terça-feira, 30 de novembro de 2010

Súmula 466 do STJ

Súmula 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Demissão de servidores

Valor Econômico - Brasil - 24.11.2010 - A3

Governo já demitiu 2,5 mil servidores por corrupção
Agência Brasil, de Brasília
24/11/2010

Relatório de outubro da Controladoria-Geral da União (CGU) mostra que 2,8 mil funcionários públicos civis federais foram expulsos entre 2003 e outubro de 2010. Desse total, 2,5 mil foram expulsos por corrupção. Os principais motivos foram o uso indevido de cargo (1.471), improbidade administrativa (817) e recebimento de propina (257).

Ao todo, 2,4 mil funcionários foram punidos com demissão, 177 com cassação e 223 com destituição. Com a demissão, o funcionário é desligado do serviço público, a cassação é aplicada a quem já se aposentou e a destituição atinge os funcionários que não são concursados, mas prestam serviço ao governo, como as funções de confiança.

O relatório registra 243 expulsões por desídia (faltas leves agravadas pela repetição, como atrasos) e abandono do cargo (406). A CGU destacou que um mesmo funcionário pode ter sido punido por mais de um tipo de infração.

Entre os órgãos, o Ministério da Previdência Social teve o maior número de expulsões, em oito anos, com 720 servidores. O número representa 25,7% dos 2,8 mil expulsos. Em segundo lugar, está o Ministério da Cultura com 456 expulsões (16,27%). Em terceiro lugar, vem o Ministério da Justiça, com 370 (13,20%) e, logo em seguida, o Ministério da Fazenda, com 340 expulsões (12,13%).

O cálculo foi realizado com base no total de funcionários expulsos e na quantidade média de funcionários civis de janeiro de 2003 até outubro de 2010, que totaliza 522,7 mil.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

STF julga inconstitucional art. 13 da Lei 8.620 sobre responsabilidade previdenciária de sócios e administradores

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.11.2010 - E1

Supremo exclui responsabilidade de sócios
Zínia Baeta | De São Paulo
05/11/2010


Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta semana traz alívio para sócios e administradores cujos bens foram penhorados para o pagamento de dívidas tributárias das empresas que representam. Ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993 - que prevê a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica -, a Corte entendeu que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, pois "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte".

Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado no ano passado pela Lei nº 11.941, o julgamento é importante para os processos que já tramitavam antes da edição da legislação, mas principalmente para aqueles que respondem por outros débitos fiscais das companhias. Segundo tributaristas, pela amplitude do debate, o precedente poderá ser usado também para débitos que não apenas do INSS.

"Essa decisão tem uma repercussão grande, pois a responsabilidade pessoal só poderá ocorrer se ficar comprovado que houve dolo para o não pagamento", diz o advogado Julio de Oliveira, sócio do Machado Associados. Pelo Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal só pode ocorrer quando comprovado o excesso de poderes, infração à lei contrato social ou estatutos do administrador ou sócio. Na prática, no entanto, segundo o advogado, muitas vezes o auto de infração é lavrado contra a empresa e o sócio ao mesmo tempo, sem qualquer investigação da existência do dolo.

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, afirma que o Supremo ainda não havia se pronunciado sobre o assunto de forma clara e que a decisão reitera o que o STJ já vinha decidindo. Sawaya afirma que usará o precedente nos diversos processos pelos quais defende sócios e administradores que tiveram bens bloqueados sem os motivos permitidos por lei. Ele cita o caso de um cliente que foi diretor comercial de uma empresa por um ano e na qual não tinha qualquer poder decisório sobre a área tributária. O diretor teve veículos e outros bens penhorados em processos contra a companhia. O advogado diz que mesmo não estando mais na companhia, ainda hoje o cliente tem problemas.

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem, com o seu próprio patrimônio. Para isso, conforme a ministra, exigiria-se um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita. Como o julgamento teve repercussão geral, ele influirá nos demais processos com o mesmo tema na Justiça.

