segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Multa por infração ao trabalho doméstico

Jornal Correio Braziliense Portaria define multa por infração a norma de proteção a trabalho doméstico Os valores terão como base de cálculo as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Agência Brasil O Ministério do Trabalho aprovou as regras para a imposição de multas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico. Pela portaria, publicada hoje (23) no Diário Oficial da União, os valores terão como base de cálculo as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, conforme o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados. A portaria estabelece ainda que, em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 1% por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador. Em razão da idade dos empregados prejudicados, o valor da multa previsto na CLT será acrescido de 30%, se houver empregado prejudicado maior de 50 anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 anos de idade ou menos. A portaria, entre outras medidas, estabelece também que o valor da multa aplicada em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na carteira de trabalho será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT.

Sindicatos e o meio ambiente do trabalho

Fonte: Consultor Jurídico O papel dos sindicatos na defesa do meio ambiente do trabalho 26 de dezembro de 2014, 8h00 Por Raimundo Simão de Melo Estabelece a Constituição Federal do Brasil no artigo 225, caput, que cabe ao Poder Público e à coletividade defender o meio ambiente, nele, incluído o do trabalho (artigo 200, inciso VIII). A coletividade aqui tratada se refere à sociedade organizada, o que significa dizer, no âmbito trabalhista, que essa tarefa incumbe, em primeiro lugar, aos sindicatos, os quais têm o dever de defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria (CF, artigo 8º, inciso III)[1]. Mas os sindicais brasileiros, na sua maioria, não se conscientizaram ainda da importância do meio ambiente do trabalho seguro, sadio e adequado como forma de preservação da saúde e integridade física e psíquica dos trabalhadores. No dia a dia das lides coletivas é fácil de se ver que os principais pleitos trabalhistas continuam sendo aumentos salariais e outras cláusulas sociais, o que não está errado, porém, é preciso voltar-se com ênfase para os temas que envolvem a proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores, que são bens mais importantes do que qualquer outros. As negociações coletivas nesse campo são incipientes, embora sejam formas importantes e ágeis de prevenção dos riscos nos ambientes de trabalho e de proteção da saúde dos trabalhadores. Para Hannah Arend, “os sindicatos, que defendem e lutam pelos interesses da classe operária, são responsáveis pela posterior incorporação desta última na sociedade e, sobretudo, pela extraordinária melhora da segurança econômica, do prestígio social e do poder político da classe”, incumbindo-lhes, digo eu, reestudar novas formas de atuação e bandeiras de lutas, como a defesa intransigente da saúde dos trabalhadores, principalmente por meio dos instrumentos da negociação coletiva, cujo benefício será de todos (dos trabalhadores, das empresas e da sociedade). É certo que as negociações coletivas vêm sendo prejudicadas em todo o mundo pelo enfraquecimento dos sindicatos, por conta das crises econômicas, cujo exemplo marcante ocorre hoje na Europa, mas lutar por melhores condições de trabalho, com ou sem crise, é dever dos sindicatos. Como exemplo importante de negociação coletiva sobre saúde do trabalhador lembro a assinatura das Convenções Coletivas de trabalho de 1995, sobre segurança em máquinas injetoras de plásticos, entre trabalhadores e empregadores do setor químico do Estado de São Paulo, de 1996, sobre saúde e segurança no setor de transportes urbanos de São Paulo — Capital e, no ano de 2003, da Convenção Coletiva de Trabalho que trata da segurança e saúde do trabalhador no setor elétrico no Estado de São Paulo, resultado de negociação tripartite entre trabalhadores, empregadores e governo. Recente exemplo de louvor ocorreu com a elaboração conjunta entre trabalhadores, empregadores e o Estado e a respectiva aprovação do projeto que se transformou na Lei 12.619/2012, que alterou a CLT e disciplinou a jornada de trabalho e o tempo de direção dos motoristas profissionais, que, entre outras questões importantes a respeito da segurança e saúde deles e das pessoas que transitam nas estradas brasileiras, estabeleceu pausas de 30 minutos para descanso a cada quatro horas de direção ininterrupta. Os casos acima mostram a importância da defesa conjunta e ordenada entre Estado e sociedade para se reduzirem os acidentes e doenças do trabalho, porque o Brasil ainda continua figurando nos anais mundiais como recordista em acidentes de trabalho, figurando lá pelo 10° lugar no número gral, e no 4°, em mortes. Os gastos somente do Estado com os acidentes e doenças do trabalho atingem cerca de 5% do valor do PIB brasileiro, que poderiam ser gastos, por exemplo, com qualificação e requalificação dos trabalhadores e com a melhoria dos parques fabris. Além do uso do instrumento da negociação coletiva, podem e devem os sindicatos se utilizar das novas ações coletivas para defenderem o meio ambiente do trabalho e a saúde dos trabalhadores, como faz o Ministério Público do Trabalho, apresentar denúncias de irregularidade perante este órgão e ajudá-lo nas investigações e coleta de dados e informações necessários à instrução dos feitos que correm perante a Justiça do Trabalho. [1] Conforme nosso “Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador”, p. 86, 5ª ed., LTR, Editora, São Paulo, 2014. Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2014, 8h00

