terça-feira, 29 de dezembro de 2015

ADI(n) sobre contribuição sindical patronal de holdings

Notícias Supremo Tribunal Federal
 Quinta-feira, 24 de dezembro de 2015
 
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5429, na qual questiona dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que disciplinam o recolhimento da contribuição sindical (artigos 2º, 513, alínea “e”, 579 e 580). A entidade pede que o STF dê a esses dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal ao vocábulo “empregador”, no sentido de admitir que empresas sem empregados também sejam obrigadas ao recolhimento da contribuição.
 
A entidade afirma que a Justiça do Trabalho vem adotando o entendimento de que a empresa que não possui empregados e empresas como as holdings, que têm como objeto social apenas a participação em outras sociedades, também sem empregados, estariam desobrigadas do recolhimento da parcela. Argumenta, porém, que a contribuição sindical, que suporta o movimento corporativo ou sindical no Brasil, foi constitucionalizada com perfil tributário (artigo 8º, inciso IV, Constituição Federal), seu fato gerador não pode ser alterado pela CLT. “Pertencendo a pessoa jurídica a determinada categoria econômica, a estrutura sindical está a serviço de seus direitos e interesses, tenha ou não empregados”, sustenta.
 
Para a CNC, empresas como as holdings em geral não possuem empregados porque se utilizam das estruturas de suas controladas, mas gozam da defesa da categoria, e “não é razoável que deixem de contribuir para o sindicato, até porque têm a pirâmide sindical atuando em seu favor”.
 
Com essa argumentação, a entidade sindical pede que o STF confira aos dispositivos apontados interpretação conforme aos artigos 8º, inciso IV, e 149 da Constituição Federal, atribuindo ao vocábulo “empregador” o sentido de “pessoa jurídica potencialmente empregadora”, e julgue inconstitucional a exclusão da obrigatoriedade da incidência de contribuição sindical patronal às pessoas jurídicas que não possuam empregados.
 
O relator da ADI 5429, ministro Marco Aurélio, aplicou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que faz com que o mérito seja diretamente julgado pelo Plenário do STF, sem exame prévio do pedido de liminar

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Validade da norma coletiva que prevê a inserção da CID em atestados médicos

Notícias Tribunal Superior do Trabalho

Nº 126
Período: 9 a 14 de dezembro de 2015

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO

Ação anulatória. Atestado Médico. Exigência da inserção da Classificação Internacional de Doenças (CID). Validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho. Não violação do direito fundamental à intimidade e à privacidade.

Não viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF), cláusula constante de convenção coletiva de trabalho que exija a inserção da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados pelos empregados. Essa exigência, que obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde para exercer seu direito de justificar a ausência ao trabalho por motivo de doença, traz benefícios para o meio ambiente de trabalho, pois auxilia o empregador a tomar medidas adequadas ao combate de enfermidades recorrentes e a proporcionar melhorias nas condições de trabalho. Sob esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de anulação da cláusula em questão. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, Kátia Magalhães Arruda e Maria de Assis Calsing. TST-RO-480-32.2014.5.12.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ o acórdão Min. Ives Gandra Martins Filho, 14.12.2015 (*Cf. Informativo TST nº 114 para decisão em sentido contrário)