quarta-feira, 31 de outubro de 2012

OIT e o trabalho doméstico no Brasil

OIT e os novos rumos do trabalho doméstico no Brasil

Depois de aprovada por maioria de votos, em 16 de junho de 2011, a Convenção 189 da OIT, entrará em vigor. Ratificada pelo Uruguai e pelas Filipinas, a contagem regressiva para sua aplicação já começou


Notícia publicada na edição de 31/10/2012 do Jornal Cruzeiro do Sul, na página 2 do caderno A - o conteúdo da edição impressa na internet é atualizado diariamente após as 12h.

* Rosanne Maranhão

A Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que visa ampliar os direitos já consagrados aos demais trabalhadores para os trabalhadores domésticos, ainda não foi ratificada pelo Brasil, mas, está em curso a aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 478-A, de 2010, que "revoga o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais".

Depois de aprovada por maioria de votos, em 16 de junho de 2011, a Convenção 189 da OIT, entrará em vigor. Ratificada pelo Uruguai e pelas Filipinas, a contagem regressiva para sua aplicação já começou. Referida convenção é composta de 27 artigos, que trata das regras para sua devida implantação e da ampliação de direitos para os trabalhadores domésticos.

Nessa senda, é oportuno ressaltarmos que o Brasil tem uma das legislações mais avançadas no mundo, no que tange aos direitos dos trabalhadores. Em relação aos domésticos, a maior parte dos seus direitos está elencado na Lei nº. 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto nº. 71.885/1973; Decreto 3.361/2000 e pela Lei nº. 11.324/2006, além daqueles direitos garantidos pela Constituição Federal a todos os cidadãos, tais como: respeito à dignidade humana, à privacidade, à integridade etc.

Atualmente o trabalhador doméstico conta com o seguinte conjunto de direitos: carteira assinada; salário mínimo fixado em lei; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; feriados civis e religiosos livres; décimo terceiro salário; férias de 30 dias remuneradas acrescidas de 1/3; férias proporcionais no término do contrato de trabalho; estabilidade no emprego em razão de gravidez; licença à gestante sem prejuízo do salário e emprego; licença paternidade; auxílio doença pago pelo INSS; aviso prévio de no mínimo 30 dias; aposentadoria; integração à Previdência Social; vale transporte; FGTS facultativo; Seguro Desemprego aos incluídos no regime de FGTS.

Com a ratificação da Convenção 189 da OIT, pelo Brasil, teríamos que acrescentar ao trabalhador doméstico, dentre outros, os seguintes direitos: obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico; o direito de percepção do salário-família, do adicional noturno, do adicional de insalubridade e periculosidade, conforme o caso; recebimento de abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS); percepção de benefícios por acidente de trabalho e a garantia de uma jornada de trabalho prevista em lei para os empregados domésticos e consequentemente o pagamento de horas-extras.

Entretanto, alguns destes direitos são mais significativos e, sem dúvida, são aqueles que terão mais efeitos cruéis, tanto para os empregados como para os empregadores. A lei que rege o trabalho doméstico não fixa uma jornada de trabalho. Seu labor é difícil de ser quantificado e, por participar da intimidade dos lares e gozar da confiança do empregador, a fixação de uma hora para início e fim muitas vezes é impossível, sem contar com a liberdade que tem para exercer da forma mais conveniente suas atividades diárias.

No caso do FGTS, a mudança, para a maioria dos empregadores terá grande repercussão no orçamento familiar, o que poderá levá-lo a tomar providências mais radicais, tais como a contratação de diaristas autônomos, de cooperativados, avulsos etc. A realidade de muitos países membros da OIT é totalmente diferente da nossa. O Brasil é o único país do mundo no qual uma Justiça do Trabalho e um conjunto de leis regulam, exclusivamente, as relações de trabalho e os diretos dos empregados domésticos. Em muitos países, principalmente, aqueles considerados de primeiro mundo, estas relações são flexíveis e acompanham as oscilações do mercado.

O empregado doméstico, por definição legal, já é diferente de qualquer outro tipo de empregado. A Lei nº. 5859/1972 define o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família". O exercício de seu labor, diferentemente daquele exercido pelos outros tipos de empregados, não está submetido ao cumprimento rigoroso de carga horária, a cobranças, disputas internas, tensões, obtenção de metas etc. As condições de trabalho do doméstico não são e nunca serão similares àquelas existentes em uma empresa ou indústria, o que, além, desse fato, outras peculiaridades impedem de equipará-los aos empregados celetistas. O seu trabalho está atrelado à vida de uma família, a um lar, e sua prestação de serviço não tem a finalidade de proporcionar lucros ou rendimentos ao seu empregador.

Nesse momento de crise econômica interna e mundial, a aplicação plena dos direitos dos trabalhadores em geral aos direitos trabalhistas dos domésticos, vai de encontro às medidas que o Governo Federal está adotando para incentivar a criação de empregos por meio de incentivos fiscais. Essas possíveis mudanças, com certeza, aumentarão o custo da contratação do trabalhador doméstico, o que poderá, além de diminuir as contratações, aumentar a informalidade.

* Rosanne Maranhão é consultora na área de Direito do Trabalho do Braga e Balaban Advogados, mestre em Direito do Político e Econômico, especialista em Direito dos Contratos e Direito do Trabalho e autora do livro "O Portador de Deficiência e o Direito do Trabalho" - rosanne.maranhao@bragabalaban.com.br

Representações diplomáticas desrespeitam direitos trabalhistas

Abuso com sotaque estrangeiro


Autor(es): VERA BATISTA

Jornal do Commercio - Trabalho - 25.10.2012 - p. A-4
Obrigadas a seguir a legislação brasileira, 80% das embaixadas não pagam direitos a funcionários nativos. Muitas ignoram as condenações

Pouco mais de um mês atrás, o motorista Carlos Augusto Pereira, 53 anos, cometeu um ato de desespero. Acampou por 15 dias em frente à Embaixada do Chile, em Brasília, até conseguir ter garantido o recebimento de seus direitos por 14 anos de trabalho, avaliados em R$ 100.613,93. Depois de muita espera, protocolou, na última segunda-feira, um acordo com representantes da missão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O caso de Carlos Augusto, porém, não é uma exceção. O desrespeito às leis é comum. De acordo com pesquisa do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados e Organismos Internacionais no Brasil (SindNações), 80% das 129 embaixadas têm dívidas trabalhistas.

Um agravante é a precariedade dos dados a respeito do assunto. Há pouca coisa disponível no sistema do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma espécie de cadastro de maus pagadores. Só para dar um exemplo, o levantamento do SindNações aponta que pelo menos 48 embaixadas estão com o nome sujo, o que quer dizer que já foram condenadas pela Justiça. Na lista do tribunal, contudo, aparecem apenas 18. E, para piorar, a legislação é dura com o nativo e protege inadimplentes estrangeiros.

Nas ações judiciais concluídas pelo TST, onde já não cabe mais recurso, grande parte dos trabalhadores que ganham a causa não recebe os direitos. As representações diplomáticas nem sequer comparecem às audiências. Quando perdem o embate judicial, recorrem ao poder de imunidade e ao benefício da impenhorabilidade, ou seja, ao fato de não poderem ter os bens apreendidos. “Se, por um lado, existem bons chefes, por outro, acontece de tudo um pouco: diplomatas que agridem, humilham, desrespeitam, cometem discriminação racial e estabelecem vínculo quase de escravidão”, conta Raimundo Luís de Oliveira, presidente do SindNações.

Embora consideradas território estrangeiro, as embaixadas são obrigadas a seguir a legislação trabalhista do Brasil, em obediência à Convenção de Viena, de 1961. Na prática, no entanto, não funciona bem assim. O jardineiro Deusdete dos Santos, 45, disse que passou todo o tipo de humilhação na Embaixada do Panamá. Entrou em 1999. Dez anos depois, chegou a embaixadora Gabriela Carranza. “Ela gritava que não gostava de mim, porque era negro. Eu não podia beber água ou ir ao banheiro”, recorda. Ganhou o processo por assédio moral, maus-tratos e atos atentatórios à saúde. Espera receber R$ 55 mil.

