terça-feira, 19 de outubro de 2010

Negociação coletiva e gestão empresarial

Negociação coletiva e gestão empresarial

Por Eduardo Pragmácio Filho

A negociação coletiva trabalhista tem, além das funções clássicas de prevenção e solução de conflitos e de criação de normas que regerão as relações de trabalho, uma nova e importante função ligada à participação e à cogestão dessas relações dentro da empresa.

Esse novo entendimento para a negociação está baseado na idéia da função social da empresa e da propriedade, contextualizando a iniciativa privada em um cenário mais moderno e democrático. Esse caminho abre espaço para que os trabalhadores possam participar do destino da empresa sendo, sobretudo, o canal da negociação coletiva, mediada por uma representação legítima e eficaz. E exercendo representatividade verdadeira, de caráter sindical ou até mesmo direta.

A negociação coletiva poderá flexibilizar e democratizar o poder diretivo do empregador, fazendo com que os trabalhadores possam participar do destino do negócio e da elaboração dos chamados regulamentos empresariais, que organizam a situação laboral dentro do estabelecimento. Com isso, os trabalhadores opinam sobre jornada de trabalho, remuneração, estatuto disciplinar, meio ambiente do trabalho e outros temas de seu interesse.

Para que tudo isso logre êxito, é necessário que se negocie com boa-fé, o que implica, sobretudo, o dever de informar. Nesse ponto, o empresariado deve informar a situação econômica da empresa, do setor e do local onde está situada. Deve ainda informar o custo laboral, duração e distribuição do tempo de trabalho, planos de reestruturação produtiva, inovações tecnológicas e organizacionais, etc., tudo isso para que a negociação seja fundamentada, democrática e participativa.

Ou seja, o empregador deve abrir seus livros e suas informações com a finalidade de se chegar a um acordo. Em contrapartida, a representação dos trabalhadores tem o dever de manter sigilo sobre tais informações.

No Brasil, não há um dispositivo legal, expresso e direto, que imponha uma negociação coletiva de boa-fé. No entanto, a cláusula geral da boa-fé está disposta no artigo 422 do Código Civil, sendo plenamente possível aplicá-la no âmbito das negociações coletivas de trabalho, por intermédio do artigo 8º da CLT, que prescreve o direito civil como fonte subsidiária do ordenamento jurídico trabalhista brasileiro.

Mais do que a esperança de que venha uma norma expressa que estabeleça a boa-fé nas negociações, é necessária a esperança da mudança de postura dos entes que negociam. A saber: um empresariado que não tenha medo de fornecer informações e uma representação de trabalhadores que exerça verdadeira representatividade e deixe de lado o ranço do corporativismo da estrutura sindical.

Eduardo Pragmácio Filho - mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito

Abusos e preconceitos no trabalho

Valor Econômico - Especial - 19.10.2010 - A4

Gestão : Pesquisa com 800 empregados no Brasil mostra que 31% sofreram violações graves no trabalho
Empresas falham nos direitos humanos
Vívian Soares De São Paulo
19/10/2010

Daniel Wainstein/valor

Seminário promovido pela BM& FBovespa, sobre direitos humanos nas empresas: pesquisa ouviu 800 funcionários

No Brasil, os direitos humanos ainda não são prioridade para as empresas. O assunto recebe menos atenção do que ações nas áreas social e ambiental. A percepção de que é preciso "olhar para dentro" como complemento das iniciativas de sustentabilidade foi um dos temas discutidos no seminário "Direitos Humanos nas Empresas", realizado ontem na BM&FBovespa. No evento, organizado pela entidade em parceria com o Instituto Norberto Bobbio, foram apresentados os resultados de uma pesquisa realizada com mais de 800 funcionários de empresas de médio e grande porte.
No estudo, que analisou o respeito aos direitos humanos nas empresas, a indústria foi o setor com os melhores resultados. A área de serviços não financeiros teve a pior colocação.
A pesquisa apontou que 31% dos entrevistados sofreram violações graves de seus direitos no trabalho nos últimos dez anos. São situações como racismo, roubo e assédio sexual que afetam, principalmente, negros, mulheres e pessoas com menor renda. Outras violações como maus-tratos são realidade para 20% dos trabalhadores. (ver quadro anexo).
Durante a apresentação da pesquisa, foi discutido o fato de as empresas valorizarem cada vez mais itens como governança corporativa e responsabilidade social - 65,5% delas possuem programas permanentes nessa área - e não avançarem na mesma medida na questão do respeito aos direitos humanos.
Esta também é uma percepção dos trabalhadores. Os entrevistados deixaram claro que sabem que os direitos humanos são uma obrigação das empresas, enquanto a responsabilidade social é vista como uma opção. O levantamento mostrou, porém, que empresas com iniciativas relacionadas à sustentabilidade registram melhores resultados também em relação aos direitos humanos. "Agora é a vez das empresas darem atenção aos direitos humanos e à democracia", afirma o presidente do Instituto Norberto Bobbio e ex-presidente da Bovespa, Raymundo Magliano Filho.
Magliano chegou a sugerir a criação de um "Índice de Direitos Humanos" nas empresas, a exemplo do que acontece com o ISE - Índice de Sustentabilidade Empresarial, criado em 2005 pela Bovespa para elencar as empresas com práticas sustentáveis.
O diretor-presidente da BM&F Bovespa, Edemir Pinto, avalia que o papel indutor da instituição funcionou na promoção à governança corporativa. O novo desafio é debater os direitos humanos dentro das companhias.
Segundo os empresários ouvidos pelo Valor, é importante que as organizações deem o mesmo peso a ambos os temas em suas políticas internas. O conselheiro e ex-presidente do Instituto Ethos, Ricardo Young, acredita que a leitura da pesquisa revela que a questão não está tão presente nas empresas como a da sustentabilidade. No entanto, elas estão enfrentando melhor alguns temas do que outros. A desigualdade de gênero, por exemplo, já é menor do que a de raça. "Ainda assim, avançamos pouco nos últimos anos", afirma.
Para a sócia do escritório Mattos Filho Advogados, Flávia Regina de Souza, a sustentabilidade está diretamente ligada aos direitos humanos. "A sociedade está começando a questionar as empresas, e elas ainda não estão dando a atenção devida ao assunto".
Os empresários concordam, porém, que a abertura da discussão já é um grande passo para a mudança do cenário de desrespeito com as pessoas. "É preciso despertar essa reflexão para que, aos poucos, o respeito aos direitos humanos faça parte do DNA das companhias", diz Marcelo Madaraz, gerente de desenvolvimento de relações e time da Natura.
O professor e pesquisador de relações do Trabalho da Universidade de São Paulo, José Pastore, acredita que os resultados da pesquisa são um alerta para a sociedade brasileira, e não somente para as companhias.
Pastore aponta as deficiências da lei como causa dos problemas relacionados a direitos humanos. "A CLT consegue garantir proteção para metade da força de trabalho que atua no mercado formal. Os terceirizados, informais e outros trabalhadores não são contemplados e ficam sem proteção básica", afirma.
Na opinião do professor, existe um lado positivo na discussão dos direitos humanos dentro das empresas. "Há um movimento crescente de conscientização da sociedade. O número de reclamações trabalhistas nesse campo tem aumentado e o Ministério Público e os sindicatos têm atuado de uma forma direta no sentido de evitar esses maus-tratos".
Pastore percebe uma postura mais alerta da parte dos trabalhadores. Eles estão sentindo necessidade de atuar e participar mais nas discussões sobre seus direitos. "No Brasil, o empregado totalmente subordinado e que não questiona está em vias de extinção. É claro que as variações são enormes e há grandes diferenças setoriais e regionais, mas a sociedade está caminhando", diz.





