terça-feira, 29 de maio de 2012

Acordo coletivo especial (ACE) precisa ser melhor esclarecido

Jornal Estado de São Paulo – 29.05.2012


Acordo coletivo especial


Há tempos, empresários e especialistas em relações de trabalho preconizam alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para adaptá-la às novas realidades do mercado. Uma delas é a realização de acordos coletivos negociados pelos sindicatos com as empresas, em separado, o que é vedado pela CLT, e não com um grupo de empresas de um setor na mesma base geográfica. Trata-se de dar alguma flexibilidade à legislação trabalhista, reconhecendo as diferenças existentes entre empresas, devidas a circunstâncias diversas. A iniciativa de mudança, porém, partiu do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, ligado à Central Única dos Trabalhadores (CUT).



Recentemente, o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), promoveu, em Brasília, uma reunião de líderes partidários, sindicalistas e representantes do governo para discutir uma cartilha em forma de anteprojeto, elaborada pelo presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre, destinada a dar poderes aos sindicatos para fecharem acordos coletivos com as empresas, instituindo a figura jurídica do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, ou Acordo Coletivo Especial (ACE).

Sabe-se que grandes sindicatos, como o dos Metalúrgicos do ABC, já têm realizado acordos em separado com empresas, mas existe o temor de que estes, por não obedecerem estritamente à lei, possam estar sujeitos à contestação na Justiça. A introdução do ACE daria mais segurança jurídica tanto aos empregados como aos empregadores.

Na cartilha distribuída aos participantes da reunião de Brasília, Nobre considera que a CLT, em vigor desde 1943, é uma "faca de dois gumes", uma vez que protege os direitos individuais dos trabalhadores, mas restringe o campo das negociações coletivas e tolhe a liberdade sindical. De fato, a prática de negociações por empresa, principalmente quanto a reajustes salariais, permitiria que as reivindicações pudessem levar em conta a situação específica de cada empresa. Há muitos casos em que os próprios trabalhadores estão cientes de que seus empregadores, em um determinado período, não têm recursos para arcar com reajustes no nível fixado para toda uma categoria, a não ser que façam demissões. De outra parte, existe também a possibilidade de que as condições sejam propícias para que se negocie a participação em lucros e resultados (PLR). Como precaução, o anteprojeto obriga à aprovação, por voto secreto, de 50% mais um dos empregados de uma empresa para que acordos negociados entrem em vigor.

Essa flexibilização é positiva, mas o anteprojeto abre mais espaço para a intervenção do Ministério do Trabalho e Emprego, ao qual caberia, segundo o texto (art. 2.º, inciso V), credenciar o sindicato profissional para negociação de Acordo Coletivo Especial. Isso tende a prejudicar os sindicatos de categorias menos numerosas e as empresas de setores de menor expressão econômica, além de burocratizar o processo. Se as negociações coletivas puderem ser realizadas por empresas, não há por que o Ministério ter de dar licença prévia para que isso ocorra. O que vale para um sindicato deveria valer para todos. O Ministério do Trabalho deve, isto sim, fiscalizar o processo, assegurando que ele seja conduzido com lisura pelas partes.

Naturalmente, esta e outras questões deverão ser objeto de análise pelo Congresso, quando a ideia, transformada em projeto, começar a tramitar. O que parece mais relevante na iniciativa é que pode levar a novos entendimentos entre patrões e empregados com relação a outras questões trabalhistas. Este é o caso, por exemplo, da votação da proposta de emenda constitucional (PEC) que propõe reduzir a jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas semanais. Como tem assinalado o professor José Pastore, não é preciso mudar a lei para isso. O ajuste feito por meio de negociações coletivas é muito mais fácil, especialmente se estas forem realizadas por empresas. A liberdade de negociar permite às partes chegarem a acordos realistas, resultando em jornadas maiores ou menores.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Registro sindical analisado pelo STJ

Informativo n. 0497 do Superior Tribunal de Justiça


Período: 7 a 18 de maio de 2012.

Primeira Seção


REGISTRO SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS.
Em preliminares, a Seção reconheceu a legitimidade ativa de entidade sindical que busca a anulação de ato administrativo cuja manutenção é capaz de prejudicá-la em relação ao direito de representação da categoria. Além disso, o colegiado entendeu configurado o interesse de agir da entidade impetrante, pois o ato atacado (restabelecimento parcial do registro de outra entidade sindical) impedirá a outorga do registro definitivo à autora do writ. Por fim, afastou-se a decadência do direito à impetração, pois a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento do mandamus deve iniciar-se do restabelecimento do registro parcial, e não da abertura do prazo para impugnação do registro. No mérito, a Seção, por maioria, não reconheceu a violação do princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, da CF) nem das normas previstas nos arts. 14 e 25 da Portaria MTE n. 186/2008 (que regula o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego). De fato, o restabelecimento parcial do registro impugnado resultou de pedido formulado pela entidade interessada, não sendo o ato praticado de ofício pela autoridade coatora, o que poderia caracterizar interferência do Poder Público na organização sindical. Assim, foi afastada a violação da autonomia sindical. Ademais, o ato impugnado é solução paliativa, pois a disputa entre as entidades sindicais diz respeito à representação dos docentes das entidades de ensino superior privadas e não faria sentido impedir que a entidade beneficiada pelo ato deixasse de representar os docentes das instituições públicas, o que já era feito antes do início dessa disputa. Quanto às normas da portaria ministerial, não houve violação do art. 14 (destinado ao registro definitivo), pois o restabelecimento parcial do registro não encerrou o procedimento administrativo registral, que permanece em curso. Em relação ao art. 25 da mesma portaria, a norma tem aplicação quando a concessão do registro implique exclusão da categoria ou base territorial de entidade sindical preexistente, registrada no Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Cnes), o que não é o caso dos autos. MS 14.690-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/5/2012.

