quinta-feira, 28 de abril de 2011

Negociação de reajustes salariais

Jornal do Commercio - Economia 26.04.2011 - A-2

Atividades extraclasse de professores já é remunerada pelo salário nornal

Noticiário do TST – 25.04.2011

Atividade extraclasse está incluída no salário-base do professor, decide 8ª Turma

A Sociedade Porvir Científico - Centro Universitário La Salle conseguiu o reconhecimento pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é indevido o pagamento de horas-atividade a um professor contratado pela instituição. Para a Oitava Turma, que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), as atividades extraclasse têm sua remuneração incluída no salário-base do professor.

O artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, de acordo com os horários. Segundo o Tribunal Regional, há na CLT, além desse artigo, alguns princípios aplicáveis à remuneração da categoria. Um deles é a admissão da existência de outras atividades do professor além de ministrar aulas, cuja hora de trabalho deve ser remunerada pelo valor de uma hora-aula. Outro é de que a jornada normal do professor, exceto se houver ajuste em contrário, é de oito horas diárias, respeitada a limitação de horas-aula previstas no artigo 318 - no máximo quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas.

O TRT baseou seu entendimento no artigo 322 da CLT, o qual prevê, na época de exames e férias escolares, o pagamento aos professores na mesma periodicidade contratual da remuneração percebida por eles conforme os horários durante o período de aula. Além disso, o parágrafo primeiro desse artigo dispõe que não será exigido dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, a menos que seja feito o pagamento complementar de cada hora excedente, pelo preço correspondente ao de uma aula.

Assim, por considerar a existência de norma prevendo expressamente outras atividades além de ministrar aulas, o TRT/RS concluiu não ser possível “ignorar o direito à remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de trabalho gratuito”. Dessa forma, julgou que o tempo despendido pelo professor do Centro Universitário na preparação de aulas e outras tarefas que compreendem a hora-atividade deveria ser pago na base de 20% da hora-aula, com reflexos.

No recurso ao TST, a universidade contestou a condenação do Regional, alegando que o tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação já está incluso na carga de trabalho dos professores, pois essas atividades são inerentes às funções de magistério, não sendo considerado como extraordinário. Para isso, apontou, entre outros, violação do artigo 320 da CLT e divergência jurisprudencial.

Ao examinar o caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista, ressaltou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que é indevido o pagamento de horas-atividade, pois as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração incluída no salário-base. A Oitava Turma acompanhou o voto do relator para conhecer do recurso de revista do Centro Universitário La Salle, por violação do artigo 320 da CLT. No mérito, deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas-atividade e reflexos. Processo: RR - 111200-48.2006.5.04.0201
Idem: (RR-729/2002-771-04-40.3)

Disputas intersindicais aumentam

Noticias do TST - 25.04.2011
Cresce número de ações entre sindicatos na JT
 
 
Na última sessão de julgamento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o presidente do colegiado, ministro Horácio Senna Pires, chamou a atenção para o aumento do número de ações entre sindicatos na Justiça do Trabalho, depois da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou, consideravelmente, a competência dessa Justiça Especializada. Muitas vezes, os conflitos dizem respeito ao desdobramento das categorias e à repartição das verbas, como no processo analisado pela ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. 
 
A relatora concedeu liminar para suspender a execução no processo principal porque reconheceu a existência de dano irreparável para o Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Móteis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região), caso a entidade tivesse que se abster da prática de atos de representação da categoria dos empregados em empresas de refeições rápidas e ainda devolver eventuais contribuições recebidas dos associados, sob pena de aplicação de multa diária de R$10mil. 
 
O Sinthoresp disputa com o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo a representação da categoria. Como ainda não havia sido promulgada a EC nº 45, a polêmica foi parar na Justiça Comum, que proferiu sentença de mérito. Já depois da emenda, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Se fosse autorizada a execução, a multa poderia alcançar valores elevados (o Sinthoresp calculou em onze milhões de reais) e, assim, inviabilizar a própria existência do sindicato. 
 
Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a jurisprudência do TST segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo sentença de mérito proferida pela Justiça Comum antes do advento da EC nº 45, o processo deve permanecer no âmbito daquele ramo do Judiciário – como quer o Sinthoresp, ao contestar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. 
 
Enquanto a questão central da disputa entre os sindicatos não é decidida em caráter definitivo, a relatora levou a ação cautelar para ser julgada na Turma. Os ministros decidiram confirmar a liminar concedida e, dessa forma, manter a suspensão da execução até a decisão final do processo principal. A 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde ocorre a execução, será notificada do resultado. Processo: AC-1882006-48.2007.5.00.0000 
 

Descaracterização do correspondente bancário e criação de vínculo direto com financeira

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 26.04.2011 - E1
Financeira é condenada a pagar R$ 5 milhões por terceirização
 