Valor Econômico - EU & Carreira - 13.10.2010 - d10

Direitos humanos: Estudo realizado com 800 profissionais brasileiros de diversos setores revela que um terço de seus chefes agem de maneira desrespeitosa.

Funcionários relatam abuso e preconceito no trabalho

Por Vívian Soares De São Paulo
13/10/2010
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Cláudio Belli/Valor

Magliano, do Instituto Norberto Bobbio, diz que piores resultados foram registrados entre negros e mulheresAtitudes como humilhação e preconceito de raça e gênero ainda acontecem em companhias de diversos setores e tamanhos no país. Pesquisa realizada com 800 profissionais de todas as áreas no Rio de Janeiro e São Paulo revelou que 31% dos entrevistados sofreram violações graves de seus direitos no trabalho nos últimos dez anos. O levantamento foi feito pelo Instituto Norberto Bobbio, entidade de promoção dos direitos humanos, e pela consultoria Plano CDE.
Quase um terço dos profissionais ouvidos afirmam que em suas empresas alguns chefes tratam os funcionários de maneira desrespeitosa. Em relação a atitudes discriminatórias, 11% disseram que suas empresas possuem casos de preconceito contra negros, homossexuais, idosos ou mulheres - 7% já foram vítimas diretas deste tipo de atitude. "Os resultados mais preocupantes foram registrados com os profissionais com salários mais baixos, negros e mulheres", afirma Raymundo Magliano, presidente do Instituto Norberto Bobbio e ex-presidente da Bovespa.
De acordo com Magliano, uma das maiores surpresas da pesquisa foi o desconhecimento das pessoas sobre seus direitos. Em média, apenas três foram citados pelos entrevistados - os mais mencionados foram o direito à educação, à saúde e à segurança. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, porém, prevê mais de 30. Segundo Magliano, a falta de informação agrava o panorama de abuso dos direitos humanos, muitas vezes negligenciado pelas lideranças. "É preciso fazer um estudo como este para mostrar que esses problemas realmente acontecem", afirma.
A pesquisa mostra ainda uma percepção nebulosa dos entrevistados sobre as chamadas violações leves. No levantamento, quase 40% disseram não entender os critérios de promoção da empresa e cerca de 45% afirmaram que há salários diferentes para a mesma função. Isso, no entanto, pode ser confundido com as políticas de meritocracia das companhias.
Os resultados variam de acordo com o segmento de atuação das empresas. A indústria apresenta os melhores índices de respeito aos direitos humanos, enquanto os serviços não financeiros são os piores colocados. Para Haroldo da Gama Torres, sócio da Plano CDE, instituto responsável pela pesquisa, existe uma hipótese de que setores com sindicatos fortes e atuantes obriguem as empresas a tratar seus funcionários de maneira mais respeitosa. "A indústria é um segmento organizado e sindicalizado. Já os serviços não financeiros são pulverizados", diz.
Na indústria, mais de 80% dos os respondentes disseram que os funcionários são tratados com educação e mais de 75% sentem que suas opiniões são levadas em conta pelos gestores.
No comércio, onde a questão salarial é diretamente relacionada com as comissões, não há questionamentos sobre remuneração. Por outro lado, a preocupação com a imagem da empresa diante do cliente dá margem a atitudes discriminatórias e a um menor índice de contratações de deficientes e negros.
O setor de bancos e serviços financeiros foi o que registrou o maior índice de desconforto com políticas de valorização do mérito. Metade dos funcionários mencionou o pagamento de salários diferentes para quem tem o mesmo tipo de atividade, formação e tempo de casa. Essas instituições, porém, possuem os departamentos de recursos humanos mais estruturados e um código de ética e conduta. Já os serviços não financeiros tiveram a pior avaliação em todos os quesitos. Nesse segmento, foi registrado o maior índice de maus-tratos, cerca de 30%.
A pesquisa é a primeira iniciativa do Instituto Norberto Bobbio para mensurar a questão dos direitos humanos nas empresas. Com o resultado, a instituição começou a promover cursos sobre o tema para profissionais do mercado financeiro, lideranças e comunidades de trabalhadores. Segundo Raymundo Magliano, essa foi uma reivindicação dos próprios entrevistados. "Não adianta a empresa atender aos requisitos de governança no papel se os líderes não estiverem comprometidos com esses princípios", afirma.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Portaria sobre modelo de certidão de registro sindical

Portaria 2.003, de 19.08.2010 (Ministério do Trabalho e Emprego - MTE) - Aprova o moedelo de certidão de registro sindical expedida pela Secretaria de Relações do Trabalho e revoga a Portaria 50, de 31.01.2002 - (D.O. 20/08/2010)

Portaria 904 da PGFN sobre inclusão do responsável solidário em dívida ativa oriunda do MTE

Portaria PGFN nº 904/2010: caput do art. 2º da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, para incluir a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego como apta a declarar a responsabilidade de codevedores.