Poder nos sindicatos

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.05.2012 - E2
Quem manda nos sindicatos?

Estamos em ano eleitoral e, normalmente, nesse período, se assiste à eclosão de um sem número de greves, não raras vezes com prejuízos à comunidade (veja-se a greve de ônibus e metrô em São Paulo), sejam os interesses por elas defendidos legítimos ou não. Ainda, num período de turbulências econômicas, como as empresas nacionais vêm enfrentando atualmente, a necessidade de se negociar com os trabalhadores mecanismos para tornar menos traumáticos os ajustes necessários para a sobrevivência da empresa e dos empregos de seus empregados, é uma realidade.

Dado que em ambos os casos têm-se o envolvimento de sindicatos, surge a questão que é o título desse artigo: quem manda nos sindicatos? De forma mais abrangente, quem é que representa os interesses de empregados e empregadores, reunidos em um sindicato? Quais os limites legais e estatutários desses mandatários?

Um sindicato é uma espécie de associação. Esta é a reunião de pessoas, físicas ou jurídicas, que se unem em defesa de um interesse que lhes seja comum. No caso dos sindicatos, sua finalidade maior é a defesa dos interesses dos trabalhadores (dimensão postulatória), no caso dos sindicatos de trabalhadores, e a defesa contra as intenções dos empregados (dimensão defensiva), no caso dos sindicatos patronais. Nas duas situações, quem "personifica", quem externa esses interesses, é a diretoria da entidade, ou mais especificamente seu presidente.

Uma associação - e os sindicatos por consequência - são geralmente compostos de uma diretoria executiva, um conselho fiscal e de uma assembleia, da qual participam os representados. A diretoria executiva é a responsável pela gerência diária da entidade, quer no que diz respeito à sua administração interna, quer no que se refere à defesa dos interesses de seus representados perante terceiros; o conselho fiscal é quem controla o uso dos recursos financeiros da entidade pela diretoria executiva; a assembleia dos representados é o locus onde a vontade a ser defendida pela diretoria executiva é definida.

O presidente de um sindicato não se torna dono da vontade de seus representados

Desse modo, pelas características organizacionais acima citadas, se o presidente de um sindicato representa a entidade perante terceiros, o conteúdo dessa representação não é por ele estabelecido, mas sim pela assembleia, esta composta pelos representados pelo sindicato. O presidente não estabelece os direitos a serem defendidos, ele lhes dá voz. É, por assim dizer, um microcosmo de um Estado democrático.

Desde o advento da Constituição Federal, muitos, em leitura afoita de seu artigo 8º, II, que veda a interferência e intervenção do Poder Público nas entidades sindicais, passaram a entender que não pode haver nenhuma ingerência, do Estado ou de particulares, nas atividades sindicais. Esse raciocínio é absurdo, na medida em que tornaria o sindicato um ente soberano, dentro de um Estado brasileiro também soberano! Deixam, esses equivocados intérpretes, de considerar o princípio fundamental democrático da República brasileira (artigo 1º) e o da sujeição irrestrita de todos os que se encontram em território nacional ao primado da lei (artigo 5º, II). No caso dos sindicatos, também é desconsiderado o disposto no artigo 5º, XIX da mesma Carta.

Tudo isso considerado, é forçoso e inevitável concluir que só serão legítimas as atividades desenvolvidas pela presidência de um entidade sindical, na defesa dos interesses de seus representados, se essas atividades forem respaldadas na vontade majoritária oriunda de uma assembleia. Dito de forma muito breve, o presidente de um sindicato não se torna, com sua posse, "dono" da vontade de seus representados. Jamais. Se no modelo político (considerando-se os âmbitos federal, estadual ou municipal) é inviável a realização de plebiscitos para a definição dos atos a serem tomados pelos governantes, dada a dimensão e complexidade da sociedade, o mesmo não se dá em relação às associações e sindicatos: para cada atuação em nome da categoria é necessária prévia, democrática e representativa apuração dos interesses a serem defendidos pela presidência executiva da entidade.

Isso leva a que, em negociações coletivas, mais do que ameaças ou "caras feias", a entidade demonstre que seus pleitos refletem, com exatidão, os interesses dos representados, e em dissídios judiciais, que essa vontade da categoria seja efetivamente averiguada, sob pena de falta de interesse processual.

Desconsiderar esses fatos e fundamentos jurídicos significa a manutenção da "ditadura da diretoria", tão comum em nossos dias. E isso não beneficia trabalhadores, empresas, o Estado nem a sociedade como um todo.