 
Maíra Magro | De Brasília
26/04/2011
 
A Financeira Americanas Itaú (FAI) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 milhões por fraudes na terceirização de cerca de mil funcionários, que vendem serviços financeiros em mais de 200 postos de atendimento dentro das Lojas Americanas, por todo o país. A FAI - uma associação entre as Lojas Americanas e o Banco Itaú - oferece produtos como cartões de crédito, financiamentos e empréstimos pessoais. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, com sede em Brasília, determina que a indenização por danos morais coletivos seja destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
 
O processo teve início por uma ação civil pública no Rio de Janeiro, onde procuradores identificaram fraudes nas contratações da FAI. Isso porque os contratos eram feitos através de uma segunda empresa, a Facilita - subsidiária da financeira. O Ministério Público do Trabalho (MPT) argumenta que a contratação por meio da subsidiária seria um artifício para diminuir custos e driblar exigências da legislação trabalhista.
 
Exemplo disso, segundo o Ministério Público, é que os contratados pela Facilita estavam enquadrados como comerciários - enquanto, para os procuradores, deveriam estar na categoria dos financiários - equivalente à dos bancários. A diferença é que o piso salarial dos financiários é maior. E enquanto estes trabalham 30 horas por semana, a jornada dos comerciários é de 44 horas semanais, diz o MPT. Como a situação se repete em diversos Estados, o caso foi enviado a Brasília, possibilitando que os efeitos do processo se apliquem às filiais do país inteiro.
 
Já a FAI argumentou que as atividades desempenhadas pelos contratados da Facilita não fazem parte da atividade-fim da financeira. A empresa também mencionou que o Banco Central autoriza a terceirização dos chamados correspondentes bancários, que atuam em tarefas como recebimento e encaminhamento de propostas de abertura de contas. O TRT, porém, rejeitou o argumento, afirmando que "a questão de ordem trabalhista não encontra apoio nessas regras de natureza financeira".
 
De acordo com o TRT, a venda dos produtos financeiros integra a atividade-fim da FAI - portanto, os trabalhadores que atuam nesse serviço não podem ser terceirizados. A decisão também determinou o enquadramento dos empregados na categoria dos financiários, e não dos comerciários. Em primeira instância, a 20ª Vara do Trabalho de Brasília havia condenado a FAI a pagar uma indenização de R$ 1 milhão. O TRT aumentou o valor para R$ 5 milhões. Procurados pelo Valor, tanto a Americanas quanto o Itaú se negaram a comentar o caso. Ainda cabe recurso da decisão.
 
"A Justiça do Trabalho tem uma posição bastante restritiva quanto à terceirização", diz o advogado André Ribeiro, sócio da área trabalhista do Felsberg e Associados. Ele afirma que, mesmo quando há leis específicas autorizando a terceirização em alguns setores, a tendência do Tribunal Superior do Trabalho é impedi-la. Para isso, basta que haja subordinação entre o prestador de serviço e a empresa contratante, e que o funcionário esteja envolvido na atividade-fim da empresa que terceirizou.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Leis que instituem dias nacionais de certas atividades

LEI 12.386, DE 3 DE MARÇO DE 2011

(D.O. 04/03/2011)

Institui o dia 6 de dezembro como Dia Nacional do Extensionista Rural.


LEI 12.387, DE 3 DE MARÇO DE 2011

(D.O. 04/03/2011)

Institui o Dia Nacional do Empresário Contábil

LEI 12.390, DE 3 DE MARÇO DE 2011

(D.O. 04/03/2011)

Institui o dia 27 de junho como o Dia Nacional do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado em âmbito nacional.

Direito da Criança e do Adolescente


Por ser do interesse de todos, divulgamos outra obra do amigo e Auditor Fiscal do Trabalho Jair Teixeira dos Reis, acreditando que oferece extrema utilidade para os que dela se socorrerem.

Autor: Reis, Jair Teixeira dosEdição: 1ªed2011Número de páginas: 237Editora: LacierI.S.B.N.: 9788564412002

Nesta obra, destinada aos profissionais do direito da área trabalhista e de direitos humanos aplicados à Criança e ao Adolescente, daremos preferencialmente, atenção a quatro situações especiais:
A da criança, que não pode trabalhar. A do aprendiz, que a partir dos 14 anos pode trabalhar em condições especiais, tendo paralelamente um curso teórico. A do estagiário que, a partir dos 16 anos, poderá aplicar seus conhecimentos teóricos numa entidade concedente de estágio. E a condição do trabalhador em si, a partir dos 16 anos, com a restrição de que, antes dos 18 anos, não exerça atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Profissional renomado na área trabalhista e de Direito Internacional, o professor e Auditor Fiscal do Trabalho, Dr. Jair Teixeira dos Reis utiliza o melhor de sua experiência acadêmica para discorrer sobre as seguintes temáticas:
→ Trabalho Educativo;→ Trabalho Infantil;→ Conselhos Tutelares e Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente;→ Direitos Humanos da Criança;→ Estágio de Estudantes;→ Aprendizagem;→ Proteção ao Trabalhador Adolescente Portador de Deficiência;→ Mãe Social; e → Estatuto da Criança e do Adolescente.
Recomendável não apenas para acadêmicos de Direito ou candidatos a concursos públicos da magistratura trabalhista e ministério público do trabalho como também para estudantes de Serviço Social.
O livro poderá ser adquirido no site da Livraria e Editora Lacier http://www.livrarialacier.com.br/, ou diretamente com o autor no e mail jairteixeirareis@bol.com.br, valor sugerido R$ 60,00

Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho

Vejam a seguir a divulgação da obra do estimado amigo e Auditor-Fiscal do Trabalho Jair Teixeira dos Reis, que grandemente contribui para o aprofundamento do tema.




