quinta-feira, 30 de abril de 2009

MTE e Caixa lançam novo site de consultas de FGTS

Trabalhadores e empregadores terão acesso a informações sobre o Fundo

Brasília, 30/04/2009 - A partir desta quinta-feira estará disponível na internet o site do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no endereço eletrônico www.fgts.gov.br. O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, participa do lançamento do portal na Superintendência do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro (SRTE/RJ). O evento ocorrerá a partir das 15h e contará com a presença da presidenta da Caixa Econômica Federal, Maria Fernanda Ramos Coelho; do vice-presidente de Fundos e Loterias da Caixa, Moreira Franco e de conselheiros do CCFGTS.

O portal online visa informar trabalhadores, empregadores, estados, municípios, agentes financeiros e a imprensa em assuntos referentes ao Fundo. Além das informações gerais e da divulgação de notícias relacionadas ao FGTS, o site disponibilizará áreas específicas para trabalhador e empregador.

Segundo o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, a ferramenta é um presente aos trabalhadores à véspera do Dia Internacional do Trabalho. "O Conselho Curador do FGTS lembra aos cidadãos que se beneficiam dos recursos do FGTS - seja para habitação, saneamento básico ou infra-estrutura -, que o fundo é patrimônio dos trabalhadores brasileiros".

Segundo a presidenta da CAIXA, Maria Fernanda Ramos Coelho, o site é um portal de serviços desenvolvido especialmente para atender as necessidades do trabalhador brasileiro e tirar as principais dúvidas sobre o FGTS. "A página eletrônica é um exemplo de transparência na gestão e execução do FGTS", afirmou.

Serviços - No site, trabalhadores poderão verificar o saldo, obter o extrato de suas contas vinculadas, realizar alteração de endereço, receber saldo do FGTS e informações sobre movimentações via celular.

O empregador terá acesso à legislação do Fundo, informações para quitação de débitos e realização de consultas do certificado de regularidade, entre outros serviços.

Os cidadãos terão à disposição relatórios sobre arrecadação e saques e poderão acompanhar o total de contratações em obras de saneamento, infra-estrutura e habitação em cada estado e município. Os internautas poderão consultar, também, documentos de gestão e demonstrações financeiras, ampliando a transparência e visibilidade dos recolhimentos e aplicações dos recursos do FGTS.

O novo site do FGTS disponibiliza ainda acesso à Ouvidoria do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O internauta poderá fazer reclamações, sugestões, críticas, elogios e denúncias referentes a procedimentos e ações do FGTS.

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317 - 6537/2430 - acs@mte.gov.br

*Matéria publicada no portal do MTE em http://www.mte.gov.br/sgcnoticia.asp?IdConteudoNoticia=5437&PalavraChave=internet,%20fgts#.

Cobrança de gorgeta amparada em instrumento coletivo

19/3/2009 - TRF da 1ª Região. Consumidor. Estabelecimento comercial. Gorjeta. Cobrança compulsória. Ilegalidade

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, sob a relatoria do Des. Fed. ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, decidiu, à unanimidade, que obrigar cliente a pagar gorjeta, sem amparo legal, configura abuso contra o consumidor. Um sindicato patronal que representa hotéis, restaurantes, bares e similares garantiu aos seus estabelecimentos, por meio da portaria, a possibilidade de acrescerem compulsoriamente qualquer importância às notas de despesas de seus clientes, a título de gorjeta, desde que previstos por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo. O relator reconheceu ser manifestamente ilegítima a cobrança de gorjeta amparada em mero ato normativo ou decorrente de convenção coletiva de trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não produzindo efeitos em relação a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade. (Ap. Cív. 2001.01.00.037891-8)

Infração trabalhista por falta de informações no livro de registro de empregados

STJ. Trabalhista. Atualização salarial. Registro. Ausência. Multa. Cabimento

Inexistindo registro das alterações salariais, que devem ser permanentemente atualizadas, aplicável o art. 47 da CLT para fins de imposição de multa pela falta no livro de registro de empregados de informações referentes às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devidos. A conclusão é da 2ª Turma do STJ, relator o Min. HERMAN BENJAMIN. Para a Turma, a atualização salarial é circunstância que interessa à proteção do trabalhador, pela qual se fiscaliza a retidão no cumprimento das obrigações trabalhistas reflexas e previdenciárias. (Rec. Esp. 922.996)

Nova Súmula do STJ sobre desvio de função na Admistração Pública

Noticiário do STJ - 30/04/2009 - 12h09

Nova súmula assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função
Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo sentido. De acordo com a Terceira Seção, uma vez “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.

Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.

Recurso Repetitivo

O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.

No precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira.

Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.

A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.

Outros precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704, Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423.

Nova OJ 373 do TST

373 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. (DJe divulgado em 10, 11 e 12/03/2009)

Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.

Desmembramento de sindicato

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho de 27/04/2009
TST mantém validade de desmembramento de sindicato de professores

A preexistência de sindicato que representa a categoria geral dos servidores públicos de determinado município não impede a criação de sindicato específico dos professores públicos do mesmo município. Com este fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda (SISMO) e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Olinda (SINPMOL) como representante da categoria profissional. “Nosso ordenamento jurídico contempla a possibilidade de criação de sindicatos de categoria profissional diferenciada por desmembramento de categoria”, observou o relator do processo no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não identificou no caso a violação do princípio constitucional da unicidade sindical.

A legitimidade do novo sindicato foi reconhecida pelo TRT/PE em ação declaratória de definição de base territorial. A disputa foi motivada pelo desmembramento dos professores num sindicato específico, diferente do sindicato preexistente, que representa todos os servidores públicos municipais. Para o Regional, o modelo sindical brasileiro (disciplinado nos artigos 511 e seguintes da CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê o enquadramento sindical pela categoria preponderante, mas excetua as categorias diferenciadas e as profissões liberais.

O Sindicato dos Servidores Públicos recorreu dessa decisão sustentando que o sindicato único decorre de lei, e que os professores da rede de ensino, dentro da administração pública de Olinda, são servidores municipais regidos pelo mesmo regime jurídico dos demais. O sindicato alegou ainda que cerca de 80% dos 910 professores municipais são seus filiados “por livre e legítima opção”, e que sua presidente é, ela própria, professora.

Ao analisar a argumentação, o ministro Márcio Eurico Amaro observou que a Constituição Federal, paradoxalmente, garante a liberdade sindical, desde que respeitada à unicidade no tocante à base territorial (artigo 8º, inciso II). “O fato essencial levado em consideração na CLT para a formação de uma categoria profissional foi o exercício de um mesmo ofício, pois acreditava-se que todos os que se encontram nessa mesma situação compartilham de uma solidariedade natural”, explicou em seu voto. A categoria diferenciada, por sua vez, é formada por empregados “que exerçam funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

O ministro destacou que a categoria diferenciada não afronta a unicidade sindical porque, também nessa hipótese, só se admite um sindicato por categoria. “Uma das limitações impostas à categoria diferenciada é a proibição de desmembramento, exatamente pelo fato de a lei tratá-la como única.” Partindo da premissa de que a mesma lógica se aplica ao setor público, o relator não viu fundamento jurídico para, no caso, restringir a liberdade sindical. Ao contrário, considerou salutar a criação de sindicato específico, “porque os professores conhecem de perto as necessidades e as particularidades que envolvem as reivindicações, em fase da sua vida singular”. E exemplificou que, no âmbito federal, a Lei 8.112/1990 não impede a edição de leis específicas para o Poder Judiciário e a criação de sindicatos específicos para os servidores do Judiciário. “Não se olvide que a Constituição Federal (artigo 39, inciso VI) garantiu aos servidores públicos civis o direito à livre associação sindical”, concluiu. (RR-373/2007-102-06-00.3)

STJ decide que deixar de registrar empregado por pouco tempo não é crime

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REGISTRO. CTPS.

No caso, gerente responsável por sociedade empresarial foi denunciado como incurso no art. 291, § 4º, do CP, porque deixou de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregado durante a vigência do contrato de trabalho. No habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, pede a aplicação do princípio da insignificância (negada no TJ). Pondera que o prejuízo foi irrisório devido ao curto período do contrato de trabalho, além de que foi reparado ao cumprir a sentença condenatória trabalhista. Para o Min. Relator, é possível aplicar o princípio da insignificância pelo curto período do contrato (segundo o Juízo Trabalhista, pouco mais de 1 mês), pela mínima lesividade causada ao empregado, devido à condenação do paciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar o empregado. Esses fatos, segundo o Min. Relator, também levam à convicção de que a denúncia narra fato atípico, porque o caso não se subsume ao § 4º do art. 297 do CP, além de serem os fatos acima narrados vetores do princípio da insignificância, largamente admitido na jurisprudência. Observou, ainda, a jurisprudência e lições da doutrina de Damásio de Jesus quanto ao fato de deixar de registrar empregado não ser crime. De acordo com o exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: REsp 966.077-GO, DJe 15/12/2008, e REsp 495.237-CE, DJ 24/11/2003. HC 107.572-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 14/4/2009.

Empresas demitem empregados com salários mais altos

Valor Econômico - Brasil - 27.04.09 - A5


Empresas escolheram demitir salários mais altos, indica IBGECibelle Bouças, de São Paulo
27/04/2009

O aumento na taxa de desocupação ocorrida em março nas seis maiores regiões metropolitanas revelou que as empresas efetuaram demissões principalmente de profissionais com maior nível de escolaridade, com o objetivo de reduzir custos. A taxa de desocupação avançou 0,5 ponto percentual em março, na comparação com fevereiro, chegando a 9% e a um total de 2,082 milhões de desempregados - marcas que não se repetiam desde setembro de 2007. Desse total, 1,215 milhões de trabalhadores desocupados possuíam pelo menos o ensino médio completo. De acordo com relatório divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tal resultado indica que as empresas preferiram dispensar trabalhadores que ocupavam cargos de nível mais elevado como forma de reduzir mais rapidamente os gastos com folha de pagamento.

