quinta-feira, 19 de julho de 2018

Divulgado o Manual do eSocial Web Geral

Publicado o Manual do eSocial Web Geral

Notícias de agências, jornais e revistas / Tributário / Receita Federal

Receita Federal

 

eSocial 
 
eSocial Web Geral é uma ferramenta auxiliar na inserção de dados no eSocial, em situação de contingência
 
Publicado: 18/07/2018 14h39Última modificação: 18/07/2018 14h53
 
Foi publicado o manual do módulo eSocial WEB GERAL, ferramenta auxiliar, apresentada em ambiente web, destinada à inserção de dados no eSocial e que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou de indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas, compatíveis com a transmissão dos arquivos para o Web service.

A ferramenta permite a consulta e a edição (inclusão, alteração, retificação e exclusão) de eventos enviados para o ambiente nacional do eSocial. Serão exibidos ao usuário, além do conteúdo do evento, os números de recibo, o que permitirá às empresas efetuar acertos e correções nos próprios sistemas.

As funcionalidades desse sistema serão disponibilizadas respeitando o cronograma de implantação do eSocial. Portanto, se um empregador ainda não está obrigado a enviar determinada informação ao eSocial, essa funcionalidade estará indisponível para ele no WEB GERAL até o início da sua obrigatoriedade.

O módulo WEB GERAL faz parte do sistema eSocial e segue todas as premissas do Manual de Orientação (MOS) e dos Leiautes do eSocial.

É importante destacar que o Manual é técnico. Portanto, não trata de interpretação de leis, quando deve ser aplicado determinado direito ou dever na relação de trabalho, dentre outros. Mostra apenas como utilizar as funcionalidades para transmissão dos eventos previstos na documentação do eSocial.

segunda-feira, 16 de julho de 2018

eSocial



Certificado digital no eSocial só é exigido para quem já tinha essa obrigação

Notícias de agências, jornais e revistas / Tributário / Receita Federal

Receita Federal

eSocial

O eSocial não está criando essa obrigação para nenhum contribuinte
  
Publicado: 10/07/2018 10h13
Última modificação: 10/07/2018 10h27

Os optantes do Simples Nacional com mais de um empregado já necessitam hoje de certificado digital para prestar suas informações e apuração dos tributos devidos. Portanto, o eSocial não está criando nova obrigação com a utilização de certificado digital.

As micro e pequenas empresas com até um trabalhador poderão utilizar os portais do eSocial apenas com código de acesso, sem necessidade de certificado digital. Todos os Microempreendedores Individuais (MEI) poderão utilizar o Portal simplificado do MEI com código de acesso.

Ocorre que os empregadores que atualmente utilizam serviços de profissionais da contabilidade nem mesmo necessitarão de código de acesso, tampouco de certificado digital, já que bastará ao empregador autorizar o contador a assinar e a enviar suas declarações, por meio de uma procuração eletrônica para o eSocial.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Ratificação da Convenção 189 da OIT sobre trabalho doméstico decente

Convenção 189 da OIT sobre o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos

Artigos e Doutrina / Trabalhista / Migalhas

Migalhas

Rachel Martinho Santos

A ratificação desse tratado demonstra que o Brasil respeita a OIT e seus princípios norteadores velando pela efetiva proteção dos direitos dos trabalhadores domésticos em nosso país.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018


No dia 31 de janeiro de 2018 foi anunciado que o Governo brasileiro havia depositado, em Genebra, na Suíça, o instrumento formal de ratificação da Convenção 189 da OIT sobre o trabalho decente para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos, sendo o ato celebrado por nossa embaixadora brasileira como "um passo importante para o reconhecimento da contribuição das trabalhadoras e trabalhadores domésticos na economia moderna."

Desde 2010, após inúmeras discussões provenientes acerca do que seria um trabalho digno e, da constante preocupação com as frequentes violações de direitos humanos e dos direitos fundamentais do trabalho nos casos de profissionais dessa área, a Comissão do Trabalho Doméstico, criada no próprio âmbito da OIT, encaminhou proposta do projeto do tratado ao pleno da Conferência Internacional do Trabalho, sendo votada em 16 de junho de 2011. 

A aprovação foi ampla: 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções, o que significa dizer que a convenção foi aprovada por 83% dos delegados presentes conforme informações da OIT, um grande êxito e uma significativa mudança de paradigma.

Atualmente, países como Alemanha, Bélgica, Chile, Suíça, Irlanda, dentre outros, ratificaram a Convenção 189 da OIT, sendo o Brasil o 25º Estado membro da OIT e o 14ª Estado membro da região das Américas a integrar esse rol. 

Contudo, diante do referido acontecimento e suas implicações no âmbito nacional e internacional, torna-se basilar especificarmos qual o significado da ratificação de um tratado internacional em nosso ordenamento jurídico.

Ao julgar a ADIn 1480, o STF reconheceu que a internalização dos tratados no Brasil é um ato subjetivamente complexo, pois exige a conjugação de vontade de dois Poderes: Executivo e Legislativo. No direito brasileiro, a incorporação dos tratados internacionais é composta precisamente de quatro etapas.

A primeira etapa consiste na negociação e assinatura do tratado. As negociações nada mais são do que as inúmeras discussões que auferem a criação do projeto de tratado e a assinatura é um ato formal que coloca fim às negociações, havendo aceitação do Estado signatário (leia-se aquele que assinou) a redação do texto do tratado.

Tanto a negociação quanto a assinatura são competência privativa do presidente da República, segundo consta no art. 84, inciso VIII da CRBF/88. Todavia, apesar da competência do presidente da República ser indelegável, este pode fazer-se representar por plenipotenciários, que são representantes que poderão participar das etapas do tratado substituindo o presidente da República.

