terça-feira, 29 de setembro de 2009

Instrumento coletivo vale pelo prazo nesse previsto

TST afasta incorporação de vantagens previstas em norma coletiva, 29.09.09

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão regional que garantiu a um empregado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) parcelas relativas à gratificação de férias, ticket alimentação, prêmio assiduidade, adicional de turno e promoções bienais sob o entendimento de que essas vantagens, previstas em cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993, incorporam-se a seu contrato de trabalho. O recurso da Embasa, cujo relator foi o ministro Lelio Bentes Corrêa, foi acolhido na parte em que contestou a incorporação de normas coletivas não mais vigentes a contratos individuais de trabalho.
Segundo o ministro Lelio Bentes, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contrariou a Súmula 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. As vantagens constam de sentença normativa do TRT/BA, que homologou a transação que pôs fim ao dissídio coletivo. O TRT/BA entendeu que as cláusulas de sentença normativa da Justiça do Trabalho incorporam-se definitivamente aos contratos individuais de trabalho dos integrantes da categoria profissional, visto que são proferidas depois de esgotadas as possibilidades de negociação entre as partes.
No recurso ao TST, a defesa da Embasa alegou que as cláusulas normativas não se incorporam aos contratos individuais de trabalho, por isso não se pode falar em direito adquirido, já que as vantagens estão limitadas ao termo de vigência do instrumento normativo. A Embasa informou que não existe atualmente nenhuma norma coletiva em vigor que assegure os direitos requeridos pelo trabalhador judicialmente. O ministro Lelio Bentes afirmou que a jurisprudência do TST tem se encaminhado no sentido de que a Súmula 277 aplica-se indistintamente às sentenças normativas (proferidas pela Justiça do Trabalho) e às normas coletivas autônomas (convenção e acordo coletivo), em razão da identidade de seus efeitos. (RR 679/1998-007-05-00.7)

Questionamentos sobre a segurança jurídica nas relações trabalhistas

Jornal Estado de São Paulo, 29.09.09
Insegurança jurídica na área trabalhista

José Pastore e Luiz Carlos Amorim Robortella*
Todos os anos o Banco Mundial realiza uma pesquisa em 183 países sobre as condições para fazer negócios. Os últimos resultados colocam o Brasil em 129º lugar - o que nos deixa em má situação (Doing Business - 2010, Washington: The World Bank, 2009).

O índice utilizado se baseia em dados sobre as facilidades ou dificuldades para abrir, fechar e administrar empresas, obter crédito, registrar propriedades, cumprir contratos e seguir regras tributárias e trabalhistas. É nesse último item que o Brasil mais se complica, pois ocupamos o 138º lugar. Dois fatores pesam nessa má colocação: as despesas de contratação e a insegurança jurídica.

As despesas para contratar um trabalhador horista chegam a 102,43% do salário nominal. Um funcionário que ganha R$ 1 mil por mês custa cerca de R$ 2.020 para a empresa.

No campo jurídico, verifica-se que o modelo de relações de trabalho estimula o conflito, levando aos 2 milhões de ações que tramitam na Justiça do Trabalho anualmente.

A insegurança decorre: 1) da pobreza da negociação coletiva; 2) de leis em excesso e mal redigidas; 3) de interpretações divergentes dos tribunais; 4) de abusos na execução de sentenças, com devastadoras penhoras online; e 5) de intervenção excessiva de órgãos da fiscalização e do próprio Ministério Público, aplicando multas, desconsiderando contratos e relações entre pessoas jurídicas por mera presunção de fraude.

Até a Emenda 45, de 2004, que alterou a Constituição atribuindo à Justiça do Trabalho todos os conflitos decorrentes de relações de trabalho, é motivo de polêmica. Para alguns, a expressão "relação de trabalho" significa que os juízes trabalhistas podem julgar não apenas reclamações de empregados, mas também aquelas que envolvem honorários de médicos, dentistas e engenheiros ou comissões de representantes comerciais, vendedores autônomos, etc. Para outros, nada teria mudado, ou seja, a Justiça do Trabalho estaria restrita ao julgamento de ações de empregados e empregadores. Isso significa que nem o Poder Judiciário sabe exatamente qual o foro adequado para resolver as múltiplas questões que ocorrem no mundo do trabalho.

Muito grave é a frequente mudança de entendimento dos magistrados. Em muitos casos, suas decisões retroagem, criando enormes passivos trabalhistas. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal no ano 2000 acabou por exigir a criação de um adicional retroativo de 0,5% na alíquota do FGTS, bem como acréscimo de 10% na respectiva indenização, o que foi normatizado pela Lei Complementar nº 110 de 2001. Tais medidas criaram um passivo colossal para todas as empresas do Brasil.

É lamentável verificar ainda os inúmeros casos em que cláusulas negociadas livremente pelas partes em acordos ou convenções coletivas são questionadas e anuladas pelos juízes do trabalho, contrariando, muitas vezes, posturas mais liberais do Tribunal Superior do Trabalho. Juízes e procuradores partem da premissa de que são os mais indicados para saber o que é bom para os empregados e para os empregadores, o que evidentemente desestimula a negociação.

Não bastasse isso, inexiste lei disciplinando as cada vez mais frequentes greves de funcionários públicos, o processo de terceirização e um tratamento trabalhista diferenciado e adequado para micro e pequenas empresas - para citar apenas três exemplos.

Na prática, é impossível saber o custo real do trabalho em nosso país. A incerteza dos passivos é tão grave que muitos investidores chegam a dizer que, no Brasil, até o passado é imprevisível.

Se o nosso modelo fosse mais negocial, as regras estariam estabelecidas nos contratos coletivos e valeriam para orientar as ações de empregados e empregadores pelo tempo de sua vigência. Mas, como o nosso modelo é legalista, fica impossível fazer previsões com base em leis obscuras e sentenças que divergem umas das outras.

