terça-feira, 31 de maio de 2011

Crítica à contribuição sindical obrigatória

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 31.05.2011 - E2
A contribuição sindical obrigatória
 

Ricardo J.M. Pereira

A contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, de caráter obrigatório, retorna à pauta da imprensa, como alvo de críticas, inclusive por quem dela se beneficia. O fato de ter sua arrecadação garantida, de não se vincular à atuação efetiva da entidade sindical e estar isenta de prestação de contas favorece o surgimento de sindicatos descomprometidos com a defesa dos interesses dos trabalhadores. A proliferação de entidades da espécie cria um ambiente de desconfiança generalizado que, por sua vez, provoca resistências à atividade sindical e aumento da tendência de ser controlada pelo Estado para corrigir as situações de desvio.

A Constituição brasileira faz menção ao custeio do sistema confederativo, independentemente da contribuição prevista em lei, sem, contudo, especificar a natureza dessa contribuição.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da recepção - não da constitucionalização, não é demais ressaltar - da contribuição sindical pela Constituição de 1988 (RE 279.393-1, DJ 30.09.2005), sem afirmar que outra não possa ser adotada em seu lugar.

A maioria das centrais e entidades sindicais defende a manutenção da contribuição sindical e supõe que se trata de opção política tranquila, em razão da ausência do apoio necessário, inclusive da bancada dos empregadores, para modificação do dispositivo normativo que a prevê.

A obrigatoriedade afronta instrumentos internacionais sobre direitos humanos
Ocorre que a inexistência de uma força política contraposta capaz de ameaçar a arrecadação da contribuição sindical não é garantia de sua inalterabilidade. A hermenêutica constitucional impõe a frequente releitura da legislação vigente para promover sua harmonização com os dispositivos da Constituição. Esse dinamismo decorre da atividade dos intérpretes de adequação entre norma e realidade.

A contribuição sindical obrigatória afronta instrumentos internacionais sobre direitos humanos. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto nº 591, de 6/1/1992), assegura a livre fundação de sindicatos, bem como a filiação a qualquer deles, podendo a lei restringir o direito apenas para preservar a democracia, a segurança nacional e a ordem pública e, ainda, para proteger direitos alheios. O pacto remete à Convenção nº 87 da OIT, resguardando a aplicação de seus dispositivos, e a OIT possui consistente doutrina contrária à cobrança de contribuição sindical obrigatória (La libertad sindical. Recopilación de decisiones del Comité de Libertad Sindical del Consejo de Administración de la OIT. 5ª. ed., verbetes 470 e 473, Ginebra, 2006.) A Convenção 87 da OIT é considerada fundamental e sua aplicação no âmbito dos Estados-membros vem sendo reclamada até mesmo daqueles que não a ratificaram.

Ao tempo em que o Supremo examinou a recepção da contribuição sindical pela Constituição, a jurisprudência do tribunal, em matéria de incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil, adotava o critério da paridade com a lei ordinária. Recentemente, ele foi substituído pelo da supralegalidade (STF-RE 466.343, DJ 05.06.2009). Isso quer dizer que em caso de confronto entre disposição de lei e de tratado internacional sobre direitos humanos, prevalece, na atual jurisprudência do STF, a deste último. A Súmula Vinculante nº 25 do STF, que considera ilícita a prisão do depositário infiel, é exemplo do recente entendimento que consagra a supremacia dos tratados. Da mesma forma, a contribuição sindical prevista na CLT está em contradição com mencionado Pacto da ONU, que é hierarquicamente superior.

A recusa por parte da maioria do movimento sindical em iniciar uma discussão sobre alternativas de financiamento que não enfraqueçam as entidades as pode deixar, ao contrário do que se imagina, em condição de grande risco.

Uma reflexão sobre o papel da contribuição sindical obrigatória como mecanismo de financiamento apropriado para o movimento sindical brasileiro enfrentar os enormes desafios do mundo do trabalho é importante e urgente. O próprio movimento sindical deve provocar e conduzir esse debate.

A contribuição obrigatória, como definiu o STF (RE 180745, DJ 08.05.1998), possui natureza tributária. Recursos públicos exigem fiscalização. Se isso não acontece hoje, não significa que será sempre assim. Se o Estado intervém para arrecadar, pode também controlar os gastos decorrentes desses recursos.

A verdadeira autonomia sindical só virá, entre outras medidas, com um sistema de financiamento sem a presença do Estado. Isso permitirá ao sindicato representativo e atuante arrecadar os recursos necessários e utilizá-los para as mais variadas estratégias de ação e prestar contas somente aos trabalhadores, a não ser que cometa algum ilícito. Os sindicatos, no momento atual, necessitam, sobretudo, de mobilidade e as amarras do atual sistema a comprometem.

Se os sindicatos querem efetivamente preservar e incrementar o seu poder de determinar juntamente com os empregadores e seus representantes as condições de trabalho devem estar preparados para fazê-lo. Os agentes do Estado dificilmente aceitarão o avanço de um processo de abrandamento da rigidez das normas trabalhistas, sem reforma do sistema, pelo receio de que se dê em prejuízo dos trabalhadores.

Ricardo José Macedo de Britto Pereira é mestre e doutor em direito e professor da Universidade de Brasília (UnB)

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Dissídio coletivo de cláusulas sociais contra entes públicos

Noticiário do TST - 25.05.2011

SDC julga cláusulas sociais de dissídio coletivo com entes públicos
 
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho flexibilizou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST, que considerava juridicamente impossível aos servidores da Administração Pública ajuizar dissídio coletivo. A SDC reconheceu a possibilidade de julgamento de cláusulas sociais em dissídio coletivo em que figurem entes da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional. 
 
A nova interpretação para a OJ 5 da SDC foi adotada durante o julgamento do RXOF e RODC-2027000-18.2007.5.02.0000, cujo relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, mantinha o entendimento tradicional. Segundo essa OJ, o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho não foi assegurado aos servidores públicos e, por essa razão, por falta de previsão legal, também não lhes seria facultada a possibilidade de ajuizar dissídio coletivo. 
 
Voto divergente foi apresentado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que a limitação da OJ se restringisse à análise das cláusulas de natureza econômica, ou seja, que contivessem reivindicações referentes ao rol de vedações do artigo 169 da Constituição Federal. Em seu parágrafo 1º, I e II, esse artigo condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo ou inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à existência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 
 
Segundo o entendimento do ministro Walmir, estariam fora da limitação da OJ 5 as cláusulas com conteúdo social, cuja repercussão econômica independa de prévia dotação orçamentária. E foi esse, então, o posicionamento adotado pela SDC, que, por maioria, vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, decidiu flexibilizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST para reconhecer a possibilidade de julgamento das cláusulas sociais. 
 
Para a SDC, o entendimento da OJ 5 foi abrandado após a Emenda Constitucional 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações que envolvam o exercício do direito de greve, e da decisão do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, relativa à competência da Justiça do Trabalho. Por essa razão, considerou que essa OJ deveria limitar a sua incidência à proibição de inclusão das cláusulas com repercussão econômica que dependam de prévia dotação orçamentária. 
 
Cláusulas econômicas x sociais 
 
No caso em exame, a SDC extinguiu o processo, por impossibilidade jurídica do pedido, sem resolução de mérito, em relação às cláusulas de natureza econômica do dissídio coletivo em que são partes Fundação Prefeito Lima, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), Fundação Casa - Centro de Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente, Fundação do Desenvolvimento Administrativo (FUNDAP) e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. 
 
As cláusulas econômicas tratavam de reajuste salarial, admissões após a data-base, compensações, salário profissional, participações nos lucros e resultados, garantia salarial de admissão, horas extras, substituições, promoções, adicional para o trabalho prestado aos domingos, feriados e em dias de repouso, adicional noturno, adiantamento salarial, despesas com alimentação/transporte/hospedagem, ticket-refeição e complementação de benefícios previdenciários. 
 
As cláusulas sociais que a SDC examinou e deu provimento se referem a garantia de salários a empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias; garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos; e eficácia a atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado. 
 
