Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27.03.2012 - E1 Fazenda desiste de débitos de R$ 20 mil
Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não cobrará mais na Justiça débitos de contribuintes - em execuções fiscais - quando o valor total for igual ou inferior a R$ 20 mil. A medida foi autorizada pela Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial de ontem.
Até a atualização, a Fazenda só deixava de recorrer de valores de até R$ 10 mil, conforme a Portaria nº 49, de 2004. Já o valor máximo para a não inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa da União permanece em R$ 1 mil.
O advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, afirma que o Fisco não extingue, mas apenas adia a cobrança. "Porém, conforme a Súmula nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), a portaria deixa claro que esse adiamento não suspende o prazo prescricional de cinco anos que o Fisco tem para cobrar os contribuintes", afirma o tributarista.
A nova portaria determina também que serão cancelados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União quando o valor remanescente for igual ou inferior a R$ 100. O mesmo ocorrerá em relação aos saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da Receita Federal cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para pagamento.
A portaria, porém, abre uma exceção a esses limites. A PGFN poderá promover a execução fiscal de débito de valor igual ou inferior aos valores estabelecidos, caso haja alto potencial de recuperabilidade do crédito. "Esse dispositivo dá espaço para o procurador deixar em aberto débitos que poderiam ser cancelados, complicando a vida da empresa que precisar de uma certidão negativa de débitos", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
O advogado também chama a atenção para o dispositivo da portaria que lista quais são os elementos mínimos para a inscrição de um débito em dívida ativa. "Isso é interessante porque obriga o procurador a cumprir a exigência que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem fazendo há tempos de que a certidão seja líquida e certa para fins de ajuizamento de execução fiscal", diz Pinheiro. Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.
quarta-feira, 28 de março de 2012
Portaria 112/2012 do MTE sobre critérios na gradação das multas trabalhistas
Portaria 112, de 20/01/2012 (Ministério do Trabalho e
Emprego – MTEE) – Dispões sobre os critérios a serem aplicados na gradação das
multas de valor variável previstas na legislação trabalhista. – (D.O.
26/01/2012)
Justiça do Trabalho de SP proíbe cobrança da contribuição sindical
Valor Econômico –
Política – 22.03.2012 – A10
TRT barra imposto
sindical em 69 empresas de SP
Por
Raphael Di Cunto |
De São Paulo
O juiz Carlos
Eduardo Oliveira Dias, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, concedeu
liminar que proíbe a cobrança de imposto sindical de cerca de 20 mil
trabalhadores de 69 empresas do setor de energia no interior do Estado de São
Paulo. A decisão ocorre dois dias antes da Central Única dos Trabalhadores (CUT)
lançar campanha nacional e plebiscito contra o imposto, que é defendido pelas
outras cinco centrais e pelos sindicatos de
empresários.
O magistrado diz
na decisão que o imposto "reforça um padrão de organização sindical
completamente dependente do Estado". Ele determina multa de R$ 500 por
funcionário que tiver o imposto, que equivale a um dia de trabalho por ano,
descontado da folha. "A realidade demonstra a contínua criação dos chamados
'sindicatos de carimbo', cujo objetivo é, essencialmente, obter a parcela da
contribuição, sem que tenham qualquer representatividade junto à categoria",
afirmou Dias.
O presidente do
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Energia Elétrica de Campinas e
Região (STIEEC), Gentil de Freitas, que é filiado à CUT, diz que a decisão é uma
"vitória do movimento sindical". A Justiça Cível deu liminar, de
1991 a
2006, para proibir a cobrança do imposto, mas desde 2007, quando este tipo de
processo passou para a Justiça do Trabalho, o sindicato não tinha conseguido
mais suspender a taxa.
"Desta vez, o juiz
não só barrou a contribuição obrigatória, como acionou a federação,
confederação, central e Ministério do Trabalho e Emprego, que também ficam com
parte do imposto, para que eles se posicionem sobre a cobrança", afirmou
Freitas.
O presidente da
CUT, Artur Henrique, que iniciou a carreira nos eletricitários de Campinas,
defende a troca da contribuição obrigatória por uma negociada em assembleia. A central
fará, até 10 de abril, um plebiscito nos sindicatos para saber a opinião dos
trabalhadores sobre o imposto - que é descontado em março e em 2011 somou R$ 2
bilhões. A votação será feita inclusive em sindicatos das outras
centrais.
Com a aproximação
da eleição interna, que ocorrerá em julho, e a proximidade com o PT e o governo
federal, a CUT tem buscado se diferenciar das outras centrais e elegeu o fim do
imposto sindical como tema prioritário. Em resposta a isso, a Central dos
Trabalhadores do Brasil (CTB), formada por dissidentes da CUT, faz também em
março uma campanha em defesa do imposto que, na opinião dele, permite que os
sindicatos se mantenham, independente da pressão das empresas para que os
trabalhadores não se filiem.
ADI questiona constitucionalidade de Certidão Negartiva de Débito Trabalhista
Notícias
Supremo Tribunal Federal – 21.03.2012
A Confederação
Nacional do Comércio (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4742) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os
efeitos da Lei 12.440/2011, que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista
(CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em
participar de procedimentos licitatórios.
A CNDT é uma
espécie de certificado de que a empresa não tem débitos para com empregados e
tem validade de seis meses. No mérito, a CNC pede que o STF declare a lei
inconstitucional.
Para a CNC, a
exigência de que as empresas apresentem certidão negativa como pré-requisito
para participarem de licitações públicas contraria dispositivos constitucionais,
entre eles o direito à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal). Outro argumento da CNC é o de que a lei instituiu uma
“coação” às empresas em prejuízo do pleno emprego.
“A exigência da
certidão negativa de débitos trabalhistas nada mais é do que uma forma de coagir
o devedor a efetuar o pagamento, sob pena de ter prejuízos sem precedentes.
Cumpre esclarecer que não estamos aqui protegendo os maus pagadores, mas sim
aquela empresa que prioriza a manutenção dos empregos em detrimento de pagamento
de débitos que podem ser quitados de outras formas”, argumenta a
CNC.
A Confederação
acrescenta que há inúmeros mecanismos utilizados pela Justiça do Trabalho para
proteger o trabalhador, mas nenhum deles é tão “catastrófico” quanto a CNDT, nem
mesmo a “malfadada penhora on-line”.
O relator da ação é
o ministro Dias Toffoli, que também é relator da ADI 4716, ajuizada contra a
mesma lei pela Confederação Nacional da Indústria
(CNI).
Banco de Dados Trabalhista sobre Falências e Recuperações
Notícias
Tribunal Superior do Trabalho – 21.03.2012
A Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) firmou hoje (21) acordo de cooperação
técnica com a Corregedoria Nacional de Justiça e com o Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP) para a criação de um banco de dados na Internet sobre
processos de falência e recuperação judicial de empresas. O banco reunirá
informações sobre as datas relevantes dos processos de falência que tenham
repercussão jurídica no processo trabalhista.