Exigência de certidão de antecedentes criminais

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 29.12.2014 – E1 Certidão de antecedentes criminais não gera dano moral a empregado Por Adriana Aguiar Um julgamento recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve reduzir o número de condenações por danos morais contra empresas na Justiça do Trabalho que solicitam a apresentação de certidão de antecedentes criminais na contratação de funcionários. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no TST - responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista - determinou, por maioria, que não cabe indenização a empregados contratados para cargos que exigem idoneidade e que por esse motivo, é exigida a certidão. O caso analisado envolve a empresa de telemarketing AeC Centro de Contatos em ação movida por um atendente de telemarketing. O funcionário queria ser indenizado por considerar que a exigência ofendeu sua honra e colocou em dúvida sua honestidade. A AeC alegou no processo que pede o documento porque seus empregados têm contato com informações pessoais e financeiras de clientes. Além disso, fazem estornos de valores em contas telefônicas e cobram débitos, serviços que exigem conduta ilibada. O assunto foi alvo de amplos debates em várias sessões de julgamento na SDI-1. Por fim, os ministros entenderam que o empregador tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso represente lesão a direitos fundamentais. Para os magistrados, só haveria direito à reparação quando houver recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando a exigência não tiver relação com a função desempenhada. Segundo o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, só haveria dano moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência da certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem acesso a dados sigilosos de clientes. "Mostra-se razoável e adequada a exigência de apresentação dos antecedentes criminais, como forma de proteção àqueles e à própria empresa", diz o voto. Os ministros reformaram decisão da 8ª Turma do TST, que tinha considerado a conduta discriminatória, por não ter fundamento legal e ofender princípios de ordem constitucional. A AeC havia sido condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais. Para o advogado Maurício Corrêa Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, essa decisão da SDI-1 dá um novo norte para as turmas do TST, que tendem a seguir o que é decidido na subseção. Até então, segundo o advogado que atua na Corte, a maioria das decisões a respeito do tema nas turmas condena a empresa por dano moral. Segundo Corrêa, os ministros tendem a analisar para qual cargo estava sendo feita a exigência "Exigir certidões para funções que tenham acesso a dados sigilosos ou exijam fidúcia não devem ensejar danos morais", diz. O advogado Mozart Vitor Russomano Neto, do Russomano Advocacia, também acredita que essa deva ser a jurisprudência a ser consolidada no TST, "no sentido de que a requisição de apresentação da certidão de antecedentes criminais é lícita e regular, desde que o cargo disputado pelo trabalhador requeira fidúcia extraordinária". As turmas do TST têm entendimentos divergentes sobre o tema. Em um caso julgado em janeiro deste ano pela 6ª Turma, os ministros foram unânimes ao entender que a conduta de pedir os antecedentes criminais a também uma operadora de telemarketing da AeC era discriminatória. No caso, a atendente se negou a apresentar a certidão de antecedentes criminais no momento de sua admissão. A empresa, na época, foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização. A AeC já tinha sido absolvida em outro processo julgado na 4ª Turma do TST. O caso foi julgado em novembro de 2013. Os ministros, por unanimidade, entenderam que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal. O TST vinha sendo, até essa última decisão, muito restritivo com relação a possibilidade de exigir certidão de antecedentes, segundo a advogada Carla Romar, do Romar Advogados. Com exceção das atividades de vigilantes e empregados domésticos, que têm essa possibilidade prevista em lei. "Essa nova decisão sinaliza uma mudança de entendimento", diz. Contudo, Carla ressalta que ainda não há segurança para as empresas pedirem essa documentação dos empregados. "A não ser em áreas em que existam uma justificativa plausível". Isso porque, na opinião da advogada, além de a Constituição assegurar o direito à intimidade e à privacidade, o fato de uma pessoa ter sido condenada criminalmente e ter cumprido uma pena não implica sua exclusão no ambiente social. "Muito pelo contrário, há uma política de reinserção dessas pessoas". Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da AeC informou que reconhece a importância da nova decisão do TST. "As atribuições do cargo de atendente de telemarketing exigem conduta ilibada, já que os colaboradores que exercem determinadas funções dentro da AeC têm acesso direto a informações sigilosas dos clientes". A nota ainda acrescenta que "a empresa não tem a intenção de ofender a honra de nenhum funcionário, mas tem consciência do compromisso e do dever no trato das informações relativas aos clientes".

