quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Zara firma TAC com Ministério Público do Trabalho

www.reporterbrasil.org.br 19/12/2011 Acordo entre Zara e MPT descarta dano moral coletivo Empresa consegue acordo que prevê "investimento social" em vez de "reparo por danos morais" por se aproveitar de trabalho escravo em cadeia produtiva Por Bianca Pyl e Daniel Santini Representantes da empresa espanhola Inditex, dona da grife de moda Zara, assinaram na tarde desta segunda-feira (19), um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) (leia o documento em PDF) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) por conta dos flagrantes, no Estado de São Paulo, de trabalho escravo na cadeia produtiva das peças de roupa da marca internacional.  O acordo final prevê o desembolso, por parte da empresa, de apenas 17% (R$ 3,4 milhões) do valor de indenização por dano moral coletivo (R$ 20 milhões) que havia sido inicialmente proposto pelo MPT. Além disso, o próprio termo "reparação por dano moral coletivo", presente na primeira versão do TAC, foi substituído por "investimentos sociais". Na prática, o documento se baseia em medidas que o grupo empresarial decidiu assumir daqui para frente, mas não estabelece um vínculo direto com os casos de escravidão contemporânea verificados pela fiscalização trabalhista.  Flagrante de trabalho escravo em oficina que produzia peças para a Zara (Foto: Bianca Pyl) De acordo com Luiz Fabre, procurador do trabalho responsável pela negociação, o MPT concordou em abrir mão de 83% (R$ 16,6 milhões) da proposta inicial diante da concordância da Zara em assumir a responsabilidade jurídica pelas condições de trabalho praticadas no conjunto de sua cadeia de produção daqui em diante. Para ele, esse item, que motivara a resistência da empresa quando foi apresentada, significa um precedente importante para o combate à escravidão no setor textil, ou seja, um "ganho jurídico para a sociedade". Além disso, o procurador declarou ter levado em conta os valores pagos por agentes envolvidos em casos semelhantes, além da “espontaneidade e boa vontade da empresa em assumir um compromisso sério”. Também pesou na decisão, segundo o membro da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (PRT-2), o fato de que a quantia atende os projetos previstos no TAC .  “Não usar o termo dano moral coletivo no TAC foi por conta da boa fé da empresa. Consentimos pelo não reconhecimento de culpa, que cabe ao Judiciário. Mas, a partir de agora, se for flagrado trabalho escravo na cadeia produtiva, a Zara será responsabilizada”, destaca Luiz. Ele acredita que, mais do que o temor relacionado à uma disputa judicial a partir de uma ação civil pública, o que motivou a empresa, que é considerada a companhia mais valiosa do mundo no setor têxtil, a assinar o acordo foi a pressão dos consumidores que reagiram diante da repercussão do caso na imprensa. Sobre a ausência de menção a danos morais no acordo estabelecido, a assessoria de imprensa da Zara reafirma a tese de que não tinha conhecimento do uso de trabalho escravo até então e, por isso, as oficinas contratadas foram responsabilizadas. Alega ainda que, assim que a denúncia foi feita, todas as providências foram tomadas imediatamente. O episódio, ainda segundo a assessoria, serviu para que o monitoramento da cadeia fosse aprimorado. O grupo promete tomar providências diretas em casos como este no futuro e espera influenciar já outras empresas do setor. Subcontratações Outra diferença substancial entre a proposta inicial e o TAC que foi assinado diz respeito às subcontratações. O primeiro texto proibia as "quarteirizações" e "quinteirizações", que tende a fragilizar e precarizar as relações de trabalho, com relação ao "objeto principal do serviço contratado". As referências a punições para as subcontratações não estão mais presentes no TAC assinado. Os subcontratados são inclusive incorporados como "terceiros". Apesar das diferenças entre o que foi originalmente proposto e o que acabou sendo de fato acertado, integrantes do poder público que participaram da negociação apontam avanços. De acordo com Luís Alexandre Faria, auditor fiscal da Superintendência regional do Trabalho e Emprego (SRTE/SP) que coordenou a operação que encontrou trabalho escravo em duas oficinas que produziam peças da Zara na capital paulista, o TAC pode ser considerado um divisor de águas  por prever medidas de responsabilização direta. "Este é o único caso em que a empresa assume de fato toda a sua cadeia produtiva”, diz.   A Zara se comprometeu a realizar inspeções mais rigorosas em fornecedores e terceiros. Caso problemas sejam encontrados, a empresa se comprometeu em tomar providências para saná-los por meio de um plano de ação e em notificar as autoridades sobre o fato. Caso o flagrante seja realizado diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pelo MPT, a empresa terá que arcar imediatamente com uma multa de R$ 50 mil. Os moldes do monitoramento da cadeia produtiva, na análise de Luís Alexandre, seguem as bases do que já vem sendo defendido pelo Programa de Combate ao Trabalho Escravo Urbano da SRTE/SP. Parte dos R$ 3,4 milhões de "investimento social" - e não de reparo por danos morais coletivos - será destinada a um fundo de emergência, administrado pela Pastoral do Migrante e pelo Centro de Apoio ao Migrante (Cami), para auxiliar vítimas de trabalho escravo. A verba também será usada para equipar a SRTE/SP e viabilizar outras ações previstas no acordo.

Combate ao Trabalho Escravo no Brasil

Valor Econômico - Especial - 19.12.2011 -H6 Ações do governo reduzem trabalho escravo no Brasil Data da publicação: 19/12/2011 O Brasil encerrou 2010 com vários motivos para comemorar. O Produto Interno Bruto (PIB) registrou crescimento de 7,5%, a maior alta em 24 anos. Foram criados 2,524 milhões de empregos formais, o melhor resultado desde 1992, quando o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) iniciou a série histórica. E a taxa de desemprego encerrou o ano em 6,7%, a menor desde 2002. Com uma expansão tão significativa da economia, a falta de profissionais qualificados atingiu praticamente todos os setores produtivos. Mesmo em um quadro auspicioso, o país não se livrou de um velho problema: o trabalho escravo. Em 146 operações de fiscalização, os técnicos do MTE libertaram 2.203 trabalhadores encontrados em condições análogas à escravatura. Já foi muito pior, é verdade, Em 2007, foram resgatadas 5.999 pessoas. Neste ano, 146 operações encontraram 2.203 trabalhadores em situação de trabalho escravo e alguns casos ganharam as manchetes dos jornais. De fato, nas últimas décadas o Brasil registrou avanços significativos na promoção do trabalho decente, que se traduz na geração de empregos formais, no aumento do salário mínimo, na extensão da proteção social a um maior número de trabalhadores e suas famílias, nos processos para erradicação do trabalho infantil. Em 1995, graças à pressão da comunidade internacional, o governo brasileiro reconheceu o problema e instituiu os grupos móveis de fiscalização. Com o aumento do número de denúncias, em 2003, o governo criou o primeiro Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo envolvendo vários ministérios e procuradorias do governo. "Houve um avanço institucional muito grande em relação ao passado", diz Luis Antônio Camargo, procurador geral do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho. "No primeiro momento, os casos aumentaram porque nos organizamos e criamos uma política de intervenção apropriada para não só para detectar como para enfrentar o problema." Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), hoje essa questão no Brasil está relacionado mais a formas degradantes de trabalho do que com a privação de liberdade. Trabalhadores vivendo em situações precárias, sem instalações sanitárias, dormindo amontoados em barracões de lona ou em cômodos diminutos, sem o mínimo de higiene, itens que caracterizam a escravidão contemporânea. "Essas pessoas são expostas a jornadas intensas de trabalho, com pouco comida, às vezes apenas arroz e um pedaço de rapadura, ou sendo obrigados a caçar para comer", diz Luiz Machado, coordenador do Projeto de combate ao trabalho escravo, da OIT-Brasil. Os casos acontecem principalmente em regiões de expansão da agropecuária, como Amazônia, Cerrado e Pantanal. "Em geral, esses empreendimentos não acompanham o desenvolvimento tecnológico e depreciam o custo da força de trabalho para manter a taxa de lucro", explica o cientista político Leonardo Sakamoto, presidente da ONG Repórter Brasil. Segundo Sakamoto, os exemplos mais comuns acontecem em fazendas, como as de soja, que usam escravos para cortar as raízes das plantações, ou de gado, nas quais os trabalhadores são empregados na limpeza de terrenos visando a ampliação dos pastos. Ou ainda nas usinas de álcool mais atrasadas, nas quais o corte da cana-de-açúcar ainda é feito de forma manual. "O trabalho escravo é consequência de um modelo de desenvolvimento excludente, centralizador, que não respeita o trabalhador. Libertar uma pessoa dessa situação é uma ação civilizatória e de direitos humano importantíssimo. Mas é como enxugar a chão de um cômodo no qual existe uma torneira aberta", afirma Sakamoto. Fonte: Valor Online

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Projeto regulamenta a profissão de comerciário

Agência Senado Segue para Câmara projeto que regulamenta profissão de comerciário   A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (14.11.2011) substitutivo do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) que regulamenta a profissão de comerciário, categoria que envolve cerca de 7,3 milhões de trabalhadores no país. O texto foi oferecido como alternativa a projeto (PLS 115/07) do senador Paulo Paim (PT-RS) e resultou de entendimentos com o autor e também com representantes patronais e dos trabalhadores do comércio.   Como a proposta recebeu decisão terminativa , deve seguir agora diretamente para exame na Câmara dos Deputados, se não houver recurso para que passe pelo Plenário. O projeto de Paim tramitava em conjunto com outra proposta com a mesma finalidade (PLS 152/07), de autoria de Pedro Simon (PMDB-RS), que foi declarado prejudicado.   Tradição   No relatório, Ferraço destacou que a atividade comerciária é uma das mais "antigas, dinâmicas e relevantes ocupações da história do país". Lembrou desde a figura dos mascates e dos caixeiros viajantes às modernas formas de exercício da profissão, na prestação de serviços e produtos aos consumidores. No entanto, apesar dessa longa história, observou que a profissão nunca chegou a ser regulamentada.   - É inquestionável que as atividades comerciárias ajudaram a dinamizar a economia nacional, a produzir riquezas para o país e até a criar hábitos culturais - comentou.   Horário de Trabalho   Pelo texto, o horário normal de trabalho dos empregados no comércio será de oito horas diárias e 44 semanais. Alterações nesse horário só poderão ocorrer por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.   A jornada será de seis horas para o trabalho realizado em turno de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de um turno de trabalho, salvo negociação coletiva. O piso salarial será fixado em convenção coletiva, nos termos já estabelecidos na Constituição.   O instrumento coletivo deverá fixar uma contribuição para o custeio da negociação coletiva, que deve ser estabelecida, no caso dos trabalhadores, em assembleia geral, em valor não superior a 12% ao ano e 1% ao mês do salário do trabalhador. Para as empresas, a contribuição, também definida em assembleia, será definida em função do número de empregados.   Tanto no caso da contribuição para a entidade patronal como para as entidades sindicais o valor será aplicado independente da filiação às respectivas entidades representativas. O montante será repartido da seguinte forma: 5% para a Confederação; 15% para a Federação e 80% para o sindicato (se não existir, essa parcela será repassada à Federação).   O texto também fixa formalmente o Dia do Comércio, a ser comemorado em 30 de outubro de cada ano. Além disso, traz um anexo com a descrição dos diferentes tipos de atividades comerciárias no comércio varejista e atacado.   Saudações   O substitutivo, que recebeu apoio unânime na CAS, foi saudado como uma importante conquista. Paim lembrou que a regulamentação da profissão foi o sonho de toda a vida de Antonio Alves de Almeida, que presidiu a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) até falecer, em novembro passado.