O acordo foi
assinado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela corregedora nacional de
Justiça, ministra Eliana Calmon, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho,
ministro Barros Levenhagen, e pelo presidente do TJ-SP, desembargador Ivan
Sartori, com a presença do ministro do TST Carlos Alberto Reis de Paula,
conselheiro do CNJ. O objetivo principal é que, em respeito aos princípios da
economia e celeridade processuais, os órgãos da Justiça do Trabalho e as Varas
de Falência tenham de repetir tarefas ao analisar habilitações de
crédito.
Redução na
tramitação
O ministro Barros
Levenhagen observa que a assinatura do acordo de cooperação reduzirá o tempo de
duração do processo trabalhista que envolva empresa cuja falência seja decretada
no curso da ação. Ele explica que, no processo falimentar, o maior volume de
incidentes provém das habilitações de crédito resultantes de demandas originadas
na Justiça do Trabalho – os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, têm
prioridade no pagamento em relação a tributos e outras verbas. A liquidez do
cálculo dessas habilitações depende do conhecimento da data exata da decisão em
que a falência foi decretada, uma vez que, a partir daí, há mudanças no cálculo
dos juros e o impedimento a medidas como bloqueios de valores pelo Bacen Jud,
entre outros.
"Os juízes do
trabalho têm dificuldades de obter essas informações com precisão, pois elas
muitas vezes são transmitidas pelas próprias partes ou seus advogados", observa
o corregedor-geral da Justiça do Trabalho. A fixação errônea leva o perito a
calcular com base em critérios que levarão os cálculos a serem glosados nas
Varas de Falências – que, a partir daí, têm de designar novo perito para
recalcular os valores. Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de
Justiça, Marlos Melek, cerca de 90% dos cálculos que chegam aos juízos de
falência têm de ser refeitos, e esse processo de recálculo pode retardar a
tramitação do processo trabalhista em até um ano. Com o sistema, os juízes podem
obter rapidamente a informação por meio de pesquisa com o nome ou o CNPJ da
empresa.
Informação em tempo
real
Nos termos do
acordo, que não envolve a transferência de recursos, o TJ-SP, por meio das Varas
Especializadas em
Recuperação Judicial e Falências ou por varas de competência
residual transmitirão diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho as
informações relevantes relativas aos processos falimentares e de recuperação
judicial, como a decretação da falência, os dados da empresa, data da quebra,
contatos do administrador judicial nomeado, decretação da recuperação judicial e
decisões que alterem o status jurídico do processo. A CGJT, por sua vez, tornará
as informações disponíveis a magistrados, advogados, servidores e auxiliares da
Justiça, em seu site dentro do Portal do Tribunal Superior do Trabalho. A
vigência é de dois anos, com possibilidade de prorrogação
automática.
O acordo prevê um
prazo inicial de 20 dias para que a CGJT e o TJ-SP designem gestores para
acompanhar, gerenciar e administrar sua execução. Os órgãos envolvidos
discutirão questões operacionais como a melhor forma de transmissão das
informações, seu armazenamento, formas de acesso, etc. A Corregedoria-Geral da
JT tem uma estrutura reduzida, e, com o apoio da área de Tecnologia da
Informação do TST, a expectativa é de que o banco de dados esteja disponível
para consultas em cerca de dois meses.
O termo de
cooperação técnica foi firmado inicialmente com o TJ-SP por ser o Estado que
concentra a maior quantidade de processos de falência no país, mas a CGJT e o
CNJ pretendem ampliá-lo, na medida do possível, aos demais Tribunais de Justiça
do Brasil.
quarta-feira, 7 de março de 2012
Descumprimento de acordo coletivo permite direito de greve
SDC considera não abusiva greve por
descumprimento de acordo coletivo
27/2/2012 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da JBS S/A
(Grupo Friboi) que pretendia ver declarada a abusividade da greve realizada em
2010 pelos trabalhadores de suas unidades em Campo Grande (MS). No
mesmo julgamento, a SDC deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Carne e Derivados de Campo Grande e condenou a empresa ao
pagamento dos salários dos dias de paralisação. Segundo o relator, ministro
Maurício Godinho Delgado, o sindicato cumpriu os requisitos estabelecidos na
Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) para a validade do movimento, como a tentativa
de negociação, aprovação da assembleia de trabalhadores e aviso antecipado à
parte contrária (artigo 14, parágrafo único, inciso I).
O acordo coletivo firmado entre o sindicato
e a JBS em 08/04/2010 previa o pagamento de participação nos lucros e resultados
(PLR) no prazo de 90 dias e multa de R$ 200 por empregado em caso de
descumprimento. Segundo o sindicato, esta e outras cláusulas foram
descumpridas, como a que previa estudos para redução da jornada aos sábados e
para implantação de plano de saúde.
Greve
Inconformados com a omissão da JBS, os
trabalhadores deflagraram greve a partir do dia 4/10/2010. Por se tratar de
categoria produtora de alimentos, definida como atividade essencial pela Lei de
Greve (artigo 10, inciso III), o sindicato comunicou à empresa da deliberação
dos empregados sobre a paralisação, no prazo previsto no artigo 13 da
lei.
Ao julgar o dissídio coletivo, o Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que foram cumpridos os
requisitos legais para o exercício do direito de greve, e, portanto, o
movimento não se mostrou abusivo. O Regional determinou à JBS pagar aos
trabalhadores R$ 20 a
título de auxílio alimentação no mês de novembro, adiantamento da cesta básica,
antecipação de 50% do 13º salário e a elaboração de estudos para extinção do
trabalho aos sábados, além de acréscimo de R$ 300 no valor da multa da cláusula
8ª do acordo, relativa ao descumprimento da cláusula da PLR.
A JBS insistiu, no recurso à SDC, que não
estavam presentes os requisitos para a instauração do movimento, e que não
existiu greve, pois não houve paralisação da atividade industrial.
Após afastar tais alegações, o ministro
Maurício Godinho Delgado observou que a greve "é um direito que resulta da
liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e
sindical e da autonomia dos sindicatos". Não representa, de acordo com o
ministro, abuso do exercício do direito de greve a paralisação cuja finalidade
é exigir o cumprimento de cláusula ou condição (artigo 4º, parágrafo único,
inciso I, da Lei nº 7.783/89). No caso, ele considerou estar devidamente
comprovado que o direito constitucional de greve foi exercido dentro dos
requisitos legais. "Inexistindo abuso, deve ser mantida a declaração de
não abusividade da greve", concluiu.
Dias parados
O sindicato, por sua vez, recorreu visando
ao pagamento dos dias de paralisação, alegando que a empresa celebrou o acordo
coletivo com a intenção de não cumpri-lo. O relator observou que a regra geral
é tratar a greve como suspensão do contrato de trabalho – não cabendo, assim, o
pagamento dos dias parados. Entretanto, caso se trate de greve em função de não
cumprimento, pela empresa, de cláusulas contratuais relevantes e regras legais
(atrasos reiterados de salário ou más condições ambientais e de segurança, por
exemplo), segundo Maurício Godinho, "pode-se falar na aplicação da regra
corretiva da exceção do contrato não cumprido".
