sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Prefeitura do Rio engajada no combate ao trabalho escravo

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 06.11.2015 – E1

Por Laura Ignacio
06/11/2015 ­ 05:00

A Prefeitura do Rio de Janeiro vai suspender o alvará de funcionamento de empresas flagradas com trabalho análogo ao de escravo ou infantil. De acordo com a Lei nº 6.000 ­ primeira norma municipal a legislar sobre o assunto ­, no caso de condenação judicial final, o alvará será cassado. A sanção só será cancelada se a empresa ou seus administradores forem julgados inocentes.

Pela norma, será considerado trabalho infantil o realizado por crianças com menos de 14 anos, exceto o "menor aprendiz". Já para caracterizar trabalho análogo ao de escravo, deve ser constatada alguma das seguintes características: condições degradantes de trabalho incompatíveis com a dignidade humana, jornada exaustiva que cause danos à saúde do trabalhador ou risco de vida, trabalho forçado por isolamento geográfico, violências físicas ou ameaças, ou fazer o trabalhador contrair um débito e mantê­lo preso a ele.

A advogada especialista em direito do trabalho, Juliana Bracks, elogia o objetivo principal da lei. "Não é razoável, nos dias de hoje, trabalhadores pagarem pelo alojamento sujo, pela quentinha, pela viagem de ida, pelas ferramentas e pelo uniforme, contraindo empréstimos desde o nascedouro da relação de emprego. Se nascem devedores do patrão, isso é escravidão", afirma.

A norma já está em vigor e o Poder Executivo tem até 22 de janeiro para regulamentá­la. "Os elementos que caracterizam trabalho escravo precisam ser melhor regulamentados para reduzir a subjetividade da lei. Assim, ficarão claras as diferenças entre hora extra e excesso análogo à escravidão", diz a advogada. "Há também aspectos de constitucionalidade que podem ser alegados, pois, legislar sobre direito do trabalho é, em princípio, competência privativa da União."

Para o procurador­chefe substituto do Ministério Público do Trabalho no Rio (MPT­RJ), João Batista Berthier, a lei colaborará com o trabalho do órgão por ser mais um instrumento de pressão sobre as empresas. Segundo ele, embora o poder de polícia (fiscalização) em matéria de trabalho seja da União, a lei municipal pode ser aplicada com base no federalismo por cooperação. "Porque é dever da União, Estados e municípios combater o trabalho infantil e o análogo à escravidão."

O procurador também avalia que os critérios da lei para a caracterização de trabalho escravo estão de acordo com os conceitos das leis federais. "Se houver dúvida, que se absolva", diz.

Os aspectos criminais da lei do Rio também são legais, segundo o advogado e professor de direito penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio (PUC­RJ), André Perecmanis. As previsões constam no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. "Haveria problema se a lei criasse novos tipos de crimes. As penalidades são novas, mas são meras sanções administrativas", afirma.


Em 2013, o Estado de São Paulo editou norma semelhante. A Lei nº 14.946 determina a cassação de inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS da empresa que usar trabalho escravo, direta ou indiretamente. Já os sócios serão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade por dez anos.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Desnecessidade de homologação de quadro de carreira previsto em norma coletiva

 Nº 120
Período: 8 de outubro a 3 de novembro de 2015
 
 
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Equiparação salarial. Quadro de carreira. Empresa privada. Ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho. Convalidação por instrumento coletivo. Validade. Observância do requisito da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento. Súmula nº 6, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável. 
É válido o plano de carreira empresarial nos casos em que existe norma coletiva chancelando-o, desde que seja obedecido o requisito da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento. Há, portanto, óbice ao pedido de equiparação salarial. Com efeito, a intenção desta Corte Superior, quando da edição da Súmula nº 6, item I, fora apenas de excepcionar da exigência de homologação do quadro de carreira no Ministério do Trabalho as entidades de direito público, tendo em vista a presunção de legalidade de seus atos. Assim, é inviável a aplicação do entendimento contido no aludido verbete para afastar a validade do quadro de carreira de empresa privada que, conquanto não tenha sido homologado no Ministério do Trabalho, haja sido convalidado por meio de instrumento coletivo e observado o critério da alternância entre a promoção por antiguidade e por merecimento. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial e reflexos. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Aloysio Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR - 35941-05.2007.5.02.0254, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 08.10.2015.