Tudo isso afeta os investimentos, o custo de produção e a competitividade das empresas. Não é à toa que ocupamos um dos piores lugares do mundo em matéria de cumprimento das regras trabalhistas.

*José Pastore é professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo
Site: www.josepastore.com.br

Luiz Carlos Amorim Robortella, advogado, doutor em Direito (USP), é membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Autêntico diretor-sócio não é empregado

Noticiário do TST na internet - 17.09.09

Sócio de empresa reclama direitos trabalhistas – e perde

O profissional contratado como diretor de uma empresa, e sendo ainda seu sócio, tem direitos trabalhistas a reclamar? Essa é a tese analisada em processo julgado pela Sexta Turma e, posteriormente, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O relator na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao recurso de um ex-diretor da Primassit S/A, que buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas pelo tempo em que atuou na empresa.

No processo inicial, ele alegou ter sido contratado para exercer o cargo de diretor de tecnologia, no qual teria permanecido durante pouco mais de um ano, com salário de R$ 7 mil, metade dos quais eram pagos em ações. A empresa defendeu-se, alegando que não havia vínculo de emprego, na medida em que ele, além de sócio, atuava como “autêntico empregador”. Essa argumentação foi reforçada por provas documentais e pelo depoimento do próprio autor da ação, que admitiu ser sócio da empresa e ter exercido, de fato, atividades inerentes a esse cargo.

Na sentença inicial, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao ressalvar que a jurisprudência trabalhista não veda o reconhecimento do vínculo de emprego de acionista, assinalou ser imprescindível estar configurada a ausência ou não da subordinação jurídica entre as partes para o reconhecimento do vínculo trabalhista. No caso, além de comprovada sua condição de sócio, o autor da ação atuava como autêntico empregador, pois tinha poderes não apenas para admitir e dispensar empregados, como também para administrar o negócio.

Após sucessivos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em busca de reverter esse entendimento, o autor da ação ajuizou recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Inconformado, ele apelou ao TST, por meio de agravo de instrumento. Manteve os mesmos argumentos anteriores, sustentando que não tinha poderes para representar a empresa nem para desempenhar a gestão dos negócios e que, além disso, teria subordinação aos diretores e aos acionistas controladores da empresa.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, registrou que o Tribunal Regional deixou claro haver provas suficientes de que, ao ocupar o cargo de diretor, ele tinha poderes não apenas para admitir e demitir empregados, como também para administrar o negócio. Em síntese, avalia Godinho Delgado, o profissional contratado como diretor da entidade societária, sendo ainda seu sócio, pode se enquadrar tanto na relação jurídica não empregatícia (se assumir poderes incompatíveis com a subordinação), quanto na relação de emprego (quando configurada a subordinação nos termos especificados na CLT). “Na primeira situação, o diretor será efetivo órgão da sociedade; na segunda, tenderá a ser mero ocupante de cargo de alta confiança”.

Após ressaltar que a avaliação desse enquadramento jurídico iria requerer a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, o ministro Godinho refutou outros argumentos apresentados no recurso e negou provimento ao agravo de instrumento. Após esta decisão, o ex-diretor vem interpondo sucessivos recursos contra a decisão: embargos declaratórios à Sexta Turma, embargos em agravo de instrumento à SDI-1 e, por último, embargos declaratórios à SDI-1. Todos vêm sendo rejeitados. ( ED-E-ED-AIRR 70/2003-104-03-40.0)

Adicional de periculosidade por curta exposição a substâncias inflamáveis

Noticiário do TST na internet - 27.08.09

EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS, MESMO POR POUCO TEMPO, GARANTE PERICULOSIDADE


O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recebimento de adicional de periculosidade. No caso de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista.

A Oitava Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia excluído, da sentença originária, o pagamento do adicional. Para o Regional, “os quinze minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade”. Segundo o relato do TRT/Campinas, este era o tempo em que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de abastecimento.

No laudo, o perito relatou que o abastecimento com o caminhão comboio era uma atividade perigosa, e que o trabalhador permanecia, apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. Por esse mesmo raciocínio, a ministra Cristina Peduzzi ressalta que, em regra, “o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito”. A relatora destacou a dupla finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, “que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em perigo”; e desestimular o empregador, “para evitar que se acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos empregados”. Para a ministra, “não é o tempo que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco”. A decisão da Oitava Turma é objeto de embargos de declaração por parte da Usina. (RR 468/2003-029-15-00.5)

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Inocorrência de dano moral por uso de imagem de estagiária em publicidade da empresa

TST. Empresa de transporte aéreo. Revista. Estagiária. Imagem utilizada em campanha publicitária. Dano moral. Inexistência

Com o argumento de utilização indevida de sua imagem para fins lucrativos, uma adolescente contratada como estagiária pleiteou indenização de R$ 151 mil por danos morais após ter sua foto usada em peça publicitária na revista de bordo de uma empresa de transporte aéreo e no site na companhia aérea na internet. A 6ª Turma do TST rejeitou recurso da trabalhadora, mantendo decisão regional que julgou não ter havido prova de ofensa a sua honra ou dignidade, pois ela recebeu o valor estipulado em contrato (R$ 50,00). Foi relator o Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. (AIRR-66/2001-044-03-41.4)

Renúncia a créditos salariais em troca de oferta de emprego

TST. Reclamatória trabalhista. Oferta de emprego. Crédito trabalhista. Renúncia. Possibilidade

A SDI-2 do TST declarou válido acordo firmado entre uma empresa e seis trabalhadores que abriram mão de 30% dos créditos salariais a que teriam direito com o fim do contrato em troca de uma nova vaga na empresa. Por maioria de votos, os Ministros deram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da empresa e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para desconstituir o acordo por vício de consentimento. O Min. SIMPLICIANO FERNANDES sustentou que a readmissão na empresa foi objeto de negociação ocorrida em 2003 e, de fato, garantiu o emprego do pessoal. O presidente do TST, Min. MILTON DE MOURA FRANÇA, destacou que, numa relação de emprego, a preservação dos postos de trabalho é medida prioritária. (ROAR 1.607/2005-000-03-00)