Nesse caso, explicou o relator, seria
cabível enquadrar a greve como mera interrupção do contrato, e não suspensão.
"O caso dos autos não se amolda à regra geral, mas à exceção",
assinalou, considerando que a empresa contribuiu decisivamente para a
deflagração do movimento ao descumprir o acordo coletivo. "Esse
descumprimento foi comprovado pela própria empresa, que, em audiência, afirmou
que não tem plano de estudo para a implementação da participação nos lucros e
se dispôs, de forma espontânea, a arcar com a multa prevista no instrumento
normativo", observou.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)Processo: RO-41600-15.2009.5.09.0000
Não obrigatoriedade de contribuiçao assistencial patronal por não associado
Notícias
do TST – 28.02.2012
As contribuições assistenciais e
confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus
filiados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial
patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao
qual a empresa não era associada.
Empresa
se livra de pagar contribuição assistencial por não ser associada a sindicato
patronal
Ao
reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a
atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma,
sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na
categoria econômica "empresas do comércio varejista em geral",
representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí
(RS).
Na
primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do
sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada
a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas
de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O
TRT/RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor
de todos os membros da categoria representada pela entidade.
A
Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em
categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à
entidade. Esse foi o entendimento do relator do recurso de revista, ministro
Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição
da República, em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de
associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo
578 da CLT,
remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não
sindicalizados.
Ao
dar provimento ao recurso de revista da empresa, a Terceira Turma julgou
improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do
Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Súmula
666 - e do próprio TST, sedimentada no Precedente
Normativo 119 e na Orientação
Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC).
(Lourdes
Tavares/CF) Processo: RR-144400-84.2009.5.04.0801
Norma coletiva pode prever suspensão do plano de saúde durante auxílio doença previdenciário
17/1/2012
- TST. Empregado. Afastamento. Auxílio-doença.
Gozo. Plano de saúde empresarial. Suspensão.
Possibilidade. Acordo coletivo. Validade
Acordo coletivo pode prever a suspensão de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o empregado está afastado do serviço recebendo auxílio-doença previdenciário. Foi o que aconteceu num caso julgado, à unanimidade, pela 4ª Turma do TST. Para o relator, Min. FERNANDO EIZO ONO, ao declarar inválida a cláusula coletiva que previu a supressão do plano de saúde, a decisão recorrida desacatou o comando do art. 7º, XXVI, da CF, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Como não existe lei que obrigue o empregador a instituir ou manter plano de saúde para os trabalhadores, a estipulação ou a suspensão do benefício, por meio de negociação coletiva, deve ser respeitada, afirmou o relator.(RR 56100-13.2008.5.05.0492) Fonte: BIJ vol. 543
Acordo coletivo pode prever a suspensão de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o empregado está afastado do serviço recebendo auxílio-doença previdenciário. Foi o que aconteceu num caso julgado, à unanimidade, pela 4ª Turma do TST. Para o relator, Min. FERNANDO EIZO ONO, ao declarar inválida a cláusula coletiva que previu a supressão do plano de saúde, a decisão recorrida desacatou o comando do art. 7º, XXVI, da CF, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Como não existe lei que obrigue o empregador a instituir ou manter plano de saúde para os trabalhadores, a estipulação ou a suspensão do benefício, por meio de negociação coletiva, deve ser respeitada, afirmou o relator.(RR 56100-13.2008.5.05.0492) Fonte: BIJ vol. 543
Trabalho em feriados
16/1/2012 - TST. Comércio varejista. Trabalho
Sem autorização em convenção coletiva de trabalho, o comércio varejista não pode abrir nos feriados. Por não atender essa exigência legal, estabelecida na Lei 10.101/2000, a SDI-1 do TST não conheceu de recursos de duas empresas que insistiam no direito de exigirem que seus empregados trabalhassem nos feriados, mesmo sem a negociação coletiva. Desde o início, as empresas obtiveram resultado desfavorável em ação civil pública ajuizada pelo sindicato profissional da categoria. O relator que examinou os recursos na seção especializada, Des. convocado SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, informou que as empresas não conseguiram demonstrar divergência jurisprudencial que autorizasse seu conhecimento, nos termos da Súmula 296, I, e Súmula 337 do TST. Mantida assim a decisão da Turma, ficou valendo a sentença de 1º grau, que proibiu os supermercados de «exigirem trabalho dos empregados nos feriados, sob pena de multa diária, por infração, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor de R$ 1 milhão». O voto do relator foi seguido por unanimidade. (E-ED-RR 147700-53.2007.5.20.0001) Fonte: BIJ vol. 543
Dispensa sem justa causa após 27 anos não gera dano moral
21/1/2012 - TST. Empregado. Trabalho por 27 anos. Demissão sem justa
causa. Dano moral. Não configuração.
A 6ª Turma do TST não identificou motivo para concessão de indenização por danos morais a um trabalhador demitido sem justa causa após 27 anos de serviços prestados à empresa reclamada. «A mera dispensa não caracteriza ato ilícito ou abuso de direito pelo empregador a ensejar reparação por dano moral», destacou o Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, relator do processo. Para ele, não existe ofensa à imagem ou honra do trabalhador quando o empregador exerce de forma regular o seu direito de demitir sem motivação. (RR 71900-80.2009.5.04.0005) Fonte: BIJ vol. 543
A 6ª Turma do TST não identificou motivo para concessão de indenização por danos morais a um trabalhador demitido sem justa causa após 27 anos de serviços prestados à empresa reclamada. «A mera dispensa não caracteriza ato ilícito ou abuso de direito pelo empregador a ensejar reparação por dano moral», destacou o Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, relator do processo. Para ele, não existe ofensa à imagem ou honra do trabalhador quando o empregador exerce de forma regular o seu direito de demitir sem motivação. (RR 71900-80.2009.5.04.0005) Fonte: BIJ vol. 543
Não obrigatoriedade de aprendizes em empresas de segurança
Recurso
de revista. Administrativo. Auto de infração. Nulidade. Contratação de menor
aprendiz. Empresa de vigilância. Atividade de risco. Precedentes do TST. CLT,
arts. 403, 405, I e 429. Dec. 5.598/2005, art. 11.
