quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Descabimento de solicitação de perícia em procedimento de mesa redonda

Apresentação do Sistema Mediador para o público interno da SRTE-RJ

Entrega de ofício convocatório de mesa redonda ao suscitado pelo suscitante

A prática adotada neste setor de incumbir ao suscitante a tarefa de entregar ao suscitado o ofício convocatório para as mesas redondas fundamenta-se na demora do Setor de Protocolo desta SRTE para realizar a remessa postal (tanto a entrega ao destinatário quanto o envio ao SEMED do comprovante de recebimento), situação agravada pela recente greve dos correios e dos servidores do quadro de apoio administrativo do MTE.

Ademais, ninguém melhor do que o próprio suscitante, como maior interessado, poderia desempenhar de forma mais célere e eficiente tal providência, sem as naturais limitações impostas à Adminsitração Pública. É bem de ver que a medida convém ao suscitante, uma vez que visa a lhe proporcionar uma resposta mais imediata da ação estatal que se busca com o procedimento da mediação.

Por oportuno, convém mencionar que nos serve de parâmetro o voto do Ministro do TST, SIMPLICIANO FERNANDES, proferido no RR 589/2003-038-03-00.3 sobre intimação por telefone, ao citar dispositivo do CPC (art. 154) que trata do chamado princípio da instrumentalidade do processo, segundo o qual os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (RR 589/2003-038-03-00.3)

Caso o suscitante encontre dificuldades para a entrega dos ofícios convocatórios, poderá solicitar a remessa por via de "AR", sujeitando-se evidentemente às naturais delongas que isto demandará.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

MPT pode fiscalizar excessos em normas coletivas

Noticiário do TST - 26/10/2009
Taxa de conciliação prévia em norma coletiva é ilegal


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de Comissão Intersindical de Conciliação Prévia que pretendia reformar decisão que a proibiu de cobrar taxa de conciliação frustrada da empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda.

Com base no voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, o colegiado, à unanimidade, concluiu que não ocorrera desrespeito à garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), como alegado pela Comissão. O ministro explicou que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) não deixou de conferir efetividade à convenção firmada, apenas ressaltara que as convenções também tinham limites legais.

No caso, o Sindicato da categoria profissional firmou acordo com a empresa com previsão de que, havendo acordo intermediado pela comissão de conciliação prévia, era devida uma taxa de conciliação. Se o acordo fosse fechado, a taxa seria paga pelo trabalhador; se a conciliação fosse frustrada, pela empresa.

Para o TRT, portanto, faltava previsão legal para a cobrança da taxa por conciliação frustrada reivindicada pela Comissão. Tanto o artigo 876 da CLT quanto o 585 do CPC (que tratam da execução de termos de conciliação e títulos executivos extrajudiciais, respectivamente) nada dispõem sobre a hipótese dos autos, afirmou o Regional.

Também na opinião do relator do agravo, ministro Vieira de Mello, as convenções precisam levar em conta parâmetros legais. E como verificara o Regional, faltava previsão em lei para a cobrança da taxa por conciliação frustrada. Assim, observou o relator, mesmo matérias objeto de convenção devem estar de acordo com a lei - o que não teria ocorrido no caso.

Durante o julgamento, o presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que um sindicato que celebra uma cláusula como essa está preocupado com qualquer coisa, menos com a defesa dos interesses da sua categoria – daí a importância do Ministério Público do Trabalho para fiscalizar excessos. Por fim, o ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que, curiosamente, criou-se uma pessoa jurídica para atuar como parte no processo. (AIRR – 10540/2007-004-11-40.6)

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Atraso salarial gera rescisão indireta do contrato de trabalho

Noticiário do TST de 15.10.09
Atraso no pagamento de salário motivou rescisão indireta

Depois de ter sua reclamação trabalhista indeferida em sentença de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), um empregado da Fundação Zerbini obteve o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, devido a atrasos no pagamento de seu salário. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa.

Para o ministro, aplica-se ao caso o disposto no artigo 483, alínea d, da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. “Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregado no âmbito do contrato de trabalho”, afirmou.

O empregado procurou na Justiça do Trabalho o reconhecimento sobre a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, devido ao atraso ocorrido no pagamento de seus salários, no curto período entre a data de admissão 1.º/12/2004 e a data do ajuizamento da ação 02/05/2005. Os atrasos foram de duas semanas no pagamento dos salários de dezembro/2004, janeiro e fevereiro/2005.

O TRT indeferiu o pedido do empregado sob o fundamento de que a demora verificada no caso não foi tão longa a ponto de caracterizar a mora contumaz tipificada no Decreto-lei nº 368/1968, que considera mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

No entanto, o ministro Lelio Bentes entendeu que o decreto apenas tem efeitos administrativos, penais e fiscais, e não trabalhistas em sentido estrito. Para ele, o prazo de três meses é extremamente longo para ser aplicado ao domínio contratual, principalmente, levando-se em conta a natureza alimentar do crédito devido ao empregado. “Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já despendido”, afirmou.

Ao concluir configurada a resolução por ato faltoso da Fundação, o ministro deu provimento ao recurso do empregado, para declarar que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias tais como: aviso prévio indenizado, repercussões nas férias, décimo terceiro salário, anotação na Carteira de Trabalho, indenização de 40% sobre o FGTS e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego. (RR-433/2005.020.10.00-8)

Vale-transporte em dinheiro não tem repercussão salarial

Noticiário do TST na internet - 2/9/2009 - Vale-transporte. Pagamento em dinheiro. Natureza salarial. Inocorrência. Verba indenizatória.
A 6ª Turma do TST acolheu recurso de uma prestadora de serviços de atendimento telefônico e reformou decisão que mantinha a aplicação de multas administrativas da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo à empresa, pelo não recolhimento de FGTS e 13º salário sobre parcela de vale-transporte concedido em dinheiro aos empregados. O relator do recurso no TST, Min. MAURÍCIO GODINHO DELGADO, destacou, em seu voto, que a controvérsia instaurada refere-se à transmutação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória (como sustentado pela empresa) para salarial – quando o benefício é concedido aos empregados em forma pecuniária. Ele considerou que a imposição de multas afrontou direito líquido e certo da empresa, uma vez que existe norma legal que trata da natureza indenizatória do vale-transporte e da não constituição da verba como base de incidência da contribuição previdenciária. As alíneas «a» e «b» do art. 2º da Lei 7.418/85 estabelecem que o vale-transporte não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (RR 2.462/2005-066-02-00.5)

