terça-feira, 29 de dezembro de 2015

ADI(n) sobre contribuição sindical patronal de holdings

Notícias Supremo Tribunal Federal
 Quinta-feira, 24 de dezembro de 2015
 
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5429, na qual questiona dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que disciplinam o recolhimento da contribuição sindical (artigos 2º, 513, alínea “e”, 579 e 580). A entidade pede que o STF dê a esses dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal ao vocábulo “empregador”, no sentido de admitir que empresas sem empregados também sejam obrigadas ao recolhimento da contribuição.
 
A entidade afirma que a Justiça do Trabalho vem adotando o entendimento de que a empresa que não possui empregados e empresas como as holdings, que têm como objeto social apenas a participação em outras sociedades, também sem empregados, estariam desobrigadas do recolhimento da parcela. Argumenta, porém, que a contribuição sindical, que suporta o movimento corporativo ou sindical no Brasil, foi constitucionalizada com perfil tributário (artigo 8º, inciso IV, Constituição Federal), seu fato gerador não pode ser alterado pela CLT. “Pertencendo a pessoa jurídica a determinada categoria econômica, a estrutura sindical está a serviço de seus direitos e interesses, tenha ou não empregados”, sustenta.
 
Para a CNC, empresas como as holdings em geral não possuem empregados porque se utilizam das estruturas de suas controladas, mas gozam da defesa da categoria, e “não é razoável que deixem de contribuir para o sindicato, até porque têm a pirâmide sindical atuando em seu favor”.
 
Com essa argumentação, a entidade sindical pede que o STF confira aos dispositivos apontados interpretação conforme aos artigos 8º, inciso IV, e 149 da Constituição Federal, atribuindo ao vocábulo “empregador” o sentido de “pessoa jurídica potencialmente empregadora”, e julgue inconstitucional a exclusão da obrigatoriedade da incidência de contribuição sindical patronal às pessoas jurídicas que não possuam empregados.
 
O relator da ADI 5429, ministro Marco Aurélio, aplicou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que faz com que o mérito seja diretamente julgado pelo Plenário do STF, sem exame prévio do pedido de liminar

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Validade da norma coletiva que prevê a inserção da CID em atestados médicos

Notícias Tribunal Superior do Trabalho

Nº 126
Período: 9 a 14 de dezembro de 2015

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO

Ação anulatória. Atestado Médico. Exigência da inserção da Classificação Internacional de Doenças (CID). Validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho. Não violação do direito fundamental à intimidade e à privacidade.

Não viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF), cláusula constante de convenção coletiva de trabalho que exija a inserção da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados pelos empregados. Essa exigência, que obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde para exercer seu direito de justificar a ausência ao trabalho por motivo de doença, traz benefícios para o meio ambiente de trabalho, pois auxilia o empregador a tomar medidas adequadas ao combate de enfermidades recorrentes e a proporcionar melhorias nas condições de trabalho. Sob esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de anulação da cláusula em questão. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, Kátia Magalhães Arruda e Maria de Assis Calsing. TST-RO-480-32.2014.5.12.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ o acórdão Min. Ives Gandra Martins Filho, 14.12.2015 (*Cf. Informativo TST nº 114 para decisão em sentido contrário)

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Prefeitura do Rio engajada no combate ao trabalho escravo

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 06.11.2015 – E1

Por Laura Ignacio
06/11/2015 ­ 05:00

A Prefeitura do Rio de Janeiro vai suspender o alvará de funcionamento de empresas flagradas com trabalho análogo ao de escravo ou infantil. De acordo com a Lei nº 6.000 ­ primeira norma municipal a legislar sobre o assunto ­, no caso de condenação judicial final, o alvará será cassado. A sanção só será cancelada se a empresa ou seus administradores forem julgados inocentes.

Pela norma, será considerado trabalho infantil o realizado por crianças com menos de 14 anos, exceto o "menor aprendiz". Já para caracterizar trabalho análogo ao de escravo, deve ser constatada alguma das seguintes características: condições degradantes de trabalho incompatíveis com a dignidade humana, jornada exaustiva que cause danos à saúde do trabalhador ou risco de vida, trabalho forçado por isolamento geográfico, violências físicas ou ameaças, ou fazer o trabalhador contrair um débito e mantê­lo preso a ele.

A advogada especialista em direito do trabalho, Juliana Bracks, elogia o objetivo principal da lei. "Não é razoável, nos dias de hoje, trabalhadores pagarem pelo alojamento sujo, pela quentinha, pela viagem de ida, pelas ferramentas e pelo uniforme, contraindo empréstimos desde o nascedouro da relação de emprego. Se nascem devedores do patrão, isso é escravidão", afirma.

A norma já está em vigor e o Poder Executivo tem até 22 de janeiro para regulamentá­la. "Os elementos que caracterizam trabalho escravo precisam ser melhor regulamentados para reduzir a subjetividade da lei. Assim, ficarão claras as diferenças entre hora extra e excesso análogo à escravidão", diz a advogada. "Há também aspectos de constitucionalidade que podem ser alegados, pois, legislar sobre direito do trabalho é, em princípio, competência privativa da União."

Para o procurador­chefe substituto do Ministério Público do Trabalho no Rio (MPT­RJ), João Batista Berthier, a lei colaborará com o trabalho do órgão por ser mais um instrumento de pressão sobre as empresas. Segundo ele, embora o poder de polícia (fiscalização) em matéria de trabalho seja da União, a lei municipal pode ser aplicada com base no federalismo por cooperação. "Porque é dever da União, Estados e municípios combater o trabalho infantil e o análogo à escravidão."

O procurador também avalia que os critérios da lei para a caracterização de trabalho escravo estão de acordo com os conceitos das leis federais. "Se houver dúvida, que se absolva", diz.

Os aspectos criminais da lei do Rio também são legais, segundo o advogado e professor de direito penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio (PUC­RJ), André Perecmanis. As previsões constam no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. "Haveria problema se a lei criasse novos tipos de crimes. As penalidades são novas, mas são meras sanções administrativas", afirma.