A decisão definitiva do Tratado Internacional pelo Congresso Nacional equivale à segunda etapa de sua incorporação, quando este é enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo. Também conhecida como referendo ou aprovação, inserto no art. 49, inciso I da CRFB/88, nesta etapa o Congresso Nacional submete o tratado à votação e, havendo aprovação, expede um decreto legislativo. 

Ao referendar o tratado, o Congresso Nacional não poderá alterar sua redação, respeitando o texto enviado pelo presidente da República, mas poderá aprovar determinadas restrições ao texto, denominadas de reservas, no momento da ratificação.

Importante frisar que o Congresso Nacional não ratifica e sim referenda. Para ratificar algo torna-se necessário já ter participado da negociação, o que não ocorre. Quem participa da negociação e ratifica é o presidente da República. 

Muito se questiona acerca da obrigatoriedade e da importância que um tratado assinado e, no caso do Brasil, referendado, teria. 

Diante dessas duas etapas ainda não há nenhuma imposição sobre o Estado signatário para que cumpra o tratado nem para que o presidente o ratifique (no caso do Brasil), por isso não poucas vezes, nos deparamos com inúmeros tratados de extrema importância, mas sem qualquer validade e eficácia.

Entretanto, ao nos defrontarmos com uma convenção da OIT o entendimento é diferente. De acordo com a doutrina majoritária, por força do disposto no artigo 19, parágrafo 5º do Acordo Constitutivo da OIT de 1946, interpretando-o de acordo com o nosso ordenamento jurídico, a decisão do Congresso Nacional, caso seja a favor do tratado, obriga o presidente da República a ratificá-lo e promulgá-lo, não havendo discricionariedade aqui. 

Além disso, ainda há o prazo temporal de 1 ano ou, excepcionalmente, 18 meses para que o faça; na Convenção de 189 da OIT o decreto legislativo 172/17 foi aprovado em 5 de dezembro de 2017 e a ratificação do mesmo ocorreu em 31 de janeiro de 2018.

A ratificação de um tratado é a terceira etapa de internalização e da vigência internacional; nela o Estado emite seu consentimento em vincular-se aos termos contidos, deixando de ser um Estado signatário, passando a ser um Estado parte, sendo exatamente o que ocorreu com o Brasil, conforme mencionado no início do texto, estamos na nessa fase. 

Por fim, a quarta etapa consta na promulgação interna do tratado, que conforme entendimento consolidado no STF é efetuada após a expedição de um decreto presidencial do presidente da República que reconhecerá internamente a vigência do tratado.

Desde a EC 72 de 2 de abril de 2013, ocorreram significativas mudanças no âmbito do trabalho doméstico, trazendo uma maior igualdade dos direitos trabalhistas ao aplicar o princípio da isonomia e ampliar o rol de direitos contidos no art. 7º, parágrafo único da CRFB/88.

Alguns direitos possuíram aplicação imediata, como a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, adicional de hora extra de 50%, reconhecimento de convenção/acordo coletivo, aplicação das normas de higiene, saúde, segurança no trabalho e outros pendentes de regulamentação infraconstitucional como o seguro-desemprego, salário-família, auxílio creche etc. 

Em um estudo divulgado em 2013 pela OIT, realizado em 117 países, o Brasil havia sido apontando como o país com maior número de trabalhadores domésticos no mundo, demonstrando a importância do tema para a nossa população.

Em 1º de junho de 2015, por meio da LC 150/15 a lei infraconstitucional surgiu e a eficaz extensão dos direitos dos domésticos, carente de regulamentação, se concretizou. 

Uma pergunta pode surgir diante dos avanços acima mencionados: por que o Brasil se engajou tanto nos últimos anos para implementar uma situação mais digna aos trabalhadores domésticos se até final de 2017 nem decreto legislativo sobre a Convenção de 189 da OIT existia? Será que foi pura coincidência a ratificação da então Convenção?

A resposta é simples e tem como fundamento a data de 10 de maio de 1944, a qual originou a Declaração da Filadélfia ou Declaração dos Direitos Fundamentais do Trabalho, anexada em 1946 à Constituição da OIT. Basicamente, essa declaração condiciona que os Estados que ainda não sejam parte de uma convenção específica não deixem de proteger direitos mínimos relativos à convenção ou recomendações, caso contrário haveria uma afronta aos próprios princípios da OIT.

A Convenção de 189 da OIT recentemente ratificada é composta de 27 artigos e possui uma recomendação de nº 201 com 26 artigos. Disposições referentes à direitos humanos e direitos fundamentais do trabalho, proteção contra abusos, assédio e violência, condições de emprego equitativas e trabalho decente, jornada de trabalho, remuneração, inspeção do trabalho fazem parte de seu conteúdo.

A ratificação desse tratado demonstra que o Brasil respeita a OIT e seus princípios norteadores velando pela efetiva proteção dos direitos dos trabalhadores domésticos em nosso país.


*Rachel Martinho Santos é advogada e pós-graduanda em Direito Processual na PUC.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Salariômetro

