quinta-feira, 19 de julho de 2018

Divulgado o Manual do eSocial Web Geral

Publicado o Manual do eSocial Web Geral

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eSocial 
 
eSocial Web Geral é uma ferramenta auxiliar na inserção de dados no eSocial, em situação de contingência
 
Publicado: 18/07/2018 14h39Última modificação: 18/07/2018 14h53
 
Foi publicado o manual do módulo eSocial WEB GERAL, ferramenta auxiliar, apresentada em ambiente web, destinada à inserção de dados no eSocial e que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou de indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas, compatíveis com a transmissão dos arquivos para o Web service.

A ferramenta permite a consulta e a edição (inclusão, alteração, retificação e exclusão) de eventos enviados para o ambiente nacional do eSocial. Serão exibidos ao usuário, além do conteúdo do evento, os números de recibo, o que permitirá às empresas efetuar acertos e correções nos próprios sistemas.

As funcionalidades desse sistema serão disponibilizadas respeitando o cronograma de implantação do eSocial. Portanto, se um empregador ainda não está obrigado a enviar determinada informação ao eSocial, essa funcionalidade estará indisponível para ele no WEB GERAL até o início da sua obrigatoriedade.

O módulo WEB GERAL faz parte do sistema eSocial e segue todas as premissas do Manual de Orientação (MOS) e dos Leiautes do eSocial.

É importante destacar que o Manual é técnico. Portanto, não trata de interpretação de leis, quando deve ser aplicado determinado direito ou dever na relação de trabalho, dentre outros. Mostra apenas como utilizar as funcionalidades para transmissão dos eventos previstos na documentação do eSocial.

segunda-feira, 16 de julho de 2018

eSocial



Certificado digital no eSocial só é exigido para quem já tinha essa obrigação

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O eSocial não está criando essa obrigação para nenhum contribuinte
  
Publicado: 10/07/2018 10h13
Última modificação: 10/07/2018 10h27

Os optantes do Simples Nacional com mais de um empregado já necessitam hoje de certificado digital para prestar suas informações e apuração dos tributos devidos. Portanto, o eSocial não está criando nova obrigação com a utilização de certificado digital.

As micro e pequenas empresas com até um trabalhador poderão utilizar os portais do eSocial apenas com código de acesso, sem necessidade de certificado digital. Todos os Microempreendedores Individuais (MEI) poderão utilizar o Portal simplificado do MEI com código de acesso.

Ocorre que os empregadores que atualmente utilizam serviços de profissionais da contabilidade nem mesmo necessitarão de código de acesso, tampouco de certificado digital, já que bastará ao empregador autorizar o contador a assinar e a enviar suas declarações, por meio de uma procuração eletrônica para o eSocial.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Ratificação da Convenção 189 da OIT sobre trabalho doméstico decente

Convenção 189 da OIT sobre o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos

Artigos e Doutrina / Trabalhista / Migalhas

Migalhas

Rachel Martinho Santos

A ratificação desse tratado demonstra que o Brasil respeita a OIT e seus princípios norteadores velando pela efetiva proteção dos direitos dos trabalhadores domésticos em nosso país.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018


No dia 31 de janeiro de 2018 foi anunciado que o Governo brasileiro havia depositado, em Genebra, na Suíça, o instrumento formal de ratificação da Convenção 189 da OIT sobre o trabalho decente para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos, sendo o ato celebrado por nossa embaixadora brasileira como "um passo importante para o reconhecimento da contribuição das trabalhadoras e trabalhadores domésticos na economia moderna."

Desde 2010, após inúmeras discussões provenientes acerca do que seria um trabalho digno e, da constante preocupação com as frequentes violações de direitos humanos e dos direitos fundamentais do trabalho nos casos de profissionais dessa área, a Comissão do Trabalho Doméstico, criada no próprio âmbito da OIT, encaminhou proposta do projeto do tratado ao pleno da Conferência Internacional do Trabalho, sendo votada em 16 de junho de 2011. 

A aprovação foi ampla: 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções, o que significa dizer que a convenção foi aprovada por 83% dos delegados presentes conforme informações da OIT, um grande êxito e uma significativa mudança de paradigma.

Atualmente, países como Alemanha, Bélgica, Chile, Suíça, Irlanda, dentre outros, ratificaram a Convenção 189 da OIT, sendo o Brasil o 25º Estado membro da OIT e o 14ª Estado membro da região das Américas a integrar esse rol. 

Contudo, diante do referido acontecimento e suas implicações no âmbito nacional e internacional, torna-se basilar especificarmos qual o significado da ratificação de um tratado internacional em nosso ordenamento jurídico.