Em 2013, o Estado de São Paulo editou norma semelhante. A Lei nº 14.946 determina a cassação de inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS da empresa que usar trabalho escravo, direta ou indiretamente. Já os sócios serão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade por dez anos.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Desnecessidade de homologação de quadro de carreira previsto em norma coletiva

 Nº 120
Período: 8 de outubro a 3 de novembro de 2015
 
 
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Equiparação salarial. Quadro de carreira. Empresa privada. Ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho. Convalidação por instrumento coletivo. Validade. Observância do requisito da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento. Súmula nº 6, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável. 
É válido o plano de carreira empresarial nos casos em que existe norma coletiva chancelando-o, desde que seja obedecido o requisito da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento. Há, portanto, óbice ao pedido de equiparação salarial. Com efeito, a intenção desta Corte Superior, quando da edição da Súmula nº 6, item I, fora apenas de excepcionar da exigência de homologação do quadro de carreira no Ministério do Trabalho as entidades de direito público, tendo em vista a presunção de legalidade de seus atos. Assim, é inviável a aplicação do entendimento contido no aludido verbete para afastar a validade do quadro de carreira de empresa privada que, conquanto não tenha sido homologado no Ministério do Trabalho, haja sido convalidado por meio de instrumento coletivo e observado o critério da alternância entre a promoção por antiguidade e por merecimento. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial e reflexos. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Aloysio Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR - 35941-05.2007.5.02.0254, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 08.10.2015.
 

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Inovações legislativas e técnicas


Lei 13152, de 2015 - Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019. LeisSalário mínimo
Medida Provisória 680, de 2015 - Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências.Medidas provisóriasPrograma de Proteção ao Emprego
Decreto 8479, de 2015 - Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 680, que institui o Programa de Proteção ao EmpregoDecretosPrograma de Proteção ao Emprego
Portaria 0707, de 2015 - Disciplina o recebimento de doações provenientes de recursos oriundos de TAC e outrosPortarias - 2015Assuntos administrativos - Recebimento de doações
Portaria 0882, de 2015 - Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28Portarias - 2015Processo de multas administrativas - Valor de multas. Obs: O texto da NR 28 já contempla as alterações feitas pela Portaria 945, de 2015
Portaria 0944, de 2015 - Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.Portarias - 2015"Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho" e Motorista
Portaria 0945, de 2015 - Dispõe sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.Portarias - 2015Repouso semanal e feriados - Trabalho em domingos e feriados
Portaria 1013, de 2015 - Estabelece regras da compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE)Portarias - 2015Programa de Proteção ao Emprego
Portaria 1180, de 2015 - Define critérios para a alocação de Gerências e Agências Regionais do MTEPortarias - 2015Assuntos administrativos - Alocação de Gerências e Agências do MTE  
Instrução Normativa SIT 120, de 2015 - Altera a Instrução Normativa nº 99/ 2012, que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.Instruções Normativas - 2015FGTS. Obs: O texto da IN 99 de 2012 já contempla as alterações feitas pela IN 120 de 2015
Instrução Normativa SRT 020, de 2015 - Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 16, de 15 de outubro de 2013, da Secretaria de Relações do TrabalhoInstruções Normativas - 2015Acordos e convenções coletivas. Obs: O texto da IN 16 de 2013 já contempla as alterações feitas pela IN 20 de 2015
Nota Tecnica 105, de 2015 - Aplicabilidade da NR-36 a unidades dedicadas a processamento de produtos da carne onde nao ocorra abate de animaisNotas Técnicas - 2015Frigoríficos
Nota Tecnica 107, de 2015 - Jornada 12x36 ValidadeNotas Técnicas - 2015Jornadas de trabalho especiais - 12 x 36
Nota Tecnica 109, de 2015 - Elevador de cremalheiraNotas Técnicas - 2015Construção civil
Nota Tecnica 110, de 2015 - Reducao do intervalo intrajornadaNotas Técnicas - 2015Intervalo intrajornada
Nota Tecnica 113, de 2015 - Jornada 12x36Notas Técnicas - 2015Jornadas de trabalho especiais - 12 x 36
Nota Tecnica 115, de 2015 - Readmissão dentro de 90 dias da demissão. Possibilidade de prova em contrarioNotas Técnicas - 2015Admissão, Registro de Empregados e Vínculo Empregatício
Nota Tecnica 135, de 2015 - Jornada de trabalho de engenheiro de seguranca do trabalhoNotas Técnicas - 2015Engenheiro e Técnico de Segurança do Trabalho
Nota Tecnica 146, de 2015 - Validade de EPI e de CA de EPINotas Técnicas - 2015Equipamento de proteção individual
Nota Tecnica 148, de 2015 - Treinamento da NR 17Notas Técnicas - 2015Ergonomia
Nota Tecnica 149, de 2015 - Periculosidade. Radiacoes ionizantesNotas Técnicas - 2015Periculosidade - Radiações ionizantes e substâncias radiotativas
Nota Tecnica 151, de 2015 - Emissao de ASO em exames complementaresNotas Técnicas - 2015Medicina ocupacional - Exames médicos
Nota Tecnica 153, de 2015 - NR 36 e NBR 16069 2010 - Refrigeracao por amoniaNotas Técnicas - 2015Frigoríficos e "Riscos ocupacionais - Riscos químicos - Amônia"
Nota Tecnica 158, de 2015 - Natureza do Seguro de acidente de trabalho. Lei 12690Notas Técnicas - 2015Cooperativas
Nota Tecnica 160, de 2015 - Aplicabilidade do anexo 12 da NR 15 as empresas que comercializam produtos de fibrocimentoNotas Técnicas - 2015Insalubridade
Nota Tecnica 161, de 2015 - Aplicabilidade do anexo 12 da NR 15 as empresas que comercializam produtos de fibrocimentoNotas Técnicas - 2015Insalubridade
Circular Caixa 683, de 2015 - Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e nova versão do Manual de Orientação versão 2.1.Documentos diversos - CirculareseSocial
Resolução CDES 01 de 2015 - Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial)Documentos diversos - ResoluçõeseSocial
Resolução CGES 002, de 2015 - Dispõe sobre aprovação de nova versão do Manual de Orientação do eSocial.Documentos diversos - ResoluçõeseSocial
Resolução CGES 003, de 2015 - Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do eSocialDocumentos diversos - ResoluçõeseSocial
Resolução CPPE 002, de 2015 - Estabelece regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.Documentos diversos - ResoluçõesPrograma de Proteção ao Emprego
Resolução CODEFAT 754, de 2015 - Regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015.Documentos diversos - ResoluçõesEmpregado doméstico e "Seguro-desemprego e Abono salarial"
 

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Concordância para ajuizar dissídio coletivo em discussão no STF




 Segunda-feira, 31 de agosto de 2015
 
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 679137, no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de Janeiro (Simerj) questiona norma que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho. A regra está prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 – Reforma do Judiciário.
 