"Pode estar havendo uma reengenharia dos cargos de alta escala. É uma forma mais rápida de cortar custos e também mais populista, já que é muito mais difícil demitir 15 ou 20 do que uma pessoa", avaliou o presidente do Instituto Brasileiro de Relações de Emprego e Salário (Ibret) e professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP, Hélio Zylberstajn. Pelos dados do IBGE, o aumento na taxa de desocupação foi puxada pelo desemprego entre trabalhadores com oito a dez anos de estudo (cuja taxa ficou em 11,3%, ante 10,3% em fevereiro) e entre trabalhadores com mais de 11 anos de estudo (9,2%, ante 8,6% no mês anterior). Entre profissionais com menos de oito anos de estudos, a taxa ficou em 7,1%.

Na avaliação da economista-chefe da Rosenberg & Associados, Thaís Marzola Zara, o processo de ajustes mais acentuado no setor industrial explica o desemprego mais expressivo nessa categoria de trabalhadores. "A indústria concentra a maior parcela desses profissionais", observou. A taxa de ocupação da indústria teve queda de 1,5% em março (no total o setor emprega 3,4 milhões de trabalhadores). Também houve queda de 1% no setor de intermediação financeira (3,2 milhões de pessoas) e de 0,6% no comércio (4 milhões), ambos setores que também exigem maior grau de escolaridade, observou o economista da LCA Consultores, Fábio Romão.

De acordo com Romão, a taxa de ocupação com ajuste sazonal avançou 0,1 ponto percentual de fevereiro a março, para 8,4%. "Para abril a expectativa é que a taxa de desocupação fique em 9,5% e em 8,6% com ajuste sazonal, como resultado desse processo de ajustes no mercado de trabalho", afirmou Romão. Ele associa parte da previsão ao aumento da entrada de pessoas no mercado de trabalho. Em março, o nível de ocupação manteve-se estável em relação a fevereiro, com 21 milhões de pessoas, e muito próximo do verificado em março do ano passado (20,8 milhões).

Na avaliação de Romão, parte desse ajuste também é resultado da decisão das empresas em não efetivar trabalhadores temporários nos níveis observados em 2008. Conforme o levantamento do IBGE, as empresas optaram por manter profissionais com mais tempo de casa. O tempo médio de permanência na empresa em março ficou em 153,8 semanas, 0,5 semana acima da média de fevereiro, mas 14,7 semanas a mais que a média apurada em setembro, antes do aprofundamento da crise econômica global. Para Zylberstajn, o aumento de contratações no setor público também ajuda a explicar o aumento do tempo médio de serviço.

O supervisor técnico das pesquisas de emprego e desemprego do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Sérgio Mendonça, considerou esse aumento como reflexo da perda de dinamismo no mercado de trabalho: as empresas estão abrindo menos vagas de trabalho, temporárias e efetivas, e o resultado é uma maior estagnação do trabalhador que se mantém empregado. Um dos efeitos, observou, foi o avanço na taxa de desocupação dos jovens de 16 a 24 anos, que atingiu 21,1% em março, ante taxa de 7,2% para pessoas de 24 a 49 anos e de 3,1% para maiores de 50 anos. "Houve uma perda de dinamismo principalmente na geração de postos de trabalho com carteira, que está muito ligado ao desempenho das indústrias. É preciso ficar atento em relação às indústrias. Quando terminar o ajuste na indústria, a taxa tenderá a se estabilizar", afirmou.

Foi apontado pelos economistas como positivo o aumento na renda média - resultado associado sobretudo à inflação mais baixa. Conforme o IBGE, o rendimento médio real habitual dos trabalhadores (R$ 1.321,40) ficou estável ante fevereiro e subiu 5% em relação a março de 2008. A massa de rendimento real efetivo dos ocupados (R$ 27,4 bilhões) teve queda de 0,6% no mês e alta (5,4%) em relação a fevereiro de 2008.

Cálculo realizado pela Rosenberg apontou para os 12 meses até março, expansão de 7,1% na massa real de salários, 0,1 ponto percentual acima do acumulado em 12 meses até fevereiro. A contribuição da renda real, porém, acelerou, respondendo por 4 pontos percentuais no crescimento até março, ante 3,8% nos 12 meses até fevereiro. A LCA tem avaliação semelhante. "O INPC de 12 meses está em 5,9% e chegava a 7,2% em novembro. A inflação em declínio vai contribuir para amenizar o processo de desaceleração na massa de rendimentos que vai ocorrer nos próximos meses", observou Romão, da LCA.

Cancelamento do OJ 205 da SD-I

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27.04.09 - E1

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações temporárias por entes públicos. A proposta de cancelamento foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal. A OJ 205 admitia a competência da Justiça do Trabalho "para dirimir dissídio individual entre trabalhador e entre público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício" , e estabelece que "a simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente ". O presidente da comissão de jurisprudência, ministro Vantuil Abdala, explicou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já se manifestou em sentido contrário a essa tese, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Terceirização de executivos?

Valor Econômico - EU & Carreira - 24, 25 e 26.04.09 - D8

Recursos humanos: Michael Page lança nova divisão de negócios no país para poder terceirizar serviços no alto escalão.

Trabalho temporário dirigido a executivos
Por Rafael Sigollo, de São Paulo
24/04/2009



Davilym Dourado / Valor

Paulo Pontes, presidente da Michael Page, diz que prática é comum na Europa
Tradicionalmente restrito a cargos operacionais, pelo menos no Brasil, o trabalho temporário começa a entrar com mais força no alto escalão das companhias. Para aproveitar o crescimento dessa demanda por parte das organizações, o grupo Michael Page, especializado em recrutamento executivo de média e alta gerência, inaugura a Interim.

"A terceirização de executivos é prática comum no exterior, principalmente na Holanda, Inglaterra e Alemanha. Ela já representa 20% do faturamento global da Michael Page. Nossa intenção é atingir esse mesmo patamar também por aqui com essa nova divisão de negócios", afirma Paulo Pontes, presidente da empresa no Brasil.

De acordo com ele, as companhias inicialmente buscavam executivos temporários para atuar em projetos específicos. Agora, com a crise econômica internacional, esse perfil tem mudado, pois muitas multinacionais estão operando com limitações severas de pessoal. "A matriz impede que as filiais façam contratações independentemente de sua situação local. A terceirização é uma saída para que essas empresas possam reforçar seus quadros e segurar um talento na equipe até terem uma melhor definição das coisas", explica.

Como o executivo terceirizado tem sua carteira assinada pela própria Michael Page, que fica responsável por toda a burocracia e os encargos trabalhistas, a empresa precisou de uma autorização especial do Ministério do Trabalho para colocar a Interim em funcionamento. "O gestor consegue o talento de que precisa e tem a flexibilidade de desligá-lo, mantê-lo terceirizado ou efetivá-lo, de acordo com o momento e a necessidade dos negócios", diz Pontes.

O presidente da Michael Page afirma que a Interim já tem 25 executivos trabalhando como temporários no Brasil em companhias de diversos segmentos, onde atuam nas áreas de engenharia, varejo, finanças, recursos humanos e tecnologia da informação. Pontes admite, no entanto, que esse tipo de serviço ainda é visto com uma certa desconfiança, principalmente pelos candidatos. "É uma questão cultural, em parte devido à instabilidade econômica que vivemos por muitos anos. Porém, o vínculo com a empresa hoje não tem mais tanto peso e é possível se planejar melhor", afirma.

Na opinião de Pontes, é essencial que o executivo temporário tenha em mente que estar nessa condição não significa um retrocesso em sua carreira. "A experiência pode ser enriquecedora. O profissional se mantém ativo e atualizado no mercado, expande seu networking e pode conhecer novas áreas e mercados." De acordo com a Michael Page, os contratos temporários duram em média dois anos e cerca de 40% dos temporários da empresa são efetivados pelos clientes.

TST condena Bradesco por dispensa discriminatória

Notícário do TST de 23/04/2009
TST rejeita recurso do Bradesco contra condenação por dispensa discriminatória


Condenado por assédio moral e pela dispensa discriminatória de um gerente de agência devido a sua orientação sexual, o Banco Bradesco S/A teve seu recurso de revista rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação foi definida pela Justiça do Trabalho da 5ª Região: R$ 200 mil por danos moral e material e pagamento em dobro do salário do empregado (cerca de R$ 5 mil mensais, à época da demissão), desde a despedida até o trânsito em julgado da decisão. O relator da matéria no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, votou pelo não-conhecimento do recurso em todos os temas relativos à condenação, uma vez que o banco não conseguiu demonstrar as divergências jurisprudenciais e as violações de dispositivos legais necessárias ao seu exame.

O autor da ação trabalhou por quase 20 anos no banco. Ele foi admitido em abril de 1985 pelo Banco do Estado da Bahia, sucedido em 2001 pelo Bradesco. Desde dezembro de 1996, foi gerente-geral de agências em Salvador (BA) até ser demitido por justa causa em fevereiro de 2004. Na reclamação trabalhista, pediu a reintegração ao emprego ou a correspondente indenização (pela dispensa “discriminatória, danosa e kafkiana”, segundo seu advogado) e também reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do assédio ocorrido no curso da relação de emprego.

Em sua defesa, o Bradesco rejeitou a alegação de discriminação por orientação sexual, argumentando que o gerente trabalhou 19 anos na empresa e atingiu o posto mais elevado no âmbito das agências, o de gerente-geral. O motivo da justa causa teria sido o descumprimento de normas da sua política de crédito e a liberação de recursos “de forma incorreta, sem a devida análise, provocando irregularidades operacionais deveras relevantes”, com “operações acima da capacidade de pagamento dos tomadores”.