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Dissídios coletivos de greve motivados por atrasos salariais

Valor Econômico – Brasil - 22/12/2014 Atraso salarial puxa aumento de greves Por Camilla Veras Mota | De São Paulo Fernandes, do TRT: atraso de salário motivou maior parte das 117 paralisações O atraso no pagamento de salários e benefícios é apontado como principal razão para o aumento no número de dissídios coletivos de greve instaurados neste ano no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª região). De acordo com o vice-presidente judicial da instituição, Wilson Fernandes, eles são maioria entre os 117 processos derivados de paralisações autuados até outubro no tribunal - volume 20,6% superior aos 97 contabilizados em todo o ano de 2013. Reverberando os números negativos registrados pela indústria paulista neste ano, grande parte das empresas envolvidas nos litígios são metalúrgicas de pequeno e médio porte - e o descumprimento das obrigações trabalhistas, na maioria dos casos, tem relação direta com dificuldades econômicas atravessadas pelas respectivas administrações, segundo Fernandes. Além da capital, a jurisdição do TRT-SP inclui as regiões de Guarulhos, Osasco, ABC e Baixada Santista. Parte desse grupo, a fabricante de máquinas de ar comprimido Fargon, no mercado há 51 anos, tem assistido a um aumento "incontrolável" de custos desde 2012, afirma Marco Aurélio Porcarella, um dos sócios. Em meados deste ano, quando o peso da folha de pessoal passou de 30% dos gastos da companhia, sediada no bairro do Socorro, o pagamento dos salários dos funcionários chegou a atrasar dois meses, o que motivou a abertura do dissídio de greve no TRT-SP. Diante da dificuldade em repassar o aumento das despesas acumulado nesse período, reflexo principalmente da concorrência das máquinas importadas, a solução foi demitir 8 dos 18 funcionários - manobra que trouxe os custos trabalhistas de volta ao patamar de 20% das despesas, que o empresário considera sustentável. Porcarella lamenta a perda de parte da equipe, já há muitos anos na empresa familiar, e diz estudar algum tipo de parceria com companhias estrangeiras como estratégia de sobrevivência. "Já fomos procurados por três, uma alemã, uma italiana e uma americana, mas está todo mundo esperando uma definição [da política macroeconômica] para investir no Brasil", diz. Em 2015, a expectativa de uma maior depreciação do real pode ajudar os negócios, afirma o sócio, mas o aumento de 35% esperado para o IPTU e o reajuste da energia elétrica devem onerar ainda mais a planilha de custos. Além do caso da Fargon, o TRT citou ao Valor outros três processos, envolvendo uma fabricante de peças de precisão localizada na Vila Vermelha, uma indústria de injeção de plástico do bairro de Santo Amaro e uma empresa de elevadores do município de Osasco. Nenhuma delas respondeu aos pedidos de entrevista. O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes está entre os que mais recorreram aos dissídios de greve no TRT-SP. Dos 30 contabilizados até novembro, 14 citavam mora salarial, 13, a falta de repasses ao FGTS e 8, a ausência de recolhimento de tributos para o INSS (os processos podem conter mais de um pleito). "Muitas empresas não estão mandando embora porque não têm como pagar [os encargos]", diz Miguel Torres, dirigente do sindicato, ao comentar sobre a situação delicada do setor, especialmente na capital e municípios adjacentes. O presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Rafael Marques, diz também ter observado alta na inadimplência das obrigações trabalhistas entre as empresas da base. A maioria dos casos, entretanto, não chegou ao TRT porque foi resolvida através de acordos costurados pelos 94 comitês sindicais organizados pela entidade. Um dos poucos episódios encaminhados à Justiça foi o da metalúrgica Proema. Atualmente em recuperação judicial, ela deve as verbas rescisórias de 700 funcionários demitidos, diz Marques. São Paulo se tornou o epicentro da crise pela qual passa a indústria brasileira, que se agravou neste ano. No Estado, a produção acumula perda de 5,1% nos 12 meses encerrados em outubro, a mais intensa queda registrada pela Pesquisa Industrial Mensal do IBGE, que contempla 14 localidades. Na mesma comparação, a produção nacional recuou em média 2,6%. A pequena e média indústria, campeã nos casos de inadimplência observados pelo TRT, tem um peso importante no emprego do setor. De acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), os estabelecimentos com até 99 funcionários