Autor: JAIR TEIXEIRA DOS REIS
Edição: 4ª - 2011, MARÇO
Num. de paginas: 176
Código de Venda: 4373.1
ISBN: 9788536116921

A LTr Editora, com entusiasmo e satisfação, lança a 4ª edição do Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho, de autoria do jurista Jair Teixeira dos Reis. Escrito de forma objetiva, comunicativa e didática.
Com este Manual, o estudante ou profissional poderá entender, elaborar e desempenhar as principais atividades necessárias à concretização da rescisão do contrato de trabalho com sua respectiva quitação e homologação, cumprindo as exigências legais e garantindo uma maior segurança jurídica para o empregado e empregador.
Este livro tem por objetivo auxiliar os estudantes ou bacharelados do Direito, das Ciências Contábeis, da Administração de Empresas, da Economia e outros que tenham contato direto ou indireto com o Contrato Individual de Trabalho e sua terminação.
Busca-se, em síntese, capacitar e proporcionar ao estudante ou profissional a realização de procedimentos e cálculos a serem utilizados numa dispensa de empregados, independente de sua forma de contratação; atualizá-lo quanto à legislação trabalhista, principalmente nos atributos: documentos, estabilidade, atestado de saúde ocupacional demissional, prazos de quitação, locais de homologação etc.
A obra encontra-se devidamente atualizada com as Portarias ns. 1.620 e 1.621, de 14 de julho de 2010, que institui o Sistema Homolognet e aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termo de Homologação e com a Instrução Normativa SRT 15, de 14 de julho de 2010, que estabelece procedimentos para a assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.
Preço: R$ 45,00

Poderá ser adquirido no site da LTr. www.ltr.com.br

Correspondentes bancários

Vejam a seguir mais uma contribuição doutrinária sobre o polêmico assunto dos correspondentes bancários, publicada no Jornal Valor Econômico Legislação & Tributos – 25.04.2011 – E2

Correspondente pode ou não ser bancário

Gláucia Soares Massoni


Correspondentes bancários, como definido nas resoluções nº 3.110, de 2003, e nº 3.156, de 2003, do Banco Central (Bacen), são empresas, integrantes ou não do sistema financeiro nacional, que prestam serviços a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tais como casas lotéricas, agência dos correios, lojas etc. A contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente bancário é autorizada através das mesmas resoluções que especificam as atividades que tais empresas prestadoras de serviços podem realizar. O Poder Judiciário, em alguns casos, vem reconhecendo o empregado do correspondente bancário como bancário propriamente dito, com todos os ônus daí advindos. A questão deve ser analisada com cautela.

Muitos trabalhadores, pelo simples fato de exercerem suas atividades para uma instituição financeira, buscam o reconhecimento do vínculo empregatício como bancário, visando obter os benefícios daquela categoria. Entretanto, não é tão simples quanto parece. O cerne da questão está em saber qual, de fato, é a natureza do trabalho realizado para, a partir de então, verificar se o trabalhador se enquadra na categoria de bancário ou é mero correspondente bancário.

O correspondente bancário é o intermediário entre as instituições financeiras e os clientes. Dentre suas diversas atividades pode receber e encaminhar propostas de abertura de conta corrente, recebimentos e pagamentos de contas, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos, serviços de cobrança, recepção e encaminhamento de propostas de cartões de crédito. Assim, o simples fato do trabalhador realizar atividades de conferência e preparação de documentos e demais rotinas atinentes a empréstimos financeiros não permite a equiparação ao bancário, desde que as atividades sejam aquelas previstas na Resolução nº 3.110, de 2003.

As atividades do bancário são mais amplas e envolvem o dever de sigilo

Já a instituição financeira tem como atividade principal a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros. O bancário pode, dentre suas atribuições, fazer aplicações, resgates, transferência em conta corrente para os clientes, conceder empréstimos com recursos próprios da instituição financeira, acessar os dados da conta corrente do cliente, alterar senhas para os correntistas etc. Como se vê, as atividades do bancário são mais amplas e envolvem o dever de sigilo estabelecido na Constituição, uma diferença importante, já que não há o sigilo nas atividades do correspondente bancário.