PORTARIA PGFN Nº 904, DE 3 DE AGOSTO DE 2010


DOU 05.08.2010

Dá nova redação ao caput do art. 2º da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, para incluir a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego como apta a declarar a responsabilidade de codevedores.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 1º da Lei 8.844, de 20 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º O caput do art. 2º da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir:" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Vale-transporte em dinheiro não acarreta reflexos

Fiscosoft
Restituição dos valores pagos ao INSS sobre vale-transporte fornecido em dinheiro

André Luiz Junqueira*

Elaborado em 07/2010

1. Introdução

Em 14 de maio deste ano, foi publicado em Diário Oficial o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) nº 478.410/SP que, após cerca de uma década de discussões judiciais, foi julgado em definitivo no dia 10 de março de 2010. A decisão representa uma grande reviravolta no entendimento que era aplicado nos tribunais, confirmando, de uma vez por todas, que o vale-transporte (VT) pago em dinheiro não deve sofrer qualquer cobrança de INSS. Essa novidade abre a possibilidade de empregadores em todo o país questionarem a cobrança que a Previdência (agora, Super Receita Federal) realizou nos últimos anos, mesmo que já tenha sido paga. A seguir, explicaremos um pouco mais sobre essa discussão e como que ela afeta os empregadores, sejam pessoas físicas, empresas ou condomínios, permitindo-os exigir judicialmente a restituição dos valores pagos ao INSS sobre vale-transporte.

2. O vale-transporte

Instituído pela Lei Federal nº 7.418 de 1985, o vale-transporte e, conforme o artigo 1º da lei citada é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Pelo art. 2º da Lei nº 7.418/85, o vale-transporte: "a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador".

O Decreto Federal nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.418, proíbe que o empregador substitua o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo hipótese de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte. Mas é importante ressaltar que, embora o art. 5º do Decreto nº 95.247/87 determine que o VT não deve ser fornecido em dinheiro de forma habitual, muitos sindicatos firmaram convenções coletivas permitindo essa prática, até porque não existe qualquer prejuízo ao trabalhador.

3. Limitações ao poder de tributar

Para o Estado desempenhar suas funções, há necessidade de recursos financeiros. E é através da arrecadação tributária que esses recursos são obtidos. No Brasil, assim, como as constituições anteriores, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), além de garantir que a União, Estados e Municípios tenham condições de coletar recursos através do Sistema Tributário Nacional (art. 145 e seguintes), a própria Constituição determinou limitações ao poder de tributar (art. 150 e seguintes), para "proteger" os contribuintes da "sede" quase insaciável que um país tem de recursos para a consecução de suas atividades.

Para o estudo da questão tributária julgada no RE nº 478.410/SP, dois aspectos desses limites constitucionais tornam-se mais relevantes: o princípio da legalidade (que consiste em cobrar somente os tributos instituídos por lei - art. 150, I, da CF/88); e o princípio da vedação de utilização de tributo como confisco (que é baseado na concepção que o tributo somente é cobrado a partir de um fato lícito especificado em lei, e não para punir atos ilícitos - art. 150, IV, da CF/88).

4. Inconstitucionalidade da cobrança de INSS sobre o valor do vale-transporte

A decisão da maioria dos ministros integrantes do Supremo Tribunal foi de dar provimento ao recurso, tornando inconstitucional a incidência de INSS no valor pago a título de vale-transporte em dinheiro. A decisão foi uma novidade no mundo jurídico, tendo em vista que a jurisprudência predominante dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça sempre fora favorável à tese do INSS (por exemplo: Recurso Especial nº 873.503/PR). Adiante, serão brevemente explicados os argumentos que motivaram os votos dos ministros que julgaram o recurso procedente.

(A) O vale-transporte não faz parte do salário, seja pago em dinheiro ou não - praticamente todos os ministros que votaram contra a cobrança previdenciária, como o ministro Cezar Peluso, sustentaram esse argumento;

(B) A natureza do vale é de ressarcimento ou de indenização, não se trata de remuneração ou ganho, tanto que não é computado para efeito de recebimento de benefícios previdenciários - o ministro Ayres Britto e a ministra Carmen Lúcia dedicaram boa parte de seus respectivos votos para esse aspecto, afastando a idéia de que o VT se incluiria na expressão "ganhos habituais" do art. 201, § 11, da Constituição (sustentada pelo ministro Joaquim Barbosa, que votou contra o recurso);

(C) Permitir a incidência de INSS sobre o vale-transporte pago em pecúnia (dinheiro) cria obstáculos ao curso legal da moeda brasileira - esse foi o principal fundamento do voto do ministro Eros Grau e nasce do pensamento de que, ao se criar obstáculos ao recebimento do VT em dinheiro, passa-se a favorecer a sua concessão em ticket ou cartão (buscando evitar sua má destinação), mas enfraquece a moeda ao mesmo tempo, tornando o art. 5º do Decreto Federal nº 95.247/87 inconstitucional;

(D) Não se pode utilizar tributo como penalidade por desrespeito à proibição do empregador em pagar o VT em dinheiro com habitualidade, pois se trataria de confisco - essa fundamentação foi muito utilizada pelo ministro Cezar Peluso, pois a União só pode cobrar um tributo quando existe previsão legal de seu fato gerador (art. 5º, II, e art. 150, I, da Constituição), e, neste caso, o tributo é utilizado como se fosse uma punição (prática proibida pelo art. 150, IV, da Constituição);

(E) A cobrança de INSS atenta à boa-fé do empregador, que teria a honesta expectativa de não ser cobrado por conceder o VT em dinheiro, por acreditar que este não possui natureza salarial, ainda mais quando a própria convenção coletiva, firmada entre os sindicatos de empregadores e empregados, favorece essa expectativa - esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes;

(F) Proibir a incidência de INSS também evita o enfraquecimento do benefício do VT e não favorece o aumento da informalidade do mercado de trabalho, pois esses foram os objetivos do legislador ao instituir o VT - preocupação também externada pelo ministro Ricardo Lewandowski em seu voto.