Mercado de trabalho formal é maior do que o anunciado

Valor Econômico - Opinião - 05.11.2010

Forma como o IBGE agrupa e apresenta os dados leva a algumas sérias distorções.
Mercado de trabalho no Brasil é maior do que se supõe

Cássio Casagrande
05/11/2010


"No Brasil somente metade dos trabalhadores possui carteira assinada e isso se deve à rigidez da legislação trabalhista". Esta afirmativa, que vem sendo martelada como mantra pelos arautos da flexibilização do direito do trabalho, ganhou ares de verdade inconteste. Porém, uma análise meticulosa dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), recentemente divulgada pelo IBGE, revela que essa "verdade" é apenas o resultado de um mal-entendido repetido à exaustão, quando não fruto de convicções ideológicas preconcebidas. O pressuposto de que apenas um em cada dois trabalhadores do setor produtivo está no mercado formal de trabalho não encontra amparo nos dados da Pnad sobre emprego formal, quando os mesmos são esmiuçados. É preciso reconhecer, porém, que a forma como tais dados vem sendo apresentados pelo IBGE pode induzir o público a erros de leitura.

Ao coligir os dados da Pnad sobre formalização do mercado de trabalho, o IBGE divide os trabalhadores subordinados (isto é, excluindo-se os que laboram por conta própria, como os autônomos e profissionais liberais) em quatro categorias: "trabalhadores com carteira de trabalho assinada", "militares e estatutários", "outros sem carteira de trabalho assinada" e "trabalhadores domésticos", sendo que estes últimos também são subdivididos em "com" e "sem" carteira assinada.

É desse universo total que o IBGE retira o percentual de trabalhadores com carteira assinada: assim, de acordo com a Pnad 2009, 55,8% dos trabalhadores têm carteira assinada (incluindo-se os domésticos nessa situação), 10,8% são militares e estatutários e 33,4% são trabalhadores sem carteira assinada (incluindo-se os domésticos nessa condição).



Portanto, quando o IBGE divulga que 55,8% têm carteira assinada, muitos usam esse percentual como se a parcela restante estivesse no mercado informal. Quem recebe o dado bruto, portanto, pode ser levado a concluir que apenas pouco mais da metade dos trabalhadores estaria no mercado formal de trabalho. Ocorre que não faz sentido, para medir o tamanho do mercado de trabalho informal, equiparar "militares e estatutários" à categoria "trabalhadores sem carteira assinada", incluindo ambas em um mesmo segmento do universo da pesquisa.

Se o objetivo é saber quantos trabalhadores estão sob a tutela da CLT, o universo a ser pesquisado deve ser restrito àqueles que legalmente deveriam estar sob o regime da CLT e não o estão. É claro que os militares e estatutários não têm (nem nunca vão ter) carteira assinada, porque são regidos por regimes jurídicos próprios, distintos da CLT. Faria mais sentido, inclusive, equipará-los aos com carteira assinada, já que na verdade estão em um mercado formal de trabalho (no caso, o setor público): possuem direitos específicos e contribuem para regimes previdenciários próprios.

A situação dos trabalhadores domésticos distorce os dados de formalização do setor produtivo
Assim, se retirarmos do universo da pesquisa os trabalhadores da administração pública direta aqui referidos (10,8% da força de trabalho subordinada segundo a mesma Pnad), computando apenas os "com" e "sem" carteira assinada do setor privado (inclusive domésticos), o total de trabalhadores com carteira assinada sobe para 62,58%, o que já representa algo consideravelmente superior à metade. Note-se, portanto, que não se questionam aqui os dados em si do IBGE, mas somente a forma como os mesmos são "empacotados" e apresentados ao público, o que tem gerado distorções de interpretação (inclusive de parte daquela própria instituição, como se percebe nas notas de sua assessoria de comunicação, reproduzidos acriticamente pela imprensa).

No entanto, se a questão é examinar mais detidamente o tamanho do mercado formal de trabalho do setor produtivo (justamente para verificar se a competitividade das empresas brasileiras é comprometida em face dos custos trabalhistas), é claramente recomendável retirar do universo da pesquisa da Pnad os trabalhadores domésticos, já que esse tipo de trabalho não faz parte da atividade empresarial.