Entre as cláusulas sociais estavam ainda a que estabelece multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente; determina a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches; e defere a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político partidário ou ofensivo. Processo: RXOF e RODC - 2027000-18.2007.5.02.0000 

Correspondentes bancários

Jornal Valor Econômico
O BC e os correspondentes bancários
 

Miguel Pereira
26/05/2011
 
 
Pode o BC legislar sobre os correspondentes bancários? Seguramente não. No Brasil não existe legislação específica sobre terceirização de serviços ou de mão de obra, à exceção dos serviços de limpeza e de segurança bancária. Por outro lado, existe toda uma legislação trabalhista consagrada na CLT que define os conceitos de categoria profissional, relação de emprego, natureza da atividade profissional, dentre tantos outros.
 
A maior referência legal nesse tema é a orientação jurisprudencial do TST (Enunciado 331), que proíbe a terceirização nas atividades-fim das empresas, admitindo-a apenas nas atividades-meio, desde que sejam de natureza especializada. E definitivamente proíbe a contratação de pessoal por meio de empresa interposta, classificando tal prática como ilegal.
 
Atos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos bancários, abertura de contas, venda de cartões de crédito, análise cadastral, processamento de dados, dentre tantas outras operações tipicamente bancárias, acabam por autorizar a terceirização ilegal de mão de obra.
 
Outro princípio orientador da Justiça Trabalhista é o da Primazia da Realidade, ou seja, valem as condições objetivas a que o trabalhador efetivamente está submetido no seu dia a dia.
 
Ao editar as resoluções estabelecendo a figura dos correspondentes bancários, o Banco Central colide frontalmente com os artigos 2º e 3º da CLT e com todos esses princípios fundadores do direito do trabalho, o que obviamente vai provocar uma corrida de ações trabalhistas.
 
Tais resoluções acabam por criar normas de direito material do trabalho
 
Tais resoluções, que aparentemente dizem respeito ao funcionamento do mercado financeiro, acabam por criar normas de direito material do trabalho ao autorizar a terceirização dos serviços bancários. E é evidente que o BC extrapola sua competência legal ao fazê-lo, uma vez que é atribuição exclusiva do Congresso Nacional legislar sobre direito do trabalho (Art.22,I C.F./88).
 
Outra questão importante é saber por que a rede convencional dos bancos não está prestando esses serviços elementares aos clientes e usuários, uma vez que atuam na forma de concessões públicas?
 
Dos 5.587 municípios brasileiros, 1.973 (35,3%) não possuem sequer uma agência ou posto de atendimento bancário, segundo dados do BC de 31 de março deste ano. Pior: o Brasil tem menos agências bancárias hoje (19.908) atendendo a população do que tinha em 1990 (19.996).
 
A figura dos correspondentes bancários, que foram idealizados em 1973 (Circular nº 220 do BC), tinha a característica de um banco ser correspondente de outro para a execução de ordens de pagamento e a cobrança/recebimento de títulos. Só que naquela época os bancos brasileiros não tinham a configuração de presença e concentração que existe hoje. Em 1999 foi editada a Resolução nº 2.640/BC, que apesar de ampliar o rol dos serviços prestados, determinava que esse funcionamento somente era autorizado para as praças onde não houvesse a presença de bancos.
 
Gradativamente esse papel veio sendo desvirtuado pelos bancos, que se apropriaram desse mecanismo para segmentar sua clientela e utilizá-los com o propósito tão somente de redução de seus custos, promovendo uma verdadeira segregação no tratamento dado a clientes de maior e menor renda.
 
Os números que o BC apresenta para comemorar o êxito do programa, de que há cerca de 160 mil correspondentes bancários (2009), também podem ser tomados como a medida exata do fracasso do sistema bancário brasileiro no que diz respeito ao cumprimento de uma política pública de crédito e relação de consumo decente entre bancos e sociedade.
 
Mas que dados estatísticos qualitativos pode o BC apresentar para defender socialmente a atuação dos correspondentes bancários? Cerca de set milhões de novas contas simplificadas? Mas quase todas são da Caixa Econômica Federal, a maioria das quais para o pagamento de benefícios sociais. Pelos milhões de pagamentos dos benefícios sociais da previdência social? Ora, outros meios poderiam ser adotados, como por exemplo a obrigatoriedade de instalação de agências pioneiras ou postos de atendimento bancários.
 
O BC está legislando a precarização do trabalho, não apenas o bancário, também o dos comerciários. E mais que isso, estabelecendo um padrão de exploração e consequentemente aumentando ainda mais a concentração da renda nacional.
 
À medida que as últimas Resoluções 3.954 de 24/02/11 e a 3.959 de 31/03/11 autorizam os bancos a terem seus próprios correspondentes, ampliando ainda mais a gama de serviços ofertados, está em curso uma gradativa substituição do atendimento convencional nas agências por essa nova figura, chamada correspondentes, agora autorizados a integrar a estrutura societária dos bancos.
 
Com essas resoluções, o BC autorizaria até mesmo a terceirização de responsabilidades como o sigilo bancário, uma vez que o correspondente poderá coletar informações cadastrais e de documentação, bem como o controle e processamento de dados.
 
E ignora solenemente a Lei nº 7.102, que trata da exigência do mapa de segurança das agências bancárias, condição sine quo non para o funcionamento bancário.
 
Condições básicas do Direito do Consumidor, que atualmente já são alvo de registros de denúncias nos Procons e no próprio BC são autorizados a serem repassados para terceiros.
 
O mais interessante nesse debate é que a Constituição Federal assegura o valor social do trabalho e o trata como um dos valores estruturantes da sociedade brasileira. Infelizmente, essas normas só beneficiam os bancos, em detrimento dos interesses da sociedade.
 
Miguel Pereira é secretário de Organização da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT)

domingo, 29 de maio de 2011

Órgãos públicos podem bloquear acesso à Internet. A Decisão é do STJ

Administrativo. Constitucional. Internet. Bloqueio de acesso a sítio na internet por meio da rede interna do órgão público. Possibilidade. Ausência de ofensa ao direito à informação ou à livre manifestação de pensamento. CF/88, art. 5º, IV, XIV.

1. O acesso à Internet, no ambiente de trabalho e por meio dos computadores do órgão público, deve estar relacionado ao exercício das atividades profissionais. Além disso, para a própria segurança de sua rede interna, a Administração deve bloquear o acesso a sítios ou arquivos que possam danificá-la ou comprometer sua égide. 2. São legítimas as restrições administrativas que autorizam o órgão público a monitorar o uso da Internet disponibilizada, bloqueando, se necessário, o acesso a arquivos ou sítios que comprometam o uso da rede ou perturbem as atividades profissionais. 3. O bloqueio do acesso a determinado sítio na Internet por meio da rede interna da Administração não prejudica o direito à informação ou à livre manifestação de pensamento, já que qualquer servidor, fora do ambiente de trabalho, pode ter acesso ao conteúdo da página bloqueada. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - Rec. em Mand. de Seg. 32.313 - MG - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 16/12/2010 - DJ 16/03/2011)

E-mail da Paula Leal divulgando o blog do SEMED

Segue abaixo a reprodução do e-mal enviando em 27.05.2011 por Paula Polcheira Leal, da Secretaria de Relações do Trabalho, divulgando o blog do SEMED para todas as chefias das Relações de Trabalho do MTE. O SEMED agradece muito, estimada Paula.


Prezados Chefes,

Com vistas a disponibilizar notícias e informações de interesse para as áreas de relações do trabalho, gostaríamos de informá-los da existência do blog dos servidores do Setor de Mediação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego: http://www.semedrj.blogspot.com/

Lá vocês poderão se atualizar sobre novidades e ainda sugerir a inserção de matérias interessantes para o nosso trabalho.

Solicito que divulguem e estimulem o acesso ao blog, como mais um veículo para nossa integração.


Atenciosamente,

Paula Polcheira Leal

Secretaria de Relações do Trabalho

Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria Interministerial sobre trabalho escravo e direitos humanos

A Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011, mostra à sociedade brasileira que o empregador que consta do Cadastro por haver submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo também está ferindo os Direitos Humanos. Selecione o enderereço a seguir ou clique no título da postagem para obter a íntegra da portaria.http://www.mediafire.com/?tsthliukpt3tn0b

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Novidades na jurisprudência consolidada do TST

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 25.05.2011- E1
Tribunal edita quatro súmulas e altera outros nove entendimentos

Maíra Magro | De Brasília
25/05/2011
 
Depois de suspender os julgamentos durante toda a semana passada para rever sua jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) anunciou ontem uma série de alterações em seu posicionamento. Reunidos durante todo o dia, os 27 ministros aprovaram quatro novas súmulas, cancelaram uma e alteraram outras nove. Também anularam cinco orientações jurisprudenciais e modificaram a redação de duas. "As decisões causam um impacto profundo nas relações trabalhistas e nas obrigações dos empregadores", afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ao final das sessões.
 
