terça-feira, 25 de setembro de 2012

Aumento real em dissídio é condicionado a indicadores objetivos de produtividade

Notícias do TST
Aumento real só com indicadores objetivos de produtividade, diz TST


(Ter, 25 Set 2012, 06:05)

Não há como fixar aumento real para a categoria profissional por intermédio de sentença normativa, se não existem indicadores objetivos de produtividade. Com base nesse entendimento a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que pretendia garantir reajuste salarial previsto em dissídio coletivo.

Em decisão monocrática, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, deferiu parcialmente pedido da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE), para que fosse suspensa uma cláusula sobre reajuste salarial do Dissídio Coletivo de Greve, ajuizado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O ministro limitou o reajuste salarial reivindicado pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo em 6,49%.

O sindicato recorreu dessa decisão, por meio de agravo regimental, afirmando haver indicadores objetivos de produtividade suficientes para a concessão de reajuste salarial, exatamente como deferido pelo TRT. Alegou, ainda, que o reajuste teria sido possível graças à flexibilização da cláusula de gerenciamento de pessoal, que vedaria a dispensa de determinado percentual de empregados da empresa.

A cláusula suspensa parcialmente pela decisão do ministro João Oreste Dalazen dizia que a EMAE concederia reajuste salarial de 8,10% a partir de 1º de junho de 2011, aplicados sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2011. Esse reajuste, de acordo com o ministro, representava aumento real da ordem de 1,5%.

De acordo com o ministro Dalazen, o TRT considerou como paradigma o percentual negociado pela categoria profissional com a CESP, empresa do mesmo segmento econômico que a EMAE. Para o TRT, não haveria motivo para ausência de isonomia no caso, tendo em vista que as duas empresas são sociedades de economia mista, sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas e à livre concorrência, explicou.

Ao analisar o caso, o ministro Dalazen observou que o TRT não amparou a concessão do reajuste salarial em indicadores objetivos de produtividade, apenas limitou-se a estender o mesmo percentual de aumento concedido por empresa do mesmo setor econômico da EMAE.

Ainda que houvesse elementos objetivos que sustentem a pretensão do sindicato autor, frisou o ministro, o TRT deixou de observá-los. O ministro reafirmou que a imposição de cláusula de aumento real, via sentença normativa, somente é possível quando fundada em indicadores objetivos de produtividade.

O ministro ressaltou, por fim, que a flexibilização da cláusula de gerenciamento de pessoal, alegada pelo sindicato, não equivale à hipótese admitida pela SDC.

Com base nesses argumentos, a SDC negou provimento ao recurso do sindicato, por unanimidade.

(Mauro Burlamaqui/RA)

Processo: ES 6721-26.2012.5.00.0000

Liminar assegura trabalho durante a greve

Jornal Valor Econômico -  25.09.2012


Bancário obtém liminar para trabalhar
Por Bárbara Mengardo
De São Paulo

Um bancário de Florianópolis obteve liminar para conseguir trabalhar durante o período de greve. A paralisação da categoria foi iniciada no dia 18 e, desde então, o funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) era impedido de entrar na agência bancária. A decisão foi proferida pela 3ª Vara do Trabalho da capital catarinense.

De acordo com o processo, "elementos truculentos" só estavam permitindo a entrada de um certo número de funcionários. Os nomes dessas pessoas constariam em uma lista utilizada pelos grevistas para barrar os demais empregados. Na liminar, porém, a juíza Maria Aparecida Ferreira Jeronimo considerou que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região extrapolou o direito de greve e estabeleceu uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão.

O artigo 6º da Lei de Greve (nº 7.883, de 1989), de acordo com a juíza, determina que "as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa".

Para o presidente do sindicato, Jacir Antonio Zimmer, a decisão representa uma "interferência indevida da Justiça na livre organização dos trabalhadores". Ele argumenta que a lista dos funcionários autorizados a trabalhar foi entregue pelo próprio banco, após negociações com a entidade. "Quando nós organizamos a greve, decidimos permitir que um mínimo de empregados de cada setor pudesse trabalhar. Então, os bancos forneceram listas com pessoas autorizadas a entrar nos prédios", afirma o sindicalista, acrescentando que não conhece outra decisão sobre o assunto.

Dentre as reivindicações dos bancários, está o pedido de aumento real em 5% e piso salarial de R$ 2,4 mil. De acordo com o sindicato, a paralisação atinge cerca de 220 agências do Estado de Santa Catarina. O Valor não conseguiu localizar o autor da ação para comentar o caso. Ele trabalha na Caixa Econômica Federal desde 1982.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Sentença trabalhista pode comprovar contrato de trabalho para fins previdenciários

Notícias TRF 1 região


Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço

21/09/12 15:59

“Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.