Henrique Macedo Hinz é mestre e doutor em direito das relações sociais pela Faculdade de Direito da PUC-SP e doutor em desenvolvimento econômico pelo Instituto de Economia da Unicamp. É juiz do trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região e autor, dentre outros, do livro "Direito Coletivo do Trabalho"

Nota técnica 184/2012 do MTE sobre irretroatividade do aviso prévio proporcional e prazo ampliado apenas em benefício do trabalhador

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.05.2012 - E1
Nota esclarece aviso prévio Por Bárbara Pombo | De São Paulo

O aviso prévio proporcional - acréscimo de três dias por ano trabalhado - não vale para funcionários demitidos antes de 13 de outubro de 2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.506. O entendimento está em nota técnica divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No documento, assinado pela Secretária de Relações do Trabalho da pasta, Zilmara David de Alencar, o ministério firma o posicionamento de que não há permissão para a retroatividade da lei. Dessa maneira, entende que "os efeitos [da lei] serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados". Antes de 13 de outubro, portanto, o trabalhador só teria direito a 30 dias de indenização. Apesar da manifestação do MTE - comandado pelo PDT- sindicatos de trabalhadores dizem que não recuarão com a tese levada à Justiça. "Vamos continuar com as ações porque acreditamos que a lei deve retroagir", afirma o presidente da Força Sindical, Miguel Torres, que acumula ainda a presidência do Sindicato dos Metalúrgicos e São Paulo e Mogi das Cruzes. O Sindicato Nacional dos Aeroviários também manterá as nove ações coletivas ajuizadas contras empresas aéreas, como Gol, Tam e Webjet, além da Suisse Port. O pedido é para que o aviso prévio proporcional seja aplicado aos trabalhadores demitidos sem justa causa de 5 de outubro de 1988 - data da entrada em vigor da Constituição Federal até 13 de outubro de 2011. A estimativa da entidade é que 35 mil funcionários tenham perdido o emprego no período. O argumento utilizado é de que o artigo 7º, inciso 21, da Constituição Federal já prevê o direito ao aviso prévio proporcional de, no mínimo, 30 dias. "Mas que ele só passou a ser exercitável com a lei editada em outubro", afirma o advogado da entidade, Ricardo Gentil. "Temos decisões contrárias, mas já recorremos. A decisão final será do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal." O Sindicato dos Metalúrgicos e São Paulo e Mogi das Cruzes ajuizou cerca de duas mil ações individuais. Segundo informações da assessoria de imprensa da entidade, há 30 decisões favoráveis à tese na Justiça paulista. Foram ainda firmados 40 acordos entre trabalhadores e empregadores para pagamento do aviso prévio retroativo. Segundo advogados, a nota técnica orientará as homologações de rescisões nas superintendências do trabalho e as fiscalizações do ministério. "O documento, porém não vincula as empresas nem as decisões judiciais", diz o advogado trabalhista Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados. O ministério ainda esclareceu que o trabalhador terá 30 dias de aviso prévio durante o primeiro ano de emprego. Só terão direito aos acréscimos aqueles que superem um ano na mesma empresa. A partir daí, serão somados três dias para cada ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias. Não é permitido conceder acréscimo inferior a três dias, de acordo com a nota. Além disso, os empregados que usufruírem do aviso prévio proporcional também poderão reduzir em duas horas a jornada diária de trabalho ou faltar sete dias durante o período do aviso. Selecione o endereço abaixo  o teor da Nota Técnica: http://www.mediafire.com/?u1kahtkh6b6k7be

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Descabimento de restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor

16/4/2012 - STJ. Servidor público. Valores recebidos indevidamente. Boa-fé. Erro da administração pública. Devolução. Descabimento. É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, a 6ª Turma do STJ, relator o Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, deu provimento ao recurso para afastar qualquer desconto na remuneração da recorrente, a título de reposição ao erário. (RMS 18.780) Fonte: BIJ vol. 549

Enquadramento sindical

Trabalhador rural. Rurícola. Enquadramento. Critério para definição. Usina de cana-de-acúcar. Atividade preponderante. Precedentes do TST. Lei 5.889/1973, art. 3º. «Para o enquadramento do empregado como trabalhador urbano ou rural é irrelevante a análise das peculiaridades da atividade por ele exercida, devendo-se observar a atividade preponderante do empregador. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.» (TST - Embs. em Embs. de Decl. em Rec. de Rev. 63600-16.2002.5.15.0120/2012 - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira - J. em 02/02/2012 - DJ 24/02/2012 - Boletim Informativo da Juruá 547/048051)

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Negociação coletiva não pode flexibilizar adicional de periculosidade

Notícias do TST SDI-1 não permite flexibilização de adicional de periculosidade por negociação coletiva (Ter, 15 Mai 2012 11:25:00) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa Telemont Engenharia de Telecomunicações S. A., que defendia o pagamento do adicional de periculosidade acordado em negociação coletiva em percentual inferior ao limite legal. A SDI-1 concluiu que a legislação atual não permite que o trabalhador que exerce atividade em condições perigosas perceba menos de 30% de adicional sobre o salário. O empregado foi contratado em 2004 pela Telemont, em Minas Gerais, para desempenhar a atividade de cabista (emendador de cabo de telefone) na prestação de serviços à Telemar Norte Leste S. A. Dispensado sem justa causa em 2009, ele ajuizou reclamação pedindo diferenças de verbas relativas ao adicional de periculosidade que lhe era pago indevidamente, e conseguiu decisão favorável no primeiro e segundo graus. A empresa recorreu à instância superior contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que, na atividade de cabista, o empregado não tinha contato com as estruturas das redes telefônicas nem com as redes de eletricidade. Disse que o assunto era polêmico e, por isso, foi ajustado, em negociação coletiva, um adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição ao risco em percentuais de 2,7%, num primeiro momento, e posteriormente de 10% e 15%. Seu recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do TST. Inconformada com a decisão da Turma, a empresa recorreu à SDI-1 insistindo na validade do adicional pago de forma proporcional, pois havia sido autorizado em negociação coletiva. Mas, no entendimento do relator do recurso na seção especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva, trata-se de questão de saúde e segurança do trabalho, direitos indisponíveis do trabalhador que "advêm de normas públicas imperativas e cogentes, cuja observância não pode ser objeto de negociação coletiva". É o que estabelece o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Processo: E-ED-RR-700-47.2010.5.03.0153 (Mário Correia/CF)

