segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Acidente de trabalho gera culpa presumida do empregador, invertendo-se o ônus da prova

15/7/2009 - STJ. Acidente de trabalho. Culpa. Isenção. Prova. Ônus do empregador
A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da 3ª Turma do STJ leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. Para a Minª. NANCY ANDRIGHI, «Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador», asseverou. (Rec. Esp. 1.067.738)

Apresentação do Sistema Mediador de Registro de Instrumentos Coletivos

No auditório da AFAITERJ da rua Pedro Lessa, neste último dia 27, foi realizada a apresentação do Sistema Mediador de Registro de Instrumentos Coletivos pelos Chefes da SEMED e da SERET, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro. A iniciativa do evento coube à ACAT - Associação Carioca de Advogados Trabalhistas.

Portaria MTE 1.510 que regulamenta o "ponto eletrônico"

Noticiário do MTE na Internet - 26.08.09
Ponto Eletrônico é regulamentado pelo MTE
Registro rigoroso da jornada de trabalho protegerá mais os direitos dos empregados. Fraudes podem levar a excesso de jornada, subtração de salário e redução irregular no pagamento de contribuições
Brasília, 26/08/2009 - A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), foi assinada esta semana pelo ministro Carlos Lupi. Composto por 31 artigos, o documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável.
O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista empresarial esse tipo de sistema apresenta evidentes vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento.
Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam na concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.
Para o ministro Carlos Lupi, a Portaria garante os direitos dos trabalhadores. "O objetivo é garantir ao trabalhador o correto tratamento da sua jornada de trabalho e aumentar a eficiência do Estado na fiscalização. O sistema só trará benefícios para a sociedade, inclusive para a maioria dos empregadores que sempre procederam corretamente e que, antes, tinham que conviver com a concorrência desleal de alguns", afirma Lupi.
Implantação - O sistema é composto de programas de tratamento, chamado de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e das formas de elaboração de equipamentos registradores, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), e serão implantados em duas etapas: a primeira, válida a partir da publicação, diz respeito à utilização do programa de tratamento. É neste programa que o empregador poderá fazer observações sobre eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
Na segunda etapa, os fabricantes dos equipamentos terão prazo de um ano para adequar os equipamentos ao que prescreve o documento. Durante esse período, o MTE fará o acompanhamento da implantação dos equipamentos com o cadastramento dos fabricantes e credenciamento dos órgãos técnicos que analisarão a conformidade dos registradores à legislação.

Clique aqui para visualizar o inteiro teor da Portaria nº 1.510/09: http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2009/p_20090821_1510.pdf

Lei 12.023 que garante os direitos dos carregadores

Notíciário do MTE na Internet - 31.08.09

Carregadores têm direitos trabalhistas garantidos
Lei exige que sindicatos das categorias ligadas ao setor façam intermediação da mão-de-obra com garantia de cumprimento de direitos trabalhistas

O ministro Lupi e o secretário de Relações do Trabalho, Luiz Antônio Medeiros, receberam representantes dos sindicatos dos movimentadores de mercadorias

Brasília, 28/08/2009 - Foi publicada nesta sexta-feira (28), no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, que regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral e o trabalho avulso. Em reunião com o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, sindicalistas representantes dos Sindicatos de Movimentação de Mercadorias em Geral (carregadores) de todo o Brasil falaram sobre a importância deste Lei para o trabalhador brasileiro.
Com a nova Lei, os sindicatos de cada categoria passam a fazer a intermediação obrigatória da mão-de-obra, garantindo direitos aos trabalhadores avulsos, como remuneração justa, repouso remunerado, Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS), 13º salário, férias remuneradas e adicional de trabalho noturno. Antes desta regulamentação, os trabalhadores avulsos que exerciam suas atividades na movimentação de mercadorias, não contavam com uma legislação que os amparassem e atuavam informalmente. A Lei entra em vigor 30 dias após a data de publicação.
Durante a audiência, o ministro Lupi disse que a Lei representa uma grande vitória para os trabalhadores brasileiros. "É a carta alforria para os trabalhadores deste setor, e vai contribuir para a geração de mais de 1 milhão de empregos formais no próximo ano, garantindo os direitos dos nossos trabalhadores", afirmou o ministro.
Para os representantes dos sindicatos, a Lei vai fortalecer os sindicatos e inserir os trabalhadores no mercado de trabalho formal. "Gostaríamos de agradecer, em nome dos trabalhadores de atuam na movimentação de mercadorias em geral em todo o país e que hoje têm registro. Éramos filhos sem pais. Hoje estes filhos estão devidamente registrados", disse José Lucas da Silva, representante do sindicato da categoria em Mato Grosso.

Microempreendedor individual

Valor Econômico - Especial Pequenas e Médias Empresas - 31.08.09 - F5

Programa já conta mais de 17 mil formalizados
Adriana Aguilar, para o Valor, de São Paulo
31/08/2009

Com a entrada em vigor do Programa do Empreendedor Individual (MEI), em julho, São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro começam a contar seus registros de trabalhadores que formalizaram suas atividades. Até 24 de agosto, os três Estados somavam 17.387 registros concedidos. É esperada a entrada de um novo grupo de Estados nos próximos meses.
De acordo com informações Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), não há um cronograma definido para a entrada de outros Estados no programa. No momento, as juntas comerciais estão investindo em tecnologia, com testes de habilitação e homologação dos registros para a entrada segura do novo grupo ao Portal do Empreendedor, permitindo o registro formal do trabalhador autônomo no Ceará, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, explica o secretário de Indústria e Comércio do MDIC, Edson Lupatini, também presidente do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Dentro do MEI, o trabalhador autônomo formalizado não precisará de contabilidade e nem emitir nota fiscal. Pagará uma taxa única mensal que varia de R$ 52,15 a R$ 57,15, recolhida em um só carnê, que incluirá todos os impostos (federais, estaduais e municipais). Nesse mecanismo, os trabalhadores têm direito a CNPJ, licença especial para funcionamento de atividade e contam com cobertura previdenciária.
O público-alvo do mecanismo são os mais de 11 milhões de empreendedores informais existentes no país. A meta é que 10% desse público esteja formalizado até o fim de 2010. Segundo dados do Sebrae Nacional, o Portal do Empreendedor, ambiente virtual no qual é feita a inscrição, recebeu 979.885 acessos e 40.118 interessados em formalizar suas atividades.
Por enquanto, na prática, há apenas quatro locais onde já são realizados os registros do MEI, os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Em São Paulo, foram gerados 6.958 números de identificação do registro da empresa até 24 de agosto.

Jornal do Commercio - Seu Negócio - 31.08.09 - B-14

Obstáculos para a formalização
VINICIUS MEDEIROS

Em vigor desde o dia 1º de julho, o Microempreendedor Individual (MEI), nova figura jurídica criada pelo governo federal que concede uma série de facilidades fiscais aos participantes, além de desburocratizar a abertura e o fechamento de empresas, ainda não engrenou. Sem uma ampla campanha em mídias de massa, como televisão e rádio, a divulgação promovida pelo governo praticamente se limita a ações no Portal do Empreendedor e aos esforços do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), muito pouco para quem pretende formalizar entre 700 mil e 2 milhões de empreendedores até o fim de 2010. Até quinta-feira passada, apesar de 1,1 milhão de pessoas terem visitado o Portal do Empreendedor em busca de informações, 50 mil microempresários efetivaram a reserva de nome empresarial no site, primeiro passo para a formalização. O número de negócios formalizados, que concluíram todo o processo no portal, é ainda menor, com aproximadamente 18 mil nos quatro estados inseridos no sistema até aqui - Rio, São Paulo, Brasília e Minas Gerais. Apenas 6,8 mil microempreendedores entregaram a documentação nas juntas comerciais estaduais, procedimento obrigatório para a obtenção do alvará provisório - os empresários têm 60 dias para isso.Ao lado de São Paulo, o Rio comanda o número de adesões ao MEI. Dados do Sebrae-RJ revelam que 13,9 mil microempreendedores fluminenses efetivaram reserva de nome empresarial no Portal do Empreendedor, dos quais 6,4 mil concluíram todo o processo pelo sistema e 3,8 mil entregaram documentação na junta comercial, números ainda modestos em comparação com o potencial e a importância das microempresas na economia do estado. Rio de Janeiro, São Gonçalo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu e Niterói são os municípios com a maior quantidade de cadastros efetivados. Enquanto isso, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, cabeleireiros, serviços pessoais não especificadas e reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos foram os principais negócios formalizados.Cancelamentos. Dúvidas sobre que tipo de negócio pode ser enquadrado no programa, o limite máximo de faturamento e o procedimento de inscrição, entre outros, estão proporcionando erros que levam ao indeferimento de milhares de cadastramentos. De acordo com dados do Sebrae, cerca de 3 mil processos cuja documentação foi entregue em juntas comerciais estaduais acabaram cancelados por dados divergentes e falta de assinaturas, entre outras razões."Cerca de 90% dos problemas são oriundos de erros nos nomes empresariais. Estes devem seguir o nome civil do empresário, bem como a atividade fim do negócio. Um empreendedor chamado Carlos da Silva pode, por exemplo, usar suas iniciais ou até mesmo seu nome completo para denominar sua empresa. Ao mesmo tempo, caso dirija uma padaria, não poderá chamá-la de CS Empreendimentos Imobiliários", explica. Apesar dos erros cometidos pelos microempresários, Luciano também reconhece que o sistema precisa de ajustes. "No modelo atual, caso haja algum erro, o empresário é forçado a fazer todo o processo novamente. Além disso, cada indeferimento nos conduz a cancelamentos de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que é um desperdício. O empreendedor deve se cercar de informações antes de iniciar o cadastramento", diz José Luciano da Silva, superintendente de Informática da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja). SESCON auxilia. Para Luciano, uma boa alternativa é procurar o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon), que está prestando serviço de contabilidade gratuito para os microempresários. "Com o auxílio de contadores, eles podem preencher o formulário corretamente e diminuir a margem de cancelamentos. Para cada três formulários, um é indeferido", comenta. Números do do Sescon-RJ mostram que a recomendação não vem sendo seguida no Rio, em um reflexo da falta de informação sobre o MEI. Até agora, apenas 614 pessoas foram atendidas no posto montado pela entidade em sua sede, na Avenida Passos, no Centro. "Esse número não inclui os atendimentos no posto do Sebrae. Seguindo a média de lá, o número supera 800. Ainda assim, é muito pouco", reconhece Marcia Tavares, vice-presidente do Sescon-RJ. "Vejo uma certa desconfiança dos empreendedores, pois é tudo muito novo", completa.Andréia Crócamo, gerente de Políticas Públicas do Sebrae-RJ, admite que a falta de informação tem sido o principal obstáculo para que a nova figura jurídica se massifique. "Ainda há muitas dúvidas, o que vem limitando o acesso dos microempreendedores e provocando erros. Não houve precipitação. Era preciso começar. Quando os demais estados entrarem no sistema, os obstáculos estarão contornados", diz.Segundo Andréia, o Sebrae-RJ vem trabalhando na divulgação do MEI em todo o estado, muitas das vezes em parceria com prefeituras e entidades, como o Sescon-RJ. "Promovemos palestras em todas as nossas unidades, além de desenvolver ações em comunidades carentes", revela. Para ela, o empresário deve seguir um roteiro para aderir. "O primeiro passo é buscar informações e tirar todas as dúvidas. A assessoria de um contador é importante", ensina.Dúvidas e sucessos. Dona de um pequeno salão de beleza em São Gonçalo (RJ), Nelma Jesus se entusiasmou de imediato em formalizar o negócio, mas ainda não fez o cadastramento. A microempresária seguiu, em parte, a cartilha sugerida por Andréia. "Procurei o Sebrae-RJ em busca de informações, mas, como controlo também uma pequena loja com produtos de beleza, fiquei com muitas dúvidas sobre o limite de faturamento. Vou procurar um contador e checar tudo antes de fazer o cadastramento no portal", diz.O casal Leandro e Izabelli Lopes, que possui uma banca de sopas no Centro do Rio, também tentou formalizar o negócio, mas esbarrou em um problema inesperado. "No final do mês passado, um cliente, que era contador, nos falou sobre o MEI e cobrou R$ 200 para nos ajudar no cadastramento. A cobrança esfriou nosso desejo, mas temos interesse em formalizar o negócio", revela Leandro. Já o carioca Daniel Dutra da Cunha teve perseverança e colheu bons resultados. Semana passada, o microempresário, que instala e presta manutenção de portões eletrônicos, pegou o alvará de sua empresa, a RJ Portões, na Jucerja. "Fiz meu cadastramento logo no dia 1º de julho e minha inscrição, por conta dos problemas no servidor do Portal do Empreendedor, acabou saindo em Brasília. Tive que cancelar e esperar a entrada do Rio no sistema para fazer tudo novamente. Antes do MEI, perdi negócios porque não tinha uma empresa formalizada. Agora posso trabalhar de forma legal e também ter acesso a linhas de microcrédito", comemora.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Súmula do STJ afasta IR sobre férias proporcionais e respectivo adicional