Vínculo de diarista não reconhecido

Relação de emprego. Empregado doméstico. Doméstica. Diarista. Vínculo empregatício. Não caracterização. CLT, art. 3º. Lei 5.859/72, art. 1º.
«Aos serviços prestados como diarista, embora habituais, falta a continuidade própria do vínculo de emprego e que, por definição legal, caracteriza o contrato de trabalho do empregado doméstico.» (TRT 2ª Região - Rec. Ord. em Proc. Sumar. 922/2008 - São Paulo - Rel.: Juiz Wilson Fernandes - J. em 29/07/2009 - DJ 18/08/2009)

Norma coletiva não pode adiar a concessão do descanso semanal

Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia de trabalho consecutivo. Negociação coletiva. Impossibilidade. CLT, art. 67. CF/88, art. 7º, XV e XXVI.
«O art. 67 da CLT, ao assegurar descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, traz comando de ordem pública, de índole imperativa, infenso, em primeiro plano, à possibilidade de flexibilização via negociação coletiva (para o elastecimento do número de dias de trabalho), intento que nenhuma norma autoriza, muito menos o art. 7º, XV e XXVI, da CF/88. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.» (TST - Rec. de Rev. 653/2008 - Rel.: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - J. em 19/08/2009 - DJ 04/09/2009)

Condenação por "dumping social"

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 19.10.09 – E1
Trabalhista: Quarta Turma do TRT de Minas Gerais mantém sentença contra frigorífico
Justiça condena empresa a pagar indenização por 'dumping social'
Arthur Rosa, de São Paulo
19/10/2009

Da pequena Iturama, cidade com 35 mil habitantes no Triângulo Mineiro, saiu a primeira decisão trabalhista que se tem notícia mantida em segunda instância que condena uma empresa ao pagamento de indenização por "dumping social". O nome adotado se refere à prática de redução de custos a partir da eliminação de direitos trabalhistas, como o não pagamento de horas extras e a contratação sem registro em carteira de trabalho. No caso julgado, a reparação não foi requerida pelo advogado do trabalhador, um ex-empregado do Grupo JBS-Friboi. O próprio juiz, o paulistano Alexandre Chibante Martins, do Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituiutaba, a aplicou por iniciativa própria, baseado em um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
A tese foi aceita pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Os desembargadores decidiram manter a sentença que condena o frigorífico ao pagamento de indenização de R$ 500 ao ex-empregado. Na avaliação dos magistrados, as repetidas tentativas da empresa de desrespeitar os direitos trabalhistas configuram a prática de dumping social. "Verifica-se que está caracterizado o dumping social quando a empresa, por meio da burla na legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta um maior lucro nas vendas", diz o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do caso.
De acordo com o processo, foram julgados, desde 2008, cerca de 20 ações propostas contra a empresa, todas reclamando horas extras não pagas. Os ex-empregados alegam também que eram submetidos a uma excessiva jornada de trabalho, permanecendo na empresa por mais de 10 horas diárias. O Grupo JBS-Friboi já ajuizou recurso contra a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O advogado da empresa, Leandro Ferreira de Lima, refuta as acusações e destaca que a maioria do desembargadores do TRT de Minas tem derrubado as condenações por dumping social. "Só a Quarta Turma adotou este entendimento", diz.
O dumping social não está previsto na legislação trabalhista. Mas um enunciado da Anamatra, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizado em 2007, incentiva os juízes a impor, de ofício - sem pedido expresso na ação -, condenações a empresas que desrespeitam as leis trabalhistas. De acordo com o enunciado, "as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la".
Os juízes trabalhistas importaram do direito econômico as bases para a aplicação de sanções às empresas. A tese do dumping social ainda é pouco usada no Judiciário. De acordo com o juiz Jorge Luiz Souto Maior, da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), um dos maiores estudiosos do tema, há decisões de primeira instância proferidas em Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo, além de Minas Gerais. E, por ora, somente uma mantida em segunda instância. São condenações que chegam a R$ 1 milhão e que foram revertidas, em sua grande maioria, a fundos sociais - como o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - e entidades beneficentes. "É uma decisão difícil de ser dada. O magistrado precisa conhecer bem o histórico da empresa", diz. "As agressões aos direitos trabalhistas causam danos a outros empregadores não identificados que, inadvertidamente, cumprem a legislação ou que, de certo modo, se veem forçados a agir da mesma forma."
Souto Maior, que já proferiu várias sentenças sobre o tema, entende que não se deve destinar a indenização ao trabalhador, uma vez que a prática de dumping social prejudica a sociedade como um todo. O juiz Alexandre Chibante Martins, do Posto Avançado de Iturama, preferiu, no entanto, beneficiar o ex-empregado do Grupo JBS-Friboi em sua decisão. "Foi ele quem sofreu o dano", afirma o magistrado, que vem aplicando a tese do dumping social desde o início de 2008. "Não tem sentido destinar os recursos a um fundo social."
O advogado e professor do direito do trabalho da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, considera as decisões "plausíveis". Mas entende que a tese do dumping social tem que ser usada com cautela pelo Judiciário. "A decisão precisa ser muito bem fundamentada", diz. "Certamente, isso ainda vai dar muita dor de cabeça para o empresariado".

Norma municipal não pode proibir funcionamento de supermercado aos domingos e feriados

Noticiário do TST - 19/10/2009
Município não pode proibir abertura de supermercados aos domingos e feriados


A autoridade municipal não tem competência para proibir o funcionamento de supermercados aos domingos e feriados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Barbacena (MG) contra a abertura dos supermercados com autorização da Prefeitura.

O Sindicato defendia que a Justiça do Trabalho determinasse ao Ministério do Trabalho a aplicação de multa à Associação Mineira de Supermercados pelo não fechamento dos estabelecimentos, como determina a legislação municipal. No entanto, o Tribunal Regional da Terceira Região (MG) entendeu que a competência constitucional de legislar sobre Direito do Trabalho é da União e, neste sentido, a abertura de supermercados aos domingos e feriados é regulamentada pelo decreto do Governo Federal nº 27.048, de 1949. A decisão do TRT considerou que, embora o decreto refira-se a “varejista de carnes, peixes, pão, frutas e verduras”, essas atividades, hoje, são exploradas pelo supermercado – termo que não existia à época da publicação da lei.

