terça-feira, 29 de outubro de 2013

Escritórios de advocacia e reclamações trabalhistas

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 29.10.2013 - E1 Bancas respondem a ações trabalhistas Por Adriana Aguiar | De São Paulo Edson Ruiz/Valor / Edson Ruiz/Valor André Godinho: contrato de associação deve ser o mais claro possível Ao contrário do que se imagina, escritórios de advocacia não estão livres de responder a processos judiciais. Grandes bancas têm sido acionadas na Justiça do Trabalho por ex-advogados que buscam o reconhecimento de vínculo empregatício. O Emerenciano e Baggio, o Peixoto e Cury, o Machado Meyer e o Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados estão entre as que enfrentaram recentemente o problema no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Há decisões a favor e contra os escritórios. São práticas entre as bancas o contrato de associação, sem o vínculo de emprego, e o ingresso do advogado como sócio. Em menor número há profissionais contratados como empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando fica caracterizado que o associado ou sócio exerce funções de empregado, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o vínculo, com base no artigo 3º da CLT. O dispositivo considera empregado quem presta "serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Não há distinção entre atividade intelectual ou técnica e manual. O TST tem mantido as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) por ser impedido de reexaminar provas, conforme a Súmula nº 126. Nos TRTs, é analisada a presença dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, como a obrigatoriedade de ir ao escritório todos os dias, cumprimento de horário, salário fixo, subordinação a superior hierárquico e ausência do poder de decisão. A partir desses requisitos, o Emerenciano, Baggio e Associados Advogados foi obrigado a reconhecer o vínculo com uma associada da área cível. O caso foi encerrado no TST no dia 7. A 6ª Turma não conheceu o recurso da banca e manteve decisão do TRT do Rio. Os desembargadores entenderam que havia subordinação na relação e remuneração fixa. Segundo a decisão, o próprio contrato de associado confirmou o pagamento salarial, e não de honorários. Ainda consideraram que a advogada não tinha autonomia inerente a um advogado associado ou sócio, pois se submetia a um supervisor e não tinha poder decisório. Ela não podia discutir propostas de honorários com clientes e não tinha autonomia para conduzir os trabalhos - todas suas petições eram assinadas por um superior hierárquico, além do diretor da unidade. Caso faltasse ao trabalho, precisava justificar a ausência. O Emerenciano alegou que os serviços prestados pela advogada se deram em decorrência do contrato de associação, não havendo que se falar em relação de emprego. Também defendeu que a advogada atuava com autonomia e que, ao assinar o contrato, tinha plena consciência de seus atos. Por nota ao Valor, informou que o caso é comum ao cotidiano empresarial. "Disputas na área trabalhista compõem o cotidiano de qualquer atividade e nos setores de serviços jurídicos não é diferente ", diz. Ainda acrescenta que em outros processos que tramitam no TRT de São Paulo contra a banca, os desembargadores reconhecem que advogados possuem conhecimento especializado sobre temas jurídicos e isso "afastaria a alegação de inadequada aplicação do regime jurídico ou qualquer relação de hipossuficiência". Já o Peixoto e Cury, o Machado Meyer e o Chalfin, Goldberg conseguiram demonstrar na Justiça a inexistência de relação de emprego. O Peixoto e Cury foi processado por uma advogada que em 2007 tornou-se sócia não patrimonial e em 2009 adquiriu cotas para se tornar sócia patrimonial. O caso foi analisado em agosto pela 8ª Turma do TST, que manteve decisão do TRT paulista. Para o TRT, a profissional estava "longe de ser enquadrada como empregada", conforme o estipulado no artigo 3º da CLT. Segundo decisão, a condição de sócia foi confirmada por uma das testemunhas, que afirmou também que ela recebia pró-labore e entrava na distribuição de lucros. De acordo com o sócio da área trabalhista do Peixoto e Cury, André Villac Polinésio, com as provas produzidas "restou amplamente demonstrado que a relação mantida entre o escritório e a reclamante era de efetiva sócia patrimonial". Conforme Polinésio, ela era responsável pela área tributária, agindo como efetiva sócia, seja na representação da sociedade ou na gestão de advogados e estagiários. O Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados encerrou em setembro mais um processo no TST. Segundo a sócia da banca, Priscila Fichtner, um grupo de seis advogados que deixou o escritório descontente entrou na Justiça pedindo reconhecimento de vínculo empregatício. Desses, cinco casos já foram finalizados no TST a favor do escritório. Esses mesmos advogados ainda teriam oferecido denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT). "O órgão analisou o contrato, fez investigações e no fim reconheceu que realmente funcionamos como uma sociedade de advogados", afirma. O Machado Meyer também chegou a sofrer ação judicial, mas conseguiu comprovar que uma ex-advogada da banca não tinha vínculo de emprego. Ela trabalhou por sete anos no escritório. O TST manteve decisão do TRT do Rio. O escritório preferiu não comentar a questão. Para o conselheiro federal e presidente da Comissão de Sociedades de Advogados do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), André Godinho, o contrato de associação de advogados com escritórios está previsto no artigo 39 do Regulamento Geral da OAB. Para Godinho, a maioria desse contratos é legítima e condiz com a realidade. "O que eventualmente pode acontecer é a fraude nessa relação", diz. Para evitar ações judiciais desnecessárias, Godinho recomenda que o contrato de associação seja o mais claro possível.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