Considerando-se que o serviço doméstico é um dos setores de altíssima informalidade (72,4% sem carteira assinada) e tendo em conta ainda que a força de trabalho doméstico é bastante relevante (11,73% do total da força de trabalho geral e uma em cada quatro trabalhadoras do sexo feminino), ao excluir-se tal segmento do universo da pesquisa, a fatia do número de trabalhadores formais do setor empresarial aumenta consideravelmente: chega-se à conclusão de que 67,88% dos trabalhadores do setor produtivo privado possuem carteira assinada, isto é, pouco mais de dois terços.

Ou seja, a alta informalidade dos trabalhadores domésticos combinada com sua considerável participação na força de trabalho geral (e em especial no segmento feminino) distorce os níveis gerais de formalização do mercado de trabalho do setor produtivo, quando os dados gerais sobre formalização são examinados pelo seu valor prima facie.

Finalmente, se o objetivo é chegar ao número do mercado formal de trabalhadores subordinados englobando o setor produtivo empresarial e o setor público não sujeito à CLT (militares e estatutários) e excluindo-se os trabalhadores domésticos, atingimos um índice de formalidade de 71,79%, o que não é nada desprezível para um país em desenvolvimento (nas regiões Sul e Sudeste esse índice beira os 78%).

E a terça parte dos trabalhadores do setor produtivo privado que ainda está fora da tutela legal, poderíamos atribuir sua sorte à rigidez da legislação laboral? Considerando-se que há diferenças brutais entre os níveis de formalização nas cinco grandes regiões do país e que as obrigações trabalhistas têm natureza federal, os dados da Pnad parecem indicar que economias subnacionais fortes não encontram na legislação trabalhista um empecilho à formalização do contrato de trabalho. E que o grau de formalização do mercado de trabalho está diretamente relacionado às diferenças no nível de desenvolvimento econômico regional e não a um padrão geral da legislação trabalhista. Tanto isto parece lógico que o nível de formalização dos trabalhadores é semelhante ao nível de formalização dos empregadores, quando os dados são estratificados espacialmente.

Cássio Casagrande é doutor em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF) e procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro. e-mail: cassio_casagrande@hotmail.com

Reinvenção do modelo sindical brasileiro

Jornal do Commercio - Opinião - 26.10.2010 - A-13

Globalização: Movimento sindical precisa se reinventar

Eduardo Pragmácio Filho *

Representatividade sindical

O sindicalismo vive uma crise que se revela também na crise de representatividade. Os sindicatos representam os trabalhadores ou as empresas, sendo a "representação" uma questão legal, enquanto que a "representatividade" é uma questão de legitimidade, ou seja, detém representatividade quem legítima e eficazmente representa um grupo.
No plano econômico, com a dispersão das grandes empresas e a multiplicação das micro e pequenas, acabaram ocorrendo transformações no mundo do trabalho, eliminando a concentração de trabalhadores. Além disso, com a flexibilidade no emprego e a introdução de novas práticas de gestão, houve um diálogo direto das empresas com os trabalhadores, sem a mediação de sindicatos, enfraquecendo-os.


No plano social, há uma heterogeneidade das camadas assalariadas, pois os típicos trabalhadores operários, industriais e manuais diminuíram de número e outros profissionais, mais qualificados e técnicos, passaram a ocupar seus postos de trabalho. Somando-se a isso, as mulheres ingressaram no mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que cresceu o número de trabalhadores na informalidade ou em condições atípicas e precárias de emprego.

Já em relação ao plano político-institucional, houve o declínio dos partidos e das ideias socialistas, ao passo que ascenderam ao poder governos mais conservadores. No plano ideológico, ocorreu o avanço de ideias mais individualistas e menos coletivistas e surgiram outros movimentos sociais, como os ecologistas, as feministas, entre outros, com objetivos bem precisos que, de certa forma, disputaram relevância com o movimento sindical.

Por fim, no plano sindical, a dificuldade em sindicalizar jovens, mulheres e trabalhadores dispersos nas pequenas e médias empresas, o distanciamento com a base e, sobretudo, a dificuldade de representar os interesses dos assalariados mais qualificados, tudo isso enfraqueceu os sindicatos.