Embora muitas decisões judiciais venham reconhecendo o correspondente bancário como bancário propriamente dito, não se pode olvidar da análise das condições de trabalho. O direito do trabalho é regido pela primazia da realidade. Portanto, se um contrato de prestação de serviços estabelecer as atividades previstas na Resolução nº 3.110, mas as atividades efetivamente executadas forem divergentes, mais amplas que as autorizadas pelo Bacen, entrando na seara das atividades exclusivas dos bancários, strictu senso, irá prevalecer a realidade fática.

O que se tem visto em algumas situações é a utilização indevida da resolução do Bacen, aumentando as atribuições do correspondente bancário, repassando atividades que não são autorizadas pelo Banco Central e, em outras situações, também tem sido constatada a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego como a pessoalidade e a subordinação jurídica direta à empresa tomadora, existindo assim uma relação jurídica trabalhista. Nesse caso o contrato será tido como nulo, gerando todos os efeitos jurídicos da relação empregatícia, sendo o correspondente bancário enquadrado como bancário, não porque a atividade de correspondente bancário seja considerada como sendo de bancário, mas porque a resolução do Bacen não foi observada nos seus exatos termos ou pelo fato de ter sido utilizada para mascarar uma verdadeira relação de emprego.

Em nossos tribunais, o tema ainda é polêmico. Uma das principais fundamentações das decisões é que as instituições financeiras, visando reduzir seus custos operacionais, estão terceirizando sua atividade-fim e que isso prejudica tanto os bancários - que perdem postos de trabalho - quanto os correspondentes - em decorrência de não terem a mesma proteção social e segurança da categoria dos bancários.

Há decisões que não reconhecem a resolução do Bacen por entender se tratar de norma de caráter infra-legal, de ordem administrativa e que o Bacen não poderia legislar sobre o direito do trabalho e alterar as condições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma há decisões que reconhecem a plena validade da resolução do Bacen e, comprovada a regularidade do contrato firmado entre a instituição financeira, inclusive o serviço prestado, não enquadram o correspondente bancário como bancário propriamente dito.

Embora sobre a questão paire grande divergência, não podemos deixar de ressaltar que o direito do trabalho se norteia por princípios fundamentais, dentre os quais, os que visam regular relações e coibir abusos. Destacamos o princípio da primazia da realidade, onde deixa de importar a descrição ou nome dado ao cargo do empregado, sendo relevante somente suas reais atribuições. Esta forma de interpretar os fatos traz segurança ao sistema e às partes envolvidas, impedindo que abusos sejam intentados por parte de empregados e empregadores.

Gláucia Soares Massoni é especialista em direito do trabalho, sócia do Fragata e Antunes Advogados

quarta-feira, 20 de abril de 2011

terça-feira, 19 de abril de 2011

TAC não inibe atuação pela Fiscalização do Trabalho

A assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em procedimento preparatório do Ministério Público do Trabalho não inibe o Ministério do Trabalho e Emprego de exercer sua fiscalização regular, uma vez que ambos são independentes em suas ações e investigações. Foi como decidiu o TRT da 2ª Região.
Veja nos endereços abaixo ou clique no título desta postagem para acessar o conteúdo da decisão.
http://www.mediafire.com/?5f1398dvt43a7at
http://www.mediafire.com/?kh6zzjat47ta38b

Horário de trabalho flexível

Valor Econômico - Eu & Carreira - 13.04.2011 D12

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Novos pisos salariais regionais do Rio de Janeiro

A Lei nº 5.950/2011, publicada no DOE RJ de 14.04.2011, divulgou os novos valores dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de R$ 607,88, R$ 639,26, R$ 662,81, R$ 686,34, R$ 709,84, R$ 731,43, R$ 860,14, R$ 1.188,20 e R$ 1.630,99 para as categorias profissionais especificadas, válidos desde 1º.04.2011. Selecione o endereço abaixo ou clique no título da matéria para acessar a íntegra da Lei 5.950/2011

http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Lockout rejeitado pelo TST

Notícias Tribunal Superior do Trabalho - 11.04.2011
Sem comprovação de “lockout”, greve em empresa em SP é julgada abusiva
 
 
Uma greve iniciada por iniciativa dos empregados que, com o acirramento do conflito coletivo, resultou no fechamento dos portões da empresa foi considerada abusiva pela Justiça do Trabalho, que não reconheceu a ocorrência de “lockout” na iniciativa do empregador de impedir o acesso dos trabalhadores a suas instalações – prática vedada pela legislação brasileira. O entendimento foi mantido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, que, na sessão de hoje (11), negou provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidros, Cristais, Espelhos, Fibra e Lã de Vidro no Estado de São Paulo em dissídio coletivo conta a Comercial e Industrial Nunez Ltda. 
 
Ao analisar o caso, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que os trabalhadores paralisaram suas atividades em dezembro de 2009, nos dias imediatamente anteriores às férias coletivas. Ao retornarem desse período, em janeiro de 2010, encontraram a empresa fechada, com os portões lacrados. Em 15 de janeiro, o sindicato realizou assembleia em frente à empresa e os trabalhadores tentaram, segundo a entidade, voltar ao trabalho, mas a empresa teria impedido o retorno, negando qualquer acesso a suas dependências. 
 