Na inicial da reclamação, o bancário relata diversos episódios para demonstrar a perseguição por parte do superintendente regional do Bradesco. O costume de decorar as agências com bolas coloridas no lançamento de novos produtos era classificado como “atitude de afeminado”. Em outra ocasião, o gerente alegou ter sido duramente ofendido pelo supervisor por ter encontrado o banheiro masculino fechado e, após pedir licença às colegas, ter utilizado o feminino. As testemunhas que prestaram depoimentos à 24ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) confirmaram que o gerente era querido pelos colegas, respeitado pelos subordinados e reconhecido por sua capacidade profissional (que chegou a lhe valer prêmios). Mas era alvo de assédio moral por parte do superior hierárquico que, de acordo com a sentença, referia-se frequentemente a ele, na presença de subordinados e até de pessoas estranhas, para depreciá-lo, "chamando-o de homossexual de modo mais chulo e rasteiro por atitudes ínfimas”.

A juíza de primeiro grau considerou que o banco não conseguiu provar os motivos da justa causa e condenou-o ao pagamento de indenização por danos moral e material no valor de R$ 916 mil. Por entender inviável a readmissão do empregado, converteu-a no pagamento em dobro dos salários desde o afastamento até o trânsito em julgado da ação, com base na Lei nº 9.029/1995, que proíbe a discriminação na relação de emprego e impede a despedida discriminatória, concedendo ao empregado o direito de optar entre a readmissão ou o recebimento em dobro do período de afastamento. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reduziu o valor do dano moral para R$ 200 mil, mas manteve o pagamento em dobro dos salários até o trânsito em julgado da ação.

O limite daquilo que a lei define como “período de afastamento” foi objeto de discussão no julgamento do recurso de revista pela Segunda Turma do TST. O Bradesco sustentou que o período deveria se limitar à data da sentença, e que a decisão do TRT/BA era contrária à Súmula nº 28 do TST (a contrariedade a súmula é um dos pressupostos para o acolhimento do recurso). O relator, ministro José Simpliciano, porém, observou que a Súmula nº 28 trata de salários devidos durante afastamento de empregado submetido a inquérito judicial para apuração de falta grave, o que não tem nenhuma relação com o caso em questão.

“Na despedida discriminatória, admitido o prazo de 30 dias entre a rescisão e a sentença, o que receberia o empregado se convertida a reintegração em indenização? Apenas 60 dias de salário”, afirmou o relator. “E como os direitos dos incisos I (a readmissão) e II (a indenização) do artigo 4º da Lei nº 9029/1995 devem se equivaler, será razoável afirmar-se que o direito à restauração plena do contrato de trabalho tenha equivalência econômica tão inexpressiva? Por certo que não.” Afastada a violação de súmula, o relator rejeitou também a divergência jurisprudencial quanto ao valor da indenização por danos moral e material. As decisões supostamente divergentes trazidas pelo Bradesco tratavam de outras situações discriminatórias (cor da pele, estética e intimidade). “O recurso de revista é admitido quando se visa a pacificar teses sobre idêntica situação”, frisou o relator, lembrando que, por isso, a análise do valor de indenizações raramente pode ser analisada pelo TST, pois restringe-se às hipóteses em que haja perfeita identidade entre os fatos e disparidade incontestável entre os valores.

O ministro Renato de Lacerda Paiva juntou voto convergente ao do relator. O presidente da Segunda Turma, ministro Vantuil Abdala, ficou vencido quanto à fixação do período de pagamento em dobro dos salários. No seu entendimento, a indenização deve cobrir apenas o intervalo entre a demissão e a data da decisão que primeiro reconheceu o direito, não se estendendo até o trânsito em julgado. (RR 1019/2004-024-05-00.8)

Ética na política

Jornal do Commercio - Opinião - 23.04.09 - A-19

Quero viajar!


Eliseu Visconti
Jornalista, professor



Nunca perdi o apetite pelas viagens. Já são 50 idas ao exterior, a serviço ou por só por lazer.

Pagava-me o patrão a passagem, estadia e refeições, quando no interesse da empresa ou do órgão para quem eu trabalhava. Na condição de turista, juntava os meus caraminguás, contraía empréstimo, se fosse o caso, e lá ia, à "Oropa, França e Bahia," com maior freqüência que pudesse.

A vida apertou, mas jamais abri mão das viagens; elas são o meu fator de sanidade, mais vitais do que qualquer outro prazer ou divertimento. Com a chegada dos planos de milhagens, passei a concentrar todas as minhas compras nos cartões que creditam uma milha para cada dólar ou equivalente que se despender. Os cartões da categoria "platinum" são mais generosos. Alcançado um determinado número de milhas, qualificamo-nos a um bilhete de ida e volta, dependendo da empresa aérea.

Tenho acumulado milhas há dois anos no meu cartão Platinum, e finalmente chegou o dia: este ano irei pleitear o meu bilhete e complementar o de uma acompanhante. Vali-me da época em que o dólar andava em baixa, e acumulei um pouco. É claro que investi o salário de férias e o 13º, e comprei, às vezes, o que não precisava, só para ganhar mais algumas milhas e chegar à beira do sonho.

Mesmo ganhando um bom salário, viajar ao exterior é caro. O turismo no Brasil, diga-se de passagem, está mais dispendioso ainda, com seus preços de passagens e hotelaria quase que extorsivos.

Todo este preâmbulo, amigos, foi para registrar a minha mais profunda revolta pela mais recente vergonheira, trazida a público pela mídia, qual seja, a da injustificável complementação salarial de membros do Legislativo Federal, sob a forma de passagens aéreas. Serão elas tributadas pelo Imposto de Renda?

O que nós, respeitável, mas desrespeitado público imaginávamos, é que cada deputado ou senador tinha uma cota de quatro passagens por mês, para visitar a sua base eleitoral, e vir ao Rio de Janeiro - resquício do tempo da mudança de capital para Brasília.

Compreende-se que um parlamentar visite as suas bases, e que para isso sua viagem seja remunerada. Mas estender o benefício a familiares, amigos, e até mesmo a amantes? Isto é o cúmulo da desfaçatez e da falta de ética, inda mais se dermos ouvidos ao que declarou um deputado a um jornal de São Paulo, que pratica esta licenciosidade porque não é proibida.

O conceito de ética tem sido definido por uma infinidade de filósofos e especialistas, e o argumento que mais se usa no Brasil, é que "se as leis e os regulamentos não proíbem, pode-se fazer." A raiz da triste situação em que este país se encontra, em que algo pode ser imoral, desde que não seja ilegal, tem levado à falência das nossas instituições, à legislação copiosa, onde os diplomas legais têm 200 e 300 artigos, feitos para prevenir abusos, que seriam evitáveis, caso existisse observância ao comportamento ético.

O Instituto de Ética Mundial define a ética como a "obediência ao que não pode ser obrigatório. Pode se obrigar alguém a obedecer a uma lei, mas ética, como já se disse, é o que você faz quando ninguém está olhando."

Esta definição devia ser impressa em grandes cartazes e murais, e ser afixada nos mais diversos locais, além de incluída em todos os livros e cadenos escolares, como forma de incutir à população desta e de todas as gerações futuras, que a ética decorre, sobretudo, da consciência individual e coletiva de uma nação.

Onde existe ética existirá o respeito e relações mutuamente aceitáveis e proveitosas.

E o exemplo há de partir de cima, daqueles que elegemos como nossos representantes.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Aplicação contemporânea do direito

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.04.09 - E2

O aplicador do direito contemporâneo
Opinião Jurídica
17/04/2009


Não basta que o regime seja formalmente democrático. Há que se compreender que a democracia meramente formal ou técnica pode-se equiparar aos mais rígidos regimes autocráticos. A simples técnica jurídica não assegura a correta aplicação das leis e a proteção da dignidade. Por essa razão, a persistência do positivismo em setores muito marcantes da vida pública brasileira demonstra uma certa ambiguidade, pois muitas atitudes do legislador, dos operadores do direito e dos governantes mascaram atitudes marcantemente positivistas ou legalistas e até mesmo atentatórias à democracia, à liberdade e à dignidade humana, sob o manto de valores contrários ao interesse social, escamoteados e plenos de subterfúgios corporativistas.

Para que o direito tenha uma aplicação em prol da sociedade e em resposta aos anseios dela é mister que os profissionais atuantes nesse campo estejam preparados. Sabido é que juristas e operadores do direito em geral não se fazem com rapidez. Gerações de estudiosos são necessárias. Colocada ao lado a crítica mais frequente vinda do lado positivista quanto à segurança jurídica, cabe ao operador do direito, na contemporaneidade, perante as cláusulas abertas da lei atual, mormente do Código Civil de 2002, ser um "ser humano do seu tempo". De nada adianta apontar para a função social do contrato se o advogado ou o juiz é pessoa acomodada, inculta, que não percebe os anseios da sua sociedade. Por isso eternizam-se os processos nos ancinhos das cortes, sem que decisões efetivamente operacionais sejam proferidas.

Cada vez mais se exige que o profissional do direito seja uma pessoa antenada com a realidade social, "mundano", no sentido exato do termo: conhecedor do mundo. Não há mais espaço ao juiz, advogado ou qualquer outro operador jurídico preso a doutrinas teóricas ou arraigados no comodismo dos textos frios da lei. Nem mesmo se admite mais essa posição ao doutrinador. As dissertações de mestrado e teses de doutorado da área social em geral caem no vazio e na inutilidade de não apresentarem uma pronta possibilidade de aplicação material.

Isso é tanto verdadeiro para o aplicador do direito patrimonial como para o do direito de família. Ações judiciais em torno de posse, propriedade, contratos e sua aplicação que poderiam ganhar decisões eficientes e socialmente aceitáveis perdem-se nos escaninhos dos tribunais, jogadas à própria sorte à base de um falso legalismo, questiúnculas procedimentais e de irritantes recursos inúteis, inócuos e procrastinatórios, que só ao mau pagador e ao juiz acomodado interessam. Ao lado desses aspectos, o especialista em família necessita ter um perfil psicológico e espiritual destacado. Será sempre e mais do que tudo um conciliador. Não há mais que se admitir encômios ao advogado de família litigante por natureza. O conhecido litigator dos escritórios internacionais não deve mais encontrar campo fértil no direito de família, campo reservado aos conciliadores e negociadores e não aos mercadores de almas e detratores de patrimônios. É sumamente lamentável verificar que ainda vicejam profissionais que fazem da petição inicial, nas medidas cautelares e liminares, as suas armas para aterrorizar, declinar vontades imperiais, destruir famílias e amesquinhar sentimentos que ainda podem ser sublimados. Cabe ao magistrado de família ter a perspicácia de obstar essas ações que nem sempre ocorre ou se torna possível.