Foram aprovadas ainda alterações no regimento do tribunal. Uma inovação é que o TST passará a fazer audiências públicas antes de julgamentos de grandes questões, como, por exemplo, o que definirá se concessionárias públicas podem ou não terceirizar suas atividades-fim. "Ouviremos especialistas para que possam esclarecer matérias de fato", diz Dalazen.
 
Quanto à jurisprudência, uma das questões avaliadas foi a carga horária dos operadores de telemarketing. Ficou estabelecido que a jornada é de seis horas diárias, equiparada à das telefonistas - e não de oito. Foi cancelada, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 273, que dizia o contrário.
 
Uma alteração na Súmula nº 369 ampliou o número de dirigentes sindicais com estabilidade de emprego. Agora, 14 dirigentes sindicais terão estabilidade - que foi ampliada para sete suplentes, além dos sete dirigentes que já não podiam ser demitidos.
 
Os ministros também decidiram que acordos ou convenções coletivas tratando da jornada de trabalho em atividade insalubre dependem de inspeção prévia do Ministério do Trabalho - sendo cancelada a Súmula nº 349, que dispensava essa inspeção. Além disso, um novo precedente normativo estipulou que os dissídios coletivos valem por até quatro anos, a não ser que sejam revogados antes disso. Também ficou definido que o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho é contado como parte da jornada, desde que supere dez minutos.
 
Outra alteração diz respeito à subcontratação de empresas pela administração pública. A partir de agora, o poder público continuará sendo responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada - mas, para isso, será preciso demonstrar que houve negligência na contratação ou na fiscalização das atividades da firma subcontratada.
 
O TST também definiu questões envolvendo pagamento de horas extras, requisitos para pagamento de vale-transporte e prazo para que aposentados entrem com ações para questionar complementação de aposentadoria.
 
A Corte se posicionou sobre os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, alterando a redação da Súmula nº 219. Os ministros decidiram que quem perdeu a ação terá que pagar honorários de sucumbência aos advogados da outra parte, em casos de ação rescisória no processo trabalhista. A empresa também poderá ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência ao sindicato, quando este atuar como substituto processual.
 
Uma nova súmula trata da intimação de advogados. Ela diz que, se houver pedido expresso para que as intimações sejam feitas exclusivamente no nome de um advogado, a comunicação em nome de outro profissional - ainda que constituído nos autos - é nula, a não ser seja constatado que isso não trouxe prejuízo.

Vá ao endereço a seguir ou clique no título desta postagem para acessar o quadro esquemático das alterações: http://www.mediafire.com/?alwcyjm4r1u4obz

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Fraude em ponto eletrônico

Noticiário do TRT da 12a. Região
20.05.11 - 16h43min
 
Cervejaria condenada a dano moral por fraude em ponto eletrônico

A fábrica de cervejas Ambev, localizada na região serrana de Santa Catarina, foi condenada na Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral a um trabalhador, por ter alterado fraudulentamente o registro de ponto eletrônico do operário, sonegando-lhe horas trabalhadas.

No processo, ajuizado na 1ª Vara do Trabalho de Lages, ficou provado que a empresa anotava como falta compensatória de banco de horas dias efetivamente trabalhados. O autor da ação alegou na inicial “que os controles de horário de trabalho não refletem a real jornada laborada, eis que são alterados e adulterados pela ré para que não seja registrada jornada de trabalho excessiva” e pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas extras decorrentes do excesso de jornada, das horas extras relativas ao intervalo intrajornada, dos dias de folga trabalhados e do adicional noturno.

Na sentença a juíza Patrícia Pereira de Sant'Anna constata que há vários anos são ajuizadas nas VTs do município ações trabalhistas alegando que a mesma ré manipula e frauda os registros de ponto eletrônico, para reduzir a jornada efetivamente trabalhada, “com o fim de compensar um maior número de horas extras e pagar poucas horas suplementares, para diminuir o custo dos produtos da empresa e para cumprir as metas e aumentar os lucros”.

Prova difícil
A alegação, segundo a juíza, foi de difícil comprovação por meio de prova testemunhal. Algumas testemunhas diziam que essa manipulação se dava por meio da redução do número de horas trabalhadas no dia, outras afirmavam que ocorria com o registro de folgas em dias laborados, ou mediante os dois procedimentos. O fato é que as testemunhas convidadas pelos autores informavam que, por mais que prestassem horas extras, por vezes em jornadas de doze horas ou que chegavam a importar dois turnos seguidos, normalmente o saldo positivo de horas a compensar era pequeno ou inexistente.

Pela fragilidade da prova testemunhal, que era produzida quanto à forma como seria procedida a manipulação dos registros de horário, bem como quanto a quem a efetivava, a jornada de trabalho constante dos espelhos de ponto nunca chegou a ser desconsiderada nas sentenças proferidas.

Em outro processo, da 2ª Vara do Trabalho de Lages, foi designada perícia de verificação do ponto eletrônico, para concluir se a manipulação de tal registro era possível. O perito designado, contudo, não apresentou o laudo pericial, apesar de ter sido aguardado o prazo de dez meses, com diversas intimações dirigidas ao mesmo. A juíza observou, ainda, que é comum tais tipos de perícias não serem conclusivas, apresentando somente hipóteses ou possibilidades.

A comprovação da fraude
Em 2010 um advogado constatou que, em vários processos, empregados retiravam equipamentos de proteção individual (EPIs) em dias de folga, em dias em que faltavam ao trabalho e durante as férias. Diante de tais provas documentais, a juíza Patrícia conclui que se o empregado retira o EPI, é porque está trabalhando. Ficou demonstrado nos processos ajuizados contra a ré, que tais fatos ocorriam, em média, duas a três vezes por ano de contratualidade de cada empregado. Para ela, tais fatos levam à conclusão de que os registros de horário são manipulados fraudulentamente, pela diminuição do número de horas trabalhadas em um dia, ou através da inserção de folgas em dias trabalhados.

Crime contra o trabalho, o trabalhador e a Justiça do Trabalho
Entendendo tratar-se de delito contra o trabalho, o trabalhador, a sociedade e a Justiça do Trabalho, a juíza determinou a expedição de ofício, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal, à Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia da Polícia Federal.

Para o cálculo do prejuízo causado aos trabalhadores, a juíza aplicou o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 338 do TST, considerando verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial. A decisão levou em conta que o cartão de ponto é meio de prova que tem o empregado para demonstrar, em juízo, a jornada efetivamente realizada. Assim, quando o empregador não faz o registro correto do horário de trabalho, impede que o empregado produza prova sobre a jornada de trabalho.

Desconsideração do banco de horas
A magistrada também concluiu que se o registro de jornada feito no ponto eletrônico foi incorreto, não há como considerar que houvesse banco de horas e nem compensação da jornada de trabalho a ser feita. Assim, foram consideradas devidas as horas extras pelo excesso da jornada de trabalho, consideradas as prestadas após a oitava diária, bem como as diferenças do adicional noturno, observando o percentual constante de norma coletiva, a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna prevista no § 5º do art. 73 da CLT. Frente à habitualidade do serviço suplementar prestado, foi reconhecido o direito aos reflexos nos repousos semanais remunerados e, com estes, nas férias, acrescidas de 1/3, no décimo terceiro e nos depósitos do FGTS.

Dano moral
O autor da ação também pediu a condenação da Ambev ao pagamento de indenização por dano moral, pois trabalhava em jornada excessiva e desgastante, tendo usurpadas as suas horas de lazer e de convívio social e familiar. Afirmou, também, que se submeteu à jornada abusiva, para manter o seu emprego, pois dele necessitava para seu sustento e de sua família.

Para a juíza Patrícia, as alegações do autor foram amplamente demonstradas, resultando na condenação da ré a uma indenização de 1/3 do valor bruto apurado, referente à jornada de trabalho e a outros pedidos.

Embargos protelatórios
A empresa entrou com recurso ordinário. Antes, porém, ao propor embargos declaratórios, alegando ter havido omissão quanto a alguns pontos da sentença, teve mais um revés na primeira instância. A magistrada enxergou na medida pretensão meramente protelatória, para ter interrompido o prazo de recurso ordinário, impondo à empresa multa de 1% sobre o valor arbitrado à condenação, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.