No dissídio coletivo instaurado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o sindicato pedia o reconhecimento do “lockout” e a declaração da não abusividade da greve – embora não esclarecesse se tratar da paralisação ocorrida em dezembro de 2009 ou de outra iniciada após o retorno das férias coletivas. Os pedidos foram negados, levando o sindicato a recorrer ao TST. 
 
O relator assinala que, de fato, não houve comprovação do “lockout”. Com base nos autos, destacou que, desde 2008, diversos conflitos eclodiram entre empregadora e empregados, sobretudo por conta dos atrasos no pagamento dos salários e do descumprimento de compromissos firmados em acordos coletivos. A empresa alegava dificuldades financeiras que resultaram, inclusive, no pedido de recuperação judicial. 
 
Após a declaração de greve em dezembro de 2009, a empregadora promoveu férias coletivas – atitude que, segundo o relator, “poderia caracterizar ato tendente a frustrar a greve”. Mas o pedido de declaração de “lockout”, assinala, não se baseou nesse fato, e sim no fechamento da empresa quando do retorno das férias coletivas – fato sobre o qual o sindicato não trouxe nenhuma prova. “Ao contrário, há fortes indícios de que os trabalhadores, no retorno das férias coletivas, ou continuaram a paralisação antes iniciada ou promoveram nova parede”, afirma o relator. 
 
O sindicato também afirmou que, em 7 de janeiro de 2010, pouco depois do início do alegado “lockout”, reuniu-se com a empresa, mas também não apresentou ata desse encontro. O relator registra, ainda, que o sindicato, na ação possessória ajuizada pela empresa, firmou compromisso, em 20 de janeiro, de não impedir a entrada dos trabalhadores e de não ameaçar ou incitar a invasão da empresa. “Ora, por qual motivo o representante dos trabalhadores firmaria esse compromisso judicialmente se, como alega, não houvesse ao menos ameaça de invasão da unidade empresarial?”, questiona o ministro Walmir. 
 
O relator concluiu, seguindo o entendimento do TRT2, que o que houve foi o acirramento da greve, e que o eventual fechamento dos portões da empresa justificou-se com a ameaça de depredação do patrimônio. Contribuiu para essa conclusão, ainda, o relato de um oficial de justiça que, ao tentar entregar uma notificação à empresa em 26 de janeiro, encontrou no local apenas um segurança terceirizado, que informou que havia aproximadamente dez dias que os funcionários da administração e os responsáveis pela empresa não compareciam ali, e que “os funcionários da linha de produção estão parados há mais tempo”. 
 
Descaracterizado o “lockout”, a greve foi considerada abusiva pelo descumprimento de diversas formalidades legais, que obrigam os trabalhadores interessados a deliberarem sobre a paralisação em assembleia e a comunicarem ao empregador com antecedência mínima de 48 horas. “Embora nos casos de mora salarial seja justificável a ausência de comprovação da negociação prévia e de comunicação da paralisação, o mesmo não ocorre em relação à necessidade de deliberação em assembleia, pois se trata, também, de mandamento constitucional”, afirma o relator. O artigo 9º da Constituição assegura o direito de greve e atribui aos trabalhadores a competência de “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os direitos que devam por meio dele defender”. No caso, não há nos autos o edital de convocação nem a ata da assembleia. 
 
A decisão da SDC de negar provimento ao recurso foi unânime. Processo: RO - 2000400-52.2010.5.02.0000 

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Rentabilidade da indústria no Est. do RJ

Jornal do Commercio - Mrcia Peltier - 06.04.2011 - p. A-20

Nota Técnica 109/2011 sobre Aprendizagem

A NT 109/2011 trata da dúvida de AFT em um caso interessante: entidade que ministra o curso de aprendizagem aceitando inscrição de alunos que ainda não estejam regularmente contratados por empresas obrigadas ao cumprimento da quota prevista no art. 429 da CLT. Clique no título para obter a íntegra.

Educação deficiente prejudica competitividade no Brasil

Jornal do Commercio - Economia - 07.04.2011 - A3

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Remdimento médio no Rio supera o da grande São Paulo

Jornal Destak - edição de 05.04.2011

Piso salarial regional em São Paulo

Jornal do Commercio - Sao Paulo - 04.04.2011 - p. A-12

terça-feira, 5 de abril de 2011

Nota Técnica 016/2011 sobre falta de competência dos AFTs para atuação em procedimento de anotação de ctps e mediação individual e coletiva

A Nota Técnica nº 016/2011 apresenta a seguinte conclusão:

“Conclui-se, pelo exposto, não ser de competência dos Auditores-Fiscais do Trabalho, tampouco das Seções ou Setores de Fiscalização do Trabalho a adoção dos procedimentos de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e de mediação de conflitos individuais e coletivos de trabalho.

Ressalte-se que o fato dessas atividades não serem de competência da fiscalização do trabalho não devem justificar o seu inadimplemento pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, que possuem em seu regimento setores que podem desenvolvê-las dentro de suas atribuições específicas.”