Legitimidade de Confederação para firmar convenção coletiva de abrangência nacional

Informativo TST nº 8 Período: 10 a 16 de maio de 2012 Representatividade sindical. Contec. Legitimidade para celebrar acordo coletivo com o Banco do Brasil S.A. O fato de o Banco do Brasil S.A. ser uma instituição financeira que possui agências em todo o País e quadro de carreira organizado em âmbito nacional, aliado ao disposto no art. 611, § 2º, da CLT, que autoriza as federações ou confederações a celebrarem convenções coletivas para regerem as relações de trabalho no âmbito de suas representações, confere à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) legitimidade para celebrar acordo coletivo com o referido banco. Diante desse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos, mantendo decisão turmária que desproveu o recurso de revista ao fundamento de que não merece reparo a decisão do TRT que julgara aplicável à espécie as normas estabelecidas com a Contec. TST-E-ED-RR-96000-27.2000.5.15.0032, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 10.5.2012.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Empresa condenada por causar malha fina de empregado

Jornal Valor Econômico - 14.05.2012 Trabalhador é indenizado por cair na malha fina Por Bárbara Mengardo | De São Paulo O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve decisão que condenou a empresa Atlântica Serviços de Higienização a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário que caiu na malha fina do Imposto de Renda (IR). A companhia repassou à Receita Federal o valor errado da remuneração do trabalhador. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, entendeu que o empregado foi submetido, por culpa da empresa, a situação constrangedora e desgastante. "É notória a burocracia que um cidadão tem que enfrentar para resolver qualquer assunto perante a Receita Federal", diz o relator na decisão, que elevou de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil o valor dos danos morais. Pesou para a decisão, segundo o desembargador, o fato de a empresa ter demorado quase dois anos para corrigir o erro. O trabalhador entregou a declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2008 em abril de 2009 e a retificação só foi enviada à Receita Federal em agosto de 2011. Inicialmente, constou que ele teve rendimento anual de R$ 12.647,28. O valor correto, porém, era de R$ 6.323,64, exatamente a metade do que foi comunicado ao Fisco. "Por várias vezes, ele teve que implorar para a empresa consertar o erro", afirma o advogado Wolney de Freitas Lima, que defende o ex-funcionário. De acordo com o advogado da Atlântica Serviços de Higienização, Glaicon Cortes Barbosa, um erro no sistema fez com que a empresa informasse à Receita que todos os seus funcionários receberam o dobro do valor de seus salários. Barbosa não considera, porém, que cair na malha fina configure dano moral. "A malha fina não é uma condenação. É um instrumento legal de correição da declaração do contribuinte", diz. Para o advogado Rodrigo Takano, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a empresa deveria ter corrigido o erro rapidamente, para não correr o risco de ter que responder pelo problema. "O que pesou na ação foi a inércia, que transformou um infortúnio em dano moral", afirma. Já o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro-Advogados, diz que as empresas devem se prevenir para evitar o envio de informações erradas à Receita. "Para evitar danos materiais ou morais, as empresas devem orientar os responsáveis pela administração de pessoal."

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Demissão coletiva prevista em acordo coletivo

Notícias do TST Turma mantém validade de demissão coletiva prevista em acordo (Ter, 08 Mai 2012 14:17:00) A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo pelo qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (SP) pretendia anular decisão que julgou correta a demissão de 456 empregados praticada pela TMS Call Center S/A, prevista em acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo (Sintratel). A Turma entendeu legítimo o acordo firmado. O MPT, após tomar conhecimento da demissão coletiva, ocorrida em janeiro de 2008 com o consentimento do Sintratel, requereu esclarecimentos e documentos à TMS. O acordo firmado entre empresa e sindicato previa, além da demissão, o parcelamento em três vezes das verbas rescisórias. Iniciada a investigação, o MPT considerou que a medida contrariava o artigo 477, parágrafo 6º da CLT, que estipula prazo para pagamento das parcelas rescisórias. Na ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o MPT sustentou que o acordo implicou a renúncia não apenas à multa estabelecida na CLT, mas também a outros direitos que, embora não pudessem ser enquadrados tecnicamente como verbas rescisórias, como férias e 13º vencidos, adicional noturno e horas extras, foram excluídos do acordo coletivo de trabalho. A discussão, segundo o MPT, era saber se um acordo coletivo de trabalho poderia tratar da renúncia a direitos trabalhistas sem nenhuma contrapartida aos trabalhadores dispensados, e ainda se o Sintratel chegou realizar assembleia para deliberação do conteúdo do acordo coletivo posteriormente firmado com a TMS. Com esses argumentos, entre outros, postulou também indenização individual por dano moral a cada trabalhador dispensado, no valor de R$ 5 mil, e por lesão a direitos coletivos no valor de R$ 1 milhão, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os pedidos foram julgados improcedentes pela 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Para o TRT, a Constituição da República outorgou aos sindicatos autorização para celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho, o que abrangeria o direito de celebrar transações que expressamente definam concessões recíprocas entre as partes interessadas. Segundo o Regional, a intervenção do sindicato e o acordo coletivo celebrado com a empresa para autorizar o pagamento da rescisão em três parcelas e o levantamento do FGTS pelo trabalhador demitido prestigiaram a solução dos conflitos de interesse e o princípio da realidade, "onde as partes, por concessões recíprocas se entenderam de maneira a que tudo se resolvesse, senão de forma perfeita, da melhor maneira para todos". A relatora do recurso do MPT ao TST, ministra Kátia Arruda, observou que, em outros casos semelhantes, o TST se manifestou sobre a questão da dispensa em massa no sentido de ser imprescindível a negociação coletiva, e que, em tais casos, devem ser observados os princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho. Segundo a ministra, não existe proibição à despedida coletiva quando não há mais condições de trabalho na empresa, desde que observados princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, da democracia na relação trabalho/capital e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, previstos na Constituição. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-109100-03.2008.5.02.0203 (Lourdes Côrtes/CF)