Ao juiz, a sentença na área de família, diferentemente das áreas patrimoniais, deve ser considerada uma tragédia. A sentença em ações de alimentos, guarda de filhos, busca e apreensão de menores e regulamentação de visitas, separação contenciosa e tantas outras representam, na grande maioria dos casos, mais um capítulo de um drama e nunca seu epílogo. Torna-se cada vez mais necessário e premente conciliar. Por isso cresce a necessidade de profissionais auxiliares do operador jurídico, de todas as especialidades. Não podemos mais prescindir de engenheiros, psicólogos, médicos, biólogos, psicólogos e tantos outros.

Sob esse diapasão, toda uma nova onda ética e moral deve ser formada, a começar pela formação dos profissionais nas faculdades. Ademais, as bases de nossos cursos elementares e médios devem formar jovens patriotas e éticos e quiçá um dia não vejam eles, nem nossos filhos e netos, os pérfidos exemplos dos homens públicos que enxameiam as páginas diárias dos noticiários político-policiais e chafurdam na lama que não mais os oculta e que inunda o país. Para a crise moral brasileira, há necessidade que nossa democracia seja ética, não mais bastando belos e poéticos princípios inscritos na Constituição, vazios e deturpados em sua aplicação. Só há verdadeiramente direito em uma nação quando a consciência social o absorve, quando o ordenamento como um todo é justo e equitativo. E os profissionais do direito devem ser os artífices dessa consciência.

Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área

Portaria nº 408/09 sobre procedimentos de representação judicial de agentes públicos

PORTARIA Nº 408, DE 23 DE MARÇO DE 2009

Disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União - AGU e Procuradoria-Geral Federal - PGF.

Art. 2º A representação de agentes públicos somente ocorrerá por solicitação do interessado e desde que o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995.

Parágrafo único. O pedido de representação judicial pode ser formulado antes ou durante o transcurso do inquérito ou do processo judicial.

Art. 3º A AGU e a PGF poderão representar em juízo, observadas suas competências e o disposto no art. 4º, os agentes públicos a seguir relacionados:

I - o Presidente da República;

II - o Vice-Presidente da República;

III - os Membros dos Poderes Judiciário e Legislativo da União;

IV - os Ministros de Estado;

V - os Membros do Ministério Público da União;

VI - os Membros da Advocacia-Geral da União;

VII - os Membros da Procuradoria-Geral Federal;

VIII - os Membros da Defensoria Pública da União;

IX - os titulares dos Órgãos da Presidência da República;

X - os titulares de autarquias e fundações federais;

XI - os titulares de cargos de natureza especial da Administração Federal;

XII - os titulares de cargos em comissão de direção e assessoramento superiores da Administração Federal;

XIII - os titulares de cargos efetivos da Administração Federal;

XIV - os designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Lei nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;

XV - os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial;

XVI - os policiais militares mobilizados para operações da Força Nacional de Segurança; e

XVII - os ex-titulares dos cargos e funções referidos nos incisos anteriores.

Art. 4º Os pedidos de representação serão dirigidos:

I - quando se tratar de agentes da Administração Federal direta:

a) ao Secretário-Geral do Contencioso, quando a demanda seja ou deva ser processada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal;

b) ao Procurador-Geral da União, quando a demanda seja ou deva ser processada originariamente perante os Tribunais Superiores ou nas hipóteses que envolver as autoridades previstas no § 1º deste artigo, respeitados, neste último caso, o disposto na alínea "a" deste inciso;

c) ao Procurador Regional da União, quando a demanda seja ou deva ser processada por Tribunal Regional da respectiva Região ou no Juízo de primeira instância de sua localidade;

d) ao Procurador-Chefe da União ou ao Procurador Seccional da União, quando a demanda seja ou deva ser processada no Juízo de primeira instância de sua área de atuação;

II - quando se tratar de agentes de autarquias e fundações federais, exceto o Banco Central do Brasil:

a) ao Procurador-Geral Federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior;

b) ao Procurador Regional Federal, quando a demanda seja ou deva ser processada por Tribunal Regional da respectiva Região ou no Juízo de primeira instância de sua localidade;

c) ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado ou ao Procurador Seccional Federal, quando a demanda seja ou deva ser processada no Juízo de primeira instância de sua área de atuação;

d) ao Chefe de Procuradoria Federal, especializada ou não, junto a autarquia ou fundação que, excepcionalmente, ainda detenha representação judicial no Tribunal ou Juízo em que a demanda seja ou deva ser processada.

§ 1º As solicitações do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União, dos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral do Trabalho, do Procurador-Geral da Justiça Militar, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Tribunal de Contas da União e dos Comandantes das Forças Armadas, bem como dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5, 6 e de Natureza Especial - NES da Administração Federal direta, ou equivalentes, para representá-los em qualquer juízo ou tribunal devem ser dirigidas ao Secretário-Geral do Contencioso ou ao Procurador-Geral da União, observado o disposto no inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo.

§ 2º Caso não seja acolhido pedido de representação judicial do Presidente da República , do Vice-Presidente da República, dos Senadores e Deputados Federais, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, dos Ministros de Estado e do Defensor-Geral da União, os autos do processo administrativo devem ser remetidos para o Gabinete do Advogado-Geral da União para conhecimento.

§ 3º A decisão sobre a assunção da representação judicial de que trata esta Portaria compete às autoridades indicadas no caput, observado o disposto no § 1º .

§ 4º A decisão quanto à representação judicial do agente público deve conter, no mínimo, o exame expresso dos seguintes pontos:

I - enquadramento funcional do agente público nas situações previstas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995;

II - natureza estritamente funcional do ato impugnado;

III - existência de interesse público na defesa da legitimidade do ato impugnado;

IV - existência ou não de prévia manifestação de órgão da AGU ou da PGF responsável pela consultoria e assessoramento da autarquia ou fundação pública federal sobre o ato impugnado;

V - consonância ou não do ato impugnado com a orientação jurídica definida pelo Advogado-Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal ou pelo órgão de execução da AGU ou da PGF; e

VI - narrativa sobre o mérito e pronunciamento sobre o atendimento aos princípios que norteiam a Administração Pública.

§ 5º Quando houver sindicância ou processo administrativo disciplinar acerca do mesmo fato, a manifestação a que se refere o § 3º deste artigo conterá descrição a respeito do seu objeto, andamento e eventuais conclusões.

§ 6º O requerimento de representação deverá ser encaminhado à AGU ou PGF no prazo máximo de três dias a contar do recebimento do mandado, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.

§ 7º No caso de haver a necessidade de prática de ato judicial em prazo menor ou igual ao previsto no § 6º, o requerimento de representação deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado, intimação ou notificação.

Art. 5º O agente que solicitar a representação de que trata esta Portaria deverá fornecer ao órgão jurídico competente todos os documentos e informações necessários à defesa, bem como a indicação de testemunhas, quando necessário, tais como:

I - nome completo e qualificação do requerente, indicando, sobretudo, o cargo ou função ocupada;

II - descrição pormenorizada dos fatos;

III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o interesse público envolvido;

IV - justificativa do ato ou fato relevante à defesa do interesse público;

V - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;

VI - cópias reprográficas de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;

VII - cópias reprográficas integrais do processo ou do inquérito correspondente;

VIII - indicação de eventuais testemunhas, com respectivas residências; e

IX - indicação de meio eletrônico, endereço e telefone para contato.

§ 1º Para fins de ajuizamento de ação penal privada, o requerimento deve contemplar expressa autorização, inclusive com a menção do fato criminoso e a indicação de seu autor.

§ 2º Os documentos em poder da Administração Pública Federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à causa, podem ser requisitados pelo órgão competente da AGU ou da PGF, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995, ou do art. 37, § 3º, da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 3º A AGU e a PGF manifestar-se-ão sobre a aceitação de pedido de representação judicial no prazo de três dias úteis, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, no qual o prazo será de vinte e quatro horas.

§ 4º Na tramitação do requerimento de representação judicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele devem guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo.

Art. 6º Não cabe a representação judicial do agente público quando se observar:

I - não terem sido os atos praticados no estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

II - não ter havido a prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exige;

III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, se existente, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;

IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;

V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;

VI - que a autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;

VII - ter sido levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário;

VIII - que se trata de pedido de representação, como parte autora, em ações de indenizações por danos materiais ou morais, em proveito próprio do requerente;

IX - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 4º; ou

X - o patrocínio concomitante por advogado privado.

Art. 7º Da decisão sobre o pedido de representação judicial, será dada ciência imediata ao requerente.

§ 1º Acolhido o pedido de representação judicial, cabe ao chefe da respectiva unidade designar um advogado ou procurador para representar judicialmente o requerente.

§ 2º Do indeferimento do pedido de representação judicial cabe recurso à autoridade imediatamente superior.

§ 3º O recurso será dirigido à autoridade que indeferiu o pedido, a qual, se não a reconsiderar em vinte e quatro horas, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 8º Verificadas, no transcurso do processo ou inquérito, quaisquer das hipóteses previstas no art. 6o, o advogado ou o procurador responsável suscitará incidente de impugnação sobre a legitimidade da representação judicial à autoridade competente, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.

§ 1º Aplica-se ao incidente de que trata o caput, o disposto no art. 7º, caput e § 2º.