5. Conclusão

Por fim, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal se posicionou da forma mais justa em relação à questão. Pelos argumentos expostos, declarou-se a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro. A decisão do Supremo permite que empregadores de todo o país deixem de pagar por essa cobrança e, de outro lado, também possibilita que também se questione judicialmente cobranças passadas, exigindo, inclusive, devolução dos valores pagos. Para todos os empregadores que tenham pago INSS sobre o valor de vale-transportes e também aqueles que, após autuação do INSS, pagaram ou continuam pagando parcelamento de débitos oriundos desse tipo de contribuição, recomendamos que avaliem a imediata propositura de ação judicial visando restituição de todos os valores pagos nos últimos 5 anos, pelo menos, com base no art. 166 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de 1966). Nenhum tipo de confissão de dívida, exigida para todo parcelamento tributário, impede a discussão sobre a legalidade da cobrança.

Considerando o novo cenário gerado pela decisão do Supremo no RE nº 478.410/SP, os empregadores devem buscar defender seus direitos o mais breve possível.


André Luiz Junqueira*

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Portaria da Receita sobre uso de procuração por instrumento público para acesso a inforações sigilosas

13.10.2010
Port. Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.860 de 11.10.2010
Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010. (Data: 11.10.2010 Publicação: 13.10.2010)

Limitação de horas "in itinere" via acordo coletivo

Notícias Tribunal Superior do Trabalho – 13.10.2010
Horas “in itinere” podem ser limitadas em acordo coletivo


A limitação do pagamento das horas “in itinere” é válida quando prevista em acordo coletivo. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o advento da Lei nº 10.243/2001, que assegurou aos trabalhadores o direito às horas “in itinere”, é possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcela de horas “in itinere”.

Essa interpretação foi utilizada em julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em processo relatado pela ministra Rosa Maria Weber. Como explicou a relatora, a supressão das horas “in itinere”, ainda que por instrumento coletivo de trabalho, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 10.243/2001, é inviável.

Mas, tendo em vista o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto, porque muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por transporte público.

Nessas condições, afirmou a ministra Rosa Weber, pode-se estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago pelo empregador como horas “in itinere”. Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 deu provimento a recurso de embargos de empresas que pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas “in itinere”. Durante o julgamento, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta apresentaram ressalvas de entendimento.

O caso já tinha sido julgado pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região). O TRT concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento de período determinado era nula, pois prejudicial a alguns trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo “in itinere” em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos em cada um dos trajetos.

Na Primeira Turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o mérito do recurso de revista por entenderem que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador depois da vigência da Lei nº 10.243/01, e, desse modo, só poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma mais benéfica para os empregados. (E-RR-108900-92.2007.5.09.0669)

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Suspensão judicial das atividades do Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Estamparia ... Baixada Fluminse - Stivel

A Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Duque de Caxias recebeu o ofício cuja imagem segue abaixo, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, datado de 10.09.2010, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Dr. Eduardo Henrique Raymond Von Adamovich, protocolizado sob o nº 46334.002914/2010-14

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Dia do Fiscal Federal Agropecuário

Lei 12.316, de 26.08.2010 - Institui o Dia Nacional do Fiscal Federal Agropecuário. -D.O. 27.08.2010

Concurso público

Sociedade de economia mista. Concurso público. Advogado Senior. Cadastro de Reserva. Candidato Aprovado em primeiro lugar. Expiração do prazo de validade do edital com respectiva prorrogação sem nomeação. Existência de advogados cedidos e contratados para exercício da atividade objeto do concurso. Direito subjetivo à nomeação e posse. CF/88, art. 37, II.
Publicação de novo edital para o mesmo cargo três meses após a expiração do anterior sem qualquer nomeação. Direito subjetivo a nomeação e posse. Fraude do princípio da livre e isonômica acessibilidade dos cargos públicos. (TJRJ - Ap. Cív. 69.789/2009 - Rel.: Des. Antonio Saldanha Palheiro - J. em 02/03/2010)

Servidor público. Administrativo. Concurso público. Investigação social. Delegado da polícia civil. Inquérito policial. Exclusão do certame. Violação do princípio da presunção de inocência. Precedentes do STF. CF/88, art. 5º, LVII e 37, II.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. (STF - Ag. Reg.no Ag. de Inst. 769.433 - CE - Rel.: Min. Eros Grau - J. em 15/12/2009 - DJ 12/02/2010)

Crescimento de 5% da massa salarial acima da inflação

Valor Econômico - Brasil - 05.10.2010 - A4

Trabalho: Alta da ocupação e do rendimento deve levar indicador a ter expansão real na casa de 6,5% em 2010
Massa salarial cresce R$ 23 bi em regiões metropolitanas
Sergio Lamucci | De São Paulo

Silvia Costanti/Valor

Jhonata Carlos Monteiro: com mudança de emprego, ajudante de produção passou a comprar mais bens de consumoO ajudante de produção Jhonata Carlos Monteiro teve uma melhora de renda razoável neste ano, ao trocar a confecção em que trabalhava pela metalúrgica Ventisilva, fabricante de ventiladores, minimotores e exaustores. Além de ver o salário aumentar de R$ 510 para R$ 814, Monteiro passou a ter mais dinheiro disponível no fim do mês por causa de benefícios como tíquete refeição, cesta básica e convênio médico.

"Depois que mudei de emprego, eu comprei um Playstation 2 e uma bicicleta, e agora estou juntando dinheiro para comprar um carro no ano que vem", diz ele, que mora na casa dos pais, onde ajuda com as despesas. "Hoje, posso comprar coisas que antes não conseguia. O meu guarda-roupa também aumentou", afirma o metalúrgico, que passou a adquirir roupas e calçados com mais frequência.

A história de Monteiro ilustra bem o comportamento do mercado de trabalho em 2010. Nos 12 meses até agosto, a massa salarial cresceu R$ 17,8 bilhões nas seis principais regiões metropolitanas do país, já descontada a inflação, uma alta de 5%. No ano de 2010 inteiro, a expectativa da Tendências Consultoria Integrada é que essa massa cresça R$ 23 bilhões em termos reais. Isso embute uma estimativa de alta de 6,5% para a massa salarial, já descontada a inflação, um percentual significativamente maior que os 3,9% de 2009.

A força do mercado de trabalho tem sido fundamental para explicar o crescimento expressivo demanda, diz o economista Bernardo Wjuniski, da Tendências. A expansão robusta do emprego e da renda, lembra ele, impulsiona o consumo das famílias. Wjuniski projeta um crescimento neste ano de 6,9% para o consumo das famílias, o principal componente do Produto Interno Bruto (PIB) pelo ponto de vista da demanda. Em 2009, a alta foi de 4,1%.



