art. 7º, XXVI e 8º, I da CF.

Ao prestar informações, a impetrada afirma que o art. 614 da CLT não estabeleceu uma forma determinada para o depósito das convenções coletivas, cabendo ao Ministério do Trabalho regulamentar tal matéria e que a exigência da utilização do Sistema Mediador não interfere na liberdade sindical, pois não há a análise do conteúdo das convenções coletivas, sendo apenas um instrumento para dar publicidade às negociações. Logo, não se mostra ilegal ou abusivo o ato emanado.

Com o crescente processo de informatização dos serviços a utilização das vias eletrônicas para armazenamento e transferência de dados é uma realidade a ser suportada pela sociedade. Vislumbra-se tal tendência, inclusive no âmbito do Judiciário, com a instalação de Varas virtuais e, antes disso, com a realização de audiências virtuais. Até quando fazemos nossa Declaração de Imposto de Renda utilizamos o sistema virtual de envio de dados.

A nova instrução do Ministério do Trabalho nada mais representa do que a modernização dos meios de armazenamento das negociações coletivas. Não há qualquer interferência estatal na organização do sindicato pois sua única função é dar publicidade às negociações.

Da análise dos documentos juntados observa-se que o Sistema Mediador foi implantado através da Portaria n. 282 (fl. 141), sendo disciplinado pela Instrução Normativa n. 6, ambas publicadas em 6 de agosto de 2007 (fls. 145/148).

A obrigatoriedade da utilização do sistema se deu a partir de 1º de janeiro de 2009. Logo, as entidades negociantes estavam cientes do novo sistema de registro de negociações coletivas e tiveram cerca de um ano e meio para se adaptarem ao novo método de arquivamento eletrônico.

Importante ressaltar que o artigo 614 da CLT quando cuida do registro e arquivo das convenções e acordos coletivos de trabalho, dispõe que "Os Sindicatos convenentes e empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo...".

O legislador não fez qualquer menção ao modo de realizar o depósito. A exigência de fazê-lo eletronicamente é consequência da evolução da sociedade. E o direito deve acompanhar essa mudança, pois é fruto da sociedade e suas aspirações.

Ademais, não vislumbra incompetência na edição do ato, pois o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego é parte legítima para expedir instruções, conforme § único do art. 87 da CF e art. 913 da CLT.

Logo, denego a segurança, revogando a liminar concedida.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, decide a Juíza Titular da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Curitiba, nos autos em que FETROPAR FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS (4), demanda contra CHEFE DA SEÇÃO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ, admitir o Mandado de Segurança e no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, revogando a liminar deferida, na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais.

Custas no importe de R$ 20,00 sobre R$ 1.000,00 valor atribuído à causa, dispensadas.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Prestação jurisdicional realizada.

Nada mais.

LISIANE SANSON PASETTI BORDIN

Juíza do Trabalho

Titular da 2ª Vara da Justiça do Trabalho

De Curitiba - Pr

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Descabe exigir atestado médico do INSS em instrumento coletivo

Direito à estabilidade sobrepõe-se a mera formalidade

Trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).

Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.

A empresa recorreu ao TST, alegando violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, Ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS.

Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário.”, concluiu a ministra.

Diante disso, a Oitava Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico – exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade. (RR-739801/2001.7)

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Economia solidária

Jonral do Commercio - Seu Negócio - 05.11.09 - B-14

05/11/2009


O negócio é solidariedade


VIVIANE FAVER

A economia solidária tem sido uma resposta importante dos trabalhadores em relação às transformações ocorridas no mundo do trabalho. Ainda é um conceito ainda muito desconhecido no Brasil, onde chegou há menos de dez anos, inserido nos debates do Fórum Social Mundial (FSM), a partir do qual foi montado o Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES), em 2003. É praticado por organizações que apostam na autogestão para realizar atividades de produção de bens e de serviços, crédito e finanças solidárias, trocas, comércio e consumo com base em valores como responsabilidade e sustentabilidade.