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Justiça do Trabalho condena ao pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e ressarcimento em favor de sindicato por despesas de alimentação e alojamento a trabalhadores

Canal Energia Justiça condena empresas a pagarem salários atrasados a trabalhadores da UHE Jirau   Sticcero também será reembolsado pelo custeio do alojamento e refeições diárias dos operários   Da Agência CanalEnergia, Recursos Humanos  03/05/2012 - 19:28h   A Justiça do Trabalho condenou as empresas WPG Construções e Empreendimentos Ltda e TPC Construções e Terraplanagem Ltda e, de forma indireta, o consórcio Energia Sustentável do Brasil, responsável pela hidrelétrica de Jirau (RO, 3.750 MW), ao pagamento dos salários atrasados e das verbas rescisórias, mais assinatura da carteira de trabalho e pagamento do custeio com alojamento e três refeições diárias, durante o período que os trabalhadores estiverem aguardando o pagamento.   O juiz do trabalho substituto da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Carlos Antônio Chagas Júnior, determinou ainda o reembolso ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (Sticcero), que efetivamente desembolsou o custeio do alojamento e refeições diárias. O reembolso também deverá ser feito aos trabalhadores que pagaram suas próprias despesas. Além disso, as empresas terão que pagar o valor das passagens aéreas aos trabalhadores para retorno às suas moradas de origem, desde que residam em outros estados e não mais queiram morar em Rondônia.   As empresas foram condenadas também ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% da condenação e foi concedido o benefício da justiça gratuita ao sindicato. A briga jurídica começou em dezembro do ano passado, quando a WPG interrompeu os pagamentos dos salários dos funcionários e os trabalhos de supressão vegetal na área do reservatório da usina.

Declaração do novo Ministro do Trabalho e Emprego sobre a evolução das relações de trabalho

Por ocasião da posse, declarou o novo Ministro Brizola Neto: Se o ministério que assumo hoje nasceu nos anos 30, a função de equilibrar as relações trabalhadoras continuam. Não se quer dizer que as relações de trabalho não devam ser modernizadas, sobretudo num mundo que experimenta inovações tecnológicas inéditas. Necessitamos que a interferência do Estado nessas relações se atualize. As empresas mais modernas e eficientes são as que entendem seus trabalhadores como parte. Não é apenas para o trabalhador, mas também da empresa o interesse de que as relações de trabalho evoluam. Se o traballho é parte da coluna cervical do país, o Ministério do Trabalho deve estar à altura desse imenso desafio. Precisa ser ágil e inovador", discursou o novo ministro. Disponível em http://imirante.globo.com/noticias/2012/05/03/pagina307359.shtml Acesso: 07.05.2012, 12h05

Reivindicações quanto ao registro sindical

Valor Econômico - Política - 04.05.2012 - A5 Centrais querem mudar registro de sindicatos Por Raphael Di Cunto | De São PauloPara evitar novos desentendimentos no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as centrais sindicais pretendem apresentar ao ministro Brizola Neto (PDT), empossado ontem, a proposta de tirar da Secretaria de Relações do Trabalho a homologação de novos sindicatos. As centrais reclamam, a CUT mais explicitamente, que havia favorecimento para a criação de sindicatos da Força Sindical, entidade ligada ao PDT do atual ministro e de seu antecessor, Carlos Lupi. Na proposta das centrais, o registro dos novos sindicatos seria feito pelo Conselho de Relações do Trabalho, órgão com representantes do ministério e das centrais. "Queremos subsidiar o ministério, através do conselho, para que os sindicatos que não tenham representatividade ou que forem criados com objetivos financeiros não sejam homologados", afirmou o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah. Os sindicatos recebem 60% do imposto sindical - equivalente a um dia de trabalho por ano - pago pelos trabalhadores da categoria, filiados ou não. A mudança já foi discutida com o presidente da Força, o deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), e é consenso entre as centrais, segundo os sindicalistas. "O conselho já tem participação ativa na aferição de representatividade das centrais. Nossa ideia integrá-lo ao registro para dar mais transparência ao processo", disse o presidente da Central de Trabalhadores do Brasil (CTB), Wagner Gomes. Gomes defende, porém, a manutenção da atual secretária de Relações do Trabalho, Zilmara Alencar, que "fez um bom trabalho. "O problema é que o ministério foi jogado às traças, está sem estrutura, sem funcionários para fiscalizar", disse. Zilmara está no cargo desde 2010, quando o então titular, o ex-presidente da Força Antônio Medeiros, saiu para concorrer a deputado federal pelo PDT de São Paulo. O secretário de Organização e Política Sindical da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Jacy Afonso, diz que a central não pedirá a troca da secretária, mas cobra mudanças na gestão. "Há um mal funcionamento. O que queremos é valorizar a Secretaria de Relações Institucionais, que precisa ter outras funções além de carimbar a criação de sindicatos", comentou. Afonso afirmou que não sabe de um acordo para dar mais poder ao conselho e que já estava na pauta da próxima reunião, no dia 22 de maio, a discussão de diretrizes para o registro de novos sindicatos. "O Ministério do Trabalho suspendeu há dois meses a homologação de entidades dos servidores públicos e rurais devido a conflito com outros ministérios", explicou. Desde a nomeação do ex-ministro Carlos Lupi em 2007, há uma briga entre Força Sindical e CUT, que controlava o ministério antes da escolha do pedetista. Ligada ao PT, a CUT acusa Lupi de favorecer a central de seu partido. A nova disputa fica por conta da secretaria-executiva. Quando dirigentes da Força se reuniram com da CUT para buscar apoio à nomeação de Brizola Neto, foi ventilada a possibilidade de colocar um cutista no cargo para mostrar que o ministério "é republicano". Porém, o secretário-geral da Força, João Carlos Gonçalves, o Juruna, diz que a nomeação não está garantida e que ainda precisa ser discutida com o novo ministro. Mesmo assim, o acordo já incomodou as demais centrais, que também querem participar da composição do ministério.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Lei sobre jornada de trabalho dos motoristas profissionais