Desmembramento sindical

Informativo STF n 650 referente ao período de 28 de novembro a 2 de dezembro de 2011.   PRIMEIRA TURMA Desmembramento sindical: contadores e técnicos em contabilidade - 1  Ante as peculiaridades do caso e as premissas fáticas do acórdão impugnado, a 1ª Turma desproveu recurso extraordinário interposto, pela Federação dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Sul e outros, de acórdão que reconhecera ser o Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul - Sindiconta/RS, ora recorrido, o representante sindical da categoria dos contadores dentro de sua base territorial. Sustentavam os recorrentes a ocorrência de: a) cerceamento de defesa, devido à falta de intimação para se manifestarem sobre documento apresentado pelos recorridos e de publicação de pauta para a continuidade do julgamento interrompido em virtude de pedido de vista; e b) inconstitucionalidade da criação do sindicato adversado, em face de o sindicato dos contabilistas abranger bacharéis e técnicos em contabilidade, bem assim de a Constituição estabelecer o princípio do sindicato por categoria e não por função. Afirmavam, ainda, descaber a possibilidade de os próprios substituídos virem a escolher a qual categoria pertenceriam. Além disso, argüiam não ser o princípio da liberdade sindical ilimitado e salientavam ter o STF firmado orientação no sentido de que o Ministério de Estado do Trabalho seria o órgão estatal competente para o registro que conferiria o caráter sindical, resultando inválido o mero registro civil.  RE 291822/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (RE-291822)   Desmembramento sindical: contadores e técnicos em contabilidade - 2  Inicialmente, afastou-se a assertiva de que vulneraria o devido processo legal o fato de a seqüência do julgamento ter sido retomada sem nova publicação da pauta, após o interregno de aproximadamente 60 dias. No ponto, acentuou-se que o próprio regimento interno do tribunal local preveria a permanência em pauta de processo cujo exame fosse interrompido em razão de pedido de vista. No tocante à questionada juntada de documentos, assinalou-se que eles vieram aos autos após o voto do relator do recurso de apelação, não tendo influenciado a maioria formada na Corte estadual. Quanto à matéria de fundo, propriamente dita, ao observar a liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII), anotou-se a mitigação do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II). Frisou-se, ainda, que o art. 8º da Constituição revelaria a livre associação profissional ou sindical e encerraria a desnecessidade de autorização do Estado para criação de sindicato, remetendo ao registro no órgão competente, vedada a interferência e a intervenção do Poder Público. Reputou-se, dessa maneira, que a alusão a “registro no órgão competente” direcionaria àquele das pessoas jurídicas. Mencionou-se, então, que ficara consignada essa ocorrência no acórdão proferido.  RE 291822/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (RE-291822)   Desmembramento sindical: contadores e técnicos em contabilidade - 3  Ato contínuo ressaltou-se que, no inciso II do art. 8º, haveria apenas obstáculo ao surgimento de mesmo sindicato em área geográfica representada por município. Apontou-se que, consoante o tribunal de justiça local — cuja premissa fática mostrar-se-ia inafastável —, na espécie, ocorrera o desdobramento de categorias profissionais afins. Antes, o Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre, o Sindicato dos Contabilistas de Canoas e o Sindicato dos Contabilistas de Pelotas, congregados sob a Federação dos Contabilistas do Rio Grande do Sul, representariam também os contadores. Esclareceu-se que, conforme a Corte a qua, viável seria o desdobramento com a criação de sindicato próprio aos contadores. Reportou-se a entendimento doutrinário segundo o qual presente a reunião de categorias em um sindicato, dar-se-ia a possibilidade de virem a implementar a dissociação. Explicitou-se que a origem da junção, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT seria única: o somatório de forças considerados segmentos afins que não teriam, nos primórdios, como formarem isoladamente entidade sindical. Entendeu-se descaber evocar o que decidido quando do julgamento do RMS 21305/DF (DJU de 29.11.91), em que se cuidava de categoria diferenciada. Asseverou-se que a presente situação seria diversa, pois, inexistiria lei a disciplinar de forma una as categorias profissionais em debate, valendo perceber distinção substancial entre elas, haja vista que a dos contadores pressuporia integrantes com nível superior e a dos técnicos em contabilidade não. O Min. Luiz Fux destacou a inadmissibilidade de se exigir obediência às prescrições estatutárias de Federação mais antiga, tendo em vista a garantia da liberdade de instituição de nova entidade. Outro precedente citado: RE 217328/RS (DJU de 9.6.2000).  RE 291822/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (RE-291822)  

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Novas orientações AGU

Jornal Valor Econômico  - Legislação & Tributos – 13.12.2011 – E1 União desiste de cobrar contribuição ao INSS   Por Bárbara Pombo | De São Paulo Depois de ser derrotada nos tribunais superiores, a União decidiu desistir de ações que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação, vale-transporte e seguro de vida. A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram orientações para que os procuradores não recorram mais nessas situações. A AGU publicou ontem a súmula nº 60, editada no dia 8. Ela estabelece que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, "considerando o caráter indenizatório da verba". A orientação - que deve ser seguida pelos advogados da União, procuradores federais e do Banco Central - foi publicada após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar um recurso do Unibanco, em maio de 2010, os ministros declararam, por maioria de votos, a cobrança inconstitucional. Eles entenderam que se trata de verba indenizatória, e não de remuneração ao trabalhador. "Não há incidência sobre o que não representar acréscimo patrimonial, por ser apenas uma reposição por um valor gasto pelo trabalhador, ainda que em espécie", diz o advogado Guilherme Romano, do escritório Décio Freire & Associados. O número de ações relativas ao tema e o impacto da desistência ainda estão sendo levantados, de acordo com a Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Mendonça. Neste mês, o Ministério da Fazenda aprovou dois pareceres da PGFN que dispensam os procuradores de recorrer de decisões judiciais contrárias ao pagamento de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação e seguro de vida contratado pelo empregador. No Parecer nº 2.117, de 10 de novembro, a procuradoria sustenta que, contrariando seu entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considera como parte do salário o pagamento in natura de auxílio-alimentação - quando a refeição é fornecida pela empresa. O entendimento é válido independentemente de o empregador estar inscrito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que permite a dedução de Imposto de Renda. A PGFN entende porém, que "quando o auxílio for pago em espécie ou em conta corrente, em caráter habitual, assume feição salarial e, desse modo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária". Segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a orientação da PGFN pode encerrar também a discussão sobre o pagamento de contribuição no fornecimento de cesta básica, em substituição à alimentação em refeitório. "Ao invés de se filiar ao PAT, o empresário dá cesta básica. A Receita considera isso benefício indireto sujeito à tributação", diz. A PGFN também está desistindo de ações sobre a tributação de seguro de vida coletivo contratado pelo empregador, sem que haja diferença entre os valores de indenização em função de cargo ou função. A procuradoria sustentava na Justiça que o prêmio do seguro também seria uma remuneração indireta e, por isso, haveria tributação. O STJ, entretanto, tem diversas decisões favoráveis ao contribuinte. Para serem colocados em prática, os pareceres da PGFN ainda dependem de regulamentação.  

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Curso de Mediação

CURSO DE MEDIAÇÃO



O Ministério do Trabalho promoveu no dia 18 de outubro, na sede do SRTE/RJ, o curso sobre Mediação de Conflitos, ministrado pelo AFT Ronald Sharp Jr., responsável pelo Setor de Mediação (SEMED), com a duração de dois dias e objetivando orientar funcionários de diversas Superintendências sobre os métodos utilizados para a realização de uma mesa redonda de conciliação. A iniciativa partiu da Seção de Relações do Trabalho (SERET), de forma a que todas as Superintendências obtenham acordos em 60% das mediações realizadas. O curso contou com representantes de Brasília, Paraíba, Rio Grande do Norte, São Paulo, Roraima e Rio


segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Curso de Liderança Sindical

Jornal do Commercio RJ - Direito & Justiça - 10.11.2011 - p. B-6

Zara recusa celebração de TAC

Valor Econômico – Empresas – 1º.12.2011 – B-4 Zara não aceita TAC e informa plano de ação Por Beth Koike | De São Paulo Após três horas de reunião, a varejista espanhola Zara e o Ministério Público do Trabalho (MPT) não chegaram a um acordo. A Zara negou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo MPT que determina 47 itens, sendo que os mais relevantes são: pagamento de uma multa de R$ 20 milhões por danos coletivos; que a varejista assuma a responsabilidade sobre toda a cadeia de fornecedores; e a eliminação da subcontratação de oficinas de costura que realizam os mesmos serviços da contratante. A multa de R$ 20 milhões é a maior já determinada pelo MP do Trabalho em uma empresa do setor têxtil no país. "O valor da multa é proporcional aos problemas encontrados nas oficinas, que tinham trabalhadores em condições análogas à escravidão", disse Luiz Carlos Fabre, promotor do Trabalho. Caso a Zara não entre em acordo com MP o processo se transformará em uma ação civil trabalhista, com a possibilidade de a varejista ter seu nome incluído na Lista Suja que restringe créditos e financiamentos no mercado. A Zara apresentou um plano que será analisado pelos promotores em cerca de dez dias. Existe a possibilidade de o MP criar um novo TAC, mas condições básicas serão mantidas. "Há pontos inconciliáveis. Não é possível abrir mão de cláusulas que isentam a Zara da responsabilidade jurídica do caso", disse Fabre. A Zara pediu que as medidas passem a valer daqui a dois anos, o que foi negado. O plano da Zara prevê um investimento de R$ 3,1 milhões em ações, principalmente, de responsabilidade social para combater condições irregulares de trabalho entre os seus fornecedores e no setor de confecções. "O TAC do Ministério Público não tem medidas concretas, somente sanções. Nossa proposta prevê medidas mais amplas para um problema sistêmico", disse Félix Poza, diretor de responsabilidade social da Zara. "Temos que discutir ainda se vamos assumir a responsabilidade jurídica", disse Poza. Ressaltou que o plano sugerido pela Zara será implementado, independente da decisão do Ministério Público do Trabalho. A Zara se compromete a realizar entre 150 e 200 auditorias por ano em seus 46 fornecedores diretos e em dez oficinas subcontratadas por cada um desses. Do total de recursos a serem investidos pela Zara, R$ 1,1 milhão serão destinados a três frentes: capacitação para donos de 100 confecções que prestam serviço à varejista a fim de que eles aprimorem a gestão do seu negócio (R$ 387 mil); ações informativas sobre direitos dos imigrantes (R$ 322 mil) e programas de capacitação profissional como cursos de informática e de língua portuguesa, entre outros, para todo o setor têxtil (R$ 400 mil). Essas ações serão realizadas em parceria com Instituto Ethos. Outra ação apoiada pela Zara é a criação de uma linha de crédito, a ser concedida por um banco público, para aquisição de máquinas e equipamentos para confecções. Esse projeto está em fase final de formatação. A Zara prevê investir R$ 2 milhões em programas com enfoque social, que demandará contratação de pessoal para os centros de migrantes e melhora das condições dos centros assistenciais que atendem trabalhadores. A ideia é oferecer orientação jurídica e criar fundos contra a fome e albergues de emergência, entre outros. Os R$ 3,1 milhões serão investidos até o fim de 2012.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Custo no novo aviso prévio