Noticiário do STJ na Internet 27/08/2009 - 15h18
SÚMULAS Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado. A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999. Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Empregado transferido para o exterior

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 26.08.09 - E2

Os novos direitos dos empregados enviados ao exterior
Ana Paula Terra 26/08/2009

Desde 6 de julho de 2009, por força da Lei nº11.962, trabalhadores contratados no Brasil que forem transferidos para prestar serviços no exterior possuem maior garantia no que tange a direitos trabalhistas estabelecidos pela legislação brasileira.
O novo dispositivo legal altera a Lei nº 7.064, de 1982, que estabelecia uma série de obrigações trabalhistas a serem observadas apenas por empresas de engenharia, como o recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias sobre os contratos. A nova lei amplia a incidência destes encargos e outros direitos trabalhistas, que passam a valer para toda empresa com sede no país que enviar empregados para o exterior. Dessa forma, a nova lei consolidou entendimentos diversos e pôs fim a controvérsias sobre extensão de diretos trabalhistas estabelecidos pela legislação brasileira a empregados transferidos para o exterior.
Ocorre que a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador historicamente foi regida pelo princípio da territorialidade, de acordo com o disposto no Código de Bustamante de 1929. Desta forma, em questões como a transferência do empregado contratado no Brasil para a prestação de serviços no exterior, que poderiam gerar conflitos de aplicação do direito no espaço, prevalecia a legislação do país onde o serviço foi prestado conforme princípio coroado pela Convenção de Roma . No entanto, em 1942, foi instituída a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que permeia todas as normas não penais e define o sistema brasileiro de direito internacional privado. A LICC, em seu artigo 9º , estabelece que "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem", privilegiando, assim, o princípio de que o direito a ser aplicado depende do local da contratação, e não da execução dos serviços.
A LICC, portanto, gerou situação de conflito normativo. Para alguns, deveria prevalecer a LICC, uma vez que foi instituída após o Código de Bustamante, disciplinando matéria previamente regulada por este diploma, revogando tacitamente seu artigo 198. Corrente adversa defendia a manutenção da vigência do princípio da territorialidade na aplicação das leis trabalhistas, vez que o Código de Bustamante abordava a esta questão especificamente, ao contrário da LICC, que o fazia de forma geral. Por fim, outros defendiam ainda a aplicação do princípio do direito do trabalho que prega a aplicação da norma mais favorável ao empregado. Ademais, havia divergências quanto à posição hierárquica das normas internacionais recepcionadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Em meio a esta situação de flagrante insegurança jurídica, a aplicação do princípio da territorialidade foi se sobressaindo, de forma que, se não chegou a gerar uniformização jurisprudencial, consistia em um norte para as decisões judiciais.
Entretanto, em decorrência do crescimento econômico do país na década de 70 e de sua consequente inserção no fluxo internacional de mão-de-obra e prestação de serviços, surgiu a necessidade de oferecer maior proteção a trabalhadores brasileiros transferidos para o exterior. Em 1982, foi promulgada a Lei nº 7.064, garantidora de uma série de direitos trabalhistas aos empregados transferidos para o exterior e que abria, dessa forma, exceção à aplicação do princípio da territorialidade. Sem prejuízo, esta lei se destinava única e especificamente às empresas de engenharia, responsáveis por grande parte do intercâmbio de mão-de-obra à época.
Ocorre que, em 1985, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu a súmula nº207, que determina que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. O princípio da territorialidade é, assim, reafirmado como regra geral pelo judiciário, ao passo que a Lei nº 7.064 é confirmada como exceção válida apenas para empresas de engenharia.
Com o crescimento do país, diversas companhias brasileiras não atuantes no ramo de engenharia começaram a se expandir, sem que seus empregados transferidos para o estrangeiro tivessem direito a qualquer dos benefícios trabalhistas instituídos pela lei nacional. Como resultado, foi verificado um movimento de reclamação destes direitos, e surgiram algumas decisões que estenderam, por analogia, os efeitos da Lei nº 7.064 para empregados que a princípio não gozariam desses direitos, tendo por base a aplicação do princípio da norma mais favorável e da cláusula mais benéfica, conforme dispõe o artigo 3º, inciso II da referida lei.
Neste sentido, há decisões jurisprudenciais que se valeram da interpretação restritiva da súmula 207, ou seja, permitiu-se a extensão de direitos trabalhistas estabelecidos pela lei brasileira quando a legislação brasileira for mais favorável que a legislação do local da prestação do serviço. No entanto, tais decisões não foram uníssonas na jurisprudência, em virtude da aplicabilidade direta da súmula nº 207 .
Diante de diversificada jurisprudência, mais uma vez foi gerada situação de grande insegurança jurídica, o que ocasionou dúvidas nos empregadores, que não sabiam ao certo qual regime jurídico deveria ser aplicado aos empregados atuantes fora do país.
Com a promulgação da Lei nº 11.962, que, ao estender seus benefícios aos trabalhadores de quaisquer empresas que fossem transferidos (não transitoriamente), resolveu-se de forma definitiva o problema da incerteza jurídica, e teve como principal efeito os resguardo de direitos que já pertenciam aos empregados dentro do país.
Por outro lado, há que se ressaltar que a transferência de empregados para o exterior, a partir de agora, trará maiores encargos e custo para o empregador. Contudo, o novo ambiente de segurança jurídica é positivo para as empresas e a nova lei nada mais faz do que uniformizar e reconhecer direitos do empregado que em parte já lhe eram conferidos conforme o entendimento dos tribunais. A propósito, esses direitos são também garantidos aos estrangeiros que venham trabalhar no Brasil com vínculo empregatício.
Ana Paula Terra é advogada do Azevedo Sette Advogados, especialista em direito societário

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Banco de horas depende de partipação sindical

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
20/08/2009
Acordo para criação de banco de horas deve ter participação do sindicato
Acordo individual plúrimo pelo qual tenha sido instituído “banco de horas” deverá ter obrigatoriamente a participação do sindicato da categoria quando da sua celebração. Este é o entendimento unânime da Sexta Turma do TST ao julgar recurso da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que fora condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a jornada de trabalho e que tinham sido acordadas apenas com os empregados da empresa, não tendo sendo sido objeto do acordo coletivo da categoria. O sindicato, quando fecha um acordo, o faz em nome de toda a categoria. No caso de acordo individual plúrimo, ele se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o recurso ordinário do sindicato, declarou a nulidade da cláusula do acordo individual por entender ser necessária a interferência do sindicato na pactuação de compensação de horas e condenou a Magneti Marelli a pagar as horas extras correspondentes à extrapolação da jornada diária. A empresa recorreu da decisão, sob o argumento de que a sua produção oscila de acordo com os pedidos das montadoras de veículos, e sustentou que o ajuste pactuado diretamente com os empregados lhes é benéfico, por garantir a empregabilidade em períodos de poucos pedidos. O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso, observou que o argumento apresentado pela empresa “não exclui a participação do sindicato, ao contrário, o inclui, já que este é parte interessadíssima na manutenção do emprego dos seus substituídos”. Ademais, considerou o argumento “muito incoerente”, quando se verifica que a empresa não fez, no acordo individual, referência alguma à manutenção dos empregos. O relator salientou que a Súmula nº 85 do TST dá validade ao acordo individual de compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Todavia, em se tratando de compensação anual (banco de horas), a questão deverá ter um tratamento diferenciado, pois se trata de condição bem mais gravosa para o trabalhador do que a compensação semanal, onde a jurisprudência autoriza o ajuste individual. Afirmou ainda que a adesão dos empregados ao banco de horas foi obtida “sob forte presunção de coação”, e que. “por qualquer ângulo que se olhe, o acordo revela-se eivado de irregularidades.” ( RR 1251/2001-032-03-00.0)