O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.

O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.

O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:

“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa” (REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).

O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”.

Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005981-92.2008.4.01.4000

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Ajuizamento de dissídio coletivo por empregador

Notícias do TST


(Qui, 13 Set 2012, 19:10)

Foi ajuizado nesta quinta-feira (13), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), dissídio coletivo de greve pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O processo foi encaminhado à vice-presidente do Tribunal, ministra Cristina Peduzzi, que já marcou audiência de conciliação e instrução para a próxima quarta-feira (19), às 10h30, na sede do TST.

Na ação, a empresa relata que as tentativas de negociação com a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) foram infrutíferas, pedindo que seja declarada a ilegalidade da greve deflagrada no último dia 11, e que seja determinado reajuste de 5,2% para a categoria.

A empresa afirma que se esgotaram as possibilidades das partes chegarem a um consenso. Assim, diante da frustração da negociação prévia, pela "incomensurável distância" entre as pretensões dos trabalhadores e a oferta da empresa, sustenta a ECT, não resta alternativa a não ser o ajuizamento da ação perante o poder judiciário, a fim de buscar dirimir o dissídio coletivo já instaurado.

Greve

Na ação, a ECT também alega considerar abusivo o movimento grevista, uma vez que a empresa presta serviços essenciais, e que sua eventual interrupção, ainda que de forma parcial, causa sérios embaraços à população beneficiária dos serviços postais, na medida em que é prestadora de serviço público obrigatório e de titularidade exclusiva do Estado. Além disso, a empresa afirma que não foi informada da paralisação com 72 horas de antecedência, conforme exige o artigo 13 da Lei de Greve (Lei 7.783/89).

Com esses argumentos, A ECT pede a concessão de liminar para determinar a suspensão do movimento paredista iniciado no último dia 11, até o julgamento final do dissídio, ou que a Fentect seja obrigada a manter em atividade contingente mínimo de 80% em cada uma das unidades operacionais da empresa.

No mérito, pede que o TST julgue abusiva a greve, autorizando os descontos dos dias parados, determine o retorno imediato dos trabalhadores aos seus postos de trabalho, e determine a aplicação do índice de 5,2% sobre salários e benefícios da categoria.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: DC 8981-76.2012.5.00.0000

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Novas Súmulas do TST

Notícias do TST
Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho


Imprimir Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho  (Sex, 14 Set 2012, 15:00)

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.

Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.

A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."

Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.

Clique no endereço abaixo para ver o quadro comparativo das redações anteriores e posteriores às modificações.
http://www.tst.jus.br/documents/10157/2b196ee1-5d44-43ea-b197-51ba0e30da21


Súmula sobre jornada 12x36

Notícias do TST

Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36

Imprimir Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36 (Seg, 17 Set 2012, 09:40)


Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.

Nos termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

(Letícia Tunholi/RA)

Contribuição sindical patronal indevida para ME e EPP inscritas no SIMPLES

Notícias do TST


Sindicato irá devolver contribuições feitas por empresa inscrita no Simples

(Qui, 13 Set 2012, 06:10)

As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga), contra decisão que declarou a inexigibilidade da contribuição da Santos & Salles Ltda.

A empresa, que comercializa artigos de mercearia por atacado e a varejo no centro de Belo Horizonte (MG), ajuizou ação em 2011 com a alegação de estar sendo compelida, há vários anos, ao pagamento da contribuição patronal, sob ameaça de envio do nome da empresa ao Serviço de Proteção ao Crédito. Em juízo, pleiteou o ressarcimento de todos os recolhimentos realizados, desde julho de 2007, data em que já era inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos da empresa, declarando a inexigibilidade da contribuição sindical patronal a partir da data de opção da empresa pelo Simples. Com isso, o sindicato, condenado a restituir à empresa as contribuições já pagas, com juros e correção monetária, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.

Em mais uma tentativa de conseguir o reconhecimento da legalidade da cobrança, o Sincovaga interpôs recurso de revista, ao qual foi negado provimento. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a isenção está fundamentada no artigo 149, caput, da Constituição da República, na Lei 9.317/96 e, também, na Lei Complementar 123/06, cujo artigo 13, parágrafo 3º, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O ministro esclareceu que, além da Lei 9.317/96 que faculta às micro e pequenas empresas a opção pelo Simples, dispensando-as do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, a Instrução Normativa SRF 09/99, criada com o objetivo de regulamentar a lei, em seu artigo 3º, parágrafo 6º, também dispensou-as da contribuição sindical patronal e das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae).

Ressaltou ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, declarou que não é devida a cobrança da contribuição sindical das empresas que integram o Simples. Esse entendimento foi mantido, mesmo com o advento da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei 9.317/1996, frisou.