Ao Correio, a embaixadora garantiu que as alegações são “falsas”. E se diz ofendida por ser chamada de racista. A causa ainda corre no TST. Não foi paga, segundo Gabriela Carranza, porque as acusações sujam a imagem da instituição. “Quero limpar o meu nome. Até hoje, não devemos nada. Depois que cheguei aqui, acertei todos os problemas com (o pagamento de) INSS e FGTS”, garante. De acordo com ela, o presidente do SindNações, Raimundo de Oliveira, foi condenado a pagar a ela R$ 10 mil em um processo por difamação.

Só promessas

Em 2003, Élcio Ferreira da Silva, 45, motorista bilíngue e diretor do SindNações, entrou na Embaixada da Namíbia com promessa de salário de R$ 1,1 mil, a ser elevado para R$ 2 mil no ano seguinte. “Como a maioria dos casos, não houve aumento ou pagamento dos direitos. A embaixada ainda me demitiu sem respeitar a estabilidade de líder sindical e me deve, na Justiça, R$ 150 mil”, explica Ferreira. Além disso, ele chegou a andar pela rua com R$ 150 mil para pagamento dos funcionários. “Eu pegava os dólares, convertia-os em reais e levava de volta. Às vezes, davam-me dinheiro a mais para me testar”, conta.

Beatriz Villanova, 63 anos, vem trabalhando há mais de 30 anos como secretária de diretoria e tradutora de francês em diversas embaixadas. Em 2007, entrou com uma ação contra a da Tunísia e, em maio último, ganhou a causa, avaliada em R$ 97,9 mil. “O juiz tentou que o acerto fosse abatido do pagamento do Brasil às exportações do país. O Ministério de Indústria e Comércio (MDIC) até me deu a lista dos produtos, mas nada aconteceu. Depois, o próprio ministério disse que não era possível.” Esse processo, no entanto, representou um avanço. “O Ministério do Trabalho, pela primeira vez, protestou a embaixada, que agora está com o nome sujo e dificuldade para alugar imóveis”, lembra Beatriz.

Um representante da Embaixada da Tunísia, que se identificou apenas como Fechichi, disse estar disposto a fazer um acordo com Beatriz Villanova no mês que vem. “Não tenho ideia do que aconteceu. Estamos sem embaixador, mas abertos ao diálogo. Tão logo o nosso contador retorne de férias, em novembro, entraremos em contato com ela para resolvermos o assunto amigavelmente”, promete. Até o fechamento desta edição, a Embaixada da Namíbia não havia retornado as ligações da reportagem.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Acordo coletivo não pode instituir cobrança para terceirizados integrantes de outra categoria profissional

Notícias do TST
TST veta norma coletiva que cobrava imposto de terceirizados


(Qui, 25 Out 2012, 14:32)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a homologação de três normas coletivas negociadas por sindicatos do ramo de alimentação no Rio Grande do Sul: cobrança de imposto de trabalhadores terceirizados, taxa para remunerar o sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações coletivas da categoria, e ainda outra cláusula que previa a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem prévia permissão das autoridades competentes.

O acordo havia sido homologado integralmente pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), no curso de um dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores do setor de alimentação de Bento Gonçalves, em face do Sindicato da Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo a fixação das condições de trabalho, para a vigência no período de 2011/2012. O Regional entendeu que o acordo foi livremente pactuado entre as partes, mas o Ministério Público do Trabalho não concordou e interpôs recurso no TST, insurgindo-se contra a redação das cláusulas que considerava inadequadas. O recurso foi analisado na SDC sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda.

Terceirizados

A relatora considerou ilegal a norma que permitia ao tomador do serviço descontar valor referente a um dia de trabalho de todos os empregados terceirizados (geralmente filiados a sindicato da área de vigilância e conservação), para repasse ao sindicato dos trabalhadores de sua categoria (setor de alimentação).

Segundo a relatora, precedente normativo do TST dispõe que a contribuição deve ser exigida somente dos filiados ao sindicato. Isto porque, à exceção do imposto sindical, previsto no artigo 513 da CLT, as demais contribuições somente poderão ser cobradas dos trabalhadores filiados ao sindicato da sua categoria.

Essa "cobrança seria de forma dupla no salário do empregado, ou seja, uma contribuição para o seu próprio sindicato profissional (serviços de vigilância ou conservação e limpeza) e outra para o sindicato da alimentação, que é o da categoria do tomador dos serviços e não a do prestador", esclareceu a relatora. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Taxa por participação em negociações

A respeito da cláusula que impunha às empresas o pagamento de uma taxa ao sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações, a relatora afirmou que "embora o Ministério Público tenha tratado a norma como contribuição assistencial, na verdade constata-se que a cláusula estipula verdadeira taxa imposta às empresas para remunerar o sindicato profissional, pela sua participação em negociações coletivas, o que não se coaduna com a legislação – art. 579 da CLT -, e com o texto constitucional – art. 8º, III, da CF. "Motivo pelo qual não deve ser homologada por esta Justiça Especializada", destacou a ministra.

Prorrogação de jornada insalubre

A SDC anulou ainda cláusula que previa a possibilidade de trabalho extraordinário em atividades insalubres. A relatora afirmou que a prorrogação de jornada de trabalho naquelas atividades somente é possível mediante prévia autorização do órgão competente em matéria de higiene, com "a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e, como medida de medicina e segurança do trabalho".

Ela esclareceu que se trata de "norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo nula disposição normativa em contrário". Sua decisão está fundamentada no entendimento do TST sobre o artigo 60 da CLT, que, segundo ela, atende plenamente o texto constitucional, compreendido e inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.

Processo: RO-7254-08.2011.5.04.0000
(Mário Correia / RA)

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Revisão das relações trabalhistas

Última Instância


Flexibilização ou recontextualização das relações trabalhistas?

Antonio Carlos Aguiar e Carlos Eduardo Dantas - 20/10/2012 - 09h00

Ouvimos, diuturnamente, afirmações como: “A legislação trabalhista é ultrapassada”, ou então “É necessário flexibilizar a legislação trabalhista” e ainda “A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT foi promulgada em 1943 (!) sob influência ideológica e política da Carta del Lavoro, de Mussolini”, etc.

Vale lembrar, que a Constituição Federal, promulgada em 1988, documento que possui amais alta hierarquia normativa no país, e, a partir do qual deve proceder toda e qualquer análise ou interpretação jurídica, tratou, entre os artigos 6º e11º, dos Direitos Sociais.

Em que pesem as afirmações acima, tanto ou mais que “flexibilizações” ou, ainda, novas leis, precisamos recontextualizar as leis que estão postas. E, assim, partindo-se de uma perspectiva renovada, construir um novo Direito do Trabalho, mais adequado às características da sociedade atual e, com tal maleabilidade que o permite adequar-se às que estão por vir.

Como já fora lembrado, realmente a consolidação das leis do trabalho ocorreu no longínquo ano de 1943 e a promulgação da atual Constituição Federal deu-se no já remoto ano de 1988. Dito isto, é possível afirmar que, a partir de 1943,teve início a construção da doutrina juslaboralista brasileira, o que ocorreu, por óbvio, sob influências históricas, sociais, econômicas e políticas que eram peculiares àquela época.

A fim de evitar maiores e desnecessários aborrecimentos, acerca do cenário em que teve início mencionada construção doutrinária, basta lembrar que apenas 55 anos antes disso, o Brasil ainda era um país que tinha sua economia sustentada pela escravidão.

Assim, os princípios basilares do direito trabalhista brasileiro, que são contemporâneos à nossa tardia industrialização, retratam, como não poderia ser diferente, muito da realidade que era peculiar àquela sociedade na qual havia uma classe operária ainda em formação e oprimida. Numa época em que se possuía muito pouca ou mesmo nenhuma noção acerca dos limites existentes na relação empregatícia. Tempos em que os trabalhadores pouco conheciam acerca do binômio direitos-deveres.

Daí decorre e justifica-se o caráter paternalista (que é a expressão máxima do princípio do protecionismo) do direito e da Justiça do Trabalho, ou, melhor dizendo, daí decorreu e justificou-se, durante muito tempo, o caráter extremamente paternalista do Direito e da justiça do trabalho.

A famigerada “flexibilização” pode ser melhor entendida como adaptação ou capacidade de ajustar a legislação e doutrina trabalhista à realidade atual.

Não podemos olvidar que, se é verdade que o empregado deve receber especial atenção e tratamento diferenciado nessa relação, também é verdade que as figuras modernas do trabalhador e empresariado, são radicalmente diversas daquelas que existiam em 1943. E, se esta atual distribuição do mercado de trabalho brasileiro pode ser tomada como verdadeira, não é exagero dizer que em muitas das demandas que são analisadas pelo Poder Judiciário Trabalhista, a referida hipossuficiência não se apresenta em tamanha desproporção.