TST torna insubsistente auto de infração por vale-transporte em dinheiro

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.08.09 - E1

Trabalhista: Decisão da corte considerou existência de convenção coletiva firmada com sindicato
TST cancela multa por fornecimento de vale-transporte em dinheiro
Adriana Aguiar, de São Paulo
24/08/2009
A Atento Brasil, empresa de Contact Center e terceirização de negócios do Grupo Telefônica, conseguiu anular dois autos de infração administrativos, aplicados pela Delegacia Regional de Trabalho de São Paulo, pelo fornecimento de vales-transportes aos seus empregados em dinheiro. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a primeira que se tem notícia a analisar a aplicação de multas administrativas por esse motivo. As autuações sofridas superaram a casa dos R$ 5 milhões. O caso, julgado na 6ª Turma da corte, é um precedente importante para as diversas empresas que enfrentam o mesmo problema.
Esse tipo de multa administrativa era julgado até o fim de 2005 pela Justiça Federal. Só com a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2005, que ela passou a ser de competência da Justiça trabalhista. Apesar de recente, os juízes do trabalho já têm analisado o tema central envolvido na ação, que desencadeou os autos de infração: a questão da natureza do pagamento do vale-transporte por meio da folha de salários. A tendência, em ações propostas por funcionários, tem sido a de condenar as empresas que efetuam o pagamento desses valores pela folha de salário a incorporar as quantias ao rendimento total do trabalhador, como se fosse parte do salário.
Isso porque, apesar de a Lei nº 7.418, de 1985, ter afastado a natureza salarial do vale-transporte, o Decreto nº 95.247, de 1987, que regulamentou a norma, vedou a substituição desse benefício por dinheiro. A única exceção seria para as situações em que ocorresse insuficiência de estoque do vale. A restrição imposta pela norma foi motivada em razão dos casos de empresas que pagavam parte do salário de seus empregados como se fosse destinado ao transporte, com o objetivo de recolher encargos fiscais mais baixos.
No caso da Atento, porém, existia um acordo em convenção coletiva entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores que permitia o pagamento do vale-transporte em dinheiro e estabelecia que esses valores não teriam natureza salarial e sim indenizatória. O relator da ação, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou isso em consideração ao afastar as multas. Para ele, não haveria motivo para anular o acordo, pois ele seria benéfico ao trabalhador. Além disso, avaliou que não se tratou de uma simulação para encobrir o verdadeiro salário do trabalhador.
Com relação à questão normativa, o ministro ainda entendeu que deveria predominar a previsão da Lei nº 7.418 que afastou a natureza salarial do vale transporte, em detrimento do Decreto nº 95.247, de 1987, que regulamentou a norma. Para ele, o decreto não pode modificar a natureza jurídica do pagamento de vale-transporte.
Para a advogada da Atento, Anna Thereza Monteiro de Barros, sócia da área trabalhista do Pinheiro Neto, o julgamento é uma sinalização de como o TST deverá analisar as discussões relativas a essas multas. Para ela, o que deve passar a predominar - agora que o tema é discutido na Justiça do trabalho - é se a empresa possui ou não convenção coletiva que trate da questão. "Esse aspecto deverá ter uma relevância maior, ao contrário da discussão que se fazia na Justiça federal, mais em torno das normas que regulamentam o tema", afirma. Para a diretora jurídica da Atento Brasil, Márcia Cubas, essa é uma grande vitória para a empresa que sofreu um total de 20 autuações relativas ao tema e conseguiu eliminar as duas primeiras. "A Atento não cometeu nenhuma irregularidade. Optamos por pagar esses valores na folha de salários por uma questão de segurança dos empregados, que dependem desses valores para trabalhar", diz. A empresa possui 73 mil funcionários e havia perdido a disputa na primeira e na segunda instância, até o entendimento ser reformado pelo TST.
Ainda que haja essa decisão favorável, o advogado Danilo Pieri Pereira, do Demarest & Almeida, recomenda que seus clientes usem o vale-transporte. "Enquanto não há decisão de seção, orientação jurisprudencial, súmula ou uma nova lei, acho difícil ter essa segurança". Há três anos, tentou-se dar maior segurança à prática por meio da Medida Provisória (MP) nº 260, de fevereiro de 2006. Meses depois, porém, os artigos da MP foram revogados com outra MP, a 283. Para a advogada trabalhista Juliana Bracks Duarte de Oliveira, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, deve predominar o que está disposto em convenção coletiva, desde que isso não atente contra a saúde ou segurança do trabalhador. "O sindicato tem essa legitimidade e não se trata de direito irrenunciável", afirma.

Enquadramento sindical

Sindicato. Enquadramento sindical. Centro de recreação e pré-escola. Função de professor. Não configuração.
«A reclamada tem por atividade principal a recreação infantil e a pré-escola, prevalecendo a prova documental, não elidida pelas testemunhas, quanto ao exercício das funções de Auxiliar de Ensino, para fins de enquadramento sindical, correspondente à atividade preponderante do empregador, e a ativação da reclamante na educação informal.»
(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 606/2003 - Santos - Rel.: Des. Fed. Rosa Maria Zuccaro - J. em 15/04/2009 - DJ 05/05/2009 )

Interpretação de convenções e acordos coletivos

Convenção coletiva. Acordo coletivo. Redução de benefícios. CF/88, art. 7º, VI.
«Os acordos coletivos merecem chancela do Judiciário, quando se verificar que a negociação visou a concessão de determinados benefícios atrelados à não inclusão de outros, de modo que o conjunto se torna aceitável tanto pelo empregador, como pelos empregados. Nessa esteira encontram-se as normas de flexibilização dos direitos trabalhistas, nos termos do art. 7º, da CF/88.» (TRT 2ª Região - Rec. Ord. em Rito Sumar. 2.013/2004 - Santos - Rel.: Des. Odette Silveira Moraes - J. em 22/04/2009)

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Sindicato como substituto processual

Execução de sentença. Ação coletiva. Legitimidade ativa «ad causam». Sindicato. Precedentes do STJ. CF/88, art. 8º, III. Lei 9.494/97, art. 2º-A.
«... Esta Corte também já pacificou o entendimento de que os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação condenatória, na qual atuaram como substitutos processuais, caso não sejam promovidas pelos interessados, independentemente de autorização expressa dos associados. ...» (Min. Jorge Mussi).»
(STJ - Agrg no Rec. Esp. 941.108 - RS - Rel.: Min. Jorge Mussi - J. em 29/04/2009 - DJ 08/06/2009 - Boletim Informativo da Juruá 485/044429)

Imunidade de jurisdição

Estado estrangeiro. Imunidade. Direito internacional. Responsabilidade civil. Descendente de vítima de que falecer em decorrência de afundamento de navio de bandeira brasileira por submarino alemão. Ação de indenização. Vítima de ato de guerra. Possibilidade de renúncia da imunidade. Citação determinada. CPC, art. 88.«O Estado estrangeiro, ainda que se trate de ato de império, tem a prerrogativa de renunciar à imunidade, motivo pelo qual há de ser realizada a sua citação. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar a volta dos autos ao juízo de origem.» (STJ - Rec. Ord. 74 - RJ - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 21/05/2009 - DJ 08/06/2009 )

Morte do trabalhador afasta multa rescisória do art. 477 da CLT

TST. Trabalhador. Morte. Extinção do contrato de trabalho. Verbas rescisórias. Pagamento. Atraso. Multa do art. 477 da CLT. Inaplicabilidade
A multa imposta ao empregador que atrasa, sem motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias (prevista no art. 477 da CLT, § 8º) não é aplicável quando o contrato de trabalho é extinto em razão de morte do empregado. O entendimento foi aplicado em julgamento envolvendo os herdeiros de um metalúrgico e uma montadora de veículos pela 2ª Turma do TST, em voto relatado pelo Min. JOSÉ SIMPLICIANO FERNANDES. Contratado como operador de produção em 1996, o trabalhador morreu em 11/05/2002, e as parcelas rescisórias foram pagas à viúva em 03/09/2002. (RR 380/2004-027-03-00.7)

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Verbas de PDV e FGTS integram comunhão de bens

STJ. Casamento. Comunhão universal de bens. PDV. Adesão. Verbas rescisórias e FGTS. Comunicação. Divórcio. Partilha. Obrigatoriedade
A 4ª Turma do STJ proveu um recurso especial ao entendimento de que as verbas recebidas por ex-cônjuge na constância de casamento sob regime de comunhão universal devido à adesão a plano de demissão voluntária e recebimento de FGTS devem ser partilhadas no divórcio, «ex vi» dos arts. 263 e 265 do CC/1916. Foi relator o Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. (Rec. Esp. 781.384)

Emprego público sem concurso equipara-se à culpa recíproca

STJ. Cargo público. Aprovação em concurso público. Ausência. Nulidade do contrato de trabalho. FGTS. Valores depositados. Levantamento. Possibilidade
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo de controvérsia, reiterou o entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o município) e a Caixa Econômica Federal (CEF), uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, por ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82/STJ. foi relator o Min. LUIZ FUX. (Rec. Esp. 1.110.848)

Redução constitucional da jornada de trabalho

Jornal do Commercio - Opinião - 18.08.09 - A-15

A jornada de trabalho
Antonio Oliveira Santos é presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