Isso, segundo o relator, é o que se conclui da Nota Técnica CGRT/ SRT 02/2008, do mesmo Ministério, que em seu item 7 dispôs que estava consolidado o posicionamento do MTE quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Após citar diversos precedentes do TST nesse sentido, das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas, o ministro Renato Paiva concluiu que "a contribuição sindical patronal, na qualidade de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples". O voto do relator foi seguido unanimemente pela Segunda Turma, que negou provimento ao recurso de revista do Sincovaga.

(Lourdes Tavares/RA)

Processo: RR - 59-60.2011.5.03.0109



quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Instauração de dissídio coletivo exige concordância das partes

Notícias Tribunal Superior do Trabalho – 12.09.2012


Comum acordo é essencial para dissídio coletivo de natureza econômica

(Qua, 12 Set 2012, 16:03)

Três casos julgados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão do último dia 4, reafirmaram a jurisprudência pacífica deste colegiado quanto à necessidade de comum acordo prévio para o ajuizamento de Dissídios Coletivos de Natureza Econômica, conforme dispõe o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.

No primeiro caso, o Sindicato dos Professores do Município do Rio do Janeiro ajuizou dissídio contra a Santa Casa de Misericórdia. No segundo caso, foi o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais que ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato das Empresas Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino do Norte de Minas Gerais. Por fim, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina ajuizou dissídio contra a Usina Alto Alegre S.A. – Açúcar e Álcool.

Nos três casos, ao analisar os processos, os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 3º Região (MG) e da 9ª Região (PR) julgaram extintos os processos, sem resolução de mérito, ao acolherem as preliminares de ausência do pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular dos processos – o comum acordo. Segundo as decisões regionais, não estariam presentes nem o consenso expresso nem o consenso tácito para o ajuizamento das ações coletivas.

Os sindicatos autores dos dissídios recorreram ao TST com base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Afirmaram ser dever dos sindicatos defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme o artigo 8º, inciso III, também da Constituição. Para os autores, a eficácia desses dispositivos estaria ameaçada pela interpretação restritiva do artigo 114, parágrafo 2º, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que exige o pressuposto processual do comum acordo.

O relator dos três recursos, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, salientou, contudo, que a jurisprudência da SDC assentou o entendimento de que o comum acordo constitui pressuposto processual atípico para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, conforme dispõe o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição. Esse dispositivo teria o objetivo de priorizar as negociações coletivas, explicou o ministro.

Para que o processo de dissídio coletivo possa se desenvolver, assentou o relator, há que se verificar a anuência das partes ao seu ajuizamento, manifestada ainda que tacitamente pela não-oposição à instauração da instância.

O ministro explicou ainda que por se tratar de pressuposto criado pela própria Constituição Federal, com o fim de alterar o mecanismo de acesso ao Poder Normativo, não se cogita de eventual descompasso entre a exigência do comum acordo e o direito de ação, nem prerrogativa de os sindicatos defenderem a categoria em juízo, como alegado.

O ministro salientou que nos três processos estão presentes manifestações contrárias, expressas, das partes contra quem ajuizou os dissídios, fazendo inequívoca a ausência do comum acordo.

A SDC negou provimento aos três recursos.

(Mauro Burlamaqui / CG / RA) Processos: RO 4343-41.2010.5.01.0000
RO 33600-57.2010.5.03.0000
RO 2867-43.2010.5.09.0000

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Contribuição sindical indevida

Notícias do TST - (Qua, 5 Set 2012)


Empregados não sindicalizados da Brink’s livres da contribuição assistencial



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o afastamento da obrigação imposta à Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. para recolhimento da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. A cobrança está prevista no artigo 513, alínea "e", da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em assembléia geral.

O acórdão julgado na Turma tem origem em uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância e Segurança Privada e Orgânica de Blumenau e Região na qual pedia o repasse pela Brink's da contribuição sindical, conforme acordado na convenção coletiva de trabalho da categoria, que estabelece o recolhimento do valor correspondente a 1% do salário de cada um dos empregados, filiados ou não.

A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau indeferiu o pagamento da contribuição assistencial sobre os empregados não sindicalizados da empresa. O Regional, no entanto após a análise do acordo coletivo firmado entre a Brink's e o Sindicato observou que o texto não faz qualquer distinção entre empregados sindicalizados ou não. Dessa forma, determinou que a Brink's recolhesse a contribuição de todos os empregados, sindicalizados ou não.

A empresa em recurso ao TST argumentou que as contribuições estabelecidas pelos sindicatos são obrigatórias apenas aos empregados sindicalizados. Aponta como violados os artigos 5º, II e XX, e 8º, IV e V da Constituição Federal.