«Não obstante o art. 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas, de forma irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Assim, não merece reforma a decisão do Regional que manteve a sentença que declarou nulo o auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho com o objetivo de exigir da empresa de vigilância o cumprimento da contratação de menor aprendiz. Precedentes desta 8ª Turma.» (TST - Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 1033-81.2010.5.20.0005/2011 - Rel.: Min. Dora Maria da Costa - J. em 23/11/2011 - DJ 25/11/2011 - Boletim Informativo da Juruá 543/047750)
«Não obstante o art. 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas, de forma irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Assim, não merece reforma a decisão do Regional que manteve a sentença que declarou nulo o auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho com o objetivo de exigir da empresa de vigilância o cumprimento da contratação de menor aprendiz. Precedentes desta 8ª Turma.» (TST - Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 1033-81.2010.5.20.0005/2011 - Rel.: Min. Dora Maria da Costa - J. em 23/11/2011 - DJ 25/11/2011 - Boletim Informativo da Juruá 543/047750)
Norma coletiva por prever natureza indenizatória da alimentação
Recurso de revista.
Convenção coletiva. Alimentação. Salário in natura. Natureza indenizatória.
Integração. Súmula 241/TST. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, arts. 458, § 3º e 896.
«Extrai-se do acórdão recorrido que
a refeição era fornecida ao reclamante por força de norma coletiva, a qual
previu expressamente a sua natureza indenizatória. Nesse contexto, a Corte
Regional, ao indeferir a integração da referida parcela no salário do
empregado, proferiu decisão em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF/88, que assegura
o reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos. Em face da
peculiaridade existente no caso, atinente à previsão em norma coletiva do
caráter indenizatório da parcela em debate, não há falar em contrariedade à
Súmula 241/TST, porquanto inaplicável ao caso, tampouco em violação do art.
458, § 3º, da CLT. Isso porque o caráter salarial de utilidades fornecidas
pode, legitimamente, ser afastado pela norma jurídica (lei, instrumento
normativo coletivo ou sentença normativa) que as conceda ou regule.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido.» (TST - Rec. de Rev.
513700-96.2006.5.09.0002/2011 - Rel.: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos - J.
em 26/10/2011 - DJ 04/11/2011 - Boletim Informativo da Juruá 543/047754)
Dano moral por atraso salarial
Recurso
de revista. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Salário.
Inadimplemento contratual. Atraso de treze meses no pagamento de salários.
Verba devida. Revista conhecida e provida. Verba fixada em R$ 5.395,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CLT, arts. 458 e 896.
«Diante do fato constado de que que a reclamada deixou de pagar o salário do reclamante durante meses, frustando-lhe a legítima expectativa quanto ao seu recebimento, resta configurada a existência de dano moral indenizável. Recurso de revista conhecido e provido.» (TST - Rec. de Rev. 67800-53.2008.5.17.0006/2011 - Rel.: Min. Aloysio Corrêa da Veiga - J. em 16/11/2011 - DJ 25/11/2011 - Boletim Informativo da Juruá 543/047759)
«Diante do fato constado de que que a reclamada deixou de pagar o salário do reclamante durante meses, frustando-lhe a legítima expectativa quanto ao seu recebimento, resta configurada a existência de dano moral indenizável. Recurso de revista conhecido e provido.» (TST - Rec. de Rev. 67800-53.2008.5.17.0006/2011 - Rel.: Min. Aloysio Corrêa da Veiga - J. em 16/11/2011 - DJ 25/11/2011 - Boletim Informativo da Juruá 543/047759)
Desconsideração da personalidade jurídica na excecução fiscal trabalhista (decorrente de auto de infração) exige diferentes requisitos
Notícias
Tribunal Superior do Trabalho – 01.03.2012
De posse da Certidão de Dívida Ativa, a União ajuizou execução fiscal contra a Get e solicitou sua citação para pagar, no prazo legal, a dívida inscrita, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto dos bens para a satisfação da dívida. O valor do débito, apurado em processo administrativo, à época, era de R$ 2.950, constando ainda na certidão a identificação do principal sócio da empresa como corresponsável pelo débito fiscal.
Em sua defesa, a empresa e os sócios alegaram a prescrição da pretensão da União, pois entre a data da constituição da dívida e a do despacho que ordenou a sua citação ultrapassou-se o prazo de cinco anos. Sustentaram também que a execução não pode se voltar contra os sócios pela ausência de legitimidade passiva ad causam, uma vez que, embora sócios da Get, eles não ocuparam cargos administrativos ou de gestão e não havia provas de terem praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto social.
A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da União, que pretendia
redirecionar a execução fiscal de dívidas da Get Empreendimentos Agro Florestais
Ltda. contra seus sócios, pela incapacidade desta em cumprir a obrigação. O
fundamento adotado pela Turma foi o de que a execução fiscal de multa de
natureza administrativa, imposta por infração à CLT, não poder ser direcionada
aos sócios e representantes da empresa. Prevalaceu, assim, o entendimento
jurisprudencial de se aplicar o disposto no artigo 135 do Código Tributário
Nacional (CTN) somente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, o que
não era o caso, por tratar-se de multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização
do trabalho.
De posse da Certidão de Dívida Ativa, a União ajuizou execução fiscal contra a Get e solicitou sua citação para pagar, no prazo legal, a dívida inscrita, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto dos bens para a satisfação da dívida. O valor do débito, apurado em processo administrativo, à época, era de R$ 2.950, constando ainda na certidão a identificação do principal sócio da empresa como corresponsável pelo débito fiscal.
Em sua defesa, a empresa e os sócios alegaram a prescrição da pretensão da União, pois entre a data da constituição da dívida e a do despacho que ordenou a sua citação ultrapassou-se o prazo de cinco anos. Sustentaram também que a execução não pode se voltar contra os sócios pela ausência de legitimidade passiva ad causam, uma vez que, embora sócios da Get, eles não ocuparam cargos administrativos ou de gestão e não havia provas de terem praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto social.
Despersonalização
da personalidade jurídica
Sem sucesso na
execução promovida pela União contra a empresa e o sócio principal, a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicitou a inclusão dos demais
sócios no polo passivo da ação, deferida pela Vara do Trabalho de Araçuaí (MG).
O juízo de primeiro grau observou que, muito embora os nomes dos sócios não
constassem expressamente da Certidão de Dívida Ativa, a desconsideração de
personalidade jurídica da Get e a inclusão de todos os sócios no polo passivo
tem amparo legal nos artigos 592, inciso II, do Código de Processo Civil, 135 do
CTN, 28 da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil Brasileiro. A prescrição foi
afastada com fundamento no artigo 8º, parágrafo 2º da Lei 6.830/80 (Lei de
Execução Fiscal) segundo o qual "o despacho do juiz que ordenar a citação
interrompe a prescrição", e a sentença concluiu pela legitimidade passiva ad
causam dos sócios para responder pela dívida.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG), na análise do recurso dos sócios, modificou esse
entendimento. Referindo-se ao artigo 135, caput e inciso III do CTN, que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios gerentes, o
colegiado advertiu sobre a inexistência no processo de qualquer elemento de
prova demonstrando essa hipótese. Para o Regional, na execução fiscal,
diferentemente da trabalhista, não cabe o redirecionamento contra os sócios que
não participavam da administração da empresa pela simples aplicação da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica. O TRT então excluiu os sócios do polo
passivo e manteve a execução apenas contra a Get e seu sócio principal.