Nas audiências públicas realizadas na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público - CTASP, da Câmara dos Deputados, sobre o Projeto de Emenda à Constituição nº 231/95, os representantes das classes trabalhadoras defenderam, de um modo geral, que a redução da carga horária de trabalho, de 44 para 40 horas semanais, além de elevar de 50% para 75% o valor da hora extra, contribuirá, basicamente, para aumentar o nível de emprego, além de contribuir para melhorar a saúde do trabalhador e proporcionar maior tempo de lazer e de convívio com a família.A premissa básica terá sido a de que a redução da carga horária irá contribuir para aumentar o emprego da mão de obra nacional e, consequentemente, reduzir o nível de desemprego. No entanto, tal premissa não é verdadeira. Ao contrário, é falsa e poderá induzir o empresário a reduzir o quadro de trabalhadores de sua empresa, além de criar desestímulo para que outros empresários-empreendedores realizem novos investimentos e ampliem a contratação de novas levas de trabalhadores.Segundo Relatório da OIT - Organização Internacional do Trabalho, citado pelo Relator da PEC nº 231-A/1995, "a maioria dos países industrializados adota o limite de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo metade dos países da União Europeia, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega e Estados Unidos". Os demais países dividem-se entre aqueles que adotam o limite de jornada de 42 (quarenta e duas) até 45 (quarenta e cinco) horas semanais e os que adotam a jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais.Ora o Brasil, no estágio atual de seu desenvolvimento econômico e social, não pode ser considerado (e não o é) como país industrializado. Na realidade, o Brasil país emergente, caracterizado pela prevalência de sua produção primária de alimentos, matérias primas e produtos semimanufaturados. A participação do Brasil no comércio internacional é, tradicionalmente, pouco superior a 1%, basicamente representada pelo agronegócio. No contexto atual da globalização, é fortemente limitada a capacidade de a economia brasileira competir com os concorrentes mais industrializados, daí concentrar-se na exportação de alimentos, matérias primas e produtos semimanufaturados, nos quais desfruta de inegável vantagem comparativa.A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, fixou os limites máximos da carga horária de trabalho, diária (oito horas) e semanal (44 horas), como média para todas as atividades econômicas no País. Fixado esse paradigma, acordos firmados entre empregadores e empregados, ao longo de vários anos, estabeleceram regimes e condições de trabalho, através de negociações livres, individuais e coletivas, que sempre resultaram no atendimento dos melhores interesses dos trabalhadores e das empresas. Haja vista o fato notório das diferentes cargas de trabalho negociadas para diferentes categorias econômicas. A proposta de alteração dos parâmetros da Constituição Federal, que não impede a flexibilidade das negociações, é um erro, principalmente na conjuntura atual, em que, de um lado, o País procura adaptar-se às novas práticas do processo de globalização comercial e financeira e, de outro lado, esforça-se para contornar os danos da crise mundial que se abateu sobre a economia brasileira, a partir do último trimestre de 2008. Evidentemente, este não é o momento adequado para discutir uma mudança nas relações entre o trabalho e o capital, que poderá resultar em graves danos para o País e para os próprios trabalhadores brasileiros.Na conjuntura atual de crise e de dificuldades, o Brasil não pode correr o risco de reduzir sua capacidade de competição, perder mercados e agravar a situação da informalidade e do desemprego da mão de obra nacional. As experiências realizadas na França, na Espanha, na Alemanha, no Canadá e em vários outros países industrializados evidenciam que não é através da redução da jornada do trabalho que se combate o desemprego. A geração de empregos depende, fundamentalmente, da implantação de novos empreendimentos, através de investimentos na agricultura, na indústria e no comércio de bens, serviços e turismo, principalmente no setor das pequenas e médias empresas, que são os maiores empregadores da mão de obra nacional. Reduzir a jornada de trabalho para 40 horas poderia significar que muitas categorias de empregados não mais trabalhariam aos sábados, principalmente nos pequenos estabelecimentos comerciais e industriais, tais como bares, lanchonetes, restaurantes, lojas, farmácias, cabeleireiros, oficinas mecânicas e de reparos, confecções, agências de turismo, hotéis, etc. Essas empresas teriam que pagar horas extras a seus empregados ou contratar temporários, o que representaria um ônus que, para muitos, pode ser insuportável e até mesmo determinar sua inviabilidade financeira. Na audiência pública da Comissão de Trabalho da Câmara, que debateu o Projeto de Lei nº 7663/06, o Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) afirmou, apropriadamente, que a discussão sobre a redução da jornada do trabalho está ultrapassada e o que deveria constar da pauta das discussões é a criação de mecanismos que contribuam para os avanços da produtividade. Representantes das Confederações Nacionais da Indústria, dos Transportes, do Comércio de Bens, Serviços e Turismo criticaram a proposta de redução da jornada de trabalho, destacando que as alterações nas relações trabalhistas devem ser feitas por meios de convenções e acordos coletivos. Não cabe, pois, "petrificar" as regras e fixar limites rígidos e inflexíveis para categorias heterogêneas, que criariam sérias dificuldades para as micro e pequenas empresas, que não têm condições para suportar os ônus daí resultante. Em suma, a mencionada PEC nº 231/95, a par de inoportuna, é contrária aos interesses nacionais e à própria classe trabalhadora, pois teria como consequência a redução e não o aumento dos empregos.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Verbas rescisórias são impenhoráveis mesmo quando aplicadas em investimento

Notícias do STJ - Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado
12/08/2009

Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário. No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor. O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.
Processos: REsp 978689

Procuração sem qualificação do outorgante não é aceita

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
14/08/2009
Sétima Turma rejeita procuração sem qualificação do outorgante
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a procuração do agravo de instrumento da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda., devido à ausência de qualificação do representante da companhia que assinara o documento. Por conseqüência, os ministros rejeitaram o agravo e não autorizaram o processamento do recurso de revista da empresa, que pretendia rediscutir a condenação imposta pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concederam a ex-motoristas de ônibus da empresa diferenças salariais tais como horas extras, adicional noturno, FGTS com acréscimo de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio. O TRT/MG ainda negou seguimento ao recurso de revista da companhia por concluir que não houve juntada de divergência jurisprudencial válida e específica, nem de violação legal ou constitucional para fundamentar o apelo. No TST, então, a empresa interpôs agravo de instrumento. Só que, na avaliação do relator e presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, a ausência de qualificação da pessoa que assinou a procuração em nome da empresa para os advogados não permitia verificar qual função ou cargo esse indivíduo ocupava na estrutura da firma. Segundo o relator, a qualificação do subscritor é uma formalidade da procuração, para averiguar se aquele que outorgou o mandato é, de fato, representante da empresa e fala em nome dela. Para o ministro, essa falha contraria o disposto no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil (e também a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 do TST), que considera inválido o mandato firmado em nome de pessoa jurídica sem identificação do seu representante legal. O relator esclareceu que a falha era insuperável porque, na prática, deixava os advogados sem poderes para atuar no processo. Por último, o ministro Ives explicou que a regularização do mandato também não poderia ser feita (conforme previsão do artigo 13 do CPC), pois a Súmula 383, inciso II, do TST não permite correções desse tipo em fase recursal. A decisão foi unânime. Depois de pedir vista do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos votou na mesma linha do relator. O ministro Pedro Manus ainda lembrou que “se na procuração passada por pessoa física é necessária a qualificação, com mais razão no caso da pessoa jurídica, porque aquele que assina, assina não em nome próprio, mas na condição de representante”. ( AIRR – 94/2007-059-03-40.3)

Troca de uniforme gera hora-extra se demorar mais de 10 minutos

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 14/08/2009
Tempo para troca de uniforme só gera hora extra se for acima de dez minutos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo gasto com troca de uniforme somente é considerado hora extra se ultrapassar dez minutos. Com este entendimento, a Turma acolheu recurso da Companhia Minuano de Alimentos contra decisão que havia concedido a industriária o recebimento do período como tempo de serviço extraordinário. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, aplicou analogicamente ao caso a Súmula 366 do TST, que estabelece como hora extra somente o excedente do limite de dez minutos diários de variações de horário registradas em cartão de ponto. Ela destacou que a súmula foi criada a partir da Orientação Jurisprudencial nº 326, que definia o tempo gasto com a troca de uniforme como período à disposição do empregador. Considerou-se, contudo, o período de dez minutos como limite para a concessão de horas extras à industriaria, conforme registrado em seu voto. “Registrado que o tempo gasto pela trabalhadora para a troca de uniforme não ultrapassou dez minutos, não cabe o deferimento das horas extras em questão”, afirmou a relatora. A industriária foi contratada em maio de 2002 para a função de serviços gerais, no setor de abatedouro de aves. Ela informou que era obrigada a chegar ao local de trabalho trinta minutos antes do início da jornada, para a colocação de uniforme e higienização. Somente depois de devidamente trajada é que podia registrar o início do horário em cartão de ponto. Ao final do expediente, primeiro devia registrar a saída para depois trocar o uniforme, o que criava filas em frente ao vestiário e ao relógio de ponto. Segundo ela, essas tarefas consumiam uma hora por dia, sem a retribuição devida como hora extra. Diante da situação, ela ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Lajeado (RS), pedindo verbas de horas extras no período de troca de uniforme e reflexos em repousos semanais remunerados, férias e 13º salário. Embora na audiência de conciliação as partes tenham definido que a troca de uniforme seria de dez minutos e que este tempo não seria contabilizado nos cartões de ponto, a sentença concedeu à trabalhadora o período como tempo de trabalho efetivo. O juiz considerou que a empregada já estava à disposição do empregador, inclusive cumprindo ordens deste (troca de uniforme). Ele salientou que os minutos de tolerância para marcação do ponto não se confundem com o tempo de troca de uniforme. A empresa recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão. O acórdão entendeu que o uso do traje é uma imposição da empresa, em decorrência, sobretudo, do tipo de atividade por ela desenvolvida, e não uma opção da trabalhadora, cabendo ao empregador arcar com o pagamento referente ao tempo despendido com a troca de roupa. ( RR-1095/2007-771-04-00.6)

Adesão a PDV exclui seguro-desemprego

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um empregado que adere a plano de demissão voluntária (PDV) não tem direito de receber seguro-desemprego. No processo julgado, os ministros deram provimento aos embargos em recurso de revista do Banco Santander para excluir da condenação o pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao PDV e não obteve da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego. Para o relator, ministro João Batista Brito Pereira, a adesão de empregado ao plano de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do trabalhador. O ministro explicou que tanto a Constituição quanto a Lei nº 7.998, de 1990, que regulamenta o seguro-desemprego, exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador - o que não aconteceu no caso analisado. (E-RR- 590/2002-391-02-00)

Advogado público sem concurso é questionado pela Unafe

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 14, 15 e 16.08.09 - E1
Advogado terceirizado é alvo de ações
Luiza Carvalho, de Brasília, 14/08/2009