Nos últimos meses, o mercado de trabalho tem se mostrado muito aquecido. Em agosto, por exemplo, a massa salarial cresceu 8,8% acima da inflação sobre o mesmo mês de 2009. O desempenho se deve à combinação de um aumento de 3,2% da ocupação e de 5,5% do rendimento real. Várias categorias têm obtido reajustes bem superiores à variação dos índices de preços. Além disso, há forte disputa pelos trabalhadores mais qualificados em vários setores da economia, elevando os salários dos novos contratados.

No acumulado do ano, a alta será mais moderada do que nos últimos meses. Ainda assim, a expectativa é de um aumento bastante razoável. Wjuniski acredita que a ocupação vai crescer 3,6% no ano e o rendimento real, 2,8%.

Esse bom momento do emprego e da renda tem se traduzido em expansão expressiva do comércio varejista. De janeiro a julho, as vendas no varejo cresceram 11,8%, na conta que inclui veículos, motos, partes e peças e material de construção. O desempenho é especialmente forte no segmento de móveis e eletrodomésticos, que acumula alta de 19,3% no ano, e no de equipamentos de escritório, informática e comunicação, com expansão de 25,3% no período.

O economista Fábio Silveira, sócio da RC Consultores, lembra que, além do avanço significativo da massa salarial, o crédito tem sido decisivo para impulsionar a demanda. "O aumento do consumo das famílias neste ano é resultado da combinação da alta da massa salarial com a oferta do crédito em condições melhores, com prazos mais longos", afirma ele. Monteiro, por exemplo, comprou a sua bicicleta a prazo, e deverá fazer um empréstimo para pagar metade do carro a ser adquirido no ano que vem.

Wjuniski destaca também o forte aumento das importações provocado pelo crescimento firme do emprego e da renda. De janeiro a agosto, o volume das compras externas de bens duráveis, como automóveis e eletroeletrônicos, subiu 60,9% em relação ao mesmo período de 2009.

Para 2011, a expectativa é de que a massa salarial perderá alguma força. Wjuniski acredita que o aumento nas seis principais regiões metropolitanas do país será de R$ 19,1 bilhões, já descontada a inflação, um aumento que está longe de ser desprezível, pois vai se dar em cima de uma base de comparação mais alta. Em termos relativos, isso significa um crescimento de 5,3%, ajudando a garantir uma expansão do PIB de 4,8% em 2011. Para 2010, a Tendências projeta um avanço de 7,2% para o PIB.

Silveira acredita numa expansão mais forte da massa salarial neste ano do que Wjuniski, mas aposta numa desaceleração mais significativa no ano que vem. O economista da RC prevê um crescimento de 6,8% neste ano e de 3,5% em 2011, principalmente por considerar que o rendimento real deverá perder mais fôlego depois das altas expressivas dos últimos anos. Para Silveira, a renda vai crescer 3,3% neste ano e 1,5% no ano que vem. Já a ocupação passa de uma elevação de 3,4% em 2010 para 2% em 2011. O juro mais alto, o maior endividamento dos consumidores e a baixa competitividade das exportações devem esfriar mais o mercado de trabalho, diz ele. "Mas ainda assim a massa salarial terá uma alta de 3,5%, que é razoável."

Participação nos lucros e resultados

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 06.10.2010 - E2
Participação nos lucros e resultados

Luiz Gustavo Bichara e João Pedro Póvoa
Com o advento da Lei nº 10.101, de 2000, a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas (PLR) é cada vez mais utilizada como uma ferramenta para estimular a produtividade dos empregados.

Todavia, recentemente tem se verificado um expressivo recrudescimento da fiscalização previdenciária sobre as PLR's, sendo certo que muitas empresas têm sido autuadas por suposto descumprimento da norma legal. Essas autuações objetivam desnaturar o caráter de PLR dos pagamentos, atraindo, consequentemente, a incidência das contribuições previdenciárias sobre as respectivas parcelas, como se de salário se tratasse.

Em dezembro, a lei que regulamentou o pagamento da PLR aos empregados completará dez anos, mas, apesar disso, inexistem na jurisprudência balizas seguras a nortear a ação das empresas. Nada obstante, alguns cuidados podem ser tomados de forma a prevenir a desnaturação do PLR pago.

Inexistem na jurisprudência balizas seguras para nortear as empresas
De um modo geral, as autuações ocorrem por suposta irregularidade - descumprimento de formalidade - no momento do pagamento dos valores devidos aos empregados, visto que, de acordo com a lei, para que a parcela da participação nos lucros tenha natureza indenizatória, alguns requisitos deverão ser observados.

As empresas sempre devem estar atentas ao elaborar PLR's para que esses possuam regras bastante claras e objetivas, sejam celebrados com a participação do sindicato de classe da categoria profissional dos seus empregados e com vigência máxima de dois anos.

Com relação à necessidade de o programa possuir regras claras e objetivas, tal previsão visa evitar que os pagamentos sejam efetuados sem qualquer critério por parte do empregador, fazendo até mesmo com que a PLR seja utilizada, indevidamente, como uma forma de pagamento indireto de salário. Exemplos de cláusulas que contêm regras claras e objetivas são as que se referem à produtividade, absenteísmo, tempo de serviço, responsabilidade do cargo, atendimento de metas concretas previamente fixadas, dentre outras.

Igualmente é fundamental que a PLR seja distribuída semestralmente, no máximo, duas vezes ao ano, e que haja observância estrita aos limites máximos de distribuição de lucros e resultados previstos expressamente no programa, pois o pagamento de valores excedentes a esses limites têm sido alvo de autuação pela fiscalização para exigência das contribuições previdenciárias.

Embora a questão não esteja ainda madura nos tribunais, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Resp nº 856.160/PR - gerou enorme preocupação entre os contribuintes. Nesse paradigma - o primeiro do STJ sobre PLR -, uma empresa do Paraná teve confirmada a condenação ao recolhimento das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a título de PLR, vez que, segundo o acórdão, o respectivo programa não veiculava com objetividade e concretude os critérios de distribuição dos lucros.