O sindicato insistiu em sua tese contra esse entendimento, mediante recurso de revista ao TST. O relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ao rejeitar o recurso, citou, também, a Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os municípios podem regular o comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais.
“Em tal quadro, parece claro que, havendo preceito, de lastro federal, que autoriza o funcionamento de estabelecimentos semelhados aos supermercados, em domingos e feriados, não podem as regras municipais dispor de maneira diversa”, concluiu o relator.(RR-1173/2005-012-03-00.1)

Intimação pode ser feita por telefone

1/9/2009 - TST. Audiência de instrução e julgamento. Adiamento. Requerimento. Concessão. Nova data. Intimação por telefone. Validade.
A 2ª Turma do TST rejeitou recurso de um banco no qual alegou cerceamento de defesa decorrente de suposta nulidade na forma de citação para audiência inaugural numa reclamação trabalhista. A audiência de instrução e julgamento estava marcada para o dia 25/11/2003. No dia 19, a advogada da bancária autora da ação requereu o adiamento e, diante da exiguidade de tempo, o juiz determinou que as partes fossem intimadas por telefone da nova data. A audiência foi adiada para o dia 24/03/2004, mas o banco não enviou preposto nem advogado para representá-lo. Com isso, foi condenado à revelia. Em seu voto, o Min. SIMPLICIANO FERNANDES cita o dispositivo do CPC (art. 154) que trata do chamado princípio da instrumentalidade do processo, segundo o qual os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (RR 589/2003-038-03-00.3)

Fiscalização do MTE tem competência para analisar falta de registro de empregado

Noticiário do do Tribunal Superior do Trabalho - 15/10/2009

Ação do Ministério do Trabalho não invade competência da Justiça


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Telemar Norte Leste S/A, ao decidir que o Ministério do Trabalho não excedeu sua competência ao aplicar multa de R$ 4,3 mil pelo não registro de 5.318 trabalhadores terceirizados. A empresa pretendia anular a pena que lhe fora imposta, sob a alegação de que o reconhecimento de vínculo empregatício só cabe à Justiça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) decidiu que a competência dos auditores-fiscais do Ministério de verificar o cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a análise dos contratos de trabalho, de acordo com a Lei n.º 10.593/2002. A Telemar recorreu ao TST. Alegou que a aplicação da multa sem ação judicial teria lhe negado o direito constitucional ao processo legal e à ampla defesa.

O argumento não foi aceito pelo relator da matéria na Terceira Turma do TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Em sua avaliação, os auditores fiscais têm a obrigação de analisar os registros de trabalho (artigo 41 da CLT), sem que isso importe em reconhecimento de vínculo de emprego. “A autoridade administrativa não resolve litígio trabalhista entre empregador e empregado (...), mas deve fiscalizar todas as possíveis tentativas de se dissimular eventual relação de emprego”, concluiu o relator. (RR-329/2005-002-03-00.0)

sábado, 17 de outubro de 2009

Rescisão indireta por atraso salarial

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
14/10/2009
Atraso no pagamento de salário motivou rescisão indireta


Depois de ter sua reclamação trabalhista indeferida em sentença de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), um empregado da Fundação Zerbini obteve o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, devido a atrasos no pagamento de seu salário. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa.

Para o ministro, aplica-se ao caso o disposto no artigo 483, alínea d, da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. “Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregado no âmbito do contrato de trabalho”, afirmou.

O empregado procurou na Justiça do Trabalho o reconhecimento sobre a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, devido ao atraso ocorrido no pagamento de seus salários, no curto período entre a data de admissão 1.º/12/2004 e a data do ajuizamento da ação 02/05/2005. Os atrasos foram de duas semanas no pagamento dos salários de dezembro/2004, janeiro e fevereiro/2005.

O TRT indeferiu o pedido do empregado sob o fundamento de que a demora verificada no caso não foi tão longa a ponto de caracterizar a mora contumaz tipificada no Decreto-lei nº 368/1968, que considera mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

No entanto, o ministro Lelio Bentes entendeu que o decreto apenas tem efeitos administrativos, penais e fiscais, e não trabalhistas em sentido estrito. Para ele, o prazo de três meses é extremamente longo para ser aplicado ao domínio contratual, principalmente, levando-se em conta a natureza alimentar do crédito devido ao empregado. “Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já despendido”, afirmou.

Ao concluir configurada a resolução por ato faltoso da Fundação, o ministro deu provimento ao recurso do empregado, para declarar que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias tais como: aviso prévio indenizado, repercussões nas férias, décimo terceiro salário, anotação na Carteira de Trabalho, indenização de 40% sobre o FGTS e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego. (RR-433/2005.020.10.00-8)

Fiscalização do MTE pode reconhecer vínculo

Noticiário do do Tribunal Superior do Trabalho - 15/10/2009

Ação do Ministério do Trabalho não invade competência da Justiça


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Telemar Norte Leste S/A, ao decidir que o Ministério do Trabalho não excedeu sua competência ao aplicar multa de R$ 4,3 mil pelo não registro de 5.318 trabalhadores terceirizados. A empresa pretendia anular a pena que lhe fora imposta, sob a alegação de que o reconhecimento de vínculo empregatício só cabe à Justiça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) decidiu que a competência dos auditores-fiscais do Ministério de verificar o cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a análise dos contratos de trabalho, de acordo com a Lei n.º 10.593/2002. A Telemar recorreu ao TST. Alegou que a aplicação da multa sem ação judicial teria lhe negado o direito constitucional ao processo legal e à ampla defesa.

O argumento não foi aceito pelo relator da matéria na Terceira Turma do TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Em sua avaliação, os auditores fiscais têm a obrigação de analisar os registros de trabalho (artigo 41 da CLT), sem que isso importe em reconhecimento de vínculo de emprego. “A autoridade administrativa não resolve litígio trabalhista entre empregador e empregado (...), mas deve fiscalizar todas as possíveis tentativas de se dissimular eventual relação de emprego”, concluiu o relator. (RR-329/2005-002-03-00.0)

Consolidação das leis sociais

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 16, 17 e 18.10.09 - E2
Opinião Jurídica:
A Consolidação das Leis Sociais no Brasil


Marcelo de Aguiar Coimbra
16/10/2009

A Constituição Federal de 1988 consagrou um "Estado social", fundado nos valores da solidariedade, dignidade humana e Justiça social, valores esses que devem orientar as relações sociais e econômicas. De outro lado, o Brasil constitui um "Estado democrático de direito".

Estamos num processo de amadurecimento de nosso Estado social de direito, iniciado com o reconhecimento pela ordem jurídica da "função social" da propriedade, do contrato e da empresa, sobretudo a partir da edição do novo Código Civil. No entanto, para a realização do Estado social de direito é necessária ainda a regulação pela ordem jurídica das políticas e dos direitos sociais - educação, saúde, habitação, assistência social. Nesse sentido, o objetivo fundamental de uma codificação social é fixar os fins, princípios e regras aplicáveis a todas as questões sociais, de forma a instituir um "sistema legal social", coerente e com unidade de sentido.

A codificação social proporcionaria estabilidade jurídica à regulação das questões sociais. Não é apenas a economia que carece de leis e contratos para assegurar a segurança nas suas relações. As políticas sociais e a garantia dos direitos sociais também precisam de estabilidade jurídica.