respondiam por 39,7% dos 2,9 milhões de trabalhadores formalmente contratados na indústria paulista até o fim de 2013. Neste ano, segundo os números da série sem ajuste, as indústrias que contam entre 5 e 99 funcionários demitiram 9,4% da força de trabalho até novembro. As companhias que empregam entre 100 e 999 pessoas perderam 8,5% do pessoal e aquelas com mais de mil, 2,5%. Apenas as empresas que têm até 4 trabalhadores, que agrega 3% do emprego industrial do Estado, contrataram até novembro deste ano, elevando o estoque em 30%. O diretor titular do Departamento da Micro, Pequena e Média Indústria (Dempi) da Fiesp, Milton Bogus, pontua que as receitas das empresas de menor porte foram duramente afetadas pelo ciclo de valorização do real que se estendeu até recentemente. Isso porque seus principais clientes, as grandes companhias, passaram a importar volume cada vez maior de bens intermediários e máquinas. "Até o Irã passou a fornecer para a indústria automotiva", exemplifica. Mais recentemente, com a piora do cenário, essas empresas chegaram a cancelar pedidos ou a pedir prazos maiores de pagamento. "Foi aí que muitas fecharam as portas ou reduziram drasticamente o pessoal". Para 2015, mesmo com o real mais desvalorizado, a perspectiva para a pequena e média indústria do Estado é desanimadora. "O avanço das importações [na grande indústria] não acaba do dia para a noite", pondera Bogus. Categorias usaram Copa do Mundo para fazer pressão Por Camilla Veras Mota Apesar da grande repercussão, especialmente nos meses que antecederam a Copa do Mundo, as greves motivadas por campanhas salariais em São Paulo não passaram de cerca de um terço dos 117 dissídios autuados até outubro, segundo estimativas do vice-presidente judicial do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª região), Wilson Fernandes. Em maio e junho, o volume de paralisações mediadas judicialmente em São Paulo cresceu de maneira significativa em relação aos dois anos anteriores - só em maio foram 28 processos, contra 12 em 2013 e 13 em 2012. O uso do mundial como instrumento de pressão nas campanhas ficou especialmente concentrado nesses dois meses, afirma Fernandes. Em junho, por exemplo, resultaram em greve as campanhas dos servidores da Companhia de Engenharia de Tráfego e dos funcionários do Metrô - com reajustes fixados pelo tribunal em 8% e de 8,7%, respectivamente. Em ambos os casos, o percentual de aumento real - de 2% e 2,7% - é superior à tendência deste ano no tribunal. A seção de dissídios tem concedido ganho médio de 1,5 ponto acima do INPC, segundo Fernandes, porque esse tem sido o patamar médio dado pelas próprias empresas quando há acordo - o que ocorre em cerca de 20% das audiências. ​ Ronald A. Sharp Junior www.ronaldsharp.blogspot.com

AFT pode exigir norma que considerar mais favorável

Notícias do TST – 16.12.2014 Reconhecida competência de auditor fiscal do trabalho para aplicar norma mais favorável ao trabalhador A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria profissional. Segundo a Turma, "cabe ao auditor fiscal proceder à autuação da empresa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do Trabalho". O litígio começou em 2012, quando a Toscani e Valentini Ltda., fabricante de esquadrias, ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra a União na Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS). Os auditores fiscais, ao constatarem o pagamento de salários em valores inferiores aos estabelecidos nos acordos coletivos aplicáveis no período em auditoria, determinou que a empresa efetuasse o pagamento das diferenças, o que não foi cumprido no prazo, sendo, então, formalizado o auto de infração. O juízo deu razão à empresa, anulando o termo de registro de inspeção e notificação e o auto de infração. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Tribunal Regional, o "Ministério do Trabalho não tem legitimidade para estabelecer qual a norma aplicável ao caso concreto, mas sim para fiscalizar a efetiva aplicação de determinada norma". A competência seria do Poder Judiciário. Assim, incumbia à auditora fiscal, "limitar-se a verificar se a referida normatividade estaria sendo cumprida em seus exatos termos". Recurso No entendimento do relator que examinou o recurso da União ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o ordenamento jurídico atribui aos auditores fiscais do trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista e das normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para as hipóteses de descumprimento (artigo 11, inciso XXIV, da Constituição Federal, e artigo 11, inciso IV, da Lei 10.593/2002). O relator acrescentou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o auditor fiscal "possui competência não só para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e do pactuado em norma coletiva, como também para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria". Assim, o relator deu provimento ao recurso da União para determinar o retorno do processo ao TRT-RS, para que, mediante a devida análise das normas coletivas em questão, à luz do artigo 620 da CLT, examine o recurso ordinário da União. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos. (Mário Correia/CF) Processo: RR-564-34.2012.5.04.0741

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Decreto 8.373 (DOU de 12.12.2014) que institui o eSocial

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 13, 14 e 15.12.2014 - E1 Manual do eSocial deve ser publicado nesta semana Por Adriana Aguiar | De São Paulo DivulgaçãoAngela Rachid, gerente de produtos da ADP: empresários colaboraram com a elaboração do manual do eSocial O eSocial, sistema pelo qual as empresas devem fornecer dados trabalhistas e previdenciários em tempo real para órgãos da União, está agora previsto em norma federal e deve entrar em vigor em 2015. Com a publicação do Decreto nº 8.373, na sexta-feira, que institui o sistema, a Receita Federal prometeu a divulgação do manual até quarta-feira. Ele trará os novos leiautes para o início da fase de testes. Até então, o sistema estava apenas previsto em circulares da Caixa Econômica Federal. O primeiro prazo estimado para entrar em vigor era 14 de janeiro. Contudo, após pressão do empresariado, a exigência foi adiada diversas vezes extraoficialmente. O marco para o eSocial começar a valer de verdade, entretanto, depende da publicação do manual. A partir disso, as companhias no sistema de lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, as primeiras a entrar no sistema, terão seis meses para iniciar a transmissão dos dados em fase de testes. Depois, terão que substituir as guias de recolhimento. Uma resolução conjunta do Comitê Gestor deve trazer um cronograma de adesão das demais empresas. Na sexta-feira, as empresas do projeto-piloto e o representante da Receita Federal no eSocial, Daniel Belmiro Fontes, realizaram uma reunião sobre o tema. Segundo Angela Rachid, gerente de produtos da divisão brasileira da ADP, empresa especializada em soluções de RH e folha de pagamentos, que participa do projeto-piloto da Receita, o empresariado participou da elaboração do manual. Um dos pleitos atendidos pela Receita, segundo Angela, foi de retirar do sistema a obrigação de registro das notas fiscais de prestadores de serviço. "Isso facilitará a vida do empresariado, ao separar a área fiscal, que é mais abrangente, e manter apenas a trabalhista e previdenciária", diz. Os contabilistas também afirmam ter participado ativamente da elaboração do manual. Segundo Valdir Pietrobon, diretor político-parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), "o estresse inicial das empresas já passou". De acordo com ele, os adiamentos obtidos para que houvesse uma maior discussão sobre o sistema foram necessários. "Agora temos que preparar as empresas para aplicar esse projeto, que conseguimos pautar de forma mais amena", diz. O eSocial, que faz parte do chamado Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), obriga as empresas a enviar aos órgãos do governo federal, praticamente em tempo real, inúmeros dados da folha de salários, impostos, previdência e informações relacionadas aos trabalhadores, que vão desde admissões, a questões como a exposição a agentes nocivos à saúde. Essas informações prestadas ao eSocial substituirá a obrigação de entrega de outros formulários e declarações. Segundo o decreto publicado na sexta-feira, as microempresas, pequenas empresas e o microempreendedor individual (MEI) terão um sistema simplificado, mais compatível com suas especificidades. O decreto também criou formalmente o Comitê Diretivo do eSocial, formado pelos secretários-executivos dos ministérios da Fazenda, Previdência Social, Trabalho e Emprego, Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. O comitê deve estabelecer o prazo máximo para que a prestação de informações migre para o eSocial. Além disso, estabelecer as diretrizes gerais e acompanhar a implementação.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Intervalo antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher

Fonte: Migalhas Intervalo que antecede a prorrogação da jornada de trabalho da mulher: constitucionalidade Intervalo que antecede a prorrogação da jornada de trabalho da mulher: constitucionalidade Gustavo Filipe Barbosa Garcia Trata-se de dispositivo inserido no âmbito das normas relativas à proteção do trabalho da mulher. O Direito do Trabalho prevê certos intervalos para descanso, os quais têm como objetivo fazer com que o empregado possa se recompor, evitando o cansaço excessivo, que pode causar possíveis prejuízos à sua saúde, bem-estar e segurança1. Nesse contexto, de acordo com o art. 384 da CLT, em “caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”. Trata-se de dispositivo inserido no âmbito das normas relativas à proteção do trabalho da mulher. Embora não tenha prevalecido, cabe registar o entendimento de que essa previsão, destinada apenas ao trabalho da mulher, estabeleceria tratamento diferenciado e protecionista, ausente para o homem, o que não se mostraria razoável na atualidade, por afrontar o preceito constitucional da igualdade (art. 5º, inciso I, e art. 7º, inciso XXX), podendo gerar até mesmo a indesejada discriminação na contratação do trabalho da mulher, vedada pelo art. 3º, inciso IV, da CF. Nesse sentido chegou a decidir, anteriormente, o TST: “Recurso de embargos. Trabalho da mulher. Intervalo para descanso em caso de prorrogação do horário normal. Artigo 384 da CLT. Não recepção com o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Violação do art. 896 da CLT reconhecida. O art. 384 da CLT está inserido no capítulo que se destina à proteção do trabalho da mulher e contempla a concessão de quinze minutos de intervalo à mulher, no caso de prorrogação da jornada, antes de iniciar o trabalho extraordinário. O tratamento especial, previsto na legislação infraconstitucional, não foi recepcionado pela Constituição Federal ao consagrar no inciso I do art. 5º que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A história da humanidade, e mesmo a do Brasil, é suficiente para reconhecer que a mulher foi expropriada de garantias que apenas eram dirigidas aos homens e é esse o contexto constitucional em que é inserida a regra. Os direitos e obrigações a que se igualam homens e mulheres apenas viabilizam a estipulação de jornada diferenciada quando houver necessidade da distinção, não podendo ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica. As únicas normas que possibilitam dar tratamento diferenciado à mulher dizem respeito àquelas traduzidas na proteção à maternidade, dando à mulher garantias desde a concepção, o que não é o caso, quando se examina apenas o intervalo previsto no art. 384 da CLT, para ser aplicado apenas à jornada de trabalho da mulher intervalo este em prorrogação de jornada, que não encontra distinção entre homem e mulher. Embargos conhecidos e providos” (TST, SBDI-I, E-RR-3886/2000-071-09-00.0, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 25.04.2008). Apesar disso, o Pleno do TST, por maioria, decidiu rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme ementa a seguir transcrita: “Mulher. Intervalo de 15 minutos antes de labor em sobrejornada. Constitucionalidade do art. 384 da CLT em face do art. 5º, I, da CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.” (TST, Pleno, IIN-RR - 154000-83.2005.5.12.0046, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13.02.2009). Mais recentemente, o entendimento acima foi confirmado pelo STF. Nesse sentido, o Pleno do STF, em 27 de novembro de 2014, também por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 658.312/SC, com repercussão geral reconhecida, tendo decidido que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. De acordo com o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli: “É fato que houve, com o tempo, a supressão de alguns dispositivos protetores da mulher que cuidavam do trabalho noturno e da jornada de trabalho da empregada, previstos nos arts. 374 a 376, 378 a 380 e 387 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que, quando da revogação desses dispositivos pela Lei nº 7.855, de 24/10/89, o legislador entendeu que deveria manter a regra do art. 384 da CLT, a fim de lhe garantir uma diferenciada proteção, dada a identidade biossocial peculiar da mulher e da sua potencial condição de mãe, gestante ou administradora do lar” (destaquei)2. Foi salientado, ainda, que “não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar a tese de que o dispositivo em questão dificultaria ainda mais a inserção da mulher no mercado de trabalho. Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude da obrigação em comento” (STF, Pleno, RE 658.312/SC, voto do Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.11.2014). Concluiu-se, assim, que “o art. 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição, visto que são legítimos os argumentos jurídicos a garantir o direito ao intervalo. O trabalho contínuo impõe à mulher o necessário período de descanso, a fim de que ela possa se recuperar e se manter apta a prosseguir com suas atividades laborais em regulares condições de segurança, ficando protegida, inclusive, contra eventuais riscos de acidentes e de doenças profissionais. Além disso, o período de descanso contribui para a melhoria do meio ambiente de trabalho, conforme exigências dos arts. 7º, inciso XXII e 200, incisos II e VIII, da Constituição Federal” (STF, Pleno, RE 658.312/SC, voto do Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.11.2014, destaquei). Nesse aspecto, reconhece-se que, na atualidade, o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente como um todo3. Efetivamente, nos termos do art. 200 da Constituição da República, ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: “II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; [...] VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. Além disso, integra o rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988). Ademais, cabe frisar que a jurisprudência majoritária tem entendido que o referido art. 384 da CLT, por ser norma especial, voltada à proteção do trabalho da mulher, não é aplicável ao empregado (do gênero masculino), mesmo com fundamento no princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988). A respeito dessa questão, destaca-se o seguinte julgado: “Agravo de instrumento em recurso de revista. Intervalo do art. 384 da CLT. Inaplicabilidade aos trabalhadores do sexo masculino. Inexistência de ofensa ao princípio da igualdade. Discute-se nos autos acerca da extensão aos trabalhadores de sexo masculino do direito conferido às mulheres em-pregadas de perceberem horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos de que trata o art. 384 da CLT. A gênese desse dispositivo, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Julgados recentes desta Corte estabelecem a inaplicabilidade da regra contida no art. 384 da CLT ao trabalhador de sexo masculino, considerando que as distinções fisiológicas e psicológicas entre homens e mulheres justificam a proteção diferenciada ao trabalho da mulher. Portanto, a admissibilidade da revista esbarra no preceito contido no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.” (TST, 7ª T., AIRR - 2355600-26.2008.5.09.0006, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13.06.2014). Esse aspecto também mereceu referência expressa no voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, no mencionado julgamento proferido pelo STF, ao assim indicar: “Por sua vez, diante desses argumentos jurídicos, não há espaço para uma interpretação que amplie, sob a tese genérica da isonomia, a concessão da mesma proteção ao trabalhador do sexo masculino, pois além de os declinados raciocínios lógico e jurídico impedirem que se aplique a norma ao trabalhador homem, sob o prisma teleológico da norma, não haveria sentido em se resguardar a discriminação positiva diante das condicionantes constitucionais mencionadas. Adotar a tese ampliativa acabaria por mitigar a conquista obtida pelas mulheres. Torno a insistir: o discrímen, na espécie, não viola a universalidade dos direitos do homem, na medida em que o legislador vislumbrou a necessidade de maior proteção a um grupo de trabalhadores, de forma justificada e proporcional” (RE 658.312/SC, j. 27.11.2014, destaquei). De todo modo, entendeu-se que o dispositivo em questão não está excluído do alcance de futuras modificações legislativas. Nesse sentido, ainda segundo o voto do Relator: “Antecipo que não considero que essa norma constitua um núcleo irreversível do direito fundamental, ou que implique o mínimo existencial social do direito fundamental da trabalhadora mulher. [...] No futuro, havendo efetivas e reais razões fáticas e políticas para a revogação da norma, ou mesmo para a ampliação do direito a todos os trabalhadores, o espaço para esses debates há de ser respeitado, que é o Congresso Nacional” (STF, Pleno, RE 658.312/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.11.2014, destaquei). Cabe, assim, acompanhar a possível evolução legislativa a respeito dessa relevante matéria.