§ 2º Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivale à cientificação de renúncia do mandato, bem como ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação pelo prazo que a lei processual fixar, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Art. 9º Caso a ação judicial seja proposta apenas em face do requerente e o pedido de sua representação judicial seja acolhido, o órgão competente da AGU ou da PGF requererá o ingresso da União ou da autarquia ou fundação pública federal, conforme o caso, na qualidade de assistente simples, salvo vedação legal ou avaliação técnica sobre a inconveniência da referida intervenção.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Vagas de estágio caem no 1º trimestre de 2009

Jornal Destak - Seu Valor - 13.04.09 - p. 07

Estágio: com crise e nova lei, vagas caem 29% no 1º trimestre


Apesar de uma melhora em março, a oferta de vagas de estágio no país caiu 29% no primeiro trimestre em relação ao mesmo período do ano passado.

Segundo a Associação Brasileira de Estágios (Abres), citada pelo jornal O Estado de S. Paulo, nos primeiros três meses deste ano as empresas brasileiras admitiram 156 mil estudantes, 67 mil só em março. Esse volume é até um pouco acima do estimado por analistas, mas fica longe dos números do ano passado: em março, as empresas tinham admitido 80 mil estudantes, fechando o trimestre com 220 mil novos contratados.

Para a Abres, o tombo é reflexo da combinação de dois fatores que transformaram o mercado desde setembro.

Além da nova lei de estágios, que deu mais direitos aos estagiários e limitou a carga de trabalho a seis horas diárias, o mercado também é impactado pela crise financeira global, que reduziu a abertura de empregos no país.

Para o presidente do Núcleo Brasileiro de Estágios (Nube), Carlos Mencaci, a menor contratação de estagiários neste ano já não reflete tanto as incertezas geradas pela nova lei. Agora, a queda seria resultado da retração econômica provocada pela crise.l

Empresa lança feira na web para estudantes

Entre os dias 25 de maio e 7 de junho, a empresa de busca de empregos e consultoria Curriculum.com.br vai lançar uma feira virtual para trainees e estagiários.

Sem sair de casa, o candidato poderá visitar, pelo site www.curriculumnetworks. com.br, estandes de 35 empresas. Nos locais, haverá informações sobre programas de admissão, benefícios e planos de carreira, além de informações institucionais das empresas.

Presidência do Brasil tem quase o dobro de servidores da Presidência dos EUA

Jornal Destak - Brasil - 13.04.09 - p. 05

Lula tem quase o dobro de servidores de Obama


O número de funcionários que trabalham na estrutura da Presidência, sob a gestão de Luiz Inácio Lula da Silva, é quase o dobro da que assessora o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama. O americano tem 1,8 mil servidores à sua disposição, ante os 3.431 de Lula.

No fim do governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), em dezembro de 2002, o número de servidores no Palácio do Planalto alcançou 2.133. No fim do primeiro mandato de Lula, em 2006, já eram 3.346 pessoas. Agora, com os 3.431, Lula supera FHC em 57%.

Poluição gerada pelos spams

Jornal do Commercio - Clique Aqui - Alexandre Fontoura - 20 e 21.04.09 - B-8

Spam polui o mesmo que 3,1 milhões de carros


De acordo com estudo feito pela McAfee, os e-mails não desejados são capazes de gerar uma poluição equivalente à originada por 3,1 milhões de veículos. O relatório revelou que, em todo o mundo, o envio de spam consome uma energia equivalente a 33 bilhões de quilowatts por hora ao longo de um ano, quantidade suficiente para abastecer 2,4 milhões de casas. Toda esta energia não é aproveitada, já que 80% do spam são ignorados ou apagados pelos internautas. Cumprindo seu papel social e, aproveitando para vender o seu peixe, a empresa ressalta que os filtros de combate ao lixo eletrônico teriam a capacidade de promover uma economia de tempo e dinheiro e pagaria uma grande dívida ao planeta com a redução das emissões de dióxido de carbono de gases poluentes.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Ordem de Serviço do Ministro do Trabalho e Emprego sobre contribuição assistencial

BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº. 06-A, DE 26.03.2009

ORDEM DE SERVIÇO N° 01, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, resolve
Art. 1°. É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:
I - for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;
II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.
Art. 2°. Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.
§ 1° O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista no caput
§2° Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.
§3° Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.
Art. 3° No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencia1.
Art.4° Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego.
CARLOS LUPI

Poucas negociações salariais acima da inflação

Valor Econômico - Brasil - 13.04.09 - A3

Aumento de salário acima da inflação vira raridade no pós-crise
Samantha Maia e Ana Paula Grabois, de São Paulo e do Rio
13/04/2009

Anna Carolina Negri / Valor

Antonio Ramalho, do Sintracon: "Não deveria ser difícil negociar, porque as perspectivas para o setor de construção são boas"
O mau desempenho da indústria neste começo de ano já se reflete nas negociações salariais. Depois de cinco anos em que aumentos reais vinham sendo conquistados pela maioria das categorias - em 2008, 78% conseguiram -, os sindicatos encontram hoje um ambiente arisco para negociar e poucos estão obtendo resultados acima do INPC. Em alguns casos, as empresas têm começado a negociação oferecendo aumentos abaixo da inflação do período. Queda da produção, ameaça de desemprego, indefinição do cenário econômico no curto prazo, tudo converge para dificultar as conversas entre funcionários e empresários.

Trabalhadores do segmento de artefatos de couro de Franca, no interior de São Paulo, com data base em 1º de janeiro, começaram pedindo 10% de aumento real. Fecharam acordo com 6,5%, apenas uma reposição das perdas inflacionárias. Os calçadistas da mesma região pediam 16,75% em fevereiro. Vinte rodadas de negociação depois, o pleito foi reduzido para 7,5% no total, com as empresas oferecendo 6,5%, novamente apenas reposição de perdas.

No Sul Fluminense, região que concentra a indústria de transformação do Rio de Janeiro, os reajustes firmados até o momento também só repõem a inflação. O sindicato dos metalúrgicos garantiu a variação do INPC em acordos com as montadoras Volkswagen Caminhões e Peugeot Citröen, a valer a partir de maio.

Cada empresa tem 3 mil empregados nas fábricas de Resende e Porto Real. "As negociações foram mais difíceis porque as montadoras disseram que estavam com os pátios cheios", diz o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense, Renato Soares Ramos. A Peugeot Citröen demitiu recentemente 250 pessoas. Já a Volks suspendeu em fevereiro o contrato de trabalho de 500 funcionários, que passaram a receber bolsa de qualificação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) em prazo máximo de cinco meses.

Ramos espera negociação ainda mais dura com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), cuja data base é em maio. A siderúrgica emprega 6,5 mil funcionários em Volta Redonda e demitiu aproximadamente 1,3 mil desde dezembro, segundo o sindicato.

José Silvestre Prado de Oliveira, coordenador de relações sindicais do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), diz que é inevitável que as negociações sejam afetadas pela crise. "O aumento das taxas de desemprego e a queda das oportunidades de trabalho tornam o cenário mais adverso para a negociação", diz. Ele ressalta, porém, que o impacto deve ser diferente, dependendo do setor. "Há setores que ainda não foram muito afetados, nesses casos há possibilidade de conseguir resultados melhores."

Entre as exceções estão os trabalhadores vigilantes do Rio e do setor de alimentação de São Paulo, que obtiveram aumentos reais de 3% e 1,18% respectivamente. Os 12 sindicatos de vigilantes do Rio fecharam em fevereiro aumento de 9% para 2009. O aumento superou o fechado em 2008, de 6%.

Mesmo assim, os sindicatos da categoria, que representam cerca de 50 mil vigilantes, relatam que as negociações foram mais difíceis neste ano e ameaçaram fazer greve durante o carnaval, o que implicaria, por exemplo, a ausência de segurança no sambódromo carioca, um dos principais atrativos turísticos da época. Também houve passeata no centro do Rio e greve de um dia no município de Campos dos Goytacazes, com a participação de 150 profissionais. "Conseguimos esse aumento, mas o nosso piso salarial ainda é menor em relação a vários Estados, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná", disse o presidente do Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio, Fernando Bandeira.

Em São Paulo, os trabalhadores da indústria de alimentação do setor de doces e conservas obtiveram um aumento real de 1,18%. A data base é 1º de março e o aumento beneficia 25 mil pessoas. "As empresas alegaram dificuldade por conta da crise, mas contrapomos que a produção não foi afetada, eram problemas pontuais", diz Neuza Barbosa, diretora da Federação dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação do Estado de São Paulo (Fetiasp). Casos com possibilidade de aumentos maiores, como o do setor têxtil de Pernambuco, contam com uma base salarial baixa. O salário mínimo das costureiras é de R$ 465, e há possibilidade de aumento de 11%.

Hoje a Fetiasp tem reunião na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para negociar o dissídio do setor de bebidas. A reivindicação é de 2% de aumento real, mas as empresas sinalizam só com reposição da inflação. "Não podemos aceitar menos do que já foi obtido pelo setor de doces", diz Neuza. Outra batalha difícil deverá ser no segmentos de usinas de açúcar e frigoríficos, onde há casos de empresas com queda de produção e endividamento.

A partir de 2004 houve uma combinação de crescimento econômico e baixa inflação, o que contribuiu muito para os resultados das campanhas salariais. Em 2004, 55% das categorias conseguiram aumentos reais, percentual que cresceu até 2007 (88%). Em 2008, a inflação mais alta já refletiu nos reajustes, e o número de aumentos acima da inflação caiu para 78%. "Muito provavelmente o número será pior este ano", diz Oliveira, do Dieese. Ele acredita, porém, que o resultado não deve ser pior que os 19% de 2003.

A interrupção do boom de investimentos na construção civil deixou os trabalhadores receosos quanto às negociações salariais este ano. A data base da categoria em São Paulo é 1º de maio, mas os sindicatos já começaram a se mobilizar para pedir aumento real de 5,5% mais manutenção de benefícios. No ano passado, conseguiram 2% de reajuste acima da inflação.