A despeito dessa conclusão, um estudo mais cuidadoso revela que o caso concreto sob debate não autoriza que tratemos o precedente como o leading case da matéria. Isso porque, no recurso especial analisado pelo STJ, regras mínimas para que o pagamento efetuado fosse considerado isento não foram respeitadas. Por exemplo, o pagamento havia sido feito mais de duas vezes dentro do mesmo ano e, sobretudo, sequer havia a chancela sindical no programa. Deixaram de ser cumpridos os requisitos elementares de um PLR.

Ocorre que, mesmo atendendo às formalidades legais, empresas vêm sendo autuadas sob a alegação de que as regras para o pagamento da participação nos lucros e resultados não eram claras e objetivas, o que termina por desestimular o uso da PLR. No entanto, algumas boas notícias têm surgido para o empresariado, especialmente após recente julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais - instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) -, que anulou, por nove votos a um, auto de infração lavrado contra uma grande construtora. Os conselheiros entenderam que a empresa autuada cumpriu os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101, não podendo, assim, os pagamentos serem considerados como verbas salariais.

Nesse caso, o acordo coletivo celebrado previa regras e metas a serem atingidas, porém, no entendimento do Fisco, esses critérios não eram suficientemente claros e objetivos, o que motivou a autuação.

Entretanto, no entendimento do Carf, mesmo que as regras e critérios não sejam considerados ideais pelo Fisco, não se pode aceitar que esta avaliação pessoal se contraponha à vontade das partes, externada no instrumento de negociação coletiva, ferindo sua autonomia. Decisões como essas são um estímulo para que cada vez mais empresas procurem partilhar os seus lucros e resultados com os seus empregados, o que, feito com a observância estrita dos requisitos acima tratados, constitui, sem dúvida, importante ferramenta para o desenvolvimento do país.

Enfim, somos de opinião que, respeitadas essas regras objetivas, restam minimizados os riscos de descaracterização dos pagamentos realizados a título de PLR para exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Luiz Gustavo Bichara e João Pedro Póvoa são, respectivamente, sócios responsáveis pelas áreas tributária e trabalhista do Escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados

Privatização convalesce ilegalidade de contratação sem concurso

Notícias Tribunal Superior do Trabalho - 04.10.2010
Privatização de empresa torna válida contratação sem concurso

A privatização de empresa pública de economia mista, como ocorreu no caso do Banco Banestado (Banco do Estado do Paraná), torna válido, desde o início da prestação de serviços, o contrato de trabalho originalmente nulo por ausência de concurso público. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora a Constituição Federal (artigo 37, II, §2º) exija aprovação prévia em concurso público para a contratação de servidor, havendo a privatização, o contrato passa a ser válido.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista do Banco Itaú (que adquiriu o Banestado) contra o reconhecimento de vínculo empregatício de ex-empregado contratado pelo banco sem concurso público antes da privatização. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, no sentido de que não houve as violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, uma vez que a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) foi fundamentada em prova testemunhal.

O TRT manteve o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado com o Banestado, mas reformou a sentença de origem para limitar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador a partir de 17/10/2000 - data da privatização do banco. O Regional ainda declarou a nulidade do contrato no período anterior à privatização, pois a admissão do empregado se deu após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público, e conferiu natureza indenizatória aos direitos que foram reconhecidos ao bancário no período anterior.

No TST, os bancos alegaram que não poderia ter havido reconhecimento de vínculo empregatício, porque, à época da admissão do empregado, o Banestado ainda não havia sido privatizado, e a Constituição exige a submissão prévia do trabalhador a concurso público. Além do mais, o TRT não deveria ter declarado a nulidade do contrato apenas em relação ao período anterior à privatização, mas sim de todo o período, na medida em que, se o ajuste nasceu nulo, não poderia produzir efeitos antes ou após a privatização.

No entanto, como esclareceu o relator, juiz Roberto Pessoa, o TRT se baseou em provas testemunhais para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e o Banestado. A despeito da tese empresarial de que ele era prestador de serviço (mão de obra terceirizada), ficou comprovado que o trabalhador executava as mesmas tarefas dos demais empregados do banco, com pessoalidade e subordinação, caracterizando-se como bancário.

Para o relator, portanto, diante da jurisprudência do TST, o contrato de trabalho em discussão, que era nulo pela falta de realização de concurso, ficou convalidado com a privatização, já que as empresas privadas podem contratar sem concurso. (RR-2164400-52.2002.5.09.0001)

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 28.09.2010 - E2

O 'bom' e ultrapassado Imposto Sindical
Paulo G. S. Périssé
28/09/2010


Os trabalhadores brasileiros geralmente não se dão conta, mas faz mais de meio século, dedicam um dia de trabalho por ano para custear a estrutura sindical brasileira. Como um dos pilares desse modelo o chamado imposto sindical é exigido de todos os trabalhadores formais independente de sua filiação ao sindicato. Seu recolhimento é obrigação dos empregadores e a distribuição é atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego. Tantas vezes combatido, especialmente pela vertente do novo sindicalismo nascido nas fábricas do ABC paulista nos anos 70, o fato é que mesmo após o advento da Constituição de 1988 e a ascensão ao poder dos movimentos que historicamente combatiam sua existência, parece surpreendente que sua manutenção persista. Por que esse estado de coisas e como se tornou um obstáculo à estruturação do sindicalismo legítimo e autônomo?

Na pista por tais respostas, em primeiro lugar, vale lembrar que o Brasil, como Estado integrante da Organização Internacional do Trabalho (OIT) até hoje não ratificou uma das convenções mais importantes relacionadas ao tema do direito sindical: a de número 87 que cuida da liberdade e da autonomia sindicais. Isso se deve, em parte, ao fato de nosso ordenamento jurídico, reformulado em 1988, estabelecer como princípio a liberdade sindical, por um lado, e, contraditoriamente, manter essa contribuição compulsória dos trabalhadores e a unicidade sindical, ou seja, a representação exclusiva dos trabalhadores dentro de uma base territorial balizada por lei.



Não fosse essa uma questão polêmica no campo político, com seus inusitados desdobramentos com as entidades sindicais alternando seus posicionamentos e sua ação, ora na defesa e ora postulando sua extinção, o fato é que tal contribuição tem se prestado à manutenção tardia da estrutura sindical constituída na longeva era Vargas.