Ao julgar a ADIn 1480, o STF reconheceu que a internalização dos tratados no Brasil é um ato subjetivamente complexo, pois exige a conjugação de vontade de dois Poderes: Executivo e Legislativo. No direito brasileiro, a incorporação dos tratados internacionais é composta precisamente de quatro etapas.

A primeira etapa consiste na negociação e assinatura do tratado. As negociações nada mais são do que as inúmeras discussões que auferem a criação do projeto de tratado e a assinatura é um ato formal que coloca fim às negociações, havendo aceitação do Estado signatário (leia-se aquele que assinou) a redação do texto do tratado.

Tanto a negociação quanto a assinatura são competência privativa do presidente da República, segundo consta no art. 84, inciso VIII da CRBF/88. Todavia, apesar da competência do presidente da República ser indelegável, este pode fazer-se representar por plenipotenciários, que são representantes que poderão participar das etapas do tratado substituindo o presidente da República.

A decisão definitiva do Tratado Internacional pelo Congresso Nacional equivale à segunda etapa de sua incorporação, quando este é enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo. Também conhecida como referendo ou aprovação, inserto no art. 49, inciso I da CRFB/88, nesta etapa o Congresso Nacional submete o tratado à votação e, havendo aprovação, expede um decreto legislativo. 

Ao referendar o tratado, o Congresso Nacional não poderá alterar sua redação, respeitando o texto enviado pelo presidente da República, mas poderá aprovar determinadas restrições ao texto, denominadas de reservas, no momento da ratificação.

Importante frisar que o Congresso Nacional não ratifica e sim referenda. Para ratificar algo torna-se necessário já ter participado da negociação, o que não ocorre. Quem participa da negociação e ratifica é o presidente da República. 

Muito se questiona acerca da obrigatoriedade e da importância que um tratado assinado e, no caso do Brasil, referendado, teria. 

Diante dessas duas etapas ainda não há nenhuma imposição sobre o Estado signatário para que cumpra o tratado nem para que o presidente o ratifique (no caso do Brasil), por isso não poucas vezes, nos deparamos com inúmeros tratados de extrema importância, mas sem qualquer validade e eficácia.

Entretanto, ao nos defrontarmos com uma convenção da OIT o entendimento é diferente. De acordo com a doutrina majoritária, por força do disposto no artigo 19, parágrafo 5º do Acordo Constitutivo da OIT de 1946, interpretando-o de acordo com o nosso ordenamento jurídico, a decisão do Congresso Nacional, caso seja a favor do tratado, obriga o presidente da República a ratificá-lo e promulgá-lo, não havendo discricionariedade aqui. 

Além disso, ainda há o prazo temporal de 1 ano ou, excepcionalmente, 18 meses para que o faça; na Convenção de 189 da OIT o decreto legislativo 172/17 foi aprovado em 5 de dezembro de 2017 e a ratificação do mesmo ocorreu em 31 de janeiro de 2018.

A ratificação de um tratado é a terceira etapa de internalização e da vigência internacional; nela o Estado emite seu consentimento em vincular-se aos termos contidos, deixando de ser um Estado signatário, passando a ser um Estado parte, sendo exatamente o que ocorreu com o Brasil, conforme mencionado no início do texto, estamos na nessa fase. 

Por fim, a quarta etapa consta na promulgação interna do tratado, que conforme entendimento consolidado no STF é efetuada após a expedição de um decreto presidencial do presidente da República que reconhecerá internamente a vigência do tratado.

Desde a EC 72 de 2 de abril de 2013, ocorreram significativas mudanças no âmbito do trabalho doméstico, trazendo uma maior igualdade dos direitos trabalhistas ao aplicar o princípio da isonomia e ampliar o rol de direitos contidos no art. 7º, parágrafo único da CRFB/88.

Alguns direitos possuíram aplicação imediata, como a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, adicional de hora extra de 50%, reconhecimento de convenção/acordo coletivo, aplicação das normas de higiene, saúde, segurança no trabalho e outros pendentes de regulamentação infraconstitucional como o seguro-desemprego, salário-família, auxílio creche etc. 

Em um estudo divulgado em 2013 pela OIT, realizado em 117 países, o Brasil havia sido apontando como o país com maior número de trabalhadores domésticos no mundo, demonstrando a importância do tema para a nossa população.

Em 1º de junho de 2015, por meio da LC 150/15 a lei infraconstitucional surgiu e a eficaz extensão dos direitos dos domésticos, carente de regulamentação, se concretizou. 

Uma pergunta pode surgir diante dos avanços acima mencionados: por que o Brasil se engajou tanto nos últimos anos para implementar uma situação mais digna aos trabalhadores domésticos se até final de 2017 nem decreto legislativo sobre a Convenção de 189 da OIT existia? Será que foi pura coincidência a ratificação da então Convenção?