É de se destacar, também, que passamos por inquestionável revolução tecnológica, a qual tem democratizado, cada vez mais, o acesso às informações e, concomitantemente, colaborado para o surgimento de uma geração muito mais consciente da real possibilidade da reivindicação e do exercício de seus direitos enquanto cidadãos.

Nos dias que atuais, em que é cada vez mais se busca a “concertação” das relações de trabalho, a visão maniqueísta que associa e limita toda e qualquer proposta de renovação com imediata precarização mostra-se anacrônica.

O Direito do Trabalho não pode ser visto como um direito imóvel, intocável, que não aceitaria ajustes capazes de adaptá-lo às novas realidades. As mudanças não devem resultar em benefícios só aos trabalhadores, pelo bem da relação laboral deve existir um equilíbrio.

As relações de trabalho não podem partir de um enfoque individualizado – vale dizer: do trabalhador individualmente considerado. O mais adequado seria aquele que enxerga não um só trabalhador, mas sim o trabalhador inserido em uma coletividade (sociedade) que é interdependente e, por isso, pode aceitar e concordar, em um exemplo extremado, que eventual redução salarial pode ser benéfica quando comprovadamente visa preservar o bem maior, que é o emprego.

Projeto de lei para instrumento coletivo prevalecer sobre CLT

Agência Câmara


Convenções e acordos de trabalho poderão sobrepor legislação trabalhista

Irajá Abreu: rigidez e judicialização dos contratos tornaram a legislação do trabalho um fardo para o País.


Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 4193/12, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), prevê que convenções ou acordos coletivos de trabalho devem prevalecer sobre a legislação trabalhista. A única restrição é que não sejam inconstitucionais nem contrariem normas de higiene, saúde e segurança.

De acordo com o texto, a prevalência das convenções e acordos sobre as disposições legais aplica-se somente aos instrumentos de negociação posteriores à publicação da nova lei, de forma a não prejudicar direitos adquiridos.

Flexibilização

A proposta – que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei nº 5.452/43) – ressalva ainda que prevalecerá o disposto em lei se não houver convenção ou acordo coletivo, ou quando esses instrumentos forem omissos, incompletos, inexatos, conflitantes ou inaplicáveis.

Segundo Abreu, o objetivo da medida é tornar as relações de trabalho mais flexíveis. Na opinião do deputado, “a rigidez e a judicialização dos contratos somados ao custo excessivo dos encargos trabalhistas tornaram a legislação do trabalho um fardo para o País”.

Tramitação

O projeto terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Estratégia dos Metalúrgicos para negociação coletiva

Valor Econômico - Brasil - 22.10.2012 - A4
Metalúrgicos mudam estratégia de negociação

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Por Carlos Giffoni
De São PauloA campanha salarial dos metalúrgicos do Estado de São Paulo filiados à Central Única dos Trabalhadores (CUT) perdeu força neste ano e se pulverizou em acordos fechados diretamente por empresas e sindicatos, entre eles, o do ABC - o mais forte do país. Em 2012, os sindicatos não conseguiram unificar a negociação de reajuste salarial com os setores patronais e recorreram a acordos bilaterais. Essa fragmentação aponta para um novo modelo de luta sindical da categoria.

Até sexta-feira, apenas um grupo dentre seis (Fundição, com 4 mil metalúrgicos) fechou acordo garantindo 8% de reajuste salarial a partir de 1º de setembro, data-base da categoria. O índice representa 2,5% de ganho real. Mas passa de 150 mil o número de metalúrgicos que garantiram o índice pedido (75% do total de trabalhadores em campanha). Isso porque as empresas procuraram diretamente os sindicatos nas 14 bases da Federação dos Metalúrgicos (FEM), da CUT-SP, para dar fim às paralisações dos trabalhadores onde o acordo ainda não havia sido firmado.

No ano passado, em 22 de setembro, 86% dos metalúrgicos da CUT em campanha no Estado já tinham garantido, via negociação por grupo com o setor patronal, o reajuste pedido. Ou seja, em um mês a menos de negociação, maior índice de trabalhadores tinha conquistado suas reivindicações através das vias "normais".

O quadro mais emblemático da campanha salarial dos metalúrgicos cutistas deste ano é a descoordenação do próprio movimento sindical - à medida que os acordos são fechados diretamente com o sindicato por empresas grandes, os trabalhadores de empresas menores perdem voz e poder de barganha. Não fazem parte desse movimento de fragmentação - ainda - os metalúrgicos das montadoras. Em 2011, eles fecharam um acordo válido por dois anos com as empresas, logo, não entraram na campanha salarial deste ano.

"Vemos algo inédito na organização dos metalúrgicos. Nas últimas três décadas, houve uma mudança profunda no desenho sócio-organizacional das empresas e na formação dos trabalhadores, o que trouxe repercussões no terreno sindical", diz Ricardo Antunes, professor de sociologia do trabalho da Unicamp. Segundo ele, na década de 80 as empresas até chegavam a negociar individualmente, mas havia um movimento unitário que levava essa proposta para o conjunto dos metalúrgicos. "A consciência de unidade representativa foi corroída."

Antunes explica que, no passado do ABC, havia a preocupação de que as grandes empresas do setor automotivo, que chegaram a representar 70% do contingente dos metalúrgicos, não se descolassem das menores nas reivindicações da categoria. "Há diferença entre a greve que vai se pulverizando e greves canalizadas numa proposta unitária. Na década de 80, as ações de confrontação visavam preservar o patamar conquistado e estendê-lo para o conjunto de trabalhadores. O ABC, hoje, diz que faz isso, mas a prática não tem sido essa", afirma.

Os dirigentes sindicais envolvidos na campanha salarial se defendem: a crise internacional atingiu as empresas no país e dificultou a negociação neste ano - e em todos os outros de crise. "O movimento de acordos por empresa é normal em momentos de dificuldade econômica. Os trabalhadores das pequenas empresas não saem prejudicados, porque, historicamente, nunca ficamos sem uma convenção coletiva que contemplasse toda a categoria", diz Sergio Nobre, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. "O melhor sempre é fazer o acordo com o sindicato patronal e ter tranquilidade na negociação, mas, com as dificuldades deste ano, o acordo por empresa ajuda a destravar as demais negociações", afirma.

Nobre lembra que no setor metalúrgico as empresas têm realidades distintas. A Volkswagen, diz, tem 15 mil trabalhadores, enquanto a mesma convenção coletiva dos metalúrgicos vale para os cinco trabalhadores de uma pequena empresa que faz parafusos, exemplifica. "O setor de caminhões teve um ano muito ruim, ao contrário do de automóveis, que conta com a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A realidade é diversificada."

O coordenador-geral da comissão de fábrica da Volks na fábrica da Anchieta, no ABC, José Roberto da Silva, o "Bigode", afirma ser necessário que muitas discussões saiam da mesa dos grupos de negociação e que acordos sejam fechados diretamente entre empresas e sindicatos. "Há empresas que não têm condições de pagar abono salarial, por exemplo. O normal é que, quando uma sai na frente na negociação, ela puxe as discussões dentro da cadeia. Normalmente são as montadoras que fazem isso", afirma Bigode.

No dia 12 de maio de 1978, o então ferramenteiro Gilson Menezes liderava o início da greve de mais de 3.000 metalúrgicos da Scania, em São Bernardo. Hoje, como vice-prefeito de Diadema, defende os acordos bilaterais. "Se a empresa chega à posição que o sindicato quer, não tem como não fechar o acordo. Há 30 anos isso não acontecia, porque o que se reivindicava era algo que não era conseguido nas negociações, não havia nem o debate. Naquele tempo havia a questão política."

Nas negociações por empresa, no entanto, não é difícil que sindicatos menores, e trabalhadores de fábricas menores, saiam em desvantagem. Vanderlei Tavares, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Monte Alto (o menor da base da FEM-CUT-SP, com 2,6 mil trabalhadores), diz que, sob os efeitos da crise de 2008, nem todos os trabalhadores conquistaram os mesmos benefícios durante a campanha salarial.

Tavares conta que, em 2009, a FEM fechou um acordo com a bancada patronal que garantia 6,5% de reajuste salarial, mas algumas empresas em Monte Alto já tinham garantido 9%. Os trabalhadores não queriam aceitar os 6,5%. "Fizemos greve em mais de dez empresas, inclusive nas grandes, mas estávamos sozinhos", afirma.

