terça-feira, 18 de novembro de 2014

Protagonismo do MTE no próximo governo

Valor Econômico - Brasil - 18.11.2014 - A4 Grupo defende protagonismo do ministério no novo governo Por Vanessa Jurgenfeld | De São Paulo Um grupo de pesquisadores de economia e do direito do trabalho criou uma petição na qual defendem que haja "valorização" e "centralidade" do Ministério do Trabalho e Emprego na política do segundo mandato da presidente Dilma Rousseff. "A petição foi algo para chamar a atenção e suscitar o debate", diz José Dari Krein, professor do Instituto de Economia da Unicamp e um dos criadores do documento. Segundo ele, o Ministério do Trabalho já teve historicamente papel destacado, mas nos últimos anos perdeu prestígio, mesmo em governo de origem trabalhista. A petição destaca que, em comparação aos últimos anos, as condições econômicas e demográficas serão mais desfavoráveis ao emprego e à renda do trabalho, o que exige que sejam intensificadas as medidas de inclusão, principalmente por meio da formalização e do desenvolvimento de políticas específicas para os segmentos "mais desprotegidos", como os jovens, as mulheres e os negros. Segundo o documento, os desafios dessa nova realidade demandarão "maior protagonismo" do ministério, "para que o país avance na redução da desigualdade". "É inegável que nos últimos tempos o Ministério do Trabalho perdeu prestígio, perdeu centralidade nas questões da política do trabalho e da política econômica", afirma Dari. "É uma questão política recuperar esse protagonismo". O grupo defende que o ministério atue em quatro eixos fundamentais: a efetivação do arcabouço legal, especialmente no combate à ilegalidade para avançar na formalização do trabalho e na proteção à saúde do trabalhador; a estruturação do sistema público de emprego, que combine e ajuste as políticas de qualificação profissional, intermediação de mão de obra e seguro desemprego; a contribuição para fortalecimento do movimento sindical, no sentido de ampliar sua representatividade e ter protagonismo na sociedade brasileira; e o desenvolvimento de políticas de trabalho, emprego e renda para garantir igualdade de oportunidade e estimular formas alternativas de produção de forma a fortalecer a economia solidária. Para Dari, nos últimos tempos, nos países centrais houve flexibilização da legislação trabalhista e diminuição da proteção social. Ao mesmo tempo, os dados desses países, diz ele, mostram que esse movimento não foi capaz de conter um aumento de desigualdade, que, pelo contrário, se intensificou. "A nossa lógica é que, se você quiser enfrentar o problema da desigualdade junto com desenvolvimento, é preciso ter uma política de proteção social, regulação do trabalho e instituições públicas que sejam capazes de dar efetividade às políticas sociais", afirma. Segundo o economista, se houver, por exemplo, uma implementação efetiva da fiscalização do trabalho, do ponto de vista econômico, todos agentes concorreriam no mesmo patamar. Hoje, aqueles que atuam na informalidade têm condições diferentes (e vantajosas) de competição. Do ponto de vista do trabalhador, explica Dari, isso significaria carteira de trabalho assinada e seguridade social para todos. "Isso é uma contribuição para a diminuição da desigualdade", afirma. Até ontem, a petição, que será entregue a Dilma, tinha quase mil assinaturas.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Indenização por demora na apuração da acusação de improbidade