Lei nº 12.619 de 30.04.2012

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências. (Data: 30.04.2012 Publicação: 02.05.2012 )

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Retenção de talentos na área jurídica

Jornal Valor Econômico - EU & Carreira - 02.05.2012 - D3


Área jurídica cria estratégias para diminuir rotatividade

Por Vívian Soares
De São Paulo

Luis Antonio Femeghini de Souza iniciou este ano um programa com foco em gestão para os jovens sócios de seu escritório.

O aumento das oportunidades no setor jurídico está levando empresas e escritórios de grande porte a apostar em programas de retenção de talentos. Os investimentos para manter esses advogados são motivados por um sinal de alerta: considerada relativamente estável no passado, a área de advocacia enfrenta hoje o desafio da alta rotatividade de profissionais.

De acordo com Viviane Lima, sócia da consultoria Global Legal Search, especializada no recrutamento jurídico, durante muito tempo era comum o advogado brasileiro escolher entre montar o próprio escritório ou fazer carreira em uma só empresa ou firma de advocacia. Esse cenário, no entanto, mudou. "Com o mercado aquecido, os escritórios cresceram e surgiram oportunidades tentadoras para profissionais."

Os currículos recebidos na Global Legal Search são um termômetro desse novo comportamento. Segundo Viviane, de 20% a 30% dos candidatos tiveram experiências em diferentes empresas em um curto espaço de tempo. "Sempre questionamos o porquê das mudanças. A remuneração é um dos motivos, mas os profissionais também são atraídos por cargos com mais prestígio ou com atuação mais estratégica dentro das empresas, por exemplo", afirma.

A importância da diretoria jurídica é uma das principais razões para que o turnover dessa área seja quase inexistente na Odebrecht Transport (OTP). Segundo a diretora Juliane Marinho, o departamento é considerado estratégico e participa das decisões de negócios da empresa. "Esse envolvimento no processo decisório faz com que sejamos referência no mercado. Isso atrai profissionais e, ao mesmo tempo, contribui para a retenção dos nossos advogados".

A rotatividade da equipe jurídica, segundo a diretora, ocorre internamente - é comum que os profissionais da área 'circulem' entre empresas do grupo Odebrecht. "Isso promove desafios constantes e faz com que eles mudem de emprego sem precisar sair da companhia".

No escritório Souza, Cescon, Barrieu & Flesch, a rotatividade baixa é creditada ao plano de carreira oferecido aos profissionais. "Eles são avaliados todos os anos e têm um horizonte de crescimento", afirma o sócio sênior Luis Antonio Femeghini de Souza. Buscando aumentar as chances de evolução para os jovens sócios, o escritório iniciou este ano um programa de capacitação para esse público com foco em gestão. Nos próximos meses, três sócios embarcarão para cursos de duas semanas em universidades de prestígio como Yale e Stanford. "O objetivo é fazer com que esses advogados saiam um pouco da visão estritamente jurídica e ganhem maturidade em outras questões como marketing e gestão de pessoas", explica. A maior parte dos profissionais tem pouco mais de 30 anos, faixa crítica no mercado jurídico, segundo especialistas - nessa idade, já são considerados seniores e entram na mira dos concorrentes.

Outra estratégia de retenção adotada pelos escritórios está relacionada à remuneração. Algumas firmas têm incluído seus sócios na participação dos resultados da empresa. É o caso do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch, que não remunera seus sócios com salário fixo, mas com uma porcentagem dos lucros proporcional ao nível de senioridade. "É uma medida fundamental para garantir a retenção dos jovens. Eles começam a se sentir parte do negócio e conseguem ver o resultado do seu trabalho ao longo do tempo", diz Souza.