Situação diferente foi observada em Monte Alto neste ano, ainda com as dificuldades apresentadas nas negociações pelas bancadas patronais. Na campanha salarial de 2012, o sindicato foi o primeiro - e, até agora, único - a garantir os 8% de reajuste para toda a base.

Antunes, da Unicamp, acredita que o setor patronal vê benefícios na negociação bilateral, uma vez que desune o movimento dos trabalhadores. "A ideia patronal de tomar a iniciativa e fazer propostas é compreensível, porque, assim, o setor avança em negociações heterogêneas. Com isso, não tem uma categoria unida a enfrentar", diz.

O professor critica a proposta de Acordo Coletivo Especial (ACE), que nasceu entre os metalúrgicos do ABC. O projeto prevê que sindicatos, com o aval do Ministério do Trabalho, negociem diretamente dentro das empresas. "Consolidou-se dentro do ABC uma concepção de sindicalismo autorreferente", afirma Antunes. "É como se o ABC pudesse estabelecer leis para o conjunto do sindicalismo, a partir do seu desenho sindical, e não visse a história no passado como uma conquista do conjunto."

Na visão de Antunes, o sindicalismo de hoje no ABC é negocial, e não mais de confrontação. "Negociação e luta nasceram juntos com o movimento sindical. Por que no ABC não há mais aquelas greves? Isso é sinal de avanço? Não há mais ideia de unidade com a força que havia no passado".

Nobre, presidente do sindicato do ABC, vê a negociação como evolução. "Uma categoria que vive em greve é uma categoria que tem seus direitos desrespeitados a todo o momento. É isso o que diferencia um sindicato forte de um sindicato sem representação", diz. Segundo ele, as greves na década de 80 foram resultado da falta de diálogo, o que não ocorre hoje.





110 palavas na nova ortografia por editora Abril

Clique no link a seguir para acessar a relação, elaborada pela Editora Abri (Abril.com), de 110 palavras de acordo com a nova ortografia: http://www.mediafire.com/view/?p20z152addxd631





quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Competência para autorizar trabalho infantil

Notícias do TST

Alvarás para trabalho infantil, magistrados defendem competência

Alvarás para trabalho infantil, magistrados defendem competência Coverter Alvarás para trabalho infantil, magistrados defendem competência para PDF (Qui, 11 Out 2012, 11:50)

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Siro Darlan de Oliveira iniciou o primeiro painel de hoje afirmando que a competência para tratar de questões afetas ao trabalho infantil é, indiscutivelmente, da Justiça Especializada infanto juvenil, na medida em que essa foi a escolha feita pelo legislador na Constituição Federal.

O tema "Autorização judicial para trabalho: competência" abriu o último dia do Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho", organizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o desembargador que atua na Justiça Comum, a competência estaria evidenciada pela própria localização do direito assegurado no corpo constitucional (capítulo dos direitos sociais), uma vez que o direito "ao" trabalho (art. 6º) antecede o direito "do" trabalho (art. 7º).

Ademais, o Juizado da infância e adolescência disporia de maior estrutura para atuar na fiscalização e acompanhamento de jovens no âmbito da atividade profissional, considerando que aquela justiça conta com o apoio de profissionais da área de assistência social e psicológica.

Segundo Siro Darlan, a criança deve ser vista como um cidadão, um sujeito de direitos e não como ente que precisa de misericórdia ou caridade. O trabalho educativo – ressaltou - difere do de fundo econômico, porque agrega valores à personalidade do indivíduo, enquanto o segundo visa exclusivamente à subsistência do indivíduo. O direito ao trabalho relaciona-se a questões de inclusão social e da própria dignidade humana.

Citou ainda como o Ministério Público do Trabalho poderia ter atuação mais agressiva, como compelir as empresas ao cumprimento de cotas destinadas ao menor aprendiz. De acordo com Siro Darlan, somente no município carioca de São Gonçalo seria possível a criação de três mil postos de trabalho para os jovens, caso houvesse a diligência.

O magistrado lembrou que a restrição ao trabalho fortalece um círculo vicioso, na medida em que é atribuição de todas as esferas pública, privada e familiar, atuar no incentivo e preparação da criança para o trabalho, o que não significa exclui-la do ambiente escolar e lúdico, próprio da fase infanto-juvenil.

O palestrante ainda comentou que a Convenção das Nações Unidas, que serviu de inspiração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê no art. 32, que a criança tem, dentre outros, direito ao aprendizado, e isso possibilitará que se torne um adulto mais preparado, mais competitivo para o enfrentamento das questões pessoais e profissionais. Decorre daí a necessidade de o Estado acompanhar, através dos agentes públicos, a atividade laboral desenvolvida pelo jovem, coibindo qualquer ocorrência de desvirtuamento.

Contraponto

Ao dar sequência ao painel o juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), José Roberto Dantas Oliva, afirmou que após a Emenda Constitucional 45/04 a competência para a autorização para o trabalho infantil - inclusive o artístico - "é inequivocamente da Justiça do trabalho".

Entre seus argumentos lembrou que o disposto no artigo 114 da Constituição Federal dita que em se tratando de relações de trabalho compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que dela originar. "Estando as consequências do trabalho afetas a justiça do trabalho, não há justificativa para que a autorização que a precede possa ser dada por juiz que, ulteriormente, será incompetente para analisar os seus efeitos", destacou.

Para o magistrado a questão é de lógica, e envolve a necessidade de uma unidade de convicção e de interpretação sistemática. Ele ressalta que, mesmo que na ação não se pleiteie o vínculo de emprego e se precise recorrer ao código civil ou ao Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) "é o juiz do trabalho que irá solucionar todas as questões que envolverem trabalho humano individualmente prestado".

E salientou concordar com a colocação do procurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, palestrante do seminário, no sentido de que "os juízes do trabalho não devem abrir mão de competência ou de atribuição".

(Cristina Gimenes e Dirceu Arcoverde / RA - Fotos: Felipe Sampaio)



Condenação por dispensa em massa sem negociação coletiva

Notícias do TST

Usiminas é multada por dano moral coletivo após demissão em massa


(Ter, 16 Out 2012, 06:10)

Demissão em massa ocorrida em 2009, sem que a empresa tivesse tentado negociar previamente com os trabalhadores, gerou indenização por dano moral coletivo à Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empregadora a pagar R$ 50 mil a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Com isso, o TST modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não reconhecera a ocorrência de dano moral coletivo no caso, porque houve dissídio coletivo posterior no qual empresa e sindicato da categoria fizeram acordo (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Sebastião).

A reclamação teve início com o ajuizamento da ação civil pública em fevereiro de 2009. No TST, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, o fundamento do TRT foi equivocado ao considerar que a posterior negociação teria afastado o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Argumentou, ainda, que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores, que tiveram seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista, "gerando uma sensação de impunidade".

Dano coletivo

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a realização de dissídio coletivo posterior à demissão em massa não tem a capacidade de afastar a ocorrência do dano moral. "Não há qualquer dúvida de que o interesse coletivo foi atingido", destacou o ministro, para quem, verificado o dano à coletividade, "cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano".

O ministro Corrêa da Veiga esclareceu que, do mesmo modo em que há reparação do dano individual, deve-se proceder à reparação do dano coletivo. E explicou ser necessária a condenação "sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa".

"O fato de ter havido dispensa em massa sem que fosse oportunizado à categoria o direito de discutir coletivamente a questão não viola apenas o direito do trabalhador", avaliou o ministro, pois a conduta ilícita e o prejuízo decorrente afetaram amplamente a coletividade.

Segundo os ministros do TST, o acórdão regional violou o artigo 186 do Código Civil, pois ficou evidente que a despedida em massa ocorreu de forma autoritária e sem negociação prévia com a categoria dos trabalhadores. Para a Sexta Turma, o procedimento configurou ato ilícito praticado pelo empregador.

Corrêa da Veiga salientou ainda que a compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, de acordo com o artigo 13 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

No entanto, o relator explicou que, ao atribuir o valor da condenação, dando-lhe um caráter pedagógico, foi levado em consideração que, em dissídio coletivo, o grupo de trabalhadores teve garantida a nulidade do ato da demissão em massa, "tendo a empresa realizado acordo que possibilitou amenizar a conduta ilícita já perpetrada". Assim, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do MPT para, reformando o acórdão regional, condenar a Usiminas a pagar o valor de R$ 50 mil por dano moral coletivo, a ser revertido ao FAT.