Notícias do TST - 07.11.2014 CEF pagará R$ 500 mil a gerente por demorar seis anos para apurar denúncia de improbidade A demora de uma investigação contra um gerente nacional acusado de cometer atos ilícitos resultou na condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) em R$ 500 mil por danos morais. O processo interno, que concluiu pela inocência do gerente, demorou seis anos e meio para ser finalizado. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a morosidade na apuração causou ofensa à honra do bancário, que foi obrigado a conviver por anos com a imagem manchada pela suspeita de envolvimento nas denúncias. O caso aconteceu em julho de 2003, e, em dezembro de 2009, a CEF finalizou as investigações concluindo que o gerente não tinha cometido nenhuma irregularidade. Na ação, o gerente disse que foi afastado do cargo com o argumento de que houve uma denúncia contra ele por supostos atos improbidade administrativa e pagamentos de valores irregulares. Sem receber muitas informações, foi orientado a sair de férias "imediatamente" e procurar outra unidade de trabalho. Disse ainda que foi expulso do trabalho, obrigado a encerrar o expediente mais cedo e recolher os pertences pessoais sob os olhares dos colegas. A CEF alegou que o procedimento de apuração "demandou apenas o tempo necessário para que se pudesse aplicar a pena correspondente com regularidade e total certeza", a fim de garantir a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. "A CEF é empresa de grande porte e complexidade, o que certamente acarreta conseqüências no campo temporal em casos como este", sustentou. Falta de discrição A Caixa foi condenada em primeiro grau em R$ 500 mil. O juízo entendeu que, na época das denúncias, o superior hierárquico do gerente não cuidou do tema com resguardo. Com base no depoimento de testemunhas, ficou comprovado que o assunto foi difundido a todos os empregados da unidade, com acusações levianas e sem provas. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (DF), a CEF alegou que não houve nexo de causalidade entre o ato isolado e o dano alegado. E, ao questionar o valor da condenação, conseguiu reduzi-lo para R$ 100 mil. No recurso ao TST, o bancário conseguiu reestabelecer o valor arbitrado em sentença. Sessão de julgamento Para o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, a conduta morosa da instituição financeira revelou descaso com o trabalhador, que sofreu durante anos as consequências das acusações infundadas. Durante a sessão de julgamento, realizada na última quarta-feira (5), o ministro foi questionado pela defesa da empresa sobre o valor da condenação, considerado elevado se comparado a indenizações arbitradas em decorrência da morte de trabalhadores. Em resposta, defendeu que a honra é um bem inatingível, que não morre nem com a morte. "Você morre, mas sua honra fica. Se sua honra foi maculada, ela restará maculada mesmo após sua morte," descreveu. Para o ministro nada justifica a demora no andamento do processo, que rendeu ao trabalhador o estigma de desonesto e ladrão dentro do local de trabalho. "Não foram dias, nem meses. Foram seis anos para a empresa concluir que nada havia de desonesto na conduta do empregado, mas, mesmo assim, o retirou de uma função gratificada e o deixou dentro da empresa". A decisão foi unânime. (Taciana Giesel/CF) Processo: ARR-1467-31.2010.5.10.0011