Reajustes salariais superaram por pouco a inflação em 2017

FONTE: Valor, 23.02.2019, p. A4
A grande maioria das negociações salariais bateu a inflação em 2017, revertendo tendência registrada no ano anterior.
No ano passado, 79,5% das negociações salariais resultaram em reajustes acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação para famílias com renda até cinco salários mínimos e é referência para os reajustes salariais. Em 2016, essa proporção havia sido de 27,4%.
As correções abaixo da inflação caíram de 46,5% a apenas 10% na passagem de 2016 para 2017, segundo dados do boletim Salariômetro, da Fipe.
"As negociações salariais em 2017 foram muito positivas, considerando que ainda é um ano de baixa atividade econômica e de alto desemprego", diz Hélio Zylberstajn, professor da FEA-USP e coordenador do Salariômetro.
O resultado favorável, segundo ele, se deve basicamente à queda abrupta da inflação no ano passado. O INPC fechou 2017 com variação de 2,07%, contra 6,58% em 2016, no menor avanço anual desde o início da série histórica do indicador, em 1994.
O reajuste nominal mediano dos salários foi de 5% em 2017, abaixo dos 9,6% de 2016, refletindo a queda da inflação. Já o ganho real mediano ficou em 0,67% no ano passado, comparado a estabilidade (0,0%) em 2016.
O recuo da inflação levou os reajustes reais a se tornarem mais concentrados, com o intervalo de dispersão em 2017 ficando entre 0% e 2,72%, comparado a intervalo de -4,62% a 0,19% no ano anterior. "Como a inflação caiu muito, não puderam haver grandes aumentos, porque eles fugiriam muito da inflação", observa Zylberstajn. "Num cenário de muita estabilidade dos preços, há uma concentração dos reajustes em torno da inflação, ligeiramente acima", completa.
Diante da expectativa do mercado de uma inflação ainda bem comportada para 2018 - com o INPC projetado em 4,04%, conforme a mediana Focus - a tendência de reajustes reais pouco dispersos e pouco acima da inflação deverá se repetir este ano, prevê o professor, com ganho real máximo de 1% a 1,5%. Os reajustes nominais, por sua vez, devem crescer lentamente, acompanhando a pequena aceleração esperada da taxa de inflação.
Os acordos com redução de jornada e salário devem ficar no passado. Foram 390 em 2016, caindo a 137 em 2017, recuo de 65%. A prática, que se tornou recorrente nos auge da recessão, praticamente desapareceu nos últimos meses do ano passado: foram três acordos com redução de jornada e salário em novembro e apenas um em dezembro.
"Na medida em que vamos retomar o crescimento, as empresas devem abandonar essa prática. O número já foi muito pequeno em 2017 e este ano tende a ser menor ainda", diz Zylberstajn.
No mês de dezembro, pouco usado como data-base pelas categorias profissionais, foram fechadas 43 negociações salariais, contra 320 acordos e convenções em novembro (os números posteriormente são revisados para incluir dados enviados com atraso). No último mês do ano, 86% dos reajustes ficaram acima da inflação, acima dos 69,7% de novembro. Os reajustes abaixo da inflação subiram de 4,4% para 11,6% e aqueles iguais ao INPC caíram de 25,9% a 2,3% na passagem de novembro a dezembro.
O reajuste nominal mediano foi de 3% em dezembro, ligeiramente acima dos 2,5% de novembro. Já o ganho real mediano ficou em 1% no último mês do ano, contra 0,7% em novembro.

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Dispensa de professor no início do ano letivo

TRT-18 (GO) edita súmula sobre dispensa imotivada de docente no início do ano letivo

Notícias de agências, jornais e revistas / Trabalhista / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico
17 de outubro de 2017, 15h52
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) editou uma nova súmula para pacificar o entendimento das turmas da corte quanto ao não reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e/ou morais em virtude da dispensa imotivada de professores no início do semestre letivo.
A edição da súmula resultou da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos do RO 0011869-55.2015.5.18.0018. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, afirmou que, de acordo com a legislação que rege a matéria e com o entendimento do TST, o professor dispensado sem justa causa no início de ano letivo não faz jus à indenização por danos morais e materiais.
Para o magistrado, o fato de os professores não terem estabilidade nem garantia provisória de emprego assegura ao empregador o direito de efetuar a dispensa imotivada desses profissionais. Nesse sentido, concluiu que a dispensa do professor no início do ano letivo é lícita, pois se trata de faculdade conferida ao empregador em razão de seu poder diretivo.
Assim, em sessão do Tribunal Pleno, os desembargadores acordaram, por unanimidade, em admitir o presente incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, por unanimidade, aprovar a Súmula 69, com a seguinte redação:
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DE PERÍODO LETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. A dispensa sem justa causa de professor no início de período letivo, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais".

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2017, 15h52

terça-feira, 3 de outubro de 2017

e-Social

Maioria das empresas ainda não aderiu à fase de testes do eSocial
Notícias de agências, jornais e revistas / Tributário / Jornal Valor Econômico
Jornal Valor Econômico – E1

Por Adriana Aguiar
03/10/2017 - 05:00

Apesar de tudo indicar que o eSocial deve entrar mesmo em vigor em 1º de janeiro, apenas 15% dos contribuintes que devem aderir à primeira fase começaram a realizar testes no sistema - pelo qual terão de fornecer informações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, praticamente em tempo real, aos órgãos do governo federal. A data é obrigatória para as grandes empresas, com faturamento anual superior a R$ 78 milhões.

Para reforçar a data, o órgão deve começar este mês a notificar eletronicamente os contribuintes, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), de acordo com Altemir Linhares, auditor-fiscal da Receita Federal e assessor especial para o eSocial. Hoje, há apenas 2 mil empresas inscritas no sistema. E a previsão é que a primeira fase atinja cerca de 14 mil contribuintes.

Para as demais empresas, a data é 1º de julho do próximo ano. No início do mês, o Órgão Gestor do eSocial divulgou a versão 2.4 do sistema, que já incorpora ao novo leiaute todas as alterações provocadas pela reforma trabalhista.

A data de 1ª de janeiro para a entrada em vigor "é definitiva", segundo Linhares. O cronograma de implantação está em dia pelo Comitê Gestor do eSocial - composto pela Receita Federal, Ministério do Trabalho, Secretaria da Previdência Social, Caixa Econômica Federal e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - e há orçamento previsto.

"A plataforma está praticamente pronta. Só estamos fazendo pequenos ajustes incluídos nesse novo leiaute", diz. A previsão, de acordo com Linhares, é que o sistema tal como vai funcionar - com as mudanças previstas na reforma trabalhista - já esteja disponível para os testes no início de novembro.