(Lourdes Tavares / RA)

Processo: RR - 9800-84.2009.5.02.0251

Sindicato sem registro no MTE não tem direito à contribuição sindical

TST: Sindicato sem registro no MTE não tem direito a repasses


(Ter, 16 Out 2012, 12:30)

A Quarta Turma do TST decidiu que o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria (Sinprosm-RS), não faz jus aos 60% da contribuição sindical, prevista no artigo 589 da CLT, referente ao ano de 2000.

A decisão foi proferida em julgamento do recurso de revista da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul (Fesismers) que buscava reverter a sentença que concedeu ao Simprosm o direito de receber parte do rateio da contribuição dos trabalhadores, com juros e correção.

À época, o total da contribuição foi assumido pela Fesismers, que alegou ser a única entidade sindical devidamente constituída para representação da categoria profissional dos servidores municipais do estado. Conforme defendeu, o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria não tinha o código de enquadramento, obtido mediante registro no Ministério do Trabalho, para cadastro no Sistema de Arrecadação da Contribuição Sindical.

Justiça do Trabalho

O Simprosm foi à Justiça do Trabalho reivindicar seu direito ao repasse do exercício de 2000. A primeira instância decidiu a seu favor, consignando que a Federação apropriou-se de valores que pertenciam ao sindicato, e que a inexistência de código sindical é questão de natureza administrativa que não transfere o direito à cota da contribuição sindical.

Inconformada, a Fesismers recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando ser indevido o pagamento ao sindicato, por força da Instrução Normativa número 3/94 do MTE, que exige o registro e o código de enquadramento para que a entidade sindical esteja credenciada a receber os valores.

O recurso não foi provido pelo Regional, que reconheceu a legalidade do Simprosm, salientando não ter conhecimento de discussão acerca de sua possível ilegitimidade em virtude da falta de registro junto ao MTE. Também reiterou a sentença de primeiro grau quanto à inexistência do código sindical ser questão de natureza administrativa.

O TRT também negou provimento aos embargos de declaração em que a Fesismers sustentava que a corte não aplicou o artigo 589 da CLT, que determina à CEF fazer o rateio da contribuição sindical na forma das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

TST

A análise da matéria no TST ficou ao encargo da Quarta Turma, sob relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Seu voto consignou ser incontroverso nos autos que o sindicato reclamante não possuía, à época do rateio da contribuição sindical referente ao ano-base de 2000, o devido código sindical, conforme exigido pela legislação pertinente.

"De fato, verifica-se que não se trata de uma questão meramente administrativa, mas de uma exigência legal para fins de movimentação de conta e repasse da contribuição sindical, de acordo com o previsto no artigo 589, caput, da CLT, que determina, para participação do rateio da contribuição sindical, a observância da Regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego", destacou.

A Turma acompanhou a relatora à unanimidade dando provimento ao recurso da Federação para julgar improcedente o pedido do sindicato autor e extinguir a ação cuja sentença lhe deu o direito ao recebimento da parcela da contribuição sindical.

(Demétrius Crispim / RA)

Processo nº RR - 172-88.2010.5.04.0701

Horas extras de sobreaviso afastadas

TST


Somente contato via rádio não gera horas de sobreaviso

(Ter, 16 Out 2012, 15:40)

Gerente de compras que recebia informações por rádio, nos finais de semana, sobre as entregas da semana, não tem direito a horas extras. Esse é o resultado da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos interpostos pelo trabalhador. A SDI-1 considerou que o acórdão da Quinta Turma, ao indeferir o pedido de horas de sobreaviso ao empregado, está em consonância com a Súmula 428 do TST, em sua nova redação.

Com a decisão da SDI-1, permanece válido o entendimento da Quinta Turma, que deu provimento ao recurso de revista da Nova Rio Serviços Gerais Ltda, empregadora carioca do gerente. Reformando o acórdão do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, os ministros da Quinta Turma restabeleceram a sentença quanto ao indeferimento das horas de sobreaviso, considerando que o pressuposto que possibilita o direito a horas de sobreaviso é o estado de prontidão e o tempo à disposição do empregador, associados a inequívoca comprovação de restrição à liberdade do empregado.

De acordo com a Turma do TST, o Regional registrou em seus fundamentos apenas que o autor era contatado nos finais de semana, via aparelho de rádio, mas não destacou se havia efetiva restrição na capacidade de locomoção. Dessa forma, entendeu que o acórdão do TRT contrariou o teor da Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1 (hoje Súmula 428). Concluiu então que, no caso, não houve cerceio de liberdade de locomoção, não se cogitando o direito do trabalhador ao benefício.

O autor recorreu, então, à SDI-1, por meio de embargos, alegando que, se o Tribunal Regional entendeu que o contexto probatório autorizava o deferimento de horas de sobreaviso, na forma da OJ 49 da SDI-1 do TST, seria desnecessário haver o registro da existência de restrição à capacidade de locomoção, porque isso estaria implícito nos próprios fundamentos adotados pelo TRT/RJ.

SDI-1

Segundo o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não caracteriza regime de sobreaviso apenas o fornecimento de aparelhos que possibilitem o contato do empregador com o empregado fora da jornada habitual de trabalho. Frisou, nesse sentido, que o TST tem posicionamento firmado em diretriz jurisprudencial, na Súmula 428 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1), cuja redação foi alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012.

A nova redação da Súmula 428, que trata de sobreaviso, especifica que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso; e considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Dessa forma, não havendo constatação de que o autor era chamado pelo rádio a trabalhar fora do horário de serviço, o relator dos embargos concluiu que "mostra-se indubitável não estar caracterizado o regime de sobreaviso, de modo a proporcionar o direito às horas extras". Considerou, então, incólume a OJ 49 da SDI-1, atual Súmula 428 do TST. Estando a decisão da Quinta Turma em consonância com a Súmula, o recurso de embargos não alcançou conhecimento.

Processo: E-ED-RR - 7200-60.2010.5.01.0000

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Novo formulário de termo de rescisão de contrato de trabalho

Valor Econômico - Brasil - 08.10.2012 - A4
Formulário de rescisão de contrato será mudado


Por De Brasília

A partir de 1º de novembro, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) exigirá das empresas o uso de um novo formulário de rescisão de vínculos empregatícios. O objetivo é diminuir os questionamentos judiciais envolvendo os valores pagos aos empregados no encerramento de contrato. O novo formulário conterá informações mais detalhadas sobre pagamentos referentes a férias, 13º salário vencido e hora extra (normal/ noturna).

"As mudanças trarão mais segurança ao trabalhador e ao empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho. O primeiro porque terá certeza do que está recebendo e o segundo porque, com a discriminação de cada situação, se resguardará de eventuais questionamentos sobre o pagamento das verbas rescisórias", disse o secretário de Relações do Trabalho do MTE, Messias Melo.

Ele explicou, no entanto, que o trabalhador precisará zelar pelo cumprimento da norma. Isso porque terá de apresentar a nova versão do documento para pedir o seguro-desemprego ou sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Originalmente, a alteração iria valer a partir de julho. O prazo, no entanto, foi prorrogado para que as empresas tivessem tempo suficiente para adequação de procedimentos. Outro motivo para o adiamento foi a realização de "pequenos ajustes" no termo de adesão, disse Messias, sem especificar quais. "A nossa maior preocupação é o trabalhador não receber seus direitos após o 1º de novembro porque o formulário foi mal feito", afirmou.

As alterações no documento estão em linha com o HomologNet, sistema do MTE que digitalizará todo o processo. No momento, o software já está em quase todas as superintendências regionais da pasta. O próximo passo, e o mais importante, é instalá-lo nos sindicatos. Segundo Messias, são essas entidades que atendem 95% da demanda.

Não há data definida para que o sistema se torne o principal meio de homologações. "O prazo é longo para termos tempo de aperfeiçoar o sistema", explicou o secretário do MTE. (LM e ES)

Novas regras para criação de sindicatos

Jornal Valor Econômico - Brasil -08.10.2012 - A4


Criação de sindicatos terá regras mais duras

Por Edna Simão e Lucas Marchesini
De Brasília

Messias Melo: o governo quer impedir a criação de entidades fantasmas.