Na origem, o dissídio coletivo foi ajuizado pelo Simerj em 2007 contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos) visando à fixação de condições de trabalho para o período de dois anos a partir de maio de 2004. A Riotrilhos manifestou expressamente sua discordância quanto ao ajuizamento, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) decretou então a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência do pressuposto do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, previsto na nova redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
No Supremo, o sindicato alega que a alteração introduzida no dispositivo constitucional pela EC 45/2004 ofendeu cláusula pétrea por restringir o acesso das entidades sindicais de trabalhadores ao Judiciário, já que os sindicatos patronais não têm interesse no processamento de dissídios coletivos. Outro argumento apresentado é o de que a ação visa à renovação de cláusulas relativas ao dissídio coletivo formalizado em 2004, que não poderia ser atingido pela mudança implementada pela emenda constitucional.
 
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a controvérsia “reclama o crivo do Supremo”, pois há diversas situações nas quais os sindicatos encontram-se impedidos de formalizar dissídio coletivo de natureza econômica devido à ausência de comum acordo entre as partes. “Cabe a este Tribunal apreciar, considerado o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 60, parágrafo 4º, do Diploma Maior, a constitucionalidade da norma oriunda do exercício do poder constituinte derivado”, concluiu.
 
A manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencidos os ministro Edson Fachin e Roberto Barroso.
 
CF/AD

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Inovações normativas e-Social

Circ. Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 683 de 29.07.2015 
Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e nova versão do Manual de Orientação versão 2.1. (Data: 29.07.2015    Publicação: 31.07.2015 ) 
 
 
31.07.2015
Res. Resolução Comitê Gestor do eSocial nº 3 de 27.07.2015 
Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). (Data: 27.07.2015    Publicação: 31.07.2015 )  

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Fórum trabalhista de Recife fechado por ordem da Justiça Federal por falta de condições

Consultor Jurídico
 28 de julho de 2015, 21h45
Por Felipe Luchete
 
Quando um prédio público apresenta situação precária e falta de segurança, cabe ao Judiciário resolver o impasse para preservar a vida de seus frequentadores. Assim entendeu o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, da 1ª Vara Federal do Recife, ao determinar a evacuação imediata do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, onde funcionam as 23 varas trabalhistas da capital pernambucana.
 
Com a liminar, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) decidiu suspender os prazos processuais de ações que tramitam no fórum. O juiz fixou prazo de cinco dias para a retirada de todos os móveis e equipamentos. A decisão vale ainda para outros órgãos públicos instalados no imóvel, como as unidades estaduais do IBGE, do Ministério da Saúde e da Sudene (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste).
 
Nogueira atendeu pedido Amatra VI (Associação dos Magistrados Trabalhistas da 6ª Região), que no ano passado ajuizou ação apontando a “condição precária, improvisada, insalubre e insegura” do local, no bairro Engenho do Meio. A entidade, representada pelo escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, relatou que laudos da prefeitura e do Corpo de Bombeiros apontavam uma série de problemas, como vidros que se desprenderam da janela, instalações elétricas irregulares, extintores vencidos e faltas de rota de fuga em caso de incêndio.
 
A União reconheceu os problemas, mas negou a necessidade de interdição do prédio, alegando que já havia tomado medidas para melhorar a estrutura. Uma inspeção judicial feita em junho deste ano, porém, identificou que a reforma está parada. Há rachaduras nas paredes e nos pisos, fios e cabos elétricos sem proteção, goteiras e piso com material inflamável, por exemplo.
 
Para o juiz, a situação de perigo é “grave e urgente”: “quando se contrapõe eventuais inconvenientes e custos de desocupação à possibilidade de perda da vida dos ocupantes, esvai-se qualquer contestação à possibilidade da intervenção requerida.” A decisão diz que a reocupação é possível quando o prédio apresentar boas condições.
 
Em nota, o TRT-6 declarou estar “empenhado na busca de uma solução” e disse que a Advocacia-Geral da União vai tomar “os procedimentos jurídicos pertinentes”. A suspensão dos prazos vale tanto para processos físicos como eletrônicos.
 
Clique aqui para ler a decisão.
 
 
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
 
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2015, 21h45
 

Banco do Brasil multado por ato atentatório à dignidade da Justiça

Consultor Jurídico
 28 de julho de 2015, 10h30
Por Felipe Luchete
 
Atenta contra a dignidade da Justiça a parte de um processo que cria toda sorte de obstáculos para cumprir decisões judiciais, deixando que um caso se arraste por mais de 15 anos. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao multar o Banco do Brasil em cerca de R$ 40 mil por ter atrasado o pagamento de verbas a um ex-funcionário, que fazia a cobrança desde 1991 e acabou morrendo sem receber o valor.
 
Em abril do ano 2000, transitou em julgado um acórdão do TRT-1 definindo que o homem deveria receber aposentadoria maior e que a complementação deveria ser calculada como se “na ativa estivesse”. Essa expressão acabou gerando dificuldade na fase de liquidação, porque o banco passou na época por várias mudanças nos cargos e salários.
 
Mais de sete anos depois, o juízo da execução decidiu como a perícia deveria fazer a conta. O Banco do Brasil foi intimado em 2008 a fornecer cópia do plano de cargos e salários, mas ignorou a ordem. Em 2012, o juiz decidiu adotar a variação praticada pela Previ — que opera a previdência dos funcionários do BB. No ano passado, a instituição alegou que o parâmetro adotado seria contrário ao seu plano de salários. O juiz de primeira instância rejeitou o pedido, e a ré recorrer ao TRT-1.
 
A desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, relatora do caso, reclamou: “Agora, decorridos mais de seis anos desde sua a primeira intimação para apresentar a cópia do plano de cargos e salários (...), vem o agravante, sem o menor pudor, sustentar, novamente, que houve violação à coisa julgada, requerendo, para tanto, o refazimento dos cálculos com base nos mesmos documentos a que se negou fornecer ao juízo durante todos esses anos”.
 