"Custo de novo aviso prévio será de 0,5% da folha de salários" Publicado em 02/12/2011 no Valor Econômico, coluna Brasil, p. A4. Por Marta Watanabe. A lei do novo aviso prévio deve resultar em despesa adicional global de R$ 3,7 bilhões ao ano para as empresas. O valor é equivalente a 0,5% do valor total da folha de salários, levando-se em consideração as empresas da indústria, comércio, serviços e construção civil. O custo refere-se ao aumento do aviso prévio. Com a nova lei, esse período, que era de 30 dias, pode chegar a 90 dias, dependendo do tempo de permanência do trabalhador no emprego. O trabalhador tem esse benefício quando é dispensado sem justa causa. O cálculo do impacto foi feito pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio). Segundo o estudo, cerca de dois terços da despesa adicional ficará para o setor de serviços e um quarto no segmento industrial. No comércio, serão apenas 3% do total e, na construção civil, praticamente nada. As contas foram feitas com base nos dados de trabalhadores formalizados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), explica José Pastore, professor da FEA e presidente do conselho de emprego e relações do trabalho da Fecomercio. O impacto é maior no setor de serviços, porque é o segmento com maior número de trabalhadores. São 32,6 milhões de empregados para 1,67 milhão de estabelecimentos. Além disso, possui o maior salário médio e maior tempo de permanência do trabalhador no emprego. O índice de rotatividade, explica Pastore, provoca a grande diferença de impacto entre os segmentos. Os trabalhadores do setor de serviços, segundo o levantamento, têm, em média, quatro anos de tempo de casa contra três anos para os empregados da indústria e dois para o comércio. Com grande índice de rotatividade, a construção civil ficou com média de apenas um ano de permanência no emprego. Para Pastore, a alta rotatividade está ligada à natureza intermitente da atividade. Pastore lembra que o setor de serviços é muito heterogêneo e que os segmentos com mão de obra mais qualificada certamente puxam para cima as médias salariais e de tempo de permanência na mesma empresa. Nas empresas de água e esgoto, a média de tempo de casa, segundo o estudo, é de oito anos. Nas escolas, bancos e seguradoras, entre outras instituições financeiras, a média supera os seis anos. Na saúde e nos serviços sociais, o tempo é de cinco anos e meio, em média. As empresas de eletricidade e gás se destacam pelo salário médio, de R$ 4,9 mil ao mês, maior que o vencimento médio de todo o setor serviços, de R$ 1,8 mil. Os salários pagos pelas instituições financeiras têm média mensal de R$ 3,8 mil. Para o professor da FEA, o aumento de praticamente 0,5% na folha salarial do país é bastante significativo. "O impacto será maior para as empresas que praticam altos salários e que mantêm empregos de longa duração." Fabio Pina, assessor econômico da Fecomercio, diz que esse aumento de custo dá uma sinalização errada para os empregadores, porque cria despesa adicional principalmente para quem investe mais no trabalhador e quem garante mais emprego. Segundo o levantamento, cerca de 20% dos desligamentos dos trabalhadores formais acontecem durante o período de experiência (90 dias) e 60% ocorrem antes de completados dois anos de casa. Circular interna da Secretaria de Relações do Trabalho para os servidores do órgão afirma que o trabalhador passa a ter direito a um aviso prévio maior que 30 dias ao completar dois anos no emprego. Para Marcel Cordeiro, advogado trabalhista e sócio do escritório Salusse Marangoni Advogados, o custo adicional médio de 0,5% sobre folha é significativo. Para ele, a formalização do empregado já traz um custo muito alto no país. "Levando-se em consideração a contribuição previdenciária e encargos como férias, adicional, décimo-terceiro e FGTS, o empregador já tem um custo de 70% da folha", argumenta Cordeiro. Ele lembra que o cálculo não leva em consideração outras despesas, como o descanso semanal remunerado. Cordeiro lembra que a carga sobre a folha já tende a ser mais pesada em termos relativos para o setor de serviços. "E é esse segmento que novamente será afetado pela mudança do aviso prévio." Para o advogado, o custo deverá ser financeiro, por meio do pagamento do direito de aviso prévio. Ele lembra que o empregado quase sempre prefere quitar o direito por meio de indenização e não exigindo os dias de trabalho. Nem todos, porém, acreditam que o custo adicional às empresas é alto. Para Amir Khair, especialista em contas públicas, é preciso levar em consideração o aspecto social. Ele lembra que a ideia de estender o aviso prévio ao trabalhador que dedicou mais tempo a um determinado empregador é importante por trazer mais segurança no momento da dispensa sem justa causa. De acordo com entendimento da Secretaria de Relações do Trabalho, o empregado dispensado sem justa causa tem direito a 90 dias de aviso prévio quando completa 21 anos de casa.

Salários em alta no Brasil

Jornal Destak – Brasil – 05.12.2011 – p. 8 Salários no Brasil estão mais altos do que em países ricos Publicado em 05/12/2011 - 1 comentário Os salários de profissionais em diversas carreiras - como executivos, gerentes, engenheiros, consultores jurídicos e profissionais da tecnologia da informação - estão mais altos do que nos Estados Unidos e em países da Europa. Os valores chegam a ser 85% maior, mesmo convertendo os valores para reais, consideração as cotações de euro, dólar e libra esterlina. Por exemplo, um engenheiro elétrico sênior que ganha no mínimo R$ 14.900 no Brasil recebe R$ 8.037 na Espanha: diferença é de 85,4%, segundo pesquisa feita pela consultoria Michael Page, a pedido de "O Globo". Um gerente comercial aqui ganha 79,1% a mais do que nos Estados Unidos; um consultor jurídico recebe 24,4% a mais no Brasil do que na Itália; e um diretor comercial aqui ganha no mínimo R$ 28.000, 13,4% a mais que o mínimo encontrado no Reino Unido. O levantamento considerou somente os salários fixos, sem bônus ou participação nos resultados de profissionais seniores e em grandes empresas. Razões Segundo a consultoria Michael Page, os motivos para a grande diferença são a economia brasileira aquecida, enquanto os países desenvolvidos estão em crise, o real forte, e a mão de obra escassa no Brasil

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Regulamentação da profissão de taxista

DIA: 29/8/2011 Lei 12.468, de 26/08/2011 - D.O de 29/08/2011. - Regulamenta a profissão de taxista.

Promulgado o Decreto sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho

DECRETO No- 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Dispensa coletiva

Notícias do TST – 21.11.2011 Empresa não consegue manter demissão em massa de empregados     A empresa paulista Bekum do Brasil – Indústria e Comércio Ltda. foi obrigada a suspender a demissão em massa de 60 empregados dispensados arbitrariamente, sem pagamento das verbas rescisórias nem realização de acordo com a categoria. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, mas isentou a empresa de pagar aos trabalhadores a licença de 60 dias, relativa ao prazo fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que empresa e sindicato negociassem coletivamente a dispensa. No ajuizamento do dissídio coletivo de greve, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes informou que, em janeiro de 2009, a empresa dispensou de forma indevida 60 dos seus 85 empregados. As demissões foram efetuadas sem que a empresa prestasse esclarecimentos a respeito dos pagamentos rescisórios ou de qualquer tipo de negociação coletiva, o que resultou na deflagração de uma greve, em fevereiro daquele ano. O TRT-SP declarou a greve não abusiva, suspendeu as demissões em massa e determinou o prazo de 60 dias para a empresa e o sindicato realizarem negociação coletiva. O tempo entre a despedida e o final desse prazo, contado a partir da decisão, seria considerado licença remunerada. Esse item foi reformado pela SDC, que o converteu em licença não remunerada. Ao examinar o recurso da Bekum do Brasil, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ressaltou que o pedido de recuperação judicial da empresa, decorrente de dificuldades financeiras, e o deferimento do seu processamento são posteriores à dispensa dos empregados, cujos direitos – como aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS – são de natureza alimentar e assegurados pela Constituição da República. Segundo a relatora, não há proibição para a despedida coletiva, principalmente quando não há mais condições de trabalho na empresa. O que não se pode fazer é deixar de “observar os princípios básicos que devem nortear as relações de trabalho”, a exemplo do caso, em que a empresa realizou a dispensa de forma indevida e arbitrária. A ministra manifestou ainda que a negociação coletiva é essencial a fim de reduzir o impacto social, “atendendo às necessidades dos trabalhadores, considerados hipossuficientes”. A relatora informou que o TST já se pronunciou sobre a questão da dispensa coletiva de trabalhadores, no sentido de repudiar o procedimento e de ser imprescindível a negociação coletiva nesses casos. Ao final, a SDC deu provimento parcial ao recurso da empresa, ficando vencida na questão da licença a relatora e o ministro Maurício Godinho Delgado. Processo: RODC-2004700-91.2009.5.02.0000  

Projeto altera valor de multa trabalhista

Agência Câmara

Projeto altera multa para desrespeito a direito trabalhista




Arquivo/Brizza Cavalcante

Dr. Grilo: proposta individualiza o valor da multa.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1720/11, do deputado Dr. Grilo (PSL-MG), que atualiza o valor da multa devida pelo empregador que não respeitar o direito ao repouso semanal remunerado ou não pagar salário nos feriados de seus empregados. A proposta também determina que o pagamento da multa seja destinado ao empregado lesado.

A Lei 605/49 determina que infrações desse tipo sejam punidas, de acordo com o caso, com a multa de 100 a 5 mil cruzeiros.

O projeto estabelece que o valor da multa seja de duas vezes o valor do repouso ou do descanso não remunerado, proporcional ao salário do empregado.

Para Dr. Grilo, uma vantagem dessa fórmula “é que ela individualiza o valor da multa em função do salário, evitando o pagamento de quantias exorbitantes, que punam em excesso, ou ínfimas, que não alcancem real valor sancionatório”.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. PL-1720/2011

Acordo coletivo para jornada 5x10

Notícias Tribunal Superior do Trabalho – 18.11.2011

JT valida regime de 5X10 para fiscais do meio ambiente prevista em acordo coletivo


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso interposto por um técnico de agropecuária da Fundação de Amparo à Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Mato Grosso (Fundaper) que pretendia anular cláusula coletiva que fixou a jornada especial de cinco dias de trabalho para dez de repouso (5 X 10). A decisão da Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), no sentido de que as especificidades da atividade dos técnicos – fiscalizar o trânsito de animais e vegetais em local distante 70 km da residência) justifica esse tipo de regime.