Com mais de cem advogados, o escritório Salusse Marangoni desenvolveu, há dois anos, um plano de carreira que deixa claro o caminho que pode ser percorrido pelo profissional, bem como sua faixa de remuneração. "As avaliações são semestrais e as revisões salariais são periódicas", afirma Regina Pinto de Souza, coordenadora do departamento de RH. O escritório também oferece benefícios financeiros aos profissionais que permanecerem na empresa por mais tempo - uma porcentagem do salário é depositada em um plano de previdência privada que tem uma tabela progressiva de saque. O advogado que sair antes de completar de três anos de casa não tem direito ao benefício; a partir desse período, essa parcela sobe para 20% e chega a 100% para quem está há mais de dez anos no escritório.

No entanto, o segredo de uma baixa rotatividade em um mercado aquecido, segundo Regina, está relacionado ao clima organizacional. "Os profissionais, especialmente os mais jovens, valorizam um ambiente amistoso e onde há colaboração ao invés de competitividade acirrada", diz.

Trabalhador condenado por má-fé a pagar indenização ao empregador

Jornal Valor Econômico - 02.05.2012


Trabalhador paga indenização à empresa

Por Bárbara Mengardo
De São Paulo

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que um ex-funcionário de uma empresa de produtos para a nutrição de animais agiu com má-fé ao ajuizar uma ação pedindo o reconhecimento de vínculo trabalhista. O entendimento derivou do fato de o mesmo trabalhador ter fechado, cerca de um ano antes, um acordo de rescisão de contrato pelo qual declarava ser representante comercial.

Segundo a decisão do TST, o trabalhador recebeu R$ 24 mil de indenização após fechar o acordo com a empresa, na qual trabalhou por três anos. Nesse documento, ele se posiciona como representante comercial. "A representação comercial se encaixa na Lei nº 4.886, de 1965, e não na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)", explica o advogado que representa a empresa, Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. Por esse motivo, o acordo foi homologado na Justiça Estadual, e não trabalhista.

Em 2010, quase um ano após realizar o acordo, o ex-funcionário propôs uma ação trabalhista por meio da qual reivindicava, de acordo com Moreira, cerca de R$ 190 mil decorrentes de benefícios como férias, 13º e horas extras.

O pedido do trabalhador foi negado nas três instâncias. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª Região (MS), além de entender que não havia vínculo empregatício, a 2ª Turma da Corte considerou que o ex-funcionário agiu de má-fé ao entrar na Justiça do Trabalho após formalizar um acordo como representante comercial. O trabalhador foi condenado a pagar 5% do valor da causa à empresa, entendimento que foi seguido pelo TST.

O advogado do ex-funcionário, Fabiano de Andrade, diz que seu cliente, na prática, não era um representante comercial, mas um gerente regional de vendas. Quanto ao acordo, Andrade afirma que não havia outra maneira de o ex-funcionário agir para realizar o desligamento formal da empresa, pois ele sequer possuía um contrato escrito de trabalho.

Segundo o advogado Otavio Pinto e Silva, do Siqueira Castro Advogados, ações similares a essa são comuns e demonstram a necessidade de uma documentação clara na hora da contratação.





terça-feira, 1 de maio de 2012

Pequena diferença salarial entre dispensados e admitidos


Salário de contratação é apenas 4,5% inferior ao pago para demitido

Por Tainara Machado | De São Paulo
Regis Filho/Valor / Regis Filho/ValorClemente Lúcio: "Demitir para contratar com salário mais baixo está difícil, porque o salário de ingresso cresce"

Encontrar trabalhadores no mercado formal dispostos a receber salários menores do que os pagos aos desligados é uma missão cada vez mais difícil para as empresas. A diferença entre a remuneração dos admitidos em relação aos demitidos está caindo desde 2002, série apenas interrompida em 2009, por causa da crise internacional, quando essa relação deu um salto e ficou em 13,8%.
Desde então, em função do mercado de trabalho apertado e da política de valorização do salário mínimo - que tende a elevar o piso de diversas categorias -, essa diferença se reduziu a 7,3%, em 2010, e 6,5%, em 2011, segundo levantamento feito pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). No primeiro trimestre de 2012, o salário dos admitidos foi, em média, apenas 4,5% menor do que o dos desligados.
Clemente Ganz Lúcio, diretor-técnico do Dieese, ressalta que a relação é um termômetro do atual momento do mercado de trabalho. Para ele, é natural que a diferença exista, já que os trabalhadores que deixam a empresa têm, em geral, salários mais altos, tanto por causa de benefícios embutidos na remuneração, como hora extra, quanto por promoções internas.