“Com o devido respeito, se violação à norma constitucional existe, esta parte do recorrente que, reiteradas vezes, afronta as normas legais, e, mesmo quando condenado, insiste em criar toda sorte de obstáculos ao cumprimento das decisões judiciais, vulnerando numerosos princípios de índole constitucional dentre os quais o da duração razoável do processo”, escreveu a relatora.
 
Ela afirmou que o Banco do Brasil já havia sido advertido anteriormente sobre seus atos protelatórios.  Com a “reiteração da conduta reprovável”, ela fixou multa de 20% do valor atualizado do débito, que será destinada à viúva do ex-empregado. A desembargadora disse ainda que o episódio torna “irrecuperável o tempo desperdiçado do próprio Poder Público”.
 
O voto foi seguido pela corte em março. A instituição financeira ainda apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados neste mês. “A decisão demonstra que o banco age com uma estratégia desleal para retardar o pagamento”, afirma o advogado Wagner Gusmão, do escritório Tristão Fernandes Advogados.
 
Clique aqui para ler o acórdão.
 
Processo: 0006200-93.1990.5.01.0301
 
 
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

terça-feira, 28 de julho de 2015

Cartilha PEC das Domésticas

Última Instância
 Segundo Instituto Doméstica Legal, lei é nova e ainda causa muitas dúvidas
Agência Brasil - 27/07/2015 - 07h45   
 
 
O Instituto Doméstica Legal lançou a Cartilha PEC das Domésticas para esclarecer sobre os novos direitos e deveres dos empregados e empregadores domésticos, após a publicação da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015. A lei regulamentou a Emenda Constitucional 72, de 2 de abril de 2013 – resultado da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Domésticas, que estabeleceu a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
 
A cartilha apresenta os conceitos de empregado doméstico e diarista e traz informações sobre assinatura da Carteira de Trabalho, descontos e benefícios do trabalhador, custos e deveres do empregador, entre outros assuntos. O guia reúne também as leis que regulamentam o emprego doméstico.
 
A emenda constitucional foi promulgada em abril de 2013, mas muitos direitos reivindicados pelos empregados só foram regulamentados este ano, como o seguro-desemprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o adicional noturno e a indenização em caso de demissão sem justa causa. Alguns dos itens regulamentados tem até 120 dias para começarem a valer a partir da publicação da lei.
 
Segundo o presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino, como é uma regulamentação nova, as pessoas ainda têm muitas dúvidas sobre as normas e os prazos de início da vigência. Ele disse que "a ficha vai cair a partir de outubro”, quando os empregadores, que hoje recolhem 12% para a Previdência Social sobre o salário do empregado, passarão a recolher 20% em tributos.
 
Entretanto, Avelino esclarece que muitas obrigações não financeiras já estão valendo, como o controle de ponto e os adicionais noturno e de viagem. “A lei está justa, equilibrada e exequível. Ela é boa, vai ser benéfica e minimizar a situação de informalidade. E a cartilha foi criada para tirar as dúvidas e conscientizar os dois lados”, disse.
 
A cartilha pode ser acessada aqui. Também é possível receber o material gratuitamente por e-mail, informando o endereço no site Doméstica Legal.
 
Mario Avelino diz ainda que muitos empregadores esperam pela criação do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), que também deverá ser lançado pelo governo federal até outubro. Antes da emenda, a legislação já obrigava empregadores a recolher a contribuição previdenciária dos empregados domésticos. O Redom permitirá a renegociação das dívidas relativas a  essa contribuição com vencimentos até 30 de abril de 2013.
 

Alterações trabalhistas e previdenciárias

Consultor Jurídico
 27 de julho de 2015, 9h29
Por Fabiana Machado Gomes Basso
 
Foram publicadas, em 30/12/14, as Medidas Provisórias 664/2014 e 665/2014, tornando mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários, entre eles o seguro desemprego, auxílio doença, abono salarial e a pensão por morte.
 
Para o seguro-desemprego, a nova regra triplicava o período de trabalho exigido para que o trabalhador pedisse pela primeira vez o benefício. O prazo de seis meses foi elevado para 18 meses. Para solicitar o benefício pela segunda vez, o trabalhador teria que ter trabalhado por 12 meses seguidos. Na terceira solicitação, o período de trabalho exigido seria de seis meses.
 
O governo também mudou as normas para concessão do auxílio-doença. Hoje o valor é pago pelo INSS ao trabalhador que ficar mais de 15 dias afastado das atividades. Até o décimo quarto dia, o pagamento é realizado pelo empregador. Com a edição da MP, o prazo de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS passou a ser de 30 dias. Além disso, foi estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.
 
No caso da pensão por morte, os critérios também ficaram mais rigorosos e o valor por beneficiário foi reduzido. Outro benefício que sofreu limitação com as MPs, foi o abono salarial, que equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos.
 
Até então, o dinheiro era pago a quem tinha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano. Com a medida provisória só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses.
 
Após a tramitação na Câmara e Senado Federal, foram promulgadas as Leis nos. 13.134/05 e 13.135/15 definindo as alterações na concessão dos referidos benefícios, passando a estabelecer o seguinte.
 
A Lei 13.134/05 definiu, efetivamente, os novos prazos para concessão do seguro desemprego e abono salarial. Para recebimento do seguro-desemprego, o trabalhador deverá comprovar, entre outros requisitos, ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
 
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
 
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
 
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
 
Até o momento o governo federal não esclareceu quais as medidas serão tomadas em relação aos trabalhadores que tiveram o benefício de seguro-desemprego negado durante a vigência da MP 665/2014, que previa regras mais rígidas para acesso ao benefício.
 
É certo, também, que desde o dia 1º de abril de 2015, entrou em vigor a medida do Codefat que torna obrigatório o envio do requerimento do seguro desemprego pela internet, ou seja, os formulários (guia marrom e guia verde) não serão mais aceitos.
 