A fiscalização fazia parte de convênio firmado entre a Fundaper, o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão (Facual) e o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de MT (Indea). Cabia à fundação fornecer os trabalhadores com formação técnica em agropecuária para trabalhar nos postos fiscais do Indea. O técnico que ajuizou a ação foi contratado pela Fundaper em agosto de 2004, em Cuiabá, para atuar nessa fiscalização. Segundo ele, os serviços que prestava, de forma direta e indireta, favoreciam as entidades subsidiárias, pois as multas aplicadas nos postos de fiscalização resultavam em receitas para o Indea e para programas de prevenção de doenças e pragas do algodão desenvolvidos pelo Facual.

Sua jornada era de cinco dias de trabalho por dez de repouso ou de dez por 20, conforme escala de plantão do posto fiscal. O regime estava previsto no acordo coletivo de trabalho celebrado entre a Fundaper e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa do Estado (Sinterp/MT).

Após a demissão, sem justa causa, em novembro de 2006, o fiscal ajuizou ação trabalhista contra a Fundaper e, subsidiariamente, o Indea/MT e o Facual. Na inicial, alegou que ficava à disposição das empresas durante 120 horas ou 240 horas, sem intervalo intrajornada e sem receber horas extras, e requereu a nulidade da cláusula convencional que permitia jornada de trabalho superior à prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República (oito horas diárias e 44 semanais). Requereu, ainda, a invalidade do acordo coletivo por afronta ao artigo 612 da CLT, indenização dos intervalos intrajornada (almoço e jantar), adicional noturno e horas extras. Mas a ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), que absolveu as empresas dos pedidos formulados na inicial, o que levou o fiscal a apelar ao Regional mato-grossense.

Condições específicas

No exame do recurso, o TRT-MT observou que o acordo coletivo celebrado entre a Fundaper e o Sinterp/MT foi devidamente registrado no Ministério do Trabalho, sem qualquer vício que pudesse desacreditá-lo. Diante da peculiaridade da função exercida, a jornada estabelecida visou, segundo o Regional, propiciar o desempenho do trabalho, pois seria difícil para o fiscal se deslocar todos os dias de sua casa até o posto de trabalho, distante 70 km da residência. Ao recorrer ao TST, o fiscal insistiu na invalidade da cláusula da convenção coletiva que, ao autorizar o regime de cinco dias consecutivos de trabalho, eliminou os intervalos intrajornada e interjornada.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator, porém, entendeu que o trabalho do fiscal somente se viabilizava por meio da jornada especial. Para ele, o reconhecimento da validade do instrumento coletivo de trabalho, no presente caso, está apoiado não apenas no artigo 7º, inciso XXVI, mas também no 225 da Constituição, “que impõe o dever de defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Nesse sentido, afirmou o ministro, o Regional não apontou ter havido comando da Funderp para a supressão de intervalos intrajornada. Ao contrário, segundo depoimento do fiscal, como o posto era isolado, havia horas em que não realizava atividades, sem qualquer fiscalização.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-3540-14.2008.5.23.0001

Legislação trabalhista italiana caótica

Jornal Valor Econômico - 21.11.2011

Lei trabalhista congela a economia italiana


Por Stephan Faris | Bloomberg Businessweek

Trabalhadores fazem greve de um dia em Roma, em outubro; em média, italianos param seis vezes mais que alemães
Se você quiser saber qual dos muitos problemas da Itália é o mais assustador, não precisa olhar além da primeira sentença de sua constituição, escrita em 1947, que descreve o país como "uma república democrática com base sobre o trabalho". Essa base começou a rachar. A economia da Itália não pode mais se dar ao luxo de conceder os benefícios generosos que concedia aos trabalhadores na década de 60, quando o país crescia de 5% a 6% ao ano. Medidas implementadas anos atrás para proteger os trabalhadores não estão só reduzindo o ritmo de expansão da economia, mas afetam de uma maneira perversa os próprios trabalhadores que deveria proteger.

Qual é a gravidade do problema trabalhista? Ela começa com as 2.700 páginas de leis trabalhistas opacas e excêntricas. As leis são tão confusas que muitas demissões de trabalhadores acabam no disfuncional sistema judiciário do país. E, se um juiz decide que um trabalhador foi demitido injustamente, ele provavelmente ordenará que o empregado seja recontratado e receba pelo tempo que ficou parado.

"Quando um investidor quer saber sobre os custos de desligamento, todos os outros países podem dar uma resposta", diz Pietro Ichino, senador italiano e professor de legislação da Universidade de Milão. "A Itália não."

Duccio Astaldi, presidente da Condotte, uma das maiores construtoras da Itália, diz que a dificuldade de demitir sempre o impede de contratar quando a situação econômica está boa. "É mais fácil eu me separar de minha esposa do que demitir um funcionário", diz ele.

Os contratos de trabalho italianos são negociados nacionalmente. Líderes sindicais e federações patronais estabelecem escalas de remuneração, pacotes de benefícios e condições de emprego para todas as categorias - metalúrgico, trabalhadores da indústria têxtil, do setor da construção, jornalistas e até empregadas domésticas e babás. Os trabalhadores - especialmente os servidores públicos - têm garantidos os mesmos salários enquanto viverem. Não importa que viver em Milão seja 10% mais caro que em Nápoles.

A negociação nacional dos contratos de trabalho também remove quase todo incentivo ao comprometimento. Um sindicato baseado numa única fábrica ou companhia pode querer garantir que seu empregador continuará sendo lucrativo. Os negociadores nacionais possuem motivos diferentes: uma ânsia pela exposição à mídia que as turbulentas negociações salariais geram, a vontade de impor sua ideologia de esquerda nas negociações, ou que negociações sejam ponto de partida para o lucrativo establishment político. "Está em nosso DNA negociações significarem conflito", diz Giorgi Elefante, analista da PwC em Milão.

O resultado é paralisante. O Fórum Econômico Mundial classifica a Itália na 123ª posição entre um total de 142 países no ranking de eficiência de mercado de trabalho. Os empregadores são privados da capacidade de inovação, de experimentar para introduzir novas formas de estruturas salariais.

Enquanto isso, greves nacionais acontecem como se fossem feriados - quase todo mês e quase sempre às segundas ou sextas para garantir um fim de semana prolongado. Em média, as horas que os trabalhadores italianos passam em greve são quase seis vezes mais que as dos colegas alemães, segundo o European Industrial Relations Observatory. Na última década, a produtividade ficou estagnada, enquanto seus vizinhos do norte ganharam eficiência.

A legislação complicada da Itália e as relações contenciosas são responsáveis por muitos absurdos. Alguns bancos, inclusive o Intesa Sanpaolo, o maior do país, oferecerem a funcionários que aceitam participar de planos de antecipação de aposentadoria, a oportunidade de indicar um membro da família para substituí-los.

As empresas italianas são famosas pelo tamanho pequeno - cerca de 95% das empresas do país empregam menos de 10% da força de trabalho. Um dos motivos de elas permanecerem tão pequenas é que assim elas ficam isentas das cláusulas mais duras dos contratos nacionais dos sindicatos.

Outra maneira de um funcionário ou pequeno empresário fugir da enorme burocracia é optar por ficar fora da economia formal. Segundo a OCDE e o Fundo Monetário Internacional (FMI), de 15% a 27% da atividade econômica está na informalidade. Nesse mundo, notas fiscais não existem, impostos não são pagos e o poder dos sindicatos não chega. Enquanto isso, grandes multinacionais podem investir em ambientes mais amistosos. O país atrai menos investimentos estrangeiros diretos, como porcentual do PIB, que qualquer outro país da Europa, exceto a Grécia, segundo a Unctad.

Os empregadores há anos lutam contra os sindicatos por mais flexibilidade. O resultado é uma força de trabalho de três níveis, uma estrutura que os italianos apelidaram de "apartheid". Dos 27 milhões de trabalhadores do país, 15 milhões (a maioria com mais de 40 anos) gozam de empregos estáveis com privilégios garantidos. Outros 8 milhões, mais jovens, formam um exército crescente de independentes que trabalham sob contratos de curto prazo que são continuamente prorrogados. Chamados de precários, eles não recebem nenhum dos benefícios que em tese teriam sob as generosas leis trabalhistas. Os restantes 4 milhões trabalham na desprotegida economia informal, segundo o Instituto Nacional de Estatísticas.

Aqueles que estão no nível mais alto agarram-se aos seus empregos, sabendo que, se saírem, provavelmente não encontrarão outro. Ao contrário do que acontece nos EUA, onde a rotatividade constante significa que empregos estão sendo continuamente criados e eliminados, na Itália o mercado de trabalho está amarrado. Os trabalhadores não podem mudar para onde seriam mais produtivos. Potenciais empresários não ousam pedir demissão para abrir negócios próprios, por temerem não conseguir outra boa colocação se não forem bem-sucedidos.

Enquanto a Europa e os EUA tiverem uma vantagem tecnológica sobre o mundo em desenvolvimento, as empresas italianas podem se dar ao luxo de manter algumas ineficiências. A globalização agora significa que um trabalhador de Varsóvia ou Shenzhen tem a mesma probabilidade de estar numa estação de trabalho moderna que um colega em Detroit ou Turim. Se a Itália quiser que seus trabalhadores sejam mais bem remunerados que os dos mercados emergentes, não pode se dar ao luxo de manter o mercado de trabalho congelado. "Normalmente, os países mudam para crescer, para melhorar", diz Giovanni Fiori, professor de administração da Universidade Luiss, de Roma. "Precisamos mudar se não quisermos morrer."

O novo primeiro-ministro, Mario Monti, precisa reformar um país onde as ideias do livre mercado não possuem uma base política. As leis trabalhistas, juntamente com a Previdência - o terceiro ponto intocável da política italiana - são literalmente mortais. Pietro Ichino, o senador que vem defendendo com veemência uma reforma trabalhista, vive sob proteção da polícia desde que dois professores de relações industriais foram assassinados por terroristas de esquerda porque aconselharam o governo sobre como reduzir o emaranhado de leis trabalhistas.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Memo Circular 10/2011 sobre novo aviso prévio

Clique no título acima para acessar o Memo Circular nº 10/2011 da SRT, destinado a orientar os servidores do MTE que executam atividades relativas à assistência a homologação de rescisões de contrao de trabalho, tendo em vista a publicação da Lei nº 12.506, de 10.11..2011

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Contribuição confederativa e outras contribuições

Notícias do TST – 07.11.2011

Operário não sindicalizado será reembolsado por contribuição confederativa


Ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP) será reembolsado pelos descontos salariais sofridos durante o contrato de trabalho para pagamento de contribuição confederativa porque não era sindicalizado. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado.

Na ação trabalhista, o empregado, que ocupou cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentos na empresa, alegou que, como não era associado ao sindicato da categoria, também não deveria ter sofrido descontos salariais a título de contribuição confederativa. A 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) deu razão ao trabalhador, mas esse entendimento foi reformado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo empregado para o TST, o ministro Maurício Godinho esclareceu que, de fato, o pagamento de contribuições confederativas só é obrigatório para os empregados sindicalizados. A imposição dessas contribuições a trabalhadores não associados à entidade sindical beneficiária representa ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal), afirmou o relator.