Na última versão do eSocial, há campos específicos para o fracionamento das férias em até três períodos, para a demissão consensual (no qual o trabalhador pode pedir a rescisão contratual e mesmo assim resgatar até 80% do FGTS), para as novas modalidades de contratação - como trabalho intermitente ou home office - e para a inclusão de diversos tipos de jornada.

Para aumentar a adesão à fase de testes, o Comitê Gestor do eSocial tem participado de diversos eventos pelo país. Linhares ressalta que entre os dois mil inscritos há empresas de tecnologia da informação (TI) e consultorias, que atenderão diversos contribuintes. Por isso, o número - utilizado oficialmente pela Receita - pode não corresponder à exata quantidade de companhias que acompanham o sistema. "Mesmo superando duas mil empresas, é [o número] muito menor que o universo das 14 mil que deveriam ter familiaridade com o sistema", diz o assessor especial.

As informações prestadas por meio do eSocial substituirão futuramente a obrigação de entrega de formulários e declarações. A primeira previsão para o funcionamento do sistema era janeiro de 2014. Após a pressão do empresariado, a exigência foi adiada diversas vezes.

Algumas empresas estão deixando para a última hora porque não se atentaram para a complexidade que é alimentar de dados o eSocial, segundo Marcelo Ferreira, supervisor de tributação da Easy-Way do Brasil. "Não é simplesmente gerar um arquivo e pronto. Será preciso ter todo um trabalho anterior de saneamento cadastral e revisão de dados dentro da empresa", afirma.

Valquíria Cruz, da divisão brasileira da ADP, empresa de soluções em recursos humanos, diz que existem também problemas no ambiente de produção de dados que podem ter gerado essa baixa adesão aos testes. Entre eles, o fato de empresas com mais de mil funcionários não poderem se cadastrar ou o fato de o sistema ainda não admitir a outorga do certificado digital para empresa de tecnologia ou de solução em recursos humanos que prestará o serviço ao contribuinte.

Além disso, acrescenta Valquíria, algumas empresas ainda estão trabalhando nos ajustes de seus sistemas ou sanando inconsistências nas informações de funcionários - como pessoa que alterou seu nome após o casamento ou divórcio e seus documentos não estão regularizados. "Em média, de 15% a 20% dos trabalhadores têm apresentado alguma inconsistência e tudo isso dificulta, nesse primeiro momento, o acesso", diz.

A advogada trabalhista Anna Carolina Cabral, sócia do Queiroz Cavalcanti Advocacia, afirma que parte das grandes empresas teve mesmo dificuldade com as inconsistências geradas. O problema, porém, já está sendo resolvido pelos contribuintes que se adiantaram ao processo.

O prazo de novembro dado pela Receita para disponibilizar o ambiente final de testes, com todas as alterações, é considerado curto para Valquíria. Segundo ela, não somente as informações da versão 2.4, que tratou da reforma trabalhista, ainda deverão entrar, mas também as da versão 2.3, que teve uma boa quantidade de mudanças

"Esse tempo será muito curto para gerar informações de qualidade", diz a funcionária da ADP. Para ela, o ideal seria que a Receita mantivesse a entrada em vigor em janeiro, mas não exigisse todos os dados nesse primeiro momento.


Especialista na área previdenciária, o advogado Caio Alexandre Taniguchi Marques, do Bichara Advogados, afirma que a rapidez com que o Comitê Gestor do eSocial já assimilou a reforma trabalhista o surpreendeu. "Acredito que esse seja um recado claro de que não há mais ambiente para prorrogação", diz.

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Questões societárias e fiscalizatórias na Terceirização

Com o título “Aspectos societários da Lei da Terceirização” foi publicado hoje no Valor, na principal coluna jurídica do país em jornal impresso, artigo levantando temas como impropriedade do capital social para medir a robustez financeira das empresas (devendo ser substituído pelo patrimônio líquido), limites mínimos de capital quando se tratar de Eireli (já que o Cód. Civil prevê para ela 100 s.m.) e quem fiscalizaria esse capital mínimo, se Junta Comercial ou Fiscalização do Trabalho.

De minha parte, entendo pela minha experiência como Vogal da Junta Comercial do RJ que as Juntas Comerciais não exercem função fiscalizadora, mas apenas de registro e de controle formal dos documentos a elas submetidos. Isto está mais do que consagrado. E não é incomum as Juntas falharem na verificação do capital social mínimo para a constituição de Eireli.

A fiscalização, em cada caso (critério empírico) ficará mesmo a cargo do Ministério do Trabalho, que diante do descumprimento dos requisitos formais, exigidos para afastar o comando geral de contratação direta, desprezará a terceirização e autuará a tomadora ou cliente pela falta de registro do empregado.

Confiram.


Valor Econômico – Legislação & Tributos – 22.08.2017 – p.  E2

Aspectos societários da Lei da Terceirização

Por Gustavo Pires Ribeiro e Lígia Pedri Ferreira

Chamada de Lei da Terceirização, a recém-sancionada Lei 13.429, de 31 de março de 2017, traz inovações no âmbito do direito do trabalho e reforma a Lei 6.019/1974, alterando e incluindo artigos que tratam do trabalho temporário e da terceirização de atividades. Entretanto, alguns aspectos societários da nova lei são relevantes e merecem ser comentados. A nova lei remodela os conceitos de empresa de trabalho temporário e de empresa tomadora de serviços, assim como traz uma nova definição da empresa prestadora de serviços a terceiros, diferente do que era estabelecido em Instrução Normativa do Ministério do Trabalho sancionada em 1997. Ao analisarmos os aspectos societários da nova legislação verificamos que a referida lei prevê exigências em relação ao capital social das sociedades envolvidas na realização das atividades em questão. Para as empresas de trabalho temporário, a lei anterior exigia que o capital social fosse, no mínimo, 500 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Agora, esse mínimo passou para o montante de R$ 100 mil, ou seja, houve uma diminuição substancial do montante exigido. A exigência de valores mínimos de capital social não é a forma mais apropriada de proteger direitos de credores e empregados Para as empresas envolvidas na terceirização de mão de obra o valor do capital social exigido varia a depender do número de empregados que a empresa tem, variando de R$ 10 mil a R$ 250 mil. Ainda sobre a questão do capital social, cabe lembramos que em artigo do Código Civil existe a previsão de capital social mínimo integralizado das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli), que deve ser de valor superior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Sendo assim, surge um ponto obscuro a ser esclarecido: a empresa Eireli que tiver em seu objeto social as atividades de trabalho temporário deverá observar o disposto no Código Civil ou a exigência contida na Lei 13.429/17? A mesma divergência existe em relação ao escalonamento do capital social da empresa prestadora de serviços de terceirização de mão-de-obra, considerando as faixas de capital mínimo estabelecidas na lei. Vale pontuar que a exigência de valores mínimos de capital social não é, no nosso entendimento, a forma mais apropriada de proteger os direitos de credores e empregados envolvidos na prestação dos serviços regulamentados pela legislação em comento, se este foi o intuito do legislador, dado que o valor do capital social diz respeito tão somente ao montante que foi aportado pelos sócios na empresa, não representando efetiva disponibilidade de recursos (caixa) para fazer frente às obrigações assumidas pela empresa perante seus colaboradores e terceiros. Uma forma mais apropriada de proteger tais direitos seria a nova lei ter exigido um valor mínimo de patrimônio líquido, ou um intervalo mínimo de valores referente a esta conta patrimonial, que é apontada no balanço anual da sociedade, alternativa que possibilitaria verificar com maior segurança a capacidade da empresa de honrar os seus compromissos, dado que o patrimônio líquido reflete com maior precisão a efetiva situação econômica da sociedade. Outro ponto que carece de esclarecimento é o momento que deve ocorrer a integralização do capital social exigido, dado que a nova lei não deixa expresso se o pagamento deve ocorrer no ato de constituição, e quando as empresas já constituídas deverão ter o capital social integralizado observando as novas exigências. Além desses questionamentos iniciais, vale indagar: a quem caberá fiscalizar essa exigência quanto ao valor de capital social? De acordo com a nova lei, a fiscalização seria feita pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas não há dúvidas de que as Juntas Comerciais terão que desempenhar algum papel na observação desses requisitos, ao protocolarem o registro de empresas ou suas alterações. Todavia, fica a dúvida sobre o poder de fiscalização das Juntas Comerciais (órgãos de registro do comércio), pois até o momento o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), a quem compete estabelecer as diretrizes e coordenar as ações das Juntas Comerciais dos Estados, não se posicionou a respeito. Cabe a reflexão, ainda, sobre quais seriam os efeitos na esfera societária do descumprimento do capital social mínimo exigido pela Lei 13.429/17, considerando que em seu texto há apenas a previsão de pagamento de multa. Poderia a sociedade infratora ser considerada irregular, tornando os seus sócios ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais? Embora entendamos que não há previsão legal permitindo tal interpretação, esta seria a consequência jurídica mais eficaz para assegurar a efetividade da nova lei, inibindo o seu descumprimento. Tratamos aqui de apenas alguns pontos que de início geram dúvidas no âmbito do direito societário, sem prejuízo dos demais questionamentos que dizem respeito ao direito do trabalho propriamente dito. A esperança é que em breve essas questões sejam esclarecidas para que as empresas possam ter mais segurança jurídica no desenvolvimento de suas atividades. Gustavo Pires Ribeiro e Lígia Pedri Ferreira são advogados da área comercial do escritório Marins Bertoldi Sociedade de Advogados 

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Reajustes salariais

Valor Econômico - Brasil - 21/06/2017 ­- A6

Reajustes salariais voltam a ficar acima da inflação

Por Camilla Veras Mota

Os reajustes salariais voltaram em maio a ter ganho real pelo quarto mês consecutivo. O aumento, que na mediana das negociações e acordos coletivos acompanhados pelo boletim Salariômetro atingiu 1%, quando descontado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em 12 meses até abril, foi disseminado. O percentual de correções abaixo da inflação foi de apenas 4,1%, entre os menores da série, que começa em 2007, e bastante inferior à média dos últimos 12 meses, 29,9%. Em termos nominais, as remunerações cresceram 5% em maio, mesma variação de abril. Foi o ritmo mais forte de desaceleração da inflação entre um mês e outro, de 4,6% para 4%, no acumulado em 12 meses, que garantiu o melhor desempenho. Em março e abril, a alta real foi de 0,7% e 0,4%, nessa ordem, de acordo com o levantamento feito pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). O processo de desinflação continuará jogando a favor dos salários pelo menos até o fim deste ano, aponta o boletim, especialmente até agosto, quando o INPC acumulado em 12 meses deve atingir o menor valor do atual ciclo, 2,69%, conforme estimativas do Banco Central. Essa recuperação de poder de compra, pondera Helio Zylberstajn, coordenador do Salariômetro, deve se refletir melhor no volume de recursos disponível para o consumo nos próximos meses. Até março, a folha salarial estimada pela equipe para o setor formal do país chegou a R$ 101,7 bilhões, em termos dessazonalizados, volume 2,2% menor do que o registrado em fevereiro e 0,9% inferior ao do mesmo mês de 2016. Calculada com base nos depósitos do FGTS feitos à Caixa pelas empresas, a folha de salários vem encolhendo de forma praticamente constante desde o início de 2015. "Mas os dados da Pnad Contínua, que contabilizam também o setor informal, já mostram uma inflexão", argumenta. Entre as categorias, os maiores ganhos reais, de acordo com a mediana acumulada em 12 meses, foram dos funcionários de condomínios e edifícios, 1,4%, seguidos por bancos e serviços financeiros (0,4%), limpeza urbana (0,4%) e estacionamento e garagens (0,4%). As maiores perdas, no mesmo confronto, são dos trabalhadores de extração e refino de petróleo (­4,6%), de empresas jornalísticas (­1,1%) e do comércio de derivados de petróleo (­1%). Regionalmente, cinco Estados apuraram ganho no acumulado em 12 meses, sendo o maior deles em Tocantins, 0,42%. As maiores perdas foram registradas no Acre (­3,7%) e no Amazonas (­0,6%). A mediana dos pisos salariais negociados em abril foi de R$ 1.127, valor ligeiramente superior ao do salário mínimo vigente, R$ 937. No mesmo mês de 2016, o piso estava em R$ 1.129, para um mínimo de R$ 880. O boletim ressalta que os acordos de redução de jornada e salário, cujo movimento acompanha por meio do Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho, têm sido cada vez menos usados. Em maio, foram assinados oito ­ três deles através do Programa Seguro Emprego (PSE), que conta com apoio financeiro do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dois fora dele. Em maio do ano passado, foram contabilizados 30 acordos. No acumulado do ano, o saldo é de 34 acordos, contra 151 entre janeiro e maio de 2016