O recurso da empresa será julgado pelo TRT catarinense.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Anotação em ctps de ordem judicial não causa dano moral

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
18/05/2011
Para 2ª Turma, anotação na CTPS por ordem judicial não gera dano a trabalhador

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma trabalhadora que buscou a instância superior para reivindicar indenização por danos morais por ter em sua carteira de trabalho anotações, a seu ver, desabonadoras, feitas pelo empregador. Para a Turma, a retificação da CTPS fazendo menção ao processo judicial não pode ser considerada conduta desabonadora, passível de indenização por dano moral. Na decisão, a Turma manteve o indeferimento do pedido, já declarado pelo colegiado da 20.ª Região (Sergipe).

Argumentando que as anotações poderiam expô-la a discriminações em empregos futuros, a trabalhadora contestou a conduta do empregador, Calçados Hispana Ltda. Para ela, os danos se concretizaram no momento em que a empresa procedeu à anotação na CTPS. Daí seu inconformismo ante o indeferimento da condenação do empregador por danos morais.

O ministro Caputo Bastos ressaltou não haver nos autos nenhuma ilicitude na conduta do empregador. As anotações feitas na CTPS da trabalhadora consistiam na retificação dos dados atinentes às datas de admissão e demissão e o empregador, ao registrar tais anotações, estava somente cumprindo uma determinação judicial. O relator ponderou, ainda, não ser possível depreender que houve dano apenas “por uma suposta e eventual dificuldade na obtenção de novo emprego.”

O ministro Guilherme Caputo Bastos salientou a necessidade de o Poder Judiciário analisar com cuidado as circunstâncias que efetivamente ensejam a condenação por danos morais, evitando-se, assim, a banalização do instituto. Nesse sentido, reportou-se ao artigo 927 do Código Civil que dispõe sobre a obrigação de indenizar, imputada a todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.

No TST há registro de decisões favoráveis a trabalhadores que obtiveram o direito a indenização decorrente dos danos gerados pela identificação, por parte das empresas, de que a retificação da carteira de trabalho se deu em cumprimento a ordem judicial. No presente caso, porém, a análise da Segunda Turma não verificou culpa do empregador e decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso da trabalhadora. Ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(RR-199200-27.2008.5.20.0001)

Acumulação de funções não gera acréscimo salarial

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
18/05/2011
Motorista de micro-ônibus não ganhará mais por ser também cobrador

Contratado pela Expresso Riacho Ltda. como motorista de transporte coletivo urbano, trabalhador não receberá o salário adicional de cobrador pelo fato de dirigir o ônibus e cobrar as passagens. Alegando acúmulo de funções e alteração contratual ilícita, o pedido do motorista foi negado pela Justiça do Trabalho.

O trabalhador informou que, desde que foi admitido na Expresso Riacho em setembro de 2004 na função de motorista, sempre acumulara a função de cobrador. A empresa, por sua vez, argumentou que os micro-ônibus não possuem cobrador, e não há porque falar em acúmulo de funções, pois a cobrança de passagens estava entre as atribuições contratuais do motorista. Em audiência, testemunha do empregado declarou que ele dirigia micro-ônibus em 95% de sua jornada.

Após a negativa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a decisão de julgar improcedente seu pedido violou o artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita alteração contratual por mútuo consentimento de empregado e empregador e que não resulte em prejuízo ao trabalhador. A Terceira Turma, porém, não verificou a ofensa à lei apontada pelo motorista, e não conheceu do recurso de revista.

Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, a situação se enquadra na previsão do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na avaliação da ministra, tendo o motorista afirmado que sempre acumulou as duas funções, não cabe cogitar de alteração contratual ilícita. A situação seria outra, segundo a relatora, se ele tivesse demonstrado que o acúmulo de atribuições exigiu dele esforço ou capacidade acima do que foi acertado no contrato de trabalho.

A ministra esclareceu que o entendimento do TST tem sido o de que o exercício concomitante das duas funções dentro da mesma jornada não caracteriza alteração contratual lesiva. Além disso, na falta de previsão legal ou normativa, não cabe, no caso, “o pagamento de retribuição mensal suplementar pelo acúmulo de atribuições na mesma jornada”.

Entre os precedentes citados pela ministra Rosa Maria, um é da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no qual o magistrado ressalta que o exercício de algumas tarefas relativas a outra função “não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional”. Para isso, segundo o ministro, é necessário que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função enfocada. Já a ministra Kátia Magalhães Arruda, em outro precedente, destacou que “o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer”.
Processo: RR - 144300-03.2007.5.03.0131

Contribuição sindical de inativos

Informativo 471/2011 STJ

Segunda Turma
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INATIVOS.

A jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a contribuição sindical, disposta no art. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores civis, independentemente do regime jurídico que estabelece o vínculo, celetista ou estatutário. Contudo a referida contribuição não atinge os inativos, pois eles não integram a mencionada categoria em razão de inexistência de vínculo com a administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. O inativo somente está vinculado com o regime previdenciário. Precedentes citados: MS 15.146-DF, DJe 4/10/2010; REsp 1.192.321-RS, DJe 8/9/2010, e RMS 30.930-PR, DJe 17/6/2010. REsp 1.225.944-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2011.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Novo Código Comercial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.05.2011 - E1

Código Comercial

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados realiza amanhã, às 15 horas, uma audiência pública para discutir a edição de um novo Código Comercial. Foram convidados para debater o assunto o advogado Fábio Ulhoa Coelho, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP); a professora Maria Eugênia Finkelstein, da Fundação Getulio Vargas (FGV) e da PUC-SP; e o procurador de Justiça de Minas Gerais Paulo da Gama Torres.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

TST aceita redução de salarial sem redução de jornada

Jornal Valor Econômico -Legislação & Tributos - 16.05.2011
TST aceita pela 1ª vez redução de salários
 
Adriana Aguiar | De São Paulo
 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou a ampliação de jornada de um trabalhador dos Correios que não teve, em contrapartida, aumento salarial. Os ministros entenderam que o princípio da proteção do emprego deveria prevalecer. Com o fim da função de operador telegráfico, o trabalhador passou a atuar como atendente comercial. Sua jornada diária passou de seis para oito horas, sem reajuste salarial. A decisão do TST, a primeira nesse sentido, também abre precedente para que empresas possam justificar redução salarial em situações especiais, como de crise financeira.

Trabalhista: Para o TST, deve prevalecer o princípio da proteção do emprego
Tribunal aceita aumento de jornada sem reajuste salarial
Adriana Aguiar | De São Paulo

Divulgação/TST

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: não há razão para condenar a empresa, uma vez que alteração contratual ocorreu com a participação do sindicato da categoriaCom a chegada de novas tecnologias nos serviços oferecidos pelos Correios, um operador telegráfico, que trabalhou 12 anos no cargo, foi reenquadrado como atendente comercial, em 2002, quando a função deixou de existir. Ao mudar de função, porém, o empregado que tinha uma jornada de seis horas foi obrigado a cumprir oito horas por dia pelo mesmo salário. Ao julgar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) surpreendeu advogados da área ao decidir a favor da empresa. Por sete votos a seis, a Corte decidiu que a companhia não teria que pagar horas extras e reflexos decorrentes do aumento da jornada.

A maioria dos ministros entendeu que a companhia não poderia ser condenada, pois teria tomado a iniciativa de reenquadrar os funcionários que perderam sua função - em razão do avanço tecnológico - em vez de demiti-los. Para os magistrados, nesse caso prevaleceria o princípio da proteção do emprego e não o da irredutibilidade salarial, prevista na Constituição. O caso foi julgado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST - responsável por uniformizar a jurisprudência da Corte.

No julgamento, porém, os próprios ministros relembraram que a SDI-1 já foi unânime, ao analisar um caso semelhante, para dar razão a um trabalhador dos Correios em novembro de 2009 - fato que sinaliza uma mudança de entendimento.

No caso julgado em abril, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que não haveria razão para condenar a empresa, pois a alteração contratual ocorreu com a participação do sindicato da categoria. A negociação teve o objetivo de preservar o emprego do trabalhador diante das inovações tecnológicas. No acordo, a companhia comprometeu-se a reaproveitar em seu quadro, o empregado que tivesse a atividade afetada por inovações tecnológicas. Sendo, nesse sentido, "remanejado para outra atividade compatível com o cargo que ocupa, qualificando-o para o exercício de sua atividade". O documento, porém, não mencionou nada a respeito dos salários.