Já o abono salarial será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
 
A Medida Provisória 664/2015 foi sancionada e transformada na Lei 13.135/15. Com relação ao auxílio-doença, especificamente quanto ao afastamento do empregado, não houve validação das regras estabelecidas pela Medida Provisória 664/14 que, determinava que a empresa assumiria os pagamentos dos 30 primeiros dias e, a Previdência Social, pagaria o benefício previdenciário a partir do 31º dia.
 
Assim, as alterações promovidas pela referida Medida Provisória perdem a eficácia e, neste caso o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
 
Contudo, foi mantida a redação dada anteriormente pela Medida Provisória 664/14 na qual estabelece que, para este, o salário de benefício não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
 
Outra alteração foi que o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
 
Já a pensão por morte só será concedida para o cônjuge que comprovar no mínimo dois anos de casamento ou união estável e se o falecido tiver contribuído para a Previdência Social, no mínimo, 18 meses. Se esses requisitos não forem atendidos, a pensão por morte será paga apenas durante quatro meses, exceto:
 
a) Quando o cônjuge for considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, a pensão será paga enquanto durar essa condição; e
 
b) Quando o segurado vier a falecer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o cônjuge deverá receber a pensão por mais de quatro, mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável. Mas devem ser observadas as faixas de idade, anteriormente citadas.
 
Portanto, em que pese o reflexo das mudanças ter relação direta com o empregado, de suma importância que o empresariado esteja atento às alterações, principalmente quanto ao prazo do auxílio doença e como gerar as guias do seguro desemprego.
 
 
Fabiana Machado Gomes Basso advogada sócia do NELM Advogados. Especialista e pós-graduada em Direito do Trabalho
 
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2015, 9h29

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Crítica ao Programa de Proteção ao Emprego (MP 680)

Migalhas
 Paulo Sergio João
 
O Programa da Medida Provisória, com todo respeito, não apresenta motivação para que as empresas adiram e, no nosso pensar, coloca as empresas em situação desconfortável.
 
terça-feira, 21 de julho de 2015
 
 
O Programa de Proteção ao Emprego, instituído pelo Governo Federal, pela MP 680, de 06 de julho de 2015, pretende dar alternativas para alguns setores da economia de superação da crise econômica. Impõe sacrifício aos trabalhadores de perda parcial e temporária de salários, chamando empresas e sindicatos a promoverem negociações coletivas para celebração de acordos por empresa.
 
O documento nos remete à sua reflexão de conteúdo e forma com as dificuldades que as negociações coletivas terão que enfrentar para blindar discussões de ordem jurídica que poderão se apresentar, e que possam colocar em risco o período de adesão.
 
Assim, quanto ao objetivo relacionado à redução de salários, o conteúdo, da Medida Provisória 680, parece desnecessário porque a CF, em seu art. 7º, inciso VI, permite a redução dos salários mediante convenção e acordo coletivo. Esta possibilidade constitucional já foi utilizada pelos sindicatos em empresas em diversos momentos, especialmente na crise de 2008, cujas negociações previam em sua maioria período de garantia de emprego pós vigência contratual.
 
E mesmo antes da promulgação da CF, a lei 4.923/65, que instituiu medidas contra o desemprego, regulamentou a redução de salário em face de conjuntura econômica, pelo período de 03 meses prorrogáveis, mediante acordo sindical, com redução proporcional de remuneração de gerentes e diretores. Naquele diploma legal, ainda vigente,, as empresas que adotarem a redução de jornada e salário, após o período respectivo, não poderão contratar novos empregados pelo de 06 meses, sem que antes convoquem para readmissão os trabalhadores dispensados anteriormente e que deverão se manifestar no prazo de 08 dias.
 
Em outro período de crise econômica, tivemos a lei 9.601/98, que criou contrato de prazo determinado especial, e que remetia às negociações coletivas a sua implantação pelas empresas, com redução de percentual de FGTS (2%) e isenção de recolhimento das contribuições ao sistema “S”. Não teve acolhida pelos sindicatos que, por razões políticas, se opuseram e desestimularam a adoção. Mas era uma opção de preservação de empregabilidade em momentos de crise, com uma forma de controle pela folha de pagamento para evitar oportunismos empresariais.
 
Mais recentemente ainda por MP já inserida na CLT desde 2001 (MP 2.164-41, de 24.8.2001), foram criadas duas opções de enfrentamento da crise econômica, sempre por negociação coletiva: a redução da jornada a tempo parcial (art. 59-A, CLT), com livre opção dos trabalhadores, e a suspensão do contrato de trabalho (art. 476-A) adotado em diversas ocasiões, chamada de layoff e que assegura aos empregados suspensão do contrato de trabalho com concomitante formação profissional para requalificação e permanência na empresa pelo período de 03 meses, sob pena de multa de 01 remuneração do empregado (no primeiro semestre de 2015 já atingiu 85,5% do total registrada no ano de 2014 conforme pesquisa do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, jornal Valor Econômico, 9/07/2015, página A4).
 
A Medida Provisória 680 traz um pouco de tudo do que já existe restringindo sua aplicação para setores econômicos que ainda deverão ser definidos por ato do Poder Executivo. Em seu conteúdo de apoio aos trabalhadores admite que a redução de 30% dos salários será compensada com 50% limitado a 65% do valor do seguro desemprego. A redução sofrida pelo empregado será de 15% em razão do aporte do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
 
Reflita-se que este valor de apoio do FAT será considerado como parte do salário de contribuição para recolhimento de INSS e também para fins de depósito de FGTS, cuja forma de recolhimento foi alterada na própria MP 680, para contemplar parcela específica PPE (Programa de Proteção de Emprego). Trata-se de um “empréstimo” condicionado do FAT, mantido pelas contribuições do PIS, que é feito às empresas, com todas as condições que a MP impõe, sob pena de devolução em caso de descumprimento. Merece atenção que o empregador deverá assumir a complementação até o salário mínimo quando a redução proposta ficar abaixo do teto nacional e, pelo texto, parece-nos que o FAT somente subsidia o empregador em valores superior ao salário mínimo.
 
O instrumento de implantação não poderia deixar de ser o acordo coletivo já que apactuação está condicionada à demonstração pelo empregador ao sindicato que “foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas e os bancos de horas”, conforme art. 8º, §2º, do Decreto nº 8.479 que regulamenta o disposto na Medida Provisória.
 