Para destrancar o
recurso de revista, a União interpôs agravo de instrumento ao TST. Para o
relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, diante do contexto normativo – o Código
Tributário e a Lei de Execução Fiscal –, é inevitável se concluir pela
impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal para cobrança de multa
por infração às leis trabalhistas, pela incidência do princípio da
desconsideração da personalidade jurídica do devedor. "As disposições previstas
no Código Tributário aplicam-se apenas aos créditos decorrentes de obrigações
tributárias, hipótese diversa do presente caso, que trata de multas aplicadas
pelos órgãos de fiscalização do trabalho, que ostentam natureza administrativa",
afirmou, citando, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(Lourdes Côrtes/CF) Processo:
AIRR-91200-06.2007.5.03.0141
Aspectos da interrupção e suspensão do contrato de trabalho
Última
Instância
Há situações que paralisam alguns ou todos os efeitos ou cláusulas de um contrato individual de trabalho. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) agrupa tais situações em duas classes denominadas de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho.
Aparecida Tokumi
Hashimoto - 05/03/2012 - 13h52
Há situações que paralisam alguns ou todos os efeitos ou cláusulas de um contrato individual de trabalho. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) agrupa tais situações em duas classes denominadas de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho.
A interrupção e a
suspensão não implicam dissolução do contrato de trabalho nem acarretam perda de
direitos aos trabalhadores. Simplesmente suspendem, total ou parcialmente, os
seus principais efeitos. Em ambos os casos, o contrato de trabalho continua em
vigor.
As obrigações
acessórias permanecem nas duas modalidades e, se violadas, poderão levar à
rescisão do contrato por culpa de uma das partes (empregador ou empregado). Isto
porque, mesmo durante a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, permanece
a obrigação do empregado de não revelar segredo da empresa; não lhe fazer
concorrência; não agredir física ou moralmente outro colega ou ao seu superior,
pois configuram maus procedimentos que afetam o bom ambiente de trabalho ou
imagem da empresa.
Cabe perquirir
apenas se os atos faltosos praticados pelo empregado durante a suspensão do
contrato ou praticados antes, mas apurados pelo empregador durante esse período,
permitem a imediata punição ou se é necessário aguardar o término do período de
suspensão, sem que haja prejuízo da imediatidade da
punição.
A finalidade das
sanções disciplinares é restabelecer o equilíbrio na execução do trabalho,
permitindo a empresa colocar ordem no ambiente de trabalho. Uma das condições da
aplicação de penas disciplinares é a imediatidade na punição do ato
faltoso.
Para se averiguar
a imediatidade, deve-se verificar o lapso de tempo transcorrido entre o
conhecimento da falta pelo empregador – e não a ocorrência da conduta faltosa
pelo empregado – e a aplicação da pena deve ser de modo imediato, sem que um
grande período de tempo haja transcorrido entre a ciência do fato e a punição,
com inércia do empregador.
Falta conhecida e
não punida pelo empregador em lapso de tempo razoável, presume-se perdoada
(perdão tácito) e não poderá ser invocada em momento posterior, como
justificativa para qualquer sanção.
Entretanto, se a
falta cometida pelo empregado é praticada durante o período de suspensão dos
efeitos do contrato de trabalho ou é apurada, administrativamente, durante esse
período, embora cometida antes do advento suspensivo, o empregador pode aplicar
a sanção disciplinar após findar a causa suspensiva, mais precisamente no
primeiro dia do retorno do empregado, sem que se desconfigure a
imediatidade.
Tanto a doutrina
quanto a jurisprudência entendem que, nesses casos, a suspensão contratual
prevalece, mas não impede que a empresa comunique o empregado, de imediato, da
justa causa aplicada. Contudo, a rescisão do contrato de trabalho por justa
causa só pode ser concretizada após o término da causa suspensiva do pacto
laboral, segundo a lição do ilustre Ministro do TST (Tribunal Superior do
Trabalho), Maurício Godinho Delgado:
“a) Suspensão e
Justa Causa – No tocante à dispensa por justa causa não pode haver dúvida de ser
ela viável, juridicamente, desde que a falta tipificada obreira tenha ocorrido
no próprio período de suspensão do pacto. Ilustrativamente, cite-se o caso do
empregado que, comprovadamente, revele segredo da empresa durante o período
suspensivo (art. 482, “g”, CLT); ou do empregado que cometa comprovado ato
lesivo à honra ou boa fama ou ofensas físicas contra o empregador durante o
período suspensivo do contrato (art. 482, “k”,
CLT).
Será distinta,
contudo, a solução jurídica em se tratando de justa causa cometida antes do
advento do fator suspensivo (por exemplo: empresa está apurando,
administrativamente, falta cometida pelo obreiro...o qual se afasta
previdenciariamente antes do final da apuração e correspondente penalidade
máxima aplicada). Neste caso, a suspensão contratual prevalece, embora possa a
empresa comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa aplicada, procedendo,
contudo, à efetiva rescisão após o findar da causa suspensiva do pacto
empregatício.
Registre-se a
existência de interpretações de que a restrição à dispensa não abrange aquelas
motivadas por justa causa --- que poderiam, assim, consumar-se, sem ressalvas,
no próprio período suspensivo”. (Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do
Trabalho, 2ª edição, São Paulo: LTr, p. l.053)
Por fim, cabe
destacar que existe decisão contrária, do ministro do TST Antônio Levenhagem,
que considera válido o rompimento imediato do contrato de trabalho, por justa
causa, em função de falta grave praticada antes do afastamento do empregado, mas
que veio a tona durante a suspensão do contrato, sob o argumento de que o art.
482 da CLT não excepciona situações de afastamento por gozo de benefício
previdenciário como impeditivas da rescisão por justa causa, além do que a
quebra de confiança compromete o prosseguimento da relação de emprego, não
havendo razão para postergar a ruptura do pacto para após o término da
licença
sexta-feira, 2 de março de 2012
Novo aviso prévio sobre os contratos de trabalho em curso
Fiscosoft
A Lei nº 12.506, de 11.10.2011 e sua incidência sobre os contratos de emprego
Henrique França Ribeiro*
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXI, fixou como direito dos trabalhadores o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
O aviso-prévio é instituto inerente aos contratos sem duração determinada que permitam sua terminação pelo exercício unilateral da vontade dos contratantes. Trata-se de mecanismo atenuador dos efeitos da extinção do vínculo empregatício, conferindo ao contratante surpreendido algum prazo para se adequar ao término do vínculo então existente.
Nesse contexto, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço é um meio destinado à proteção dos trabalhadores, por intermédio do qual o período de aviso é estendido para os empregados mais antigos, dando-lhes um prazo maior para adequação ao término do contrato de trabalho.