terça-feira, 23 de maio de 2017

Temas mais frequentes dos processos no TST

Horas extras são o tema mais frequente em processos no TST

Notícias de agências, jornais e revistas / Trabalhista / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

22 de maio de 2017, 16h38
Horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais estão entre os cinco temas mais frequentes nos processos em exame no Tribunal Superior do Trabalho no primeiro trimestre de 2017.

Dos 249,2 mil processos em tramitação na corte em 31 de março, o tema mais recorrente, presente em 45,9 mil deles, foram as horas extras. Em segundo lugar está a negativa de prestação jurisdicional, que se refere a questões indicadas para serem analisadas pela Justiça, mas que, no entender de uma das partes, o juízo ou tribunal deixou de examinar, com 45,1 mil. Na terceira posição, o intervalo intrajornada, com 30,1 mil.

Divulgadas no relatório Movimentação Processual do TST, elaborado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal, essas informações fazem parte do estudo sobre os 20 assuntos mais recorrentes nos processos em tramitação no primeiro trimestre. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Veja os 20 assuntos mais recorrentes:


Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2017, 16h38

quinta-feira, 11 de maio de 2017

PPP em parceria com OIT para combater trabalho escravo estrangeiro

Valor Econômico – Empresas - 05/05/2017 ­– p. B7

Renner, Zara e C&A fecham parceria com OIT

Por Cynthia Malta e Marília de Camargo César


As varejistas de moda Renner, C&A e Zara vão investir R$ 1,5 milhão, ao longo de um ano e meio, em uma parceria público ­privada (PPP) cujo objetivo é melhorar as condições de trabalho e a gestão de oficinas de costura na região metropolitana de São Paulo. O projeto, sob gestão da Organização Internacional do Trabalho (OIT), terá como foco imigrantes ilegais, em especial bolivianos, peruanos e paraguaios. Essa população, estimada em 350 mil pessoas, é submetida com frequência a condições análogas à escravidão e está espalhada em bairros como Brás e Bom Retiro, no centro de São Paulo, e nas zonas Leste e Norte da cidade. "Vamos trabalhar em parceria com órgãos públicos para que essas pessoas sejam regularizadas, que seus filhos possam frequentar creches", diz o diretor­ executivo da Associação Brasileira de Varejo Têxtil (Abvtex), Edmundo Lima. Esta entidade, que reúne 23 varejistas de moda, e a Associação Brasileira Indústria Têxtil e de Confecção (Abit) também assinaram o compromisso de criar a PPP. Se der certo, o projeto, que terá como gestor Paulo Mouçacah, da OIT, poderá ser replicado em outros municípios paulistas e Estados. Segundo Lima, há 22 mil confecções de roupa em funcionamento no país, sendo 97% delas de micro e pequeno portes, e concentradas nas regiões Sul e Sudeste. A estimativa é que 30% da produção de roupa no Brasil esteja na informalidade. Na ponta do varejo, diz Lima, essa fatia também é de 30%, mas pode ter chegado a 40% por causa da recessão prolongada, de quase três anos. O projeto também prevê capacitar donos de pequenas confecções, com orientação nas áreas financeira e de recursos humanos. Lima lembrou que não é raro imigrantes ilegais que foram submetidos a condições degradantes em oficinas de costura, repetirem o sistema cruel e criminoso quando se tornam donos de suas confecções. Em fase de definição de metas e indicadores, a PPP pretende trabalhar com as comissões de erradicação de trabalho escravo do governo paulista e da prefeitura, embora esta última esteja com sua comissão, ligada à Secretaria de Direitos Humanos, "momentaneamente paralisada", observou Lima. O executivo, que trabalhou por 18 anos na C&A e está no comando da Abvtex desde dezembro de 2015, lembrou que a associação tem um programa de certificação de fornecedores. Desde 2010, já foram certificadas 4.112 empresas, sendo dois terços delas micro e pequenas oficinas de costura. Elas empregam 280 mil pessoas e uma vez por ano têm suas operações auditadas. Esse tipo de monitoramento ganhou impulso no Brasil e no mundo nos últimos anos, com a divulgação de casos de trabalhadores sendo explorados por fabricantes de vestuário e de calçados.

segunda-feira, 8 de maio de 2017

eSocial

Receita vai expandir o eSocial para as empresas

Notícias de agências, jornais e revistas / Trabalhista / Jornal Estado de São Paulo

Jornal Estado de São Paulo

Modelo será baseado no sistema utilizado para o empregado doméstico; segundo secretário da Receita, testes da plataforma começarão em julho
        
Adriana Fernandes, 
O Estado de S.Paulo
03 Maio 2017 | 05h00

BRASÍLIA - A Receita Federal vai tornar obrigatório a partir do ano que vem a utilização do eSocial por todas as empresas. O sistema vai seguir o mesmo modelo do eSocial do empregado doméstico, com unificação do envio de informações fiscais e trabalhistas do funcionário.