Parece que a preocupação aqui é, de um lado evitar que as empresas concedam férias aos empregados na época da remuneração baixa e, segundo, impedir o trabalho além da duração normal, excluindo-se banco de horas. Todavia, não dá solução às férias que forem adquiridas na vigência do Programa adotado pela empresa.
 
Durante a vigência do Programa a empresa aderente fica proibida de contratar empregados para as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa exceto para reposição ou concluinte de curso de aprendizagem que ficará condicionado às mesmas regras da adesão.
 
A adesão da empresa ao Programa poderá sofrer questionamentos judiciais de empregados dispensados anteriormente à adesão sob o fundamento (i) de dispensa obstativa do direito à garantia de emprego do Programa e (ii) que pela projeção do período de aviso prévio estariam abrangidos pela proteção do emprego e, portanto, merecem a reintegração ou, no limite, invocariam fraude com as consequências de nulidade de adesão e obrigações na forma prevista pelo art. 6º, a MP 680.
 
O conteúdo, ainda, da Medida Provisória não deixa perceber qual a vantagem para as empresas aderirem porque, pela negociação coletiva e pelos efeitos da lei, assumirão uma obrigação com prazo definido (06 meses prorrogáveis por mais 06) com as garantias de emprego proporcionais sem, no entanto, que as empresas tenham certeza de que será suficiente para superação da crise após o período de adesão. Pelo andar da carruagem, os comentários de especialistas em economia demonstram que 2015 não teremos resultados positivos e 2016 ainda é uma incógnita, cheia de condicionantes, vinculados à situação política do país, o que traz um clima de incerteza à adoção desse plano.
 
Quanto à forma, a MP impõe sua negociação pelo sindicato da categoria preponderante no local de trabalho, por acordo coletivo de trabalho específico e obrigará todos os empregados ou setor da empresa . Há um desacerto na restrição da representação pela categoria preponderante porque alguns setores são constituídos de categoria diferenciada (transportes, por exemplo) e, no nosso sentir, a negociação deverá ser levada a termo pelo sindicado representativo dos trabalhadores envolvidos.
 
A forma sugerida não poderia ser outra que não a da atuação sindical, mas com fomentação da negociação por empresa e a introdução de modalidade que o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC vem insistindo há tempos: o acordo coletivo com proposta específica (ver neste sentido artigo de Davi Furtado Meirelles, in Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, 2013, págs61 a 74), aqui tratado como acordo coletivo de trabalho específico.
 
A decisão interna na empresa será tomada por assembleia de todos os trabalhadores abrangidos, convocada especialmente para este fim, associados e não associados ao sindicato, o que revela que a representatividade está vinculada ao local de trabalho (empresa) e não à categoria preponderante.
 
Em conclusão reflexiva, parece que o Programa da Medida Provisória, com todo respeito, não apresenta motivação para que as empresas adiram e, no nosso pensar, coloca as empresas em situação desconfortável em razão das dificuldades econômicas que não têm prazo certo para terminar, ao contrário, devem se estender por período superior ao da própria adoção da medida.
 
A CF e legislação trabalhista já contêm instrumentos importantes à disposição de empresas e sindicatos para evoluir em negociações que atendam aos problemas localizados das empresas e setores.
 
 
*Paulo Sergio João é advogado e professor da FGV Direito SP e da PUC-SP - Especialização, MBA e Extensão.
 
 

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Trabalho aos domingos e feriados

Fonte: IBRAM - Carta Mineral
 
17/07/2015
 
 
Foi publicada ontem (15.07) a Portaria 945/2015 sobre autorização provisória de trabalho aos domingos e feriados. Para o Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM (www.ibram.org.br), trata-se de mais um exemplo concreto de êxito, obtido na conjugação de esforços da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e do IBRAM, este contando como sempre, com o empenho e o talento profissional dos representantes de seus Associados que participaram nos trabalhos objetivando solucionar questão relacionadas ao assunto.
 
Leia a portaria na íntegra:
 
Ministério do Trabalho e Emprego
(DOU 09/07/2015 Seção I Pág. 88)
 
GABINETE DO MINISTRO
 
PORTARIA Nº 945, DE 8 DE JULHO DE 2015
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pelo artigo 1° do Decreto n.° 83.842, de 14 de agosto de 1979, resolve:
 
Art. 1º A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Portaria.
 
Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo poderá ser concedida:
 
a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;
 
b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.
 
Art. 2º Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
 
Art. 3º O acordo coletivo específico a que se refere o artigo anterior disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre:
 
I - Escala de revezamento;
 
II - Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;
 
III - Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;
 
IV - Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.
 
Art. 4º Para a análise da pertinência da pactuação sobre o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, as partes considerarão:
 
I - o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através do endereço eletrônico http://consult a c p m r. m t e . g o v. b r / C o n s u l t a C P M R .
 
II - as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
 
Art. 5º O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema.
Parágrafo único. Para a validade do acordo coletivo específico serão observadas as regras constantes do Título VI da CLT.
 
Art. 6º A autorização se encerrará:
 
I) com o decurso do prazo previsto no acordo coletivo específico;
 
II) pelo distrato entre as partes.
 
Art. 7º Excetuados os casos previstos no artigo 2º desta Portaria, fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço, para conceder autorização de trabalho aos domingos e feriados.
 
Art. 8º O requerimento para solicitar a autorização prevista no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
 
I - laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;
 
II - escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas;
 
III - comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados.
 
IV - Resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.
 
Parágrafo único - Em caso de objeção ao pedido de autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a entidade sindical laboral poderá protocolar sua manifestação diretamente no MTE.
 
Art. 9º As autorizações de que trata o artigo 7º desta portaria somente serão concedidas após inspeção na empresa requerente e serão consideradas na avaliação do pedido de autorização a ocorrência das seguintes situações:
 
I - infração reincidente nos atributos de jornada e descanso;
 
II - taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à média do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
 
§1º As autorizações previstas no Caput poderão ser concedidas pelo prazo de até dois anos, renováveis, com validade a partir da publicação no Diário Oficial da União.
 
§2º Os pedidos de renovação deverão ser formalizados em até três meses antes do término da autorização, observados os requisitos exigidos no caput deste artigo.
 