O legislador infraconstitucional regulamentou a matéria por intermédio da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 (publicada no DOU de 13.10.2011), a qual estabeleceu que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Mais: ao aviso-prévio previsto no caput do artigo 1º da referida lei serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Com o advento da Lei nº 12.506, de 11.10.2011, muito se tem discutido a respeito de sua possível retroatividade para o fim de conferir o direito ao aviso-prévio proporcional aos trabalhadores cujos contratos de emprego foram extintos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a sua publicação. Mais: discute-se se a lei em análise alcançaria os contratos de emprego já em aviso-prévio?
Nesse contexto, as questões que se colocam são as seguintes: a Lei nº 12.506, de 11.10.2011, incidiria sobre os contratos de emprego já extintos quando do seu advento? Da mesma forma, incidiria sobre os contratos de trabalho em andamento, inclusive sobre os que já se encontravam no curso do aviso-prévio quando do início de sua vigência?
Assim, é de extrema importância o aprofundamento da pesquisa acerca da incidência da Lei nº 12.506, de 11.10.2011 sobre os contratos de trabalho extintos e os ainda em curso (inclusive no prazo do aviso-prévio) quando do advento da referida lei.
1 - Aplicação das leis trabalhistas no tempo
Inicialmente, devemos considerar que a eficácia da legislação trabalhista é informada por dois princípios, quais sejam: da irretroatividade e da aplicação imediata.
1.2 - Irretroatividade das leis trabalhistas
Ordenamento Constitucional vigente assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI).
Conceitua-se direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, reunindo todos os elementos imprescindíveis a sua formação sob o manto de determinada lei. Constitui-se em um dos recursos utilizados pela Constituição Federal para evitar a retroatividade das leis, as quais estão em constante mutação.
Tem-se por ato jurídico perfeito aquele efetivamente realizado sob a égide da lei vigente na época de sua pratica. Trata-se de um adicional ao direito adquirido. Ou seja, não apenas foram atendidas as condições legais para a aquisição do direito; mais do que isso, o ato jurídico que esse mesmo direito possibilita já foi realizado.
Por fim, coisa julgada é a decisão judicial contra a qual não mais caiba recurso.
O efeito retroativo significa a aplicação da Lei ao passado, ou seja, sobre situações juridicamente já definidas, consumadas, antes da entrada em vigor da lei nova.
Por outro lado, quando se afirma que uma lei não é retroativa, deve-se ter em mente que ela não se aplica às eventuais controvérsias referentes às situações jurídicas definitivamente constituídas antes de sua entrada em vigor e, também, dentro de certos limites, aos fatos verificados posteriormente, quando sejam decorrentes de fatos anteriores (SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho, 7ª Edição, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978, p. 128-129).
Assim, tem-se que a nova lei não pode obrigar antes mesmo de existir, razão pela qual é razoável que não produza efeitos sobre fatos ocorridos antes de sua vigência.
1.3 - Aplicação imediata das leis trabalhistas
No que diz respeito à aplicação imediata, tem-se que, entrando em vigor, a lei se aplica, imediatamente, às relações empregatícias que se achamem desenvolvimento. Trata-se , segundo as lições de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 10ª Edição, São Paulo: LTR, 2011, p. 236), do efeito imediato, pelo qual a lei nova rege as situações em curso à época de seu surgimento ou ainda não consumadas no referido instante.
Maurício Godinho Delgado (idem, p. 236-237), ao tratar da aderência contratual das normas jurídicas, destaca, ainda, que a aderência contratual das normas estatais tende a ser relativa, no sentido de que as normas jurídicas não se incrustam nos contratos empregatícios de modo permanente, ao menos quando referentes às prestações de trato sucessivo. Tais normas produzem efeitos sobre o contrato de trabalho apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Vale dizer: extinta a norma, extintos estarão seus efeitos no contexto do contrato de trabalho.
Nessa ordem de ideias, sobrevindo lei regulando determinado instituto jurídico de modo diverso daquele estipulado por lei antiga, tem-se que a lei velha (revogada) deixará de produzir efeitos sobre o contrato de emprego em vigor, sobre o qual a nova lei passará a incidir imediatamente (desde que mais favorável ao obreiro - vedação ao retrocesso).
Assim, tem-se que as leis de proteção ao trabalho (aí incluída a lei que regula o aviso-prévio proporcional) são de aplicação imediata e atingem os contratos de emprego em curso.
Nesse ponto, segundo as lições de Arnaldo Sussekind, Délio Maranhão e Segadas Vianna, é importante estabelecer a distinção entre estatuto legal e contrato.
Uma lei, segundo os mencionados juristas, é relativa a um instituto jurídico quando visa a situações jurídicas que encontram sua base material e concreta nas pessoas ou coisas, criando uma rede de poderes e deveres suscetíveis de interessar a coletividade. O contrato, por sua vez, é constituído visando a um conjunto de direitos e obrigações entre as partes contratantes, as quais, em princípio, são livres para determinar por si mesmas os termos do contrato amparados nos termos da lei (estatuto legal). (SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho, 7ª Edição, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978, p. 130-131)
Nesse sentido, as leis de proteção ao trabalho, nas quais prepondera o interesse público, formam o estatuto legal sobre o qual se baseia a relação individual contratual. De tal modo, modificado o estatuto legal, o contrato de emprego, por consequência lógica, também estará modificado. Assim, verifica-se que não é o contrato (ato jurídico individual) que é atingido pela nova legislação, mas sim, o estatuto jurídico baseado em um interesse coletivo, sobre o qual o contrato de empregado se apoiava.
Por tal motivo, verifica-se a aplicação imediata das leis que integram referido estatuto legal aos contratos de trabalhoem curso. Nesse ponto, é pertinente destacar que tal aplicação imediata não implica em conferir efeito retroativo à nova lei, porque as leis não se referem ao contrato de trabalho, ou seja, à vontade dos contratantes. Na verdade, as leis ostentam relação com o mínimo de garantias previstas no estatuto legal, contra o qual a vontade dos contratantes (empregador e empregado) é inoperante. Se era inoperante no momento da formação do contrato de emprego, continuará sendo no curso deste. (Délio Maranhão e Luiz Inácio Barbosa Carvalho. Direito do Trabalho, 17ª Edição, 1998, p. 30).