Ainda assim, essa diferença vem se estreitando desde 2003 e, para Lúcio, é um comportamento que tende a ser duradouro. "Se, no passado, havia a prática de demitir trabalhadores que ganhavam mais para contratar um empregado de salário mais baixo, hoje está mais difícil fazer isso, porque o salário de ingresso cresce rapidamente."
Isso acontece em parte por causa do aumento do salário mínimo, que passou de R$ 465, em 2009, para R$ 622 neste ano, alta nominal de 33%, associado ao fato de que parte relevante das contratações se situa na faixa de remuneração de até dois mínimos, avalia o diretor do Dieese.
João Saboia, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), ressalta que é natural que os demitidos ganhem mais do que os admitidos porque têm mais experiência, mas vê no estreitamento da relação um fato positivo, reflexo da melhoria do mercado de trabalho.
Para José Márcio Camargo, professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio (PUC-RJ), "a diferença está diminuindo por uma razão simples. A correlação com a queda da taxa de desemprego é muito alta. Mesmo com a elevação observada em março, para 6,2%, ela continua baixa, tanto para os padrões nacionais quanto internacionais". Em alguns casos, o aumento das oportunidades de trabalho em ritmo mais rápido do que a população que busca um emprego tornou a diferença ainda menor. No caso do setor de serviços, a média dos salários dos admitidos foi apenas 3,9% menor do que a dos desligados.
Camargo acredita que a desoneração da folha de pagamentos de 15 setores da indústria poderá gerar uma pressão adicional ao mercado de trabalho. Ele avalia que, embora num primeiro momento a desoneração dos encargos configure uma redução de custo, um efeito secundário será o aumento da competição pela mão de obra e o aumento dos salários.
A remuneração dos admitidos nunca superou a dos desligados, mas a inversão dessa relação não é impossível, diz Camargo. "Se o trabalhador conseguir encontrar oportunidades com salários mais altos em outras empresas - e esse movimento se intensificar -, é possível que o salário dos admitidos aumente ainda mais e encoste nos ganhos dos que deixaram o mercado formal", afirma.
A elevação dos salários iniciais, no entanto, não deverá desencorajar as demissões e nem reduzir a taxa de rotatividade do mercado de trabalho, avalia Saboia. Segundo ele, isso só ocorreria com desaceleração das contratações. Em 2011, a taxa de rotatividade atingiu 29,4%, considerando os demitidos com e sem justa causa. Isso representa o percentual de trabalhadores que foram "trocados" ao longo do ano - um foi demitido e outro foi colocado em seu lugar. No primeiro trimestre de 2012, apesar dos salários mais altos para os contratados, a rotatividade atingiu 7,2% das vagas com carteira assinada, indicando que, no prazo de um ano, o percentual se manteve semelhante ao de 2011.
Para o diretor do Dieese, a rotatividade da mão de obra continuará alta porque os empregos gerados pagam baixos salários e exigem pouca qualificação, o que diminui o incentivo do empregador em treinar e manter o trabalhador. Além disso, diz, parte significativa desses postos está associada com a atividade econômica, como o pedreiro empregado para uma obra com duração certa, que será considerado um desligado quando o empreendimento for finalizado.
No caso da construção civil, ressalta Lúcio, a taxa de rotatividade chega quase a 100%, o que significa que em um ano, o volume de desligamentos é equivalente a praticamente todo o estoque de trabalhadores no setor. O diretor do Dieese sugere uma alternativa, como legislação específica para segmentos em que a produção tem comportamento cíclico.
Rodolfo Torelly, diretor do Departamento de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, avalia que a criação de regras específicas para cada setor é uma solução possível. No ano passado, o ministério e o Dieese realizaram um estudo sobre rotatividade, que, na opinião de Torelly, serviu para dar início ao debate sobre o assunto. "Em 2012, a ideia é avançar e começar a discutir medidas que poderiam ser tomadas pra trabalhar essa questão. Mas é um longo caminho, são medidas que teriam que passar pelo Congresso."

R$ 15 milhoes de créditos trabalhistas incluídos na recuperação judicial da Binotto

Jornal Valor Econômico  - Empresas – 30.04.2012 – B10

Por Vanessa Jurgenfeld | De Florianópolis

A Transportadora Binotto, entrou com pedido de recuperação judicial na 2ª Vara Cível, de Lages (SC), cidade onde está sediada. A empresa, que era comandada pela família Binotto desde sua fundação há 50 anos, alegou, principalmente, problemas decorrentes da crise econômica mundial de 2008, que causou cancelamentos de contratos. O pedido para a recuperação foi feito no fim de março e a Binotto deve apresentar um plano para a melhora de sua saúde financeira até o fim de maio.

Segundo o advogado que representa a Binotto, Felipe Lolatto, vários contratos foram rescindidos ou renegociados em função das mudanças no mercado em 2008. "À época, a transportadora mantinha contratos de transporte com várias usinas, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, que foram unilateralmente rescindidos." A empresa tomou empréstimos em bancos a juros altos e no curto prazo para fazer frente aos compromissos que tinha e acabou aumentando de forma significativa seu grau de endividamento.

Além disso, Lolatto afirma que houve problemas na área trabalhista por conta de divergências sobre a legislação no que diz respeito à atividade de motorista de caminhões. Em várias empresas de transporte, os motoristas não possuem uma carga horária pré-definida de horas de trabalho que devem cumprir e também não há uma previsão de folgas entre as viagens. Diversos processos contra a Binotto reclamando pagamento de horas extras foram movidos, piorando a situação financeira da empresa.

A dívida total da Binotto que deverá ser renegociada com credores atinge cerca de R$ 135 milhões, das quais R$ 15 milhões de créditos trabalhistas, R$ 80 milhões com bancos e R$ 40 milhões com fornecedores, segundo dados fornecidos por Lolatto.

O sindicato dos trabalhadores dos transportes de Lages tem se mostrado favorável à recuperação da empresa, bem como representantes de ex-funcionários. O advogado Sérgio Dalmina, de Lages, por exemplo, tem cerca de 120 ações contra a empresa, sendo a maioria de ex-trabalhadores. Ele entende que a empresa teve um crescimento rápido nos anos 2000, mas ele não foi organizado e bem administrado. "Mas acredito que ela poderá se recuperar e que tem patrimônio para isso".

O faturamento da companhia, que já chegou a cerca de R$ 350 milhões ao ano, caiu para cerca de R$ 60 milhões em 2011.