terça-feira, 14 de outubro de 2008

Procuração por instrumento público dispensa apresentação de atos constitutivos

Tendo em vista que a procuração celebrada por instrumento público é documento heterônomo (de terceiro), oriundo da lavra do notário, que possui fé pública na condição de delegatário do Poder Público, presumem-se verdadeiros a representação e os poderes conferidos. Nesse sentido é a decisão do TST, cuja ementa se transcreve a seguir.

RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES – DEPÓSITO RECURSAL – COMPLEMENTAÇÃO – (...) Verifica-se no caso dos autos, contudo, que, mesmo com a impugnação da parte contrária, não é necessária a concessão de prazo para a apresentação do estatuto ou do contrato social da empresa, na medida em que o mandato judicial foi conferido por instrumento público de procuração (fls. 07), onde se menciona quem são os diretores designados para representar o Reclamado, em cujo favor milita a presunção legal de veracidade. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 520846 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 14.02.2003).

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