segunda-feira, 30 de abril de 2012

III - Seminário sobre Liberdade Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil: discussão sobre atual sistema sindical

Notícias do TST
Painel discute peculiaridades do atual sistema sindical
(Sex, 27 Abr 2012 10:54:00)


Em painel realizado na tarde de ontem (26) no Seminário sobre Liberdade Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, o tema central da discussão foram as características e fragilidades do atual modelo sindical brasileiro – organização, registro, pluralidade e unicidade e fontes de custeio.

José Carlos Arouca, desembargador aposentado do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e assessor sindical, questionou se a substituição do custeio mediante contribuições compulsórias de todos por contribuições voluntárias resolverá "a extraordinária crise sindical e o antissindicalismo, possibilitando aos trabalhadores, afinal, sua ascensão na escala social". Para Arouca, a autonomia prevista na Constituição Federal de 1988 existe somente no papel. "A pretexto de respeitar a liberdade sindical, são registrados sindicatos fantasmas, não para representar grupos inorganizados, mas minúsculas dissidências, resultantes de dissociação ou desmembramento de setores já organizados, e tudo em assembleias vazias"", assinalou.

Arouca afirmou que não se pode falar em negociação livre se ela está limitada a uma vez a cada ano, na data base, com prazos curtos de início e fim. O mesmo se aplica à convenção coletiva, que se esgota em até dois anos, quando as negociações têm de recomeçar do início. Por seu lado, a greve, que antes era sufocada pela polícia, é coibida por outros meios, como o interdito proibitório, ação ajuizada pelo empregador para garantir, judicialmente, o acesso dos empregados ao local de trabalho, "que virou moda e é sempre deferido", ou decisões que determinam o retorno ao trabalho, declarando a greve ilegal ou abusiva e aplicando pesadas multas" – a exemplo, como citou Arouva, do que aconteceu recentemente nas greves no canteiro de obas da construção da Usina Hidrelétrica de Jirau. "Melhor que a unicidade imposta por lei seria a unidade ajustada pelos atores", defendeu.

Pulverização

José Francisco Siqueira Neto, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo e professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, acredita que o sistema sindical brasileiro tem um padrão lógico mínimo, e a pulverização dos sindicatos tem haver com a pulverização dos municípios. Isso significa, para ele, que a representação de interesses politicamente relevantes no país é um problema do federalismo brasileiro, com reflexos diretos no sindicalismo. Assim, toda vez que surge um problema de representação de interesse, cria-se um sindicato ou um município. "Essa é a lógica", observou, acrescentando que, quando todo mundo imaginava que se teria assegurado um processo mais firme de expansão sindical com a Constituição de 1988, aconteceu exatamente o contrário, uma expansão quase que exponencial.

Na sua opinião, a multiplicação dos sindicatos tem haver também com a criatividade do brasileiro, que acaba desmembrando um sindicato de trabalhadores em bares, hotéis e restaurantes em outro de trabalhadores em refeições rápidas. A questão, porém, é saber qual a melhor relação de trabalho para o país: a manutenção de um modelo que cada vez mais descarrega toda a efetivação do direito na Justiça do Trabalho ou a busca por um sistema em que as forças sociais possam, autonomamente, estabelecer as regras e condições de trabalho de maneira geral. "Aquilo que for disfunção, aí sim, a Justiça do Trabalho entra e corrige".

De acordo com o Siqueira Neto, a representação unitária forte e efetiva somente é possível mediante a centralização, ou então devido a uma localização estratégica, como a dos metalúrgicos do ABC paulista. A respeito do custeio, defende uma solução que considera muito simples: garantir que toda negociação coletiva gere uma contribuição aplicável a todos os que serão beneficiados por ela.

Diagnóstico e diálogo

A secretária de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Zilmara David de Alencar, disse que existem 14.922 entidades com registro no MTE, entre sindicatos rurais, urbanos, de empregadores, federações, confederações, e de categorias diferenciadas. Sua preocupação, diante desses números, é a dificuldade de se chegar a um diagnóstico fiel do panorama sindical no país que sirva de base sólida para as necessárias mudanças. E lembrou que, no aspecto formal, "a legislação é perfeita e democrática", e qualquer entidade sindical pode ser constituída sem qualquer tipo de interferência ou intervenção do Estado.

Para a secretária, o momento é adequado para se refletir sobre as contribuições sindicais e sobre a conveniência de criação de uma contribuição negocial substitutiva à legal, obrigatória, de um dia de salário por ano, para toda a categoria. "Devemos respeitar o diálogo social, ouvir o que a sociedade quer, clamar por maior participação social", afirmou. "O diálogo social e o envolvimento das classes para esse nível de discussão é que poderão trazer, sem dúvida, pelo menos um diagnóstico e ,quem sabe, uma relação de trabalho mais adequada, com equilíbrio entre o capital e o trabalho", concluiu.

(Mário Correia e Lourdes Côrtes)

II - Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo Nacional: Experiências inovadoras nas relações de trabalho

Notícias do TST - 27.04.2012

Experiências inovadoras apontam caminhos para melhoria nas relações de trabalho
  
O penúltimo painel do Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo Nacional abordou experiências bem sucedidas com resultados efetivos na melhoria das condições e das relações de trabalho. Entidades sindicais e governo mostraram que a ação conjunta de empregados, patrões e governo pode render bons frutos e apontar saídas para impasses que historicamente caracterizam a relação entre capital e trabalho.

Contratação nacional

José Feijóo, assessor especial da Secretaria-Geral da Presidência da República, ex-dirigente da CUT, lembrou que foi pioneiro de uma experiência inovadora ainda nos anos 70, quando trabalhava na Ford: a criação dos comitês de fábrica. Na condição de "sindicalista passando pelo governo", Feijóo é encarregado da interlocução com os movimentos sindicais e suas demandas – o que, a seu ver, já é por si só uma inovação: "caminharmos gradativamente de uma democracia meramente representativa para um processo efetivo de democracia participativa".

Na sua função, a agenda de Feijóo inclui discussões envolvendo empregados visando a definições na política industrial, fixação de políticas como a promoção do trabalho decente e uma mesa permanente de negociação com as centrais sindicais, que se desdobra em todos os ministérios. O assessor destacou dois acordos realizados de 2008 que tratam da contratação coletiva nacional por ramo de atividade – um no ramo sucroalcooleiro, envolvendo usinas e cortadores de cana, e outro no ramo da construção civil.

Os dois acordos envolveram sindicatos profissionais e patronais, centrais sindicais, representantes do governo. No caso da construção civil, "foram mais de nove meses de negociação, em que muitas vezes chegamos próximo ao esgotamento sem nenhum resultado", afirmou. "Mas o esforço nos permitiu construir um acordo que implica um avanço num setor da economia brasileira que hoje está em franco desenvolvimento,".