Apesar do tema se manter atual, o sistema no Brasil tem pouco mais de 100 anos, tendo iniciado em 1902. A primeira experiência, uma cooperativa de crédito, foi criada por um padre alemão, no Rio Grande do Sul, com modelo similar aos atuais. Um dos pilares da economia solidária é o comércio justo, que segundo a rede europeia News!, uma das maiores adeptas, busca criar meios e oportunidades para melhorar condições de vida e de trabalho dos produtores, especialmente os pequenos produtores desfavorecidos.

Para difundir essas práticas, representantes da Central Única dos Trabalhadores, Petrobras, Fundação Banco do Brasil, Secretaria Nacional de Economia Solidária do PT, Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Agência de Desenvolvimento Solidário (ADS), Secretaria Nacional de Economia Solidária, Ecosol, Unisol, Banco do Brasil e Banco de Desenvolvimento Econômico (BNDES) promoveram em São Paulo, entre os dias 28 e 31, a 1ª Mostra Nacional de comercialização dos Produtos e Serviços da Economia Solidária, a Conexão Solidária.



exclusão. Cerca de 170 cooperativas apresentaram seus produtos, grande parte do Nordeste. A questão mais levantada foi a possibilidade de esse trabalho compensar os resultados da exclusão social provocada pela economia dominante e ser usado como resposta ao desemprego. Também foi discutida o pouco crédito para empréstimos oferecido pelos bancos a esses pequenos produtores.

O presidente da Fundação Banco do Brasil, Jaques Oliveira Pena, disse que tem apoiado fortemente essas iniciativas, e frisou a importância dessa economia. "Há transformações ocorridas na economia internacional devido a projetos como esses. O processo político coletivo que gerou as oportunidades que temos hoje foi fortalecido de empresas", ressalta.

No Brasil, o movimento de cooperativismo está presente em 2.933 municípios, o que corresponde a 53% do total, de acordo com dados da pesquisa do Sistema Nacional de Informação em Economia Solidária (Sies), feita entre 2005 e 2007, divulgada no evento. Foram mapeadas 21.851 experiências. A maior concentração está no Nordeste, com 43,5%, e os restantes estão distribuídos nas demais regiões: 12% Norte, 18% Sudeste, 10% Centro- Oeste e 16,5% Sul. A maior parte desses empreendimentos está organizada sob forma de: 52% em Associações, 36,5% grupos informais, 10% Organizações Cooperativas e 1,5% outras formas.

Os três principais motivos para a criação dos Empreendimentos Econômicos Solidários (EES), são a alternativa para desemprego (46%), complemento da renda dos sócios (44%) e obtenção de maiores ganhos (36%). Também são mencionados a possibilidade de gestão coletiva da atividade (27%) e condição para acesso a crédito (9%). Grande parte dos EES, 48%, atua na área rural, concentrada na região Nordeste e Norte, 35% têm atuação exclusivamente urbana, a maioria no Sudeste, e 17% em ambas. Os produtos e serviços destinam-se ao mercado local. A remuneração média mensal para 38% deste trabalhadores apresentam o valor de até meio salário mínimo, 24% um salário mínimo, e o restante têm renda variada.



INtegração. De acordo com o tesoureiro da Central Única de Trabalhadores (CUT), Antonio Carlos Spis, o comércio justo promove a integração do produtor com o consumidor final, sem a figura do intermediário ou atravessador, tão comum na economia normal. "Temos que levar em conta que a maioria do comércio brasileiro atua na informalidade, na clandestinidade. O campo é pouco privilegiado e explorado por grandes empresas. Contamos com o Sebrae, que está cuidando dos planos legalização para o pequeno agricultor", conta.

Ele destacou a responsabilidade das entidades em pautar o tema. "Há um compromisso do presidente em avançar nesse sentido, mas muitas vezes somos atropelados pelas demandas, por isso, a necessidade de pautar diariamente a questão. Vamos abrir o debate e mostrar para o mundo que temos a capacidade de comercializar nossos produtos. Para isso, precisamos discutir estratégias que serão fundamentais para o conjunto da classe trabalhadora", explicou.