O recurso da empresa foi julgado na Quinta Turma e teve como relator o ministro João Batista Brito Pereira. No acórdão o ministro observa que a decisão regional contrariou o artigo 8º, inciso V, da CF, que assegura ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. O relator salienta que o TST, na Seção de Dissídios Coletivos, já pacificou entendimento sobre a matéria discutida, editando o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17. Com estes fundamentos, por violação à artigo da CF, o relator conheceu do recurso da empresa e no mérito determinou e exclusão do recolhimento da contribuição assistencial dos seus empregados não sindicalizados.

(Dirceu Arcoverde/RA)
Processo: RR-2137-28.2010.5.12.0039

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Cotas de deficientes

Empresas respondem na Justiça por cotas


Autor(es): Por Bárbara Mengardo
De São Paulo

Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) - 21/08/2012 – E1

Vinte e um anos depois de editada a Lei de Cotas (nº 8.213, de 1991), muitas empresas, alegando não ter mão de obra suficiente, continuam sem ter em seus quadros a quantidade mínima exigida de deficientes físicos e reabilitados, o que tem levado o Ministério Público do Trabalho (MPT) à Justiça. O número de ações civis públicas contra empregadores vem aumentando nos últimos anos, especialmente em São Paulo e Minas Gerais. Também é crescente a quantidade de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados após procedimentos de investigação.

Em junho, o Magazine Luiza se comprometeu, por meio de um TAC, a capacitar 800 portadores de deficiência. A rede fez uma parceria com o Senai e está oferecendo cursos gratuitos no interior de São Paulo para a formação de vendedores e assistentes administrativos. A rede precisava contratar mil pessoas, mas só tinha 200 deficientes em sua relação de funcionários.

Em Minas Gerais, a mineira DService Manutenções e Montagens, após negociar com o MPT, encontrou uma saída inusitada para cumprir a lei. A companhia atua com manutenção e montagens de máquinas de mineradoras, e por conta dos perigos da sua atividade, não tinha como contratar os 25 deficientes estipulados pela norma. A solução encontrada foi deixar de terceirizar a produção de uniformes e criar uma confecção própria, que desde janeiro emprega 16 deficientes.

De acordo com a diretora da empresa, Valéria Pellegrino, foi firmada uma parceria com o Senai para qualificar os trabalhadores. "Muitos dos funcionários estavam em subempregos. Tenho funcionária de 65 anos que nunca teve carteira assinada", afirma.

Quando um termo não é aceito, o caso é levado à Justiça. Em Minas Gerais, há 21 ações civis públicas contra empresas. No ano passado, eram apenas três. Em São Paulo, na 2ª e 15ª regiões, há 90 processos em andamento.

Muitas empresas são denunciadas por não cumprirem a lei. O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, que abrange o interior do Estado de São Paulo, recebeu 120 denúncias no ano passado. Em 2010, foram 45.

A procuradora Renata Coelho Vieira, do MPT-15, reconhece que alguns setores, como metalurgia ou segurança, não teriam como empregar deficientes em suas atividades-fim. Ela afirma, entretanto, que existem outras formas de ultrapassar essa barreira. "Quando se verifica a incapacidade de preencher a cota podemos converter a obrigação de contratar em benefícios a pessoas com deficiências, como criar escolas para esse público ou realizar doações", diz.

Recentemente, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), por exemplo, foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Consta no processo que a empresa deixou de contratar um funcionário que obteve a primeira colocação em um concurso público por sua dificuldade de locomoção, decorrente de uma paralisia infantil.

Após julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região determinou, além da indenização, que a Sabesp crie uma equipe multiprofissional para analisar se a vaga disponibilizada pode ser preenchida por deficiente físico. Cabe recurso. Por meio de nota a Sabesp afirmou que "tem em seus quadros portadores de necessidades especiais e cumpre a legislação vigente na realização de seus concursos".

Segundo o advogado José Eduardo Pastore, do Pastore Advogados, não existe mão de obra qualificada para abastecer a necessidade de todas as empresas do país. "A pessoa com deficiência nem sempre se encaixa no cargo que está disponível. Às vezes, a pessoa não está apta àquela vaga", afirma.

Profissionais que acompanham o problema apontam ainda que em algumas áreas é praticamente impossível empregar deficientes ou reabilitados. O advogado Ricardo Ramires, do Advocacia Dagoberto J. S. Lima, que atua no ramo da saúde, diz que muitas empresas do segmento têm dificuldades para preencher as cotas. "O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) divulgou uma publicação falando que não existem deficientes físicos registrados como enfermeiros. Como vamos preencher as vagas se não existem enfermeiros disponíveis?"

