quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Competência da Justiça Comum envolvendo servidores temporários sem concurso

STF. Administração pública. Contratação de servidores temporários. Concurso público. Ausência. Validade. Discussão. Competência da Justiça comum O Plenário do STF, por maioria, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente reclamação ajuizada pelo Município de São Miguel do Guamá - PA, para deslocar para a Justiça Comum ações em trâmite na Justiça do Trabalho, em que se discute a validade de contratações celebradas sem prévia aprovação em concurso público. Esclareceu-se tratar-se de ações classificadas em dois grupos: 1) as relativas a contratações temporárias realizadas antes da CF/88, nas quais se sustenta a validade das mesmas, e se pretende a aplicação da CLT; 2) as concernentes a contratações temporárias feitas depois da CF/88, em que se alega a nulidade delas, por ofensa ao art. 37, II, da CF/88, e a conseqüente submissão dos casos a direitos típicos de uma relação trabalhista. Foi relatora para o acórdão a Minª. CÁRMEN LÚCIA, vencido o relator originário, Min. MARCO AURÉLIO. (Rcl. 4.489)

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