Entre outras inovações, o acordo elimina aa figura do gato (atravessador de mão de obra) e prevê programas de qualificação e medidas de saúde e segurança no trabalho e, especialmente, o direito de organização sindical no local do trabalho. "Ao estabelecer que, numa obra, os trabalhadores terão direito à representação sindical no local, produzimos um avanço que tende a transformar a maneira pela qual o modelo sindical negocia nesse país", destacou.

Sindicato mundial

O coordenador de projetos da Federação Internacional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas (FITIM) alertou para os problemas decorrentes da globalização econômica e da revolução tecnológica, que relegou o homem a segundo plano em detrimento da movimentação financeira mundial e dos interesses das grandes corporações multinacionais. Neste cenário, as relações entre capital e trabalho exigem novos paradigmas.

"Os trabalhadores precisam procurar respostas à globalização e alternativas para aquilo que não dominam mais – e as respostas têm de ser globalizadas, para criar um contrapoder", afirmou. Uma das respostas foi a criação da FITIM, fundada em 1904, que hoje representa mais de 25 milhões de trabalhadores em mais de cem países.

Em 2009, a FITIM criou uma política de redes sindicais internacionais, e, em junho, se fundirá com a entidade semelhante que reúne os trabalhadores da indústria química. "Vai ser o novo sindicato mundial da manufatura, mineração e energia", adianta. "É um bom exemplo para os sindicatos brasileiros: façam internamente o que se faz mundialmente, porque não vão ter outra saída se não a união", alertou.

Para Manuel, a união é o caminho. "Quando os sindicatos brigam mais entre si pelo poder local do que com a empresa por direitos, as coisas ficam mais difíceis", acredita. E a alimentação financeira gratuita por meio do imposto sindical retira dos sindicatos, segundo ele, o interesse pela necessidade de autonomia e representatividade.

Comitês sindicais de empresa

Sérgio Nobre, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, falou sobre os Comitês Sindicais de Empresa (CSE), que integram a estrutura daquela organização. "Apesar de não previsto na legislação, o SMABC é organizado desde a base, a partir de representações sindicais no local de trabalho", explicou.

Com 110 mil trabalhadores associados, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC possui comitês em 89 empresas, que reúnem mais de 90% dos empregados sindicalizados. Para participar da direção do sindicato, o candidato tem primeiro de ser eleito para o CSE. Os eleitos integram a chamada diretoria plena do sindicato, com 271 membros, de onde sairão chapas de 30 nomes que concorrerão à diretoria executiva e ao conselho. Dos 30, apenas 11 ficarão fora do local do trabalho durante o exercício do mandato.

"Um dos problemas do movimento sindical é a falta de representatividade", afirma Nobre. "É comum o presidente de um sindicato, de trabalhadores ou patronal, ser oriundo de uma empresa que já faliu há muito tempo". O modelo dos CSEs exige a renovação, no máximo, a cada dois mandatos, o que garante uma representatividade forte.

A origem dos CSEs são as comissões de fábrica criadas nos anos 70. "Naquela época, os trabalhadores não iam ao sindicato por conta da repressão, e os sindicalistas eram reprimidos pela polícia ou pelo Exército na porta da fábrica. A saída foi entrar na empresa". A diferença, porém, é que as comissões não integravam a estrutura organizacional do sindicato.

O próximo passo do Sindicato dos Metalúrgicos é lutar pela aprovação de um anteprojeto de lei que prevê a possibilidade de acordos coletivos especiais com propósitos específicos, nos quais empresas e trabalhadores poderão negociar condições não previstas na atual legislação trabalhista mas preservar a segurança jurídica. "A modernização das relações de trabalho no Brasil passa pela representação e pelo fortalecimento do diálogo e da negociação coletiva. Cabe ao legislador deixar que a negociação ocorra", concluiu.

(Carmem Feijó)

I - Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil: divergência sobre Convenção 87 da OIT

Notícias do TST - 27.04.2012
Centrais sindicais e OIT expõem divergências sobre Convenção 87
 

Tema onipresente no Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho mobilizou as discussões nos painéis e debates. O documento trata da liberdade sindical e da proteção do direito sindical, e sua essência está contida no artigo 2º, que garante a trabalhadores e entidades patronais, "sem distinção de qualquer espécie", a liberdade de criação e filiação a organizações, "sem autorização prévia". Das oito convenções fundamentais da OIT, esta é a única que ainda não foi ratificada pelo Brasil.

CUT

Num painel realizado ontem (27), o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva Santos, defendeu a ratificação da Convenção 87 e propôs a autonomia sindical e a regulamentação da organização sindical por ramo de atividade. As divergências sobre o tema ficaram explícitas no painel, do qual participaram também o secretário-geral da Executiva Nacional da Força Sindical, João Carlos Gonçalves (Juruna), que defendeu a atual estrutura sindical, e o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, que é contra a ratificação da Convenção 87.

Para Artur Henriques, a convenção internacional garante a liberdade e a autonomia sindical também defendidas pela CUT, que propõe também o fim de todas as taxas e contribuições sindicais e a criação de uma única contribuição aprovada em assembleia, sem direito de oposição dos não participantes. "É o trabalhador, em assembleia, quem deve decidir a forma de organização e de sustentação sindical, sem atrelamento ao Estado, sem interferência da empresa, da Justiça ou do Ministério Público", afirmou. "Deixem os trabalhadores decidirem".

O sindicalista destacou a necessidade de regras claras de representatividade sindical em relação à criação e ao desmembramento de sindicatos, afirmando que atualmente o que existe é uma "libertinagem sindical", devido à proliferação de sindicatos "sem representatividade, sem sócios, sem democracia, sem liberdade e sem a participação dos trabalhadores". Essa proliferação dificulta até a negociação coletiva, pois o setor empresarial não sabe com quem deve negociar.

Não faltaram críticas à atuação do Ministério Público, pela intervenção na questão das contribuições sindicais, e do Judiciário, pela atuação nos dissídios coletivos, ao declarar a abusividade de greves e impor multas.

Força Sindical

Juruna, da Força Sindical, fez um breve relato das conquistas históricas do movimento sindical, defendeu a unicidade sindical e frisou a importância de se valorizar os pontos positivos da estrutura sindical vigente. Ressaltou, ainda, o importante papel do movimento sindical na democratização do país. Por outro lado, criticou as intervenções do Judiciário, com a concessão do interdito proibitório.

Ao se referir a diretorias de sindicato que vivem da contribuição sindical, o dirigente criticou a generalização. Para ele, a contribuição é fundamental. Juruna também criticou a intervenção do Ministério Público, que, segundo ele, "está tomando partido do patronato e dificultando a luta dos trabalhadores".

UGT

Ricardo Patah, presidente da UGT, afirmou categoricamente que sua central é "totalmente contra a ratificação da Convenção 87". Valorizou também as conquistas do movimento sindical, que, com a estrutura vigente, foi um dos atores sociais para a democratização do Brasil.