Empregador portador de estabilidade decorrente de doença profissional não pode aderir a PDV

TST. Empregado. Estabilidade provisória. PDV. Adesão. Inadmissibilidade

A SDI-1 do TST concluiu que empregado portador de estabilidade provisória, decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho, não pode aderir a plano de demissão voluntária (PDV). No caso analisado, os Ministros rejeitaram o recurso de embargos de um banco e mantiveram a reintegração de ex-funcionária da empresa com moléstia profissional. Segundo o relator do processo, Min. HORÁCIO DE SENNA PIRES, a 7ª Turma do TST decidiu corretamente quando negou provimento ao recurso do banco e confirmou a decisão regional com a tese de que a escriturária possuía estabilidade provisória decorrente de doença profissional e, por isso, não poderia aderir ao PDV do banco, que, inclusive, expressamente, impedia a adesão de trabalhadores nessas condições. (ERR 37.428/2002-902-02-40)

Controle da jornada de gerente acarreta hora extra

3/8/2009 - TST. Gerente bancário. Controle de jornada. Horas extras. Incidência

Controle de jornada. Este fator foi predominante para que um bancário que se declarou autoridade máxima na agência onde trabalhava conseguisse horas extras além da oitava diária. A SDI-1 do TST rejeitou recurso de embargos de um banco que procurava reverter a decisão que mandou pagar ao gerente 15 horas extras por mês, com adicional de 50%. Foi relator o Min. VANTUIL ABDALA.(E-RR 2.102/1999-004-15-00.7)

Envio de particular por AR não prova o conteúdo da correspondência

12/8/2009 - STJ. Concurso público. Vida funcional e individual. Documentos. Envio por correio com AR. Registro de conteúdo. Ausência. Insuficiência da prova

A 1ª Turma do STJ manteve a exclusão do candidato de um concurso público por não ter comprovado o envio de todos os documentos previstos no edital, dentro do prazo estabelecido. No caso, o candidato impetrou o mandado de segurança contra o presidente da Comissão do concurso alegando que foi indevidamente excluído da lista final de aprovados já que, na fase de investigação de vida funcional e individual, apresentou todos os documentos previstos no edital dentro do prazo por meio de correspondência com AR. Ao votar, o relator, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, registrou que o aviso de recebimento atesta somente a chegada da correspondência ao destinatário, não seu conteúdo. (RMS 29.646)

Impenhorabilidade das verbas rescisórias depositadas em conta salário

12/8/2009 - STJ. Contrato de trabalho. Rescisão. Verbas rescisórias. Impenhorabilidade

Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta - corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário. O relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão «salário» de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no art. 649, IV, do CPC. (Rec. Esp. 978.689)

Terceirização

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 22.09.09 – E1
Trabalhista: Pesquisa mostra que em um ano número de processos aumentou 53%
Ação por terceirização é crescente
Adriana Aguiar, de São Paulo22/09/2009

Enquanto o número de reclamações judiciais impetradas na Justiça do Trabalho por ex-funcionários contratados por grandes empresas diminuiu em 21% nos últimos nove anos, as ações movidas por empregados terceirizados que pedem a responsabilização subsidiária da empresa tomadora do serviço cresceu 71% no mesmo período. Os números fazem parte da "Pesquisa Brasileira em Gestão do Capital Humano", realizada pela Sextante Brasil, empresa de estudos e pesquisas especializada em gestão de pessoas.
O levantamento foi realizado a a partir de dados de 71 grandes empresas, de nove ramos de atividade diferentes, e que juntas possuem 815 mil empregados. A soma do faturamento bruto destas companhias representam 27% do Produto Interno Bruto (PIB) do país, segundo os dados fornecidos pela Sextante. Entre as empresas que aderiram à pesquisa estão a Basf, a CPFL Energia, os Correios, a TIM, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Gerdau, Votorantim, Arcelor Mittal, Alstom, Boticário, Fundação Petros, dentre outras.
Os resultados do estudo foram apresentados às empresas participantes do levantamento e muitas que já estiveram nas pesquisas anteriores têm desenvolvido estratégias para sanar os problemas, como afirma Rugenia Pomi, fundadora da Sextante Brasil. "Esse balanço serve de alerta para as empresas, ao demonstrar a necessidade de uma preocupação maior com a gestão desses terceiros", afirma. Segundo ela, muitas companhias já perceberam que o passivo trabalhista tem impacto na imagem perante o mercado.
Segundo Rugenia, além da elevação já constatada pela pesquisa e da tentativa das companhias em conter essas ações judiciais, a tendência é que haja uma elevação ainda maior no número desses processos em decorrência da recente crise econômica mundial. "Muitos contratos com terceiros foram rompidos e isso já deve resultar em novas ações trabalhistas", afirma. Independentemente do fator crise, processos desse tipo vêm crescendo a cada ano, de acordo com a pesquisa. Houve uma elevação de 51% na pesquisa de 2008 em comparação com 2007 e agora de 53% nos dados obtidos em 2009, com relação a 2008.
A elevação no número de processos também deve resultar em mais condenações. Isso porque, em boa parte dos casos julgados, a Justiça do Trabalho vem entendendo que há responsabilidade dessas companhias, caso a prestadora de serviços não cumpra com sua obrigação trabalhista. Como a legislação é bem escassa sobre o assunto, os juízes têm se baseado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata do tema para condenar essas empresas. A súmula do tribunal estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços".
Como forma de conter o número de processos sobre esse tema, há um movimento para desfazer as contratações de mão de obra terceirizada, de acordo com a pesquisa, principalmente nos serviços ligados aos recursos humanos (RH) das empresas. "As companhias já perceberam que em alguns setores, apesar de a terceirização aparentar ser o caminho menos oneroso para as empresas, há um impacto financeiro posterior no seu negócio por conta das ações judiciais", afirma Rugenia Pomi.
A quantidade de ações sobre esse tema também já reflete no cotidiano dos juízes trabalhistas. O juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília, afirma que tem cinco pilhas de processos que envolvem terceirização para julgar . "Vejo essas pilhas aumentarem diariamente. Só este ano, os casos aumentaram cerca de 30%", afirma. Esse acréscimo com relação a essas ações tem se dado principalmente em consequência da falência de algumas empresas prestadoras de serviço, segundo a análise do juiz. Essas empresas deixam de pagar seus funcionários, que , por sua vez, recorrem à Justiça, pedindo a responsabilização subsidiária da tomadora.
Na vara trabalhista onde Neiva atua, há principalmente casos que envolvem empresas contratadas pelo próprio governo. "Muitas prestadoras de serviços terceirizados que ganham processos de licitação por oferecer o menor valor pelo serviço, não têm condições de manter esse contrato. Então quem paga novamente a conta desses funcionários é próprio governo, com dinheiro público", afirma o magistrado. Na opinião do juiz, a melhor solução para esse impasse seria encerrar com a terceirização nos contratos públicos. "A conta desses contratos de terceirização se torna muito mais alta, do que manter funcionários concursados", afirma.
Para diminuir as chances de que a empresa venha a ser responsabilizada nesses processos é necessário que a tomadora de serviços controle se a prestadora tem cumprido com todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, segundo o advogado Marcel Cordeiro, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. O advogado recomenda que se fixe uma cláusula no contrato de prestação de serviços chamada de "cláusula de retenção". Essa cláusula deve prever que se a empresa contratada não apresentar toda a documentação que comprove o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas na data estabelecida - como o início de cada mês - , a tomadora de serviços pode suspender o pagamento da prestação e não poderá ser protestada por isso. "Essa medida consegue mitigar o impacto dessas ações, já que há a comprovação de que a tomadora acompanhou os pagamentos da empresa", afirma.