Clique no endereço aa seguir ou no título desta postagem para acessar o inteiro teor da NT 016: http://www.mediafire.com/?7j7m85jeqhcsvgv

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Contribuição sindical

Valor Econômico - Especial - 04.04.2011 - A-12

Trabalho
Valor reapssado pelo MTE em 2010 foi 20% superior ao de 2009
Imposto rende R$ 102 milhões para centrais sindicais

Imagine um grupo de seis entidades que divide entre si R$ 100 milhões sem precisar prestar contas do que faz com o dinheiro e tem força para influenciar medidas do governo federal. Beneficiárias do aumento da formalização da mão de obra, as seis maiores centrais sindicais brasileiras receberam, no ano passado, R$ 102,2 milhões referentes aos repasses feitos pelo governo federal do dinheiro arrecadado com a contribuição sindical - cobrada, compulsoriamente, de todo trabalhador com carteira assinada e descontada no mês de março. Em 2010, as seis centrais receberam 20,8% mais que em 2009, quando já tinham colocado nos cofres 21,6% mais que em 2008, ano em que os repasses começaram. Ao todo, as seis centrais - CUT, Força Sindical, UGT, NCST, CTB e CGTB - receberam R$ 246,2 milhões do governo nos últimos três anos.
Na lei em que aprovou o repasse de 10% do total arrecadado anualmente com a contribuição para as centrais, em abril de 2008, o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva liberou as entidades da prestação de contas do dinheiro. Por isso, órgãos como o Ministério Público (MP) e o Tribunal de Contas da União (TCU) não estão autorizados, por lei, a investigar o que é feito com o dinheiro. Os repasses respeitam o tamanho das centrais, num critério de representatividade que leva em conta o número de sindicatos ligados às entidades e o número de trabalhadores filiados aos sindicatos.

Assim, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), com 2 mil sindicatos, e a Força Sindical, com 1,5 mil, são as maiores receptoras: embolsaram R$ 31,9 milhões e R$ 28,9 milhões, respectivamente, no ano passado. O critério de representatividade fica claro diante do caso da terceira e quarta maiores receptoras. A União Geral de Trabalhadores (UGT), com 901 sindicatos, recebeu R$ 17,3 milhões, enquanto a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) recebeu R$ 5 milhões a menos, mesmo contando com 850 sindicatos filiados - a UGT conta com entidades grandes, como o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, que representa 480 mil trabalhadores.


As entidades, com exceção da CUT, defendem o repasse dos recursos como "crucial" para a manutenção de suas ações. Segundo José Calixto, presidente da NCST, "não sai de graça organizar grandes manifestações, promover assembleias e manter estruturas regionais". Para ele, o crescente espaço dado às centrais no debate público "é uma conquista que deriva do poder econômico alcançado com o dinheiro do imposto sindical". De acordo com as centrais, os repasses do imposto sindical representam entre 90% e 95% do orçamento das entidades - no caso da Força, segundo Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, presidente da entidade, representa todo o orçamento.

O principal gasto das centrais foi a compra ou reforma de sedes regionais, além de gastos com formação de quadros e realização de congressos. Duas entidades, UGT e CGTB, realizarão congressos nacionais em julho e iniciaram em março expedições às sedes regionais para convocação de dirigentes ao evento - a UGT estima gastar, ao todo, R$ 3 milhões em passagens aéreas para as 26 sedes regionais, gastos com hospedagem, e aluguel para o espaço do evento que receberá entre 2,5 e 3,2 mil dirigentes sindicais em São Paulo. "Serão, então, mais gastos para abrigar todo mundo, ou seja, hospedagem e alimentação", afirma Ricardo Patah, presidente da UGT.

Como o repasse de imposto sindical é condicionado ao número de sindicatos filiados, e como a parcela de dinheiro repassado aumenta conforme aumenta o número de sindicatos, as centrais também tem empenhado recursos no "convencimento" de sindicatos independentes e daqueles que estão filiados a outras centrais.

Algumas centrais desenvolveram equipes regionais, treinadas nas sedes nacionais, cuja missão única é visitar sindicatos espalhados pelo país, com o objetivo de filiá-los. Os congressos - como os que serão realizados pela UGT e CGTB - servem para, segundo um líder sindical, "dar uma cara semelhante à geleia de sindicatos que fazem parte de cada central". Entre janeiro de 2010 e o mês passado, a UGT, que conta com uma equipe de 60 pessoas para a "abordagem sindical" filiou 235 sindicatos - menos apenas que os filiados por CUT e Força, que registraram 325 e 327 sindicatos em igual período.

Gastos com formação de quadros também têm aumentado. Segundo Paulinho, o nível dos dirigentes é "muito ruim" e os cursos de cada central, "servem para mostrar ao cara que sai do chão de fábrica e assume cargo no sindicato como se negocia salário, como se administra uma entidade". A CGTB, que recebeu R$ 11,3 milhões desde 2008, criou o Instituto Dante Pellacani para coordenar e organizar cursos para formação de quadros. Para Antônio Neto, presidente da entidade, os cursos são "prioritários" pois deixam os dirigentes aptos a discutir "com inteligência" questões trabalhistas.

