segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Acordo coletivo entre empregador e sindicato com base territorial diversa da sede da empresa

Secretaria de Relações do Trabalho
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho
NOTA TÉCNICA Nº 63 /2008/CGRT/SRT
Assunto:
Celebração de Acordos Coletivos de Trabalho entre empresa e sindicato profissional com base territorial diversa da sede da empresa

I – Introdução
Esta Secretaria de Relações do Trabalho recebeu consultas acerca de quais instrumentos coletivos abrangem os empregados que não laboram na sede da empresa.
A CLT, em seu art. 611, § 1º, faculta aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis, no âmbito da empresa ou das acordantes, respectivas relações de trabalho.
Neste caso, questiona-se qual a abrangência destes acordos coletivos. Tendo em vista que a empresa acordante pode atuar em locais diversos de sua sede, aplica-se o disposto no acordo coletivo celebrado com a matriz a todos os empregados?

II – Da análise
Podemos observar que, de acordo com o art. 611 da CLT, “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” (grifo nosso).
Diante disso, caberá à entidade sindical profissional, celebrar negociações coletivas e formalizar acordos ou convenções coletivas no âmbito de sua representação, ou seja, na base territorial em que representa a categoria profissional.
Caso a empresa possua diversos pontos de atuação, seja por meio de filiais, sucursais, escritórios, ou outro tipo de formação, seus empregados serão representados pela entidade sindical representativa da categoria na base territorial em que seu ponto de atuação se encontra.
Assim preceitua a CLT, visto que aos trabalhadores da mesma localidade, caberá o mesmo tratamento, tendo em vista as singularidades regionais, que criam, no território nacional, diferentes realidades nas condições de trabalho.

III – Conclusão
Desta forma, aplica-se a convenção coletiva das entidades sindicais representativas da base territorial em que o empregado presta serviços (ainda que registrado na matriz). A empresa ainda, poderá firmar acordos coletivos com as entidades sindicais nas diversas localidades, conforme é permitido pela legislação.
Por fim, vale lembrar que constitui-se liberalidade do empregador adotar dispositivos de convenção ou acordo coletivo diverso daquele aplicável na localidade que, no entanto, possua maiores benefícios ao trabalhador.
É o entendimento. À consideração superior.
Brasília, 02 de outubro de 2008.
PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL
Coordenadora de Informações sobre Relações de Trabalho
De acordo. Ao Senhor Secretário de Relações do Trabalho, com proposta de encaminhamento de cópia da Nota Técnica às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, para conhecimento.

Brasília, 02/10/2008.
MARIA DA GLORIA BITTENCOURT
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho
Aprovo. Encaminhe-se conforme proposto.

Brasília, 03/10/2008.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
Secretário-Adjunto de Relações do Trabalho

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