Proibida a cobrança de contribuição negocial partronal ao sindicato laboral

Jornal do Commercio – São Paulo – 22.09.09 – A11

22/09/2009
Justiça acaba com cobrança sindical em negociações
Chico Siqueira da agência estado

Tutela antecipada concedida ontem pela Justiça do Trabalho de Porto Ferreira, no interior de São Paulo, proíbe 50 sindicatos do Estado de São Paulo de cobrar taxas ou contribuições dos empregadores - bem como incluir cláusulas desta natureza - nas futuras negociações coletivas. Essa taxa, cobrada em favor dos próprios sindicatos, é chamada de taxa negocial.A tutela foi pleiteada em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho de Araraquara. Durante a instrução do inquérito, os procuradores constataram que 50 entidades sindicais do Estado , especificamente da categoria dos sindicatos, recebiam contribuição patronal para custear a participação em acordos e convenções coletivasCom a decisão, fica mantida apenas a contribuição sindical anual, devidas por todos empregados, e também as contribuições específicas devidas pelos trabalhadores filiados aos sindicatos.Na decisão, a juíza do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli, diz que, de acordo com os documentos juntados no processo, a cobrança da taxa negocial pelos sindicatos, é "um procedimento irregular dos sindicatos profissionais". A multa para o não-cumprimento da sentença é de R$ 50 mil. As entidades sindicais terão ainda que divulgar o fim da cobrança.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Reajustes salariais do setor automotivo

Valor Econômico - Brasil - 17.09.09 - A2

Montadoras concedem reajustes salariais bastante acima da média

Marli Lima e João Villaverde, de Curitiba e São Paulo
17/09/2009

Enquanto o conjunto da indústria brasileira ainda se recompõe após o choque promovido pela crise econômica mundial entre o fim de 2008 e os primeiros meses deste ano, as montadoras negociaram acordos salariais acima da média e superiores aos do ano passado quando o PIB brasileiro crescia a taxas de 5% ao ano. Beneficiada por medidas de reduções de impostos por parte do governo federal e diante de um mercado interno aquecido, a indústria automobilística concedeu reajustes reais entre 2% e 5%, percentuais que devem ser perseguidos, agora, por outros setores, segundo avaliação de economistas e sindicalistas.

Metalúrgicos das montadoras Renault e Volvo, do Paraná, conquistaram o maior acordo salarial na indústria brasileira em 2009 quando são somados reposição, aumento real e abono, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócioeconômicos (Dieese). Após paralisação de apenas um dia, na terça-feira, os 2,6 mil trabalhadores da Volvo, que produz ônibus e caminhões em Curitiba, conseguiram reposição da inflação de 4,44% (segundo o INPC) mais aumento real de 3%, totalizando 7,57% de reajuste, além do abono de R$ 2 mil. Além disso, a empresa comprometeu-se a manter o nível médio de emprego até o começo de dezembro.

Na Renault-Nissan, sediada em São José dos Pinhais, os 4,5 mil empregados conseguiram negociar os mesmos valores e mais 1% de aumento real que havia ficado pendente no ano passado. Ao todo, vão receber 8,65% de aumento salarial e mais o abono de R$ 2 mil. A produção na montadora estava parada desde o dia 4.

Segundo Cid Cordeiro, economista do Dieese, se for considerado o impacto do abono para o pessoal administrativo e operacional, que tem salário médio de R$ 4 mil, o ganho real equivale a mais 3,75%. Se for levado em conta apenas o operacional, cujo salário médio é de R$ 2 mil, ele sobe para 7,5%. Por esse cálculo, na Volvo o ganho total dos metalúrgicos foi de 10,5% e, na Renault, de 11,5%.