Responsável por defender os interesses da União em processos judiciais e extrajudiciais, a Advocacia-Geral da União (AGU) tenta solucionar um problema que literalmente cresce nos últimos anos: a presença de advogados da iniciativa privada, ou seja, não concursados, em cargos reservados aos advogados públicos. Um levantamento da corregedoria-geral do órgão mostra que dos 536 advogados que prestam consultoria jurídica aos ministérios, 240 deles - ou 40% - são advogados não concursados. Destes, 152 ocupam os chamados cargos de confiança da AGU - há 331 cargos do tipo nos ministérios. Em razão desses números, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) propôs sete ações civis públicas contra diversos ministérios e obteve liminares em seis casos. Com as decisões judiciais, a entidade conseguiu suspender a contratação de profissionais da iniciativa privada. A principal queixa relacionada à presença desses advogados nos quadros da União seria o possível descomprometimento com o interesse público. No caso de advogados ocupando os chamados cargos de confiança, por exemplo, estariam mais vinculados aos interesses do administrador que os nomeou - na maioria das vezes, os ministros- do que com a AGU, pois não possuem a estabilidade de emprego garantida aos advogados concursados. Além disso, ao contratar profissionais não concursados, o governo deixaria de investir na carreira de seus próprios funcionários.
A legislação que regulamenta as contratações no âmbito da AGU é a Lei Complementar nº 73, de 1993. Pela norma, podem ser contratados por nomeação dentro do órgão apenas o advogado-geral da União, o procurador-geral da União, o consultor-geral da União e os chefes dos departamentos de consultoria jurídica. Nos demais casos, tanto no contencioso quanto na consultoria jurídica, os funcionários devem ser concursados. Para o procurador do Trabalho da 10ª Região, Sebastião Vieira Caixeta, cargos obtidos por indicação podem acarretar no descomprometimento com a União e o interesse público, em favor de grupos particulares "É mais fácil ocorrer desvios e fraudes na atuação de um profissional que é pressionado por um grupo político", diz Caixeta.
Segundo a Unafe, a ocupação de cargos da AGU por advogados privados tem ocorrido de quatro formas diferentes. A primeira é a contratação de escritórios de advocacia - o que dispensa licitação - para trabalhos pontuais nos ministérios. A segunda forma, que tem sido fiscalizada pelo Ministério Público do trabalho (MPT), é a terceirização: a contratação de advogados por meio de uma empresa que fornece todo tipo de mão-de-obra para os ministérios. O terceiro modo é um procedimento simplificado para contratos temporários, por meio de editais. De acordo com Rogério Vieira Rodrigues, diretor geral da Unafe, o problema é que esses contratos são substituídos inúmeras vezes por outros contratos temporários, equivalendo na prática a quase um cargo permanente. A última forma é por meio dos chamados cargos de confiança. Para Rodrigues, trata-se da forma mais grave, pois são responsáveis pelas funções de maior responsabilidade na defesa dos ministérios como, por exemplo, o controle das licitações.
Do ano passado até agora, a Unafe impetrou sete ações contra os ministérios da Saúde, Fazenda, Desenvolvimento Social, Meio Ambiente, Justiça, Comunicações e da Defesa. Nas ações, a entidade pede a suspensão de processos seletivos para a contratação de bacharéis em direito em atividades da AGU. Em uma dessas liminares, por exemplo, contra as contratações do Ministério da Saúde, a 5ª Vara do Distrito Federal entendeu que embora a contratação temporária de profissionais para atender a um aumento transitório de trabalho encontre respaldo legal, não haveria dúvida de que poderia usurpar a competência dos advogados públicos.
Em maio, o Ministério da Justiça fechou um acordo com a Unafe, pelo qual se comprometeu a não mais contratar bacharéis em direito para exercer atividades de assessoria e consultoria jurídica, como a elaboração de peças jurídicas, o que somente será autorizado aos profissionais concursados. O ministério se comprometeu também a rescindir os contratos irregulares, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada profissional em situação irregular.
Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a defesa do Estado é competência da advocacia pública, mas a contratação de escritórios poderia ocorrer em alguns casos. De acordo Cezar Britto, presidente da OAB, a regra constitucional do acesso ao cargo público é o concurso, independentemente da profissão. "Em determinados casos em que se exige atuação mais especializada é possível a contratação de escritórios de advocacia para serviços pontuais", diz Britto.

Decreto federal simplifica burocracia para o cidadão

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 13.08.09 - E1
Norma reduz burocracia em órgão público federal
Agência Brasil, de Brasília

Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão simplificar o atendimento ao cidadão. O Decreto nº 6.932, publicado no Diário Oficial de ontem, confirma a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil e institui a Carta de Serviços ao Cidadão. Salvo nos casos de dúvida quanto à autenticidade e de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma de qualquer documento produzido no Brasil para comprovação de informações em órgãos e entidades da administração pública federal - desde que assinado diante do servidor público a quem deva ser apresentado.
O decreto também prevê a aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, com o uso de linguagem simples e compreensível, que evitem o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Pelo texto, os órgãos e entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões, entre outros, que constem de base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente no respectivo órgão ou entidade. A determinação não vale para comprovação de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e situações expressamente previstas em lei.
Outra medida, é que os órgãos públicos deverão, quando necessário, juntar aos autos do processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico. As certidões ou outros documentos com informações sigilosas do cidadão só poderão ser obtidas por meio de autorização expressa. Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente no órgão ou na entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
De acordo com a nova norma, os órgãos públicos federais terão de observar a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania e a padronização de procedimentos referentes ao uso de formulários, guias e outros documentos.

Clique aqui para ver do decreto na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6932.htm

OAB questionará no STF novas regas do mandado de segurança

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 13.08.09 - B-7

Mandado de segurança pode parar no STF
DA REDAÇÃOO Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a sanção presidencial às mudanças no regulamento do mandato de segurança (Lei 12.016), afirmou ontem o presidente nacional da OAB, Cezar Britto. Ele proporá a Adin durante a reunião do Pleno do Conselho Federal da OAB, na próxima segunda-feira. As alterações foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última segunda-feira e, na opinião de Britto, podem criar um verdadeiro "apartheid" no Judiciário entre pobres e ricos, dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à Justiça. O mandado de segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário", sustentou Britto, criticando a instituição, pela lei, do depósito recursal prévio para se pleitear liminares em mandado de segurança. Com esse dispositivo, segundo salientou, somente os ricos poderão ter acesso a esse instrumento garantido há mais de 70 anos pela Constituição brasileira. O presidente nacional da OAB destacou que entidade enviou ofícios ao presidente Lula e aos ministros da Casa Civil e Justiça requerendo vetos ao projeto de lei complementar 125 (que originou a lei 12.016) e destacando os pontos que deverão ter efeitos nocivos à sociedade, mas as ponderações da entidade não foram atendidas; daí, a proposta de uma Adin ao Supremo Tribunal Federal para questionar a inconstitucionalidade desse e outros dispositivos da nova lei.Outra preocupação fundamental da OAB é quanto ao fato da lei ter estabelecido - para Britto, em flagrante afronta á Constituição - que não será concedido mandado de segurança, por meio de liminar, para restabelecer os vencimentos de servidores. Na avaliação de Britto, a medida não leva em conta a função do vencimento para garantir a alimentação do trabalhador. "O vencimento tem caráter alimentar e, portanto, precisa ser resguardado pela Justiça liminarmente".greve. A medida também atinge o direito à greve ao amparar o corte salarial de quem participa de paralisações, diz ele, que lembra outro episódio em que o governo revogou o direito ao habeas corpus (liberdade física). "Mas era ditadura e os prejudicados foram os críticos do regime autoritário", lembra Britto. "A OAB estranhou, todavia, o presidente Lula sancionar uma lei proposta pelo Congresso Nacional que restringe o uso do mandado de segurança. As propostas eram do Fernando Henrique Cardoso. À época, se queria perseguir os movimentos sindicais e sociais", comentou.Britto alerta, ao condicionar a liminar em mandado de segurança mediante depósito recursal, essa exigência constituirá restrição à concessão da medida de segurança e só prejudicará a população pobre. Além disso, observou que a aceitação do recurso pela Justiça só ocorre quando o requerente comprova estar exigindo um direito líquido e certo."Não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminar em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito", afirmou.

OAB questionará no STF novas regas do mandado de segurança

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 13.08.09 - B-7

Mandado de segurança pode parar no STF
DA REDAÇÃO
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a sanção presidencial às mudanças no regulamento do mandato de segurança (Lei 12.016), afirmou ontem o presidente nacional da OAB, Cezar Britto. Ele proporá a Adin durante a reunião do Pleno do Conselho Federal da OAB, na próxima segunda-feira. As alterações foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última segunda-feira e, na opinião de Britto, podem criar um verdadeiro "apartheid" no Judiciário entre pobres e ricos, dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à Justiça. O mandado de segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário", sustentou Britto, criticando a instituição, pela lei, do depósito recursal prévio para se pleitear liminares em mandado de segurança. Com esse dispositivo, segundo salientou, somente os ricos poderão ter acesso a esse instrumento garantido há mais de 70 anos pela Constituição brasileira. O presidente nacional da OAB destacou que entidade enviou ofícios ao presidente Lula e aos ministros da Casa Civil e Justiça requerendo vetos ao projeto de lei complementar 125 (que originou a lei 12.016) e destacando os pontos que deverão ter efeitos nocivos à sociedade, mas as ponderações da entidade não foram atendidas; daí, a proposta de uma Adin ao Supremo Tribunal Federal para questionar a inconstitucionalidade desse e outros dispositivos da nova lei.Outra preocupação fundamental da OAB é quanto ao fato da lei ter estabelecido - para Britto, em flagrante afronta á Constituição - que não será concedido mandado de segurança, por meio de liminar, para restabelecer os vencimentos de servidores. Na avaliação de Britto, a medida não leva em conta a função do vencimento para garantir a alimentação do trabalhador. "O vencimento tem caráter alimentar e, portanto, precisa ser resguardado pela Justiça liminarmente".greve. A medida também atinge o direito à greve ao amparar o corte salarial de quem participa de paralisações, diz ele, que lembra outro episódio em que o governo revogou o direito ao habeas corpus (liberdade física). "Mas era ditadura e os prejudicados foram os críticos do regime autoritário", lembra Britto. "A OAB estranhou, todavia, o presidente Lula sancionar uma lei proposta pelo Congresso Nacional que restringe o uso do mandado de segurança. As propostas eram do Fernando Henrique Cardoso. À época, se queria perseguir os movimentos sindicais e sociais", comentou.Britto alerta, ao condicionar a liminar em mandado de segurança mediante depósito recursal, essa exigência constituirá restrição à concessão da medida de segurança e só prejudicará a população pobre. Além disso, observou que a aceitação do recurso pela Justiça só ocorre quando o requerente comprova estar exigindo um direito líquido e certo."Não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminar em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito", afirmou.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Agradecimento pela participação no 2º curso de formação de Juízes do TRT da 1ª Região


Controle judicial do princípio da unicidade sindical

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
12/08/2009
Justiça do Trabalho exerce controle sobre princípio da unicidade sindical