A ministra Rosa Maria Weber, no entanto, discordou. Ela afirmou que há diversas decisões que condenam as empresas. Para ela, deveria ser mantida a decisão da 8ª Turma do TST, favorável ao trabalhador. De acordo com o julgamento, o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que só se pode alterar os contratos de trabalho com o mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado. O que, segundo os ministros, não teria ocorrido porque o aumento da carga horária sem contraprestação salarial teria sido prejudicial. Até porque a redução de salários é vedada pelo artigo 7º da Constituição. O ministro José Roberto Freire Pimenta fez a ressalva de que o empregado acaba concordando com essas cláusulas em acordo coletivo justamente por medo de perder o emprego. "Por isso, o artigo 468 invalida esses acordos", afirma.

No entanto, a maioria entendeu que a empresa não deveria ser condenada. Para o ministro Moura França não se aplicaria o artigo 468 da CLT porque existe acordo coletivo. Segundo ele, há que se considerar a sensibilidade da empresa que manteve esses empregados. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o TST deve ter a cabeça adequada à modernidade. "Não vou aplicar aquilo que há 32 anos eu aplicava. O direito existe porque a realidade é dinâmica", justificou no julgamento, ao votar a favor da empresa.

O julgamento causou surpresa entre advogados trabalhistas. Para o advogado que defende empresas, Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, o julgamento ocorrido é singular, já que o TST tende a decidir a favor dos trabalhadores. Segundo ele, esse mesmo raciocínio pode começar a ser aplicado a casos que envolvam empresas em crise financeira.

O advogado Luiz Fernando Alouche, do Almeida Advogados, afirma que a decisão traz esperanças para que casos como esses sejam analisados não só com base nos preceitos da lei, mas considerando a realidade envolvida. Ele trabalhou recentemente na elaboração de um acordo coletivo para uma empresa aérea que passou por dificuldades financeiras em razão de inúmeros cancelamentos de passagens diante do risco de epidemia do vírus da gripe H1N1 em 2009. No acordo, a companhia e os sindicatos dos trabalhadores concordaram com a redução salarial por um determinado tempo. "Se os salários não fossem alterados, haveria mais desemprego", diz.

A advogada Luciana Martins, do Alino & Roberto Advogados, que defende trabalhadores, afirma que tem cerca de 15 casos semelhantes a esse no TST contra os Correios e que ganhou em todos aqueles já julgados. Muitos, segundo Luciana, estão em fase de execução. Para a advogada, a mudança no entendimento é preocupante. "Isso pode desencadear uma redução dos direitos trabalhistas. Além de servir de justificativa para que as empresas passem a cometer abusos." Luciana afirma que caberia recurso ao Supremo. "A redução salarial é inconstitucional e essa situação não afeta apenas um trabalhador, mas uma coletividade."

Procurados pelo Valor, o advogado do empregado na ação, Júlio César Borges de Resende, não retornou até o fechamento da edição, e o advogado dos Correios, Nilton da Silva Correia, preferiu não se manifestar.

Cotas de portadores de deficiência

Jornal do Commercio - País - Brasília-DF - 16.05.2011 - A7
Luiz Carlos Azevedo

Exemplo

No ano passado, empresas com 100 ou mais trabalhadores contrataram 1.682 empregados pela Lei d Cotas. Já as empresas menores, sem a mesma obrigação, realizaram 39% mais contratações. Ou seja, empregaram 2.339 trabalhadores com deficiência.

Ganhos salariais

Emprego para ex-detentos

Jornal do Commercio - Direito & e Justiça - 13.05.2011 - B7


quarta-feira, 11 de maio de 2011

Lançamento do livro Direito Coletivo do Trabalho

O Procurador do Trabalho Patrick Merísio convida para o lançamento de sua mais nova obra: Direito Coletivo do Trabalho. Esperamos que todos possam aproveitar o evento e que o livro seja um sucesso editorial.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Discriminação estética e exigência de padrão visual

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10.05.2011 - E1
Manual pode exigir padrão de roupa
 
 
De São Paulo
10/05/2011
 
A Justiça Trabalhista tem admitido o uso de manuais pelas companhias para estabelecer padrões de roupas para uso em ambientes de trabalho. Ao analisar o processo de uma digitadora da Brasilcenter Comunicações, prestadora de serviços de call center pertencente ao grupo Embratel, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao entender que a companhia, com o poder diretivo dado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode exigir que seus funcionários estejam vestidos de forma adequada ao serviços que prestam.
 
No caso, a funcionária alegou que a companhia exigia que ela usasse roupa social, sem determinação de cores, e sapatos fechados. Assim, pedia indenização para o pagamento de despesas com roupas. No entanto, os ministros entenderam que a própria funcionária admitiu que não era exigido uniforme - que daria direito ao pagamento dos valores gastos pela empresa - e que ela poderia utilizar essas roupas em outras ocasiões, fora do horário de trabalho. Segundo a decisão da relatora, ministra Rosa Maria Weber, "é razoável que a empresa proibisse o uso de decotes, alças, saias muito curtas, para que se construa um ambiente respeitável. Não há abuso de poder em tal atitude". A decisão é de outubro de 2009.
 
Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, essa decisão do TST sinaliza que a empresa tem poder para estabelecer regras em relação ao vestuário de seus funcionários. "Até porque isso pode interferir na imagem da companhia", diz. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Embratel e da Brasilcenter informou que as empresas não comentam decisões judiciais. (AA)
 

Jornal Valor Econômico
Justiça condena empresas por discriminação estética


 
Adriana Aguiar | De São Paulo
10/05/2011
 
Sônia Mascaro: somente se pode preterir determinados profissionais para uma função se houver justificativa plausível
Funcionários acima do peso, trabalhadoras que vestem minissaia e usam decote. Homens que têm barba, possuem cabelos compridos, tatuagem, usam piercing ou, simplesmente, são considerados fora do padrão estético. A Justiça trabalhista tem sido cada vez mais chamada a decidir os limites de interferência das companhias na aparência de seus empregados. Os manuais de conduta, que algumas possuem, são aceitos pelo Judiciário e o descumprimento dessas orientações pode justificar demissões por justa causa. O Judiciário, no entanto, tem condenado as companhias pela chamada discriminação estética, quando essas exigências ultrapassam o que poderia ser considerado razoável.
O banco Bradesco, por exemplo, foi condenado recentemente por proibir o uso de barba por seus funcionários - vedação que chegou a constar no manual de regras da empresa, segundo o processo. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o pagamento de R$ 100 mil por dano moral à coletividade dos trabalhadores, a retirada da previsão do manual da instituição e a publicação de retratação em jornais locais. A decisão foi tomada em uma ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O magistrado entendeu que a regra era abusiva e violaria o artigo 3º, inciso IV, da Constituição. O dispositivo proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Dessa decisão ainda cabe recurso.
 
Em uma outra ação contra o banco, um advogado que trabalhou no departamento jurídico da instituição também alegou discriminação estética pelo mesmo motivo. Segundo seu depoimento no processo, um de seus chefes falava, de forma reiterada e usual, na frente de colegas, que "barbicha", não era coisa de homem". A 6ª Turma do TST, porém, não concedeu a indenização porque as testemunhas teriam entrado em contradição sobre quem seria o gerente responsável pela humilhação. Ainda assim, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso, deixou claro em seu voto que "a exigência imposta pela empresa de trabalhar sem cavanhaque ou sem barba pode afetar o direito à liberdade, à intimidade, à imagem, previstos na Constituição". O Bradesco, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que não comenta assunto sub judice.
 
Como não há regra que defina claramente em quais situações as empresas podem interferir na aparência de seus funcionários, as decisões têm sido tomadas a partir da aplicação de dois princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana e razoabilidade, como afirma o juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília.
 