Para dificultar a abertura desenfreada de sindicatos no Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego vai aumentar as exigências impostas para a liberação dos registros sindicais. Está sendo analisada a possibilidade de se exigir uma cota mínima de trabalhadores em assembleia para aprovar a criação de uma entidade sindical, assim como certificação digital de um representante legal e provas documentais de que os fundadores realmente fazem parte da categoria que pleiteia uma nova representação.

Essas exigências devem constar em nova norma em substituição à polêmica Portaria 186, de 2008, cuja legalidade está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). O texto deve ficar pronto ainda este mês. O objetivo do governo é impedir a pulverização de sindicatos no país, o que leva a uma diminuição do poder de negociação. Nos últimos cinco anos foram criados 1.378 sindicatos. Atualmente, existem 14.464 entidades sindicais, sendo 9.957 de trabalhadores e 4.737 de empregadores. O restante são federações e confederações.

A Portaria 186, no entanto, estimulou esse movimento ao abrir a possibilidade de existência de várias entidades sindicais representando uma mesma categoria, numa mesma cidade. A legislação brasileira veda a criação de mais de uma organização sindical de um setor em um mesmo território. A nova portaria deve corrigir esse problema. Sua efetividade, no entanto, depende ainda de atualização da tabela de categorias.

Em entrevista ao Valor, o secretário de Relações de Trabalho do ministério, Messias Melo, explicou que, no atual cenário econômico do país, a criação de tantos sindicatos é preocupante, pois enfraquece as negociações trabalhistas e aumenta as diferenças regionais no mercado de trabalho. O movimento em países desenvolvidos é totalmente inverso. Além disso, segundo Melo, o governo quer impedir a criação de entidades fantasmas.

Para evitar acusações de que o governo está intervindo nos sindicatos, paralelamente, Messias busca a constituição, em conjunto com o Conselho Nacional de Relações de Trabalho, de um "manual de boa conduta" para estimular a autorregulação. "É correto fazer uma assembleia de criação de entidade sindical na noite de réveillon? Eu, ministério, não posso dizer a hora, o local e as condições, mas podemos, junto com as entidades, acumular alguns conceitos do que seriam boas práticas", questionou o secretário. "Nessa parte, que eu não posso intervir, queremos criar alguns consensos", acrescentou.

O ministério quer também elaborar uma nova tabela de categorias profissionais para limitar os desmembramentos ou a criação de sindicatos essencialmente da mesma categoria.

Os representantes dos trabalhadores e empregadores defendem alteração na Portaria 186, mas ainda há divergências. Segundo o presidente nacional da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Wagner Gomes, a portaria incentiva a criação de entidades fantasmas e isso precisa ser alterado. Ele defende ainda a elaboração de uma tabela de categorias. Recentemente, foi criado no Rio de Janeiro o sindicato do soldador, sendo que essa categoria, na avaliação de Gomes, já é representada pela representação dos metalúrgicos. Mas como não há uma especificação clara na tabela, o registro do novo sindicato foi liberado.

Para o gerente de Relações de Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, a sindicalização funciona por setor, ou seja, vários sindicatos formam uma federação estadual e juntas uma confederação. "A Portaria 186 possibilitou, de forma inconstitucional, que qualquer grupo de sindicatos de uma mesma categoria poderia se juntar e formar uma federação."

Casali também ressaltou a discussão sobre tabela de categorias. Segundo ele, a partir de 2005, o ministério começou a adotar uma lista interna e "criou uma confusão muito grande no registro sindical". "A tabela original tem uma base legal. A partir do momento em que o ministério criou uma tabela interna, isso começou a gerar muitos problemas. Um dos desafios é tentar organizar o sistema."



sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Instrução Normativa 98 do MTE sobre fiscalização para inclusão de pessoas com deficiência

Regras para contratação de pessoas com deficiência são atualizadas


20/08/2012 18:27 - Portal Brasil

Instrução Normativa nº 98 vai uniformizar os procedimentos adotados pela fiscalização do Ministério do Trabalho

Os procedimentos de fiscalização para inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho foram atualizados. A Instrução Normativa nº 98, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (16) e, além de regulamentar de forma objetiva, também uniformiza os procedimentos adotados pela fiscalização do Ministério.

Divulgação/Ministério Público do Trabalho

AmpliarProcedimentos de fiscalização para inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho são atualizadosA nova instrução é mais um passo na evolução da qualidade da fiscalização, pois detalha os procedimentos que devem ser seguidos pelos auditores fiscais do trabalho, afirma a secretária de Inspeção do Trabalho do MTE, Vera Albuquerque.

“A uniformidade de procedimentos, o incentivo à qualificação de pessoas com deficiência e a regulamentação do procedimento especial de fiscalização vão estimular a contratação correta da pessoa com deficiência e sua completa integração no ambiente de trabalho, com ganhos significativos para os trabalhadores, para as empresas e para toda a sociedade”, afirmou Vera.

Segundo a nova regulamentação, os auditores do trabalho deverão participar do processo de captação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, de sua contratação, da adaptação no novo ambiente e do eventual desligamento. Os fiscais também terão o dever de incentivar as empresas a promoverem a qualificação das pessoas com deficiência contratadas, em reuniões locais com a presença dos empregadores e entidades qualificadoras.

A caracterização da pessoa com deficiência, a regulamentação da centralização das ações entre as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), e a previsão das formas de combate às práticas discriminatórias também foram especificadas pela instrução normativa.

Contratações

As contratações de pessoas com deficiência sob a fiscalização do ministério aumentam a cada ano. Os dados mostram que, em 2009 foram inseridos 26.449 profissionais no mercado de trabalho, somente com a intermediação do Ministério. Já no ano de 2010, os auditores do trabalho formalizaram a contratação de 28.752 pessoas com deficiência; e no ano passado, em 2011, este número aumentou 19,62%, chegando a 34.395 pessoas em todo o País.

Lei de Cotas

As ações de fiscalização visam cumprir o que estabelece a Lei nº 8.213, de Julho de 1991, conhecida como Lei de Cotas, que estabelece que as empresas com mais de 100 empregados são obrigadas a preencher entre dois a cinco por cento de seus quadros de funcionários com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

Viver sem Limites

O balanço do primeiro semestre de 2012 do plano Viver sem Limites, divulgado na última quinta-feira (16), mostra que o Brasil atingiu a meta para o ano na oferta de vagas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), com 20 mil vagas de educação profissional e tecnológica para deficientes.

O objetivo do plano é garantir o acesso à educação, inclusão social, atenção à saúde e acessibilidade a pessoas com deficiência, e oferecer 150 mil vagas de cursos de qualificação para esse segmento até 2014. Atualmente, 45 milhões de pessoas declaram possuir algum tipo de deficiência no País, segundo o Censo IBGE/2010.

O Viver Sem Limites foi lançado em novembro de 2011 e reúne ações de 15 ministérios, com investimentos da ordem de R$ 7,7 bilhões até 2014 e coordenação da Secretaria de Direitos Humanos (SDH). Oito estados já aderiram ao plano e outros dezoito mantêm negociações. Nas próximas semanas são esperadas as adesões de Pernambuco, Sergipe e Paraíba.

Fonte: http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/08/20/regras-para-contratacao-de-pessoas-com-deficiencia-sao-atualizadas

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO- SIT Nº 98 DE 15.08.2012


D.O.U.:16.08.2012


Dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.

A Secretária de Inspeção do Trabalho no uso da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e em face do disposto no art. 36 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos da fiscalização da inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho, com vistas a assegurar o exercício pleno e equânime do direito ao trabalho e a promoção do respeito à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados por meio do Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Seção I - Da Fiscalização Da Reserva Legal De Cargos Para Pessoa Com Deficiência

Art. 2º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, devem realizar ações de fiscalização do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observadas as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§1º A execução, coordenação, monitoramento e avaliação das ações fiscais serão realizados por meio do Projeto Estadual de Inclusão no Mercado de Trabalho de Pessoas com Deficiência ou Reabilitadas, observados o planejamento aprovado pelas chefias de fiscalização e as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§2° As coordenações nacional e estaduais do Projeto devem se articular com as entidades e instituições públicas e privadas atuantes na inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Art. 3º A ação fiscal para a verificação do cumprimento da reserva legal de cargos competirá à SRTE em cuja circunscrição territorial estiver instalada a matriz da empresa, na modalidade direta ou indireta, abrangendo todos os estabelecimentos, inclusive aqueles situados em outras Unidades da Federação - UF.