A contribuição mantém a estrutura sindical constituída na longeva era Vargas
Isso talvez se explique porque a ideia original de sustentação econômica da estrutura armada pelos ideólogos do regime em muitos aspectos passou a ser funcional à manutenção do poder das altas cúpulas do movimento sindical. Pode-se especular que a possibilidade de controlar o movimento dos trabalhadores pelo alto, sem exigências ou pressões de maior monta oriundas da base do movimento justificam sua manutenção dentro de um horizonte de "liberdade e autonomia". A força dessa dinâmica ficou tão mais evidente quando da recente incorporação das centrais sindicais à estrutura jurídica então existente. Não apenas foram incorporadas, por sinal os fatos já há muito justificavam esse movimento, mas paradoxalmente passaram a postular nova contribuição arrecadada de toda a massa trabalhadora independente da filiação, sob novo rótulo - contribuição negocial.

O fato é que, justificada a persistência de tal modelo de financiamento por seus altos dirigentes e distanciada sua ação das bases com a perpetuação de verdadeiras castas sustentadas com contribuições compulsórias dos trabalhadores, criou-se no Brasil um forte obstáculo para a efetivação dos princípios da autonomia e da liberdade sindicais.

Mas se, por um lado, a estrutura revela fraturas com a fragmentação do movimento sindical já hoje beirando a casa das dez mil entidades, por outro se mantém os baixos níveis de filiação, no patamar inferior a 20% dos trabalhadores formais. Um resultado dessa dissociação entre o incremento do número de entidades e o baixo nível de trabalhadores filiados aos sindicatos, pode-se especular, aponta para a formação de novas cúpulas dentro do sindicalismo estimuladas pelo acesso aos recursos oriundos do imposto sindical, hoje em valores superiores a um 1 bilhão por ano. A fragmentação, nesse sentido, longe de significar o avanço rumo à efetiva aplicação dos princípios constitucionais mencionados, replica a lógica da separação entre as bases e as cúpulas do sindicalismo.

Essa dinâmica é dramatizada com a intervenção habitual do sistema judicial trabalhista que, chamado a lidar com o fato da fragmentação e sem parâmetros de ação, de uma forma ou de outra atua como elemento de preservação do modelo estruturante das relações coletivas de trabalho.

Percebe-se, portanto, como a manutenção da contribuição compulsória permite, de certa forma, a sobrevivência dessa estrutura cuja legitimidade junto aos seus representados é frontalmente contestada, como evidenciam os baixos níveis de filiação. Ao mesmo tempo não parecem existir vozes articuladas e organizadas no espectro político que se disponham a promover reformas significativas nesse campo. Há, ainda, uma aparente comunhão de interesses entre as cúpulas do sindicalismo brasileiro na manutenção desse cenário. Portanto, salvo novos ventos, que não parecem soprar mesmo em tempos de eleições presidenciais, o fato é que o sindicalismo de cúpula ganhou novo impulso com o modelo híbrido criado a partir de 1988. Por um lado adotamos os princípios constitucionais da liberdade e da autonomia sindicais e, por outro, paradoxalmente, mantivemos o vértice da estrutura montada no período Vargas.

Paulo Guilherme Santos Périssé é professor de direito do trabalho no IBMEC-RJ, especialista em administração Judiciária pela FGV, mestre e doutorando IUPERJ, Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Negociações salariais melhores fora do ABC paulista

Valor Econômico - Brasil - 30.09.2010 - A4

Bons acordos salariais surgem fora do ABC

Sindicalismo: Nos últimos três anos, Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas conquistou os maiores reajustes

João Villaverde | De Campinas

Metalúrgicos da Mercedes-Benz de Campinas, em assembleia na porta da fábrica, semana passada: única greve em montadora paulista neste ano
Onze anos antes de ser fundado o mais famoso Sindicato dos Metalúrgicos do país, em São Bernardo do Campo, os trabalhadores das fábricas de autopeças de Campinas, também em São Paulo, fundaram seu sindicato. Foi, na realidade, a formalização da Associação dos Metalúrgicos de Campinas e Região, criada um ano antes, em 1947, por metalúrgicos da extinta Mac Hardy, primeira sociedade anônima de Campinas, de 1891. Enquanto os colegas do ABC protagonizaram as grandes histórias do sindicalismo brasileiro nos anos 1970 e 1980, tendo em seus quadros o atual presidente da República, o Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas tem chamado a atenção recentemente - nos últimos anos, foram eles que negociaram, primeiro, os maiores reajustes salariais.

Eles conquistaram 14,6% em 2008, 10% em 2009 e 10,5% este ano, além de 20,5% para os que trabalham na remanufatura da Mercedes-Benz. Em 2008 e 2009, os cerca de 51 mil metalúrgicos de Campinas receberam reajustes salariais mais vantajosos que os 102 mil do ABC, os 131 mil de Curitiba (PR) e os 66 mil de São Paulo. Respectivamente, o ABC conquistou 11,1% e 8,3%, enquanto em Curitiba as conquistas foram de 10,1% e 7,57%, e em São Paulo, de 10,48% e 6,53%. Em 2010, no ABC, as montadoras concordaram com um reajuste de 10,8%, levemente superior ao de Campinas, mas para outros segmentos (máquinas e autopeças, entre eles), o reajuste foi de 9%, abaixo do de Campinas.


Silvia Costanti/Valor

Jair dos Santos, presidente do sindicato, quer manter independência
Os 51 mil metalúrgicos da base de Campinas estão divididos em mais de 3 mil empresas, das quais três montadoras - Toyota, Mercedes-Benz e Honda. Nelas, estão 12,3% da categoria. Os 87,7% restantes estão distribuídos em grandes empresas da cadeia metalúrgica, como Bosch e KS Pistões, do setor de autopeças, Gevisa e Villares Metal, do setor de máquinas, Dell e Samsung, do segmento eletroeletrônico.

"Falamos de uma categoria que é mais técnica que em outras regiões. Isso denota mais especialização e, consequentemente, maiores salários", diz Claudio Dedecca, professor especialista em sindicalismo da Unicamp com pós-doutorado na Universidade de Paris XIII. "A participação de metalúrgicos aqui na universidade tem aumentado, inclusive", diz ele.