Antônio Souza Ramalho, presidente do Sintracon-SP, entidade que representa os trabalhadores, diz que as empresas estão se apegando ao discurso de que em tempo de crise não se deve pedir aumento. "Entendemos que não deveria ser difícil negociar, porque as perspectivas para o setor são boas", diz ele, lembrando do recente lançamento do programa federal Minha casa Minha vida, que deve impulsionar as construções.

Para chamar a atenção dos empresários, o sindicato está organizando um ato no dia 27 de abril com a intenção de concentrar 300 mil trabalhadores na Avenida Luis Carlos Berrini, zona Sul da capital paulista. "É uma região com muitos canteiros de obras, queremos mostrar que temos poder de mobilização", diz ele.

No setor farmacêutico em São Paulo a terceira rodada de negociação ocorre hoje. A data base é 1º de abril e os trabalhadores reivindicam aumento real de 7%. "Os empresários têm dito que a situação não é boa para dar aumento, mas até fevereiro temos verificado índices positivos de emprego no setor e economicamente também não há sinal de de problemas", diz Sérgio Luiz Leite, secretário geral da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo (Fequimfar).

Para o segmento de álcool, com data base em 1º de maio, as perspectivas são piores. As quedas do preço do produtos no período de entressafra indicam que as empresas estão com faturamento menor. Mesmo assim, a categoria optou por reivindicar o mesmo que os farmacêuticos. "Não sabemos como será a conversa, mas entendemos que não será com achatamento da massa salarial que os problemas do setor serão resolvidos", diz Leite. (Colaborou Carolina Mandel, do Recife)


No RS, apenas 30% dos acordos superam 1% do INPC
Sérgio Bueno, Vanessa Jurgenfeld e Marli Lima, de Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba
13/04/2009


A desaceleração da economia também reduziu os ganhos reais obtidos pelos trabalhadores na Região Sul do país. Entre as categorias que receberam aumento acima da inflação neste começo de ano, os resultados são menores que no ano passado.

No Rio Grande do Sul, segundo um levantamento da seção local do Departamento Intersindical de Estudos e Estatísticas Socioeconômicas (Dieese), apenas 30% dos acordos fechados de outubro de 2008 a fevereiro deste ano resultaram em índices superiores a 1% além da inflação medida pelo INPC acumulado em 12 meses, ante 74% no mesmo intervalo no período de 2007 a 2008.

Com data base em 1º de fevereiro, os empregados das indústrias de calçados de Sapiranga e das fabricantes de móveis de Bento Gonçalves, dois setores tradicionais no Estado, conseguiram aumentos reais de 0,98% e 0,82%, respectivamente. Em 2008, os ganhos haviam sido, pela ordem, de 1,29% e 1,56%. Já os 28,5 mil professores do ensino privado, com data base em 1º de março, deverão receber apenas o INPC de 6,25% acumulado até o fim de fevereiro. A proposta será votada no dia 18 deste mês. De acordo com o Sinpro, que representa os professores, há cerca de dez anos os acordos fechados com as escolas particulares gaúchas limitam-se à reposição da inflação.

Segundo o assessor da diretoria do Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga, na região metropolitana de Porto Alegre, Adelino Frank, as indústrias calçadistas da cidade alegaram redução de pedidos no mercado externo provocada pela crise para reduzir o aumento real. Cerca de 22 mil trabalhadores fazem parte da categoria nas três cidades cobertas pela entidade, incluindo Araricá e Nova Hartz.

Conforme Frank, as demissões no setor dificultaram ainda mais as negociações. Só em março o sindicato homologou 510 rescisões de contrato de trabalho, ante 250 no mesmo mês do ano passado. No total o reajuste dos sapateiros ficou em 7,41%, acima dos 6,65% de 2008, mas isso por causa do INPC acumulado mais alto (6,43% de fevereiro de 2008 até o fim de janeiro de 2009 diante de 5,40% nos 12 meses anteriores).

Em Bento Gonçalves, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário não detectou nenhum movimento anormal em relação a demissões nas fabricantes de móveis, mas o aumento real de 0,82% é quase metade do obtido em 2008. "Mas com a crise, até que fechamos um bom acordo e as cláusulas sociais foram preservadas", disse o presidente da entidade, Ivo Vailatti. As indústrias de móveis de Bento Gonçalves empregam cerca de 6 mil pessoas.

As negociações salariais em Santa Catarina das categorias com data base em 1º de abril ainda se arrastam. Os sindicatos esperam uma definição até o fim deste mês. Metalúrgicos, mecânicos e térmicos de Joinville, setores que mais sofreram no Estado até agora com a crise com corte de salários e demissões, já fizeram as primeiras rodadas de discussão e ainda esperam conseguir aumento real, mesmo que seja necessária a postergação do recebimento por alguns meses.

Os sindicatos catarinenses já falam na possibilidade de negociar com os patrões outras saídas para que não percam o ganho real, como o adiamento desse percentual para outro mês do ano. Também estão usando outras estratégias, que envolvem mudanças em cláusulas sociais como uma forma de compensação. João Bruggmann, presidente do sindicato dos mecânicos de Joinville, representante de 15 mil trabalhadores, diz que caso a categoria só consiga a reposição do INPC agora em abril, pretende negociar o ganho real em setembro. "As empresas, principalmente as autopeças, alegam queda de vendas para negar o aumento real, mas até agosto de 2008 elas tiveram um excelente ano", destacou.

A proposta dos mecânicos de Joinville iniciou com a reposição do INPC mais 6% desse valor como ganho real. No ano passado, o ganho real foi de 1%. Bruggmann, que viu o volume de demissões mensal dobrar para cerca de 500 pessoas nos primeiros meses deste ano em relação ao mesmo período do ano anterior, também diz que o sindicato pretende melhorar algumas cláusulas, entre elas a relativa à estabilidade no emprego para aqueles que estão prestes a se aposentar. Os térmicos de Joinville, que negociaram recentemente uma redução de jornada e de salário na Embraco, iniciaram as negociações neste ano pedindo 2% do INPC de ganho real.

No Paraná, as primeiras negociações salariais foram finalizadas com aumento real pequeno para os trabalhadores. "O que é importante, porque ameniza os efeitos da crise", diz Cid Cordeiro, economista do Dieese. Segundo ele, os empregados da indústria gráfica, que têm data base em janeiro, tiveram reajuste de 8%, com ganho real de 1,43%. Os servidores públicos de Curitiba conseguiram aumento de 6,5%, ou 0,24% acima da inflação acumulada no período.

O secretário-geral do Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e região, Nelson Belizari, diz que o acordo obtido "não foi ruim, mas também não foi bom". Os trabalhadores fizeram greve em fevereiro (mês da data base) por aumento nos salários e tiveram 7% de reajuste no piso. Em média, a remuneração teve incremento de 7,53%. "Foi uma negociação cheia de percalços e o empresariado alegou que havia uma crise para barrar aumentos", diz o sindicalista.

A Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Paraná informou que os trabalhadores tiveram em fevereiro reajuste de 15% no piso. O aumento beneficia cerca de 30 mil pessoas que atuam em limpeza no Estado. Para os varredores de Londrina, município do Norte, o reajuste foi de 18% em janeiro. Os coletores de lixo da mesma cidade conseguiram 10%.

Crise econômica e Justiça do Trabalho

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 14.04.09 - E1

Crise impõe novo desafio à Justiça do trabalho no país
Zínia Baeta, de São Paulo
14/04/2009

O ano é 2009, mas as normas a serem aplicadas são quase todas de novembro de 1943. Em um período de crise econômica mundial, cujo desfecho natural é o aumento no número de ações trabalhistas, o desafio para os 3.145 magistrados do trabalho em atividade no país está posto: adaptar o novo ao antigo, zelar pelos direitos dos trabalhadores sem, no entanto, comprometer a manutenção das empresas, que pela legislação brasileira têm a liberdade de contratar e demitir, desde que asseguradas as indenizações estabelecidas por lei. E ainda, julgar situações novas, que não possuem previsão em lei (leia matéria abaixo).

As primeiras manifestações da Justiça do trabalho em demissões ocorridas desde o início da crise indicam que os juízes trabalhistas - na falta de uma regulamentação no país sobre as demissões coletivas e daquelas sem justa causa - têm buscado, em primeiro lugar, estabelecer necessariamente um diálogo prévio entre trabalhadores e empregadores e amenizar as demissões com algum tipo de compensação aos funcionários dispensados. No primeiro grande caso de demissão em razão da crise ocorrido no Brasil, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas, reintegrou provisoriamente (até 13 de março) 4.720 trabalhadores demitidos pela Embraer em fevereiro. Além disso, determinou a manutenção, por um ano, dos planos de saúde e o pagamento de indenizações aos funcionários no valor de dois salários, correspondentes a um mês de aviso prévio, com limite de R$ 7 mil. O tribunal também estipulou a prioridade dos ex-funcionários em possíveis contratações futuras. A reintegração provisória, porém, foi suspensa ontem pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Milton de Moura França, até que o TST julgue o mérito da discussão. Para o magistrado, a Embraer tem o direito de denunciar contratos de trabalho, com pagamento de todas as verbas devidas. Também lembrou que a empresa está comprovadamente em dificuldades financeiras, e que ainda mantém um expressivo número de empregados em seus quadros. Em Minas Gerais, a Usiminas está impedida, por uma liminar do TRT do Estado, de efetuar demissões até serem estabelecidos critérios para a dispensa dos empregados, mediante negociação com o sindicato profissional. Uma nova audiência judicial está prevista para o dia 23 de abril em Coronel Fabriciano, em Minas Gerais. A suspensão de demissões também foi aplicada à empresa Bekun do Brasil pelo TRT de São Paulo no início de abril. A empresa, apesar de estar em processo de recuperação judicial, deverá readmitir os 60 funcionário dispensados pelo período de dois meses e negociar as demissões com o sindicato da categoria. O TRT de São Paulo considerou que as dispensas foram feitas sem a mínima disposição para a negociação e, portanto, consideradas arbitrárias e abusivas. "A empresa está em recuperação judicial, não tem dinheiro para manter esses trabalhadores", afirma o advogado no caso, Nelson Mannrich, sócio do escritório Felsberg Advogados e professor de direito do trabalho da Universidade São Paulo (USP).