Novo conceito de subordinação

Fonte Migalhas http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI210779,11049-A+quem+o+Direito+do+Trabalho+deve+proteger+e+o+novo+conceito+de 08.11.2014 A quem o Direito do Trabalho deve proteger e o novo conceito de subordinação Yone Frediani Com o surgimento das novas técnicas de produção a partir da introdução da robótica e da informática, as relações entre trabalhadores e empregadores sofreram modificações profundas. Com o surgimento das novas técnicas de produção a partir da introdução da robótica e da informática, as relações entre trabalhadores e empregadores sofreram modificações profundas que, refletiram, também, no mercado de trabalho através do aparecimento de novas profissões. Por outro lado, a globalização da economia, responsável pela ampliação e internacionalização dos mercados produtores e consumidores, impôs às empresas rígidas regras acerca da competitividade, produtividade, eficiência e qualidade de seus produtos. Considerados tais aspectos, constata-se que as atividades executadas pelos trabalhadores autônomos representam, na atualidade, a opção adotada por inúmeros prestadores de serviços que se dedicam ao comércio, à consultoria, assessoria contábil, informática, vendas, e outras modalidades. Examinando essa mesma questão, ensina o professor Amauri Mascaro Nascimento que “o autônomo hoje não é mais apenas o autônomo clássico, o profissional liberal, o médico, o advogado, o engenheiro, o arquiteto, o dentista, a podóloga e tantos que exerçam uma atividade econômica por conta própria porque os sistemas de produção de bens, de serviços, de produção de informações, o avanço da tecnologia criou novas realidades com reflexos amplos inclusive sobre as forma pelas quais o trabalho é prestado”. Portanto, o desafio que se lança na atualidade é de que, de acordo com as alterações havidas no mercado de trabalho e as novas formas de prestação de serviços, a multiplicação de trabalhadores juridicamente autônomos e economicamente independentes parecer ser irreversível, aos quais, certamente, não poderão ser aplicadas as regras de proteção contidas na CLT, já que destinadas àqueles que mantém contrato de trabalho. Importante realçar, ainda, que os inúmeros contratos de prestação de serviços autônomos existentes e os que são celebrados diariamente nas mais diversas áreas, não podem ser considerados, genericamente, como fraude à lei; ao contrário, representam a opção das partes que necessitam mutuamente da prestação de serviços, usualmente, a diversos tomadores, sem vinculação a qualquer um deles. Necessário enfatizar, também, que a valorização do trabalho independente ou autônomo não importa no afastamento dos princípios protetores que inspiram o direito do trabalho, mas, na sua aplicação, tão somente, àqueles que, verdadeiramente, trabalharam sob o regime de subordinação. Não foi sem qualquer motivo que a EC 45/04, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, reconheceu a existência de modalidades atípicas da prestação de serviços identificadas como “relação de trabalho”, às quais o Magistrado, para resolver o conflito, aplicará a lei civil e não a legislação consolidada, vez que não se trata de trabalho subordinado. Diante de tais considerações é que se afirma que o conceito de subordinação necessita ser revisto, reconstruído, remodelado a uma nova realidade para que com ela se harmonize, posto constituir fato público e notório o expressivo número de pessoas que trabalham em seu próprio domicílio, fazendo sua própria jornada de trabalho em sintonia com seus interesses pessoais e sem qualquer vinculação ao tomador de serviços. Ressalte-se, ainda, que a aplicação da lei consolidada às situações atípicas apresentadas no cotidiano, colide com a diversidade de atividades autônomas existentes no mercado de trabalho, de que se utilizam as grandes, médias e pequenas empresas, sem qualquer prejuízo ao prestador de serviços autônomos, na medida que se reconhece que a subordinação nunca existiu, porque não era do interesse das partes. Por tais razões é que se propõe uma adequação do conceito tradicional de subordinação às peculiaridades apresentadas no mercado de trabalho atual, como forma de conferir maior dinâmica às relações de trabalho, estimulando e desenvolvendo todas as formas de prestação de serviços legitimas, idôneas e legalmente previstas pelo ordenamento pátrio. Lembra-se que a subordinação tradicional corresponde à relação de emprego, através da qual, o trabalhador encontra-se completa e absolutamente sujeito às diretrizes decorrentes do poder diretivo de seu empregador. Contrariamente, o autônomo é caracterizado como o prestador de serviços que atua, ainda que com pessoalidade e habitualidade, porém, sem qualquer subordinação ou sujeição a quem o contratou, pessoa física ou jurídica. Nesse contexto, é importante não se perder de vista o fato de que qualquer empresa, independentemente de seu porte ou área de atuação depende, no seu cotidiano, de um conjunto de pessoas para atingir seus objetivos, sendo oportuno lembrar a garantia constitucional da livre iniciativa inserida no artigo 170 da CF/88, assegurando, exatamente, a possibilidade que o empresário organize sua estrutura da maneira que lhe convier, desde que respeitadas as demais normas legais aplicáveis a cada caso concreto. Dessa forma, dentre os participantes desse “pequeno exército” que integra a atividade empresarial, encontram-se empregados, prestadores de serviços autônomos e eventuais, prestadores de serviços que atuam em empresas especializadas tais como transportadoras, serviços de vigilância e limpeza, empresas de assessoria logística, contábil, empresas de call center e de tecnologia da informação, agências de publicidade, etc. Por conseguinte, constitui fato público e notório que, é da multiplicidade de conhecimentos e das atividades prestadas pelos mais diversos profissionais que o empresário alcança seus objetivos sociais, não se valendo, para tanto, somente de seus empregados. Referidas considerações tornam-se necessárias diante da constatação de uma certa tendência atual na aplicação da teoria da subordinação estrutural para o reconhecimento da relação de emprego em relações autônomas. Nesta hipótese, a singela adoção de referida teoria carece de suporte legal, na medida em que tal como concebida pela doutrina, somente teria aplicação se o trabalhador estivesse plenamente inserido na dinâmica da empresa, ou seja, acolhido pela estrutura da empresa, na sua dinâmica de organização e funcionamento. Com efeito, se do contexto probatório resultar demonstrado que o prestador de serviços agia na qualidade de “senhor de seu tempo e de suas atividades”, dirigindo seu próprio negócio, incabível restaria o reconhecimento da relação de emprego pelo simples fato deste executar atividades inerentes à finalidade do empreendimento, visto que na situação apontada, não se fizeram presentes nenhum dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação clássica), nem, tampouco, os requisitos que poderiam inseri-lo na estrutura e dinâmica da empresa (subordinação estrutural), posto que a relação havida foi marcada pela total autonomia na prestação de serviços, sem que tal fato possa sugerir fraude à lei ou precarização do trabalho. Feitas tais considerações, considera-se de primordial importância o justo, adequado e correto direcionamento de como e a quem aplicar as regras celetistas, prestigiando-se e fortificando-se as novas e diversas modalidades contratuais contemporâneas ao Terceiro Milênio. Yone Frediani é desembargada aposentada do TRT da 2ª região. Doutora em Direito do Trabalho PUC/SP. Mestre em Direito das Relações do Estado PUC/SP; Mestre em Diretos Fundamentais/UNIFIEO; Professora de Direito Individual e Coletivo do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho nos cursos de Pós-Graduação e Graduação da FAAP.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