Em um caso julgado pela 5ª Turma do TST, os ministros entenderam que não seria abusiva a proibição do uso do piercing prevista no manual de regras do supermercado Atacadão, do grupo Carrefour, em São Paulo. "Uma vez que, se uma parte da população vê tal uso com absoluta normalidade, é de conhecimento público que outra parte não o aceita", afirma o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira. Segundo a decisão, o supermercado, ao fixar normas, "busca não agredir nenhuma parcela de seu público consumidor e, por isso, tem o poder de estabelecer restrições". Para os ministros, a empresa não teve outra alternativa senão demitir o empregado por justa causa, que, mesmo sabendo das regras, foi trabalhar com um piercing no lábio e não o retirou após repreensão da direção. A empresa informou, por meio da assessoria de imprensa, que prefere não comentar o assunto.
 
Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, somente se pode preterir determinados profissionais para uma função se houver justificativa plausível, caso contrário caracteriza-se discriminação. Ela lembra que a Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958, ratificada pelo Brasil, já trazia previsão relativa à discriminação. Segundo a convenção, é discriminação todo o ato, fato comportamento que tenha por objetivo dar preferência ou excluir alguém.
 
Foi o que ocorreu com um professor de educação física obeso, de uma escola de Maringá (PR). Ele foi indenizado em R$ 10 mil ao alegar que foi chamado de gordo e de ser incapaz de ser bom professor de educação física. A decisão da 6ª Turma do TST foi unânime. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga "deve a empresa cuidar para um ambiente de respeito com o trabalhador, não possibilitando posturas que evidenciem tratamento pejorativo, ainda mais em razão da condição física, o que traz sofrimento pessoal e íntimo ao empregado, pois além de ser gordo ainda tem colocado em dúvida a sua competência profissional".
 
Uma trabalhadora das lojas C&A, em Curitiba, que alegou ter sido considerada feia e velha para os padrões estéticos da empresa também obteve indenização de R$ 30 mil no TST. Segundo testemunhas, seu superior teria dito que "ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia". Para a funcionária, a demissão aconteceu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. A trabalhadora foi contratada como vendedora aos 28 anos e demitida aos 38 anos. Em nota, a C&A informou que "preza pelo respeito e ética entre seus funcionários, clientes e fornecedores" e que investe constantemente em treinamentos para que não ocorram casos desta natureza.
 
O advogado João Marcelino, do escritório Tavares, Riemma e Advogados Associados, afirma que como todos esses julgados giram em torno do princípio da razoabilidade, tendo em vista que não há, no Brasil, regra legal estabelecendo critérios objetivos, as decisões dependerão muito do contexto. Ele explica, que a barba, por exemplo, poderia ser vetada caso o funcionário trabalhasse com alimentos. Por outro lado, a saia curta, que pode não ser recomendável em um ambiente como um escritório, pode ser aceita em outros locais.
 

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Carga horária semanal ampliada aumenta renda do trabalhador

Valor Econômico – Brasil – 09.05.2011 – A3

Conjuntura: Carga semanal de trabalho neste início do ano passou a 40,3 horas, a maior em cinco anos
Brasileiro trabalha mais e, com hora extra, ganha mais

João Villaverde | De São Paulo
09/05/2011

O brasileiro está trabalhando mais neste começo de ano. E está recebendo mais por isso. A carga de trabalho média dos trabalhadores, que chegou a ser de 39,5 horas por semana no primeiro trimestre de 2008, passou a 40,3 horas semanais, em média, entre janeiro e março deste ano - a maior em cinco anos. Esse esforço adicional, no entanto, é construído em sua maior parte com a utilização da hora extra, ampliando o rendimento total embolsado. Em fevereiro, dado mais recente, o rendimento médio real (que conta o salário mais o pagamento das horas extras) foi de R$ 1,5 mil, acima dos R$ 1,4 mil registrados no mesmo mês dos últimos dois anos - em fevereiro de 2006, o rendimento real foi de R$ 1,2 mil.
O aumento dos rendimentos, ainda que condicionado à maior carga de trabalho, fica claro a partir do cálculo do pagamento por hora trabalhada. No primeiro trimestre do ano, os trabalhadores receberam R$ 38,4 por hora - eram R$ 37,1 por hora, no primeiro trimestre do ano passado, e R$ 31,7 por hora, nos primeiros três meses de 2006, sempre descontada a inflação.
A duração da carga semanal de trabalho varia nas regiões. Se o dado levantado no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta uma carga média de 40,3 horas, pesquisas do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) mostram que os trabalhadores em Recife (PE) cumpriram média de 45 horas de trabalho por semana, em fevereiro, enquanto que em Belo Horizonte (MG) e Salvador (BA) ela foi de 42 horas semanais. Em fevereiro, dado mais recente do Dieese, a menor carga semanal média de trabalho foi cumprida pelos brasilienses - 41 horas.
Enquanto em boa parte dos países europeus e nos Estados Unidos a média semanal de trabalho varia em torno de 33 horas a 37 horas, no Brasil, a Constituição prevê uma semana de trabalho de 44 horas. Aqueles que têm carteira assinada podem cumprir, além disso, duas horas extras por dia. A utilização, por muitas empresas, do banco de horas, no entanto, permite o cumprimento de jornadas ainda maiores, depois compensadas por meio de folgas.
Para Claudio Dedecca, professor do Instituto de Economia da Unicamp, o "efeito salário mínimo" é evidente na redução da jornada de trabalho dos brasileiros. Ainda que em alta em 2011, a carga atual está longe das quase 50 horas semanais levantadas pelo Dieese entre 1988 e 1989, quando a redução constitucional de 48 para 44 horas por semana impulsionou a utilização de horas extras como forma de "compensar" a jornada menor.
"Ao contratar com carteira assinada, pagando o salário mínimo ou mais, o empregador tende a cumprir a lei", diz Dedecca, que foi um dos idealizadores da política de valorização do salário mínimo, vigente desde 2007, que atrela o reajuste anual à inflação do ano anterior somada da variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes.
Segundo José Silvestre, coordenador de relações sindicais do Dieese, as conquistas de diversos sindicatos, nos últimos anos, de redução da carga semanal foram aceleradas pelo aquecimento econômico, mas esse, também, promoveu o efeito colateral de ampliar as vagas em setores como comércio e serviços, onde a jornada tende a ser maior.
"Há grande formalização no país, mas ainda há largo contingente na informalidade, que não está submetido à legislação ou à convenção coletiva de trabalho, e também os trabalhadores autônomos, que ganham conforme trabalham mais", afirma Silvestre. Segundo o Dieese, a carga média do trabalhador na indústria, na região metropolitana de São Paulo, no ano passado, foi de 42 horas por semana, enquanto no comércio foi de 45 horas. Em Recife, onde a carga horária é a maior entre as seis regiões pesquisadas, o operário industrial trabalhou 47 horas por semana, em 2010, enquanto que no comércio foi de 50 horas semanais.
Segundo João Saboia, professor do Instituto de Economia da UFRJ e especialista em mercado de trabalho, as jornadas mais longas são resultado de regiões em que as relações trabalhistas são "mais atrasadas", e onde o trabalhador autônomo "rivaliza" com o funcionário formal no total de ocupados. "Prestadores de serviços, como motoboys, e comerciantes, como camelôs, tendem a esticar sua jornada, porque assim atingem um público consumidor maior e, com isso, elevam seus rendimentos."
Já em países ricos, avalia Saboia, os ganhos de produtividade oriundos dos investimentos em tecnologia e inovação permitem que o trabalhador produza o mesmo cumprindo jornadas muito inferiores. Além disso, diz o especialista, "não só há o ganho produzido por máquinas e equipamentos mais eficientes, mas também os empregos exigem menos esforço físico continuado, e, portanto, carga horária menos abusiva".
Para Silvestre, do Dieese, as centrais sindicais deveriam aliar à bandeira da redução da carga a 40 horas por semana o encarecimento da hora extra. "Se a hora extra tiver um custo impeditivo ao empresário, os funcionários farão jornadas menores."