2 - A Lei nº 12.506 e os contratos de trabalho já extintos em 13.10.2011
Na ordem das ideias expostas acima, tem-se que, salvo melhor juízo, a Lei nº 12.506, de 11.10.2011 não incide sobre os contratos de trabalho já extintos quando do início de sua vigência. Atribuir efeito retroativo à referida lei, certamente, violaria o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, pelo qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nesse ponto, especial realce merece o instituto do ato jurídico perfeito, o qual, consoante disposto em linhas acima, pode ser entendido como o ato jurídico que já se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, tornando-se apto a produzir efeitos jurídicos. A sua garantia é uma forma de assegurar o próprio direito adquirido pela proteção que se concede ao seu elemento gerador. Ora, se a lei nova considera-se como inexistente, ou inadequado, ato já consumado sob o amparo da norma que a precedeu, o direito adquirido desapareceria por falta de fundamento. Por consequência, haveria destruição dos direitos subjetivos formados sob o amparo do antigo preceito legal, prejudicando interesses legítimos dos seus titulares e causando a desarmonia na sociedade. (BULOS, Uadi Lammêgo apud CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti [et al.] - Comentários ao Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 70)
Nessa ordem de ideias, acredita-se que conferir incidência à Lei nº 12.506, de 11.10.2011 sobre os contratos de trabalho extintos em período anterior ao início de sua vigência implicaria na insofismável violação ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Primeiramente, temos que considerar que as rescisões anteriormente realizadas se deram nos moldes previstos na legislação então vigente, tornando-se aptas, ao tempo em que se efetivaram, a produzir os efeitos jurídicos próprios. Segundo, após uma leitura da lei em análise, verifica-se que em momento algum foi feita qualquer ressalva quanto a sua incidência sobre os atos pretéritos, razão pela qual é possível concluir pela ausência de qualquer retroatividade autorizada por lei.
3 - A Lei nº 12.506 e os contratos de trabalho em vigor (inclusive no prazo do aviso-prévio)
Pois bem, a Lei nº 12.506, de 11.10.2011, incidiria sobre os contratos em curso no momento do início de sua vigência? E sobre os contratos que já se encontravam no fluxo do aviso-prévio, incide da mesma forma?
Consoante asseverado linhas acima, a nova lei se aplica às relações empregatícias que se achamem vigor. Vale dizer, a lei nova rege as situações em curso à época de seu surgimento ou ainda não consumadas no referido momento.
Em razão do modo pelo qual as normas jurídicas aderem ao contrato de trabalho (princípio da aderência contratual), no sentido de que tais normas produzem efeitos sobre o contrato de trabalho apenas enquanto vigentes na ordem jurídica, acredita-se que a Lei nº 12.506/2011 incide imediatamente sobre os contratos de trabalho em vigor, em especial por se tratar de norma mais favorável aos trabalhadores.
Em nosso sentir, é inegável que o aviso-prévio proporcional é mais benéfico aos interesses dos trabalhadores se confrontado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias previsto no Texto Constitucional. Com a regulamentação do disposto no artigo 7º, inciso XXI, da CF/1988, os trabalhadores passarão a ser mais privilegiados com prazo maior de aviso-prévio quando do eventual término do contrato de trabalho.
O mesmo raciocínio é válido em relação aos contratos de trabalho que se encontram no prazo de aviso-prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins de direito.
Com a concessão do aviso-prévio, ocorre a projeção do contrato de trabalho pelo tempo correspondente ao seu período, ainda que indenizado. Vale dizer, somente ocorre a extinção do contrato de trabalho, após o transcurso do referido período de aviso-prévio.
Nesse contexto, operando-se uma modificação no estatuto legal, os contratos em vigência são atingidos pelas disposições da nova lei, ainda que estejam durante o período de aviso-prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins.
Conclusão
Em face das razões expostas, salvo melhor juízo, verifica-se que a Lei nº 12.506/2011 não projeta seus efeitos sobre os contratos de trabalho já extintos quando do seu advento ao mundo jurídico.
Por outro lado, referida lei incide sobre os contratos de trabalho ainda em vigor quando do início de sua vigência, aí incluídos os contratos de trabalho que se encontravam no período de aviso-prévio.
A Lei nº 12.506, de 11.10.2011 e sua incidência sobre os contratos de emprego
Henrique França Ribeiro*
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXI, fixou como direito dos trabalhadores o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
O aviso-prévio é instituto inerente aos contratos sem duração determinada que permitam sua terminação pelo exercício unilateral da vontade dos contratantes. Trata-se de mecanismo atenuador dos efeitos da extinção do vínculo empregatício, conferindo ao contratante surpreendido algum prazo para se adequar ao término do vínculo então existente.
Nesse contexto, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço é um meio destinado à proteção dos trabalhadores, por intermédio do qual o período de aviso é estendido para os empregados mais antigos, dando-lhes um prazo maior para adequação ao término do contrato de trabalho.
O legislador infraconstitucional regulamentou a matéria por intermédio da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 (publicada no DOU de 13.10.2011), a qual estabeleceu que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Mais: ao aviso-prévio previsto no caput do artigo 1º da referida lei serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Com o advento da Lei nº 12.506, de 11.10.2011, muito se tem discutido a respeito de sua possível retroatividade para o fim de conferir o direito ao aviso-prévio proporcional aos trabalhadores cujos contratos de emprego foram extintos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a sua publicação. Mais: discute-se se a lei em análise alcançaria os contratos de emprego já em aviso-prévio?
Nesse contexto, as questões que se colocam são as seguintes: a Lei nº 12.506, de 11.10.2011, incidiria sobre os contratos de emprego já extintos quando do seu advento? Da mesma forma, incidiria sobre os contratos de trabalho em andamento, inclusive sobre os que já se encontravam no curso do aviso-prévio quando do início de sua vigência?
Assim, é de extrema importância o aprofundamento da pesquisa acerca da incidência da Lei nº 12.506, de 11.10.2011 sobre os contratos de trabalho extintos e os ainda em curso (inclusive no prazo do aviso-prévio) quando do advento da referida lei.
1 - Aplicação das leis trabalhistas no tempo
Inicialmente, devemos considerar que a eficácia da legislação trabalhista é informada por dois princípios, quais sejam: da irretroatividade e da aplicação imediata.
1.2 - Irretroatividade das leis trabalhistas
Ordenamento Constitucional vigente assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI).
Conceitua-se direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, reunindo todos os elementos imprescindíveis a sua formação sob o manto de determinada lei. Constitui-se em um dos recursos utilizados pela Constituição Federal para evitar a retroatividade das leis, as quais estão em constante mutação.
Tem-se por ato jurídico perfeito aquele efetivamente realizado sob a égide da lei vigente na época de sua pratica. Trata-se de um adicional ao direito adquirido. Ou seja, não apenas foram atendidas as condições legais para a aquisição do direito; mais do que isso, o ato jurídico que esse mesmo direito possibilita já foi realizado.
Por fim, coisa julgada é a decisão judicial contra a qual não mais caiba recurso.
O efeito retroativo significa a aplicação da Lei ao passado, ou seja, sobre situações juridicamente já definidas, consumadas, antes da entrada em vigor da lei nova.
Por outro lado, quando se afirma que uma lei não é retroativa, deve-se ter em mente que ela não se aplica às eventuais controvérsias referentes às situações jurídicas definitivamente constituídas antes de sua entrada em vigor e, também, dentro de certos limites, aos fatos verificados posteriormente, quando sejam decorrentes de fatos anteriores (SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho, 7ª Edição, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978, p. 128-129).