Em verdade, todas essas causas estão interligadas, revelando um fenômeno bem amplo e complexo, de dimensão planetária, e colocando em xeque a questão da representatividade dos sindicatos, principalmente pelo lado laboral. Com a fragmentação do trabalho tipicamente fabril, a proliferação dos níveis de negociação coletiva e o surgimento de novos sujeitos que negociam, ocorreu uma crise da representação dos interesses dos trabalhadores e de representatividade.

O enfraquecimento da representatividade sindical não é do interesse dos trabalhadores nem das empresas, muito menos do Estado Democrático de Direito, pois a estabilidade da ordem social também depende da capacidade das organizações sindicais de exprimirem a diversidade dos interesses de seus (multifacetados) componentes, contribuindo, assim, para a realização do interesse geral. Está na hora de o movimento se reinventar.

Link: http://www.conjur.com.br/2010-out-29/mudancas-sociais-economicas-poem-crise-representatividade-sindical

* Advogado e sócio do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados, e professor da Faculdade Farias Brito, de Fortaleza

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Acidentes de trabalho

Valor Econômico - Brasil - 28.10.2010 - A2

Contratação rápida eleva gravidade de acidentes no local de trabalho
Marta Watanabe | De São Paulo
28/10/2010

Sergio Cruz, consultor: elevação de 68,5% no custo médio por ocorrênciaAs empresas tiveram mais dias de trabalho perdidos em 2009 por conta de acidentes de trabalho. Também houve elevação do custo médio de cada acidente. Os dois dados indicam que aumentou a gravidade dos acidentes.

Essa é uma das conclusões de levantamento da Marsh Risk Consulting, em pesquisa com 86 empresas, 540 locais de trabalho e um total de 193,7 mil trabalhadores. Segundo o estudo, em 2009, o conjunto das empresas pesquisadas perdeu 31.894 dias por conta de afastamento de trabalhadores por acidentes no local de serviço. O número significa alta de 35% em relação ao ano anterior.

Para Sergio Duarte Cruz, consultor responsável pela pesquisa, o dado é preocupante. "O crescimento foi maior do que o acréscimo de 30,5% no número de trabalhadores pesquisados, " diz.

O levantamento foi realizado com empresas das áreas de metalurgia, alimentos, papel, varejo, além de fabricantes de produtos químicos e têxteis. A pesquisa leva em consideração acidentes no local do trabalho e de trajeto. Não entraram na contabilização as doenças ocupacionais.



Com o aumento no número de dias afastados, houve elevação no custo médio de cada acidente. No ano passado, o desembolso estimado por acidente foi de R$ 3,9 mil, o que significa um aumento de 68,5% em relação a 2008. No ano passado, foram registrados 2.213 acidentes, o que significa alta de 11% em relação ao ano anterior.

Para Cruz, a elevação de gravidade está relacionada ao aumento dos acidentes de trajeto e também com a necessidade de rápida contratação por causa do mercado aquecido. Isso, explica o consultor, aumenta o nível de terceirização e reduz o tempo de treinamento e integração dos funcionários.

Os acidentes de trabalho têm tido repercussão maior na carga tributária das empresas. O estudo da Marsh também verificou o impacto do nível de sinistralidade no Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Segundo pesquisa com 64 empresas de médio e grande porte, 80% delas tiveram aumento nas alíquotas da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) desde janeiro de 2010, quando entrou em vigor o novo cálculo do FAP.

O FAP é uma forma de cálculo utilizada para bonificar empregadores que tenham feito melhorias nas condições de trabalho e apresentado menores índices no número de acidentes. Ao mesmo tempo, a equação eleva a carga do SAT para empresas com nível de acidentes superior à média de seu setor econômico. O FAP varia ano a ano e é calculado levando em conta os dois últimos anos. Trata-se de um cálculo feito por empresa.