Dentro do tema, a mais prática destacada pelos especialistas foi a "nova economia verde", que segundo eles é a mais responsável e inclusiva, e talvez por isso a mais adotada pelas grandes empresas atualmente, que visa a redução do impacto ambiental. Segundo o presidente da CUT, Artur Henrique da Silva Santos, já está sendo proposta uma agenda para abordar especificamente esse assunto, com ênfase em como produzir essa economia verde, evitando o desequilíbrio ecológico e social. "Se não resolvermos isso, não teremos um desenvolvimento sustentável. O comércio justo sem controle é um perigo", adverte.

Pequenas cooperativas, grandes iniciativas



Produtores de vinho se uniram em 1931, no Rio Grande do Sul, para formar a Aliança Cooperativa. O primeiro ano foi dedicado a reuniões que reuniram todos os produtores de vinhos da região, que antes eram concorrentes; já no segundo ano, construíram sede perto de uma linha ferroviária. Lá, todos os produtores descarregavam suas uvas para depois comercializá-las. O lucro é divido de acordo com a quantidade e a qualidade que cada um levou, porém todos têm o mesmo direito sobre a cooperativa.

Hoje, a Aliança tem 200 associados e possui as marcas Aliança, Santa Colina e Collina del Sole. Os produtos são sucos de uvas brancas e tintas, integrais e adoçados, vinhos de mesa brancos e tintos, coolers, vinhos finos varietais e espumantes.

A associada Eliane Carina De Gregori, destaca que o maior benefício foi a concorrência que acabou. "Nossa cooperativa nunca parou desde seu início. Sempre guardamos um fundo do lucro para investir em maquinário novo. Em 2005 investimos R$ 2 milhões, e a partir daí passamos a atingir a classe A e B", comemora.

Ela conta que as dificuldades estão diminuindo e que nos últimos anos as cooperativas têm sido mais ouvidas pelo governo e pela sociedade. "O que muda numa cooperativa é que a base dela está onde ela trabalha, e ela só fecha se seus associados se demitirem", diz.

Um pouco menor e mais nova, a cooperativa Associação das Artesãs (Aarte), criada no ano de 2006, em Fortaleza, é formada por antigas costureiras ex-funcionárias do programa do governo "Mulheres Empreendedoras", que acabou em 2005.

A Aarte começou com 52 funcionárias, e hoje já são 200. O trabalho, exposto semanalmente em duas feiras na cidade, é feito com lã reciclada, caixote de madeira, retalho, algodão, detalhes aplicados a mão, camiseta, peça feita com osso de boi e artesanato em geral.

De acordo com uma das integrantes, Angelice Santos Custodio, a cooperativa teve apoio do Banco do Nordeste do Brasil S. A, que forneceu uma linha de crédito. "Com a liberação do crédito a Associação andou, participamos de alguns eventos e a interação do grupo aumentou", comenta.

O próximo objetivo das artesãs é achar uma sede, onde possam trabalhar, ao invés de fazer isso de casa. "Desde quando formamos a cooperativa tudo melhorou. Estamos ganhando uma renda melhor e participando de mais rodadas de negócios", conclui Angelice.

Desigualde entre brancos e negros no mercado de trabalho diminui

Valor Econômico - Brasil - 19.11.09 - A3

Diminui desigualdade entre negros e brancos no mercado de trabalho

De São Paulo
19/11/2009
Texto: A- A+
Apesar de ainda existirem diferenças na ascensão aos postos de trabalho e nos ganhos salariais entre negros e brancos, no período de 2004 a 2008, essas desigualdades diminuíram nos 39 municípios da região metropolitana de São Paulo. É o que mostra o estudo "Os Negros no Mercado de Trabalho da Região Metropolitana de São Paulo", feito com base na Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

Segundo o levantamento, de 2004 a 2008, a participação dos negros na População Economicamente Ativa (PEA) passou de 37,3% para 36,6% enquanto a dos brancos caiu de 62,7% para 63,4%. A proporção de ocupados negros em relação à PEA subiu de 77% para 84%, a de desempregados reduziu-se de 22,5% para 16% . No caso dos brancos, o número de ocupados subiu de 83,6% para 88,1% e houve queda na taxa de desemprego de 16,4% para 11,9%.