A resposta é simples e tem como fundamento a data de 10 de maio de 1944, a qual originou a Declaração da Filadélfia ou Declaração dos Direitos Fundamentais do Trabalho, anexada em 1946 à Constituição da OIT. Basicamente, essa declaração condiciona que os Estados que ainda não sejam parte de uma convenção específica não deixem de proteger direitos mínimos relativos à convenção ou recomendações, caso contrário haveria uma afronta aos próprios princípios da OIT.

A Convenção de 189 da OIT recentemente ratificada é composta de 27 artigos e possui uma recomendação de nº 201 com 26 artigos. Disposições referentes à direitos humanos e direitos fundamentais do trabalho, proteção contra abusos, assédio e violência, condições de emprego equitativas e trabalho decente, jornada de trabalho, remuneração, inspeção do trabalho fazem parte de seu conteúdo.

A ratificação desse tratado demonstra que o Brasil respeita a OIT e seus princípios norteadores velando pela efetiva proteção dos direitos dos trabalhadores domésticos em nosso país.


*Rachel Martinho Santos é advogada e pós-graduanda em Direito Processual na PUC.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Salariômetro

Reajustes salariais superaram por pouco a inflação em 2017

FONTE: Valor, 23.02.2019, p. A4
A grande maioria das negociações salariais bateu a inflação em 2017, revertendo tendência registrada no ano anterior.
No ano passado, 79,5% das negociações salariais resultaram em reajustes acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação para famílias com renda até cinco salários mínimos e é referência para os reajustes salariais. Em 2016, essa proporção havia sido de 27,4%.
As correções abaixo da inflação caíram de 46,5% a apenas 10% na passagem de 2016 para 2017, segundo dados do boletim Salariômetro, da Fipe.
"As negociações salariais em 2017 foram muito positivas, considerando que ainda é um ano de baixa atividade econômica e de alto desemprego", diz Hélio Zylberstajn, professor da FEA-USP e coordenador do Salariômetro.
O resultado favorável, segundo ele, se deve basicamente à queda abrupta da inflação no ano passado. O INPC fechou 2017 com variação de 2,07%, contra 6,58% em 2016, no menor avanço anual desde o início da série histórica do indicador, em 1994.
O reajuste nominal mediano dos salários foi de 5% em 2017, abaixo dos 9,6% de 2016, refletindo a queda da inflação. Já o ganho real mediano ficou em 0,67% no ano passado, comparado a estabilidade (0,0%) em 2016.
O recuo da inflação levou os reajustes reais a se tornarem mais concentrados, com o intervalo de dispersão em 2017 ficando entre 0% e 2,72%, comparado a intervalo de -4,62% a 0,19% no ano anterior. "Como a inflação caiu muito, não puderam haver grandes aumentos, porque eles fugiriam muito da inflação", observa Zylberstajn. "Num cenário de muita estabilidade dos preços, há uma concentração dos reajustes em torno da inflação, ligeiramente acima", completa.
Diante da expectativa do mercado de uma inflação ainda bem comportada para 2018 - com o INPC projetado em 4,04%, conforme a mediana Focus - a tendência de reajustes reais pouco dispersos e pouco acima da inflação deverá se repetir este ano, prevê o professor, com ganho real máximo de 1% a 1,5%. Os reajustes nominais, por sua vez, devem crescer lentamente, acompanhando a pequena aceleração esperada da taxa de inflação.
Os acordos com redução de jornada e salário devem ficar no passado. Foram 390 em 2016, caindo a 137 em 2017, recuo de 65%. A prática, que se tornou recorrente nos auge da recessão, praticamente desapareceu nos últimos meses do ano passado: foram três acordos com redução de jornada e salário em novembro e apenas um em dezembro.
"Na medida em que vamos retomar o crescimento, as empresas devem abandonar essa prática. O número já foi muito pequeno em 2017 e este ano tende a ser menor ainda", diz Zylberstajn.
No mês de dezembro, pouco usado como data-base pelas categorias profissionais, foram fechadas 43 negociações salariais, contra 320 acordos e convenções em novembro (os números posteriormente são revisados para incluir dados enviados com atraso). No último mês do ano, 86% dos reajustes ficaram acima da inflação, acima dos 69,7% de novembro. Os reajustes abaixo da inflação subiram de 4,4% para 11,6% e aqueles iguais ao INPC caíram de 25,9% a 2,3% na passagem de novembro a dezembro.
O reajuste nominal mediano foi de 3% em dezembro, ligeiramente acima dos 2,5% de novembro. Já o ganho real mediano ficou em 1% no último mês do ano, contra 0,7% em novembro.