Para Carlos Morassutti, diretor de recursos humanos da Volvo, foi uma "proposta excelente, principalmente levando-se em consideração o atual contexto econômico, de queda nas vendas em relação ao ano passado." A Renault não quis falar sobre o reajuste. Cordeiro, do Dieese, acha que o resultado deve influenciar as campanhas de outras categorias no país, servindo de referência para as negociações salariais no segundo semestre.

"A indústria automobilística recebeu redução de impostos por parte do governo federal e, ainda que perdendo margem nas exportações, conseguiu manter níveis altos de produção e venda para o mercado interno", analisa David Kupfer, diretor do Grupo de Indústria e Competitividade da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). "Tudo isso serviu para embasar a decisão das montadoras de dividir parte desse ganho com os metalúrgicos".

Para ele, os reajustes dados este mês são compreensíveis, mas ainda sim surpreendentes. "Trata-se de uma questão setorial. De modo algum esses reajustes sinalizam uma trajetória para o conjunto das indústrias. Não alcançarão sequer o restante da indústria metal-mecânica".

Ontem, 4 mil trabalhadores do setor de autopeças de São Bernardo, Diadema e Ribeirão Pires promoveram protestos e paralisações parciais almejando conquistar os mesmos reajustes concedidos pelas montadoras aos metalúrgicos do ABC.

No interior de São Paulo, os metalúrgicos da Toyota e da Honda, negociaram aumento de 10%, composto por reposição da inflação (INPC) e mais 5,3% reais - percentual superior aos 2% pagos nas montadoras do ABC. O acordo da Toyota e da Honda não prevê abono. Nas contas do sindicato do ABC, o abono de R$ 1,5 mil equivale a um aumento real de 2,07%, o que levaria o reajuste da categoria para 4,11%. De acordo com o Dieese, no primeiro semestre, 76% dos acordos superaram a inflação. Dos 188 acordos acima da inflação, 114 pagaram até 1% de aumento real e em apenas 10 o reajuste acima da inflação superou 3%.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Empregos verdes

Jornal do Commercio - Carreiras - 04/09/2009 - B-16


2 bilhões de empregos verdes


VIVIANE FAVER

Num mundo em que o apelo da sustentabilidade soa cada vez mais alto e está na agenda das grandes potências e dos organismos internacionais, as oportunidades profissionais crescem na mesma proporção. Para acompanhar o ritmo acelerado da demanda do mercado, a palavra de ordem é capacitação. Mercado que movimenta atualmente em produtos e serviços US$ 1,37 bilhão por ano, a chamada economia verde deverá alcançar, até 2020, a cifra de US$ 2,74 bilhões, de acordo com o relatório Empregos verdes: rumo ao trabalho decente em um mundo sustentável e com baixas emissões de carbono.

Segundo o coordenador do Programa de Trabalho Decente e Empregos Verdes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Paulo Muçouçah, as tecnologias verdes podem empregar mais do que os modelos de gestão tradicionais. "Para que o aquecimento global não ultrapasse os 2° C, teremos que investir anualmente pelo menos 1% do PIB mundial até 2050, o que poderá gerar cerca de dois bilhões de empregos verdes no mundo", reforça.

Muçouçah afirma que hoje o mercado cobra, principalmente dos jovens, maior capacitação profissional para os empregos verdes. "O Brasil, mesmo sendo vanguarda em produção de novas tecnologias de construção sustentável, precisa fazer com que essas tecnologias se disseminem, o que só será possível com profissionais melhor preparados", acentua.

A OIT está realizando em 20 países, incluindo o Brasil, um estudo chamado Skills for Green Jobs, com o objetivo de fazer levantamento da oferta e da demanda de capacitação e qualificação profissional para atender as iniciativas que estão sendo adotadas em todos os setores da economia frente ao novo paradigma dos empregos verdes. "O grande desafio é fazer com as tecnologias sejam incorporadas por uma mão-de- obra especializada, capaz de colocar em prática o conceito de sustentabilidade", pondera Muçouçah.

Os empregos verdes ganham relevância pela ligação direta com a redução do impacto ambiental. As maiores oportunidades nesta área estão, principalmente, na construção civil, um dos setores que mais se preocupam com a questão ambiental, investindo na disseminação de informações e no desenvolvimento de novas tecnologias e materiais ecoeficientes

De acordo com o Conselho Brasileiro de Construção Sustentável (CBCS), o setor movimenta cerca de 15% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e emprega 15 milhões de trabalhadores. Responsável por um terço das emissões de gases efeito estufa em todo o mundo, as iniciativas e políticas públicas realizadas pelo setor de construção civil vão ao encontro da proposta (de economia verde) das Nações Unidas para a redução de GEE e investimentos em sustentabilidade.



construção civil. As empresas que estão expandindo esse setor têm dois diferenciais. O primeiro é, em termos de custo, que ficam menores, já que, à medida em que consomem menos, as contas de energia diminuem. Depois, em termos de mercado, porque a empresa fortalece a imagem ao tornar visível ao consumidor sua preocupação prática com o uso racional da energia. Ao mostrar ao público o comprometimento da empresa com o meio ambiente, deixa evidente a participação na campanha de preservação.

"Um dos setores mais promissores é o da construção que, exatamente por ser um dos principais consumidores de recursos naturais e energia, também tem um grande potencial de redução de emissões e do consumo, ao mesmo tempo em que é um dos que mais emprega no mundo. O setor da construção só perde em nível mundial para agricultura que, isoladamente, é o que mais emprega no mundo. Temos cerca de 1, 2 bilhão de pessoas que se dedicam a isso. A agricultura, exatamente por isso, tem um potencial grande de gerar emprego verde, junto com a área de florestamento.

No setor de construção, por exemplo, de reforma de edifícios, só na Europa e nos EUA se prevê que em 2020 haverá cerca de 3,5 milhões de pessoas empregadas.