PLR antes da regulamentação em 1994

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 31.10.2014 - E1 PLR implementada antes de 1994 deve ser tributada Por Bárbara Mengardo | De Brasília O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por nove votos a um, que incide contribuição previdenciária sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) implementada por empresas até 30 dezembro de 1994 - data de publicação da Medida Provisória (MP) nº 794, que regulamentou o tema. Apenas o relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou de forma favorável aos contribuintes. A questão, que começou a ser julgada em setembro por meio de repercussão geral, foi finalizada ontem. O processo envolve a companhia Maiojama Participações, do segmento imobiliário. A empresa foi autuada por ter implementado programa de PLR mesmo antes de ser editada norma específica sobre o assunto. A PLR foi regulamentada pela MP 794 que, depois de ser reeditada 59 vezes com outros números, foi convertida em 2000 na Lei nº 10.101. Antes de 1994, entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, já previa como direito dos trabalhadores a "participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração". No plenário, debateu-se se o disposto na Constituição Federal precisaria de uma lei específica para ter validade. No início do julgamento, em setembro, o ministro Teori Zavascki lembrou que a jurisprudência do Supremo prevê a tributação de PLR nessa situação. "Estamos tratando de um tema de 20 anos, e até hoje na jurisprudência das duas turmas tinha-se definição no sentido da incidência [de contribuição previdenciária]", afirmou o ministro, que abriu a divergência. Zavascki disse ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no posicionamento do Supremo, tem decidido pela tributação em casos semelhantes. O ministro foi seguido pela maioria dos integrantes da Corte. Apenas o relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que sobre o montante pago não incidiria a contribuição previdenciária. "Aquele empregador que deu efetividade imediata à Constituição Federal em beneficio de seus empregados independentemente da lei está sendo onerado", afirmou durante o julgamento. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, essa decisão já era esperada porque há julgados nesse sentido em turmas do Supremo e no STJ. "A interpretação que prevalece é a restritiva. Entendeu-se que a previsão constitucional tem eficácia limitada e depende de norma que a regulamente", disse. De acordo com Cardoso, a decisão afetará poucas empresas, que ainda discutem a questão no Judiciário. "Com a jurisprudência desfavorável, muitos contribuintes resolveram incluir essas dívidas no Refis ou em outros parcelamentos", afirmou. Porém, segundo o advogado, o entendimento traz um impacto ainda que indireto às empresas que elaboram os programas de Participação nos Lucros e Resultados sem seguir à risca os requisitos da Lei nº 11.101. E nesse caso, há um maior volume de autuações. O julgamento, acrescentou, confirma a necessidade de que a PLR cumpra os requisitos formais da norma, já que a previsão geral da constituição não seria suficiente. Ele ressalta, contudo, que há uma construção jurisprudencial - principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - em favor dos contribuintes sobre a discussão relativa ao cumprimento dos pressupostos da lei. (Colaborou Adriana Aguiar, de São Paulo)

Sonegação de informações para obter pensão previdenciária

Fonte: Consultor Jurídico Omitir união estável do pai em pedido de pensão é litigância de má-fé "VAI QUE COLA" Omitir união estável do pai em pedido de pensão é litigância de má-fé O desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento a uma Apelação e manteve a condenação por litigância de má-fé à filha de um segurado do Instituo Nacional do Seguro Social que morreu. A autora da ação pleiteava pensão por morte de seu pai e, como se nada soubesse, negou que ele teve uma companheira, corré na ação. Na decisão, o desembargador entendeu que há provas de que, por um longo período, o segurado manteve com a corré relacionamento estável, público, duradouro e com intuito de constituir família, o que era de conhecimento da autora, que omitiu a informação na ação. “Não há como afastar a declaração por meio da qual o irmão da autora, em documento com firma reconhecida em cartório, assevera que a autora não só sabia da existência da companheira do pai deles, como fizera uma visita às vésperas do óbito do segurado a casa onde ele convivia em união estável com a corré”, relatou o desembargador em seu voto. Para Souza Ribeiro, ao negar a existência do relacionamento estável de seu pai, além de prejudicar a corré no seu direito à pensão, a filha não só agiu de má-fé processual como induziu a erro a máquina judiciária, com o fim de ter a pensão integral a que sabia não ter direito. O relator concluiu: “É nítida a manipulação dos fatos pela parte autora, que se omitiu e mentiu sobre seu conhecimento da realidade, visando a garantia de fazer valer direito, utilizando-se do processo judicial a tanto, restando caracterizada a união estável mantida pelo falecido e a corré, bem como o conhecimento da parte autora em face dessa realidade fática que se tentou distorcer, razões pelas quais é mister a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial e a respectiva condenação por litigância de má fé atribuída à apelante”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.