O ministro Godinho destacou o Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, que considera indevida a cobrança de taxas dos trabalhadores não sindicalizados em favor de entidades sindicais para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical. E citou ainda a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Espécies de contribuições

De acordo com o ministro Maurício Godinho, no ordenamento jurídico brasileiro existem quatro espécies de contribuições realizadas pelos trabalhadores para as entidades sindicais. A contribuição sindical é uma receita recolhida uma única vez, anualmente, em benefício do sistema sindical e derivada de lei, incidindo também sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados (artigos 578 a 610 da CLT ). Já a contribuição confederativa, como no caso dos autos, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador, ou seja, ao financiamento da cúpula do sistema (artigo 8º, inciso IV, da Constituição ), e só é devida pelos trabalhadores sindicalizados, pois tem caráter facultativo.

A contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT , explicou o relator, diz respeito a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano. A cobrança, nessas condições, é obrigatória somente para os trabalhadores sindicalizados. Por fim, a quarta espécie de contribuição é a mensalidade dos associados do sindicato, paga de modo voluntário pelos trabalhadores sindicalizados.

Desse modo, o relator concluiu que houve desrespeito ao artigo 8º, inciso V, da Constituição , que garante a livre associação sindical, e restabeleceu a sentença de origem que havia determinado a devolução ao trabalhador dos descontos efetuados nos salários a título de contribuição confederativa. Essa interpretação foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. A defesa do empregado ajuizou novo recurso (embargos declaratórios), que aguarda julgamento.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-81800-48.2005.5.15.0029

Validade do acordo coletivo de intervalo intrajornada superior a 2 horas

Recurso de revista. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Período superior ao limite legal de duas horas. Validade. Precedentes do TST. CLT, art. 71.

A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de admitir o elastecimento do intervalo intrajornada em período superior a duas horas, desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - Rec. de Rev. 12333-02.2010.5.04.0000 - Rel.: Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - J. em 08/06/2011 - DJ 17/06/2011)

Vigência do "auxilio-solidão" em acordo coletivo

Jornal Valor Econômico Legislação & Tributos - 10.11.2011 - E1b
Maquinistas da Vale buscam na Justiça 'auxílio-solidão'

As viagens solitárias de trens estão levando maquinistas à Justiça. Enquanto ferroviários e Ministério Público do Trabalho (MPT) tentam impedir a chamada monocondução por meio de ações civis públicas, profissionais que trabalharam para a Companhia Vale do Rio Doce reivindicam um adicional de salário batizado pela categoria de "auxílio-solidão", pago como uma recompensa pelo trabalho realizado sem a ajuda de um auxiliar.


O auxílio-solidão - ou acordo viagem maquinista - foi estabelecido em acordo coletivo, firmado em 1987. Com a extinção do cargo de auxiliar, os profissionais passaram a receber uma boa compensação pelas viagens solitárias: um adicional de 18% sobre o salário básico. O benefício, no entanto, foi extinto em novembro de 1997. Só os maquinistas admitidos até aquele período continuaram a recebê-lo.

Alegando discriminação, muitos trabalhadores, admitidos depois de 1997, ingressaram na Justiça para requerer o benefício. Um dos casos foi julgado em outubro pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A 8ª Turma reconheceu o direito a um ex-empregado da Vale que passou a ocupar a função de maquinista em novembro de 2006. A jurisprudência, no entanto, ainda está dividida. "Temos muitas decisões a favor. É evidente o tratamento discriminatório", diz o advogado Rogério Vitor Campos, do escritório Gema Advogados Associados, de Governador Valadares (MG), que defende o trabalhador.

Os ministros da 8ª Turma não conheceram de recurso apresentado pela Vale contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, em Minas Gerais. A companhia alegou que apenas os trabalhadores que celebraram acordo coletivo - que expirou em 1997 - têm direito ao benefício, o que não seria o caso do autor da ação. Argumentou ainda que a integração da parcela ao salário do profissional contraria o disposto na Súmula nº 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho.

O relator do recurso no TST, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, no entanto, concordou com o entendimento de segunda instância. Para o TRT da 3ª Região, não pode haver discriminação entre trabalhadores que exercem a mesma função e deve prevalecer, nesse caso, o princípio constitucional da isonomia (artigo 7º da Constituição), "a menos que a empregadora pudesse demonstrar e provar a existência de critérios objetivos de diferenciação entre os beneficiados e os preteridos, nas respectivas realidades fáticas do trabalho executado".

Em agosto, a 5ª Turma do TST também não conheceu de recurso de revista da Vale e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo. Por questões processuais, os ministros não analisaram a questão. Com isso, ficou valendo o entendimento da segunda instância. Para os desembargadores, "as razões deduzidas pela recorrida (Vale), de que o auxílio-solidão é devido apenas aos maquinistas de viagem formados até o ano de 1997, não afastam o direito pretendido pelo obreiro, eis que a instituição de uma vantagem para determinada função não pode ser limitada ao alvedrio do empregador em flagrante violação à garantia constitucional da igualdade salarial".

Por nota, a Vale informa que "já obteve várias decisões favoráveis em casos idênticos, razão pela qual continuará recorrendo". Nas defesas, de acordo com o texto, a companhia alega que "o auxílio-solidão era um benefício previsto em um acordo coletivo que não está mais em vigor e que não há violação do princípio da isonomia porque trata-se de direito adquirido (e restrito) aos maquinistas que exerceram tal função até 1997, quando expirou o prazo de vigência do acordo coletivo".

As viagens solitárias de maquinistas também geraram ações civis públicas contra empresas do setor, como a América Latina Logística (ALL) e a MRS Logística. Processos tramitam nos Estados de São Paulo, Paraná, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Ferroviários e o Ministério Público do Trabalho alegam que a monocondução eleva o risco de acidentes. As companhias, por sua vez, argumentam que não há proibição na legislação vigente e que a tecnologia existente na operação ferroviária permite a prática, implantada há mais de uma década.

Mas há liminares vigentes contra a monocondução e pelo menos uma sentença. Em decisão proferida em setembro, a juíza Linda Brandão Dias, da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), impediu a MRS Logística de implementar a prática. O entendimento da magistrada foi baseado em extenso laudo pericial, com 152 páginas e 96 documentos. "É inderrogável a conclusão de que a monocondução expõe os maquinistas a condições irreversivelmente inseguras, mais perigosas e extenuantes, colocando em risco o empregado, o patrimônio da empresa e terceiros", diz. Da decisão, cabe recurso.

Em nota, a MRS informa que "as locomotivas sempre foram conduzidas por um único profissional - o maquinista -, inexistindo, na legislação em vigor, qualquer dispositivo que imponha a condução por um maquinista e um auxiliar", e que "há anos vem realizando vultosos investimentos em sinalização e equipamentos/sistemas de ponta que permitem a automação da operação ferroviária".

No Paraná, o procurador do trabalho Gláucio Araújo de Oliveira já solicitou a realização de perícia em uma outra ação, ajuizada contra a ALL pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge-PR) e Sindicato dos Maquinistas e Ferroviários do Paraná e de Santa Catarina (Sindimafer). Nesse caso, o Ministério Público requereu o seu ingresso como assistente da causa. "A questão é polêmica. Apenas com uma perícia pode-se colocar um ponto final na discussão", diz o procurador. Em nota, a ALL informa que há 14 anos pratica a monocondução, sem notícias de um único acidente.

Certidão de débitos trabalhsitas - Lei 12.440/2011

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10.11.2011 - E2
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Por Carlos Zangrando

A Lei nº 12.440, de 2011 criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a ser emitida pela Justiça do Trabalho, "para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho". O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. Essa certidão será exigida das empresas, para a participação de licitações ou concorrências. A expedição da CNDT foi "regulamentada" pelo TST, por intermédio da Resolução Administrativa nº 1.470, de agosto deste ano. Trata-se de mais uma tentativa de imprimir "efetividade" à execução trabalhista, ainda que por via indireta. Um ideal louvável, sem dúvida. A certidão poderá se tornar um instrumento em favor dos bons pagadores, nas licitações e concorrências públicas. Também é de se admitir que a certidão permitirá melhor defesa do adquirente de boa-fé nos casos de alegação de fraude à execução. Porém, como todas as tentativas de tornar mais efetiva a execução implementadas até o momento, significa, na verdade, um desproporcional endurecimento no tratamento do devedor, o qual pode mesmo levá-lo à insolvência, além de ferir, claramente, as garantias da ampla defesa e do contraditório, aplicáveis mesmo no processo de execução.

Primeiramente devemos ressaltar que débitos trabalhistas têm natureza privada e não podem, por isso, ser comparados aos débitos tributários. Ora, a exigência de quitação de débitos tributários se justifica, quando da contratação com o Estado, pois que inadmissível que este contrate empresa que lhe é devedora. De seu turno, o interesse público, nas contratações com o Estado, não é afetado, pela existência de débitos privados, mesmo que sejam eles de natureza trabalhista. Desse modo não se justifica a exigência de comprovação de quitação de débitos trabalhistas como condicionante da participação de empresa em licitação ou concorrência pública.

Em segundo lugar, os acordos firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia e os Termos de Ajuste de Conduta firmados com o MPT são títulos executivos extrajudiciais, não derivando de "sentença condenatória transitada em julgado".

Em terceiro lugar, recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos e outros "recolhimentos determinados em lei" não são débitos trabalhistas, e nem a eles se equiparam.

Em quarto lugar, existem títulos executivos judiciais que podem ter sua eficácia executiva retirada, por decisão do Supremo Tribunal Federal (CLT, art. 884, parágrafo 5º).

Em quinto lugar, não existe, e nunca existiu, um controle perfeito do estágio de cada execução em curso em cada uma das Varas do Trabalho espalhadas por todo o país. Erros serão inevitáveis, e poderão trazer prejuízos insuportáveis à empresa. E quem arcará com esses prejuízos? Primeiro, o empresário. Depois, talvez e com muita sorte, o Estado.

Em sexto lugar, a regulamentação exarada pelo TST foi longe demais, ao prever que a CNDT possa ser "exigida" para fins de transação imobiliária, a qual, sem dúvida, não é questão de competência da Justiça do Trabalho.

Em sétimo lugar, o INSS pode recorrer contra acordos trabalhistas efetuados. O questionamento e eventual execução não são mais "trabalhistas", pois o empregado deu quitação pelo acordo. Mesmo assim, a execução e eventual inadimplemento de parcelas previdenciárias atrairá a inscrição da empresa no cadastro de devedores trabalhistas.

Em oitavo lugar, existe uma natural instabilidade nas decisões judiciais. Hoje, a Justiça do Trabalho pode ter uma posição unânime sobre uma questão, e amanhã essa mesma questão pode ser decidida de modo contrário, pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se, a exemplo, o que aconteceu com os Planos Econômicos. Então, a empresa ficaria "negativada" por todo o período em que luta contra a posição homogênea da Justiça do Trabalho, até que decisão da Corte Suprema a redimisse?

Em sétimo lugar, toda a sistemática instituída atinge diretamente as empresas que firmam contratos públicos. Enquanto isso, milhões de outras que deles não dependem, poderão manter débitos trabalhistas sem se preocupar com os efeitos da CNDT. Há, aqui, quebra de tratamento isonômico.