De acordo com o diretor do departamento de ação regional da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Sylvio de Barros, a indústria enfrenta dificuldade em contratar portadores de deficiências porque o trabalho no setor, em geral, é muito perigoso. Ele pressupõem que outras áreas também sofram com as mesmas questões. "Como uma empresa de transportes vai colocar um deficiente dirigindo um caminhão?"

O diretor da consultoria especializada em inclusão social I.Social, Jaques Haber, questiona, porém, a alegação de falta de mão de obra qualificada. "Hoje, 49% dos quase 40 mil currículos cadastrados na I.Social são de pessoas com formação superior completa ou em curso."

Nova lei de cooperativas de trabalho

Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 03.09.2012 - E2


A nova era da prestação de serviços 
Autor(es): Por Ricardo Ramires 

A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, está sendo considerada por muitos um novo marco no cooperativismo do Brasil, pelo fato de criar uma realidade totalmente nova para a relação prestador-tomador. Para alguns é um avanço, para outros nem tanto, haja vista que a referida norma desfigura o ato cooperativista, até então regido pela antiga Lei nº 5.764, de 1971.

O texto surgiu de uma proposta legislativa apresentada pelo deputado Pompeo de Mattos, em 2004, tramitando, durante esse período, a passos lentos no Congresso Nacional. O tema é muito intrigante e polêmico, mesmo porque, quando se lê o texto original do projeto, se pode verificar que praticamente não há quaisquer das disposições iniciais constantes do projeto aprovado. Ou seja, o mesmo foi emendado durante sua jornada pelo Legislativo e perdeu 23 pareceres, votos e substitutivos.

Pode-se concluir que tais alterações apresentavam dois grandes intuitos. O primeiro era criar garantias econômico-sociais aos trabalhadores em cooperativas, para que pudessem trazer maior legalidade e segurança para os mesmos, tentando retirar um possível ar de ilegalidade ou precariedade. O segundo consistia em criar tantos direitos quanto aqueles existentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, de certa forma, forçar as empresas tomadoras destes serviços a optar por trabalhadores que possuíssem vínculo celetista de contratação.

O projeto, aprovado na Câmara dos Deputados, revogava o parágrafo único do artigo 442 da CLT, que prevê a não existência de vínculo empregatício entre o tomador e o prestador de serviço por meio de cooperativas. Por uma questão de legalidade e manutenção dos princípios basilares do direito, tal dispositivo foi vetado pela presidente Dilma Rousseff.

No entanto, o legislador foi feliz quando optou pela exclusão de alguns pontos do novo texto. É certo que o artigo 1º, parágrafo único, e seus incisos, trazem os segmentos ou pessoas que estão legalmente desobrigados a cumprir a nova lei.

O Poder Legislativo demonstrou conhecer os percalços do setor de saúde no Brasil

Tendo em vista a essencialidade do segmento, as cooperativas de assistência de saúde foram as primeiras a ser excluídas da lei, por força do inciso I do parágrafo único, do artigo 1º. Ou seja, o legislador identificou que os serviços prestados pelos trabalhadores em cooperativas de saúde são de suma importância para a sociedade como um todo, impedindo a criação de barreiras que impossibilitem ou dificultem a tomada ou a prestação desses serviços por meio de cooperativas.

A referida exclusão se justifica de diversas maneiras, uma vez que o segmento sofre com a escassez de mão de obra, principalmente qualificada. E o mercado não cresce na mesma proporção da massa assistida, que cada vez mais opta pela rede privada como alternativa à pública, que deixa muito a desejar. Sem falar no fato de que os serviços de saúde têm tanta importância que foram constitucionalmente reconhecidos como de relevância publica, de acordo com o artigo 197 da Carta Magna.

Assim, o legislador federal manteve o reconhecimento constitucional do setor, no momento em que excluiu as cooperativas de assistência à saúde da lei. Essa exclusão foi feita de forma incontestável e consta de ambos os relatórios do Senado Federal, de autoria dos senadores Renato Casagrande e Sergio Guerra, que diz: "Na Comissão de Assuntos Econômicos, houve entendimento no sentido de alterar o inciso I do Parágrafo Único do artigo 1º do Projeto de Lei, para equalizar, baseados no princípio constitucional da isonomia de tratamento, a exclusão, do regime da nova Lei, das Cooperativas de Assistência à Saúde, e não como constava do inciso inicial, das cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde."

Estão claras as razões que levaram o legislador a retirar da lei as cooperativas de assistência à saúde. O Poder Legislativo demonstrou conhecer os percalços e dificuldades do setor de saúde no Brasil. Tal exclusão foi observada tanto pelos cooperados como pelos tomadores de serviços, porque ela não inviabiliza a contratação dos trabalhadores e permite que muitos deles continuem a complementar a renda por meio dessa forma de terceirização.

