(Qua, 25 Fev 2015 07:36:00)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva
que autorizou adoção de veículos sem cobrador no transporte urbano do Município
de Natal (RN). Em sessão realizada na segunda-feira (23), a SDC negou
provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região que
pretendia a declaração de nulidade da cláusula.
Para o MPT, a norma que autorizou a dupla
função do motorista resultaria na acumulação indevida de atribuições. Firmada
entre os representantes das categorias patronal e profissional do setor de
transportes rodoviários do Rio Grande do Norte, a cláusula autoriza que em
alguns veículos da frota o motorista faça a cobrança das passagens, garantindo,
porém, a presença do cobrador em 60% dos ônibus. Ao motorista-cobrador foi
assegurada gratificação de 2% sobre a receita do veículo, e a possibilidade de
se opor por escrito ao desempenho das duas funções.
A ação anulatória do MPT foi ajuizada contra
o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de
Natal (Seturn) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no
Estado do Rio Grande do Norte. Após a ação ser julgada improcedente pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o Ministério Público interpôs
recurso ordinário à SDC do TST.
Para o MPT, falta ao motorista capacidade
física e psicológica para atuar, ao mesmo tempo, nas duas funções, e a
possibilidade de oposição seria inócua devido à situação de hipossuficiência do
empregado. Outro argumento foi o de que a autonomia privada coletiva não é
absoluta, e encontra limites na ordem jurídica.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora
do recurso, porém, não constatou na redação da cláusula "afronta às regras
estatais de caráter de indisponibilidade absoluta, especificamente, no que
concerne à saúde e segurança do trabalho". E acrescentou que a SDC já se
pronunciou anteriormente pela validade de norma dessa espécie.
Kátia Arruda destacou que o argumento de que
o acúmulo de funções colocaria em risco a saúde do empregado, dos passageiros,
pedestres e outros motoristas era "mera probabilidade, insuficiente para
justificar a limitação na liberdade privada das negociações trabalhistas
coletivas", como registrou o TRT, porque, na prática, não houve
comprovação de nenhum prejuízo durante a vigência da norma.
A ministra ressaltou que, apesar de a
cláusula autorizar a adoção de veículos sem o cobrador, a cobrança de tarifa
será feita pelo motorista por um sistema de bilhetagem eletrônica e vendas
antecipadas de bilhetes. Por outro lado, a acumulação das tarefas será
relativa, porque serão desempenhadas em momentos distintos. "Seguramente,
o motorista somente poderá prestar o serviço de cobrador quando o veículo
estiver parado, a exemplo de que ocorre na maioria dos países europeus",
assinalou.
"Diante desses recursos, infere-se que
o trabalho do motorista, no que toca à cobrança da tarifa, fica bastante
restrito, e, em uma primeira e abstrata análise, não se percebe que a
acumulação das funções possa trazer impacto direto à saúde do trabalhador
condutor do veículo", concluiu. Além disso, a cláusula, segundo a
relatora, impõe limites, contrapartida pelo trabalho diferenciado e meios de
controle e fiscalização, no caso de eventuais abusos por parte das empresas,
com fiscalização do sindicato profissional e do órgão local vinculado ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-48500-73.2012.5.21.0000