A edição de um "Código Social" tem ainda uma grande força simbólica e também educativa. Exemplo ilustrativo disto foi a promulgação do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, outra grande vantagem seria a despersonalização das políticas sociais. As políticas sociais no Brasil, via de regra, adotam um nome fantasia e passam a ter um dono. Com a codificação a garantia de direitos sociais afirma-se como um elemento integrante do Estado brasileiro e do patrimônio jurídico de nossa cidadania.

A codificação social não é uma novidade absoluta no mundo. Cite-se como referencia o Código Social alemão (Sozialgesetzbuch), que estabelece princípios gerais e uma série de prestações sociais. As chamadas ajudas sociais (Sozialhilfe) não são vistas na Alemanha como um mero assistencialismo, mas como um direito social decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana.

Se a codificação social a princípio é muito bem-vinda, ela não deve ser encarada como a mera reunião em um único documento de várias leis existentes, sob pena de transformá-la num mero apanhado desordenado de normas; todos os esforços devem ser dirigidos para a instituição de autêntico sistema legal, coerente e com unidade, alicerçado em valores, princípios e regras comuns a todas as políticas e direitos sociais.

É preciso ainda ficar muito claro o sentido da palavra social, pois a abrangência desta codificação está diretamente vinculada ao sentido que se dê a ela. A principio, o direito é sempre social pois dirige-se à regulação das relações sociais. O outro sentido da palavra social diz respeito à preocupação com o mais fracos socialmente e encontra uso na expressão assistência social.

Mas nenhum desses usos do termo é capaz de, por si só, caracterizar uma codificação social avançada. O termo social deve ser associado a determinados assuntos ou questões como educação, saúde, habitação, saneamento básico e políticas de ajuda social e mais recentemente de geração de renda e economia solidária.

Nesse sentido, a codificação não se resumiria à regulação de políticas sociais e garantia de direitos para os menos favorecidos. A codificação social deve garantir o mesmo padrão de qualidade em ambos os sistemas de satisfação dos bens sociais, o público e o privado. Os mais privilegiados economicamente também são titulares de direitos sociais - daí porque, por exemplo, o ensino privado e os planos de saúde também são regulados por lei -, mas também devem cumprir deveres sociais. Assim, o Código Social deveria estabelecer regras e obrigações aplicáveis não apenas ao Estado, mas também aos indivíduos e entidades privadas - o salário mínimo é um exemplo. A tão falada responsabilidade social empresarial também passa a assumir, até certo ponto, a natureza de responsabilidade jurídica.

Por fim, a fixação neste diploma legal de ajudas sociais a todos aqueles que se encontram em situação de necessidade vem a concretizar um dos valores basilares da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana. Com isso, reafirma-se a natureza das ajudas sociais de verdadeiros direito sociais pertencentes ao patrimônio jurídico dos cidadãos brasileiros, afastando-se de vez a visão daqueles que entendem que elas constituem mero favor assistencialista.

Outro desafio desta codificação social é definir um modelo de governança das questões sociais, definindo legalmente e sistematizando o envolvimento da sociedade civil, cidadãos e empresas na definição e controle das políticas sociais, tornando assim as decisões mais transparentes e eficazes.

Vencidos todos esses desafios, a codificação social não só faria sentido como representaria o momento mais elevado do desenvolvimento e consolidação de nosso Estado social de direito.

Marcelo de Aguiar Coimbra, é advogado, mestre em direito pela Universidade de São Paulo. Realizou estudos de mestrado na Universidade de Coimbra - Portugal, é doutorando em direito pela Universidade de Colônia, Alemanha. Coordenador acadêmico do Centro de Estudos em Governança Corporativa (CEG) da Fipecafi, fundação de professores da USP

Novo sindicalismo

Valor Econômico - Brasil - 16, 17 e 18.10.09 - A5

Sindicalismo: Em uma inversão de papéis, acordos salariais melhores em outras cidades ajudam base da CUT
Fuga do ABC reforça novas correntes sindicais


João Villaverde, de São Paulo
16/10/2009

Ana Paula Paiva/Valor

Sergio Nobre, do sindicato do ABC: "Nós não podemos dar um tiro no pé"
Em ano de produção e comercialização recorde de veículos automotores, a campanha salarial dos metalúrgicos trouxe uma inversão de papéis. Acostumado a ditar as regras, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT), fechou acordo com as montadoras que previa aumento real de 2% e abono de R$ 1.500,00. Diante de conquistas maiores de sindicatos em outras regiões de São Paulo, filiados à diferentes centrais, o sindicato do ABC correu atrás e renegociou o abono para R$ 2.800,00.

O primeiro acordo a pressionar os metalúrgicos do ABC foi o conquistado em Campinas, que acertou 10% de reajuste, com aumento real de 5,32%, acordado com duas fábricas, Honda e Toyota. Em seguida, o sindicato dos metalúrgicos de São José dos Campos conquistou, por intermédio do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), acordo de 8,3%, com aumento real de 3,7%, mais abono de R$ 1.950,00. Os trabalhadores em Taubaté, onde o sindicato é filiado à CUT, voltaram atrás no acordo inicialmente proposto pelo ABC e iniciaram greve de 24 horas na Volks e na Ford. Um novo acordo foi aprovado em assembleias realizadas já em 1º de outubro, com abono extra de R$ 1.300,00.

"O acordo fechado em Campinas foi determinante para a revisão do abono nas regiões do ABC e Taubaté. Foi uma demonstração muito clara de que os trabalhadores dessas regiões não ficaram satisfeitos com a proposta anterior", afirma Jair dos Santos, presidente do sindicato dos metalúrgicos de Campinas, onde o acordo com as montadoras foi conquistado sem abono salarial. "Quando você troca o ganho real, que será adicionado ao salário mensal por 13 meses, por um volume de dinheiro que servirá apenas no curto prazo, não está aumentando nada", critica Santos, lembrando que no próximo ano ele não vai compor a base para o novo reajuste.

O sindicato de Campinas é filiado a Intersindical, uma dissidência da CUT, desde 2007. Em Campinas, como em São José dos Campos (Conlutas), a direção sindical é formada fundamentalmente por ex-membros e líderes da CUT, ligada ao Partido dos Trabalhadores (PT), partido do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

"Os sindicatos ligados à CUT fazem muitas concessões às empresas porque apoiam o governo federal. Não querem fazer greves, que podem trazer melhores condições aos trabalhadores, para não criar constrangimentos", afirma Luis Carlos Prates, secretário-geral do sindicato dos metalúrgicos de São José dos Campos. Para ele, a política da CUT abre mais concessões às montadoras. "Eles passaram a ter uma concepção de que é possível resolver juntamente com patrões e governo as demandas trabalhistas. Não foi um problema de acomodação, mas simplesmente uma lógica diferente de prática sindical, mais conciliadora", diz Jair dos Santos, de Campinas. Para os dirigentes de movimentos dissidentes, como Conlutas e Intersindical, o sindicato do ABC teme que reajustes elevados possam afastar empresas da região.

