domingo, 21 de setembro de 2008

Cláusulas de instrumentos coletivos comumente impugnadas pelo Ministério Público do Trabalho

A colega Auditora-Fiscal do Trabalho e mediadora, Angélica Abrantes Ferreira, gentilmente enviou o rol exemplificativo de cláusulas normalmente combatidas pela ação do Ministério Público do Trabalho, há mais de 5 anos (ainda não foi atualizado), e que servem de orientação ao trabalho desenvolvido no SEMED e nos Setores de Relações do Trabalho - SERT, das Gerênciais Regionais, de análise do mérito dos instrumentos coletivos submetidos a registro no MTE.

CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO COMUMENTE IMPUGNADAS PELO MPT

Adicional de Insalubridade
Quando a cláusula fixa o adicional em grau médio ou mínimo, sem respaldo em laudo pericial, contrariando os art. 192 c/c art. 195 da CLT.

Adicional de Periculosidade
Quando a cláusula estabelece limitação na incidência do referido adicional, ou sua total exclusão sem respaldo em laudo pericial, contrariando os art. 193 c/c art. 195 da CLT.

Anotação da CTPS
Quando a cláusula possibilita a retenção da CTPS do trabalhador por período superior a 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 2o d a Lei 5.553/68, norma posterior ao art. 53 da CLT;

Aprendizes
Quando a cláusula fixa salário inferior ao salário mínimo hora para os menores aprendizes, contrariando o art. 428 da CLT.

Auto de Infração / Poder de Polícia
Qualquer cláusula que autorize o sindicato a exercer poder de polícia, possibilitando, p.ex., a emissão de auto de infração contra as empresas.

Carga horária do Professor
Cláusula que estipule carga horária em afronta ao art. 318 da CLT

Comissão de Conciliação Prévia
Quando as disposições constantes das cláusulas violarem os arts. 625-A e s. da CLT e a Portaria 329 do MTE (p.ex. cobrança de taxa do trabalhador, atuar como órgão homologador de TRCT, etc.).

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Quando a cláusula autoriza a celebração de contratos por prazo determinado, regidos pela Lei n. 9.601/98, sem as limitações e requisitos previstos na lei, para esse tipo de contratação.

Contribuição Assistencial, Confederativa, ou outra contribuição sindical autônoma da mesma espécie
Quando a cláusula estabelece o desconto a título da referida contribuição, sem conferir direito de oposição aos trabalhadores.

Contribuição retributiva em função da Participação nos Lucros e Resultados
Quando a cláusula prevê uma contribuição retributiva compulsória, em favor do sindicato, sem conferir direito de oposição aos trabalhadores, em razão da instituição da PLR.


Curso de Formação – Indenização
Os cursos de formação obrigatórios por lei para o exercício da profissão (p.ex. vigilante) constituem ônus do empregador, não podendo haver ressarcimento pelo empregado, em caso de rescisão de contrato de trabalho, em respeito ao princípio da liberdade de trabalho, da livre escolha do trabalho/emprego.

Descontos Salariais
Toda e qualquer cláusula que estabeleça desconto salarial a título de:
a) seguro de vida, plano de saúde, clube recreativo, assistência médica, etc;
b) ajuda mútua ou doação
salvo se houver a expressa previsão de autorização individual e por escrito do empregado, art. 545 da CLT c/c E. 342 do C. TST .
c) uniformes, EPIs, vestuário, ou avarias em veículos de trabalho, em qualquer caso;
d) contribuição assistencial, confederativa ou outra contribuição sindical autônoma da mesma espécie, desde que não haja a previsão de direito de oposição pelo trabalhador;

Duração do trabalho
A matéria pode ser flexibilizada mediante a autonomia privada coletiva das entidades sindicais. Todavia, pede-se especial atenção às cláusulas que estabeleçam jornada de trabalho excessiva, com prejuízo à saúde do trabalhador, em especial quando o trabalho é exercido em condições insalubres ou em turno ininterrupto de revezamento.

Estabilidade do Acidentado de Trabalho
Quando a cláusula restringe o direito à garantia provisória de emprego em afronta ao art. 118 da Lei 8.213/91, e quando exclui os trabalhadores contratados por prazo determinado na forma da Lei 9.601/98 (art. 1°, §4°).