Patah ressaltou a importância da aproximação dos Tribunais com o movimento sindical e da valorização da convenção coletiva. Quanto à contribuição sindical, defendeu que todos os trabalhadores deveriam pagar. "Negociamos para a categoria, não só para o sócio", afirmou, assinalando que as decisões que mandam devolver as contribuições criam um estado de insegurança.

Patah finalizou afirmando que a UGT valoriza a estrutura sindical existente e, quer a manutenção da unicidade sindical. "Mas devemos aperfeiçoar nosso movimento sindical", concluiu.

OIT

No encerramento do seminário, hoje (27) pela manhã, o perito da OIT Mario Ackerman disse ter ficado "surpreso, indignado e ofendido" com o fato de haver entidades sindicais contrárias à Convenção 87. "O documento fala de um direito humano fundamental, e há trabalhadores que perderam a vida e a liberdade e sofreram torturas para defendê-lo", afirmou. "Ofende a consciência universal que um dirigente sindical não queira essa liberdade para si e para seu país, que é um modelo para toda a América Latina e para os demais países em desenvolvimento."

Ackerman observou que, ao ser convidado para participar do seminário, pensou que as discussões seriam apenas jurídicas. "Nunca pensei que me depararia com uma expressão do setor sindical que coincide com a dos governos mais autoritários e dos empregadores mais reacionários do mundo, que se opõem à liberdade e à democracia", concluiu.

Sua colega Cleopatra Doumbia-Henri, diretora do Departamento de Normas da OIT, reforçou a manifestação de Ackerman e afirmou ter detectado "algumas confusões" quanto ao conteúdo e o objetivo da Convenção n87. "Como representante da OIT, tenho a obrigação de fazer alguns esclarecimentos", disse.

A perita defendeu que a Convenção 87 promove a liberdade de escolha. "Cabe a trabalhadores e empregadores decidir sobre o sistema sindical, se de unicidade ou de pluralidade", afirmou. "O que importa é que o sistema não seja imposto, e sim resultado da liberdade de escolha".

Cleopatra disse que a OIT acompanha e presta assistência a todos os seus estados membros no sentido de alinhar sua legislação interna às práticas previstas nas convenções internacionais. No caso específico do Brasil em relação à Convenção 87, porém, a organização não pode prestar essa ajuda, porque o país ainda não ratificou a convenção."Os atoes sociais precisam continuar a trabalhar em conjunto para que, um dia, o Brasil a ratifique, bem como todos os demais países da OIT", concluiu.

(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)

Negociação coletiva

Consultor Jurídico
Sem acordo, empresa pode instaurar dissídio coletivo

Por Fernando Piffer

 A convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho, como preconizado no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em nossa Carta Magna, ou seja, nossa Constituição Federal, a convenção coletiva de trabalho é garantida através do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho entabulados por seus Convenentes. Também é citada no Artigo 8º, inciso VI, porque determina a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. A constituição Federal em seu artigo 114 que determina a competência da Justiça do Trabalho, diz que uma vez frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros e recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Portanto a convenção coletiva de trabalho somente é celebrada entre sindicatos patronais e dos empregados.

Nesta negociação são celebradas entre os sindicatos as cláusulas sociais e econômicas mais benéficas aos trabalhadores, sempre em concordância com os empregadores. Surge a figura dos acordos coletivos, não sendo obrigatórios, portanto facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar estes acordos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho sem a interferência do sindicato patronal, mas respeitando as normas coletivas já entabuladas.

Muitos sindicatos, por falta de estrutura ou condição sócio econômica, outorgam as federações e, na falta destas, as confederações o poder de celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. Os Sindicatos por sua vez, só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, por deliberação da assembléia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, sempre respeitando seu quorum mínimo.

Para ser efetivada e registrada a convenção coletiva de trabalho ou o acordo de trabalho, deve conter obrigatoriamente a designação dos sindicatos convenientes ou dos sindicatos e empresas acordantes, o prazo de vigência que não poderá ser superior a dois anos, as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos que podem ser diversas, condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência, ou seja, as cláusulas sociais e econômicas, normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos, disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, direitos e deveres dos empregados e das empresas, penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Após a assinatura da convenção coletiva entre os convenentes, deverão no prazo de oito dias efetuar o deposito de uma via da convenção assinada nos órgãos do Ministério do Trabalho, e somente após três dias do deposito é que passaram a viger. Um fator muito importante e pouco usado é a afixação das convenções assinadas e registradas de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de cinco dias da data do depósito previsto.

Caso os sindicatos não cheguem a um acordo para a celebração da convenção coletiva, seja por vários motivos, é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. Mas estando a convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. Um critério determinante é que nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente. As normas convencionais ficam sobre a égide da legislação Federal e qualquer controvérsia será dirimida pela Justiça do Trabalho.

Fernando Piffer é advogado.

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2012

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Crítica ao modelo sindical

Consultor Jurídico


Ratificação da Convenção 87 da OIT é assunto urgente

Por Fernando Alves de Oliveira

Ao redor de mais um primeiro de maio, trava-se disputa entre as duas mais importantes centrais. Antes, de bastidores. Agora, de domínio público. A CUT procurando defender a substituição da atual contribuição obrigatória pela “negocial”. Em verdade, troca não de seis por meia dúzia, mas por dúzia inteira, face ao valor muito mais elevado. Aliás, prova muito mais consistente do que essa marqueteira “renúncia financeira” — cujo propósito não é outro senão o de deixá-la propositalmente se esboroar ao vento — seria a devolução dos milhões recebidos desde 2008 da partilha com o Ministério do Trabalho, que por sua vez divide com as centrais a metade do que lhe cabe do rateio do bolo sindical. E sem nenhuma fiscalização do TCU, como impôs o paizão Lula, que, além da generosa concessão, fez questão de vetar o artigo da lei dessa destinação. Este sim seria um significativo exemplo de abjuração.

Já a Força Sindical, defende obstinadamente a preservação da atual contribuição obrigatória, sob a alegação de que ela mantém o sindicalismo “forte”.

Quanto ao patronato, basta cotejar o discurso de ontem com o mutismo de hoje. Há menos de uma década, a Confederação Nacional da Indústria divulgava animador trabalho sob o titulo “Associativismo em Foco; ações e resultados”, que já em seu prólogo enfatizava com todas as letras “que a reforma da organização sindical, mesmo que postergada, virá e exigirá movimento de antecipação e preparação”. Pena que tenha ficado só no papel. Nos dias atuais, resta apenas prudente silêncio sobre o tema. Aliás, Idêntico do que ocorre com demais entidades patronais. Todas não escondem sua preferência pela continuidade infinda da contribuição. Ainda que veladamente.