Para Cruz, o resultado surpreende, já que poucas empresas conseguiram reduzir as alíquotas do SAT. Das 64 companhias analisadas pela seguradora, explica, 31 empresas tiveram aumento acima de 31% nas alíquotas da contribuição, enquanto seis empresas sofreram elevação entre 21% e 30%. Outras 16 empresas tiveram acréscimo de até 20%.

Atualmente, o SAT é pago pelos empregadores nas alíquotas básicas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários. Com o FAP, porém, a alíquota efetiva passa a ser definida pelo desempenho de cada empresa. As empresas que melhorarem os índices de acidentes em relação ao seu segmento econômico podem ser beneficiadas com redução de até 50% em suas alíquotas, enquanto os empregadores com desempenho negativo podem sofrer elevação de carga de até 100%.

Não incidência de INSS sobre horas extras

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 03.11.2010 - E1
Justiça libera contribuição ao INSS sobre hora extra

Previdenciário: Sentenças excluem recolhimento sobre o total pago
Adriana Aguiar | De São Paulo
Silvia Costanti/Valor

Para o advogado Maurício Faro, não se pode confundir o conceito trabalhista de remuneração, com o previdenciárioAs empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.

As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.

Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, que já obteve decisões favoráveis em diversos Estados, afirma que tem pedido para excluir a contribuição sobre o total das horas extras pagas. Para ele, não se pode confundir o conceito trabalhista do que seria remuneração, com o conceito previdenciário. "Nosso pedido se baseia no próprio entendimento do Supremo". Nesse sentido, Faro diz que não deve existir distinção, do ponto de vista previdenciário, entre servidor público e trabalhador celetista.

A mudança de entendimento, a partir de decisão do STF, tem sido construída pelos juízes federais, o que seria importante, segundo Faro, para que a discussão possa chegar mais madura ao STJ. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, há chances de que a nova tese seja aceita no STJ. "O STJ, em geral, tem incorporado entendimentos firmados no Supremo e na jurisprudência trabalhista". Para ele, como as horas extras não integram os cálculos para fins de aposentadoria, não se poderia considerar a verba como remuneração, assim como decidiu o Supremo.

Os valores envolvidos na não incidência da contribuição sobre essas verbas são significativos para as empresas, de acordo com Cardoso. Isso porque elas pagam como contribuições previdenciárias 20% sobre a folha de salários, além do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros, como o sistema S - Sesi, Senac, Senai. "Em tempos de aquecimento da economia, como o atual, as horas extras têm sido muito utilizadas pelas empresas para atender a demanda".

Em todas as decisões, com exceção da Justiça de Sergipe, a contribuição foi excluída sobre o total pago com horas extras. No caso de Sergipe, a juíza só retirou a contribuição sobre o adicional pago nas horas extras.

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a distinção seria importante, pois apenas o adicional pago seria indiscutivelmente indenizatório. A hora extra, segundo ele, é dividida entre o valor fixo, calculado pelo valor hora de trabalho, e o adicional, uma porcentagem que varia de 50% a 150%, correspondente à indenização paga pelo ato de fazer horas extras. "Isso porque os limites da jornada de trabalho, previstos na Constituição, foram extrapolados".

Flexibilização e desregulamentação do direito do trabalho

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 03.11.2010 - E2
A flexibilização do contrato de trabalho

Paulo Sergio João

A flexibilização da legislação trabalhista, gerada pelos impactos decorrentes de crises econômicas, tem sido tratada com preocupação quanto aos destinos das relações de trabalho. Algumas vezes até decisões dos tribunais surpreendem.

Convém esclarecimento de que desregulamentação e flexibilização caminham separadas e com significados diversos. A desregulamentação é uma ideia de tendência nitidamente liberal com a omissão do Estado, a fim de que as relações de trabalho e respectivas condições sejam objeto da livre negociação, de acordo com as leis de mercado. Na flexibilização observa-se a preservação de normas de ordem pública, deixando para negociações coletivas a possibilidade de complementação ou de adequação, ora justificada sua necessidade e os efeitos benéficos de sua imposição pela sociedade globalizada, ora rejeitada, presumindo os efeitos danosos que poderiam nela estar embutidos.