Férias, do 13o salário, do salário base da indenização (cálculo)
Quando a cláusula exclui da base de cálculo dos referidos títulos os adicionais legais, horas extras (média), gratificações ajustadas, ou estabelece, no caso de salário variável, a média deve ser apurado em período inferior a 12 (doze) meses, contrariando o art. 142, § 5º, da CLT, §4° do art. 478 da CLT e parágrafo único do art. 2° do Decreto 57.155/65.

Filiação Sindical compulsória ou obrigatória
Quando a cláusula estabelece que todos os trabalhadores integrantes da categoria são automaticamente considerados associados/filiados a partir da contratação pela empresa, ainda que haja previsão de direito de oposição;

Garantia às Mães Adotantes
Quando a cláusula estabelece licença remunerada por período inferior ao do art. 392-A, § 1°, da CLT (120 dias).

Garantia de Emprego/Gestante
A cláusula restringe o exercício do direito ou reduz o prazo da garantia provisória de emprego para a empregada gestante, previstos no art. 10, inc.II, b, do ADCT, da CF, ou exclui a empregada gestante contratada por prazo determinado na forma da Lei 9.601/98, em afronta ao art. 1º, § 4º desta lei.

Homologação
Cláusula que prevê a cobrança de taxa pelo serviço de assistência na homologação de TRCT, em afronta ao art. 477, § 7º da CLT.

Horas extras
Cláusula que autoriza as empresas a efetuar o pagamento de horas extras em período superior a 30 dias, contrariando o art. 459 da CLT;

Intervalo para alimentação/descanso
Quando a cláusula estabelece o intervalo em período inferior a uma hora (jornada acima de 6 horas), sem a autorização da DRT, contrariando o §3° do art. 71, da CLT.

Licença Remunerada
Quando a cláusula estabelece uma licença remunerada em substituição às férias, visando livrar-se do pagamento do abono constitucional de 1/3 sobre o salário.

Menor/Piso Salarial
Quando a cláusula propõe um piso salarial para os empregados menores diferente do oferecido para os demais trabalhadores, com violação ao art. 7º, XXX, da CF.

Perda de Contrato
Quando a cláusula isenta as empresas prestadoras de serviço, que perderam o contrato, do pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e do aviso prévio.

Regime Especial de Trabalho Offshore (Lei 5.811/72)
Quando o regime regulmentado na cláusula contraria as disposições da Lei 5.811/72.

Salário Complessivo
Qualquer cláusula que estabeleça um adicional para pagamento de dado título trabalhista, nele incluindo outros adicionais previstos em lei para outros títulos.

Salário-Substituição
A cláusula condiciona o recebimento do salário igual ao do substituído, somente se a substituição da função se der pelo prazo igual ou superior a vinte ou trinta dias, ou expressamente exclui as substituições decorrentes de férias e licenças, o que contraria o princípio da isonomia salarial e não condiz com o entendimento da Súmula 159 do C. TST.
Outras cláusulas que a juízo do órgão de fiscalização possam conter vício de legalidade.

Observações da SERET - Outras cláusulas

- Em todas as cláusulas que prevêem descontos e admitem oposição do trabalhador, essa oposição deve ser facilitada, não sendo admissível a obrigação de o empregado apresentar oposição exclusivamente ao sindicato.

- Vale transporte em pecúnia ou vale refeição ou ajuda alimentação sem inscrição no PAT caracterizam-se como salário, com todos os seus reflexos.

- O salário convencional, se inferior ao piso definido para o estado, é prejudicial ao trabalhador.

- A ampliação do prazo para a dispensa de exame médico demissional depende de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

2 comentários:

Unknown disse...

Inserir Port. 42 de 03/2007 que disciplina os requisitos de redução de intervalo intrajornada que possibilta o intervalo menor de uma hora (cláusula: Intervalo para alimentação/descanso).
Bjs
Jane Morgana

Unknown disse...

Inserir Port. 42 de 03/2007 que disciplina os requisitos de redução de intervalo intrajornada que possibilta o intervalo menor de uma hora (cláusula: Intervalo para alimentação/descanso).
Bjs
Jane Morgana