Repetimos o que já dissemos em outras oportunidades: ocorre violação do princípio da proporcionalidade toda vez que os meios destinados a realizar um fim não são por si mesmos apropriados. Efetividade sem proporcionalidade é arbítrio, e só se pode falar em efetividade se agirmos dentro da proporcionalidade.

Os meios utilizados pelo Estado para conceder efetividade às decisões jurisdicionais devem ser capazes de, satisfatoriamente, dentro da razoabilidade, da racionalidade e da proporcionalidade, e observando a ordem jurídica imperante, garantir e permitir o fim a que se destinam. No entanto, evitando e impedindo todo e qualquer injustiça, prejuízo, excesso, violência ou arbítrio.

A criação de um Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e a manutenção de "negativações" pela existência de débitos trabalhistas se revela desproporcional e pode causar mais prejuízos que benefícios. O tempo, como sempre, dirá.

Carlos Zangrando é advogado, gerente do escritório Décio Freire & Associados e professor da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Novo Aviso Prévio

Novo aviso prévio beneficia 51% dos demitidos
Autor(es): Por Marta Watanabe | De São Paulo
Valor Econômico - 04/11/2011 - p. A3


Metade dos trabalhadores demitidos sem justa causa deve ser beneficiada com as regras que ampliam o aviso prévio de acordo com o tempo de serviço. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho, 50,9% dos trabalhadores demitidos sem justa causa este ano tinham tempo de trabalho maior que 12 meses. Segundo o Caged, entre os demitidos, os que ganham mais têm maior estabilidade no emprego do que os que recebem salários mais baixos. Isso significa que o custo adicional que as empresas terão com o aviso prévio proporcional será relativamente maior para os salários mais altos.

De acordo com a nova lei do aviso prévio, desde 13 de outubro trabalhadores com mais de um ano de registro em carteira no mesmo emprego podem contar com aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O período de aviso pode chegar a até 90 dias. O trabalhador ganha três dias de aviso prévio a cada ano a mais trabalhado. Para obter os 90 dias, portanto, são necessários 20 anos de trabalho. O benefício vale para trabalhadores registrados em carteira e demitidos sem justa causa. Por isso, com a nova lei, as empresas ficam sujeitas ao pagamento de uma indenização por aviso prévio maior de acordo com o tempo de trabalho do empregado.

Levando em conta o universo de demitidos sem justa causa, 53% dos trabalhadores que ganham entre 1 e 1,5 salário mínimo são demitidos antes de completar 12 meses no trabalho. Ou seja, para a maior parte dos trabalhadores dessa faixa salarial a nova lei não faz diferença. Na faixa de quatro a cinco salários mínimos, porém, a nova lei deve beneficiar a maior parte dos trabalhadores. Dentro desse valor de salário, 66% das demissões sem justa causa acontecem a partir de 12 meses de casa.

As faixas de maior salário são mais beneficiadas ainda. No universo dos demitidos que ganham acima de 20 salários mínimos mensais, por exemplo, 80% possuem mais de 12 meses de permanência no emprego. De cada 100 demitidos sem justa causa com salário mensal acima de 20 salários mínimos, 23 têm pelo menos dez anos de permanência no emprego, o que lhes garante no mínimo 60 dias de aviso prévio. Na faixa entre 15 e 20 salários mínimos, essa fatia é de 20%. Os dados são do Caged, relativos ao desligamentos de janeiro a setembro de 2011, mas o padrão foi semelhante nos anos de 2009 e 2010.

No universo de desligamentos sem justa causa, a faixa salarial entre 1 e 1,5 salário mínimo ao mês é a que concentra o maior número de trabalhadores. Por isso é a faixa mais representativa seja para as demissões com menor ou maior período de permanência no emprego. De cada 100 trabalhadores com mais de dez anos de permanência no emprego e demitidos sem justa, 23 ganham entre 1 e 1,5 salário mínimo ao mês.

Fábio Romão, economista da LCA Consultores, explica que as faixas salariais mais baixas são as que possuem maior rotatividade, fenômeno que se acentuou nos últimos anos em razão de uma maior demanda por mão-de-obra. A grande oferta de empregos exatamente em segmentos que oferecem salários menores tem contribuído, diz, para aumentar a renda de algumas ocupações, como a dos serviços domésticos, por exemplo.

O rendimento médio real em setembro dos serviços domésticos aumentou em 4,8% na comparação com o mesmo mês do ano passado, exemplifica Romão. É um aumento grande, levando em consideração que o rendimento médio real levando em conta todos os setores de atividade ficou estável. Os dados são da Pesquisa Mensal de Emprego divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). "Isso acontece porque os empregados domésticos estão procurando outras colocações que oferecem maiores benefícios e perspectivas, por exemplo", diz o economista. Ele leva em consideração que parte das demissões sem justa causa nas faixas mais baixas de salário acontecem a pedido do empregado.

"A maioria desses trabalhadores migra para os segmentos de serviços que não exigem tanta qualificação." O rendimento médio dos trabalhadores do segmento de "outros serviços" também teve elevação alta em setembro, de 6,9%, na comparação com o mesmo mês do ano passado. A variação de rendimento, diz Romão, é resultado de oferta grande de oportunidade de emprego, o que ajuda a elevar ainda mais a rotatividade nas faixas salariais mais baixas. Nesse contexto, acredita Romão, faz sentido que o aviso prévio prolongado não beneficie o baixo tempo de permanência no emprego. Isso porque a rotatividade indica que há grande oferta de postos de trabalho e o aviso prévio é um benefício concedido exatamente para dar fôlego ao demitido na busca por uma nova colocação.

Para Marcel Cordeiro, advogado do escritório Salusse Marangoni, os dados do Caged mostram que haverá impacto financeiro para as empresas, principalmente nos salários mais altos. Ao demitir o trabalhador, diz Cordeiro, o empregador prefere indenizar o tempo de aviso prévio em vez de solicitar o cumprimento dos dias a mais de trabalho. "Na maior parte das vezes a empresa prefere indenizar porque quer que o empregado se retire imediatamente", diz.

Em relação aos salários mais altos, o custo deverá aumentar não só para a empresa que demite como para aquela que está tentando tirar bons profissionais dos concorrentes, diz o advogado Luiz Guilherme Migliora, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados. Ele defende que a mudança traz a obrigação do aviso prévio proporcional não somente à empresa mas também ao trabalhador. Portanto, se tem tempo de casa maior que 12 meses, o empregado que pede demissão também deve cumprir aviso prévio proporcional ou terá o valor abatido das verbas rescisórias. Migliora diz que muitas vezes cobrir o "custo" do aviso prévio faz parte da proposta do empregador que está tentando tirar um profissional da concorrência. "Embora essa questão ainda não esteja definida, o custo do aviso prévio proporcional deve passar a fazer parte dessa negociação."

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Enquadramento sindical

Última Instância
Enquadramento sindical dos empregados das empresas prestadoras de serviços
 
Aparecida Tokumi Hashimoto - 31/10/2011 - 10h19
 
Nos últimos tempos, temos verificado uma tendência de sindicatos representantes de categorias profissionais preocupados com a redução do número de representados (fonte de receitas e prestígio), e empregados de empresas prestadoras de serviços que desejam equiparação de vantagens e benefícios com os empregados das empresas tomadoras de serviços, de exigirem de seus empregadores a aplicação das normas coletivas das empresas tomadoras de serviços, o que contrária a legislação trabalhista.
 
No Brasil, o enquadramento sindical do empregado e do empregador em suas respectivas categorias, profissional e econômica, é estipulado por lei e, em regra, funda-se na atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Assim, toda empresa que exerce atividade econômica, independentemente de qualquer manifestação da vontade, integra automaticamente a categoria econômica correspondente àqueles que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas.
 
Da mesma forma que as empresas, os empregados que gozam de condições de vida similares oriundas da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõem uma categoria profissional.
 
Constitui exceção a esta regra o caso dos empregados que exercem profissão diferenciada por força de estatuto profissional. Nessa hipótese, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, o empregado pertencerá à sua própria categoria (categoria profissional diferenciada). Ex: engenheiros e advogados.
 
Portanto, o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade econômica principal da empregadora, salvo os pertencentes a categoria profissional diferenciada.
 
Contudo, o fato de um empregado pertencer a uma categoria diferenciada não quer dizer que poderá exigir do seu empregador que observe a norma coletiva da categoria diferenciada. Isto porque, qualquer norma coletiva, por se tratar de um contrato, só é aplicável às partes contratantes. Logo, não se pode aplicar a norma coletiva de categoria diferenciada se o empregador dela não participou diretamente ou através de seu sindicato de classe.
 
Esse entendimento já é pacífico na Justiça do Trabalho, conforme Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.
 
Da mesma forma, o critério de enquadramento sindical do empregado de empresa prestadora de serviços também se dá pela atividade preponderante da empregadora, não havendo autorização legal para que seja feita pela atividade desenvolvida pela empresa tomadora de serviços, exceto nos casos de reconhecimento de vínculo com a tomadora e de fraude na terceirização.
 
Se a terceirização somente é admitida para execução de serviços auxiliares/acessórios, conhecidos como atividade-meio, da empresa tomadora (Súmula 331 do TST), não há coincidência entre o objetivo contido no contrato social da tomadora como atividade-fim (atividade preponderante) e a atividade executada pela empresa prestadora dos serviços.
 
Quando se utiliza da terceirização, a empresa transfere a execução de suas atividades acessórias para empresas especializadas nessas atividades, a fim de poder concentrar-se na sua atividade-fim.
 
Com isso fica evidente que a prestadora de serviço, por se tratar de empresa especializada em atividade acessória da tomadora, tem atividade-fim diversa da tomadora.
 
O mero fato de os serviços especializados serem executados dentro do estabelecimento da tomadora não altera o enquadramento sindical dos empregados da prestadora para a categoria profissional dos empregados da tomadora.
 
Além disso, as normas coletivas têm aplicação restrita apenas a quem delas participou e não a outrem, de modo que os empregados da prestadora de serviços não podem exigir da empregadora a aplicação de norma coletiva da tomadora, da qual não participou da negociação, quer diretamente, quer através do seu sindicato representante.
 
Conforme se vê dos julgados abaixo transcritos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito de receber as vantagens da categoria dos empregados da empresa tomadora de serviços:
 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional registrou que o empregador do reclamante era SHELT Empresa de Higienização LTDA, não vinculada a armazéns de grãos e produtos agrícolas, devendo, por conseguinte os ACTs da SHELT, empresa prestadora de serviços, serem aplicados aos trabalhadores terceirizados. 
 