A flexibilização corresponde ao ajuste da legislação trabalhista com finalidade social e econômica, permitindo que empresas se adaptem na produção, no emprego e nas condições de trabalho.

Desregulamentação e flexibilização caminham separadas
Como forma de proteção social, vários aspectos levam às reflexões de sua admissibilidade no aspecto jurídico trabalhista. Assim, quanto à iniciativa estatal ou particular de flexibilizar; à proteção social perseguida; ao modo de adoção nos contratos de trabalho e as restrições legais decorrentes do princípio da inderrogabilidade das normas trabalhistas e, após desvendados tais aspectos, caberia, ainda, a indagação quanto ao modelo jurídico do instrumento e atores sociais participantes, a fim de que os atos praticados sejam eficazes, com segurança jurídica e não armadilhas, surpreendendo o empregador no futuro.

Quanto à iniciativa, embora a Constituição Federal tenha reconhecido que garantias mínimas possam ser objeto de revisão mediante negociação coletiva (redução salarial, jornada de trabalho), a realidade demonstrou que a necessidade de intervenção sindical para rever a garantia de base inibiu durante algum tempo as manifestações autônomas, superadas apenas na crise de 2008.

Excluído o período de crise econômica generalizada, mantém-se a herança anterior a 1998 em que o Estado estimulara a negociação coletiva para flexibilizar a lei trabalhista no próprio local de trabalho - Lei nº 9.601, de 1998 - e na possibilidade de adoção do contrato de trabalho a tempo parcial e da suspensão temporária do contrato de trabalho).

A timidez existente em negociação coletiva não se justifica mais. O protecionismo do passado cede lugar a negociações nos locais de trabalho, onde trabalhadores ajustam seus interesses, reconhecendo que a função social da empresa não se faz isoladamente.

Caberá à Justiça do Trabalho o reconhecimento de acordos coletivos derrogatórios de normas coletivas inseridas em convenções coletivas de trabalho ou mesmo de leis trabalhistas quando submetidas à transação nos locais de trabalho, atribuindo as responsabilidades necessárias aos negociadores.

Quanto à proteção social, é entendida como aquela que produza no corpo social vantagens para a comunidade, trabalhadores e empregador, descabida a análise nos aspectos individuais.

Deste modo, o conceito do princípio protetor, não está mais voltado ao trabalhador individualmente, mas ao grupo social, dando à flexibilização natureza coletiva em efeitos sociais.

Nesse caso, é frequente a flexibilização de jornada, com redução de salário, fundamentada na proteção do emprego da coletividade de trabalhadores e, portanto, na continuidade de salário, justificada pela crise econômica setorial ou de mercado. O conceito de proteção desloca-se do trabalhador e seus direitos decorrentes do contrato de trabalho, para o equilíbrio social.

Todavia, a eficácia jurídica das negociações exige, por força da Constituição, a participação dos sindicatos profissionais, impostos com toda imperfeição de representação herdada e críticas que possam ser feitas ao estilo cartorário, muitas vezes arvorando-se em direitos dos quais não têm a titularidade.

Portanto, para equilíbrio da flexibilização, exigem-se sindicatos representativos e legitimados, com base legítima, capaz de serem porta-vozes dos trabalhadores. É uma condição rara na estrutura sindical brasileira, de sindicato único e cartorário, em geral desvinculado dos interesses dos representados. A herança de sindicatos desarticulados da base gerou preconceito de que as negociações coletivas seriam duvidosas porque o sindicato que deveria negociar não goza de credibilidade. Como consequência, há questionamentos judiciais de acordos coletivos e, não raro, a Justiça do Trabalho, anula tais normas, gerando insegurança jurídica.

Caberá às empresas a coragem de reorganizar o trabalho a partir do local de trabalho, fortalecendo negociações coletivas no sentido de integrar os trabalhadores no negócio, por meio de regras de adaptação, sem deixar de preservar o mínimo de proteção legal, transformando a relação trabalhista mais participativa e integrativa.

Paulo Sergio João é professor da PUC-SP e FGV e sócio do Paulo Sergio João advogados