Em 2008, as mulheres negras ocupavam posição mais desvantajosa na comparação com as trabalhadoras brancas. A taxa de desemprego entre as negras foi de 19,5% e entre as brancas, de 14,7%. O tempo média em busca de emprego para ambos os casos se igualou, no ano passado, em 43 semanas, enquanto quatro anos antes, as negras levavam em média 54 semanas e as brancas, 55.

De acordo com a economista Patrícia Lino Costa, do Dieese, as mulheres negras são as que têm mais dificuldades no mercado de trabalho, ganham menos do que as mulheres e os homens, tanto negros quanto brancos. A economista disse que isso decorre da falta de oportunidades delas para um melhor preparo no sentido de ascender a cargos melhores.

Patrícia atribuiu a redução das desigualdades entre negros e brancos ao crescimento da economia, com desenvolvimento, principalmente, da área de serviços e da construção civil. Ela admitiu, entretanto, que existe ainda "um longo caminho a percorrer para diminuir as diferenças".

O rendimento médio dos negros cresceu 6,1%, enquanto o dos brancos manteve-se praticamente estável (0,1%). Porém, os negros ainda recebem salários mais baixos em relação aos brancos, passando de 53,1%, em 2004 para 56,3%, em 2008.

A pesquisa apontou ainda redução dos negros nos serviços domésticos (de 8,7% para 7,7%), o que aproxima a participação das raças nesse segmento, já que a participação dos não negros caiu de 12,9% para 12%. (Agências noticiosas)
Valor Econômico - Especial - 19.11.09 - A-18

Desenvolvimento: Líderes sindicais começam a promover discussões sobre aquecimento global e preservaçãoPauta ambiental engatinha nos sindicatos

João Villaverde, de São Paulo
19/11/2009
Texto: A- A+
A luta contra o aquecimento global e por maior preservação ambiental já não é mais tabu entre as centrais sindicais. Aos poucos, a percepção de que o país terá de diminuir a emissão de gases poluentes a partir da próxima década atinge os líderes sindicais, que passaram a promover seminários e encontros sobre o tema. O problema, no entanto, está em transmitir aos trabalhadores a nova prioridade.

A categoria de vanguarda no mundo do trabalho, os metalúrgicos, ainda acha, em sua maior parte, que o que vale é a quantidade de carros produzidos para assim ampliar o reajuste salarial concedido pelas montadoras. Ao mesmo tempo, líderes da categoria querem que se mude a lógica atual e se passe a produzir mais veículos de transporte coletivo. O consenso entre os dirigentes sindicais, ambientalistas e cientistas ouvidos pelo Valor é que o caminho para a conscientização passa por incutir no operariado a importância do tema. O processo, porém, não é rápido.

"Ambiente significa vida e, apenas por isso, já entendemos a importância de lutarmos pela preservação ambiental. Mas nós trabalhadores temos um interesse nisso: como ficará o emprego num mundo que reduz emissões de carbono?" A pergunta é de Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), e foi feita durante seminário, promovido pela UGT em São Paulo, para debater a "nova economia" que surgirá num mundo que passa a orientar o desenvolvimento para a redução nas emissões de CO2. "O tema de preservação ambiental ainda não motiva sindicatos e trabalhadores", afirmou.

Segundo o físico Luiz Gilvan Meira, pesquisador pela USP e ex-secretário do Ministério de Ciência e Tecnologia, os sindicatos devem se antecipar a uma demanda cada vez mais próxima no horizonte. "Se os trabalhadores não estiverem preparados desde já, no momento das mudanças, as empresas podem optar por alojar novos projetos em diferentes territórios ou mesmo países. Aí sim a questão do emprego será dramática", afirma.

Para o ambientalista Fábio Feldmann, que foi secretário do Meio Ambiente no governo de Mário Covas (PSDB) em São Paulo, os sindicalistas começam a dar atenção ao tema de preservação ambiental "justamente no momento em que o país apresenta e se compromete a perseguir metas de redução de gases que causam o aquecimento global na economia". Segundo ele, nos últimos anos o debate estava travado na questão da "responsabilidade histórica", quer dizer, na pressão para que os países ricos, maiores emissores, cumprissem acordos internacionais de diminuição de CO2.