Entre as centrais com mais recursos, a vedete dos últimos anos tem sido a inauguração de sedes. Enquanto a Força inaugurou fmais de oito sedes regionais nos últimos dois anos, além de adquirir sua sede nacional em São Paulo por R$ 6 milhões, no ano passado, a UGT inaugura em abril sua sede nacional - um prédio de sete andares, em São Paulo, cuja reforma consumiu R$ 4 milhõeis e o aluguel é de R$ 70 mil mensais. "Não queríamos imobilizar tanto capital numia casa própria, e o aluguel, mesmo sendo alto, deixa mais dinheiro disponível para as lutas", diz Patah, presidente da UGT.

Já a NCST, que embolsou quase R$ 30 milhões nos últimos três anos, não tem planos de ter uma sede nacional - está instalada em um andar em prédio comercial em Brasília - e também não fará congresso neste ano. Segundo uma fonte sindical, a NCST tem usado o dinheiro do imposto sindical "para comprar sindicatos de outras centrais, oferecendo bens e cargos". Calixto, presidente da NCST, nega. "Já fui procurado por todas as centrais, exceto a CUT, e todas ofereceram uma fusão conosco. Uma delas chegou a me prometer autonomia total para administrar a parcela de dinheiro que nossa central recebe hoje", diz.

Procurada, a CUT não se manifestou sobre o repasse recebido em 2010 e o destino dos recursos.

Dirigentes temem fim da cobrança

Se o imposto sindical acabar, o movimento sindical quebra. Esse é o bordão repetido por nove entre dez dirigentes sindicais procurados pelo Valor. A avaliação é que o imposto sindical mantém aqueles sindicatos que não contam com a organização de grandes entidades, como o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC ou o Sindicato dos Comerciários de São Paulo. Por ser compulsório e ser distribuído anualmente, o imposto sindical, dizem, funciona como base de sustentação do movimento.

Para Sérgio Amad Costa, pesquisador do movimento sindical desde a década de 1970 e professor de relações trabalhistas da Fundação Getulio Vargas (FGV), se o sindicato não tem organização para viver sem o imposto, "deveria quebrar mesmo".

O debate sobre a continuidade do imposto sindical, cobrado de todos os trabalhadores com carteira assinada desde 1940, esquentou depois que a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a maior do país, aprovou a realização de campanha nacional pelo fim do imposto sindical. Em troca, a entidade defende a criação de uma taxa negocial, que deve ser aprovada caso a caso, isto é, cada sindicato, por meio de assembleia, define se a categoria representada contribuirá com parte de seu salário para a manutenção das atividades sindicais.

Contrária ao imposto sindical desde sua fundação, em 1983, a entidade, no entanto, não só aceitou o dinheiro, que começou a ser repassado em 2008, como é a que mais recebe: R$ 81 milhões nos últimos três anos. Segundo Artur Henrique, presidente da CUT, muitos sindicatos temem que o fim do repasse deixe as entidades "nas mãos das empresas, que podem manipular os funcionários para não contribuírem com os sindicatos". A entidade busca construir consenso interno em torno do fim do imposto sindical que, segundo Henrique, "serve para sustentar os sindicatos pouco ativos".

Alguns meses antes de autorizados os repasses, nada menos que três entidades foram criadas: União Geral dos Trabalhadores (UGT), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB). Em apenas três anos, essas entidades já respondem por 2,2 mil sindicatos.

Racha político da CUT, a CTB entende que o imposto sindical é, nas palavras de seu presidente Wagner Gomes, "a base de sobrevivência" do movimento sindical. Para Gomes, o imposto sindical "dá a segurança que precisamos para trabalhar pelos direitos dos trabalhadores". Segundo o líder sindical, a campanha da CUT é um "jogo de cena", uma vez que a entidade embolsa a maior parte dos recursos. "Se eles não gostam, podem devolver para os trabalhadores, não precisam tirar de quem usa os recursos."

Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, presidente da Força Sindical, segunda maior receptora de imposto sindical, admite que a contribuição "fomenta a criação de sindicatos, que automaticamente passam a receber o dinheiro", mas sua extinção "não é a melhor saída". Para Paulinho, o dinheiro é importante para federações e confederações, que não contam com as contribuições diretas dos trabalhadores, como os sindicatos, nem com o espaço político, que é ocupado pelas centrais.

Para Costa, da FGV, as entidades que são "fracas" no movimento sindical "têm mesmo que desaparecer, não podem ficar sendo sustentadas pelo imposto sindical". De acordo com o pesquisador, a "quebra" do movimento sindical proporcionaria o nascimento de entidades "verdadeiramente representativas".