Em entrevista ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, o secretário da Receita, Jorge Rachid, avaliou que a ampliação do eSocial para as empresas representará a consolidação do processo de criação da Receita Federal do Brasil, mais conhecida como SuperReceita. Este processo unificou o Fisco com a Receita Previdenciária do Ministério da Fazenda, que ontem completou 10 anos.

Segundo o secretário, a implantação do eSocial vai coibir a sonegação e reduzir o custo das empresas. Rachid reconheceu que o processo foi mais demorado do que o planejado inicialmente, mas ressaltou que o eSocial empresarial promoverá uma grande mudança no sistema, assim como ocorreu com o fim do envio da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A partir do segundo semestre, informou o secretário, a Receita também vai permitir o uso de créditos tributários que as empresas possuem para o pagamento de dívidas previdenciárias. Um primeiro teste para essa compensação está sendo feito no programa de regularização tributária, de parcelamento de dívidas atrasadas. A permissão da compensação, disse Rachid, vai garantir maior liquidez de recursos para o caixa das empresas.

Cronograma. O eSocial empresarial entrará em funcionamento para as grandes empresas em janeiro de 2018. Em julho será estendido para as demais empresas. Em junho deste ano, será homologado o sistema para os testes.

“O empregador, num único ambiente, poderá fazer o registro do empregado, como o Imposto de Renda Retido na Fonte, a legislação trabalhista, FGTS e a Previdência Social”, destacou o secretário.

Em compensação, as empresas terão reduzidas as chamadas obrigações acessórias (declarações, guias, cadastros) que hoje devem obrigatoriamente serem enviadas à Receita, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Previdência Social.

Para o secretário, os problemas ocorridos na implementação do eSocial dos empregados domésticos foram superados e são hoje uma “página virada”.


“O empregador, num único ambiente, poderá fazer o registro do empregado, como o Ir, a legislação trabalhista, FGTS e a Previdência Social”

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Colóquio de direito sindical em SP


O SINSA - Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro está com inscrições abertas para o "1º Colóquio de Direito Sindical", que será realizado dia 19/5, no Maksoud Plaza, em SP. Confira a programação: clique aqui

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Regulamentação da profissão de detetive particular: Lei nº 13.432/2017

Breves apontamentos sobre a lei 13.432, de 11 de abril de 2017, que trata do detetive particular

Artigos e Doutrina / Crime / Migalhas

Migalhas

Ronaldo Batista Pinto e Rogério Sanches Cunha

A lei criou normas a serem observadas para o seu regular exercício, limitando o alcance dessa atuação e fincando os direitos e deveres do também chamado detetive profissional.

terça-feira, 25 de abril de 2017


Introdução

A lei 13.432, de 11 de abril de 2017, regulamentou a profissão de detetive particular, criando normas a serem observadas para o seu regular exercício, limitando o alcance dessa atuação e fincando os direitos e deveres do também chamado detetive profissional.

Investigações de caráter não penal

O diploma, logo em seu art. 2º, é claro em restringir as atividades do detetive particular ao planejamento, execução e coleta de dados e informações "de natureza não criminal". Curiosa essa ressalva formulada na lei. Afinal, se o art. 5º dispõe que o detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, temos como evidente a incoerência do legislador ao limitar a atuação do detetive particular a fatos "de natureza não criminal". Sobretudo quando no parágrafo único, do mesmo dispositivo, condiciona a colaboração ao prévio aceite do delegado de polícia. Resta óbvio, pois, o liame entre a investigação policial e a atuação do detetive particular. Ora, se a atividade deste último se restringir a fatos "de natureza não criminal", indaga-se, então, qual seria a utilidade do detetive na persecução penal. Segundo consta da justificação do projeto de lei que deu origem ao diploma em exame, tais investigações seriam referentes, em sua grande maioria, a casos de envolvimento extraconjugal de marido ou mulher, ou entre companheiros. Sucede que o adultério, previsto no art. 240, segundo a redação original do Código Penal, não é mais crime, revogado que se encontra desde o ano de 2005. Daí se antever a reduzida possibilidade de atuação do detetive particular na persecução penal.

Pois bem. Caso o detetive particular efetue investigações de cunho penal, qual delito teria cometido? A doutrina, antes da nova ordem normativa, divergia, a saber: a) para uma primeira corrente, a investigação particular configurava o crime do art. 328 do Código Penal (usurpação de função pública), não importando a inexistência de função pública com a denominação de detetive; b) outra ensinava não constituir delito, ao conceber como lícito o trabalho exercido pelo detetive particular, que se submetia à legislação própria para a atividade profissional de prestação de serviço de investigação (lei 3.099/57). Configuraria o crime, apenas, se o particular se identificasse como policial, agindo como se fosse servidor público executando um ato oficial.

A lei 13.432/17 buscou colocar uma pá de cal na discussão, dispondo sobre o exercício da profissão de detetive particular. Para os fins desta lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante (art. 2º).

Percebam, portanto, que sua atuação é primordialmente extrapenal, conquanto façamos a ressalva acima, quando apontamos a aparente incoerência do legislador. De qualquer sorte, interpretando-se a lei de forma gramatical e não sistemática, tem-se que a usurpação por particular da tarefa de investigar criminalmente permanece crime, como forma de se resguardar o normal e regular funcionamento das atividades administrativas, comprometido pelo indevido exercício de funções públicas por pessoa inabilitada. O que a lei 13.432/17 permite, no seu art. 5º, é o detetive particular colaborar com a investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado por contrato e aceito pelo delegado de polícia, que poderá rejeitá-lo a qualquer tempo. O diploma, contudo, proíbe o detetive colaborador de participar diretamente das diligências policiais (art. 10, inc. IV), o que ocorreria, por exemplo, caso cumprisse um mandado de busca e apreensão.