§1º Constatado indício de descumprimento da reserva legal, a fiscalização poderá ser centralizada, excepcionalmente, por outra SRTE em cuja circunscrição exista estabelecimento da empresa.

§2º Para a centralização prevista no §1º, o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT que constatou a situação deve solicitar, por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da localidade em que se encontra a matriz da empresa, e dar ciência do fato ao coordenador de projeto de sua SRTE.

§3º Autorizada a centralização, o AFT solicitante será responsável pela fiscalização da matriz e de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os localizados nas demais UF.

§4º Caso não seja autorizada a centralização, o AFT deve se abster de fiscalizar o cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas e encaminhar relatório circunstanciado à SRTE do estado em que se situa a matriz da empresa, na hipótese de ser constatada irregularidade grave na inclusão dos trabalhadores com deficiência ou reabilitadas.

Art. 4º Independentemente da existência de ação fiscal centralizada em andamento, qualquer estabelecimento poderá ser fiscalizado pela SRTE da sua circunscrição, relativamente a eventuais irregularidades quanto a outras normas de proteção ao trabalho, inclusive as relativas às pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Art. 5º O AFT deve verificar se a empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de dois a cinco por cento de seus cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:

I - de cem a duzentos empregados, dois por cento;

II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;

IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

§1º Para efeito de aferição dos percentuais dispostos no caput, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.

§2º Para as empresas que apresentem variações sazonais no quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média aritmética da totalidade de empregados existentes ao final de cada um dos doze últimos meses.

§3º As frações de unidade no cálculo de que trata o caput darão lugar à contratação de mais um trabalhador.

Art. 6º Nas ações fiscais para aferição do cumprimento da reserva legal de cargos, o AFT deve verificar se as dispensas dos empregados reabilitados ou com deficiência, ao final de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos a prazo indeterminado, ocorreram mediante contratação prévia de substituto de condição semelhante, salvo quando a empresa mantiver atendido o cumprimento da reserva de cargos.

Seção II - Da Inclusão da Pessoa Com Deficiência

Art. 7º A caracterização da condição de pessoa com deficiência dar-se-á com base no Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Os empregados com contratos de trabalho celebrados antes das alterações promovidas pelo Decreto n.º 5.296, de 2004, e que foram comprovadamente caracterizados com deficiência auditiva para fins de cumprimento da reserva legal de cargos segundo os critérios legais vigentes à época, serão considerados pessoas com deficiência pela fiscalização até a rescisão de seu contrato de trabalho.

Art. 8º Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

I - identificação do trabalhador;

II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;

III - identificação do tipo de deficiência;

IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;

V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e

VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.

Art. 9º A comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Art. 10. O AFT deve verificar, na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a exatidão das informações prestadas referentes aos empregados com deficiência e reabilitados, inclusive quanto ao tipo de deficiência, e ainda a eventual condição de aprendiz e exigirá a regularização, caso identificado erro ou omissão quanto a essas informações.

Parágrafo único. Na hipótese de o empregado adquirir a deficiência ou a condição de reabilitado no curso do contrato de trabalho, o AFT deve orientar o empregador para fazer constar essa informação na RAIS, a partir do ano da ocorrência, e no CAGED, no caso de transferência ou desligamento do empregado.

Art. 11. No intuito de coibir práticas discriminatórias, o AFT deve verificar se está sendo garantido o direito ao trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, em condições de igualdade de oportunidades com as demais pessoas, com respeito a todas as questões relacionadas ao emprego, observando, dentre outros aspectos:

I - garantia de acesso às etapas de recrutamento, seleção, contratação e admissão, capacitação e ascensão profissional, sem ocorrência de exclusões de pessoas com base, a priori, na deficiência ou na condição de reabilitado;

II - distribuição, pela empresa, dos empregados com deficiência ou reabilitados nos diversos cargos, funções, postos de trabalho, setores e estabelecimentos, preferencialmente de forma proporcional, tendo como parâmetro as reais potencialidades individuais e as habilidades requeridas para a atividade;

III - manutenção no emprego;

IV - jornada de trabalho não diferenciada, salvo exceção prevista no § 2º do art. 35 do Decreto 3.298, de 1999;

V - remuneração equitativa;

VI - acessibilidade ampla; e

VII - condições de saúde e segurança adaptadas às necessidades dos empregados.

Art. 12. Quando do exame dos programas relativos à saúde e segurança, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o AFT deve verificar se foram contempladas as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições de trabalho seguras e saudáveis e, da mesma maneira, verificar se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando obrigatória, acompanha a inclusão desses trabalhadores, inclusive documentando em ata esse acompanhamento.

Art. 13. Caberá ao AFT verificar se no processo de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada a empresa promoveu as modificações dos postos de trabalho, da organização do trabalho e as condições ambientais, em conformidade com as necessidades do trabalhador, com garantia desde a acessibilidade arquitetônica até adaptações específicas de mobiliários, máquinas e equipamentos, dispositivos de segurança, utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas, facilitação de comunicação, apoios e capacitação específica, dentre outros, de modo a eliminar as barreiras porventura existentes.

Parágrafo único. O AFT deve verificar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 17 - Ergonomia.

Art.14. Havendo lavratura de autos de infração por desrespeito às normas protetivas do trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, o AFT deve:

I - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de não preenchimento integral da reserva legal prevista no caput do art. 93 da Lei nº 8213, de 1991, o montante de pessoas com deficiência ou reabilitadas que deixaram de ser contratadas e o número de empregados que serviu de base para a aplicação do percentual legal, conforme previsto no art. 5º;II - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a antecedente contratação de substituto de condição semelhante, por término de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou por dispensa imotivada, relativamente a contrato por prazo indeterminado, os nomes daqueles empregados dispensados e o número total de trabalhadores da empresa fiscalizada;

III - fundamentar o auto de infração, na hipótese de caracterização de prática discriminatória, conforme o caso, no disposto o inciso IV do art. 3º e no inciso IV e caput do art. 5º da Constituição Federal; nos arts. 2 e 27 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; no art. 1º da Lei 9.029, de 13 de abril de 2011; nos arts. 8º e 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e demais normas aplicáveis.

Seção III - Da Aprendizagem Profissional Da Pessoa Com Deficiência

Art. 15. O AFT deve incentivar as empresas e outras instituições para que promovam a participação das pessoas com deficiência nos programas de aprendizagem profissional, inclusive as beneficiárias do Beneficio de Prestação Continuada - BPC da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com o objetivo de sua posterior contratação por prazo indeterminado, observando que:

I - as instituições públicas e privadas, que ministram educação profissional devem disponibilizar cursos profissionais de nível básico para as pessoas com deficiência, conforme prevê o §2º do art. 28 do Decreto nº. 3.298, de 1999;

II - os programas de aprendizagem profissional, em suas atividades teóricas e práticas, devem promover as adaptações e as medidas de apoio individualizadas, de forma a atender às necessidades de inclusão de todos os aprendizes;

III - para o aprendiz com deficiência devem ser consideradas, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização e não a sua escolaridade;

IV- não há previsão de idade máxima para contratação da pessoa com deficiência como aprendiz, apenas o limite mínimo de quatorze anos, observadas as disposições legais de proteção ao trabalho dos adolescentes; e

V - as empresas poderão contratar aprendizes até o limite de quinze por cento das funções que demandem formação profissional.

Seção IV - Do Procedimento Especial Para A Ação Fiscal Da Inclusão De Pessoas Com Deficiência Ou Reabilitadas

Art. 16. Constatados motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico, previsto no art. 627-A da CLT e nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de Dezembro de 2002, observadas as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001.

Parágrafo único. O procedimento especial para a ação fiscal da inclusão de pessoa com deficiência ou reabilitada será instaurado pelo AFT, com anuência do coordenador do Projeto e da chefia imediata.

Art. 17. O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso, no qual serão estipuladas as obrigações assumidas pelas empresas ou setores econômicos compromissados e os prazos para seu cumprimento.

§1º Nas reuniões concernentes ao processo de discussão e elaboração do termo de compromisso é permitida a participação de entidades e instituições atuantes na inclusão das pessoas com deficiência, bem como entidades representativas das categorias dos segmentos econômicos e profissionais.