Como a atividade predominante do empregador, via de regra, define o enquadramento sindical, no caso da Reclamada, é a prestação de serviços e dentre tais serviços, estão incluídos os de vigia, função exercida pelo Reclamante, torna-se inafastável a conclusão de que o enquadramento sindical do autor é definido pela atividade econômica exercida pela empregadora, e não pela empresa tomadora dos serviços. Portanto, para acolher a tese de resistência, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual (Súmula nº 126).2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Processo: AIRR - 45540-10.2004.5.03.0071 Data de Julgamento: 09/12/2009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2009)
 
“CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EXTENSÃO DE SALÁRIOS E VANTAGENS A EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS . POSSIBILIDADE. I - O reclamante, empregado de empresa prestadora de serviços, não tem direito ao recebimento das vantagens e salários inerentes à categoria dos empregados da empresa tomadora dos serviços, uma vez que não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal (tomadora de serviços), não existindo suporte legal para a aplicação das convenções coletivas de trabalho concernentes à categoria dos bancários. II - Com efeito, não se mostra possível a equiparação analógica ou isonômica com os trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/74, pois diversas as situações e os objetivos que norteiam cada um desse tipos de contratação, notadamente o fato de que o empregado não exerceu trabalho temporário. III - O pedido não encontra amparo, também, nos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Lei Maior, pois é indubitável que não se pode tratar igualmente os desiguais, tendo em vista que a condição do reclamante é distinta daqueles empregados contratados diretamente pela Caixa Econômica Federal, estes integrantes da categoria dos bancários e adstritos à submissão a concurso público, por imposição do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. IV - Além disso, não pode ser exigido da empresa prestadora de serviço o cumprimento das normas coletivas inerentes à categoria profissional dos bancários, eis que o enquadramento sindical continua a observar a atividade preponderante da empresa, consoante os artigos 511 e 570 da CLT, além de ser inviável o cumprimento de convenções coletivas das quais não tenha participado ou acordado a empresa, por injunção dos arts. 611 a 613 da CLT. V - No presente caso, o objetivo social da empresa ROSCH é, entre outros, a prestação de serviços de mão-de-obra especializada na área de informática, digitação e processamento de dados (fls. 92).
 
Como o empregado manteve relação de emprego com a empresa prestadora de serviços e não com a tomadora dos serviços, notoriamente instituição financeira, não pode pretender direitos alheios à sua atividade. VI - Impende registrar que não consta do acórdão nenhum indício de ter ocorrido fraude na terceirização, daí porque não se pode imputar aos bancos que se utilizam desse serviço a pecha de fraudadores, eis que se trata de um caso lícito de terceirização, na qual não existe contratação por empresa interposta, e sim a simples transferência de parte das atividades para outra empresa regularmente constituída. VII - Recurso conhecido e provido”(Processo: RR - 32600-78.2004.5.03.0114 Data de Julgamento: 08/08/2007, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/08/2007)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Tendo o acórdão regional estabelecido o quadro fático segundo o qual o vínculo de emprego não se deu diretamente com a empresa tomadora de serviços, mas com a empresa prestadora dos serviços, não há como reconhecer o enquadramento do obreiro na categoria dos aeroviários, nos termos do artigo 511 da CLT, segundo o qual o enquadramento sindical está vinculado à atividade preponderante do empregador. A inaplicabilidade das normas afetas à empresa tomadora de serviços não implica ofensa à literalidade do artigo 7º, incisos XVI e XXVI, da CF e artigos 9º e 611 da CLT (Processo: AIRR - 732782-06.2001.5.10.5555 Data de Julgamento: 23/02/2005, Relator Juiz Convocado: Luiz Antonio Lazarim, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/03/2005)
 
Todavia, em sentido contrário, decisões oriundas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) :
 
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA. ENTIDADE TOMADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Ainda que não tenha sido configurado o vínculo de emprego com o tomador dos serviços, Município de Contagem porque o empregado é remunerado, fiscalizado e subordinado pela empresa contratada, Átima Conservação e serviços Ltda, se a prestação de trabalho se desenvolve na esfera das atividades da contratante, Município de Contagem, como na hipótese dos autos, o enquadramento sindical deve obrigatoriamente observar o da empresa tomadora da mão-de-obra e não o da empresa prestadora de serviços. (TRT 3ª R; RO 1812/2009-030-03-00.4; Oitava Turma; Rel. Juiz Conv. Antonio G.; DJEMG 18/11/2010
 
"ENQUADRAMENTO SINDICAL Ainda que não tenha sido configurado o vínculo de emprego com o tomador dos serviços, porque o empregado é remunerado, fiscalizado e subordinado pela empresa contratada, se a prestação de trabalho se desenvolve na esfera das atividades da contratante, como na hipótese dos autos, o enquadramento sindical  deve obrigatoriamente observar o da empresa tomadora da mão-de-obra e não o da empresa prestadora de serviços. Isto, porque o § 3º do artigo 511 da CLT há de ser interpretado com razoabilidade, pena de criar-se o impasse dentro da empresa com a presença de inúmeros empregados, com especialidades diversas, ditos diferenciados, pertencentes a categorias diversas, principalmente porque a prestadora de serviços participou diretamente da negociação com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Contagem, Betim e Região, fato que a obriga cumprir a norma coletiva, que tem reconhecimento constitucional, consoante o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, valendo lembrar que o instrumento tem força de Lei e deve ser cumprido. (TRT 3ª R;  RO 1923/2008-029-03-00.0; Terceira Turma; Rel. Des. Bolívar Viegas Peixoto; DJEMG 23/11/2009
 
Por fim, cabe destacar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de reconhecer isonomia salarial e de outros direitos, no caso de contratação irregular, quando verificada identidade de funções entre os empregados da empresa interposta e os empregados da tomadora. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 383 da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1 que dispõe:
 
“TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, 'A', DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974”

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Negociação salarial com cias. aéreas

Trabalhadores antecipam negociação com aéreas
Autor(es): Alberto Komatsu | De São Paulo
Valor Econômico - 25/10/2011 p. B4
 
Tem início amanhã, no Rio, a negociação de reajuste salarial dos trabalhadores do setor aéreo, processo que tem atraído a atenção pública. Isso porque o temor de caos aéreo tem ameaçado a tranquilidade dos passageiros, com chances de greve nas vésperas das festas de fim de ano, por causa de pedidos de reajuste não atendidos.

Neste ano, pela primeira vez, pilotos e comissários (aeronautas) e trabalhadores em terra (aeroviários) entregaram a pauta de negociação com um mês de antecedência. A meta é evitar transtornos com negociações que se estendem até o fim do ano. Em 2010, houve impasse até a véspera do Natal.

A data base da categoria é em 1º de dezembro e o prazo legal para a entrega da pauta de negociação é de dois meses antes. Em geral, os trabalhadores entregam as reivindicações no início de outubro, mas o fizeram na primeira quinzena de setembro para adiantar as conversas com o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea).

A principal reivindicação de aeronautas e aeroviários, que têm pauta unificada, é de um reajuste salarial de 13%. Ano passado, as negociações começaram em 15% e foram fechadas em 8,45%, com ganho real de 2,52%, o melhor resultado em cinco anos (ver quadro).

Em média, incluindo piso salarial e extras, um comissário tem rendimento bruto mensal de até R$ 2,6 mil. Comandantes de voo doméstico ganham R$ 15 mil e de voos internacionais, R$ 20 mil.

"Em 2010, a categoria se moveu. Quase teve uma greve. As empresas perceberam que a situação ficou pesada", diz o consultor econômico do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Cláudio Toledo, ao avaliar o ganho real de 2010.

Segundo ele, nos últimos cinco anos dobrou o volume de passageiros do transporte aéreo, o que significa que as companhias têm condições de proporcionar ganhos reais aos empregados.

"Entregamos a pauta antecipada para evitar que o sindicato [Snea] responda nossas reivindicações só próximo ao fim de ano", diz Graziella Baggio, da direção do sindicato. O Snea foi procurado, mas não retornou os pedidos de entrevista até o fechamento desta edição. O Valor apurou que o Snea ainda não tem uma contraproposta ao pedido de 13%.

Os aeronautas também reivindicam valores fixos de diárias nacionais e internacionais, estas últimas diferenciadas por região. Seguro de vida de R$ 20 mil e vale alimentação de R$ 300 ao mês para todos, independentemente de faixa salarial, e limite de 40 horas semanais de trabalho são outras solicitações.

O termo caos aéreo ganho notoriedade no fim de 2006. Depois de setembro daquele ano, quando caiu um avião da Gol que matou 154 pessoas, os controladores do tráfego aéreo deflagraram uma série de protestos para chamar a atenção para a situação da infraestrutura aérea e da categoria, que culminaram numa greve.

O presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Proteção ao Voo, Jorge Botelho, diz que não há uma data base da categoria. Segundo ele, em setembro foi assinado um protocolo com a Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, para iniciar as conversações na primeira quinzena de outubro, mas nada foi marcado até agora. O objetivo é discutir a reestruturação da carreira e a criação de níveis salariais, entre outros itens. "Desde 2006 defendemos isso", diz. O ministério informou que pretende marcar a reunião até o fim de 2011.

sábado, 22 de outubro de 2011

Teletrabalho ou trabalho em domicílio

Valor Econômico - Eu & Carreira - 17.10.2011 - D10

Teletrabalho ainda é uma promessa para companhias no país

Por Maurício Oliveira | Para o Valor, de São Paulo

Apontado como uma tendência para o mundo corporativo na virada do milênio, o teletrabalho, ou o chamado trabalho remoto, ainda não deslanchou no Brasil como se esperava. Na maioria das grandes empresas, a adesão se restringe a situações específicas e não foram registrados avanços significativos nos últimos anos. "Por mais que a tecnologia já permita a um profissional se manter acessível e produtivo sem comparecer diariamente ao escritório, o mundo corporativo parece não estar totalmente convencido de que esse é um bom caminho", lamenta Alvaro Mello, presidente da Sociedade Brasileira de Teletrabalho (Sobratt) e professor da Business School São Paulo.

Militante da causa há duas décadas, ele aposta que três fatores mudarão essa realidade nos próximos anos: o encarecimento dos imóveis, as crescentes dificuldades de deslocamento e as aspirações de maior flexibilidade demonstradas pelos jovens profissionais. "A nova geração valoriza muito a possibilidade de não se submeter a uma separação tão rigorosa entre vida pessoal e profissional, como acontecia com seus pais e avós", diz.

Ironicamente, um exemplo de resistência ao trabalho remoto vem justamente do Google, um dos símbolos da evolução tecnológica e empregador dos sonhos para nove entre dez jovens da chamada geração Y. Com cerca de 300 funcionários no Brasil, a empresa não tem iniciativa de teletrabalho e não incentiva a prática. "Consideramos que trabalhar em casa é uma alternativa que só deve ser usada em casos de extrema necessidade e por tempo limitado", avalia a diretora de RH para a América Latina, Mônica Santos.

Na opinião dela, o convívio é muito importante para que as pessoas se mantenham motivadas e vibrantes e isso tem reflexos diretos no resultado do trabalho. A saída encontrada pela empresa foi tornar o escritório mais atraente para os jovens profissionais. Para isso, recorre a estratégias como ter uma mesa de pingue-pongue e promover eventos como o dia da peruca, em que todos podem trabalhar ostentando os mais extravagantes e coloridos adereços sobre a cabeça - sem perder o foco na produtividade, claro.

Na Vale, outra referência atual do universo corporativo brasileiro, há apenas casos pontuais de teletrabalho. Um exemplo é o diretor de arquitetura de tecnologia da informação, o alemão Tobias Frank, que passa a maior parte do tempo em Seattle, nos Estados Unidos, onde reside. Vez ou outra, comparece à unidade mais próxima da Vale, a de Toronto, no Canadá. "São casos muito mais ligados a necessidades específicas de uma empresa com presença global do que parte de uma estratégia formal de promoção do teletrabalho", explica o diretor global de recursos humanos e governança, Luciano Siani.

A Volvo, fabricante de carrocerias de caminhões e ônibus sediada em Curitiba, chegou a ensaiar um programa oficial de escritórios domésticos para algumas funções. Desistiu da ideia, contudo, há três anos, depois que as primeiras tentativas não foram bem-sucedidas. "Algumas pessoas se surpreenderam ao perceber que a experiência não foi tão satisfatória e produtiva quanto elas imaginavam", descreve o diretor de recursos humanos e assuntos corporativos, Carlos Morassutti. Hoje, a empresa abre exceções para casos como funcionárias com filhos pequenos, mas não incentiva a prática.

A dificuldade de adaptação é um dos grandes empecilhos para a disseminação do teletrabalho no país. Muitos profissionais apreciam o ritual de sair de casa e só se sentem verdadeiramente integrados a uma corporação quando compartilham o ambiente com os colegas. Alvaro Mello, da Sobratt, diz que a maior dificuldade ocorre entre os profissionais com mais de 35 anos de idade, que se acostumaram a ser vigiados no ambiente de trabalho e, de certa forma, são movidos a cobranças. Para que a migração funcione, segundo ele, é fundamental ter disciplina. "O profissional e seus familiares têm de entender que ele está ali para continuar produzindo tanto quanto antes ou até mais. É preciso resistir às inúmeras distrações que a casa oferece", avisa.

Outro dos motivos que fazem as empresas resistirem ao teletrabalho no Brasil é o rigor da antiquada legislação - a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é de 1943, época em que algo semelhante a notebooks, internet e telefones celulares só existia nas páginas mais criativas da ficção científica. O temor, nesse caso, é que a falta de controle dos horários cumpridos abra espaço para cobranças judiciais de horas extras. Para a diretora de vendas Dalva Braga, da Ticket, esse fantasma já não é tão assustador. "Nosso departamento jurídico nos orientou a fazer um aditivo ao contrato de trabalho com a adaptação ao modelo", diz.

O advogado Marcelo Gômara, sócio responsável pela área trabalhista do escritório TozziniFreire Advogados, chama a atenção para a necessidade de a empresa se preocupar também com a estrutura do escritório doméstico. "É preciso fornecer o mobiliário adequado, treinar e conscientizar o empregado sobre a forma correta de usar os equipamentos. O trabalho preventivo é fundamental para evitar passivos futuros", diz.
 
 
Fim dos escritórios ajudará "home office"
 
Por Maurício Oliveira | De São Paulo

Se o teletrabalho ainda está longe de se popularizar e ser considerado uma unanimidade no Brasil, há pelo menos alguns indícios de que a fase é de transição. A "posse" de um lugar no escritório - aquela mesa em que se colocava foto dos filhos e bandeirinha do time de futebol - parece estar a caminho da extinção.

Ao mudar de sede no ano passado, transferindo-se para um prédio em Alphaville, a Philips trocou o antigo modelo de mesas cativas por bancadas únicas, que podem ser ocupadas aleatoriamente pelos funcionários. Basta plugar o notebook e começar a trabalhar, sem a menor dificuldade para ser encontrado pelo chefe ou pelos colegas, já que o celular cumpre o papel do antigo ramal fixo. Uma pesquisa da empresa revelou que, antes da mudança, o índice médio de ocupação dos postos de trabalho não passava de 50% - a outra metade estava de férias, licença médica, horário de almoço, visitando clientes ou simplesmente circulando pela empresa. Com a mudança, o índice de ocupação média chegou a 80%, o que permitiu a acomodação de 30% a mais de pessoas em um espaço 30% menor.

Outro indício de que as empresas já resistem em reservar um espaço fixo para cada funcionário é o crescimento do mercado de aluguel de escritórios prontos, que incluem serviços como telefonista, secretária, limpeza e office-boy. "Tecnologia da informação, construção e investimentos são os setores que mais têm usado os nossos serviços", diz Janaína Nascimento, diretora de vendas para o Brasil da Regus, uma das pioneiras no segmento. A empresa começou a funcionar em São Paulo em 1996 com 150 estações de trabalho e hoje atua em nove cidades, com um total de 3.800 estações e taxa média de ocupação de 86%.
 

Ticket transforma 150 funcionários em remotos

Por Maurício Oliveira | De São Paulo

Assim como boa parte dos paulistanos, o gerente de negócios da Ticket, Leandro Guedes, gastava mais de duas horas por dia no caminho de ida e volta ao escritório. Até que a empresa decidiu dar um basta nesse sofrimento e implementou um programa de teletrabalho para a área de vendas. Instalou os equipamentos necessários nas casas dos funcionários do setor - com direito a acesso a internet, telefone celular, ajuda de custo para energia elétrica e verba para a compra de móveis - e concedeu liberdade plena de horário a quem aderisse ao programa.

A empresa fez questão, inclusive, de conversar com os familiares para explicar a mudança. A partir daí, o desempenho de cada colaborador passou a ser totalmente avaliado pelos resultados e o cumprimento das metas estabelecidas, sem levar em conta o número de horas trabalhadas.

"Ter me livrado do trânsito e, com isso, ter tido a oportunidade de desfrutar de mais flexibilidade foi o melhor que a companhia poderia ter proporcionado. Consegui melhorar a minha produtividade e a qualidade de vida", diz Guedes. No novo cotidiano, ele conseguiu até encaixar uma hora de academia por dia, algo que até então parecia impossível.

Iniciado gradualmente há cinco anos, o projeto de teletrabalho da Ticket acaba de ser concluído com a transferência para "home offices" dos últimos 35 funcionários de São Paulo - um grupo que resistiu inicialmente à novidade, mas acabou cedendo diante da satisfação demonstrada pelos colegas. Agora, são 150 colaboradores da que trabalham nesse modelo.

A mudança levou ao fechamento de 25 filiais físicas nas principais cidades do país, o que representou uma economia de R$ 3,5 milhões por ano só em aluguéis. Mas o ganho foi muito além disso. A possibilidade de planejar o dia sem a exigência de passar pelo escritório resultou em cerca de duas mil visitas a mais por mês para a equipe de vendas, com acréscimo de 40% no fechamento de novos contratos - e reflexos diretos na remuneração de todos, baseada em comissões. "Há casos de quem conseguia fazer apenas duas visitas por dia e agora está fazendo duas pela manhã e duas à tarde", descreve a diretora de vendas, Dalva Braga.

Para manter a equipe ligada à cultura corporativa e preservar a sensação de pertencimento, a empresa promove semanalmente almoços ou happy hours entre colaboradores de uma mesma cidade e reuniões quinzenais entre chefes e subordinados. Além disso, são realizados pelo menos dois grandes encontros anuais envolvendo todos os funcionários no país.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Quitação judicial de dívida trabalhista com cartão de crédito

Consultor Jurídico

Justiça aceitará cartão de crédito para quitar dívida


A partir de janeiro de 2012, a Justiça do Trabalho começa a aceitar, em audiência, o pagamento das condenações com cartão de crédito ou débito. A experiência iniciará no Pará, Amapá e Goiás e deverá ser expandida para todo o Brasil ao longo de 2012. Este foi um dos assuntos tratados pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marlos Augusto Melek, na abertura da 7ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor). O evento acontece no Hotel Serra Azul, em Gramado (RS).


A novidade será viabilizada por meio de um convênio entre a Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Coleprecor, TRT da 8ª Região (por ser o pioneiro), Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. As salas de audiência serão equipadas com máquinas de cartões, podendo a parte condenada optar por esta modalidade de pagamento. O alvará, no caso, será liberado de imediato.


Com base nos valores dispostos na ata de audiência, os bancos ficarão responsáveis pelo controle do pagamento e o recolhimento de custas, honorários, Imposto de Renda e INSS. Os valores poderão ser parcelados em 15 vezes, respeitando o limite do cartão. Nos pagamentos com cartão de débito, o reclamante receberá a quantia em 24 horas. No caso de crédito, em 30 dias. A modalidade garante os valores ao trabalhador mesmo que a outra parte não pague posteriormente a fatura do cartão.


Segundo Marlos, a medida agilizará o cumprimento da decisão judicial. “Como o pagamento fica garantido, o processo pode ser arquivado após o devedor passar o cartão na máquina”, afirmou o juiz. De acordo com ele, está sendo negociada com os bancos a possibilidade de a transação não ser taxada, visto que as instituições poderão oferecer outros produtos agregados. “Em situações em que o pagamento é parcelado, o reclamante poderá, por exemplo, fazer um empréstimo do valor total, nos moldes do consignado”, exemplificou o juiz. “Mas, se houver taxa, será a menor entre as tabelas, algo em torno de 1%, e ficará a cargo do devedor”, complementou.


Ao final de cada mês, as Varas do Trabalho receberão um relatório dos bancos, informando CPFs, CNJs e os valores despendidos. A 7ª Reunião Ordinária do Coleprecor será feita até esta sexta-feira. O evento tem o apoio da Caixa Econômica Federal. As informações são da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2011

Autos de Infração do MTE embasam ação civil pública do MPT

Última Instância

Magazine Luiza não cumpre leis trabalhistas e sofre processo de R$ 3 milhões

Da Redação - 13/10/2011 - 13h03

O MPT (Ministério Público do Trabalho) em Ribeirão Preto ingressou com ação civil pública na Justiça com o pedido de condenação da empresa Magazine Luiza ao pagamento de R$ 3 milhões pela prática de dumping social. Foram juntadas no processo 87 multas aplicadas pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego que provam a conduta irregular da empresa ao longo dos últimos anos.

Segundo entendimento do MPT, a empresa varejista buscou, no decorrer dos anos, a redução de custos a partir da eliminação de direitos trabalhistas, o que resulta, inclusive, em uma concorrência desleal.

O Magazine Luiza já firmou dois TAC (Termos de Ajuste de Conduta) perante o MPT, em 1999 e 2003, respectivamente, nos quais ficou consignada a obrigação de não exigir dos empregados jornada de trabalho além do permitido pela lei e de registrar o ponto dos funcionários.

Contudo, a fiscalização do trabalho realizou inspeções em lojas nos municípios de Franca, Araraquara, Matão, Presidente Prudente, Marília, Pedregulho, Santa Rosa do Viterbo, Igarapava, Ituverava, São Joaquim da Barra, Ribeirão Preto, Cravinhos, Batatais, Altinópolis, Brodowski e Monte Alto, e identificou o descumprimento das cláusulas do TAC.

“A farta documentação carreada aos autos comprova que a executada não cumpriu as obrigações assumidas perante o Ministério Público por meio dos Termos de Ajuste de Conduta, bem como não observou as normas que compõem o arcabouço jurídico de tutela ao trabalhador, atentando gravemente contra a ordem jurídica laboral. Os 87 autos lavrados em face da empresa revela seu absoluto desprezo pela atuação do Ministério do Trabalho e Emprego”, observa a procuradora Regina Duarte da Silva, autora da ação.