Art. 10 A autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos poderá ser cancelada a qualquer momento, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da inspeção do trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
 
I - descumprimento do instrumento coletivo pelo empregador relativamente às normas coletivas sobre o trabalho em domingos e feriados, no caso de autorização concedida por meio de acordo coletivo específico;
 
II - descumprimento das exigências constantes desta Portaria;
 
III - infração reincidente nos atributos de jornada e descanso, constatada pela inspeção do trabalho;
 
IV - atingimento, pelo empregador, de taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
 
V - situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.
 
§1º No caso do inciso IV, caberá à Inspeção do Trabalho avaliar se a ocorrência é suficientemente relevante a fim de justificar o cancelamento da autorização.
 
§2º Fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação de serviço, para o cancelamento de que trata o caput deste artigo.
 
Art. 11 O MTE disponibilizará em sua página eletrônica a relação das empresas autorizadas, na forma desta Portaria, ao trabalho em domingos e feriados.
 
Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo do MTE, ouvidas as áreas técnicas envolvidas.
 
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 14 Revogam-se as Portarias n ° 3118, de 03 de abril de 1989 e n ° 375 de 21 de março de 2014.
 
MANOEL DIAS
 
 
Fonte: IBRAM
 

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Trabalho aos domingos

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 15.07.2015 - E1
 Por Zínia Baeta
 
As empresas que precisam abrir as portas aos domingos e feriados poderão obter de forma mais fácil a autorização necessária no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A Portaria nº 945, publicada recentemente pelo órgão, traz duas mudanças consideradas benéficas por advogados: permite a negociação direta com sindicato, bastando posteriormente apenas o registro do acordo, e abre possibilidade de se requerer diretamente a autorização em uma superintendência regional do trabalho.
 
Atualmente, somente as atividades econômicas listadas no Decreto nº 27.048, de 1949, não precisam de autorização do Ministério do Trabalho para abrir as portas nesses dias. Hotéis, hospitais, produção e distribuição de energia elétrica e gás são alguns exemplos. As demais áreas devem obter formalmente essa liberação.
 
De acordo com a advogada trabalhista Dânia Fiorin Longhi, do Fiorin Longhi Sociedade de Advogados, até a publicação da nova portaria, a empresa deveria apresentar ao ministério um laudo técnico sobre a necessidade do trabalho aos domingos e feriados, autorização do sindicato por acordo coletivo ou anuência expressa dos empregados em conjunto com a entidade representativa da categoria e ainda a escala de revezamento dos empregados.
 
O que muda agora, como explica, é que não há mais a necessidade de autorização do ministério se for fechado um acordo com o sindicato. Bastará registrá­lo no Ministério do Trabalho. Em caso contrário, há ainda a possibilidade de a empresa, mesmo sem o aval da entidade sindical, solicitar a autorização do trabalho aos domingos e feriados, apresentando a documentação exigida pela portaria. O sindicato poderá apresentar sua oposição ao órgão, mas o pedido do empreendimento será avaliado, independentemente da opinião sindical pelo superintendente regional do trabalho e emprego.
 
Para o advogado trabalhista Daniel Chiode, sócio do Engelberg Moraes Advogados, para as empresas que encontram dificuldade em negociar com os sindicatos, o cenário é muito positivo. Segundo ele, há muitas entidades que, por questões ideológicas ­ independentemente da necessidade econômica da empresa e da vontade do trabalhador ­, não concordam com o trabalho aos domingos e feriados e, por isso, não autorizam a medida
 
Chiode cita o caso de um cliente que não pode parar a produção e que há um ano negocia a medida com o sindicato sem sucesso. De acordo com ele, a indústria que possui mais de mil funcionários, precisaria de apenas 30 deles no fim de semana. Mesmo com o consentimento dos trabalhadores não foi possível negociar qualquer acordo.
 
Com a alteração da portaria, o advogado vai entrar com cinco requerimentos de empresas, na mesma situação, diretamente no Ministério do Trabalho.
 
Já a possibilidade de negociação com o sindicato, sem interferência direta do ministério, é vista como um facilitador por especialistas. Os consultores trabalhistas e previdenciário da Athros Auditoria e Consultoria, Patrícia Fernanda Escatolin e Luciano Nutti, afirmam que o meio pode ser menos burocrático para obter a autorização. De acordo com eles, a concessão do documento pelo MTE pode ser morosa e nem sempre as empresas obtinham o pedido. "O sindicato conhece melhor a realidade do seu mercado", afirma Nutti.
 
Segundo a portaria, para ser reconhecido, o acordo coletivo precisa respeitar certas regras, como a existência de escala de revezamento, o prazo de vigência, as condições de segurança e saúde para as atividades perigosas e insalubres e os efeitos do acordo no caso do cancelamento da autorização.

terça-feira, 14 de julho de 2015

Medida Provisória sobre desconto em folha

Medida Provisória nº 681 de 10.07.2015 
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. 
(Data: 10.07.2015    Publicação: 13.07.2015 ) 

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Estatuto da pessoa com deficiência