§2º O termo de compromisso deve conter, no mínimo, as seguintes obrigações por parte dos compromissados:

I - proibição de discriminação baseada na deficiência, com respeito às questões relacionadas com as de emprego, de acordo com o especificado no art. 11;

II - identificação das barreiras porventura existentes e promoção da acessibilidade em suas diversas formas, respeitadas as necessidades de cada pessoa;

III - promoção de campanhas internas de valorização da diversidade humana e de combate à discriminação e ao assédio;

IV- promoção de qualificação profissional da pessoa com deficiência ou reabilitada, preferencialmente na modalidade de aprendizagem; e

V- impossibilidade de dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência, sem a prévia contratação de substituto de condição semelhante, na hipótese de término de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, ou dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado.

§ 3º O prazo máximo do termo de compromisso será de doze meses, excetuado o caso em que o cumprimento da reserva legal esteja condicionado ao desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional de pessoas com deficiência, nos termos do art. 429 da CLT, caso em que o prazo máximo será de vinte e quatro meses.

§ 4º Em caráter excepcional, e em face de projetos específicos de inclusão e qualificação profissional ou dificuldades comprovadamente justificadas, os prazos estipulados no §3° poderão ser ampliados, com observância aos procedimentos estabelecidos pelas normas de regência.

§5º O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da reserva legal de forma gradativa, devendo a empresa, a cada etapa estipulada, apresentar variação positiva do percentual de preenchimento e, ao final do prazo, comprovar o cumprimento integral da reserva legal estipulada no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos demais compromissos assumidos.

§6º Durante o prazo fixado no termo de compromisso, devem ser feitas fiscalizações nas empresas, a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo.

§7° Frustrado o procedimento especial para a ação em face de não atendimento da convocação, recusa de firmar termo de compromisso, descumprimento de qualquer cláusula compromissada, devem ser lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração, e poderá ser encaminhado relatório circunstanciado ao Ministério Público do Trabalho e demais órgãos competentes.

Seção V - Dos Concursos Públicos

Art. 18. Nas ações fiscais realizadas nos entes Administração Pública que contratem sob o regime celetista, o AFT deve verificar o cumprimento da reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei 8213, de 1991, e o disposto no §1º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999.

Art. 19. Cabe ao AFT verificar a disponibilização, nos concursos públicos para contratação de empregados regidos pela CLT, do percentual mínimo de cinco por cento das vagas de cada cargo para pessoas com deficiência, visando à necessária igualdade de oportunidades, de acordo com o art. 37 do Decreto 3298, de 1999.

§1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, de acordo com o § 2º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999.

§2º As pessoas com deficiência possuem direito de acesso a todos os cargos públicos, inclusive àqueles exercidos em condições de periculosidade, insalubridade, exposição a riscos e situações de emergência, ressalvados os expressamente afastados por lei federal que regule o exercício de profissão regulamentada, de acordo com o art. 40 do Decreto 3298, de 1999.

§3º A avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será realizada por equipe multiprofissional, composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, durante o estágio probatório, considerando as ajudas técnicas e demais adaptações necessárias ao posto de trabalho, de acordo com o art. 43 do Decreto 3298, de 1999.

Art. 20. O AFT deve verificar se em todo o processo seletivo, na fase de contratação e no estágio probatório, estão sendo observadas, no mínimo, as seguintes disposições previstas no art. 39 do Decreto 3298, de 1999:

I - se consta do edital o número de vagas, o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência, discriminadas por cargo e localidade, assim como as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

II - se há previsão no edital de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade do candidato, por exemplo: ledor, prova ampliada, material audiovisual adaptado, auxílio para transcrição de gabaritos, mobiliário adaptado, material em Braile, sintetizador de voz, sala de mais fácil acesso, intérprete de libras, tempo adicional e outros apoios;

III - se há previsão no edital de que o laudo comprobatório da deficiência possa utilizar parâmetros internacionalmente utilizados, não se restringindo aos da Classificação Internacional de Doenças - CID.

IV - se a publicação do resultado final do concurso será realizada em duas listas: a primeira, com a pontuação de todos os candidatos, inclusive aqueles com deficiência, e a segunda, somente com a pontuação destes últimos.

Parágrafo único. O AFT deve verificar os pareceres da equipe multiprofissional, emitidos em todas as etapas previstas, conforme previsto no art. 19 desta IN e observando as disposições do art. 43 do Decreto n°3298, de 1999 e demais diplomas legais aplicáveis.

Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 20, de 26 de janeiro de 2001.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


Abono único previsto em acordo coletivo não repercute na complementação de aposentadoria dos inativos

STJ - O Tribunal da Cidadania


Abono único a empregados da ativa não integra aposentadoria complementar paga por entidade privada

04/10/2012

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.

Ao analisar recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas – o Banco do Brasil e as entidades de classe – decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia “quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada".

Indenização

A Previ recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos analisou a legislação relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida – a chamada carestia. São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou outras vantagens já percebidas.

Ainda analisando a evolução da doutrina e da legislação, o ministro identificou que, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, a Constituição passou a ser clara no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. “Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada”, explicou.

Como nas convenções coletivas ficou assentado que o abono seria pago somente para os empregados da ativa, o magistrado concluiu que se deve “homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada”.

Analogia

O ministro Antonio Carlos Ferreira ainda lembrou julgamento ocorrido em 2011, em que a Segunda Seção modificou seu entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, fundamentado na Lei 6.321/76, concluindo que essa parcela, destituída de natureza salarial, não integra a complementação de aposentadoria (REsp 1.023.053).

"Por analogia, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória”, disse o ministro. Ele também ressaltou que as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, “mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa”.

Além do mais, lembrou o ministro, a Previ não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que não foi convencionada nem mesmo pelas partes contratantes.

Por fim, o relator afirmou que “a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio” da Previ. É este plano que define as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada.

A decisão foi unânime na Segunda Seção.

Competência

Em outro ponto, ao julgar o recurso, o ministro Antonio Carlos reafirmou jurisprudência do STJ quanto à competência da Justiça estadual, e não da trabalhista, para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados contra instituição de previdência privada. De acordo com o relator, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de contrato de trabalho, cabe à Justiça estadual a apreciação da matéria. Processos: REsp 1281690

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Recuperação econômica e trabalho digno

Fonte: Consultor Jurídico


Normas trabalhistas auxiliam recuperação, diz OIT

As normas internacionais do trabalho devem ser resguardadas e promovidas se queremos que o mundo se recupere da crise econômica e do emprego, advertiu o novo Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho, Guy Ryder.

Em sua primeira entrevista desde que assumiu a direção da OIT, Ryder reconheceu que a prioridade para os desempregados é encontrar um trabalho, mas acrescentou que a qualidade do emprego também é uma questão crucial, não somente para os indivíduos mas também para a economia mundial: "Os direitos no trabalho são indispensáveis para a recuperação. Penso que não devemos deixar-nos guiar pela convicção de que criar mais empregos significa renunciar às normas internacionais do trabalho".

Segundo Ryder, estatísticas mostram que a metade dos lares pobres da Europa depende de somente um trabalhador assalariado na família. Isto, declarou, enfatiza a importância de criar mais empregos de boa qualidade: "As normas estabelecem as regras do jogo da economia mundial e constituem uma parte muito importante da saída desta crise".

Com 200 milhões de pessoas desempregadas no mundo, as políticas nacionais e internacionais, afirmou Ryder, devem concentrar-se na criação de emprego como objetivo prioritário ao enfrentar a crise econômica mundial. Mas as soluções para a crise devem ser negociadas e acordadas como parte do processo de diálogo social. Segundo o Diretor Geral da OIT, as pessoas estão muito mais propensas a encontrar soluções para os seus problemas se elas participam da busca ao invés de seguir a decisão dos outros.

"Esta crise deve ser enfrentada na escala em que se apresenta: em nível global. Devemos desenvolver soluções globais. Ao final das contas, não haverá soluções sustentáveis a uma crise mundial", acrescentou.


Emprego juvenil

Ryder falou também sobre a situação do desemprego juvenil e disse que os jovens devem receber atenção especial a fim de melhorar a crise mundial do desemprego juvenil. Atualmente, 75 milhões de jovens estão sem trabalho no mundo: "A evidência demonstra que se um jovem permanece sem emprego por um ano ou mais ao começo de sua carreira, isso o afetará ao longo de toda a sua vida profissional. Para a maioria destes jovens não existe volta. De maneira que devemos atuar com urgência”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OIT Brasil.