Entretanto, o mercado tem dificuldade para achar profissionais qualificados. Se as universidades brasileiras incorporassem a questão da sustentabilidade, os profissionais teriam mais base. Outra dificuldade, segundo Muçouçah, é que as empresas mantiveram uma postura menos ousada enquanto a economia crescia, e resolveram começar agora, quando chegou a crise, o que dificulta uma transição da economia de hoje para economia mais verde.

trabalho e sustentabilidade

Para a OIT, o conceito de "empregos verdes" resume a transformação das economias, das empresas, dos ambientes e dos mercados laborais em direção a uma economia sustentável que proporcione um trabalho decente com baixo consumo de carbono. Os "empregos verdes" reduzem o impacto das empresas no meio ambiente e dos setores econômicos a níveis que sejam sustentáveis. Além disso, contribuem para diminuir a necessidade de energia e matérias-primas, para evitar as emissões de gases de efeito estufa, reduzem aos mínimo os resíduos e a contaminação, bem como restabelecem os serviços do ecossistema como a água pura e a proteção da biodiversidade. Os "empregos verdes" podem ser criados em todos os setores e empresas. Existem empregos diretos nos setores que produzem bens e serviços mais verdes, empregos indiretos em suas cadeias de fornecimento e empregos induzidos, quando as poupanças de energia e matéria-prima se transformam em outros bens e serviços de maior intensividade de mão-de-obra.



Os "empregos verdes" podem ser criados em áreas urbanas bem como em zonas rurais e incluem ocupações em todo o espectro laboral, desde o trabalho manual até o altamente qualificado. O potencial de "empregos verdes" existe em países de todos os níveis de desenvolvimento econômico. De fato, frequentemente é mais alto nos países em desenvolvimento. Os investimentos e programas que promovem empregos verdes devem estar orientados para os grupos que mais os necessitam: os jovens, as mulheres e os pobres. Para que os "empregos verdes" cumpram este papel chave em um desenvolvimento sem exclusões sociais, devem ser empregos decentes que proporcionem rendimentos adequados, proteção social e respeito aos direitos dos trabalhadores e que permitam a estes trabalhadores expressar sua opinião nas decisões que afetarão suas vidas. Os investimentos no desenvolvimento de conhecimentos técnicos são uma condição essencial para o crescimento sustentável das economia e empresas, mas ainda são pouco aproveitadas.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Teto remuneratório na administração pública indireta

Noticiário do TST na Internet - 03/09/2009

TST decide que empregados da Cedae não estão sujeitos a teto salarial


Por maioria de votos (8 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) julgaram que os empregados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro não estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que limita os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos ao valor do subsídio pago a ministro do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento majoritário no caso foi o de que, como a Cedae tem autonomia financeira, obtida a partir da cobrança de tarifas de água e esgoto à população do Rio de Janeiro, não está sujeita à limitação prevista no dispositivo constitucional. No processo relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a Cedae foi condenada a devolver os descontos que fez no salário de um empregado para adequá-lo ao teto.

Em seu voto, a ministra Calsing observou que a Emenda Constitucional 19 de 1998 dispõe que o teto remuneratório somente se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebem recursos da União ou dos Estados para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, o que não é o caso da Cedae.

Calsing salientou, entretanto, que a decisão favorável ao empregado não abrange o período anterior à vigência da Emenda 19. Isso porque, antes da emenda, o dispositivo constitucional não excluía da obrigação relativa ao teto os entes da administração indireta que tinham autonomia financeira. O recurso de embargos do trabalhador foi provido parcialmente a fim de reconhecer o direito ao pagamento integral de sua remuneração, sem a incidência do teto, no período posterior à vigência da Emenda 19. (E-ED-RR 142.096-2004-900-01-00.0)

Incompetência da Justiça do Trabalho para relação cliente-advogado

Noticiário do TST na Internet - 03/09/2009
Advogado x cliente: SDI-1 decide pela incompetência da Justiça do Trabalho


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão “relação de trabalho”: trata-se de uma relação de índole civil.

Após retorno de vista regimental, o ministro João Oreste Dalaze, emitiu voto divergente, destacando os elementos inspiradores que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, preferindo a locução “relação de trabalho”. “Por fundamentos econômicos e sociais, visou-se a uma mudança no perfil e no espectro de atuação da Justiça do Trabalho brasileira”, observou o vice-presidente do TST. “Na sociedade da informação em que vivemos, e sob o signo da globalização capitalista, operam-se profundas transformações no mundo do trabalho humano produtivo, como o aumento da informalidade, crescimento de formas alternativas de prestação de trabalho por conta própria, em condições assemelhadas ao contrato de emprego, ao ponto de se cogitar uma expansão dos domínios do direito do trabalho”, sustentou. O decano do Tribunal, ministro Vantuil Abdala, também votou pela competência.

Esclarecendo seu voto a favor do relator, o Ministro Luiz Phillipe Vieira de Melo explicou os elementos de relação de consumo e de prestação de serviço existentes num contrato de advocacia, que impossibilitariam sua avaliação pela Justiça do Trabalho. “Quando o advogado age com o cliente, seu trabalho não tem valor de troca, porque o advogado detém a arte, a técnica, e ainda cobra pelo serviço”, exemplificou. “Neste caso, o cliente é que é considerado hipossuficiente social no juizado cível e do consumidor, em detrimento da hipossuficiência econômica, que seria a do advogado. Essa condição é inconcebível no processo do trabalho”, concluiu. (E-RR-8.310/2006-026-12-00.3)

MPT tem legitimidade para a cobrança de FGTS

Noticiário do TST na Internet - 03/09/2009
TST reconhece legitimidade ao MPT em ação sobre FGTS


Em mais uma votação apertada (oito a seis), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para mover ação civil pública visando à obrigação de empresas de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A SDI-1 reformou decisão da Terceira Turma, que, em recurso de revista, havia rejeitado a pretensão do MPT.

