segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Acordos coletivos sem registro irão para a fiscalização

Considerando que instrumentos coletivos sem registro no MTE não possuem validade, as condições de trabalho que deles dependem passam a carecer de juridiciadade, ensejando a remessa do processo à fiscalização. É nesse sentido a fundamentação da Nota Técnica nº 62/2008, da Secretaria de Relações do Trabalho.

Secretaria Relações do Trabalho
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho
NOTA TÉCNICA Nº 62 /2008/CGRT/SRT
Interessado:
Seção de Relações do Trabalho do Rio Grande do Sul
Assunto:
Denúncias de instrumentos coletivos sem registro com cláusulas irregulares

I – Introdução
Trata-se de consulta da Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul – SERET/RS, que questiona como proceder quando a SERET recebe denúncias de auditores-fiscais e de trabalhadores a respeito de instrumentos coletivos que não possuem registro no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, mas que têm sido cumpridos pelas partes e que possuem cláusulas irregulares.
A interessada informa que os instrumentos coletivos denunciados são protocolizados no MTE, porém o registro não é realizado devido a irregularidades formais. As entidades sindicais são notificadas a sanar essas irregularidades, porém não o fazem até a véspera da expiração do instrumento coletivo, quando efetuam as correções que impediam o registro.

II – Da análise
A Instrução Normativa nº 6, de 2007, considera depósito, o ato de entrega do instrumento coletivo ou do requerimento de registro, quando o instrumento for transmitido via internet ao MTE por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro. E considera registro, o ato administrativo de assentamento da norma depositada.
O registro do instrumento coletivo ocorre após a verificação de requisitos formais do instrumento coletivo, e é o ato que lhe concede validade, conforme entendimento esposado por esta Secretaria na Nota Técnica nº 12/2005:
Embora exista a previsão de que as convenções e os acordos coletivos entrem em vigor 3 dias após a sua entrega no MTE, esta Secretaria entende que não há como falar de vigor ou vigência de um instrumento que não cumpra os requisitos formais mínimos de validade de qualquer documento. De maneira que somente se pode falar em vigência de documentos válidos. Isso significa que não pode entrar em vigor, por exemplo, um instrumento depositado no MTE que não contenha a assinaturas das partes convenentes ou acordantes, com página faltando ou celebrado por sindicato sem registro no MTE.

Tendo em vista que não cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego intervir sobre o que é negociado, uma vez que a Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, a existência de irregularidades nos conteúdos das cláusulas dos instrumentos coletivos não poderá impedir seu registro.
Diante disso, a IN nº 6, de 2007, prevê, em seu artigo 12 que:
Art. 12. O órgão responsável pelo registro deverá dar conhecimento ao Ministério Público do Trabalho quando forem verificados, no instrumento coletivo registrado, indícios de irregularidade quanto ao conteúdo de suas cláusulas.
Parágrafo único. Antes do encaminhamento da representação ao Ministério Público do Trabalho, poderão ser adotados procedimentos administrativos com o objetivo de sanar as irregularidades.
Desta forma, o normativo atual prevê procedimentos a serem realizados no caso de irregularidades nas cláusulas de instrumentos coletivos registrados, ou seja, válidos.
A consulta encaminhada a esta Secretaria, no entanto, trata de instrumentos coletivos sem registro e, portanto, sem validade. Não caberá à SERET, deste modo, aplicar a Instrução Normativa nº 6 a esse caso. Nesta situação, a fiscalização do trabalho, autuará a empresa que cometer ilegalidades nas relações de trabalho com seus empregados.
No entanto, não há óbice que seja encaminhado ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho - MPT a existência de instrumentos coletivos sem validade cujas cláusulas são irregulares e aplicadas aos trabalhadores. Aliás, a própria fiscalização ou os trabalhadores podem fazer denúncias diretamente ao MPT.

III – Conclusão
Diante disso, constata-se não ser competência da SERET analisar e se manifestar acerca de instrumentos coletivos sem registro e que possuem cláusulas irregulares.
Contudo, nada impede que a SERET encaminhe a denúncia recebida ao Ministério Público do Trabalho para avaliar as providências que lhe são cabíveis.
É o que tínhamos a relatar, à consideração superior.

Brasília, 02 de outubro de 2008.


PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL
Coordenadora de Informações sobre Relações de Trabalho

De acordo. Ao Senhor Secretário-Adjunto de Relações do Trabalho, com proposta de encaminhamento a todas as Regionais deste Ministério, para conhecimento.

Brasília, 03 /10/2008.

MARIA DA GLORIA BITTENCOURT
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho

Aprovo. Divulgue-se na página da internet e da intranet e encaminhe-se cópia a todas as SERETs.

Brasília, 03 /10/2008.

ANDRE LUIS GRANDIZOLI
Secretário-Adjunto de Relações do Trabalho

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