Demanda aquecida exige jornada maior
De São Paulo
09/05/2011

Com a ambição de ganhar mais e, com isso, ampliar sua capacidade de consumo, o metalúrgico paulista José Maria de Oliveira Lima está, desde o início do ano, fazendo hora extra. "É um sentimento misto", diz Lima, "porque enquanto o dinheiro a mais deixa a esposa feliz, ela reclama que eu acabo ficando mais tempo no serviço". O metalúrgico, que completou 50 anos no fim de abril, afirma, no entanto, que está trabalhando menos que a "turma mais nova". "Os mais jovens querem comprar moto, televisão, roupa para impressionar, e acabam fazendo hora extra aos sábados, domingos e feriados", diz.
Com 115 operários no chão de fábrica, a empresa onde Lima trabalha há 15 anos opera de segunda a sexta-feira, em um turno só, com carga de trabalho de 44 horas por semana - seguindo, portanto, o previsto na Constituição. Mas, com a demanda aquecida, a metalúrgica oferece aos funcionários a possibilidade de trabalhar horas extras - aos sábados, das 7h às 15h, aos domingos e feriados, das 7h ao meio-dia. A hora extra, diz Lima, é paga em dinheiro, no mesmo dia em que é cumprida.
"Nos últimos três anos, a fábrica fechou contratos importantes com grandes empresas, que exigem dos fornecedores um nível muito alto de qualidade. Isso aumentou os salários e também o preço da hora extra", diz o operário. Além de ampliar a produção por meio do aumento da jornada de seu pessoal, a fábrica, localizada na zona leste da capital, contratou 13 operários desde janeiro.
Lima, que faz cabeças de parafusos, tem cumprido de duas a três horas extras por semana, desde janeiro, o que elevou seus rendimentos a pouco mais de R$ 2,1 mil por mês. "Mas alguns companheiros, com salários inclusive menores que o meu, estão embolsando R$ 3 mil por mês", diz, "tudo construído com hora extra".
De acordo com pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), é no setor industrial que a jornada de trabalho média tem caído mais rapidamente nos últimos anos. Em São Paulo, por exemplo, a carga semanal caiu de 43 horas, em 2008, para 42 horas semanais, no ano passado.
Segundo José Silvestre, coordenador de relações sindicais do Dieese, a indústria "caminha para semanas de trabalho próximas de 40 horas". Os pouco mais de 105 mil metalúrgicos no ABC paulista já trabalham, desde 2008, igual ou menos que 40 horas. Quase 80% dos 450 mil operários representados pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, a que Lima é filiado desde 1996, já cumprem semana inferior às 44 horas previstas na Constituição.
Para Claudio Dedecca, professor do Instituto de Economia da Unicamp e especialista em mercado de trabalho, a reivindicação das centrais sindicais, que querem reduzir a semana de trabalho a 40 horas, é "extremamente justa", mas só será atingida de forma progressiva. (JV)

Instrução Normativa 90/2011

Segue abaixo a transcrição do e-mail da Secretária de Inspeção do Trabalho, enviado para divulgar a recente edição da Instrução Normativa nº 90, de 28.05.2011. A íntegra da IN 90 pode ser acessada com um clique no título desta postagem.


Estamos enviando em anexo a Instrução Normativa nº 90, de 28 de maio de 2011, que dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos e o seu transporte para localidade diversa da sua origem, repetindo procedimento que desde 1994 consta nas IN de fiscalização do trabalho rural, como na vigente Instrução Normativa n° 76 de 15 de maio de 2009.

Agora estamos estendendo para o trabalhador urbano o mesmo procedimento, no sentido de evitar a intermediação ilegal de trabalhadores migrantes das regiões mais pobres do país para ir trabalhar em grandes obras em estados diferentes de suas origens. Essa sugestão surgiu como demanda de vários colegas durante as visitas que estamos fazendo às diversas SRTE, para ajudar a prevenir e coibir o trabalho escravo urbano que tem sido encontrado pelos AFT em diversas obras.

Trata do transporte que é feito principalmente em ônibus fretados pelos "gatos", que prometem condições de trabalho irreais para trabalhadores que quando chegam à obra são instalados em alojamentos degradantes, muitas vezes devendo a esses intermediadores o valor da passagem e alimentação durante a viagem, e entram num processo de servidão por dívida, que pode se acumular com condições degradantes e chegar até ao trabalho escravo urbano, que infelizmente a fiscalização tem encontrado em SP, RJ, SC e outros estados, com trabalhadores vindos de PE, MA, PI e BA.

Como vemos, o foco é evitar que trabalhadores sejam transformados em escravos para grandes obras e em outros casos de trabalho urbano, e caso estejam sendo levados para outro estado, que tenham conhecimento dos dados do contrato de trabalho para que a fiscalização posteriormente possa verificar se as cláusulas desses contratos estão sendo atendidas no local de trabalho.

Essa IN será atendida em conjunto com a colaboração das Polícias Rodoviárias Federal e Estadual, que costumam verificar os ônibus em que trabalhadores são transportados - mas não tratam de transporte de trabalhadores em geral, que não sejam migrantes em grupo, para diferentes estados.

Solicitamos, então que cada Chefia de Fiscalização divulgue para as autoridades locais da Polícia Rodoviária Federal e Estadual a IN nº 90, para que seja possível darmos mais proteção ao trabalhador migrante.

Saudações,


Vera Albuquerque
Secretária de Inspeção do Trabalho
SIT/MTE

Reajuse da construção civil do Estado de São Paulo atinge 9,75%

Jornal do Commercio - coluna "São Paulo" - 05.05.2011 - A-12

Sindicatos litigam por representação de categorias

Jornal Valor Econômico - Legislação & tributos - 30.04 a 02.05.2011 - E1 Sindicatos de trabalhadores disputam filiados na Justiça

 
Maíra Magro | De Brasília
02/05/2011
 
 
Professor de direito do trabalho e advogado Renato Rua de Almeida: "O que está em jogo é o espólio da contribuição sindical"
Conhecida por resolver conflitos entre patrões e empregados, a Justiça do Trabalho virou palco de brigas crescentes entre sindicatos. São centenas de ações envolvendo desdobramento de categorias, disputas pelo poder de representação e a chamada "invasão territorial de base" - pela qual um sindicato entra em locais previamente dominados por outro. O aumento desses processos nas Cortes trabalhistas se deve, em parte, à Emenda Constitucional nº 45, de 2004. A norma transferiu, da Justiça Comum para a do trabalho, a competência para decidir litígios entre sindicatos.
Essa movimentação, porém, foi acompanhada de um aumento no número de ações judiciais - embora não existam dados oficiais, o crescimento é notado por sindicalistas e advogados que atuam na área. As razões incluem a especialização das profissões, o surgimento de novos centros econômicos e, em muitos casos, a disputa pelo dinheiro das contribuições sindicais.
 
A especialização é bem ilustrada nos setores financeiro e de telecomunicações. Com o surgimento do telemarketing, por exemplo, nasceram sindicatos específicos da área - gerando o descontentamento dos tradicionais representantes da telefonia. São diversos os casos em que duas entidades reivindicam para si, na Justiça, a representação de um mesmo segmento. Os trabalhadores em corretoras de valores são disputados num processo na Justiça do Trabalho de São Paulo, entre o Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais (Simc) e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização (SindSeg).
 
Há também casos em que uma entidade representa um rol muito amplo de atividades. Mais cedo ou mais tarde, surge um concorrente para uma das categorias. Para o advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, o surgimento de novos sindicatos é saudável, desde que não sejam irregulares. Mas nem sempre fica claro se o desmembramento é ou não justificável. Na área de restaurantes, o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Móteis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região (Sinthoresp) tenta evitar a perda do setor de fast-food, reivindicado pelo Sindifast. Entre as ações principais e os conflitos relativos a contribuições individuais, os processos envolvendo os dois sindicatos chegam a uma centena - uma ação agora suspensa pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia condenado o Sinthoresp a devolver contribuições recebidas. A execução, de R$ 17 milhões, poderia quebrar o sindicato.
 
Ao mesmo tempo, com a criação de novos centros econômicos, entidades que abrangem um grande número de municípios enfrentam concorrência em localidades específicas. A realidade se repete pelo país inteiro e nos mais diversos setores.
 
Por trás desses desdobramentos está uma corrida por representação, mas também, em muitos casos, por dinheiro. A partir de 2008, com o reconhecimento da legitimidade das centrais sindicais, estas entraram na divisão do bolo de mais de R$ 1 bilhão arrecadado, anualmente, com as contribuições sindicais obrigatórias - cobradas uma vez por ano de todo trabalhador com carteira assinada, no valor de um dia de trabalho. Do total, 60% fica para o sindicato, 15% para a federação, 5% para a confederação e 10% para as centrais.
 
O repasse às centrais leva em conta seu tamanho - segundo o número de sindicatos ligados a elas e a quantidade de trabalhadores filiados aos sindicatos. Acirrou-se assim a disputa pela representatividade. "O que está em jogo é o espólio da contribuição sindical", afirma o advogado Renato Rua de Almeida, professor de direito trabalhista da PUC de São Paulo. "É uma guerra pelo dinheiro", diz o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique.
 
Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho, outro problema é a forma de registro no Ministério do Trabalho. "A rigor, o ministério teria que zelar pelo cumprimento do princípio da unicidade sindical, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal", afirma. A unicidade sindical estabelece que só pode haver um sindicato por grupo profissional em cada município. Mas na prática, diz Martins, o ministério faz novos registros sem prestar atenção a isso e, mesmo havendo impugnação por parte da entidade mais antiga, a briga vai parar na Justiça.
 
O número de ações pode crescer com a proliferação de sindicatos. Segundo a CUT, mais de dois são criados por dia. "É mais fácil abrir um sindicato que uma microempresa", afirma o presidente da CUT. "E, em alguns casos, dá mais dinheiro." Procurado pelo Valor, o Ministério do Trabalho não se manifestou. Paulo Pereira da Silva, presidente da Força Sindical, discorda que o dinheiro esteja por trás das disputas. "O que as centrais disputam é representatividade, a defesa de pontos de vista", diz.
 
Seja qual for a razão, as brigas judiciais causam insegurança para trabalhadores e empresários. "As ações costumam demorar anos para serem resolvidas e, no momento em que se iniciam, geram problemas de recolhimento da contribuição sindical e nas convenções coletivas", afirma o advogado André Ribeiro, do Felsberg & Associados. Segundo ele, diante de uma disputa judicial entre sindicatos de trabalhadores, muitas empresas optam por depositar as contribuições sindicais em juízo.
 
Na Justiça Trabalhista, conforme o ministro Ives Gandra Martins Filho, a jurisprudência segue dois critérios. Um deles é o da anterioridade, que dá preferência ao sindicato mais antigo - quando se trata de uma mesma categoria em uma localidade. Outra é a representatividade. Mas quando há criação de novas categorias, a situação é analisada caso a caso. Na Bahia, uma juíza trabalhista encontrou uma solução criativa para a briga judicial recente entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Extremo Sul da Bahia (Sinticesb) e o Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de Porto Seguro (Sindcom), que disputavam a representação da construção civil nessa cidade: transferiu a decisão para os próprios trabalhadores, que, em votação, escolheram o Sinticesb.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Palestra sobre negociação trabalhista coletiva

Resumo esquemático da palestra proferida por Ronald Sharp Jr, chefe do SEMED, por ocasião do 1º Encontro de Nacional das Federações de Trabalhadores em Serviço de Saúde, no dia 29.04.2011, no Rio de Janeiro.


TEMA, TÉCNICAS DE NEGOCIAÇÕES, ELABORAÇÃO DE PAUTAS, IMPASSES E JURIDICIDADE

1 - Elaboração de pautas

A - matéria trabalhista envolvendo conflito capital x trabalho

i – exclui:
- conflito entre sindicato e seus membros
- conflito de natureza não trabalhista (ex.: CEF x TRE, previdenciária)
- convocação de parte não sindical nem patronal (Ementa Normativa SRT 28)
- discussão sobre aspectos não submetidos à tentativa prévia de negociação
- utilização da negociação com finalidade de fiscalização
- anulação de negociação anterior entre outras partes
- utilização de figuras interventivas de terceiro tipicamente processuais, como oposição, assistência, recurso de terceiro prejudicado.

ii – passou a incluir negociação entre servidores e entes públicos (ex.: Sindicato dos Farmacêuticos e União, Estado e Município – NT 45/2010, baseada na Convenção 151 da OIT)

iii – inclui (Ementa normativa 35 da SRT)
- celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho
- descumprimento e divergências de interpretação desses instrumentos normativos ou de norma legal
- conflitos intersindicais relativos à representação legal das categorias (NT 52/2005 e Nota Conjur 30/2003)

B – ordem preferencial das matérias na pauta

i – assuntos de concordância presumida
ii – assuntos de relativa simplicidade
iii – temas complexos ou que demandem aprofundamento

C – evitar

i – pontos exauridos em negociações anteriores sem um fato novo que justifique

ii – pontos que gerem imediata indisposição para a outra parte e desprovidos de essencialidade

iii – referências ofensivas ou que qualifiquem pessoas, e não fatos ou situações objetivas

iv – propostas evidentemente ilegais ou abusivas

v – compulsoriedade de comparecimento e exibição de documentos, sob pena de sanções legais

2 - Técnicas de negociações

A – Definição: para o Manual do Mediador do MTE, são técnicas de mediação o conjunto de ações planejadas e executadas com o propósito de se obter um acordo que contemple os interesses das partes. Consta do Manual:

i - Técnica da escuta ativa
O que é – É uma técnica de comunicação por meio da
qual quem ouve (receptor) interpreta uma mensagem verbal, identifica a emoção expressa e, em seguida, restabelece o conteúdo da mensagem para quem falou (emissor).
Para que serve – Permite a quem está falando e a quem
está ouvindo averiguar se o significado da mensagem foi compreendido.
Como fazer:
• reafirmando – Repetir, palavra por palavra, o que a
outra pessoa acabou de falar;
• parafraseando – Recontar, com suas próprias palavras,
as declarações feitas pela pessoa que acabou de falar.

ii - Técnica da reunião em separado
O que é – Reunião realizada com uma das partes ou, se
necessário, com as duas partes, em momentos distintos.
Para que serve:
• permite a livre expressão de idéias e sentimentos com
garantia de sigilo;
• filtra as questões negativas;
• explora com cautela as possibilidades de solução da controvérsia;
• ultrapassa impasses;
• ajuda a parte a focalizar as questões relevantes do conflito.
Como fazer – O mediador solicita uma reunião em separado com uma das partes declarando à outra quais são os objetivos da reunião.

iii - Técnica da diplomacia cruzada
O que é – O mediador serve de intermediário entre as partes, transmite somente as informações essenciais à solução do conflito e elimina os ataques pessoais ou as informações negativas.
Para que serve – Permite que seja criado um intercâmbio
de informações relevantes entre os presentes.
Como fazer – Com as partes em salas separadas, o mediador veicula as informações de um lado para o outro, filtrando aquelas que possam atrapalhar a composição do conflito.

iv - Técnica da livre expressão de idéias
O que é – É a livre expressão de idéias usada na elaboração das opções para solução do conflito.
Para que serve – Ajuda a identificar outras opções para
solução do conflito.
Como fazer:
• definir o problema;
• não criticar nem ridicularizar qualquer idéia apresentada;
• deixar fluir a imaginação;
• estimular a quantidade de idéias expostas;
• registrar todas as idéias;
• selecionar a(s) idéia(s) que solucione(m) o conflito.

3 – PRINCÍPIOS BÁSICOS:

• princípio do contraditório entre os sujeitos;
• princípio da cooperação das vontades;
• princípio da igualdade dos negociadores;
• princípio da razoabilidade das pretensões;
• princípio da boa-fé das propostas e do ânimo de
cumpri-las.


3 - IMPASSES


A – impasses sanáveis

- realização de pausa ou intervalo
- mudança qualitativa ou quantitativa dos membros do grupo
- alteração do local das negociações
- alteração das condições das propostas
- relembrar as concordâncias e deixar as discordâncias para o final
- escolha de outra autoridade mediadora
- manter a razão e não reagir a provocações, contrapondo-las com fatos e dados objetivos
- realizar acordo parcial, ressalvando futura negociação ou o caminho judicial

B – Insanáveis

- Frustrada a negociação, por impossibilidade do acordo ou desistência de uma ou ambas as partes, o mediador fará constar em ata tais motivos, para efeito de posterior iniciativa dos interessados:

i – ajuizamento de dissídio coletivo
ii – ajuizamento de ação de cumprimento
iii – ajuizamento de ação civil pública pela entidade laboral
iv - denúncia ao MPT
v – denúncia à fiscalização do trabalho


4 – Juridicidade

A – Análise não apreciada pelo MTE (Ementa Normativa SRT 29)
B – Independência da Fiscalização em relação ao MPT (TST – RR-89500-45.2006.5.02.00080)
C – revisão judicial em sede de ação judicial proposta pelo MPT, por qualquer das partes e pelo trabalhador ou empresa.

Rejeitadas no STF Adi contra leis estaduais que fixam pisos salariais

Jornal do Commercio - 29.04.2011