Ora, verdadeiramente vigoroso e potencialmente institucional é o sindicalismo pluralista, sujeito à concorrência. Que exige extremado labor, competência, ética e transparência, invertendo o atual sistema e indo de encontro às reais necessidades do sindicalizado. Simplesmente fulmina a atual e nefasta “reserva de mercado”, acabando com as contribuições compulsórias, pois ao torná-las espontâneas, obriga as entidades a trabalharem mais e melhor no trabalho de angariação de maior número de associados e, por conseguinte, obtenção de maiores receitas. Como ocorre nas entidades civis. De forma idêntica à antiga fase sindical, em que somente após dado estágio é que as entidades obtinham do Estado concessão da chamada “carta sindical” que lhes permitia a percepção de contribuições compulsórias.

Não é por outra razão que se constata no carcomido sistema a existência de milhares de entidades (de trabalhadores e de patrões) cuja direção está aferrada ao poder há décadas. Algumas, conhecidas como insofismáveis capitanias hereditárias.

Este é o retrato da legislação varguista, empedernida no atraso. Os tempos são outros, mas o modelo perempto é o mesmo. Que equipara os sindicatos a meras agências governamentais. Com sinal verde para muitos se servirem sem nenhum pejo, sugando suas obesas e generosas mamas, das quais escoam infindáveis vícios e mazelas, genitores do rentável meio de vida e de múltiplas concorridíssimas sinecuras. Ingrata e inglória a tarefa da chamada vanguarda sindical. A banda nada sadia lhe é infinitamente maior. Em tamanho e poder. Bem comparável a “cosa nostra”.

Somente sob o férreo respaldo do clamor popular é que o sindicalismo brasileiro será salvo, já que o Estado — através de seus governantes ávidos por preservação e perenidade de poder — habilmente se finge de morto. Afinal, (e com a escusa da inevitável repetição) é incontestável que nesta terra reforma sindical não dá voto (expediente que mais importa aos donos do Poder). Tira. E muito.

E em razão de claras peculiaridades de conduta política em relação ao seu antecessor, pelo menos no que diz respeito aos estritos termos de reforma da estrutura sindical, não esperem absolutamente nada da sucessora do governo do PT. Muito menos do Legislativo, exceto alguns trôpegos rompantes e casuísmos, os quais, se ocorrerem, quando muito, não passarão de enxertos e remendos meramente cosméticos. Do tipo “é preciso fazer alguma coisa para que tudo permaneça como está”.

A própria denominação da contribuição obrigatória já mudou de rótulo, sem alterar o conteúdo. Até novembro de 1966, era cognominada de “imposto”, virando a partir daí “contribuição”. Mudança meramente semântica, pois não perdeu a personalidade jurídica de tributo, e como tal, obrigatório, por amparado no artigo 149 da Constituição.

Rendamo-nos, pois, à inquestionável evidência. Somos mesmo um país campeão na invenção de nomenclaturas que, geralmente, mudam somente a casca. Pródigo em governantes e legisladores com profunda avidez pela maquiagem semanticista. Pois não é que de uns tempos a esta parte, corrupção, falcatruas e desvios de conduta, sempre saqueando o erário e praticadas por salteadores da República, passaram a ser evocadas pelo ameno adjetivo de “malfeito”?

Ora, apenas os parvos, mal-esclarecidos ou os sempre mal-intencionados, deixarão de reconhecer que a septuagésima legislação prevalecente, cevada por Getúlio Vargas nos resquícios corporativistas e fascistas do regime italiano de seu colega Benito Mussolini e numa época longínqua em que o Brasil não passava de uma colônia agrícola, está — e de forma inequívoca — em posição diametralmente oposta às óbvias necessidades das relações do Trabalho exigidas pelo hodierno. Especialmente as de uma nação que se gaba de ocupar a sexta economia no ranking do mundo globalizado.

É justamente aí é que reside grave e inegável contradição: o Brasil economicamente gigantesco e que nos enche de orgulho, é o mesmo que nos envergonha pelo atraso de um sistema sindical fossilizado e de portas escancaradas ao sistema sindical corrupto e corruptor.

Urge, sim, a adoção do associativismo, em sua mais profunda acepção. Imperativo, sim é a ratificação da Convenção 87 da OIT, assinada pelo Estado brasileiro em 1948 (há 54 anos) e até hoje permanece amarelecida na gaveta.

Grotesca e estapafúrdia é a contradição dos nossos governantes. Acaba de travar-se uma briga de foice pelo cumprimento de um tratado de Estado (Lei Geral da Copa) assinado pelo ex-presidente com a FIFA. Todavia, sequer foi, é ou continuará a ser lembrado (e cobrado com a responsabilidade exigida) obrigatório cumprimento firmado a mais de meio século, como signatário de igual tratado internacional, firmado com a OIT- Organização Mundial do Trabalho. Coisa muito mais séria do que sediar uma Copa do Mundo de futebol, de efêmeros 30 dias. Mas esta, além de votos, é claro, rende também muitas outras benesses à classe política dominante. E como rendem.

Enfim, o que espera o sindicalismo brasileiro que em 2013 completará formais 70 anos? Já não passou da hora de dar-lhe um salutar e benfazejo “bem-feito”, mudando o caduco, pecaminoso e vergonhoso modelo por de conteúdo digno, ansiado e exigido pelos mais comezinhos princípios republicanos do Brasil da atualidade?

Fernando Alves de Oliveira é consultor sindical patronal e autor dos livros O sindicalismo brasileiro clama por socorro e S.O.S. Sindical.

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2012

terça-feira, 24 de abril de 2012

Contribuição assistencial: desconto vedado ao não filiado

Notícias do TST


Turma isenta empresa de recolher contribuição assistencial de não sindicalizados

20/4/2012 - A contribuição assistencial da empresa, incluída em cláusula coletiva, imposta a toda categoria econômica viola o artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Convenção coletiva estabelecendo tal contribuição a sindicato de trabalhadores não sindicalizados, ofende essa liberdade, justificou a Quarta Turma do TST, para conhecer recurso da Seduzione Indústria de Confecções Ltda. e excluí-la da condenação de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Calçados, de Vestuários e de Componentes de Guaporé contribuição assistencial, relativa aos empregados não sindicalizados.

O Sindicato dos Trabalhadores firmou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul para o ano de 2008. Entre outras cláusulas, acordou-se o desconto assistencial para a entidade profissional, de modo que as empresas, em nome do Sindicato Profissional convenente, obrigaram-se a descontar valor correspondente a 01 (um) dia do salário dos empregados constantes da folha de pagamento de agosto/2008 e recolhê-lo ao Sindicato até o dia 10 de outubro/2008.

Também estipulou-se o referido desconto no mês de dezembro de 2008, com recolhimento até 10 de janeiro/2009, sob pena de multa de 20%, juros e correção monetária. O fato de a Seduzione não ter efetuado os descontos dos empregados nem o recolhimento motivou o Sindicato a ingressar com ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, objetivando a condenação da empresa em recolher os valores relativos à contribuição prevista na convenção, além da multa pelo descumprimento da obrigação.