Logo, se o detetive exercer atividades de investigação criminal fora dos casos de colaboração com a autoridade policial, ou agir sem contrato, ou, ainda, continuar atuando depois de rejeitado pela autoridade policial, incorrerá nas penas do art. 328 do Código Penal, que trata da usurpação de função pública. O delito se consuma com a efetiva prática de pelo menos um ato inerente ao ofício indevidamente desempenhado, não se exigindo reiteração de condutas ou consequências danosas para a administração. Aliás, no caso de reiteração de comportamentos "se forem praticados vários atos no exercício da função, a lesão típica se protrai e a consumação se desloca no tempo e no lugar em que for realizado o último ato (crime eventualmente permanente)", como explicam Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Jr1. No caso de o agente auferir, para si ou para terceiro, vantagem (não só as patrimoniais), a pena será majorada, nos termos do parágrafo único do art. 328 do CP.

Detetive particular apenas no inquérito policial ou em outros procedimentos investigativos?

Uma indagação que, decerto, surgirá, consiste em saber se a participação do detetive particular deve se restringir ao inquérito policial ou, ao contrário, poderá se estender a outros procedimentos investigatórios de caráter extrapolicial, como, por exemplo, aqueles comandados pelo Ministério Público ou oriundos de Comissão Parlamentar de Inquérito ou, ainda, o presidido pela autoridade fiscal a fim de apurar a prática de crimes tributários. Forma-se doutrina no sentido de admitir a figura do detetive particular também para as investigações levadas a cabo pelo MP. Nesse sentido, Eduardo Luiz Santos Cabette, para quem o legislador, ao empregar no caput do art. 5º, da lei 13.432/17, "a expressão ampla 'investigação criminal' e não a restrita 'Inquérito Policial', não parece restar dúvida de que também poderá atuar em Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC) do Ministério Público"2.

Sucede que, ao contrário desse entendimento, o legislador, no caput do art. 5º da lei, utiliza a expressão "investigação policial" e não "investigação criminal", como equivocadamente pareceu ao citado pelo autor. Daí concluirmos, sem maior esforço, que a figura do detetive particular somente tem cabimento nas hipóteses de investigações policial, formalizadas por meio do respectivo inquérito policial. Para que não reste nenhuma dúvida, lembramos do teor do parágrafo único, do mencionado art. 5º da lei, ao determinar que o aceite da colaboração "ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo". Quisesse o legislador estender essa participação a outras investigações diversas das policiais e bastaria empregar a expressão genérica "investigações". Ao referir-se especificamente à "investigação policial" e ao condicionamento de seu aceite pelo delegado de polícia, deixou claro que somente nesses casos é de se tolerar o detetive profissional. A textualidade do diploma legal não permite outra conclusão, sintetizada no brocardo latino segundo o qual in claris cessat interpretatio.

Autorização judicial?

A lei não exige, para a efetivação da colaboração, prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público. Parece-nos de bom alvitre, contudo, que o delegado de polícia comunique o juiz e o promotor de Justiça oficiante nos autos do inquérito, eventual autorização que tenha concedido ao detetive particular, a permitir, inclusive, alguma fiscalização sobre essa atuação.

Contratação pela vítima ou pelo suspeito

A lei não faz qualquer distinção entre a atuação do detetive particular em favor da vítima ou do suspeito da prática criminosa. Em seu art. 8º, com efeito, ao estipular os termos do contrato de prestação de serviços, faz menção apenas à "qualificação completa das partes contratantes", sem distinguir averiguado e ofendido. Ora, onde a lei não distinguiu não cabe ao intérprete fazê-lo (ubilex non distinguit, nec nos distinguere debemus).

Alcance da atuação

Parece evidente que a atuação do detetive particular é de natureza acessória, supletiva, de mera colaboração com a autoridade policial. Nesse sentido, o caput do art. 5º, da lei, ao dispor que "o detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso". A propósito, a lei 12.830/13 determina ser privativa do delegado de polícia a função de investigar mediante a instauração de inquérito policial. Tal colaboração, portanto, jamais poderá implicar na prática de atos inerentes e privativos da autoridade policial e seus agentes, como, aliás, veda expressamente o inc. IV, do art. 10, da lei. Poderá, assim, no interesse da investigação policial, indicar testemunhas, exibir documentos, sugerir, ainda que informalmente, rumos da persecução e só.

Aceitação pelo delegado de polícia

A colaboração de detetive depende da prévia aceitação do Delegado de Polícia, "que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo", nos termos do parágrafo único, do art. 5º da lei. Trata-se, pois, de ato discricionário, a exigir, da autoridade policial, análise quanto à sua conveniência e oportunidade. Nem por isso se dispensa a respectiva motivação do ato. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "a motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação. Naqueloutros, todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de aturada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada"3. É dizer: a não admissão do detetive não deve resultar de mero capricho da autoridade policial que, antes, deve elencar as razões que justificaram seu ato. Lembre-se que a profissão de detetive particular, antes mesmo da entrada em vigor da lei em análise, já se encontrava no rol da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3518-05), importando mesmo a negativa imotivada da autoridade policial em restrição do direito ao trabalho do detetive privado.

Eram estas as considerações que, em um primeiro momento, entendemos pertinentes a respeito do diploma novel.


1 Dos crimes contra a Administração Pública, Ed. Malheiros, 1999 p. 186.

2 O detetive particular na investigação criminal.

3 Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 21ª ed., 2006, p. 108.


*Ronaldo Batista Pinto é promotor de Justiça no Estado de SP.

*Rogério Sanches Cunha é promotor de Justiça no Estado de SP.