Por unanimidade de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Sindiaeroespacial (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespacial do Estado de São Paulo). O julgamento significou a manutenção da decisão que apontou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de São José dos Campos e Região como o legítimo representante da categoria profissional dos metalúrgicos na localidade. Na tramitação desse processo, coube ao Judiciário trabalhista o exercício do controle do princípio da unicidade sindical. O Ministério do Trabalho e Emprego concedeu o registro ao novo sindicato (Sindiaeroespacial) e não dirimiu o impasse entre as duas entidades. Se por um lado a Constituição Federal proíbe a ingerência do Estado na organização dos sindicatos, por outro impõe a criação de uma entidade por categoria numa mesma base territorial. Enquanto o Congresso Nacional não aprovar a reforma do setor, permitindo a pluralidade sindical, deve ser respeitado o modelo do sindicato único como estabelece o texto constitucional. E foi exatamente o que ocorreu no caso, de acordo com o relator, ministro Pedro Manus. Como o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas conseguiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) o reconhecesse como legítimo representante dos metalúrgicos no município, o Sindiaeroespacial vem tentando modificar esse entendimento. O TRT observou que não havia diferenças de ocupação entre os trabalhadores que justificassem a criação de uma nova entidade e considerou que o Sindicato dos Metalúrgicos foi fundado há mais de cinquenta anos na área, reunindo aproximadamente quarenta mil profissionais, inclusive os do setor aéreo. No TST, o Sindiaeroespacial alegou a ocorrência de duas omissões. Faltariam esclarecimentos sobre a supressão de instância - por isso pedia o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Campinas para o julgamento do conflito, já que, inicialmente, o juiz extinguiu o processo, sem análise do mérito, com o argumento de que havia mandado de segurança sobre o destino da contribuição sindical em outro juízo. E também caberiam esclarecimentos sobre a possibilidade de desmembramento da categoria profissional, uma vez que as atividades exercidas pelos profissionais envolvidos seriam distintas. Para o Sindiaeroespacial, houve violação do artigo 515, § 3º, do CPC, segundo o qual “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Inicialmente o ministro Guilherme Caputo Bastos divergiu do relator, considerando que o TRT não aproveitara as informações das diligências feitas sobre as diferenças ocupacionais dos trabalhadores, por isso o assunto merecia ser mais bem analisado. No entanto, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, defendeu que a Turma respondeu especificamente sobre a supressão de instância e a possibilidade de desmembramento e criação de novo sindicato. Da mesma forma o Regional, que tem ampla liberdade para analisar todas as questões intrínsecas ao tema, e reafirmou o princípio da unicidade sindical. Ainda segundo o relator, havia obstáculo de natureza processual para admitir os embargos, na medida em que a parte indicou a existência de omissão (que comprovadamente não houve) e não de contradição (que talvez tivesse ocorrido). Por fim, o ministro Manus lamentou que um assunto dessa importância fosse decidido por argumento de natureza processual, impedindo a discussão do direito material. No entender do relator, o ideal seria a solução da divergência autonomamente, sem necessidade de decisão judicial. Mas, quando o tema fosse analisado pela Justiça do Trabalho, deveria ser da competência originária da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que daria interpretação unânime e uniforme à questão. O presidente da Sétima Turma do TST, ministro Ives Gandra Filho, explicou que a única alternativa da parte era recorrer à SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios Individuais), pois era impossível a rediscussão da matéria na Turma por meio de embargos de declaração como pretendia a parte. (ED-RR – 668/2006-083-15-00.6)

Dispensa em massa exige negociação coletiva

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
10/08/2009
Ministros concluem julgamento do caso Embraer após quatro horas de debate
Os ministros da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho consumiram quatro horas de sessão de hoje (10) julgando o caso das demissões na Embraer, ocorrida em fevereiro deste ano, quando 4.273 trabalhadores foram dispensados. O julgamento foi complexo, devido às peculiaridades do caso, inclusive formais, e pelo fato de se tratar de matéria nova. Por maioria de votos (5 a 4), os ministros decidiram que daqui prá frente há necessidade de negociação com os sindicatos antes da efetivação de dispensas em massa de trabalhadores, como foi o caso da Embraer. Nos demais tópicos prevalaceu a divergência aberta pelo vice-presidente do TST, minstro João Oreste Dalazen, que reformou a decisão regional, declarou a não abusividade da dispensa e afastou a prorrogação dos contratos de trabalho até 13 de março de 2009, data da primeira audiência de conciliação no TRT da 15ª Região (Campinas/SP), quando as partes sentaram-se à mesa de negociação, como propunha o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado. Assim como o TRT, o relator afastou qualquer possibilidade de reintegração dos demitidos ao emprego. Foi mantido o pagamento de uma indenização adicional pela dispensa proporcional ao tempo de serviço de cada empregado. A empresa já havia garantido benefícios não previstos em lei, como a prorrogação do plano de saúde dos trabalhadores por um ano a contar da dispensa e uma indenização adicional de acordo com o tempo de casa de cada trabalhador. O julgamento teve início às 13h, com a apresentação do voto do relator. Houve a sustentação dos advogados dos sindicatos e da Embraer. Em seguida, o ministro João Oreste Dalazen apresentou voto divergente, questionando inclusive se a questão deveria ser tratada como dissídio coletivo. Para ele, tratava de dissídio de natureza individual em que o sindicato poderia atuar como substituto processual. Após a superação da votação de preliminar a respeito da natureza do dissídio - se dissídio coletivo ou individual, se jurídico ou econômico – quando os ministros decidiram por maioria de cinco votos a quatro acompanhar o voto do relator que rejeitou a preliminar e considerou a natureza do dissídio preponderantemente jurídica, os ministros da SDC iniciaram a discussão do mérito do recurso. Só a discussão da preliminar consumiu duas horas e meia. Participaram da sessão, além do relator, os ministros Milton de Moura França, presidente, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Kátia Magalhães Arruda, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa. Para facilitar a compreensão do resultado do julgamento, que foi acompanhado por diversos trabalhadores, o ministro presidente, Milton de Moura França, subdividiu a proclamação do resultado do julgamento em tópicos. Os ministros Godinho (relator), Carlos Alberto, Walmir Oliveira, Kátia Arruda e Márcio Eurico votaram pela necessidade de participação sindical em caso de demissões em massa e firmaram a tese de agora em diante. Ficaram vencidos os ministros Dalazen, Dora da Costa, Eizo Ono e o ministro presidente. Quanto à declaração de abusividade da demissão, ficaram vencidos os ministros Godinho (relator) e Kátia Arruda, assim como no tópico relativo à prorrogação dos contratos de trabalho até de 19 de fevereiro de 2009 (data da dispensa) até 13 de março seguinte (data da primeira audiência de conciliação). Os advogados do sindicato sustentaram que a demissão está diretamente ligada às perdas sofridas pela empresa na especulação financeira para “turbinar” seus lucros numa arriscada e desastrosa operação na Bolsa de Mercadorias e Futuros. Os advogados do sindicato denunciaram que, após a dispensa, a Embraer está submetendo seus empregados a jornadas de trabalho extenuantes, o que demonstra que não houve queda no faturamento nem redução nas encomendas de aviões. O advogado da Embraer sustentou que as compensações pela dispensa já foram cumpridas pela empresa espontaneamente. Além disso, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação à dispensa coletiva imotivada. (RODC 309/2009-000-15-00.4)

Preservação dos postos de trabalho justifica redução de salário

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
10/08/2009
Renúncia a crédito trabalhista em troca de emprego é válida
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou válido acordo firmado entre a Rima Industrial S.A. e seis trabalhadores que abriram mão de 30% dos créditos salariais a que teriam direito com o fim do contrato em troca de uma nova vaga na empresa. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da Rima e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para desconstituir o acordo por vício de consentimento. Na opinião do MPT, o acordo homologado na Vara do Trabalho de Monte Azul (MG) era inválido na medida em que os trabalhadores trocaram parte dos créditos líquidos e certos devidos pela empresa em troca de empregos para eles próprios ou para a família. Ainda segundo o MPT, a Rima se valeu da precariedade dos postos de trabalho na região e de sua condição de maior empregadora para pressionar os empregados a aceitarem o acordo. Portanto, teria havido coação e o acordo não expressou a livre vontade dos funcionários. A Rima Industrial se defendeu com a alegação de que não houve prova de coação e que os trabalhadores tinham plena ciência dos termos do acordo celebrado, conforme demonstram os depoimentos. Além do mais, completou a defesa da empresa, a rescisão de acordos validamente homologados atentaria contra a segurança jurídica. Inicialmente, o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Filho, acolheu os argumentos do Ministério Público do Trabalho e votou pela desconstituição do acordo. Para o relator, os depoimentos mostraram histórias impressionantes, como a de um trabalhador que ficou com medo de o irmão perder o emprego. No entanto, a partir do pedido de vista do ministro Simpliciano Fernandes, os demais ministros da SDI-2 deram interpretação diferente ao caso. O ministro Simpliciano Fernandes sustentou que a readmissão na empresa foi objeto de negociação ocorrida em 2003 e, de fato, garantiu o emprego do pessoal. Em 2006, quando o Ministério Público do Trabalho colheu os depoimentos para entrar com a ação rescisória, os empregados estavam trabalhando – situação que se mantém até os dias atuais. O ministro lembrou que, em diversas situações, a Justiça do Trabalho aceita como válidas composições em que se renuncia a um direito legal em troca da manutenção do emprego. Portanto, concluiu o ministro, se a Rima é a maior empregadora da região, só reforça a importância do retorno dos trabalhadores aos quadros da empresa e a validade do acordo. Durante o julgamento, o ministro Antônio Barros Levenhagen disse que desconstituir o acordo, como propunha o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), levaria ao caos, porque os empregados envolvidos teriam que deixar a empresa, gerando insegurança. Para o ministro Levenhagen, se o juiz que homologou o acordo não se referiu a coação, não caberia ao TST deduzir que houve vício de consentimento. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destacou que, numa relação de emprego, a preservação dos postos de trabalho é medida prioritária. O presidente afirmou que, para preservar o emprego, que é a garantia do meio de subsistência, é admissível a redução de salário e de jornada. Por fim, com exceção do ministro Ives Gandra, os demais integrantes da SDI-2 seguiram a divergência do ministro Simpliciano Fernandes para dar provimento ao recurso da empresa, reformando o entendimento do TRT/MG e declarando válido o acordo firmado. (ROAR – 1607/2005-000-03-00