Agora, na reunião que acontecerá em Copenhague (Dinamarca) no mês que vem, o acordo internacional tem como base estrutural o comprometimento de países emergentes, como Brasil, Índia e China. "Em Kyoto, estávamos assistindo e pressionando os Estados Unidos a assinarem. Hoje, quem está pressionado para apresentar algo somos nós. Além de mostrarmos planos e projetos, temos de começar a cumprir", afirma.

É a necessidade, segundo Feldmann, que impõe o debate no mundo do trabalho, da mesma forma como ocorreu no mundo corporativo a partir da década de 90, quando as empresas passaram a adotar práticas mais responsáveis com o ambiente, seguindo uma demanda dos consumidores. Para o ambientalista, torna-se urgente, no âmbito sindical, discutir os rumos do modelo que prevê produção e consumo em larga escala de automóveis. "No bojo das mudanças pelas quais teremos de passar nos próximos anos, priorizar o transporte público é inevitável. É preciso parar, desde já, de incentivar o transporte individual", avalia.

Para combater a crise mundial o governo brasileiro reduziu a zero o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para montadoras, alavancando vendas recordes e possibilitando reajustes elevados aos sindicatos de metalúrgicos. O ano de 2009 deve fechar com mais automóveis vendidos que o ano passado, estabelecendo mais um recorde no setor. Apenas em outubro, o primeiro mês depois da restituição parcial do IPI, foram comercializados 294 mil veículos - considerando automóveis, ônibus e caminhões -, número 23,3% maior que no mesmo mês do ano passado e, ainda assim, 2,6% menor que em setembro, quando a indústria bateu recorde de vendas.

Diante do aquecimento global, intensificado pelo alto teor de carbono que é emitido pelos carros, o desenvolvimento tecnológico e as novas práticas indicam para combustíveis mais eficazes e carros mais compactos. Na sexta-feira, o governo brasileiro anunciou compromisso de reduzir entre 36,1% e 38,9% suas emissões de gases que causam aquecimento global até 2020. Isso equivale a um desvio de até 1,052 bilhão de toneladas de CO2 em dez anos. Não se sabe quanto exatamente os veículos emitem, mas, a julgar pelas necessidades ecológicas para um desenvolvimento sustentável - e para cumprir as mestas propostas pelo governo até 2020 - , não é coerente manter a política de recordes anuais de produção e consumo. "Não adianta simplesmente pensar uma política industrial desvinculada de uma rediscussão de nossa matriz de transporte. Se continuarmos nesse ritmo de produção e consumo, em 2013 alcançaríamos um nível de congestionamento tal que seria impossível se mover nos centros urbanos, além de todo o dano ambiental decorrente", afirma Valter Sanches, secretário-geral da Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM-CUT).

Para Sanches, a discussão que se coloca aos líderes sindicais é a mesma que se coloca para o conjunto da sociedade. "É preciso modelar um novo padrão de desenvolvimento." Para ele, o movimento de compreensão das novas práticas de produção e consumo ocorre em "ondas", quer dizer, passa primeiro pela conscientização dos líderes sindicais para, em seguida, alcançar os trabalhadores. A conscientização das lideranças está em curso.

"Cabe a nós, dirigentes sindicais, procurar levar a questão ambiental no mesmo nível da questão salarial. Mas numa plenária, numa assembleia de trabalhadores isso fica retido em segundo plano. Você pode até começar a falar algo, mas logo levanta uma voz demandando aumento de salário e tudo muda. O trabalhador não quer saber, tudo o que ele quer é mais dinheiro para aumentar o consumo. E é compreensível isso", afirma Francisco Salles, vice-presidente da Federação dos Metalúrgicos do Estado de São Paulo, ligada à Força Sindical.

A preocupação com a degradação ambiental, diz Salles, é recente. "Os metalúrgicos, a categoria de vanguarda no mundo do trabalho, está muito atrasada. Esbarramos na questão cultural, quer dizer, a luta se restringe à questão salarial apenas. Não é fácil ou rápido mudar uma atitude que está tão enraizada", avalia. Para ele, uma análise dos jornais e boletins produzidos pelos sindicatos serve de exemplo. Segundo o sindicalista, enquanto aumento de salários e bonificações consomem páginas inteiras, um debate sobre ambiente ocupa uma pequena nota. "O metalúrgico, compreensivelmente, quer salário maior, quer comprar carro, geladeira", diz Salles, "portanto, nossa missão é aumentar o salário e, aos poucos, ir incutindo uma nova visão sobre o mundo".