Sergio Nobre, presidente do sindicato dos metalúrgicos do ABC, afirma que é preciso levar em conta as diferenças salariais entre regiões no Estado e no país. "Por conta de sucessivas campanhas salariais com reajustes acima da inflação, que outros sindicatos não conseguiam obter, nós ficamos com uma diferença salarial enorme quando comparada com outras regiões de São Paulo e mesmo outros Estados, como Paraná e Minas Gerais", afirma. O ABC, segundo Nobre, não pode, a cada campanha salarial, "se distanciar cada vez mais da realidade brasileira e se tornar uma ilha".

Para ele, é salutar que outras regiões alcancem reajustes maiores para diminuir a margem de custos trabalhistas, e assim reduzir a pressão que salários menores em outras regiões exercem sobre a administração das montadoras. "Nosso papel é avançar nas conquistas, mas ao mesmo tempo não podemos dar um tiro no pé. Queremos uma classe bem remunerada, mas, principalmente, com futuro".

A partir dos anos 90, as montadoras escolheram regiões fora do eixo tradicional para os novos investimentos. Fábricas foram construídas em Indaiatuba (Toyota), Sumaré (Honda), Curitiba (Volkswagen, Renault), Gravataí (GM) entre outras regiões. Além dessas, a Fiat, instalada em Minas Gerais desde os anos 70, indicava um caminho a ser seguido pelas montadoras: territórios com pouca organização sindical e custos mais baixos. Esse movimento das empresas foi determinante para a mudança de organização sindical e, assim, serviu de origem para as dissidências políticas e partidárias.

"Essa competição para ver quem conseguiu acordo maior é besta. Por que os sindicatos no Brasil, com tantas diferenças regionais e salariais, têm de ter o mesmo reajuste? Não faz o menor sentido", afirma Nobre. Para ele, o que separa a atuação sindical é a aceitação de práticas modernas, que ampliam os espaços de negociação com montadoras e governos.

Há uma discussão intensa sobre práticas sindicais no Brasil, avalia o professor de sociologia da Unicamp, Ricardo Antunes. Os metalúrgicos do ABC adotam organização baseada nas câmaras setoriais dos anos 90, fundamentados no modelo de negociação tripartite. "Tentam demonstrar que, de alguma forma, são parceiros das empresas, na ânsia de evitar que o ABC se transforme numa Detroit brasileira", afirma Antunes, lembrando a crise porque passou a cidade americana nos anos 80, quando a competição com fábricas alojadas em outras regiões e países lançou a "capital do automóvel" em recessão.

O outro modelo de sindicalismo, que disputa com a CUT-ABC, é o que busca o confronto com os sindicatos patronais, fundamentado na mobilização de base. "Este sindicalismo, presente em Campinas e São José dos Campos, por exemplo, manteve a organização que o ABC e a CUT tinham nos anos 70 e 80, que sofreu mutações nos últimos anos", avalia Antunes. Centrais e movimentos criados recentemente, como Conlutas e Intersindical, são dissidências de esquerda da CUT, e o abandono às origens coincidiu com a eleição de Luiz Inácio Lula da Silva à presidência da República, em 2002, que atrelou ainda mais a Central Única dos Trabalhadores ao Estado.

Para Miguel Torres, presidente do sindicato dos metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, os acordos trabalhistas elevados servem como demonstração de que a indústria automobilística está bem, com produção e vendas em alta. "Em Curitiba, as greves ajudaram a conquistar ótimos reajustes", diz. Torres afirma ser importante que acordos maiores sejam conquistados no Paraná, "onde os salários são menores".

Os sindicatos dos metalúrgicos de São Paulo e Paraná são filiados à Força Sindical, aliada política do governo federal. "Se não fosse a política de aumento do salário mínimo, não teríamos o mercado interno forte, sustentando a economia brasileira, e assim não teríamos esses resultados nas montadoras", afirma.
No passado, brigas eram maiores, dizem aposentados

No passado, brigas eram maiores, dizem aposentados
De São Bernardo do Campo
16/10/2009

Eles nasceram no primeiro governo de Getúlio Vargas (1930-1945) e começaram a trabalhar nas montadoras de São Bernardo do Campo (SP) pouco depois da chegada da indústria automobilística no Brasil, no governo Juscelino Kubitschek (1956-1960). Eram metalúrgicos quando veio o golpe militar em 1964, e continuaram na ativa durante o auge do movimento sindical, anos 70 e 80. Aposentados na década de 1990, hoje lutam para melhorar os benefícios do plano de saúde e veem com reservas a atuação sindical do presente.

Em assembleia da Associação dos Metalúrgicos Aposentados (AMA) na quadra Celso Daniel, na última sexta-feira de setembro, cerca de mil metalúrgicos e sindicalistas do passado anotavam as mudanças no novo convênio médico. Mensalidades de R$ 5 são suficiente para as críticas à AMA, que segue as diretrizes do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

Para os aposentados abordados pelo Valor, há maior "conformismo" no sindicato. Um metalúrgico aposentado em 1998 após 36 anos de trabalho nas fábricas da Willys e da Ford aponta a "mudança de perfil do sindicato". "Não é mais a mesma coisa que era na década de 1970", diz. "O sindicato era bem mais forte. Antigamente oferecia cursos e atividades, mas isso foi acabando", afirma outro aposentado, após 30 anos e nove meses de serviço na Volkswagen. Ambos não quiseram se identificar.

José Fernandes foi membro da segunda diretoria do sindicato do ABC, eleita em junho de 1963. O sindicato, recorda, era muito atuante. "O líder na época era Orisson Saraiva, que também era o secretário-geral do Partido Comunista de São Bernardo. Havia mobilização e a atuação junto às montadoras começava a se fortalecer", afirma. Depois de eleito, Fernandes foi retirado da Willys, onde ingressara em 1958 para operar o câmbio e testar os motores, no fim da linha de montagem.

Na direção do sindicato, Fernandes participou de um congresso de sindicalistas em Pernambuco, que decidiu enviar alguns dirigentes para expedição na União Soviética. Embarcou em 29 de fevereiro de 1964, chegando na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) quatro dias depois. Estava na URSS quando ocorreu o golpe militar no Brasil, e seu mandato foi cassado. A viagem que duraria 90 dias se estendeu por quase dois anos, quando, clandestino, retornou ao país para trabalhar no comércio, em Marília (SP).

Foi apenas com a anistia, em 1979, que Fernandes retornou a São Bernardo e às montadoras. Estava na Willys durante as greves que marcaram o período, surgimento de Lula como líder sindical do ABC. De lá para cá, a relação entre o sindicato dos trabalhadores e os sindicatos patronais se alterou. "Agora é muito mais fácil atuar dentro do sindicato do que na minha época. Hoje tem comissão dentro das fábricas, negociação continuada", avalia. "O sindicato está mais 'na boa'. O ABC se acalmou um pouco com o tempo".

Para Sérgio Nobre, presidente do sindicato dos metalúrgicos do ABC, comparar épocas é equivocado para avaliar a atuação sindical. "Nos anos 70, não havia espaço para resolução de conflitos e demandas dos trabalhadores. Não havia negociação. Nem o próprio Lula negociava, quem agia era o departamento jurídico, e mesmo assim era uma luta para conseguir ser recebido pelas fábricas", afirma.

Os três filhos de José Fernandes, que é vice-presidente da AMA, são metalúrgicos. Mas, diferentemente do pai aposentado, nenhum deles atua junto a sindicatos. (JV)

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Terceirização

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 22.09.09 – E1
Trabalhista: Pesquisa mostra que em um ano número de processos aumentou 53%
Ação por terceirização é crescente
Adriana Aguiar, de São Paulo
22/09/2009

Enquanto o número de reclamações judiciais impetradas na Justiça do Trabalho por ex-funcionários contratados por grandes empresas diminuiu em 21% nos últimos nove anos, as ações movidas por empregados terceirizados que pedem a responsabilização subsidiária da empresa tomadora do serviço cresceu 71% no mesmo período. Os números fazem parte da "Pesquisa Brasileira em Gestão do Capital Humano", realizada pela Sextante Brasil, empresa de estudos e pesquisas especializada em gestão de pessoas.
O levantamento foi realizado a a partir de dados de 71 grandes empresas, de nove ramos de atividade diferentes, e que juntas possuem 815 mil empregados. A soma do faturamento bruto destas companhias representam 27% do Produto Interno Bruto (PIB) do país, segundo os dados fornecidos pela Sextante. Entre as empresas que aderiram à pesquisa estão a Basf, a CPFL Energia, os Correios, a TIM, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Gerdau, Votorantim, Arcelor Mittal, Alstom, Boticário, Fundação Petros, dentre outras.
Os resultados do estudo foram apresentados às empresas participantes do levantamento e muitas que já estiveram nas pesquisas anteriores têm desenvolvido estratégias para sanar os problemas, como afirma Rugenia Pomi, fundadora da Sextante Brasil. "Esse balanço serve de alerta para as empresas, ao demonstrar a necessidade de uma preocupação maior com a gestão desses terceiros", afirma. Segundo ela, muitas companhias já perceberam que o passivo trabalhista tem impacto na imagem perante o mercado.
Segundo Rugenia, além da elevação já constatada pela pesquisa e da tentativa das companhias em conter essas ações judiciais, a tendência é que haja uma elevação ainda maior no número desses processos em decorrência da recente crise econômica mundial. "Muitos contratos com terceiros foram rompidos e isso já deve resultar em novas ações trabalhistas", afirma. Independentemente do fator crise, processos desse tipo vêm crescendo a cada ano, de acordo com a pesquisa. Houve uma elevação de 51% na pesquisa de 2008 em comparação com 2007 e agora de 53% nos dados obtidos em 2009, com relação a 2008.
A elevação no número de processos também deve resultar em mais condenações. Isso porque, em boa parte dos casos julgados, a Justiça do Trabalho vem entendendo que há responsabilidade dessas companhias, caso a prestadora de serviços não cumpra com sua obrigação trabalhista. Como a legislação é bem escassa sobre o assunto, os juízes têm se baseado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata do tema para condenar essas empresas. A súmula do tribunal estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços".
Como forma de conter o número de processos sobre esse tema, há um movimento para desfazer as contratações de mão de obra terceirizada, de acordo com a pesquisa, principalmente nos serviços ligados aos recursos humanos (RH) das empresas. "As companhias já perceberam que em alguns setores, apesar de a terceirização aparentar ser o caminho menos oneroso para as empresas, há um impacto financeiro posterior no seu negócio por conta das ações judiciais", afirma Rugenia Pomi.
A quantidade de ações sobre esse tema também já reflete no cotidiano dos juízes trabalhistas. O juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília, afirma que tem cinco pilhas de processos que envolvem terceirização para julgar . "Vejo essas pilhas aumentarem diariamente. Só este ano, os casos aumentaram cerca de 30%", afirma. Esse acréscimo com relação a essas ações tem se dado principalmente em consequência da falência de algumas empresas prestadoras de serviço, segundo a análise do juiz. Essas empresas deixam de pagar seus funcionários, que , por sua vez, recorrem à Justiça, pedindo a responsabilização subsidiária da tomadora.
Na vara trabalhista onde Neiva atua, há principalmente casos que envolvem empresas contratadas pelo próprio governo. "Muitas prestadoras de serviços terceirizados que ganham processos de licitação por oferecer o menor valor pelo serviço, não têm condições de manter esse contrato. Então quem paga novamente a conta desses funcionários é próprio governo, com dinheiro público", afirma o magistrado. Na opinião do juiz, a melhor solução para esse impasse seria encerrar com a terceirização nos contratos públicos. "A conta desses contratos de terceirização se torna muito mais alta, do que manter funcionários concursados", afirma.
Para diminuir as chances de que a empresa venha a ser responsabilizada nesses processos é necessário que a tomadora de serviços controle se a prestadora tem cumprido com todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, segundo o advogado Marcel Cordeiro, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. O advogado recomenda que se fixe uma cláusula no contrato de prestação de serviços chamada de "cláusula de retenção". Essa cláusula deve prever que se a empresa contratada não apresentar toda a documentação que comprove o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas na data estabelecida - como o início de cada mês - , a tomadora de serviços pode suspender o pagamento da prestação e não poderá ser protestada por isso. "Essa medida consegue mitigar o impacto dessas ações, já que há a comprovação de que a tomadora acompanhou os pagamentos da empresa", afirma.

Contribuição patronal ao sindicato profissional prevista em norma coletiva é inconstitucional

Jornal do Commercio – São Paulo – 22.09.09 – A11
22/09/2009
Justiça acaba com cobrança sindical em negociações

Chico Siqueira
da agência estado

Tutela antecipada concedida ontem pela Justiça do Trabalho de Porto Ferreira, no interior de São Paulo, proíbe 50 sindicatos do Estado de São Paulo de cobrar taxas ou contribuições dos empregadores - bem como incluir cláusulas desta natureza - nas futuras negociações coletivas. Essa taxa, cobrada em favor dos próprios sindicatos, é chamada de taxa negocial.

A tutela foi pleiteada em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho de Araraquara. Durante a instrução do inquérito, os procuradores constataram que 50 entidades sindicais do Estado , especificamente da categoria dos sindicatos, recebiam contribuição patronal para custear a participação em acordos e convenções coletivas

Com a decisão, fica mantida apenas a contribuição sindical anual, devidas por todos empregados, e também as contribuições específicas devidas pelos trabalhadores filiados aos sindicatos.

Na decisão, a juíza do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli, diz que, de acordo com os documentos juntados no processo, a cobrança da taxa negocial pelos sindicatos, é "um procedimento irregular dos sindicatos profissionais". A multa para o não-cumprimento da sentença é de R$ 50 mil. As entidades sindicais terão ainda que divulgar o fim da cobrança.

Convenção coletiva. Sindicato. Contribuição para custeio da atividade sindical. Nulidade da cláusula convencional. CF/88, arts. 5º, II, e 8º, V. CLT, art. 545. Precedente Normativo 119/TST. Súmula 666/STF.
«É inconstitucional cláusula convencional que transfere ao empregador o custeio pelo exercício de atividade sindical profissional em negociação coletiva de participação obrigatória dos sindicatos, considerando que o princípio da livre associação impõe à categoria profissional que arque com o ônus decorrente do exercício desse direito, sendo que a entidade sindical patronal não tem legitimidade para impor a empregadores não associados contribuições não previstas constitucionalmente ou em lei, sobretudo em favor de terceiro. Ofensa aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, merecendo destaque os arts. 5º, II, e 8º, V, da CF/88, 545 da CLT e, ainda, o Precedente Normativo 119/TST, bem como a Súmula 666/STF.» (TRT 2ª Região - Rec. Ord. em Rito Sumar. 3.820 - Osasco - Rel.: Juíza Dóris Ribeiro Torres Prina - J. em 17/08/2006 - DJ 01/09/2006

Normas coletivas valem por prazo determinado

TST afasta incorporação de vantagens previstas em norma coletiva, 29.09.09

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão regional que garantiu a um empregado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) parcelas relativas à gratificação de férias, ticket alimentação, prêmio assiduidade, adicional de turno e promoções bienais sob o entendimento de que essas vantagens, previstas em cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993, incorporam-se a seu contrato de trabalho. O recurso da Embasa, cujo relator foi o ministro Lelio Bentes Corrêa, foi acolhido na parte em que contestou a incorporação de normas coletivas não mais vigentes a contratos individuais de trabalho.
Segundo o ministro Lelio Bentes, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contrariou a Súmula 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. As vantagens constam de sentença normativa do TRT/BA, que homologou a transação que pôs fim ao dissídio coletivo. O TRT/BA entendeu que as cláusulas de sentença normativa da Justiça do Trabalho incorporam-se definitivamente aos contratos individuais de trabalho dos integrantes da categoria profissional, visto que são proferidas depois de esgotadas as possibilidades de negociação entre as partes.
No recurso ao TST, a defesa da Embasa alegou que as cláusulas normativas não se incorporam aos contratos individuais de trabalho, por isso não se pode falar em direito adquirido, já que as vantagens estão limitadas ao termo de vigência do instrumento normativo. A Embasa informou que não existe atualmente nenhuma norma coletiva em vigor que assegure os direitos requeridos pelo trabalhador judicialmente. O ministro Lelio Bentes afirmou que a jurisprudência do TST tem se encaminhado no sentido de que a Súmula 277 aplica-se indistintamente às sentenças normativas (proferidas pela Justiça do Trabalho) e às normas coletivas autônomas (convenção e acordo coletivo), em razão da identidade de seus efeitos. (RR 679/1998-007-05-00.7)

Não violação da isonomia em razão de cargos de gerente em distintos estados-membros

28/8/2009 - TST. Banco. Gerentes em Estados diferentes. Diferença salarial. Princípio da igualdade. Não violação
A 6ª Turma do TST rejeitou recurso de uma bancária que exerce a função de gerente adjunto em agência bancária em João Pessoa, na Paraíba. A decisão manteve acórdão do TRT da 13ª Região (PB), que não estendeu a equiparação salarial com gerente de agência do Paraná, depois de o banco estabelecer novo Plano de Cargos de Comissão. O banco estabeleceu, em julho de 2002, novos parâmetros de remuneração dos cargos de gerências, tendo como critério a localização geográfica e o movimento de mercado dos estabelecimentos em cada região do país. O relator do recurso, Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, observou em voto - seguido por unanimidade pela Turma – que o princípio da igualdade não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas desiguais, mas apenas assegura que a desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade. (RR 723/2007-005-13-00.4)

Unicidade contratual não ocorrente por fraude com colaboração do empregado

17/8/2009 - TST. Demissão fraudulenta. Simulação. Unicidade contratual. Não reconhecimento
A SDI-1 do TST manteve, por unanimidade de votos, a decisão que negou a um ex-executivo o direito à unicidade contratual após constatada a ocorrência de fraude por meio de demissões simuladas. A principal questão debatida neste processo foi se a simulação de sucessivas rescisões contratuais, mancomunada entre empresa e empregado, com o objetivo de possibilitar o levantamento dos depósitos do FGTS, fora das hipóteses legalmente permitidas, descaracteriza, ou não, a unicidade contratual. A 1ª Turma do TST, relatora a Minª. ROSA WEBER, ressaltou que a fraude à legislação trabalhista e às normas relativas ao FGTS não ocorreu de forma unilateral pela empresa, mas contou com a participação direta e ativa do empregado, que tomou a iniciativa de simular a rescisão de seu contrato de trabalho e receber as parcelas rescisórias, sendo o maior beneficiário, ao sacar os depósitos do FGTS. (E-ED-ED-AIRR e RR 3.232/2002-900-03000.7)

domingo, 11 de outubro de 2009

Custo do Judiciário no Brasil

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 09, 01 e 11/10/2009 - B-8

Judiciário pesado

Sacha Calmon
Advogado tributarista, sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, professor-titular de Direito Financeiro e Tributário da UFRJ e presidente honorário da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT)

Diagnóstico realizado em 2004 pelo Ministério da Justiça dava conta de que o Judiciário, consumia 3,66% do orçamento da República. Não é para menos. Outro dia meu colega Antônio Álvares da Silva, juiz do Tribunal Regional do Trabalho e Professor titular de direito do trabalho da Escola de Direito da UFMG, dizia-se perplexo com o custo da Justiça brasileira. Pois dizem que, se a Justiça do Trabalho mandasse pagar imediatamente todas as reclamatórias ajuizadas, ainda assim, gastaria menos do que o dispêndio total do seu gigantesco aparato. Fiquei estupefato. Se for verdade, estamos em face de um absurdo lógico e estrutural. De volta ao relatório referido, segundo o magnífico estudo de Onofre Batista Junior, da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, e seus colegas Reinaldo de Moraes, Priscilla Castilho da Silva e Pedro Lucas Palotti, gastamos muito mais que outros 35 países, segundo o Banco Mundial (0,87% no Chile e 0, 38% no Japão).

Onofre e colegas nos trazem resultados inusitados na pesquisa que gerou artigo na Revista Jurídica da Advocacia Geral do Estado nº 12 (jan/dez-2008), denominado "Pagando para receber?" Vamos aos dados. A quantidade de ações de execução fiscal em Minas Gerais (federais, tocadas por juizes estaduais, do próprio estado e municipais) correspondia a 20% do acervo da Justiça estadual em 31/8/2007. Era grande. Hoje é maior. Agora, o custo. Uma ação de execução fiscal custa R$ 473,60 para o Poder Judiciário e R$ 382,71 para a Advocacia Geral do Estado. Chegou-se à conclusão de que metade dos processos tende a um índice de sobrevivência superior a 126 meses de tramitação. Concluem os pesquisadores que o custo anual e o tempo mediano de tramitação apontam para uma despesa esperada de R$ 8.959,76 por ação. Ora, 58% dos processos em tramitação de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda lidam com valores abaixo de R$ 10 mil. Ao fim e ao cabo, concluem que a relação custo/benefício implica perdas, retrabalho, desperdício de tempo e ineficiência da máquina judiciária.

O que ocorre aqui, podemos extrapolar, ocorre no resto do Brasil. Talvez fosse o caso de verificar outras técnicas de transação e de recebimento por fora do aparato jurisdicional. Até que ponto a inadimplência vem do dolo específico de não pagar impostos? Por acaso existem teses jurídicas que merecem um estudo compartilhado entre os formuladores e os órgãos da Fazenda a ver se procedem ou não? Separar os valores altos e discuti-los não será mais eficiente? O grau de ineficiência do Judiciário; a "politização" dos juiízes, da União e dos estados, longe de melhorar a atuação dos órgãos de jurisdição encarregados de dizer o direito (jurisdicere) com isenção e presteza, está nos levando a uma situação desesperadora. Que venham mais pesquisas, sem elas é impossível formular políticas adequadas.

As fazendas públicas, mormente a federal, arrocham os contribuintes cada vez mais com intervenções legislativas pontuais, contra o devido processo legal. Ora, os sonegadores contumazes nem se dão conta. Quem leva a pior são os bons. É paradoxal. Hoje em dia, inscrevem-se valores em dívida ativa como quem come um bombom. É fácil fazer um título executivo fiscal e depois atacar o patrimônio dos particulares. Veja-se o caso da Petrobras. Está dentro da lei, mas o senso torto da Receita Federal insiste que houve manobras contábeis. Está errada política e tecnicamente. A penhora on- line virou regra quando deveria ser exceção. O devido processo legal foi lançado às traças. Até a distribuição de dividendos das grandes companhias abertas é suspensa, se elas não garantirem com dinheiro de contado débitos em discussão, na maioria dos casos indevidos, como a experiência tem demonstrado. Ora, este panorama onera em demasia o chamado custo Brasil e intensifica o apodrecimento do ambiente de negócios, quando somos comparados com outros mercados emergentes, bastando exemplificar com o prova do "c": China, Chile, Caribe e Cazaquistão.

A carga tributária efetiva, no entanto, ou seja, a quantidade de tributos efetivamente recolhidos (arrecadação real), anda em torno de 38% do PIB. São possíveis três leituras concomitantes. (A) É alta porque as alíquotas são mesmo excessivas. (B) É alta porque há muita economia informal, já que a formalidade é insuportável para muitas empresas. 30%? 20%? Não sabemos estatisticamente. (C) É alta porque o governo é, em parte, um grande perdulário.

Agora notem bem. Em época de crise o governo baixou os impostos. O consumo dos itens aquinhoados aumentou. Notem mais. Se a rebaixa fosse linear e geral já no último trimestre do ano, teríamos em 2010 um aumento inusitado do consumo e crescimento econômico (e com maior arrecadação fiscal). Sempre se disse que a alta carga tributária inibe o consumo e o investimento. Disso tivemos agora a confirmação. Tiro e queda.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

TST veda extensão do desconto a trabalhador não sindicalizado

Noticiário do TST na Internet - 01/10/2009
TST invalida cláusula coletiva de desconto de contribuição a não sindicalizados


As cláusulas normativas que estendam a trabalhadores não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial confederativa são nulas de pleno direito. Com esse entendimento, a Quinta Turma confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao aceitar recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul.

O MPT interpôs ação civil pública contra o Sindicato por sonegação do direito de oposição dos trabalhadores da categoria profissional à contribuição assistencial estabelecida em Convenção Coletiva, o que contrariava a liberdade de associação sindical assegurada pela Constituição Federal.

Na norma coletiva de 2004 a 2007, o sindicato havia estipulado, a título de custeio da atividade representativa, cláusulas que determinam o desconto no salário dos não filiados, em valor correspondente à média de um a dois dias de trabalho.

O Ministério Público fez três pedidos na ação: que o sindicato deixasse de incluir, nas futuras normas coletivas de sua categoria, a extensão do pagamento da contribuição; que se abstivesse de receber futuras contribuições pelas normas em vigor; ou, não atendidos os dois primeiros, que se assegurasse aos empregados o direito de oposição ao desconto.

O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) negaram o pedido do Ministério Público, pois não vislumbram violação à liberdade de associação. Entenderam que o sindicato, como prestador de serviço a toda categoria, não poderia admitir o desconto somente dos associados. Não se tratava de doação espontânea, mas de contribuição previamente ajustada e compulsória a toda categoria, cobrada na forma do artigo 462 da CLT, segundo o qual é possível efetuar desconto nos salários do empregado, se disposto em contrato coletivo.

Contra essa decisão, o MPT recorreu ao TST.

O relator da matéria, ministro Emmanuel Pereira, reconheceu em seu voto a violação dos dispositivos constitucionais de liberdade de associação por parte do sindicato e apresentou precedentes do TST que confirmam a interpretação estabelecida no Precedente Normativo nº 119 da Subseção de Dissídios Coletivos.

Segundo o precedente, são consideradas nulas as estipulações que obriguem trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuição sindical, por ofensa ao direito constitucional de livre associação.
Assim, a turma seguiu o voto do relator e declarou nulas as cláusulas da norma coletiva 2004/2007 naquilo que estender a não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial, além de condenar o sindicato a não mais inserir, em futuras normas coletivas, obrigação de pagamento nesse sentido, sob pena de multa de R$ 3.000 em caso de descumprimento da obrigação. (RR-1230/2007-014-04-00.1)