Frases em comemoração ao Dia dos Pais

Jornal do Commercio - Dicas de Português - Dad Squarisi - 10.08.09 - A-10

"Nossos dois primeiros pais foram Adão e Eva: ele foi o pai; ela, a mãe. Logo somos irmãos." (Santo Agostinho)"
Não é a carne nem o sangue, é o coração que nos faz pais e filhos." (Friedrich Schiller)
"Para compreender os pais, é preciso ter filhos." (Luis Felipe Algell de Lama)
"Tornar-se pai não é difícil. Difícil é sê-lo." (Wilhelm Busch)
"Sábio é o pai que compreende o próprio filho." (Shakespeare)
"Menino prodígio é aquele cujos pais são dotados de muita imaginação." (Jean Cocteau)
"A autoconfiança é o maior bem que um pai pode dar ao filho". (Emerson)
"Há mais dos seus pais em você do que você supunha." (autor desconhecido)
"Todos os conselhos que os pais dão aos jovens têm por objeto impedir-lhes que sejam jovens." (Francis de Croisset)
"Pais e filhos não foram feitos para ser amigos. Foram feitos para ser pais e filhos." (Millôr Fernandes)
"Os filhos tornam-se para os pais, segundo a educação que recebem, uma recompensa ou um castigo." (J. Petit Senn)
"Ter um filho ingrato é mais doloroso do que a mordida de uma serpente." (William Shakespeare)
"As mães são mais carinhosas que os pais de seus filhos porque elas têm mais certeza de que eles são delas." (Aristóteles)
"Procuro encontrar e conhecer melhor os pais porque isso me ajuda a perdoar seus filhos". (Q. Crewe)
"Quando eu era adolescente, meu pai era tão ignorante que eu mal conseguia suportá-lo. Mas, quando me tornei adulto, fiquei espantado ao perceber o quanto ele havia aprendido em tão pouco tempo." (Mark Twain)

Novas regras para o mandado de segurança individual e coletivo

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 11.08.09

Legislação disciplina o mandado de segurança
DA REDAÇÃO
A lei que disciplina a concessão do mandado de segurança individual e coletivo foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, após sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na última sexta-feira. A inovação está na regulamentação do mandado de segurança coletivo, criado em 1988 pela Constituição, mas que ainda não havia sido disciplinado por legislação ordinária. A Lei vai permitir consolidar a jurisprudência dos tribunais sobre o assunto. O mandado de segurança é uma ação que assegura a qualquer pessoa a possibilidade de reivindicar um direito ameaçado ou violado. A lei equipara às autoridades os representantes de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas. Um mandado de segurança coletivo pode ser ajuizado por partido político com representação no Congresso e sindicatos e entidades de classe criados há um ano, no mínimo. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer uma delas poderá requerer o mandado de segurança. Agora, no mandado de segurança não caberão embargos infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé. A LEI. O mandado de segurança é usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Um mandado de segurança coletivo pode ser ajuizado por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe criadas há um ano, no mínimo.A medida liminar, contudo, não será concedida para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens importados, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Esse foi um dos pontos contestados, em vão, por entidades que representam a advocacia.CRÍTICAS. Em nota, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto criticou, com veemência, a decisão do presidente Lula de sancionar, sem qualquer dos vetos propostos pela entidade, a lei que dá nova regulamentação ao mandado de segurança. Para Britto, a nova lei é "elitista e fere de morte o direito de defesa do cidadão". A lei exige depósito prévio para concessão de liminares, o que, segundo Britto, vai criar um verdadeiro apartheid no Judiciário entre pobres e ricos."O mandado de segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário", disse.Segundo o presidente nacional da OAB, "não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminares em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito". No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre dois pontos principais, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do mandado de segurança. O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.

Férias de 30 dias em extinção

Jornal do Commercio - Carreiras - 07, 08 e 09.09. B-16

Férias em extinção
Jaqueline Porto
Há 15 anos, Edvaldo Del Grande não sabe o que é tirar férias de 30 dias corridos. Como presidente da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo (Ocesp), desde 2006, o máximo que consegue é emendar o recesso de final de ano e descansar por duas semanas. Assim como o executivo, há muitos na mesma situação. A constatação está na pesquisa A Contratação, a Demissão e a Carreira dos Executivos Brasileiros, coordenada pela empresa de recrutamento Catho Online, que entrevistou 16.207 profissionais e identificou que somente 15,6% conseguem se afastar do trabalho por um mês inteiro. A questão é saber se a falta do descanso afeta o rendimento e, em última instância, até mesmo a carreira do profissional. Consultados pelo Jornal do Commercio, especialistas em Recursos Humanos (RH) divergiram bastante na hora de dar essa resposta.Realizada entre os meses de abril e maio de 2009, a pesquisa aferiu a opinião de profissionais da iniciativa privada. Entre os que ocupam cargos de presidente ou gerente-geral, 29,1% tiram férias de menos de uma semana, enquanto 26,7% conseguem 15 dias e apenas 9,2% descansam por 30 dias. No caso de diretores, 4,5% se afastam do trabalho por um mês, enquanto 35,5% ganham a quinzena e 19,3% ficam com apenas sete dias de férias. Para a consultora de RH da Catho Online, Diana Mochcovitch, apesar de a Lei brasileira ser muito clara a este respeito, isso pouco se aplica em cargos de confiança. trabalho por metas. "Quanto mais alto o cargo, menos as leis trabalhistas são consideradas. As pessoas trabalham por metas e resultados, representando a empresa e não a si mesmas. A maioria tira dez dias, emendando com feriados de carnaval ou religiosos", relata.Para a presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos, seccional Rio de Janeiro (ABRH-RJ), Leyla Nascimento, o que acontece é que altos executivos têm mais liberdade para negociar com a empresa períodos de descanso, emendar feriados ou estender viagens de negócios. Porém, mesmo com essa flexibilidade, ela afirma que é fundamental que o período de descanso seja respeitado. "Em função da crise mundial, muitos executivos diminuíram seu tempo de férias no ano passado e no começo deste ano, mas não se deve tirar férias de uma semana ou só de 15 dias. Não é salutar fracionar períodos de férias, porque cria uma rotina na qual o profissional não descansa totalmente. Toda empresa que tenha uma boa política de RH não deveria trabalhar desta forma", enfatiza.Em relação à produtividade do executivo, Leyla Nascimento ressalta que pior do que tirar férias fracionadas ou de duas semanas é o profissional abdicar do descanso, o que pode afetar diretamente a qualidade do trabalho. "Já foi época em que era totalmente possível separar a vida profissional da pessoal. O mundo corporativo atual entende que é preciso ter o lazer como recurso importante para alcance de produtividade com mais leveza e flexibilidade", acrescenta.Mochcovitch, da Catho, discorda: "Pode acontecer de um profissional passar dois ou três anos sem descanso de 30 dias e não creio que isso chegue a afetar a produtividade. Altos executivos têm responsabilidades muito maiores do que outros funcionários de cargos inferiores. Eles são preparados para lidar com isso", opina.Com ou sem problemas de produtividade, Edvaldo Del Grande diz saber que está errado em não priorizar tanto o descanso, mas explica que tenta se programar para ficar de folga em julho, durante as férias escolares. "Lembro-me de ter tirado 20 dias de folga apenas em um ano, o restante foi fracionado. Atualmente, não me prejudica mais tanto, mas no começo era horrível. Depois de 15 anos, a gente acaba se acostumando".agenda dos filhos. Mesmo afirmando que já se acostumou com a rotina puxada, o presidente admite que fica difícil conciliar a agenda de férias e os desejos dos filhos. "Como trabalho demais, gosto de ficar em casa sem fazer nada durante as férias. Fica complicado, porque eles querem viajar e eu só descansar".Diretor de Responsabilidade Social da rede Yázigi Internexus e presidente da Associação Franquia Solidária (Afras), Claudio Tieghi se encaixa no perfil dos que aproveitam os feriados prolongados ou as viagens de trabalho para descansar. "Tenho a possibilidade de negociar com a empresa, mas sempre procuro me adaptar ao calendário funcional e emendar a época de final de ano para folgar uns 15 dias. Anos atrás, consegui tirar um mês, mas foi porque estava em um curso de especialização no exterior. Não me sinto tão prejudicado porque não tenho filhos e gosto muito do trabalho que desenvolvo. Não tem como esquecer, no entanto, que ninguém consegue ser workaholic sem danos", comenta.Segundo o sócio-diretor da Acting Solutions, consultor André Sih, existe um ciclo vicioso na construção de carreiras. "Quanto maior for a ambição, mais o funcionário terá que se dedicar à empresa e quanto mais ele evoluir na escala funcional, maior será a quantidade de responsabilidade e trabalho para manter este patamar", sintetiza. Para Sih, estes fatores influenciam diretamente em períodos mais curtos de férias. "A partir de uma posição de gerência já é difícil folgar um mês. Se for diretor então, esquece!" Na percepção de Tieghi, além do comprometimento com a empresa, existe um fator negativo relacionado à postura de algumas companhias quando se trata do assunto férias. "Algumas empresas têm uma cultura velada de que, se o funcionário tira um mês de férias, isso quer dizer que ele não veste a camisa da companhia. Assim como acontece quando o executivo sai do trabalho no horário certo", pondera.De folga, sem se desligar do trabalho
Para o consultor André Sih, o pior não é o período de folga muito breve e sim o fato de que nem sempre o executivo se "desliga" totalmente do trabalho. "Mesmo com apenas 15 dias, a maioria não se desliga completamente. Usam o celular conectado à Internet ou o notebook para resolverem questões mais urgentes à distância. Em alguns casos, acontece até de o executivo precisar retornar. Infelizmente, isso é recorrente", lamenta.Neste caso, não se trata apenas da demanda da empresa, mas também do perfil dos profissionais que ocupam cargos executivos e que estão acostumados a focar mais o alto desempenho profissional. "Para muitos, não é sacrifício algum. Eles são tão comprometidos com a empresa que não conseguem relaxar. É quase uma simbiose entre a pessoa e o profissional. Sinceramente, nunca vi um executivo não conseguir pensar em negócios, mesmo nas horas de lazer", revela o consultor, que este ano decidiu não tirar férias para participar do processo de reestruturação de sua empresa. "Seria inconcebível tirar férias agora. Pretendo só emendar o Natal e o Revèillon. Talvez, em maio de 2010 eu consiga uns 15 dias e faça uma viagem", adianta. Ciente de que já foi refém dessa dificuldade de se "desligar" do trabalho, Claudio Tieghi, executivo da Yázigi Internexus, diz que percebe que na primeira semana ainda fica atento ao trabalho e que só descansa efetivamente na segunda ou na terceira semana. Mas como raramente consegue férias de mais de 15 dias, ele criou uma estratégia para escapar da pressão. "Propositadamente, busco viagens no exterior ou em lugares muito distantes do Brasil e tento ficar longe de celular e computador a qualquer custo", conta.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Mais desemprego para quem tem menor grau de instrução

Valor Econômico - Brasil - 07, 08 e 09.08.09 - A3

Conjuntura: Entre os trabalhadores analfabetos, o recuo em 2008 foi de 3,91%, revela a Rais
Número de empregos diminui para quem tem baixo grau de instrução

Arnaldo Galvão, de Brasília

A crise financeira prejudicou mais os trabalhadores brasileiros com menor grau de instrução. Essa é uma das revelações da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), relativa a 2008, divulgada ontem pelo Ministério do Trabalho. Em nove faixas de instrução consideradas, as cinco menos qualificadas registraram recuo no estoque de empregos formais. Houve crescimento nos grupos que têm desde ensino médio incompleto até curso superior completo.
Dos analfabetos até aqueles que concluíram a 8ª série do ensino fundamental, o estoque de empregos formais, em 31 de dezembro 2008, foi de 13, 01 milhões de postos de trabalho. A perda, com relação a dezembro de 2007, foi de 147.764 vagas. No grupo dos trabalhadores analfabetos, o estoque recuou 3,91% e quedas parecidas foram registradas na faixa da 4ª série incompleta (3,16%) e 4ª série completa (3,03%).
Na avaliação do professor José Dari Krein, do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho, da Unicamp, a crise leva os empregadores a demitirem, em uma primeira etapa, os profissionais cuja atuação é menos estratégica para a produção e também os que representem menor custo para serem substituídos. Ele afirma que a alta rotatividade no emprego prova que demitir não é caro no Brasil.
A perspectiva para o emprego formal em 2009 ainda é nebulosa, na opinião de Krein. Ele explica que a recuperação mostrada pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a partir de março, ainda é "tênue", porque o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) é muito baixo no primeiro semestre, influenciado, principalmente, pela indústria e suas perdas com exportações. "É cedo para dimensionar os efeitos da crise sobre o emprego."
O detalhamento do emprego formal no ano passado, revelado pela Rais, mostrou que foi criada 1,834 milhão de vagas, considerando contratos de trabalho celetistas, estatutários, avulsos, temporários e outras modalidades. O Caged, que mede apenas o grupo dos empregados celetistas, teve seu saldo, em 2008, corrigido de 1,45 milhão para 1,69 milhão de postos de trabalho.
Em 2007, a Rais tinha indicado resultado melhor que o de 2008, com geração de 2,45 milhões de empregos formais acima do nível medido em dezembro de 2006. O estoque chegou a 39,442 milhões de postos formais em dezembro de 2008, o que indica crescimento de 4,88% sobre dezembro de 2007.
Para o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, 2009 terá criação de empregos formais em volume menor que o mostrado pela Rais de 2008. Ele argumentou que a crise prejudicou o Caged entre novembro de 2008 e fevereiro deste ano, quando foram verificados saldos negativos entre contratações e demissões no emprego celetista. Apesar disso, ele espera que o estoque ultrapasse a marca dos 40 milhões de empregos formais.
A Rais também mostrou que, no ano passado, o ganho real médio dos trabalhadores chegou a R$ 1.494,66, o que significa aumento de 3,52% sobre o período anterior. A variação considerou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Uma visão sobre os setores de atividade também mostrou que, em termos absolutos, serviços foi o campeão da geração de empregos em 2008. Em seguida, vieram comércio, construção civil, indústria e administração pública. Em termos relativos, o melhor desempenho foi da construção civil, com salto de 18,33% sobre o estoque verificado em dezembro de 2007.
A faixa etária mais jovem (16 a 17 anos) e a segunda faixa mais velha (50 a 64 anos) foram as que tiveram os maiores aumentos do estoque de empregos formais, com 9,75% e 8,17%, respectivamente. O problema é que elas ainda não têm, em termos absolutos, grande participação no total do emprego formal.
A distribuição geográfica do emprego formal, em 2008, teve o melhor desempenho no Sudeste, com a geração de 853,5 mil vagas. Em seguida, vêm Nordeste (380,9 mil), Sul (300,3 mil), Centro-Oeste (174,1 mil) e Norte (125,4 mil).
O perfil dos empregados, de acordo com a Rais 2008, indica que os homens têm rendimento médio de R$ 1,61 mil por mês, enquanto as mulheres recebem R$ 1,33 mil. Em todas as faixas de remuneração, as mulheres continuam ganhando menos que os homens, sendo que no nível de instrução superior completa, elas recebem R$ 2,466 mil e eles ficam com R$ 4,367 mil.
A Rais 2008 revela também que apenas 323,2 mil empregos formais estão enquadrados na categoria dos portadores de necessidades especiais, o que representa aproximadamente 1% do total. A lei exige 2%, mas Lupi admitiu que, com apenas 3 mil auditores em todo o país, não há como fiscalizar.
Lupi aproveitou os números da Rais 2008 para defender um número maior de concursos públicos. Citou que a administração pública, em 2008, agregou apenas 111,7 mil empregos ao seu estoque, o que prova, na visão dele, que não há inchaço da máquina pública. "Para continuar crescendo, o Brasil precisa de mais servidores públicos em todas as áreas, para que os brasileiros sejam melhor atendidos, com cada vez mais rapidez e eficiência", comentou.
De acordo com a Rais 2008, o mercado de trabalho formal cresce mais para as mulheres. Os números do ano passado indicaram aumento de 5,5% na força de trabalho feminina. Para os homens, a elevação foi de 4,44% com relação a 2007. No estoque de empregos formais medido em dezembro de 2008, havia 4,55 milhões de mulheres com curso superior completo ou iniciado. Nessa faixa de instrução, os homens ficaram com 3,38 milhões de vagas.

Mais desemprego para quem tem menor grau de instrução

Valor Econômico - Brasil - 07, 08 e 09.08.09 - A3

Conjuntura: Entre os trabalhadores analfabetos, o recuo em 2008 foi de 3,91%, revela a Rais
Número de empregos diminui para quem tem baixo grau de instrução

Arnaldo Galvão, de Brasília

A crise financeira prejudicou mais os trabalhadores brasileiros com menor grau de instrução. Essa é uma das revelações da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), relativa a 2008, divulgada ontem pelo Ministério do Trabalho. Em nove faixas de instrução consideradas, as cinco menos qualificadas registraram recuo no estoque de empregos formais. Houve crescimento nos grupos que têm desde ensino médio incompleto até curso superior completo.
Dos analfabetos até aqueles que concluíram a 8ª série do ensino fundamental, o estoque de empregos formais, em 31 de dezembro 2008, foi de 13, 01 milhões de postos de trabalho. A perda, com relação a dezembro de 2007, foi de 147.764 vagas. No grupo dos trabalhadores analfabetos, o estoque recuou 3,91% e quedas parecidas foram registradas na faixa da 4ª série incompleta (3,16%) e 4ª série completa (3,03%).
Na avaliação do professor José Dari Krein, do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho, da Unicamp, a crise leva os empregadores a demitirem, em uma primeira etapa, os profissionais cuja atuação é menos estratégica para a produção e também os que representem menor custo para serem substituídos. Ele afirma que a alta rotatividade no emprego prova que demitir não é caro no Brasil.
A perspectiva para o emprego formal em 2009 ainda é nebulosa, na opinião de Krein. Ele explica que a recuperação mostrada pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a partir de março, ainda é "tênue", porque o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) é muito baixo no primeiro semestre, influenciado, principalmente, pela indústria e suas perdas com exportações. "É cedo para dimensionar os efeitos da crise sobre o emprego."
O detalhamento do emprego formal no ano passado, revelado pela Rais, mostrou que foi criada 1,834 milhão de vagas, considerando contratos de trabalho celetistas, estatutários, avulsos, temporários e outras modalidades. O Caged, que mede apenas o grupo dos empregados celetistas, teve seu saldo, em 2008, corrigido de 1,45 milhão para 1,69 milhão de postos de trabalho.
Em 2007, a Rais tinha indicado resultado melhor que o de 2008, com geração de 2,45 milhões de empregos formais acima do nível medido em dezembro de 2006. O estoque chegou a 39,442 milhões de postos formais em dezembro de 2008, o que indica crescimento de 4,88% sobre dezembro de 2007.
Para o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, 2009 terá criação de empregos formais em volume menor que o mostrado pela Rais de 2008. Ele argumentou que a crise prejudicou o Caged entre novembro de 2008 e fevereiro deste ano, quando foram verificados saldos negativos entre contratações e demissões no emprego celetista. Apesar disso, ele espera que o estoque ultrapasse a marca dos 40 milhões de empregos formais.
A Rais também mostrou que, no ano passado, o ganho real médio dos trabalhadores chegou a R$ 1.494,66, o que significa aumento de 3,52% sobre o período anterior. A variação considerou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Uma visão sobre os setores de atividade também mostrou que, em termos absolutos, serviços foi o campeão da geração de empregos em 2008. Em seguida, vieram comércio, construção civil, indústria e administração pública. Em termos relativos, o melhor desempenho foi da construção civil, com salto de 18,33% sobre o estoque verificado em dezembro de 2007.
A faixa etária mais jovem (16 a 17 anos) e a segunda faixa mais velha (50 a 64 anos) foram as que tiveram os maiores aumentos do estoque de empregos formais, com 9,75% e 8,17%, respectivamente. O problema é que elas ainda não têm, em termos absolutos, grande participação no total do emprego formal.
A distribuição geográfica do emprego formal, em 2008, teve o melhor desempenho no Sudeste, com a geração de 853,5 mil vagas. Em seguida, vêm Nordeste (380,9 mil), Sul (300,3 mil), Centro-Oeste (174,1 mil) e Norte (125,4 mil).
O perfil dos empregados, de acordo com a Rais 2008, indica que os homens têm rendimento médio de R$ 1,61 mil por mês, enquanto as mulheres recebem R$ 1,33 mil. Em todas as faixas de remuneração, as mulheres continuam ganhando menos que os homens, sendo que no nível de instrução superior completa, elas recebem R$ 2,466 mil e eles ficam com R$ 4,367 mil.
A Rais 2008 revela também que apenas 323,2 mil empregos formais estão enquadrados na categoria dos portadores de necessidades especiais, o que representa aproximadamente 1% do total. A lei exige 2%, mas Lupi admitiu que, com apenas 3 mil auditores em todo o país, não há como fiscalizar.
Lupi aproveitou os números da Rais 2008 para defender um número maior de concursos públicos. Citou que a administração pública, em 2008, agregou apenas 111,7 mil empregos ao seu estoque, o que prova, na visão dele, que não há inchaço da máquina pública. "Para continuar crescendo, o Brasil precisa de mais servidores públicos em todas as áreas, para que os brasileiros sejam melhor atendidos, com cada vez mais rapidez e eficiência", comentou.
De acordo com a Rais 2008, o mercado de trabalho formal cresce mais para as mulheres. Os números do ano passado indicaram aumento de 5,5% na força de trabalho feminina. Para os homens, a elevação foi de 4,44% com relação a 2007. No estoque de empregos formais medido em dezembro de 2008, havia 4,55 milhões de mulheres com curso superior completo ou iniciado. Nessa faixa de instrução, os homens ficaram com 3,38 milhões de vagas.