Ricardo Ramires Filho é sócio da Advocacia Dagoberto J. S. Lima, coordenador dos departamentos Político-Institucional, Tributário, Sindical e Comercial

Aspectos trabalhistas em operações de Fusões e Aquisições

Revista Capital Aberto


Aspectos trabalhistas em operações de M&A

Ricardo Peake Braga

Os aspectos trabalhistas vêm assumindo um papel cada vez mais importante nas operações de fusões e aquisições (mergers and acquisitions – M&A). Até pouco tempo atrás, a abordagem das questões trabalhistas limitava-se a quantificar os passivos ou as contingências identificados. Feita essa quantificação, era simples descontar do preço ou criar mecanismos de contingenciamento de valores (escrow accounts, deferred price, etc.), para garantir que eventuais problemas permanecessem na conta dos vendedores.

Contudo, o aumento de questões relacionadas a danos morais coletivos, por prática ilegal reiterada pela empresa e a termos de ajustamento de conduta, acabou por trazer nova importância às questões trabalhistas. A correção de determinadas práticas pode ter reflexo nos custos operacionais e na rentabilidade do negócio. Por essa razão, elas devem ser muito bem examinadas e avaliadas durante a due diligence e as negociações.

Tradicionalmente, um determinado procedimento questionável da empresa a ser adquirida é facilmente quantificado. Toma-se como base o valor que seria devido se adotados os procedimentos corretos, mais as multas e atualizações aplicáveis, e o número de empregados envolvidos. Contudo, o crescimento de condenações em danos morais coletivos certamente trará grande incerteza a essas estimativas.

Os danos morais coletivos podem ser arbitrados em valores sem qualquer parâmetro ou relação com critérios objetivos ou facilmente quantificáveis, tornando quase um exercício de adivinhação prever os montantes de eventuais condenações a esse título.

Ganha relevo, nesse contexto, uma avaliação dos riscos quanto ao mérito dos possíveis questionamentos em si. Mas será difícil prever, com um grau razoável de precisão, o valor das indenizações por dano moral coletivo caso a empresa seja considerada culpada de uma prática ilegal reiterada.

O modelo de negócio da companhia pode revelar-se inviável economicamente após o ajuste de certos procedimentos

Outro ponto relevante é a necessidade de a empresa ter de alterar procedimentos após a conclusão da operação de M&A, com o consequente aumento de custos ou até mesmo a impossibilidade de manter determinado modelo de negócio.

Numa operação de M&A, normalmente as premissas condicionantes do negócio são a rentabilidade obtida pela empresa num dado período e a possibilidade de mantê-la ou aumentá-la no futuro. Caso algum procedimento-chave operacional tenha de ser modificado, por força de ação do Ministério Público do Trabalho, impelindo-a a celebrar Termos de Ajustamento de Conduta, tais premissas podem restar prejudicadas. Em certas situações, o próprio modelo de negócio da empresa pode revelar-se inviável economicamente.

Nesse quadro, impõe-se a cuidadosa atuação dos advogados trabalhistas nos processos de due diligence, de forma a municiar as partes envolvidas com informações adequadas sobre os riscos envolvidos, inclusive quanto à viabilidade de manutenção do modelo de negócio adotado e da rentabilidade operacional da empresa.

Cabe, pois, às empresas e aos escritórios de advocacia atuantes em M&A antever questões como as aqui citadas, reforçando suas áreas trabalhistas.

Com este artigo encerramos a série de boletins "Mercado & Trabalho", publicada em seis edições ao longo do último ano. Esperamos ter contribuído com informações úteis sobre as particularidades das relações de trabalho no mercado de capitais.

O boletim Mercado & Trabalho é um informativo bimestral produzido por Braga Advogados (www.bragaadvogados.com.br) e veiculado com exclusividade pela CAPITAL ABERTO. As opiniões aqui expressas são as do escritório e não, necessariamente, as da revista.

Ponto eletrônico

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos - 04.09.2012 – E1


Ponto eletrônico já vale para todas as empresas

Por Bárbara Mengardo
De São Paulo

O novo ponto eletrônico já vale para todas as empresas com mais de dez funcionários. Desde ontem, as micro e pequenas empresas são obrigadas a adotar o sistema. Este foi o último grupo a ter que se adaptar à Portaria nº 1.510, de 2009. A entrada em vigor da norma foi adiada três vezes. O prazo inicial era 26 de agosto de 2010.

A portaria permite que as empresas utilizem sistemas de controle de jornada manual ou mecânico. As companhias que optarem pelo ponto eletrônico, entretanto, devem adquirir um dos modelos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que emitem um comprovante de entrada e saída do funcionário, inclusive no horário do almoço.