Os trabalhadores têm, em média, 25 anos, e possuem ensino médio completo. É uma categoria mais jovem que a do ABC, onde 37% dos operários têm mais de 40 anos e 32% entre 30 e 39 anos. Ambas convivem com universidades há décadas - entre outras, a Metodista, fundada em 1938 em São Bernardo, e a Unicamp, criada em 1966 em Campinas. Nesta última há também uma unidade da Pontifícia Universidade Católica (PUC-Campinas), instalada na cidade desde 1941. As universidades são importantes para o aprimoramento de gerentes e administradores, o que, na visão de sindicalistas, facilita a compreensão das negociações trabalhistas.

Depois de sair da CUT em 2007, entidade de Campinas nunca mais se filiou a outra central sindical
Os salários entre as duas regiões são distintos. Levantamento da subseção do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) no ABC, que conta apenas o salário médio dos metalúrgicos nas montadoras, aponta que a remuneração média dos trabalhadores nas quatro montadoras de São Bernardo é de R$ 3,53 mil, enquanto na Honda, de Sumaré, na base do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas, é de R$ 2,41 mil.

Para organizar uma categoria mais enxuta e mais jovem que as demais e conquistar acordos mais vantajosos, o sindicato usa várias estratégias. No lugar das grandes comissões de fábrica do ABC, em Campinas são só seis comissários sindicais: três na Toyota, dois na Honda e um na Mercedes. "A cada mil funcionários, elegemos um comissário. É ele o canal do sindicato nas montadoras, especialmente porque ele é eleito em assembleia na porta da empresa", diz Jair dos Santos, presidente do sindicato.

A estratégia de realizar frequentes assembleias nas montadoras, diz Santos, é o que aproxima a ação do sindicato das demandas dos trabalhadores. "É uma classe muito jovem, que não viveu as lutas do sindicalismo dos anos 70 e 80, e também não pegou o movimento 'Fora Collor', de 1992. Então tratamos, nas assembleias, de falar do passado, de lembrar conquistas antigas, mostrar que é possível reivindicar e ganhar", afirma Santos.

O Valor acompanhou uma das assembleias dos trabalhadores da Mercedes-Benz, realizada na porta da companhia, na semana passada, quando eles ainda estavam em greve. A conversa com metalúrgicos de diferentes idades em Campinas denota uma categoria politizada, sem, no entanto, ter filiação partidária. "Nossa greve vai até a empresa ceder as cláusulas sociais e o reajuste salarial. Estamos juntos ao sindicato, que ouviu nossas reivindicações", diz Ciro Moura, sentado em frente à faixa "Greve".

Outro diferencial na categoria é a combinação de "antigos" e "novos" metalúrgicos. "Conversamos, eu e os amigos que estão aqui há mais tempo, com os mais jovens e os terceirizados. Explicamos para eles a importância de entender o que estão fazendo, que não há problema em negociar e demandar melhores salários e condições da empresa e que entrar em greve é um direito", diz José Manuel da Silva, que há 19 anos separa peças produzidas e importadas na fábrica da Mercedes em Campinas.

Grupo que comanda o sindicato desde 1984 foi formado nos movimentos operários da Igreja Católica
Pertencente à Central Única dos Trabalhadores (CUT) entre 1984 e 2007, o Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas caminha para seu quarto ano consecutivo sem estar ligado a uma central ou a um partido. Com vinculação aos movimentos operários da igreja na década de 80, o sindicato faz parte hoje de uma corrente do movimento Intersindical que não é ligada à partidos, diferente da CUT, ligada ao PT, e da corrente majoritária da Intersindical, ligada ao P-SOL. A base do sindicato é atraente às centrais, que buscam maior representatividade - e consequentemente, uma fatia maior do imposto sindical repartido pelo governo federal.

"Recebemos convites para encontros, e-mails e somos sempre requisitados por diferentes centrais, mas não arredamos pé", diz o presidente do sindicato, em conversa com o Valor pouco depois da assembleia na Mercedes.

Para Dedecca, da Unicamp, o "modus operandi" do sindicato está fincado na disciplina herdada da Pastoral Operária, da Igreja Católica, e na continuidade. "A oposição de esquerda que venceu as eleições de 1983 e se recicla no poder desde 1984 foi toda formada na Pastoral Operária, onde foram ensinados a participar ativamente da vida coletiva, a serem transparentes e debater sempre com os companheiros todo tipo de angústia", diz Dedecca.

Líder do sindicato, Santos fez parte da Pastoral Operária ao longo dos anos 80. "Ali todos aprendemos a ter atuação política prática, que não ficasse apenas nas ideias, mas também na transmissão dessas aos companheiros", diz ele, da sala de reuniões no prédio de quatro andares que serve de sede do sindicato. Na sala, quatro imagens estão penduradas: de Karl Marx, Antônio Gramsci, Salvador Allende e do Movimento dos trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

"Companheiros, vocês lembram como foi quando a Mercedes apostou em Juiz de Fora. A planta em Campinas nunca deixou de ser importante, e agora é mais importante que nunca. Então, sempre que temos problemas, de qualquer tipo, devemos comunicar o sindicato", dizia ao microfone Genilvado dos Santos, comissário sindical na fábrica durante a assembleia. "O Genivaldo é o cara mais idôneo que eu conheço. Ele é incorruptível e transmite uma força para a categoria impressionante, porque ao mesmo tempo que trabalha ao nosso lado, ouve os problemas de cada um e leva ao sindicato", diz Janílson Silva, que voltava à fábrica, encerrada a assembleia, para "convencer os companheiros a não desistirem das reivindicações".

"A categoria é educada para não aceitar acordos desvantajosos, para não aceitar algo que não tenha sido discutido com o sindicato e para conversar conosco sempre que tiver problemas" diz Santos, que defende um trabalho "permanente" de conversas e assembleias para "educar" uma classe jovem. "Como a idade média é baixa, temos um jovem que está mais inserido no Brasil pós-1990 que aquele da ditadura. Então falamos de jovens adultos que querem comprar um bom tênis e uma roupa bonita", afirma Santos.

O sindicato produz um jornal quinzenal entregue, pessoalmente, na entradas das fábricas, além de um site. O índice de sindicalização é alto para padrões brasileiros - são 29,9 mil filiados, ou 58,8% do total - proporção apenas inferior aos 70% no ABC.