A tese vencedora foi a da relatora dos embargos, ministra Rosa Maria Weber. A corrente contrária, liderada pela ministra Cristina Peduzzi, mantinha o entendimento anterior no sentido de que a ação civil pública, pela sua natureza de ação cominatória (isto é, que impõe obrigações de fazer ou não fazer, sob pena de pagamento de multa) ou condenatória genérica (indenização para um fundo genérico de reparação dos interesses lesados, em caso de danos morais coletivos), não permitiria a reparação individualizada de uma lesão (no caso, a ausência e recolhimento do FGTS).

Os ministros Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa e Milton de Moura França – que, na condição de presidente do Tribunal, foi o último a votar, definindo a decisão – ressaltaram a importância da atuação do Ministério Público em nome da proteção ao trabalhador. Vieira de Mello Filho destacou a ambivalência do FGTS, que por um lado é um tributo e uma contribuição social, mas, por outro, é uma espécie de “para-salário” que garante a subsistência do trabalhador em caso de perda do emprego. “O Ministério Público, ao ajuizar ação visando aos depósitos do FGTS, não está cobrando tributos, e sim buscando obrigar a empresa a regularizar direitos trabalhistas de seus empregados”, explicou. “Se um sindicato pode mover ação com esta finalidade, o MPT também pode.” ( E-RR 478290/1998.8)

Novos valores de dirárias de servidores

Decreto 6.907, de 21/07/2009 - D.O de 22/07/2009. - Servidor público. Altera dispositivos dos Decs. 71.733, de 18/01/73, 825, de 28/05/93, 4.307, de 18/07/2002, e 5.992, de 19/12/2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Parecer CONJUR/MTE Jornada 12x36















































































Encerrado processo de recuperação judicial da Varig

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 03.09.09 - E1

Aviação: Finalizado o procedimento, credores temem agora pela falência da empresa
Justiça do Rio encerra processo de recuperação judicial da Varig

A primeira empresa do país a pedir recuperação judicial, a Varig, encerrou ontem o seu processo de recuperação por determinação da Justiça. O término do procedimento, porém, não trouxe alívio para parte dos credores, que teme a falência da empresa. A companhia está em recuperação desde 17 de junho de 2005, sob o comando do juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio. O magistrado decretou ontem o encerramento do processo por entender que o plano de recuperação e obrigações foram cumpridos. A nova Lei de Falências, Lei nº 11.101, prevê que se a empresa, após a aprovação do plano, mantiver em dia por dois anos consecutivos suas obrigações, o encerramento da recuperação pode ser concedido pela Justiça.
Na prática, com o fim do processo saem de cena o Judiciário e o administrador judicial. Daqui em diante, o plano da Varig passa a funcionar como qualquer contrato entre credor e devedor. E, portanto, sujeito a todos os seus riscos. Se o contrato deixar de ser cumprido, portanto, a companhia estará sujeita a execuções judiciais de cobrança dos credores ou a uma ação de falência. De acordo com representantes de credores, apesar de a Varig ter permanecido por quatro anos em recuperação e de ter ocorrido uma venda - de parte da empresa para a Gol -, pouco teria sido feito para sanar os débitos, que inicialmente correspondiam a cerca de R$ 8 bilhões. Ainda que em recuperação, a Varig continuou a enfrentar centenas de processos de ex-trabalhadores que cobravam na Justiça créditos a que teriam direito. "Tenho minhas dúvidas se a empresa vai sobreviver. Os credores vão começar a executá-la", afirma um advogado que representa credores e prefere não se identificar.
Os advogados da Varig, Paulo Penalva dos Santos e José Alexandre Corrêa Meyer, sócios do escritório Motta, Fernandes, Rocha Advogados, afirmam que, com o encerramento da recuperação, a empresa volta para o antigo controlador, ou seja, para a Fundação Rubem Berta. O juiz Ayoub estipulou um prazo de dez dias para que ocorra a transição entre o gestor atual, pessoa física contratada para gerir o plano e a fundação. "O encerramento é uma medida extremamente simples, mas é muito importante, pois é a empresa que inaugurou a Lei de Recuperação do país que sai desse processo", afirma Penalva dos Santos. O advogado diz que é a própria lei que prevê a saída da empresa da recuperação em caso de cumprimento das obrigações por dois anos.
Para a Varig, diz Penalva dos Santos, não haveria muito jeito. Ele acrescenta que sair da recuperação representa uma grande economia para qualquer empresa que deixará de ter gastos com editais, aluguel de espaços para a realização de assembleias com credores, advogados para responderem a impugnações dos credores e o próprio salário do administrador judicial.
O advogado da Varig, José Alexandre Corrêa Meyer, afirma que o plano da empresa corresponde basicamente à emissão de dois tipos de debêntures. Uma delas - efetuada a partir da criação de uma empresa de propósito específico - responderia por quase 90% do débito da empresa, com vencimento em 20 anos. A outra emissão - assumida pela Gol quando adquiriu parte da Varig - correspondeu a R$ 80 milhões, valor que está sendo destinado aos credores trabalhistas. Segundo ele, dos nove mil trabalhadores, cerca de 2,8 mil receberam o percentual a que teriam direito.
Além disso, Meyer explica que na operação de compra, a Gol aplicou US$ 75 milhões na manutenção da Varig que estava prestes a fechar as portas. Ele também lembra que a empresa teria créditos a receber. Parte do montante que a companhia espera receber está numa disputa judicial, ainda a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), referente a defasagem tarifária. A empresa já ganhou a questão, estimada em R$ 4 bilhões, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há ainda uma outra discussão judicial sobre créditos do ICMS.