De acordo com informações do Ministério do Trabalho, a fiscalização, inicialmente, terá caráter de orientação. Em uma primeira visita, os auditores fiscais apenas emitirão notificações às empresas caso constatem irregularidades, fixando prazos que pode variar de 30 a 90 dias para que se adaptem à nova norma. A multa em caso de descumprimento da portaria varia de R$ 45,25 a R$ 4 mil.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep), Dimas de Melo Pimenta III, foram vendidas, desde 2009, aproximadamente 350 mil máquinas, em um mercado potencial de 700 mil unidades. "As vendas em agosto foram inexpressivas", afirma Pimenta, que espera um aumento de aquisições com o aperto da fiscalização.

Atualmente, segundo o presidente da Abrep, existem 34 fabricantes de equipamentos homologados pelo Ministério do Trabalho. Há cerca de 160 modelos no mercado, que custam entre R$ 1,5 mil e R$ 3 mil.

Diversas empresas foram à Justiça contra a Portaria nº 1.510. O advogado Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, diz que, em 2009, foi procurado por muitas companhias. Das 50 ações protocoladas por seus escritório, em aproximadamente dez foram concedidas liminares em primeira instância. Todas, porém, foram derrubadas posteriormente. "Os tribunais entenderam que não caberia mandado de segurança antes de a medida ser obrigatória", afirma o advogado, que não tem conhecimento de nenhuma liminar em vigor.

Acordo Coletivo Especial

Consultor Jurídico


Projeto aumenta poder de acordos coletivos trabalhistas

Por Marcos de Vasconcellos

A Consolidação das Leis do Trabalho é uma faca de dois gumes: ao mesmo tempo em que fixa patamares básicos para regular a relação entre patrões e empregados, tolhe a autonomia de negociação entre trabalhadores e empresários, impondo a tutela do Estado e atrapalhando um possível equilíbrio. A argumentação faz parte do anteprojeto de lei que pretende fortalecer os acordos coletivos entre trabalhadores e patrões, que foi entregue no dia 15 de agosto ao ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho.

O Acordo Coletivo com Propósito Específico, ou Acordo Coletivo Especial (ACE), está previsto em uma proposta criada pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista e encaminhado ao governo federal, que assumiu o compromisso de enviar a proposta ao Congresso.

A CLT, segundo o sindicato, “estabeleceu excessivo controle do Estado sobre a relação entre capital e trabalho, tolheu a liberdade sindical e restringiu o campo das negociações coletivas”. Os elementos, diz cartilha distribuída pela entidade, são indispensáveis na vida democrática e exigidos nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A proposta coloca que podem ser negociadas por acordo coletivo as condições específicas de trabalho que, em decorrência de especificidades da empresa e da vontade dos trabalhadores, justifiquem adequações nas relações individuais e coletivas de trabalho e na aplicação da legislação trabalhista, exceto as previstas no artigo 7º da Constituição.

O artigo em questão lista direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, como seguro-desemprego, remuneração do trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade e, é claro, o salário-mínimo. Assim, o salário do trabalhador continua “imexível”, como disse o ex-ministro do Trabalho Antônio Rogério Magri, assim como outros pontos listados no artigo.

Para celebração do ACE, nos moldes da proposta, os sindicatos precisam ter sindicalização de mais da metade dos funcionários da empresa com a qual será celebrado o contrato. O acordo deverá ser aprovada por pelo menos 60% dos trabalhadores presentes em assembleia, com a participação de pelo menos 50% dos empregados da companhia.

Ordens de cima

Acordos coletivos são, por diversas vezes, motivo de discussão na Justiça do Trabalho. Normalmente, trabalhadores — ou o Ministério Público do Trabalho —, quando discordam de acordos feitos entre sindicatos e patrões, vão aos tribunais pedir de volta direitos dos quais os sindicatos abriram mão.

Um dos grandes problemas, diz o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins Filho, é que tais reclamações acabam gerando decisões favoráveis a apenas uma das partes. “Para negociar, cada um cede um pouco. Porém, muitas vezes, a Justiça anula apenas as cláusulas referentes aos direitos do trabalhador, deixando de lado aquilo do que as empresas abriram mão”, explica.

As decisões de Gandra têm sido no sentido de, quando é necessário anular um acordo, todo o contrato deve ser anulado também. É preciso, porém, valorizar mais o acordo coletivo, diz o ministro. “Muitas vezes, os dois lados vêm juntos ao tribunal peticionar, dizendo que o acordo é melhor para ambos, mas o Ministério Público do Trabalho diz que aquele acordo não é bom, como se soubesse mais o que é melhor para o trabalhador do que o próprio trabalhador.”

"O patrão que negocia um acordo coletivo com um sindicato, atualmente, só pode dormir 50% tranquilo", diz a advogada trabalhista Ana Amélia Mascarenhas Camargo. “Com a estrutura que temos hoje, é fácil um trabalhador ou o MPT irem no dia seguinte à Justiça alegando que o sindicato não é legítimo ou autêntico.”

E muitas vezes o sindicato não é mesmo autêntico. Por isso mesmo Ana Amélia elogia a proposta do ACE. Com critérios bem definidos para a criação do acordo — como quórum mínimo —, a Justiça terá como determinar claramente a autenticidade de um sindicato para fazer acordos, criando a tão sonhada segurança jurídica.

Atualmente, sindicatos são mal vistos, por conta da própria estrutura sindical nacional. Os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Lelio Bentes Corrêa, do TST, por exemplo, reconhecerem recentemente a necessidade de o Brasil tornar-se signatário da Convenção 87 da OIT, que estabelece a liberdade sindical. Para os ministros, os trabalhadores é que devem decidir, a partir de seus próprios interesses e conveniências, a qual sindicato se filiar. As entidades que não atendessem aos anseios dos trabalhadores não sobreviveriam, pois não teriam filiados.

Gênio Getulio

“Getulio [Vargas] foi genial, mas não bom, ao criar a CLT, a Justiça do Trabalho e a estrutura sindical, fazendo com que o trabalhador estancasse, sem possibilidade de se organizar por mudanças”, diz a advogada Ana Amélia. O ciclo vicioso, diz ela, faz os trabalhadores buscarem sempre soluções individuais para seus problemas e a Justiça do Trabalho ser a maior arrecadadora da Previdência Social.

Essa também é a opinião da professora de Direito da Universidade de Toronto Mariana Mota Prado. Em palestra intitulada “Como os sindicatos podem ser um obstáculo à reforma da legislação trabalhista no Brasil”, ministrada durante evento da faculdade de Direito da USP no dia 15 de agosto, Mariana disse que, ao ter a CLT e a Justiça do Trabalho como referências, o trabalhador “não procura o sindicato e não melhora a estrutura sindical”.

A ideia de garantias rígidas, explica a professora, precisa ser analisada levando-se em conta seus custos e benefícios. Segundo ela, oferecer muitas garantias ao empregado fazia mais sentido na época em que não havia tanta mobilidade de capital como hoje. Atualmente, o custo de tais benefícios tem sido a migração de multinacionais para outros países, reduzindo — ou deixando de aumentar — o mercado de trabalho. Isso pode ser lido também como um menor leque de opções para o trabalhador, diz ela.

Além disso, a superestrutura da Justiça do Trabalho — com 1,3 mil varas, 24 tribunais regionais e um tribunal superior — não dá conta dos 3 milhões de novos processos trabalhistas que dão entrada, anualmente, no país, diz Sérgio Nobre, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo.

Legislado e combinado

“O projeto estabelece que o que é negociado prevalece sobre o que está legislado”, resume o presidente da Federação Nacional de Metroviários, Paulo Pasin, para explicar seu descontentamento com a proposta. Segundo ele, o projeto permite que patrões coajam funcionários a aceitar determinadas circunstâncias com, por exemplo, a ameaça de demissão em massa.

“Não é um projeto novo. No governo de Fernando Henrique Cardoso, houve um projeto muito semelhante, tendo como foco flexibilizar os direitos dos trabalhadores”, lembra Pasin.

A única diferença entre os dois projetos é a segurança dada aos direitos previstos no artigo 7º da Constituição, segundo o diretor para assuntos legislativos da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira.

Segundo ele, o projeto é ruim por causa da fragilidade do modelo sindical brasileiro. Ou seja, a pouca representatividade dos sindicatos coloca em xeque o negociado. “As pessoas têm a mania de achar que a lei no Brasil precisa ser sempre reexaminada. Nos países de cultura mais definida, a lei mais antiga é melhor, mais legitimada.”

O projeto, diz manifesto assinado por advogados, juízes, desembargadores, professores e líderes sindicais, “só pode servir mesmo para conferir a possibilidade de se reduzirem direitos, revitalizando o eufemismo da ‘flexibilização’”.

Segundo o documento, o ACE, se aprovado, servirá para permitir divisão das férias, parcelamento do 13º salário e redução do intervalo para refeição e descanso, por exemplo. Também servirá, acusam, para “ampliação das vias precarizantes como o banco de horas e as contratações por prazo determinado, que em nada fomentam o emprego ou incentivam a economia e ainda abrem uma porta extremamente perigosa para o incremento do comércio de gente, como a terceirização ou a intermediação das cooperativas de trabalho”.