Para Artur Henrique, presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), é preciso romper a lógica que move a categoria, isto é, de que quanto maior a comercialização de veículos, maior é a produção e, por consequência, maior será a demanda por metalúrgicos, movendo toda a cadeia produtiva. "Do ponto de vista da questão ambiental é necessário investir pesadamente na melhoria do transporte público, como metrô e ônibus. E nosso papel é conscientizar os trabalhadores da importância dessa mudança e, ao mesmo tempo, mostrar que não há uma alteração grave nisso. Afinal, os metalúrgicos que produzem carros também podem produzir ônibus e trens. Há melhora ambiental e mais empregos", afirma Henrique, para quem esta conscientização ainda não alcançou a categoria.

Segundo o presidente da CUT, o debate, em 2009, está centrado nas condições macro - como o cumprimento da meta geral brasileira, que será defendida nas reuniões de Copenhague -, o que, afirma, "já é muitas vezes melhor do que até pouco tempo atrás, quando nem isso era discutido". A CUT, ao lado da Força Sindical e da UGT, levará uma comissão à Dinamarca para acompanhar os debates.

Juntas, as centrais elaboraram documento no mês passado - que também é assinado por CTB, NCST e CGTB - apresentando as ideias que serão defendidas pelos trabalhadores. No texto, as centrais afirmam que o "movimento sindical tem que atuar de forma propositiva com ações e políticas para comprometerem governos e organizações internacionais" a implementarem programas de redução de gases de efeito estufa. Em seguida, os movimentos se comprometem em participar do "monitoramento e verificação" do que for acordado na Dinamarca.

"As centrais sindicais estão demonstrando preocupação e interesse em debater o tema. Outra história, no entanto, é saber se isso alcança o trabalhador", afirma Luiz Pinguelli Rosa, secretário-executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, comissão que protocolou a meta de 38,9% que o governo brasileiro levará a Copenhague. "Os sindicatos têm uma participação importantíssima nesse processo de mudança", afirma Jirky Raina, presidente da Federação Internacional dos Metalúrgicos (Fitim, ou IMF, na sigla em inglês). Para Raina, os sindicatos devem compreender que o modo de produção mudará, porém a demanda por trabalho permanecerá. "Se não reagirmos pelas mudanças e demanda por menor poluição aí sim perderemos empregos. Temos de ser proativos. Isso requer ação, não apenas palavras. A demanda vem das gerações futuras."

Acidentes de trabalho

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 19.11.09 - E2
Prevenção de acidentes e responsabilidade empresarial

Helmut Schwarzer
19/11/2009
É iminente uma significativa alteração no Seguro Acidente do Trabalho (SAT), gerido pela Previdência Social, com a entrada em vigor, em janeiro de 2010, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Com isso, cada empresa pagará sua alíquota não apenas segundo o risco do setor, como hoje, mas também conforme seu histórico de acidentes e doenças do trabalho, verificado em dois anos consecutivos. No caso de 2010, será levado em conta o período de 2007 e 2008. Usando o mesmo princípio, reenquadramos os setores de atividade nos graus de risco baixo, médio e alto, correspondentes às alíquotas de 1%, 2% ou 3% para o SAT, espelhando os acidentes em cada setor. A mudança é importante para trabalhadores e empresários, pois, pela primeira vez, haverá distinção entre as empresas que efetivamente investem na prevenção de acidentes daquelas que relevam esta causa.

Anualmente será apurada a alíquota de quase um milhão de empresas, reduzindo a contribuição para o SAT de quem preveniu e aumentando-a para quem acidentou mais do que a média do seu setor. Periodicamente serão revistos os riscos setoriais para os ajustes necessários. Ou seja, prevenir hoje significa diminuir o grau de risco do setor e a contribuição financeira da empresa no futuro.