As tentativas da Justiça do trabalho em amenizar os impactos das demissões para os trabalhadores - que têm sido apoiadas em princípios constitucionais como o da dignidade humana e da função social do trabalho - são louváveis, mas não encontrariam respaldo na legislação brasileira específica, segundo especialistas em direito do trabalho. Ou seja, não há lei no Brasil que diga expressamente como a empresa deverá proceder no caso de demissões sem justa causa ou ainda estabelecer compensações - além das indenizações já existentes nas normas do trabalho - aos empregados dispensados. "A Justiça do trabalho tem agido como mediadora desses conflitos, o que é elogiável, mas não há lei que impeça uma empresa de demitir", diz Mannrich. "Pagando-se a indenização, a questão está resolvida conforme estabelece a Constituição Federal", afirma. Para ele, a Justiça tem inovado, buscado saídas para contemporizar, mas, sem leis e normas próprias, não há muito o que ser feito diante de uma crise de mercado, avalia.

O que pode servir de parâmetro ao Poder Judiciário, mas não é lei no Brasil por ter sido denunciada durante o governo Fernando Henrique Cardoso, é a Convenção n 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O documento trata do término da relação do trabalho por iniciativa do empregador. A convenção proíbe a demissão do trabalhador, a menos que exista causa justificada, relacionada com sua capacidade ou seu comportamento.

O professor de direito do trabalho da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo Marcel Cordeiro, advogado do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, afirma que os fundamentos nos quais têm se baseado a Justiça do trabalho nas decisões já citadas confrontam-se com outros princípios constitucionais, como o da ordem econômica, fundado na livre iniciativa. "Se essas ações, depois de passarem pelo TST, chegarem ao Supremo Tribunal Federal (STF), a corte terá que enfrentar a questão e dar mais peso para um ou outro princípio constitucional", afirma. O advogado acredita que, no caso do TST, que analisará os possíveis recursos contra as decisões dos TRTs, deverá prevalecer decisões mais técnicas que não se pautem em princípios e valores. O que segundo ele, já ocorreu na decisão do presidente da corte no caso da Embraer. "Por mais grave que se apresente a crise, não é possível admitir que o Poder Judiciário possa obstar cessações de contratos de trabalho sem o devido fundamento legal", afirma.

A depender do presidente do TST, ministro Milton de Moura França, porém, os conflitos trabalhistas gerados a partir da crise econômica sequer chegariam à Justiça do trabalho. "Sempre incentivei as partes a negociarem à exaustão, pois elas é que conhecem as peculiaridades de suas relações", afirma. De acordo com o ministro, desde que o tema não envolva saúde, higiene e segurança do trabalho, há espaço para compatibilizar direitos. "As partes devem avaliar até onde podem chegar", acredita. A negociação coletiva, segundo Moura França, é também necessária por não existir ainda no Brasil uma regulamentação, por meio de uma lei complementar, do artigo 7 da Constituição Federal, que trata das demissões sem justa causa. Apesar disso, o ministro afirma que a Justiça do trabalho está preparada para receber e julgar as novas demandas que podem surgir com a crise econômica. Segundo ele, para as questões em que há lacunas diante da falta de normas, as respostas serão encontradas no ordenamento jurídico, na analogia ou no direito comparado. "Em primeiro lugar a Justiça do trabalho vai conciliar. Se falhar, aí sim, julgar", afirma.

Neste momento de crise, o ministro defende a realização de um grande acordo entre governo, sindicatos e empresas que permita a redução temporária dos encargos sobre a folha de pagamento das empresas. O resultado, segundo ele, seria a manutenção dos empregos, da capacidade de compra e do mercado das empresas.

Crise impõe novo desafio à Justiça do trabalho no país
Zínia Baeta, de São Paulo
14/04/2009


O ano é 2009, mas as normas a serem aplicadas são quase todas de novembro de 1943. Em um período de crise econômica mundial, cujo desfecho natural é o aumento no número de ações trabalhistas, o desafio para os 3.145 magistrados do trabalho em atividade no país está posto: adaptar o novo ao antigo, zelar pelos direitos dos trabalhadores sem, no entanto, comprometer a manutenção das empresas, que pela legislação brasileira têm a liberdade de contratar e demitir, desde que asseguradas as indenizações estabelecidas por lei. E ainda, julgar situações novas, que não possuem previsão em lei (leia matéria abaixo).

As primeiras manifestações da Justiça do trabalho em demissões ocorridas desde o início da crise indicam que os juízes trabalhistas - na falta de uma regulamentação no país sobre as demissões coletivas e daquelas sem justa causa - têm buscado, em primeiro lugar, estabelecer necessariamente um diálogo prévio entre trabalhadores e empregadores e amenizar as demissões com algum tipo de compensação aos funcionários dispensados. No primeiro grande caso de demissão em razão da crise ocorrido no Brasil, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas, reintegrou provisoriamente (até 13 de março) 4.720 trabalhadores demitidos pela Embraer em fevereiro. Além disso, determinou a manutenção, por um ano, dos planos de saúde e o pagamento de indenizações aos funcionários no valor de dois salários, correspondentes a um mês de aviso prévio, com limite de R$ 7 mil. O tribunal também estipulou a prioridade dos ex-funcionários em possíveis contratações futuras. A reintegração provisória, porém, foi suspensa ontem pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Milton de Moura França, até que o TST julgue o mérito da discussão. Para o magistrado, a Embraer tem o direito de denunciar contratos de trabalho, com pagamento de todas as verbas devidas. Também lembrou que a empresa está comprovadamente em dificuldades financeiras, e que ainda mantém um expressivo número de empregados em seus quadros. Em Minas Gerais, a Usiminas está impedida, por uma liminar do TRT do Estado, de efetuar demissões até serem estabelecidos critérios para a dispensa dos empregados, mediante negociação com o sindicato profissional. Uma nova audiência judicial está prevista para o dia 23 de abril em Coronel Fabriciano, em Minas Gerais. A suspensão de demissões também foi aplicada à empresa Bekun do Brasil pelo TRT de São Paulo no início de abril. A empresa, apesar de estar em processo de recuperação judicial, deverá readmitir os 60 funcionário dispensados pelo período de dois meses e negociar as demissões com o sindicato da categoria. O TRT de São Paulo considerou que as dispensas foram feitas sem a mínima disposição para a negociação e, portanto, consideradas arbitrárias e abusivas. "A empresa está em recuperação judicial, não tem dinheiro para manter esses trabalhadores", afirma o advogado no caso, Nelson Mannrich, sócio do escritório Felsberg Advogados e professor de direito do trabalho da Universidade São Paulo (USP).

As tentativas da Justiça do trabalho em amenizar os impactos das demissões para os trabalhadores - que têm sido apoiadas em princípios constitucionais como o da dignidade humana e da função social do trabalho - são louváveis, mas não encontrariam respaldo na legislação brasileira específica, segundo especialistas em direito do trabalho. Ou seja, não há lei no Brasil que diga expressamente como a empresa deverá proceder no caso de demissões sem justa causa ou ainda estabelecer compensações - além das indenizações já existentes nas normas do trabalho - aos empregados dispensados. "A Justiça do trabalho tem agido como mediadora desses conflitos, o que é elogiável, mas não há lei que impeça uma empresa de demitir", diz Mannrich. "Pagando-se a indenização, a questão está resolvida conforme estabelece a Constituição Federal", afirma. Para ele, a Justiça tem inovado, buscado saídas para contemporizar, mas, sem leis e normas próprias, não há muito o que ser feito diante de uma crise de mercado, avalia.

O que pode servir de parâmetro ao Poder Judiciário, mas não é lei no Brasil por ter sido denunciada durante o governo Fernando Henrique Cardoso, é a Convenção n 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O documento trata do término da relação do trabalho por iniciativa do empregador. A convenção proíbe a demissão do trabalhador, a menos que exista causa justificada, relacionada com sua capacidade ou seu comportamento.

O professor de direito do trabalho da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo Marcel Cordeiro, advogado do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, afirma que os fundamentos nos quais têm se baseado a Justiça do trabalho nas decisões já citadas confrontam-se com outros princípios constitucionais, como o da ordem econômica, fundado na livre iniciativa. "Se essas ações, depois de passarem pelo TST, chegarem ao Supremo Tribunal Federal (STF), a corte terá que enfrentar a questão e dar mais peso para um ou outro princípio constitucional", afirma. O advogado acredita que, no caso do TST, que analisará os possíveis recursos contra as decisões dos TRTs, deverá prevalecer decisões mais técnicas que não se pautem em princípios e valores. O que segundo ele, já ocorreu na decisão do presidente da corte no caso da Embraer. "Por mais grave que se apresente a crise, não é possível admitir que o Poder Judiciário possa obstar cessações de contratos de trabalho sem o devido fundamento legal", afirma.

A depender do presidente do TST, ministro Milton de Moura França, porém, os conflitos trabalhistas gerados a partir da crise econômica sequer chegariam à Justiça do trabalho. "Sempre incentivei as partes a negociarem à exaustão, pois elas é que conhecem as peculiaridades de suas relações", afirma. De acordo com o ministro, desde que o tema não envolva saúde, higiene e segurança do trabalho, há espaço para compatibilizar direitos. "As partes devem avaliar até onde podem chegar", acredita. A negociação coletiva, segundo Moura França, é também necessária por não existir ainda no Brasil uma regulamentação, por meio de uma lei complementar, do artigo 7 da Constituição Federal, que trata das demissões sem justa causa. Apesar disso, o ministro afirma que a Justiça do trabalho está preparada para receber e julgar as novas demandas que podem surgir com a crise econômica. Segundo ele, para as questões em que há lacunas diante da falta de normas, as respostas serão encontradas no ordenamento jurídico, na analogia ou no direito comparado. "Em primeiro lugar a Justiça do trabalho vai conciliar. Se falhar, aí sim, julgar", afirma.