Em sua defesa, a Seduzione alegou prejudicadas as pretensões do Sindicato, por que ele não demonstrou o fundamento de seu direito, ou seja, não comprovou que qualquer dos seus empregados fizesse parte do seu quadro de associados; não mencionou ou sequer individualizou os empregados associados, postulando genericamente sobre todos da folha de pagamento, sem mencionar o número dos quais pretendia o pagamento dos valores.

Não provada a não oposição dos empregados, presumem-se tacitamente autorizados tais descontos, tanto para associados como para não associados, dessas contribuições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2008, concluiu a Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), que condenou a Seduzione a pagar ao Sindicato a contribuição. Inconformada, a empresa apelou ao TRT da 4ª Região (RS), onde, vencido o relator, prevaleceu o entendimento da Turma, de a contribuição assistencial decorrente da negociação coletiva atingir toda a categoria, associados e não associados.

No seu recurso ao TST, a empresa sustentou que a imposição de recolher a contribuição assistencial a empregados não associados viola artigos da Constituição e ainda Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC/TST.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Turma, citou em seu voto a literalidade do Precedente Normativo e OJ indicados para observar que a jurisprudência do TST é de o Sindicato deter a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical para os seus associados, excluindo dessa obrigação apenas os empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do recurso da empresa quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, V, da CF e no mérito deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de recolher as contribuições relativas aos empregados não associados. Processo: RR-73900-25.2009.5.04.0661 (Lourdes Côrtes)

Esvaziamento político do MTE

Valor Econômico - 23.04.2012
Esvaziado, Ministério do Trabalho completa cinco meses sem titular


Por João Villaverde

De BrasíliaO Ministério do Trabalho está há 153 dias sem um ministro titular. Desde 4 de dezembro do ano passado, as duas principais posições da Pasta - a chefia e a secretaria-executiva - são ocupadas por interinos, que não foram recebidos pela presidente Dilma Rousseff e nem são prestigiados pelo PDT, partido ao qual são filiados, que luta diariamente no Palácio do Planalto para trocá-los e indicar outros nomes. Para líderes sindicais e especialistas em emprego e mercado de trabalho, consultados pelo Valor, o esvaziamento do Ministério do Trabalho, há quase cinco meses sem comando, demonstra a irrelevância da Pasta.

Tocado interinamente pelo advogado Paulo Roberto Pinto desde 4 de dezembro de 2011, o Ministério do Trabalho permanece nas mãos do PDT. Mas o partido, cujo presidente nacional é Carlos Lupi, que esteve à frente do ministério entre abril de 2007 e dezembro do ano passado, trabalha para fazer ministro um dos três nomes já sugeridos à presidente Dilma: os deputados Brizola Neto (RJ) e Vieira da Cunha (RS) ou o sindicalista Manoel Dias (SP).

Nem mesmo os cardeais do PDT se entendem. Enquanto Lupi se opõe a Brizola, o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), veta a escolha de Vieira da Cunha. A pedido de Dilma, o secretário da Presidência, Gilberto Carvalho, chegou a sondar o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) para o cargo. Outros nomes também estão na disputa, como o do assessor especial de Carvalho, José Lopez Feijóo, ex-vice-presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), rival da pedetista Força. A presidente não tem pressa para indicar um novo ministro. "Ela vai fazer isso naturalmente", diz uma fonte no Planalto.

O esvaziamento do Ministério do Trabalho já era um fato sob Lupi, mas apenas ficou mais evidente nos últimos cinco meses - mesmo sem ministro, nada mudou. Nos últimos tempos, a última resistência à sobrevivência da Pasta - as centrais sindicais - passaram a se incomodar com o descaso do governo com o ministério. Beneficiadas desde abril de 2008 com o repasse milionário do imposto sindical, as centrais estão incomodadas com a crescente lentidão dos técnicos do ministério em autorizar o registro de sindicatos - quanto mais sindicatos, mais as centrais aumentam sua fatia do imposto sindical. O Ministério do Trabalho, nos últimos anos, acabou reduzido a essa questão.

"Como o mercado de trabalho continua bem, com mais de 380 mil vagas formais criadas em apenas três meses, mesmo com alguma desaceleração no ritmo por conta da economia mais fraca, a presidente pode se dar ao luxo de ficar um tempo sem ministro", avalia João Saboia, professor e pesquisador em emprego e mercado de trabalho da UFRJ. "Nada do que ocorre ou ocorreu no mercado de trabalho tem a ver com o ministério", diz o pesquisador, para quem os avanços do emprego ocorrem "apesar do ministério".

Especialistas e sindicalistas procurados pelo Valor criticaram o desprezo com que são tratadas as iniciativas consideradas importantes. Entre as principais críticas estão o "abandono" do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, criado em agosto de 2010, e que nunca foi efetivamente implementado. O conselho reuniria empresários, sindicalistas e integrantes do governo para a formação de consensos envolvendo negociações trabalhistas. Outra iniciativa abandonada é a Fundacentro, entidade de pesquisa científica e tecnológica relacionada à saúde e segurança dos trabalhadores. "A Fundacentro está jogada às traças, isso é péssimo", diz João Guilherme Vargas Neto, consultor sindical.

"Parece que o ministério só recolhe informações para produzir a Rais e o Caged", diz Saboia, em referência a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Para Vargas Neto, a Pasta deveria participar do debate da desindustrialização, ao lado dos ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento e de Ciência e Tecnologia.

"Quando João Goulart era ministro do Trabalho, o ministério era responsável também por indústria e comércio, tinha uma importância central para o Brasil do passado, e hoje, que há muito mais formalização da mão de obra e o mercado de trabalho foi a senha do sucesso do governo Lula, que ajudou a eleger a presidente Dilma, o ministério é fraco", avalia Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), responsável por 1,1 mil sindicatos e 699,1 mil trabalhadores no país. "É muito grave que o ministério fique cinco meses sem ministro e isso nem seja percebido", diz Patah.

Desde que Dilma assumiu, o governo tem aprofundado o esvaziamento do Ministério do Trabalho. Um dos primeiros programas do governo, o Pronatec, para qualificação da mão de obra, transferiu do Trabalho para o Ministério da Educação a responsabilidade pela especialização de trabalhadores no país. Além disso, o governo trabalha para modernizar a legislação para trabalhadores estrangeiros, e uma das metas é redesenhar o Conselho Nacional de Imigração (Cnig), vinculado ao Ministério do Trabalho. O Cnig é visto como burocrático e atrasado por integrantes do governo.

No início da semana passada, o Ministério do Trabalho emergiu de um ostracismo de cinco meses com o anúncio da medida que condiciona o repasse dos benefícios do seguro-desemprego à inscrição do desempregado em um curso de qualificação profissional. A medida estava sendo trabalhada no ministério desde o fim de 2008. Mas os gastos com o seguro-desemprego são carimbados, isto é, não dependem do ministério, enquanto a outra ponta da medida, de qualificar os trabalhadores, cabe ao Ministério da Educação.

Com a nova atribuição, foi Aloizio Mercadante, ministro de Educação, quem recebeu, na semana passada, líderes do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC para discutir a formação de uma escola em parceria com o Senai para qualificar metalúrgicos da região. Segundo uma fonte no Ministério do Trabalho, a Pasta "agoniza" com a falta de quadros - há dez anos o ministério não faz concursos públicos.

Tesouro Nacional socorre FAT

Valor Econômico - 24.04.2012 - Capa
FAT volta a ter prejuízo e Tesouro banca R$ 5,5 bi


Por Edna Simão

De BrasíliaMesmo com aporte de R$ 5,5 bilhões do Tesouro Nacional neste ano, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deverá registrar déficit nominal de R$ 656 milhões. O forte crescimento dos gastos com abono salarial e seguro-desemprego, decorrente inclusive do aumento de 14% para o salário mínimo, elevará as despesas do fundo. As receitas vão crescer, mas num ritmo menor. Em 2011, o FAT teve superávit nominal de R$ 780,2 milhões.

Esse diagnóstico consta da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2013, encaminhada em meados do mês ao Congresso Nacional. Nela, o governo faz uma avaliação detalhada da situação financeira do FAT até 2015 e prevê a continuidade dos déficits nos próximos anos.

Despesas do FAT devem crescer 65% até 2015

As despesas devem crescer 13% sobre o ano passado. As receitas, em contrapartida, terão aumento de 10,1%, devido a incentivos fiscais concedidos pelo governo para estimular a formalização do mercado de trabalho. A desoneração do PIS-Pasep para as empresas que aderiram ao Simples terá um impacto direto na diminuição do ritmo de crescimento da arrecadação do tributo, que é a principal fonte de recursos do FAT.

Para cobrir os déficits previstos para os próximos anos, a proposta é que o Tesouro Nacional devolva parte dos 20% que são descontados da arrecadação do PIS/Pasep com a Desvinculação de Receitas da União (DRU) - que foi prorrogada até 2015.

A perspectiva é de que o aporte do Tesouro seja elevado para R$ 7,5 bilhões em 2013, R$ 9,7 bilhões em 2014 e R$ 12,614 bilhões em 2015.

No ano passado, segundo dados da proposta, o governo repassou R$ 88,10 milhões ao FAT, que teve superávit de R$ 780,2 milhões. Para este ano, no entanto, a transferência de R$ 5,5 bilhões é insuficiente para cobrir todas as despesas obrigatórias, que incluem os repasses ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O repasse de recursos do governo para reduzir ou zerar os déficits evita a deterioração do patrimônio do fundo, que encerrou 2011 em R$ 185,192 bilhões. As projeções indicam um patrimônio de R$ 200,352 bilhões neste ano e de R$ 254,733 bilhões em 2015.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Santander, como sucessor do Banespa, sofre condenação por dano moral coletivo por irregularidade no controle de frequência

Notícias do TST - 17.04.2012
Santander, como sucessor do Banespa, é condenado por irregularidade no controle de ponto de bancários


Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado, em ação civil pública, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de cem vezes o valor do piso de um bancário daquela cidade paulista. O banco entrou com recurso, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenatória.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente, e o banco condenado ao pagamento da indenização. A sentença registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito a seus direitos trabalhistas.

Tendo o Tribunal Regional da 15ª Região mantido a sentença, com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização, o banco recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade".

Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu, pois a empresa, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como noticiou o Tribunal Regional. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.Processo: RR-173800-19.1998.5.15.0092
(Mário Correia/CF)

Novas Orientações Jurisprudenciais (OJs) do TST

Notícias do TST - 18.04.2012
TST publica três novas orientações jurisprudenciais no Diário Eletrônico da JT


Imprimir TST publica três novas orientações jurisprudenciais no Diário Eletrônico da JT Coverter TST publica três novas orientações jurisprudenciais no Diário Eletrônico da JT para PDF

A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho três novas orientações jurisprudenciais - uma da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e duas da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). As publicações ocorreram nos dias 12, 13 e 16 deste mês.

Veja abaixo a íntegra das novas OJS:

OJ 418 da SDI-1

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.

Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.

OJ 157 da SDI-2

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República

OJ 158 da SDI-2

AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.

A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
(Augusto Fontenele)



quarta-feira, 18 de abril de 2012

AGU enfrenta evasão de advogados públicos

AGU enfrenta fuga de procuradores


Autor(es): ANA D"ANGELO

Correio Braziliense - 16/04/2012

Apesar de estar no topo salarial do Executivo, o órgão não consegue segurar os profissionais

Uma das carreiras mais cobiçadas e de melhor remuneração do Executivo, a área jurídica do governo federal não consegue segurar seus integrantes. Entre os 71 aprovados do disputado concurso para procurador da República do Ministério Público Federal no mês passado, 30 são da Advocacia-Geral da União (AGU). Levantamento de entidades sindicais, com base em dados do órgão, apontam que 60 dos membros — procuradores federais, advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional — se despedem todo ano da casa em direção a outros postos no serviço público.

Há um outro número que não aparece nessas estatísticas. É referente àqueles que passam na seleção para o órgão, mas não tomam posse. Cerca de 20% dos aprovados desistem de assumir o cargo porque, até a posse, já passaram em outro concurso mais vantajoso, segundo a Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf). No decorrer dos dois anos seguintes, mais 20% deles desistem de continuar. Isso significa que, entre aprovados e os recém-nomeados, a desistência chega a 40% em dois anos.

Apesar do prestígio da carreira — no topo do Executivo federal e o fato de ser o maior escritório de advocacia pública da América Latina, com 8 mil integrantes —, os representantes sindicais apontam, como motivos da evasão, a remuneração menor que a de membros do Ministério Público Federal e de magistrados, além da falta de autonomia e de garantias para o exercício da função. Os salários inicial e final da carreira é de R$ 15 mil e R$ 19,5 mil, enquanto no MP e na magistratura os valores começam em R$ 25 mil e R$ 22 mil, respectivamente.

Carência

"São profissionais com capacidade de passar em outros concursos que remuneram mais, pois as atribuições jurídicas são semelhantes", justifica o diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Luis Carlos Palacios. A Secretaria de Administração da AGU informou ao Correio que 157 cargos de procuradores federais e 62 de advogados ficaram vagos em 2011. Nos primeiros três meses do ano, já foram desocupados 49 postos das duas carreiras. Os números, segundo o órgão, englobam a vacância por aposentadoria e posse em outra carreira.

Palacios aponta ainda a carência de servidores das carreiras de apoio. Faltam até contadores para fazer os cálculos das demandas, que normalmente envolvem dezenas de milhões de reais. Sobre as críticas das entidades sindicais acerca da grande evasão do órgão, a AGU respondeu que "as associações de carreiras são livres e independentes para expressarem sua opinião, bem como de apresentar críticas e sugestões".

Isonomia

O ex-corregedor-geral da AGU e procurador da Fazenda Nacional Aldemário Araújo Castro afirma que a advocacia pública está , ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal, como função essencial à Justiça e que, por isso, deveriam ser tratadas igualmente, como manda a Constituição. O problema de diferenciação de condições de trabalho entre as carreiras começou por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, quando foi criada a Advocacia-Geral da União. Até então, os membros do MPF desempenhavam também as funções de advogados da União. Na ocasião, eles tiveram a opção por uma das carreiras — de advogado público ou de procurador da República. A intenção, segundo Castro, era garantir o tratamento paritário entre eles. Caso contrário, afirma, não fazia sentido a opção por um cargo com condições salariais inferiores.

O advogado da União Adriano Barros Fernandes é um dos 30 que passaram no concurso de procurador da República encerrado em março deste ano. Ele aponta a falta de autonomia e de investimento na carreira atual, além dos salários mais baixos, como algumas das razões para mudar de casa. Para ele, a estrutura de cargos mediante nomeações por DAS — Direção de Assessoramento Superior — cria uma hierarquia entre os membros do órgão que não deveria existir.

"Há advogados que são meros assessores. Outros estão cedidos para tribunais e outros órgãos

estranhos à estrutura da AGU. Enquanto isso, ela fica abarrotada de trabalho em face da grande evasão", afirma. Fernandes também critica a influência política que o órgão sofre, por estar subordinado ao Palácio do Planalto. "Deixa de ser advocacia do Estado para ser advocacia do governo eleito. No MPF, é possível exercer com independência um trabalho que atenda aos interesses da sociedade, seja qual for o governo", observa.

Vocação

Pesquisa feita pelo Ministério da Justiça no final de 2011 sobre a advocacia pública mostra que 37% dos membros pretendem prestar concursos para outros cargos, em especial para a magistratura e para o Ministério Público. Apenas 10% alegam não ter vocação para advocacia pública. A grande maioria, 90% e 84%, aponta a falta de garantias e prerrogativas e de estrutura adequada de trabalho como principal catalizador da evasão. O problema salarial é importante para 70% deles.

O procurador da Fazenda Nacional Paulo Renato Nardelli, um dos fundadores do site Advogados Públicos, que aborda as questões relativas à carreira, lamenta que, passados 23 anos da promulgação da Constituição de 1988, a vontade do constituinte originário ainda não foi implementada, que é a de garantir a mesma remuneração e mesmas prerrogativas às carreiras que desempenham funções essenciais à justiça. "Aqueles procuradores da República que tinham a opção de migrar para o "novo órgão" (AGU) o fizeram com a certeza de que a paridade remuneratória não seria violada", diz.


Atendimento Alô Trabalho

O canal de atendimento Central de Atendimento Alô Trabalho está preparado para atender a população, em âmbito nacional, no que diz respeito a informações como seguro desemprego, abono salarial, carteira de trabalho, FGTS, entre outras.

Suas dúvidas, reclamações, denúncias, sugestões ou elogios sobre os serviços prestados pelo Ministério do Trabalho e Emprego podem ser encaminhados.

Ligações feitas a partir de telefones celulares são cobradas como tarifa local; ligações de telefone fixo são gratuitas.

LIGUE PARA 158 – atendimento nacional.

O horário de atendimento da central é das 07h00m às 19h00m, de segunda-feira a sábado, exceto nos feriados nacionais.



Considerações sobre o cancelamento da Súmula 207 do TST

Última Instância


TST define que lei brasileira rege trabalho no exterior

17 de abril de 2012

Por Mariana Ghirello

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) cancelou nesta segunda-feira (16/4) a Súmula 207, que determinava qual a legislação era aplicada ao contrato de trabalho de empregado que prestava serviços no exterior. De acordo com especialistas em Direito do Trabalho, com o cancelamento, os pedidos serão feitos com base no que prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O advogado Ricardo Pereira de Freitas, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, explica que a Lei 11.962/09 alterou a competência aos contratos internacionais de trabalho, ou seja, a regra válida para aqueles acordos. “Quando o empregado era contratado no Brasil e trabalhava fora do país só poderia fazer um pedido trabalhista com base na legislação do país onde atuava”, complementa.

Agora, o trabalhador que presta serviços fora do país poderá propor ação com base na CLT. Freitas afirma que a alteração confere mais força às leis trabalhistas brasileiras “A decisão dá maior soberania de aplicação à legislação nacional”, destaca.

De acordo com a advogada Carolina Giesbrecht Forte Korbage, do escritório Peixoto e Cury Advogados, as decisões serão proferidas não só pela CLT, como também pela Lei de Introdução do Código Civil. “Passa a valer a regra prevista nos dois”, complementa.

A especialista explica que a mudança é pertinente porque o mercado de trabalho é globalizado, “muitas empresas têm sede em outros países ou são multinacionais, e ainda passam por fusões e aquisições”.

“Não importa se o trabalhador foi contratado para trabalhar no Japão, a regra que vale é a brasileira”, reforça. Ela afirma também que com o cancelamento da súmula só será aplicada a Lei 11.962.

Dentre as alterações, os especialistas destacam também a Orientação Jurisprudencial 235, que regula o pagamento de horas extras de quem trabalha por produção. No caso, foi incluída a expressão “exceto no caso do empregado cortador de cana”. Dessa forma, o trabalhador tem o direito de receber pagamento das horas extras e o adicional respectivo. “Ela confere mais segurança para cortador de cana”, aponta Freitas.

Outras alterações

O Pleno do TST aprovou na mesma sessão alterações nas súmulas 221 e 368, e nas orientações jurisprudenciais 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 42. “A maioria das mudanças foi feita para adequar os entendimentos do TST à legislação em vigor”, explica Carolina.

A advogada Carolina afirma que na súmula 221 foi retirada do item dois a alínea “b”. A súmula 368 também foi alterada, mas segundo a advogada, o Judiciário já vinha aplicando a nova redação, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal.

Já a OJ 115 e 257 que foram alteradas mudam o Processo do Trabalho. Por fim, a OJ transitória atinge apenas os funcionários da Petrobras

terça-feira, 17 de abril de 2012

Sistema S não é obrigado a contratar mediante concurso público

Notícias do TST   (Sex, 13 Abr 2012 15:47:00)

Instituição do Sistema S não é obrigada a contratar por concurso público

O Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) não obteve sucesso em ação civil pública na qual defendia a obrigatoriedade de realização de concurso público para contratação de pessoal pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio Grande do Sul (Sescoop/RS), entidade de serviço social autônomo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista do MPT por ausência de demonstração inequívoca de divergência jurisprudencial em decisão contrária a sua pretensão.

Dentre as alegações consignadas na ação movida contra o Sescoop, o MPT enfatizou que aquela entidade utilizava recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais, de natureza compulsória, na forma do artigo 240 da Constituição da República, pagas por empregadores sobre a folha de salários. Esses recursos são destinados aos objetivos institucionais definidos em lei, para promover a assistência social aos trabalhadores do comércio. Para o MPT da 4ª Região, o Sescoop, por sua condição de ente totalmente subvencionado por recursos públicos, deveria ser obrigado a contratar somente por processo seletivo público.

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) assinalou que a percepção de recursos públicos não altera a natureza do Sescoop, que é fundamentalmente de direito privado, ficando, portanto, desobrigado da observância estrita dos preceitos contidos no artigo 37, inciso II, da Constituição. Desse modo, manteve a improcedência da ação e negou provimento ao seu recurso.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na Segunda Turma do TST, observando a linha de entendimento do Regional, ressaltou que, embora ostentem a condição de paraestatais por desempenharem atividades de interesse público, as entidades integrantes do "Sistema S", os chamados "serviços sociais autônomos", dentre as quais se insere o Sescoop/RS, não compõem a administração pública direta ou indireta, ainda que sejam subvencionadas pelo Estado. E a jurisprudência do TST, afirmou o relator, é unânime no sentido de que, de fato, a contratação de pessoal por serviço social autônomo não necessita de prévia realização de concurso ou outro processo seletivo público. A decisão foi unânime. Processo: RR-91900-66.2008.5.04.0028

Novidades sobre Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST

Notícias do TST - 16.04.2012
Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.

As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Convenção coletiva afasta repouso semanal remunerado de trabalhador horista

1/3/2012 - TST. Repouso semanal remunerado. Integração ao salário-hora. Convenção coletiva. Validade. Súmula 91/TST. Inaplicabilidade.

Uma empresa conseguiu excluir de uma condenação imposta pela Justiça do Trabalho o pagamento de repouso semanal remunerado (RSR) a um operador remunerado por hora. Para a SDI-1 do TST, ainda que a Súmula 91 do TST vede o chamado «salário complessivo» (que engloba, numa única rubrica, o pagamento de diferentes parcelas), no caso a incorporação do repouso ao salário foi pactuada em instrumento coletivo. Na decisão, a SDI-1 enfatizou que o TST vem entendendo ser imprescindível prestigiar e valorizar a negociação conduzida pelas organizações sindicais, «interlocutores legítimos de empregados e empregadores». O relator dos embargos, Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, afastou a aplicação da Súmula 91. Segundo ele, não se pode desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. «É que a autonomia privada coletiva foi elevada a nível constitucional pela Constituição da República, no art. 7º, XXIV, e, portanto, merece ser privilegiada» afirmou. (AIRR e RR 142000-92.2008.5.04.0232) Fonte: BIJ vol. 546

Novas Súmulas do TST

28/2/2012 - TST. Novas Súmulas. Súmulas 430 a 434:

430 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

431 - SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

432 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei 8.022, de 12/04/1990.

433 - EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496, DE 26/06/2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei 11.496, de 26/06/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

434 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

(Conversão da Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

Reintegração em empresa pública por dispensa discriminatória

Notícias do TST - 02.04.2012

Infraero é condenada a reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista Embora o empregado de empresa pública não detenha a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, um aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) demitido sem justa causa conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso por entender ter sido discriminatória a dispensa, ocorrida após ele ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa.

O aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte de um grupo que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no período de julho de 1988 a fevereiro de 1999, pleiteando o pagamento do adicional de quebra de caixa e de periculosidade. A empresa ameaçou-os de demissão caso não desistissem das ações. Os que desistiram mantiveram seus empregos e os outros, como ele, foram dispensado em abril de 1999.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido de reintegração do aeroportuário, por entender que ele é regido pela CLT e, por isso, não tem direito à estabilidade destinada aos servidores públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) citou a Súmula 390, do TST, segundo a qual não há estabilidade para o empregado de empresa pública, para considerar correta a decisão de primeiro grau quanto à não reintegração. No entanto, entendeu que o trabalhador tinha direito a uma reparação por danos morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e condenou a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de indenização.

Dessa decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve o acórdão regional, que considerou de acordo com a jurisprudência da Corte, consolidada na súmula citada.

Discriminação

Na SDI-1, o relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, e que existem inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ele transcreveu trechos de um acórdão do ministro Marco Aurélio Mello segundo o qual "o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário o próprio texto constitucional". Para o ministro do STF, se de um lado se reconhece o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que tenha de justificar sua conduta, de outro não se pode esquecer que o ato deve ocorrer sob a proteção da lei, que não autoriza a demissão "como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do copartícipe da força de produção".

Para o ministro Ives Gandra Filho, a dispensa foi discriminatória, e a conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao Poder Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário. "Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho não se torne a Justiça do desempregado", afirmou, defendendo a correção da inversão de valores no processo, "sob pena do esmaecimento das nossas instituições, que não podem admitir o desprezo de conquistas históricas, que alimentam o Estado Democrático de Direito".

Na sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso é um exemplo típico de abuso de direito, "em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o exercício do direito constitucional de ação". Dalazen manifestou-se de pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator "por sua sensibilidade e tirocínio".

Por unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade dos atos da demissão e condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento. Também arbitrou em R$ 12 mil a indenização por danos morais.

(Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-7633000-19.2003.5.14.0900

terça-feira, 3 de abril de 2012

Empresa sem empregado não está obrigada a pagar contribuição sindical

Notícias do TST

Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical

(Sex, 30 Mar 2012 11:35:00)

A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.

A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.

O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.(Ricardo Reis/CF) Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015

Dano moral coletivo por fraude no controle de frequência

Notícias do TST
TST condena Carrefour por dano moral coletivo por fraude em registro de jornada (Sex, 30 Mar 2012 13:51:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo ante a comprovação de que a empresa exigia de seus empregados prestação de jornada extenuante, conforme alegado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Segundo o MPT, o Carrefour vinha violando, de forma reiterada, direitos dos trabalhadores ao exigir que eles batessem o cartão de ponto e voltassem a trabalhar. Contudo, o TRT-RJ julgou incompatível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos difusos por entender que a ação visava à proteção de "interesses individuais homogêneos (presentes e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica continuativa."

Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que o Regional teria incorrido em violação do artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República decretou a impossibilidade da condenação a título de dano moral coletivo mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais homogêneos dos empregados do Carrefour em relação à fraude no registro de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que a real jornada de trabalho fosse registrada pelos empregados e que fosse determinado à empresa pagar as horas extras realizadas.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, observou que, no caso dos autos, não restava dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, e destacou que o interesse coletivo foi de fato atingido, em face da atitude da empresa ao exigir de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo ordenamento jurídico. E assim, salientando que a reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico, a relatora verificou que a indenização pedida na inicial (R$ 10 milhões) era excessiva e desproporcional. Nesse sentido, Maria de Assis Calsing reportou-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade para determinar um valor adequado ao cumprimento do caráter pedagógico da punição. A indenização, fixada em R$ 1 milhão, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. (Raimunda Mendes/CF) Processo: ARR-14900-80.2006.5.01.0080