Jornal Valor Econômico –
Legislação & Tributos – 06.11.2015 – E1
Por
Laura Ignacio
06/11/2015 05:00
A Prefeitura do Rio de Janeiro vai suspender o alvará de
funcionamento de empresas flagradas com trabalho análogo ao de escravo ou
infantil. De acordo com a Lei nº 6.000 primeira norma municipal a legislar
sobre o assunto , no caso de condenação judicial final, o alvará será cassado.
A sanção só será cancelada se a empresa ou seus administradores forem julgados
inocentes.
Pela norma, será considerado trabalho infantil o realizado por
crianças com menos de 14 anos, exceto o "menor aprendiz". Já para
caracterizar trabalho análogo ao de escravo, deve ser constatada alguma das
seguintes características: condições degradantes de trabalho incompatíveis com
a dignidade humana, jornada exaustiva que cause danos à saúde do trabalhador ou
risco de vida, trabalho forçado por isolamento geográfico, violências físicas
ou ameaças, ou fazer o trabalhador contrair um débito e mantêlo preso a ele.
A advogada especialista em direito do trabalho, Juliana Bracks,
elogia o objetivo principal da lei. "Não é razoável, nos dias de hoje,
trabalhadores pagarem pelo alojamento sujo, pela quentinha, pela viagem de ida,
pelas ferramentas e pelo uniforme, contraindo empréstimos desde o nascedouro da
relação de emprego. Se nascem devedores do patrão, isso é escravidão",
afirma.
A norma já está em vigor e o Poder Executivo tem até 22 de
janeiro para regulamentála. "Os elementos que caracterizam trabalho
escravo precisam ser melhor regulamentados para reduzir a subjetividade da lei.
Assim, ficarão claras as diferenças entre hora extra e excesso análogo à
escravidão", diz a advogada. "Há também aspectos de
constitucionalidade que podem ser alegados, pois, legislar sobre direito do
trabalho é, em princípio, competência privativa da União."
Para o procuradorchefe substituto do Ministério Público do
Trabalho no Rio (MPTRJ), João Batista Berthier, a lei colaborará com o
trabalho do órgão por ser mais um instrumento de pressão sobre as empresas.
Segundo ele, embora o poder de polícia (fiscalização) em matéria de trabalho
seja da União, a lei municipal pode ser aplicada com base no federalismo por
cooperação. "Porque é dever da União, Estados e municípios combater o
trabalho infantil e o análogo à escravidão."
O procurador também avalia que os critérios da lei para a
caracterização de trabalho escravo estão de acordo com os conceitos das leis
federais. "Se houver dúvida, que se absolva", diz.
Os aspectos criminais da lei do Rio também são legais, segundo o
advogado e professor de direito penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio
(PUCRJ), André Perecmanis. As previsões constam no Código Penal e no Estatuto
da Criança e do Adolescente. "Haveria problema se a lei criasse novos
tipos de crimes. As penalidades são novas, mas são meras sanções
administrativas", afirma.
Em 2013, o Estado de São Paulo editou norma semelhante. A Lei nº
14.946 determina a cassação de inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS
da empresa que usar trabalho escravo, direta ou indiretamente. Já os sócios
serão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade por dez anos.