Mensagem de vetoVigência
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.  Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados peloDecreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  
§ 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      (Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o  O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;  
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o  A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único.  Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Seção Única
Do Atendimento Prioritário
Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 10.  Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. 
Parágrafo único.  Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  
CAPÍTULO II
DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único.  O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Art. 15.  O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;  
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16.  Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Art. 17.  Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo único.  Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1o  É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2o  É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3o  Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4o  As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;  
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5o  As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19.  Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
Art. 20.  As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.  
Art. 22.  À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1o  Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2o  Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23.  São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art. 24.  É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 25.  Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único.  É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;  
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;  
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o  Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;         (Vigência)
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.        (Vigência)
Art. 29.  (VETADO).
Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À MORADIA
Art. 31.  A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1o  O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2o  A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1o  O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2o  Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3o  Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
Art. 33.  Ao poder público compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1o  As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o  A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3o  É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4o  A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5o  É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35.  É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único.  Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Seção II
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36.  O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1o  Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2o  A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3o  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4o  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5o  A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
§ 6o  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7o  A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37.  Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único.  A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38.  A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39.  Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1o  A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2o  Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art. 40.  É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41.  A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42.  A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1o  É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2o  O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 43.  O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 44.  Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1o  Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2o  No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3o  Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4o  Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o  Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6o  As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.       (Vigência)
§ 7o  O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
Art. 45.  Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.      (Vigência)
§ 1o  Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
§ 2o  Os dormitórios mencionados no § 1o deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.
CAPÍTULO X
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1o  Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2o  São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3o  Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47.  Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1o  As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2o  Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3o  A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4o  A credencial a que se refere o § 2o deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.
Art. 48.  Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1o  Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
§ 2o  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
§ 3o  Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49.  As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.       (Vigência)
Art. 50.  O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51.  As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1o  É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2o  O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52.  As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único.  O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53.  A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54.  São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55.  A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1o  O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
§ 3o  Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4o  Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
§ 5o  Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
Art. 56.  A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1o  As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o  Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3o  O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 57.  As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58.  O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1o  As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2o  É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.
Art. 59.  Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60.  Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000no 10.257, de 10 de julho de 2001, eno 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1o  A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2o  A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61.  A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62.  É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63.  É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 1o  Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2o  Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.
§ 3o  Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2o deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64.  A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art. 65.  As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.
Art. 66.  Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.
Art. 67.  Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.
Art. 68.  O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.
§ 1o  Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.  
§ 2o  Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3o  O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.
Art. 69.  O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1o  Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2o  Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.
Art. 70.  As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71.  Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72.  Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.
Art. 73.  Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74.  É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76.  O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2o  O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
TÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77.  O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.
§ 1o  O fomento pelo poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.
§ 2o  A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3o  Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.
§ 4o  As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 78.  Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo único.  Serão estimulados, em especial:
I - o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;
II - a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços de governo eletrônico.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79.  O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1o  A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2o  Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.
§ 3o  A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 80.  Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único.  A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
Art. 81.  Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 82.  (VETADO).
Art. 83.  Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
TÍTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92.  É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
§ 1o  O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2o  Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3o  Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4o  Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5o  Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos;
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 6o  As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 93.  Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Art. 94.  Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95.  É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único.  É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
Art. 96.  O § 6o-A do art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135.  .................................................................
........................................................................................
§ 6o-A.  Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
....................................................................................” (NR)
“Art. 428.  ..................................................................
...........................................................................................
§ 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
...........................................................................................
§ 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art. 433.  ..................................................................
...........................................................................................
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
..................................................................................” (NR)
Art. 98.  A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
.................................................................................” (NR)
“Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2o  A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
§ 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§ 4o  Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 99.  O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 20.  ......................................................................
..............................................................................................
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
..................................................................................” (NR)
Art. 100.  A Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o  .......................................................................
............................................................................................
Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
“Art. 43.  ......................................................................
............................................................................................
§ 6o  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.” (NR)
Art. 101.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16.  ......................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
............................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
.................................................................................” (NR)
“Art. 77.  .....................................................................
............................................................................................
§ 2o  ..............................................................................
............................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
...................................................................................
§ 4o  (VETADO).
...................................................................................” (NR)
“Art. 93.  (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§ 3o  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 4o  (VETADO).” (NR)
“Art. 110-A.  No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”
Art. 102.  O art. 2o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 2o  .........................................................................
.............................................................................................
§ 3o  Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 103.  O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 11.  .....................................................................
............................................................................................
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.” (NR)
Art. 104.  A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o  .....................................................................
..........................................................................................
§ 2o  ...........................................................................
..........................................................................................
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
...........................................................................................
§ 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
...................................................................................” (NR)
“Art. 66-A.  As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo único.  Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”
Art. 105.  O art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20.  ......................................................................
.............................................................................................
§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
............................................................................................
§ 9o  Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
.............................................................................................
§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)
Art. 106.  (VETADO).
Art. 107.  A Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
..................................................................................” (NR)
“Art. 4o  ........................................................................
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
....................................................................................” (NR)
Art. 108. O art. 35 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 35.  ......................................................................
.............................................................................................
§ 5o  Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4o e na alínea “c” do inciso II do art. 8o.” (NR)
Art. 109.  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o  ...........................................................
Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)
“Art. 86-A.  As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.”
“Art. 147-A.  Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.
§ 1o  O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.
§ 2o  É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.”
“Art. 154.  (VETADO).”
“Art. 181.  ...................................................................
..........................................................................................
XVII - .........................................................................
Infração - grave;
.................................................................................” (NR)
Art. 110.  O inciso VI e o § 1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56.  ....................................................................
...........................................................................................
VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;
.............................................................................................
§ 1o  Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
..................................................................................” (NR)
Art. 111.  O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 112.  A Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o  .......................................................................
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 3o  O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único.  O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.” (NR)
“Art. 9o  ........................................................................
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.” (NR)
“Art. 10-A.  A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.”
“Art. 12-A.  Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art. 113.  A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o  ......................................................................
............................................................................................
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;
.................................................................................” (NR)
“Art. 41.  ....................................................................
...........................................................................................
§ 3o  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR)
Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)
“Art. 228.  .....................................................................
.............................................................................................
II - (Revogado);
III - (Revogado);
.............................................................................................
§ 1o  ..............................................................................
§ 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.” (NR)
“Art. 1.548.  ...................................................................
I - (Revogado);
....................................................................................” (NR)
“Art. 1.550.  ..................................................................
.............................................................................................
§ 1o  ..............................................................................
§ 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)
“Art. 1.557.  ................................................................
............................................................................................
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - (Revogado).” (NR)
“Art. 1.767.  ..................................................................
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
....................................................................................” (NR)
“Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
.............................................................................................
IV - pela própria pessoa.” (NR)
“Art. 1.769.  O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
............................................................................................
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.” (NR)
“Art. 1.771.  Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” (NR)
“Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
“Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)
“TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116.  O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:
“CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”
Art. 117.  O art. 1o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
.............................................................................................
§ 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.” (NR)
Art. 118.  O inciso IV do art. 46 da Lei no 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art. 46.  ......................................................................
...........................................................................................
IV - ..............................................................................
...........................................................................................
k) de acessibilidade a todas as pessoas.
.................................................................................” (NR)
Art. 119.  A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B.  Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§ 1o  Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§ 2o  No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”
Art. 120.  Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força das Leis no 10.048, de 8 de novembro de 2000, eno 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único.  Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 121.  Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único.  Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Art. 122.  Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3o do art. 1oda Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 123.  Revogam-se os seguintes dispositivos:      (Vigência)
Art. 124.  O § 1o do art. 2o desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125.  Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I - incisos I e II do § 2o do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II - § 6o do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III - art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV - art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126.  Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFMarivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos