sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Multas administrativas trabalhistas

Valor Econômico – Legislação & Tributos - 13/01/2017 ­– p. E1
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Por Multas trabalhistas

O desrespeito às leis trabalhistas brasileiras gerou uma dívida de empresas com a Fazenda Nacional que supera a casa do bilhão. Até novembro de 2016, segundo dados da Procuradoria ­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), 263.327 empresas deviam mais de R$ 13 bilhões aos cofres públicos. Nos últimos dez anos, a PGFN conseguiu recuperar mais de R$ 2,1 bilhões ocasionados por multas dessa natureza. Isso, sem incluir a totalidade das recuperações de inscrições inseridas em programas de parcelamentos especiais. Apesar do resultado expressivo, muitas empresas devedoras, entre aquelas com maior passivo fiscal proveniente de infrações à legislação trabalhista, já não mais existem. Fato que dificulta recuperações maiores pela PGFN. As informações sobre débitos consideram apenas a totalidade das inscrições em dívida ativa que não estejam com situação de regularidade perante a Fazenda Nacional, como em parcelamentos, por exemplo.

Contribuição sindical patronal

Empresas discutem contribuição a sindicato patronal no Judiciário

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – p. E1

 Por Adriana Aguiar
13/01/2017 - 05:00
 As empresas, obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal até o dia 31 de janeiro, têm sofrido cobranças de sindicatos que podem chegar a dez vezes a mais do que estabelece a tabela do Ministério do Trabalho e Emprego. A tabela, expedida pelo órgão em 2004, estabelece como valor máximo o pagamento de R$ 5367, 95. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), em sua tabela divulgada em 2017, por exemplo, estabelece como contribuição máxima o valor de R$ 58.076,77.

Como os valores não são oficialmente atualizados desde 2000, com a extinção da Ufir, os sindicatos passaram a corrigir os montantes por conta própria. Porém, advogados de companhias têm recomendado que se pague os valores previstos na tabela do Ministério do Trabalho. Isso porque há diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que limitam esse pagamento. Os ministros têm entendido que a atualização só pode ocorrer por meio de lei.

A controvérsia se dá porque o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o pagamento da contribuição sindical, porém as alíquotas estão estabelecidas em Maior Valor de Referência (MRV), extinta por lei em 1991. No mesmo ano, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de atualização monetária, e esses valores foram convertidos. Porém, em 2000 com a extinção da Ufir, gerou-se uma lacuna.

Em 2004,o Ministério do Trabalho e Emprego converteu os valores de Ufir para o real na tabela por meio da Nota Técnica nº 5, de 2004 e depois na Nota Técnica nº 50 de 2005. Ficou instituído como valor máximo a contribuição de R$ 5.367,95 para empresas de capital social a partir de R$ 15.206.640, 01.

Apesar de ainda não existir uma posição consolidada no TST, há decisões nesse sentido de pelo menos cinco turmas da Corte (3ª,5ª,6ª,7ª e 8ª)

Um dos casos julgados, da 5ª Turma do TST, o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro) entrou com ação contra o Posto de Combustível Doral que não recolheu a contribuição com base nas atualizações feitas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Segundo o advogado do Sulpetro-RS, Amauri Celuppi, cada confederação tem por hábito divulgar uma tabela atualizada anualmente porque esses valores não estão sendo corrigidos. Como o sindicato está vinculado à CNC, essa tem sido a tabela utilizada. Para ele, a tabela do Ministério do Trabalho não poderia ser aplicada porque está em constante defasagem.

Na decisão, porém, o relator, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que "o sindicato carece de competência tributária para instituir ou majorar tributos" e "não pode modificar a base prevista na lei para o cálculo daquela contribuição, por imperar nessa seara o princípio da reserva legal tributária (art. 150, I, da CF)". Não cabe mais recurso.

Outro caso analisado pelo TST envolve o Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul e o Grupo Grazziotin. No julgado, a 8ª Turma entendeu que o sindicato não tem competência para majorar ou instituir tributos. O sindicato entrou com ação contra a Grazziotin, filial Candelária, pedindo as diferenças da contribuição.

A companhia alegou que recolheu a contribuição sindical corretamente no ano de 2008 no valor de R$ 11,40, conforme tabela da nota técnica do Ministério do Trabalho. O sindicato alegou que deveria ter sido recolhido R$ 118,36, conforme tabela da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul. O TRT condenou a companhia a recolher as diferenças, mas ela recorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra do TST Dora Maria da Costa, entendeu que a contribuição deve ser recolhida conforme a tabela do Ministério do Trabalho "na medida que essa verba possui natureza tributária e compulsória, conforme artigo 149 da Constituição da República, devendo ser apurada na forma da lei, não sendo viável a sua fixação mediante tabela elaborada por ente sindical". Do julgamento, não cabe mais recurso.

Especialista em direito do trabalho, o advogado Mario Roballo, do Couto Silva Advogados, recomenda que os empregadores sigam a tabela oficial do Ministério do Trabalho e paguem apenas o definido por lei. Para isso, devem emitir uma nova guia na Caixa Econômica Federal com os valores. "Há o risco de que os sindicatos entrem com ações cobrando diferenças de valores, mas as chances de perderem são grandes", diz.

O advogado Luiz Marcelo Góis, sócio da área Trabalhista do BMA Advogados, afirma que também tem indicado a clientes o pagamento pela tabela do Ministério do Trabalho. Segundo Góis, já existem até decisões que determinam o ressarcimento do que foi pago a mais nos últimos cinco anos.

A assessoria de imprensa da Confederação Nacional da Industria (CNI) informou por nota que "os valores da contribuição sindical contidos na tabela da CNI são atualizados por índices inflacionários oficiais e não violam o princípio da legalidade, pois o artigo 97 do Código Tributário Nacional apenas exige lei para as hipóteses de majoração de tributos, o que não é o caso". A nota ainda esclarece que "o Ministério do Trabalho não atualiza os valores da contribuição sindical".

Os advogados do Posto de Combustível Doral, do Sindicato Comercio Varejista de Cachoeira do Sul e do Grupo Grazziotin não foram localizados.


Valor Econômico – Legislação & Tributos - 13/01/2017 ­ - E1
Projeto no Senado propõe atualizar tabela
Por Adriana Aguiar

Um projeto de lei em tramitação no Congresso pretende atualizar a tabela com os valores de contribuição sindical patronal, congelados desde 2000. O texto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado no fim do ano para o Senado. O Projeto de Lei nº 1.491, de 2011, do deputado Laercio Oliveira (PR­SE), prevê que as empresas com capital social até R$ 35.383,50, paguem uma alíquota de 0,8%. As de capital entre R$ 35.383,51 e R$ 353.835,00, a alíquota seria de 0,2%. As companhias com capital entre R$ 353.835,01 e R$ 35.383.500,00, percentual de 0,1%. Por fim, as de capital entre R$ 35.383.500,01 e R$ 188.712.000,00, alíquota de 0,02%. O projeto ainda obriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a recolher uma contribuição mínima, fixada em R$ 141,53. Os valores seriam reajustados em janeiro de cada ano pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior. A proposta altera o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que institui os valores pagos pelas companhias de contribuição sindical patronal. Na justificativa do projeto, o deputado Laércio Oliveira afirma que a Constituição consagra o princípio da liberdade sindical e contempla a contribuição sindical como receita imprescindível à concretização desse direito. "Inegável, desse modo, que o congelamento dos valores que servem de base de cálculo do referido tributo afeta consideravelmente a necessária autonomia de gestão financeira dos sindicatos, federações e confederações patronais"


sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Estrutura sindical brasileira segundo o Ipea


Valor Econômico  - Brasil - 06/01/2017 ­– A6

Estrutura sindical frágil pode dificultar negociações coletivas

Por Fabio Graner 

A estrutura sindical brasileira é frágil e isso pode ser um complicador para o objetivo de colocar a negociação coletiva em patamar mais elevado no mercado de trabalho, objetivo declarado da reforma trabalhista enviada ao Congresso no fim de dezembro. Um texto publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) destaca a necessidade de sindicatos mais representativos para atuar no novo ambiente que o governo pretende criar. "Há milhares de sindicatos no Brasil, mas muitos com parcas condições de promover novas formas de regulação do trabalho", diz o texto assinado por André Gambier Campos, técnico do Ipea. "Provavelmente, a fim de mitigar esse tipo de problema, algumas mudanças estruturais (e históricas) na estrutura sindical talvez sejam necessárias e urgentes, com o intuito de promover sindicatos mais representativos e atuantes", destaca. O estudo mostra que hoje no Brasil há 10,8 mil sindicatos de trabalhadores, sendo que 73,8% deles representam trabalhadores da área urbana. Pela legislação brasileira, mesmo com baixo índice de filiação, os sindicatos representam todos os trabalhadores que estão no território de atuação. "No entanto, parte da literatura já mostrou que, mesmo no Brasil, em diferentes circunstâncias, a filiação por si só importa bastante, sendo uma espécie de indicador de proximidade entre trabalhadores e sindicatos", pondera Campos, explicando ainda que o índice de filiação é de 16,2% dos trabalhadores no Brasil, uma posição "mediana" em uma comparação internacional feita com 22 países. Além disso, o texto mostra que 80,4% dos sindicatos têm base em um ou poucos municípios. "Em média, em todas as áreas ou regiões do Brasil, um sindicato tem apenas 1,6 mil trabalhadores associados, e isso é 6,2 vezes menos que a quantidade de trabalhadores em sua base. Mesmo considerando que tal sindicato representa e age em nome de todos os trabalhadores de sua base, e não apenas daqueles que são filiados, há preocupações óbvias sobre a representação e a ação que pode ser assegurada", explica Campos. O autor do estudo salienta a necessidade de "adensar" a representatividade sindical, diminuindo a dispersão hoje existente, o que fortaleceria a capacidade de negociação. "Esses sindicatos não são bem instrumentados para levar adiante as negociações", diz. "Apesar de seu número elevado (quase 11 mil), os sindicatos enfrentam problemas na sua organização e, provavelmente, em sua ação. E para resolver esses problemas, talvez seja importante transformar a estrutura como um todo, alterando alguns dos seus aspectos históricos, a fim de obter sindicatos mais representativos e atuantes", escreveu o técnico do Ipea. Para ele, é preciso ampliar a liberdade sindical, aumentando as possibilidades de associação. Para tanto, argumenta, é preciso discutir a revisão da exclusividade territorial e a contribuição sindical obrigatória, de forma a consolidar sindicatos mais representativos e fortes e conter a pulverização que ocorre em parte pela busca dos recursos dessa taxa. Ele defende que se discuta a possibilidade de o mandato para assinar acordo coletivo não ser limitado aos sindicatos. "Não parece fazer qualquer sentido evitar que outras entidades agregadas (como as centrais sindicais) tenham mandato para negociar acordos coletivos mais amplos e robustos", diz. Campos também ressalta a importância de se discutir a possibilidade de organização dentro das empresas por meio de delegados sindicais ou comissões de trabalhadores, tema que foi introduzido na reforma para empresas com pelo menos 200 funcionários. Para Campos, o assunto poderia ser discutido para empresas um pouco menores também. O técnico ressalta que, com o encaminhamento da reforma, os sindicatos deverão desempenhar vários papéis centrais. "Sindicatos mais representativos e atuantes são uma necessidade, de todos os pontos de vista: do governo, dos empregadores e, especialmente, dos próprios trabalhadores", diz. "Para a discussão sobre a regulação do trabalho (legislada ou contratual) produzir qualquer resultado concreto e positivo, depende­-se da existência de sindicatos representativos e atuantes."




segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Morte por excesso de trabalho

Valor Econômico - Internacional - 02/01/2017 ­- p. A9

Morte por excesso de trabalho não é um problema só do Japão
Por Kentaro Iwamoto e Yu Nakamura

"Adeus, minha amada a preciosa mãe. A vida, o trabalho e tudo mais é doloroso". Após enviar esta mensagem para sua mãe, Matsuri Takahashi, então funcionária da Dentsu, a maior agência de propaganda do Japão, pulou da janela de um dormitório da companhia em Tóquio em 25 de dezembro de 2015. Seu suicídio foi, mais tarde, oficialmente reconhecido como um caso de "karoshi" ­ morte por excesso de trabalho. A lei "karoshi" japonesa cobre os suicídios e mortes provocados por doenças relacionadas ao excesso de trabalho. Embora a Dentsu tivesse um acordo de trabalho limitando as horas extras a 70 por mês, Takahashi, que tinha 24 anos, estava fazendo mais de 100 horas extras. O caso elevou as pressões do governo contra as práticas trabalhistas, que culminaram com o anúncio da renúncia do presidente da Dentsu, Tadashi Ishii, na semana passada. Ele pediu desculpas à família de Takahashi e reconheceu que a cultura de longas horas de jornada da companhia não tinha melhorado. O primeiro suicídio oficialmente reconhecido por causa de excesso de trabalho também foi de um funcionário da Dentsu. Ichiro Oshima, de 24 anos, não teve um único dia de folga em 17 meses e dormia uma média de menos de duas horas por noite. Mesmo assim, durante o julgamento em 1997, a Dentsu argumentou que problemas pessoais levaram ao suicídio de Oshima em 1991. A cultura de trabalho da Dentsu é notoriamente exigente. "Somos uma empresa que pensa no cliente em primeiro lugar", disse um funcionário, na casa dos 50 anos, à "Nikkei Asian Review". Dele e de seus colegas, espera­se que façam de tudo para satisfazer os clientes. Essa cultura corporativa enérgica ajudou a Dentsu a forjar suas conexões próximas com anunciantes, a mídia e até mesmo o governo. A companhia oferece alguns dos maiores salários do país e atrai diplomados das maiores universidades. Com cerca de sete mil funcionários em seus vários negócios, a Dentsu exerce enorme influência no Japão. Embora o suicídio de Takahashi tenha lançado nova luz sobre o problema, a questão do "karoshi" não é novidade no país. Segundo o Ministério do Trabalho japonês, no ano fiscal até março de 2016 houve 96 mortes decorrentes de males oficialmente reconhecidos como relacionados ao excesso de trabalho. No mesmo período, 93 suicídios ou tentativas de suicídio foram reconhecidos como causados pelo excesso de trabalho. O fenômeno se tornou tão conhecido internacionalmente que a palavra "karoshi" entrou nos dicionários de língua inglesa. Os detalhes podem variar, mas outros países da Ásia também enfrentam o problema do excesso de trabalho. Segundo os dados mais recentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 32% dos trabalhadores da Coreia do Sul trabalham 49 horas ou mais por semana. A relação é de 30% em Hong Kong, 25% em Cingapura e 21% no Japão. Esses números contrastam de forma gritante com o que se vê no Ocidente: nos Estados Unidos são apenas 16% e, na França, 10%. Não há dados da OIT para a China, mas mortes relacionadas ao excesso de trabalho também já foram relatadas no país. Um caso trágico ocorreu apenas 12 dias antes do suicídio de Takahashi, no Japão. Em 13 de dezembro de 2015, Li Junming, funcionário do principal portal da internet na China, a Tencent Holdings, morreu subitamente enquanto caminhava com a esposa perto de casa. Li era um funcionário de destaque, comandava uma equipe de desenvolvimento na seção de videogames, apesar de jovem, na faixa dos 30 anos. Convencidos de que Li morreu por excesso de trabalho, seus colegas fizeram um abaixo­assinado exigindo que a Tencent melhore as condições de trabalho. A empresa deveria "pensar muito na saúde mental dos funcionários e permitir a eles encerrar o trabalho às 20h a partir de 2016", dizia a petição. O excesso de trabalho aparentemente era uma preocupação séria compartilhada por todos, uma vez que muitos funcionários assinaram a petição, que foi apresentada à cúpula da companhia. Mortes decorrentes do excesso de trabalho também já ocorreram em outras companhias chinesas conhecidas ­ e a frequência vem aumentando. A imprensa chinesa noticiou que uma funcionária da Alibaba Group Holding morreu subitamente no segundo trimestre de 2014, pouco antes de dar à luz. Pouco tempo antes, a mulher havia sido promovida a operadora administrativa do site de comércio eletrônico da companhia, o Tmall, seis anos após entrar para a Alibaba. Pessoas próximas atribuíram sua morte ao excesso de trabalho. Todo ano, cerca de 600 mil pessoas supostamente morrem na China devido ao excesso de trabalho, uma estatística que muitos especialistas atribuem ao crescimento econômico acelerado do país. Lu Shangbin, professor da Universidade Wuhan, diz que os trabalhadores sofrem uma pressão intensa das empresas que buscam sempre maximizar os lucros. As leis do trabalho da China determinam que os trabalhadores não devem ter uma carga horária de mais de oito horas por dia e 44 horas por semana. Mas a lei não vem acompanhando o rápido crescimento da economia. As leis relacionadas aos contratos de trabalho e empregos são especialmente propensas a interpretações ambíguas. Cerca de três mil disputas trabalhistas ­ incluindo manifestações e greves ­ ocorrem anualmente e não há sinais de diminuição dessa tendência. O excesso de trabalho é um problema disseminado na região, mas as longas horas de trabalho não estão tornando os países asiáticos mais produtivos. Segundo dados da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Produto Interno Bruto (PIB) por hora trabalhada do Japão e da Coreia do Sul foi de US$ 40,10 e US$ 28,90, respectivamente, em 2012; muito abaixo do obtido na Noruega (US$ 86,60), EUA (US$ 64,10) e Alemanha (US$ 58,30). Roland Berger, fundador da consultoria alemã que carrega seu nome, diz que a produtividade do setor de serviços do Japão é relativamente fraca em comparação à do setor industrial. "O Japão deveria ser mais ambicioso na aplicação e implementação de tecnologias digitais nas funções de colarinho branco", disse à "Nikkei Asian Review". Jon Messenger, especialista sênior da OIT sobre condições de trabalho, destaca um ponto importante: "Em geral, horas de trabalho mais longas estão associadas à menor produtividade, enquanto menos horas de trabalho estão associadas à produtividade maior". Messenger aponta para os resultados de um estudo empírico que cobriu 18 setores manufatureiros nos EUA. Ele constatou que um aumento de 10% nas horas­extras resulta em uma queda de 2,4% na produtividade. Messenger acrescenta que, uma análise acadêmica da literatura ocupacional de segurança e saúde recente, mostrou que "as longas horas de trabalho estão ligadas ao aumento dos riscos de acidentes e doenças, que elevam os custos para as empresas e para a economia como um todo". Os limites legais às horas extras, combinado com a "fiscalização efetiva", incluindo um órgão forte de inspeção e penalidades financeiras, são necessários para reduzir as horas de trabalho, diz Messenger. Salários adequados também são indispensáveis. "De outra forma, os trabalhadores precisarão fazer o maior número possível de horas extras para pagar as contas". Algumas pessoas trabalham muito porque gostam do que fazem, enquanto outras são motivadas pelo dinheiro ou pela chance de progredir. Mas o excesso de horas extras é uma prática insustentável, para os funcionários e, no longo prazo, para a economia.