Assim, tem-se que a nova lei não pode obrigar antes mesmo de existir, razão pela qual é razoável que não produza efeitos sobre fatos ocorridos antes de sua vigência.
1.3 - Aplicação imediata das leis trabalhistas
No que diz respeito à aplicação imediata, tem-se que, entrando em vigor, a lei se aplica, imediatamente, às relações empregatícias que se acham
Maurício Godinho Delgado (idem, p. 236-237), ao tratar da aderência contratual das normas jurídicas, destaca, ainda, que a aderência contratual das normas estatais tende a ser relativa, no sentido de que as normas jurídicas não se incrustam nos contratos empregatícios de modo permanente, ao menos quando referentes às prestações de trato sucessivo. Tais normas produzem efeitos sobre o contrato de trabalho apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Vale dizer: extinta a norma, extintos estarão seus efeitos no contexto do contrato de trabalho.
Nessa ordem de ideias, sobrevindo lei regulando determinado instituto jurídico de modo diverso daquele estipulado por lei antiga, tem-se que a lei velha (revogada) deixará de produzir efeitos sobre o contrato de emprego em vigor, sobre o qual a nova lei passará a incidir imediatamente (desde que mais favorável ao obreiro - vedação ao retrocesso).
Assim, tem-se que as leis de proteção ao trabalho (aí incluída a lei que regula o aviso-prévio proporcional) são de aplicação imediata e atingem os contratos de emprego em curso.
Nesse ponto, segundo as lições de Arnaldo Sussekind, Délio Maranhão e Segadas Vianna, é importante estabelecer a distinção entre estatuto legal e contrato.
Uma lei, segundo os mencionados juristas, é relativa a um instituto jurídico quando visa a situações jurídicas que encontram sua base material e concreta nas pessoas ou coisas, criando uma rede de poderes e deveres suscetíveis de interessar a coletividade. O contrato, por sua vez, é constituído visando a um conjunto de direitos e obrigações entre as partes contratantes, as quais, em princípio, são livres para determinar por si mesmas os termos do contrato amparados nos termos da lei (estatuto legal). (SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho, 7ª Edição, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978, p. 130-131)
Nesse sentido, as leis de proteção ao trabalho, nas quais prepondera o interesse público, formam o estatuto legal sobre o qual se baseia a relação individual contratual. De tal modo, modificado o estatuto legal, o contrato de emprego, por consequência lógica, também estará modificado. Assim, verifica-se que não é o contrato (ato jurídico individual) que é atingido pela nova legislação, mas sim, o estatuto jurídico baseado em um interesse coletivo, sobre o qual o contrato de empregado se apoiava.
Por tal motivo, verifica-se a aplicação imediata das leis que integram referido estatuto legal aos contratos de trabalho
2 - A Lei nº 12.506 e os contratos de trabalho já extintos em 13.10.2011
Na ordem das ideias expostas acima, tem-se que, salvo melhor juízo, a Lei nº 12.506, de 11.10.2011 não incide sobre os contratos de trabalho já extintos quando do início de sua vigência. Atribuir efeito retroativo à referida lei, certamente, violaria o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, pelo qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nesse ponto, especial realce merece o instituto do ato jurídico perfeito, o qual, consoante disposto em linhas acima, pode ser entendido como o ato jurídico que já se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, tornando-se apto a produzir efeitos jurídicos. A sua garantia é uma forma de assegurar o próprio direito adquirido pela proteção que se concede ao seu elemento gerador. Ora, se a lei nova considera-se como inexistente, ou inadequado, ato já consumado sob o amparo da norma que a precedeu, o direito adquirido desapareceria por falta de fundamento. Por consequência, haveria destruição dos direitos subjetivos formados sob o amparo do antigo preceito legal, prejudicando interesses legítimos dos seus titulares e causando a desarmonia na sociedade. (BULOS, Uadi Lammêgo apud CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti [et al.] - Comentários ao Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 70)
Nessa ordem de ideias, acredita-se que conferir incidência à Lei nº 12.506, de 11.10.2011 sobre os contratos de trabalho extintos em período anterior ao início de sua vigência implicaria na insofismável violação ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Primeiramente, temos que considerar que as rescisões anteriormente realizadas se deram nos moldes previstos na legislação então vigente, tornando-se aptas, ao tempo em que se efetivaram, a produzir os efeitos jurídicos próprios. Segundo, após uma leitura da lei em análise, verifica-se que em momento algum foi feita qualquer ressalva quanto a sua incidência sobre os atos pretéritos, razão pela qual é possível concluir pela ausência de qualquer retroatividade autorizada por lei.
3 - A Lei nº 12.506 e os contratos de trabalho em vigor (inclusive no prazo do aviso-prévio)
Pois bem, a Lei nº 12.506, de 11.10.2011, incidiria sobre os contratos em curso no momento do início de sua vigência? E sobre os contratos que já se encontravam no fluxo do aviso-prévio, incide da mesma forma?
Consoante asseverado linhas acima, a nova lei se aplica às relações empregatícias que se acham
Em razão do modo pelo qual as normas jurídicas aderem ao contrato de trabalho (princípio da aderência contratual), no sentido de que tais normas produzem efeitos sobre o contrato de trabalho apenas enquanto vigentes na ordem jurídica, acredita-se que a Lei nº 12.506/2011 incide imediatamente sobre os contratos de trabalho em vigor, em especial por se tratar de norma mais favorável aos trabalhadores.
Em nosso sentir, é inegável que o aviso-prévio proporcional é mais benéfico aos interesses dos trabalhadores se confrontado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias previsto no Texto Constitucional. Com a regulamentação do disposto no artigo 7º, inciso XXI, da CF/1988, os trabalhadores passarão a ser mais privilegiados com prazo maior de aviso-prévio quando do eventual término do contrato de trabalho.
O mesmo raciocínio é válido em relação aos contratos de trabalho que se encontram no prazo de aviso-prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins de direito.
Com a concessão do aviso-prévio, ocorre a projeção do contrato de trabalho pelo tempo correspondente ao seu período, ainda que indenizado. Vale dizer, somente ocorre a extinção do contrato de trabalho, após o transcurso do referido período de aviso-prévio.
Nesse contexto, operando-se uma modificação no estatuto legal, os contratos em vigência são atingidos pelas disposições da nova lei, ainda que estejam durante o período de aviso-prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins.
Conclusão
Em face das razões expostas, salvo melhor juízo, verifica-se que a Lei nº 12.506/2011 não projeta seus efeitos sobre os contratos de trabalho já extintos quando do seu advento ao mundo jurídico.
Por outro lado, referida lei incide sobre os contratos de trabalho ainda em vigor quando do início de sua vigência, aí incluídos os contratos de trabalho que se encontravam no período de aviso-prévio.
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