O objetivo da Previdência Social é incentivar a prevenção de acidentes pelos empregadores. Trata-se de um princípio já aplicado na política ambiental, onde "o poluidor paga". Quem não cria um ambiente apropriado à saúde e segurança do trabalho, responsabilidade do empregador, deve ter um ônus compatível com as consequências. Não é justo repassar a grave conta dos acidentes de trabalho à sociedade.

Estima-se que os acidentes de trabalho custarão R$ 12,3 bilhões à Previdência em 2009. Ao país custarão quase 2% do PIB, incluídos os custos de tratamento médico, justiça, perda de produção etc. Sem falar na dor de quem fica inválido, temporária ou permanentemente, ou dos familiares quando um ente querido não volta do trabalho para casa. Foram 2.757 mortes e 12.071 inválidos em 2008. Isso equivale a 41 tragédias por dia - o que exige do país, por meio do setor produtivo, uma reação para diminuir os índices de acidentalidade, fazendo o país avançar também nessa área.

O novo FAP foi baseado em metodologia elaborada e aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), conforme a Lei nº 10.666, de 2003. Trabalhadores e empresários, com assento no conselho, participaram de todo processo e aprovaram, por unanimidade, as resoluções 1.308 e 1.309, deste ano, que respaldam o FAP.

Como resultado, 952.561 empresas terão reduzidas suas taxas de contribuição como reconhecimento da Previdência, dado que seus índices encontram-se abaixo da média dos seus setores. Em 2010, 72.628 empresas terão ônus no pagamento do SAT, pois infelizmente nelas estão concentrados muitos acidentes, mensurados por frequência, gravidade e custo, com base em informações prestadas pelas próprias empresas. As 3.328.087 micro e pequenas empresas, optantes do Simples Nacional, continuarão isentas conforme a legislação em vigor.

Justamente agora, no final, enfrentamos a reação das entidades representativas dessas 72 mil empresas, que criticam o "aumento do custo Brasil". O argumento nos leva a uma pergunta: os acidentes de trabalho, causados por negligência e exposição dos trabalhadores a riscos à saúde, não serão o verdadeiro "custo Brasil"?

Ninguém precisa pagar mais pelo SAT. Basta adotar uma postura proativa na solução dos seus problemas e praticar de fato o trabalho decente. A hora é de cada empresa desenhar medidas de combate aos acidentes e doenças entre seus funcionários. Assim, nas reavaliações de 2011 e 2012, seus índices cairão e uma merecida redução de alíquota será aplicada. Isto é o melhor para o país - empresas, governo e, sobretudo, trabalhadores e suas famílias.

Certamente, essa postura positiva de cada organização será percebida no ambiente interno e, principalmente, por toda a sociedade, demonstrando a responsabilidade social das empresas, em evolução no país.

Helmut Schwarzer é doutor em economia pela FU Berlin e secretário de políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social

Justiça do Trabalhop não pode determinmar tempo de serviço previdenciário

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 19.11.09 - B-7

Justiça não pode determinar registro

DA REDAÇÃO

A Justiça do Trabalho não poderá determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registre tempo de serviço reconhecido em reclamações trabalhistas ajuizadas para fins previdenciários. O entendimento, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), modifica orientação que vinha sendo seguida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em São Paulo.

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Seccional Federal de Campinas, entrou com recurso de revista no TST para reformar o acórdão do tribunal sob o argumento de que a decisão violou os artigos 109, inciso 1º, parágrafo 3º e 114, inciso 8º, da Constituição Federal. Os procuradores argumentaram que a Justiça do Trabalho não possui competência para determinar a averbação de tempo de serviço para fins previdenciários. A Procuradoria esclareceu ainda que, conforme previsão da própria Constituição, a competência, neste caso, é da Justiça Federal.

O TST acolheu os argumentos do INSS e decidiu que a ordem de averbação de tempo de serviço como tempo de contribuição para efeitos previdenciários não se insere nas hipóteses elencadas no artigo 114 da Constituição. "Com efeito, inexiste legislação em vigor que fixe a competência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, como tempo de serviço, do período de trabalho reconhecido em juízo", ressaltou a decisão.