IN 16/2013 sobre Mediação e Registro de Instrumentos Coletivos

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DCI - São Paulo - 23.10.2013 Instrução Normativa permite mais agilidade em acordos Portaria do Ministério do Trabalho possibilita que as convenções coletivas sejam encaminhadas via internet por meio do Sistema Mediador Instrução Normativa permite mais agilidade em acordos Portaria do Ministério do Trabalho possibilita que as convenções coletivas sejam encaminhadas via internet por meio do Sistema Mediador SÃO PAULO O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou os procedimentos para o encaminhamento dos pedidos de mediação coletiva de conflitos trabalhistas. A medida entrou em vigor na última semana (16/10), e possibilita que as solicitações de depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho passem a ser feitos de forma informatizada transmitidas via internet. A Instrução Normativa 16 (IN) possibilita o cruzamento de dados e a padronização de informações que permite a inclusão dos dados que estabelecem a norma coletiva no Ministério. Segundo a advogada e sócia coordenadora do setor trabalhista da Siqueira Castro, Cláudia Brum, no Rio de Janeiro, a padronização prevista na Instrução trará mais celeridade quando houver um pedido de mediação. "Com a medida, o MTE poderá auxiliar as partes a chegarem num acordo em pontos que não foram pacificados entre as partes, tudo isso para que o conflito seja solucionado com rapidez". Em relação ao cruzamento de dados, a advogada explica que, se houver o depósito de uma norma ou acordo coletivo que conflite, seja em termos de entidades sindicais, seja em termos de base territorial esse dado poderá ser cruzado. De acordo com o advogado e sócio da área trabalhista do escritório Demarest Advogados, Renato Canizares, esse procedimento com certeza facilitará a elaboração dos pedidos de mediação e, consequentemente, acelerará o agendamento das mediações, as quais, em muitos casos, envolvem assuntos urgentes que impactam a totalidade dos empregados de uma determinada empresa. "Um pedido de mediação que envolva um impasse relacionado à concessão de benefícios aos empregados não pode demorar a ser implementada, sob o risco de comprometer a celebração de um eventual acordo". A IN disciplina a solicitação da mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista. Entre as novas determinações poderão ser solicitadas as mediações nos casos em que houve o descumprimento de norma contida em instrumento coletivo e desobediência da legislação trabalhista. As solicitações de mediação coletiva trabalhista deverão ser efetuadas por meio do Sistema medidor, disponível no site do MTE, por qualquer das partes. O pedido de mediação deverá ser dirigido ao Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do Ministério correspondente, quando se tratar de negociação de âmbito municipal, intermunicipal ou estadual. Na hipótese de negociação de âmbito nacional ou de envergadura interestadual o pedido dever ser feito à Secretaria de Relações do Trabalho do MTE. O requerimento de registro de convenções e acordos coletivos, emitido por meio do Sistema mediador, deverá ser protocolado em qualquer unidade do MTE. Segundo o Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Messias Melo, a mudança vai beneficiar os trabalhadores, os empregadores e a sociedade em geral, pois vai imprimir mais agilidade aos serviços relacionados com a mediação coletiva. Além disso, segundo Melo, com as solicitações de mediação padronizadas e centralizadas no Sistema Mediador, o MTE terá como melhor planejar a sua agenda de mediações, o que possibilitará ao órgão uma atuação mais proativa na resolução de conflitos. "Anteriormente, a entidade sindical que, por ventura, desejasse solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego o serviço de mediação para pactuar acordo ou convenção coletiva de trabalho, tinha de fazê-lo de forma não padronizada, enviando pedido por escrito. Além disso, todas as reuniões de mediação não ficavam registradas em um banco de dados estruturado, como ficarão a partir de agora", esclarece o secretário Messias Melo. Sistema Mediador O Sistema Mediador constitui uma base de dados com o conteúdo de todas as convenções e acordos coletivos celebrados no país, por meio da transmissão eletrônica dos instrumentos ao MTE, com objetivo de dar maior agilidade e transparência, permitindo ampla consulta pela sociedade ao conteúdo dos instrumentos coletivos registrados. A mediação é uma forma de composição voluntária entre entidades sindicais e empresas e, geralmente, ocorre quando as possibilidades de entendimento direto entre as partes se esgotaram, tornando necessária a intervenção de um terceiro sem interesse na demanda, para auxiliá-las a encontrar a solução do conflito. O mediador desempenha um papel ativo, não só porque a sua conduta tem o objetivo de aproximar as partes conflitantes, mas também porque apresenta alternativas para estudo dos interessados.