Neste momento de crise, o ministro defende a realização de um grande acordo entre governo, sindicatos e empresas que permita a redução temporária dos encargos sobre a folha de pagamento das empresas. O resultado, segundo ele, seria a manutenção dos empregos, da capacidade de compra e do mercado das empresas.

Palestra da SERET e SEMED no escritório de advocacia Siqueira Castro

No dia 3 de abril de 2009, o escritório Siqueira Castro promoveu o seminário Temas Polêmicos do Direito do Trabalho, em sua sede no Rio de Janeiro (http://www.siqueiracastro.com.br/downloads/107.pdf). O evento discutiu temas como assédio moral, revista íntima, trabalho escravo, crise mundial e seus impactos nas relaçoes do trabalho. Os chefes da SERET e do SEMED da SRTE-RJ, Celso Pereira e Ronald Sharp, respectivamente, estiveram presentes e palestraram sobre o CNES e o Sistema Mediador.

domingo, 12 de abril de 2009

Auxílio-doença durante aviso prévio assegura estabilidade provisória

Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória
via Notícias do Tribunal Superior do Trabalho em 07/04/09

A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A. A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego. Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio. O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa. ( RR-1469/2004-070-01-00.3) (Lourdes Tavares) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Law & Economics

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 08.04.09 – E1
Crise estimula debate sobre direito e economia
Cristine Prestes, de São Paulo
08/04/2009

Consagrado nos Estados Unidos desde a década de 60 e disseminado ao redor do mundo, o movimento denominado "Law & Economics", que estuda a relação entre o direito e a economia, promete agora deslanchar no Brasil, onde ainda são poucos os que se dedicam ao tema. O motivo: a crise econômica, campo fértil para a discussão em torno da influência do Poder Judiciário na economia e no desenvolvimento de um país. E o desafio está lançado. A Justiça tem em mãos, hoje, o dilema de encontrar um equilíbrio em suas decisões que garanta a segurança jurídica da preservação dos contratos, mas satisfaça sua função social, prevista em lei.
Exemplos não faltam. Quem está com a razão: os bancos ou as empresas, que fecharam contratos de derivativos e sofreram imensos prejuízos com a escalada do dólar? Os bancos ou as empresas, que fecharam contratos de empréstimos por meio da cessão fiduciária de créditos, cuja garantia são os recebíveis futuros, que ficam de fora da recuperação judicial? Os bancos ou os poupadores das décadas de 80 e 90, que reclamam a correção de seus depósitos por índices praticados antes da edição dos planos econômicos que impuseram mudanças nas regras pelo governo?
Para nenhuma dessas dúvidas há ainda uma resposta - nem da Justiça, que se vê às voltas com processos do tipo, nem dos juristas, que se debruçam sobre o tema na busca por soluções. "Antes falava-se em crise do direito, e agora no direito da crise", diz o jurista Arnoldo Wald, um dos debatedores do tema no seminário "Direito e Economia: o Trabalho Conjunto dos Advogados e Economistas", realizado ontem em São Paulo pelo Instituto Tendências de Direito e Economia. Não por acaso, esses temas foram citados por boa parte dos palestrantes, entre economistas e advogados. Também não por acaso que desde o início deste ano eles têm sido foco de debates entre representantes das duas profissões. "Foram as crises que nos obrigaram a aproximar o direito e a economia", afirma Wald.
O único consenso obtido pelos especialistas é o de que, hoje, o Poder Judiciário deve medir as consequências de suas decisões, sem prejuízo da Justiça, sob pena de provocar insegurança jurídica e, ao beneficiar uma parte, prejudicar diversas outras. "A dificuldade é encontrar um meio termo que cumpra todos os objetivos da lei, ou seja, um equilíbrio entre a função social e a preservação do contrato", diz o advogado Ivo Waisberg.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Homlologação judicial recusada

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

02/04/2009
Homologação de acordo pelo juiz não é obrigatória


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário em agravo regimental da JBS S.A. relativo a não-homologação, em primeira instância, de acordo realizado com um ex-empregado. Segundo o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso na SDI-2, os processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação. Porém, disso não se deduz “a obrigatoriedade de o juiz homologar acordo celebrado entre as partes, podendo não fazê-lo, por cautela”, concluiu o relator.

O recurso foi interposto porque a Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiu mandado de segurança impetrado pela JBS, que alegou ilegalidade do ato da juíza do Trabalho que se absteve de homologar acordo firmado entre as partes, com o objetivo de manter realização da perícia já designada. A empresa argumentou que a transação foi pactuada sem vícios, e que foi violado o direito líquido e certo das partes à homologação de avença livremente firmada no curso da reclamação.

Para o ministro Levenhagen, a homologação do acordo foi indeferida porque o conflito se referia às condições do ambiente de trabalho, e a juíza registrou ser necessária prévia intervenção do Ministério Público. De acordo com o relator, “diante do fundamento da decisão, e não consistindo a homologação de acordo em obrigação do julgador”, não haveria direito líquido e certo a ser protegido na ação.

O trabalhador foi dispensado em novembro de 2006, após 21 anos de serviços prestados à empresa como servente. Na reclamação trabalhista em que pedia adicional de insalubridade em grau máximo, entre outras verbas, contou que trabalhava em locais de intenso calor e ruído sem equipamentos de proteção individual. Na audiência, a Vara do Trabalho de Barretos (SP) verificou que tramitavam ali 250 processos contra a JBS, todos com o mesmo objeto – as condições insalubres no local de trabalho. O juízo determinou então a realização de laudo pericial de insalubridade em todos os setores da empresa, e não apenas no setor onde trabalhava o autor – o de cozimento/enlatamento para o mercado interno, para que o laudo pudesse ser usado como prova também nas demais reclamações. Os autos ficaram suspensos, aguardando a perícia.

Em março de 2008, a JBS firmou acordo de R$ 10 mil com o servente, com o pagamento condicionado à homologação de acordo. Em abril de 2008, o perito foi impedido de entrar na empresa, e o Ministério Público do Trabalho solicitou intervenção, que foi deferida. O juízo de primeira instância, então, não homologou o acordo, por entender ser necessária prévia intervenção do Ministério Público, pois a transação poderia ser lesiva ao interesse do trabalhador. ( ROAG-700/2008-000-15-40.2)

Concurso público para o Executivo Federal

Jornal do Commercio - País - 06.04.09 - A-7

Um balde de água fria nos concursos

LETÍCIA NOBRE
DO CORREIO BRAZILIENSE

Ocorte de R$ 21 bilhões no orçamento público do governo federal deste ano despejou um balde de água fria nos concurseiros. Apesar de não cancelar ou suspender os concursos, a bomba estourou no colo das nomeações. As despesas com pessoal e encargos sociais vão cair R$ 1,066 bilhão e, para fechar a conta, convocações serão adiadas e as autorizações passarão por um pente fino.

O Correio Braziliense levantou que, só nos principais concursos federais, mais de 170 mil candidatos aprovados têm a expectativa de serem nomeados. São profissionais aptos a preencher mais de 6.900 vagas em muitos ministérios e órgãos estratégicos.

Na versão original, a Lei Orçamentária previa um teto de gastos de R$ 1,798 bilhão para a criação e provimento de cargos e funções. O montante poderia ser usado para preencher quase 64 mil vagas. Agora, as únicas fatias que estão a salvo são os postos de substituição de terceirizados (19.423 vagas).

"Não podemos mexer na substituição dos terceirizados. Temos que cumprir um prazo judicial. Além do mais, eles vão criar uma despesa e eliminar outra", justifica Marcelo Viana, secretário de gestão do Ministério do Planejamento. O acordo de trocar contratados temporários irregulares por efetivos foi acertado em 2007. No Termo de Ajustamento de Conduta, todos devem ser substituídos até o final de 2010.

Os 692 aprovados às 212 vagas da Câmara dos Deputados são um exemplo de concurseiros angustiados. Praticamente todos os cargos foram liberados para nomeação, porém só 32 tomaram posse. A seleção teve início em 2007 e protagonizou diversos questionamentos judiciais ao longo de 2008. "Quando, enfim, o concurso é homologado aparece mais esse problema", lamenta Giovana Perlin, de 37 anos, aprovada para a área de recursos humanos.

Assim como ela, os arquivistas Marcelo Fontora, 46, e Bruno Menezes, de 27 anos, aguardam para tomar posse. Outros aprovados vivem casos mais preocupantes. Os candidatos contam que há colegas que estão desempregados e vivendo da expectativa de nomeação.

O secretário de gestão do Planejamento admite que a máquina pública suporta os novos servidores. Segundo ele, depois de um longo período de declínio, o país atingiu o mesmo patamar de 1997 no quantitativo de servidores.

A preocupação dos candidatos é amortecida por Marcelo Viana. "Não há motivo para desespero. Só estamos cautelosos, como o mercado de trabalho como um todo", tranquiliza. Ele acrescenta que o governo não agirá de maneira irresponsável. "Cada caso está sendo visto com cuidado, de acordo com as áreas de prioridade do governo. Além do mais, o peso da folha não está nesse ingresso, que é marginal, está no estoque. Não é aí que vamos resolver o problema fiscal." Os concursos, acrescenta Viana, estão recuperando a força perdida em razão de aposentadorias, evasões e ampliação natural das demandas dos órgãos. Há 12 anos, eram 531.725 servidores civis ativos. Em 2008, esse número passou para 538.797.

As autorizações 5.711 feitas só este ano serão dadas com mais cautelas. Concursos muito esperados, como os da Receita Federal, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Banco Central ainda estão indefinidos.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Auxílio-doença durante aviso prévio assegura estabilidade provisória

Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória
via Notícias do Tribunal Superior do Trabalho em 07/04/09

A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A. A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego. Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio. O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa. ( RR-1469/2004-070-01-00.3) (Lourdes Tavares) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br