A proposta de adotar uma taxa negocial que seria aprovada em assembleia, feita pela CUT, também não é a melhor, avalia Costa. O imposto sindical equivale um dia do salário do trabalhador (3,6% do salário mensal) e os sindicatos podem aprovar em assembleia uma taxa negocial superior a esse valor, diz o pesquisador da FGV.

Para Vivaldo Araújo, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, filiado à central Conlutas, a prática das demais centrais "é uma vergonha", porque incentiva "sindicatos de cabide". Assim como o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, a entidade comandada por Araújo devolve aos operários o imposto sindical.

O que é o imposto sindical?

Instituído pelo presidente Getúlio Vargas em 1940, o imposto sindical mudou de nome em 1966, para "contribuição" sindical, mas permanece com a mesma estrutura desde sua criação: é cobrado de todo trabalhador com carteira assinada do país e representa o equivalente a um dia de trabalho. Ao todo, cerca de 43 milhões de pessoas trabalham com carteira assinada no país. Recolhida na folha de pagamento do mês de março, a contribuição sindical totalizou R$ 1,02 bilhão em 2010, graças à forte formalização do mercado de trabalho. Do total recolhido, 60% são distribuídos aos sindicatos, 15% às federações e 5% às confederações. Dos 20% que ficavam no governo entre 1940 e 2007, o governo de Luiz Inácio Lula da Silva abriu mão de metade - autorizando o repasse de 10% do arrecadado às seis maiores centrais.

Para receber os recursos, o governo criou um critério de representatividade, que leva em conta o número de sindicatos filiados a cada central, e também o número de sócios de cada entidade. Até o ano passado, as centrais deveriam atingir um mínimo de 5% de representatividade para receber uma fatia do imposto sindical. A partir deste ano, as centrais só receberão uma parte do dinheiro arrecadado com o imposto sindical se atingirem o mínimo de 7% de representatividade - por essas contas, as entidades Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e Central Geral de Trabalhadores do Brasil (CGTB), que contam com patamares entre 6% e 7%, correm risco de ficar sem o dinheiro.

No início do mês, Luiz Antônio de Medeiros, fundador da Força Sindical e um dos formuladores da lei que permitiu o repasse em abril de 2008, afirmou que "não fosse o critério de representatividade, no mesmo dia iriam surgir centenas de centrais só para abocanhar o dinheiro".

Segundo Adi dos Santos, presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) em São Paulo, o imposto sindical "sustenta sindicalista, não o sindicalismo". Apenas em 2007, um ano antes do início da repartição de 10% do imposto sindical com as centrais, nada menos que três entidades foram criadas: União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e a NCST.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que está no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2009, questiona o repasse às centrais, que não precisam prestar contas do dinheiro. O julgamento está suspenso desde o ano passado.

domingo, 3 de abril de 2011

Memo-Circular/SIT Nº 5/SIT/MTE sobre infração continuada

O Memo-Curcular SIT 05 encaminha o Parecer CONJUR/MTE nº 078/2011 para divulgar a orientação quanto à possibilidade de se atribuir caráter de infração continuada à ofensa ao inciso I do artigo 23 da Lei 8.036/90, que trata da falta de recolhimento mensal dos valores devidos ao FGTS. Utilize os dois endereços abaixo para obter a versão completa.

http://www.mediafire.com/?83wn7cxe9jt4k29
http://www.mediafire.com/?iessa3s92bw3db8

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Trabalho em supermercado em dia feriado

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
30/03/2011
Carrefour e Walmart não poderão abrir nos feriados em Santa Maria

O trabalho em atividades de comércio nos feriados precisa de autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal. Os requisitos estão previstos na Lei nº 10.101/2000 (artigo 6-A), como destacou a juíza Maria Doralice Novaes, relatora de um recurso de revista do Carrefour Comércio e Indústria e do WMS Supermercados do Brasil (Wal-Mart) na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria (RS).

No julgamento, o colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto da relatora para negar provimento ao recurso das empresas, justamente porque esses requisitos legais foram desrespeitados. A relatora explicou que a legislação é clara ao permitir o funcionamento do comércio em feriados desde que haja autorização em convenção coletiva e seja observada a lei municipal.

As empresas alegaram que era aplicável ao caso a Lei nº 605 de 1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, que expressamente autorizaria o trabalho em feriados para os supermercados. Argumentaram que a Lei nº 10.101/2000 trata do serviço nas atividades do comércio em geral, e a legislação de 1949 seria específica para o comércio de gêneros alimentícios.

Na opinião da relatora, o decreto de 1949 permite o trabalho em dias de repouso em atividades que incluem: varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. Já a Lei nº 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.

Assim, afirmou a juíza Doralice Novaes, enquanto a norma de 1949 dispõe sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados para os empregados em geral, a lei de 2000 trata especificamente da matéria, prevendo simultaneamente autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.

Como ficou comprovado no processo que não existe convenção coletiva que autorize o trabalho em feriados, os supermercados não tinham permissão para funcionar nesses dias, como sustentou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria. Processo: RR-36900-02.2008.5.04.0701