Recrusul foi a primeira a ser liberada pelo Judiciário

Apesar de a Varig ter sido a primeira empresa a pedir recuperação judicial no país, seguida pela Parmalat Alimentos, foi a Recrusul - produtora de câmaras frias - quem teve o primeiro processo que se tem notícia encerrado pelo Judiciário. Localizada em Sapucaia do Sul, Rio Grande do Sul, o fim do procedimento da companhia ocorreu em 23 de dezembro do ano passado, em uma audiência realizada pelo juiz do caso dentro da própria fábrica e acompanhada por seus 280 operários.
A indústria de refrigeração industrial, que ao longo de 2005 manteve as portas fechadas, ainda que oficialmente estivesse ativa, teve seu controle vendido durante o plano de recuperação judicial e sofreu um aumento de capital. Em janeiro deste ano, da dívida original de aproximadamente R$ 40 milhões, 20% do débito já havia sido quitado na época. O prazo negociado para o pagamento da dívida corresponde a nove anos.
Sair da recuperação não foi uma tarefa fácil para a Recrusul, ainda que estivesse em dia com o plano. Isso porque a empresa enfrentava uma série de impugnações de credores relativas a processos já julgados na Justiça do Trabalho em favor de trabalhadores. Foram diversas penhoras on-line ocorridas nas contas da empresa, em razão desses processos. O que resolveu a questão foi um pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que esses créditos deveriam entrar na recuperação judicial. Livre dessas impugnações, a companhia pôde pedir o encerramento do processo.

Lei 12.016/2009 sobre Mandado de Segurança

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 03.09.09 - E2

A nova Lei do Mandado de Segurança

A recente Lei nº 12.016, de 7 de agosto, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo marca uma nova fase na história do instituto que foi e ainda é tão importante para a sociedade brasileira. Tendo surgido há 75 anos, com a Constituição de 1934, preencheu uma lacuna decorrente das restrições ao uso do habeas corpus, que passou a proteger tão somente a liberdade de locomoção. Para todos os demais direito individuais certos e líquidos e evidenciados, desde logo, mediante prova documental, concebeu-se um novo instituto que pudesse ter efeitos imediatos e obrigar a autoridade coatora a restabelecer a situação jurídica anterior ao ato ilegal ou abusivo.
Uma primeira legislação abrangente da matéria foi elaborada em 1951, tendo sofrido numerosas modificações em textos esparsos. Havia, pois, a necessidade imperativa de reunir todas as disposições referentes à matéria num texto único e coerente adaptado às novas condições decorrentes da evolução do país em mais de meio século. Devia, também, ser uma lei equilibrada e eficiente, permitindo o julgamento rápido dos litígios, garantindo os direitos individuais e respeitando o direito de defesa tanto da autoridade coatora como da entidade pública.
A nova lei procurou atender a esses imperativos, tendo sido o projeto inicialmente elaborado por uma comissão de juristas, nomeada, em 1996, pelo então titular da Advocacia Geral da União (AGU), ministro Gilmar Mendes, na qual participaram magistrados e professores. O texto foi amplamente discutido, funcionando, como revisor e relator da matéria, o ministro Carlos Alberto Direito e eu. Com duas pequenas modificações de redação, na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional. Os dois vetos do presidente da República tiveram a finalidade de explicitar mais adequadamente certos direitos, sem mudar em nada a sua estrutura e substância, garantindo, assim, amplamente os direitos individuais e coletivos contra a autoridade pública, sempre que houver lesão ou abuso por parte da mesma.
Como esclarecido na exposição de motivos, o novo diploma se integra no movimento de reforma legal, que busca a maior coerência do sistema legislativo, para facilitar o conhecimento do direito vigente aos profissionais da área e ao cidadão, mediante a atualização e consolidação, num diploma único, de todas as normas que regem a mesma matéria.
Também inspiraram a comissão importantes conquistas jurisprudenciais, como, por exemplo, a possibilidade de impetração da segurança contra decisões disciplinares e, por parte de terceiro, contra decisões judiciais, bem como a adequada defesa da entidade pública, de modo a oferecer ao Poder Judiciário os elementos necessários a um julgamento imparcial.
Em princípio, foram mantidas a redação e a sistemática das regras vigentes, a fim de evitar divergências de interpretação em matérias sobre as quais a jurisprudência já se consolidou.
Ao conceituar o mandado de segurança e definir o seu campo de atuação, a lei manteve, em linhas gerais, o direito anterior, indicando como destinatário qualquer pessoa física, ou jurídica, titular de direito líquido e certo. Equipara às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades da administração descentralizada e delegada, excluídos, contudo, do âmbito do instituto, os atos comerciais de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionários de serviços públicos (artigo 1º, parágrafo 2º ).
No caso de urgência da impetração e da comunicação da decisão, a proposta admite o uso de fax e de outros meios eletrônicos da autenticidade comprovada, adotando o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que "permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais" (arts. 4º e 13).
O mandado de segurança passa a ser cabível contra sanções disciplinares. A lei considera autoridade coatora tanto a que praticou o ato como aquela de quem emanou a ordem. Se suscitada, pelo coator, a ilegitimidade passiva, admite-se a emenda da inicial.
Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, são mantidos até a prolação da sentença, dando-se prioridade aos feitos nos quais tenha sido concedida.
Assim, em tese, o julgamento em primeiro grau de jurisdição deverá poder ocorrer em dois meses a partir do ingresso do impetrante em juízo.
Não sendo publicado o acórdão no prazo de trinta dias contados da data do julgamento, é facultada sua substituição pelas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
O projeto trata, ainda, do mandado de segurança coletivo que, embora criado pela Constituição de 1988, ainda não tinha merecido disciplina pela legislação ordinária (artigos 21 e 22).
O projeto equipara ao crime de desobediência o descumprimento pelas autoridades administrativas das decisões proferidas em mandado de segurança.
Com estas medidas, a nova lei cuida de garantir maior eficiência ao instituto, conferindo poder coercitivo específico às decisões nele proferidas de modo a permitir o julgamento rápido do mandado de segurança.
Arnoldo Wald é advogado e sócio do escritório Wald Associados Advogados