sábado, 30 de julho de 2011

Mobbing, enquadramento sindical e norma mais favorável

Migalhas
TRT da 1ª região condena empresa por mobbing institucional



A 5ª turma do TRT da 1ª região mantém sentença da 24ª vara do Trabalho do RJ que concedeu indenização a uma operadora de telemarketing que sofria ameaças constantes de demissão por parte do seu superior hierárquico, o chamado "mobbing" ou terror psicológico.

Para o juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, relator, a implementação de determinados procedimentos com o fim de atingir melhores resultados produtivos deve respeitar a dignidade dos trabalhadores.

A trabalhadora afirmou que sofreu assédio moral em virtude das arbitrariedades cometidas, no caso, o critério de metas e a aceleração da prestação de serviços para evitar a "fila de espera", com ameaças de demissão.

O preposto da empresa confirmou que a autora era obrigada a cumprir metas, no entanto, não soube responder se a trabalhadora conseguia cumpri-las, nem mesmo a quem ela era subordinada.

Em sua defesa, a empresa sustentou ainda inexistir prova de ato grave capaz de justificar a condenação por assédio moral e ressalva que verificação de produção e imposição de metas e cotas decorre do poder de direção e fiscalização. Acrescentou também que o cumprimento de metas é inerente ao poder de direção, procedimento comum e necessário no mercado de consumo, competitivo.

Para o juiz do Trabalho Bruno Losada Albuquerque Lopes, "o reexame do quadro fático-probatório parece remontar o Brasil escravagista, em que a reclamante seria a 'cativa', a reclamada o 'amo', e o supervisor, a temido 'feitor' impondo os métodos de tortura e submissão."
Assim, o relator fixou o valor da indenização que a operadora de telemarketing receberá em R$ 6 mil.

Processo : 0088500-06.2009.5.01.0024



Veja abaixo a íntegra do acórdão.
______

PROCESSO: 0088500-06.2009.5.01.0024 - RTOrd

Acórdão

5a Turma

1) Recurso da 1ª Reclamada - CONTAX S/A

ASSÉDIO MORAL. MOBBING INSTITUCIONAL A implementação de determinados procedimentos com o fim de atingir melhores resultados produtivos deve respeitar a dignidade dos trabalhadores. Recurso desprovido.

2) Recurso da Reclamante.

CONTAX. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Como corolário do princípio da norma mais favorável e do reconhecimento do exercício da função de operadora de telemarketing, restam aplicáveis as normas previstas na CCT, rejeitando-se, pois, aplicação das normas coletivas fixadas no ACT.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso ordinário em que são partes: 1) P. R. M. e 2) TNL CONTAX S/A, como recorrentes, e : 1) P. R. M., 2) TNL CONTAX S/A, e 3) TELEMAR NORTE LESTE S/A, como recorridos.

Insurgem-se a Reclamante e a 1º Reclamada contra a decisão proferida pela 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que, julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida (fls. 447/453).

A 1ª Reclamada, às fls. 455/470, apresenta suas razões de inconformismo. Alega inexistir prova de ato grave capaz de justificar a condenação por assédio moral e ressalva que verificação de produção e imposição de metas e cotas decorre do poder de direção e fiscalização. Sucessivamente, requer a nova fixação do valor de indenização. No tocante a jornada, defende a idoneidade dos controles apresentados e o correto pagamento das horas trabalhadas. Por fim, sustenta a suspeição da testemunha trazida pela reclamante, sob o fundamento de que trabalhou com a reclamante apenas parte do período contratual.

Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal às fls. 472/473.

Contrarrazões da Reclamante ao recurso da 1ª acionada, às fls. 493/496. Diz agir de má-fé a recorrente ao afirmar que a testemunha trazida tenha por curto período, quando na verdade foi a testemunha conduzida pela própria recorrente que trabalhou por apenas 30 dias com a autora. Defende a inidoneidade dos controles de ponto e a existência da jornada suplementar. Afirma estar provado a existência do assédio moral.

A Reclamante, às fls. 474/481, afirma ter direito as horas extras diárias decorrentes de intervalo intrajornada. Defende a aplicação da CCT da categoria e o deferimento dos pedidos correspondentes. Aduz ser devida a multa do art. 477 pelo atraso na homologação da rescisão contratual.

Contrarrazões da 1ª Reclamada, CONTAX, às fls. 483/491. Defende a validade dos ACTs celebrados entre o SINTTEL e a recorrente, e que não há prazo para homologação da rescisão contratual mas, somente, multa pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias.

Contrarrazões da 2ª Reclamada, TELEMAR, às fls. 497/511. Diz ser inaplicável a CCT e que o ACT é mais benéfico. Quanto à multa do art. 477, alega que o pagamento ocorreu no prazo legal.

Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n. 75/1993) e/ ou das situações arroladas no ofício PRT/1º Região nº 27/08-GAB, de 15/01/2008, ressalvando o direito de futura manifestação, caso entenda necessário.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço de ambos os recursos, por preenchidos seus pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

RECURSO DA 1ª RECLAMADA - TNL CONTAX S/A.

Da suspeição da testemunha.

Pretende a 1ª Reclamada seja acolhida a contradita da testemunha da autora. Diz que a mesma só teria trabalhado por apenas um mês e que não teria condições de saber de toda a situação fática descrita na inicial. (fl. 469)

Quanto ao alegado período de vínculo da testemunha indicada pela Reclamante, Sra. Tatiani da Silva Machado, à fl. 444, está consignada que trabalhou para a Recorrente de 01/09/2007 até 02/06/2008, ou seja, 9 meses de contrato de trabalho.

Quanto ao fato de ter trabalhado apenas 1 mês na equipe da autora e informar o procedimento empresarial adotado durante todo o período em que trabalhou, cuida-se de juízo de valoração, e não de imparcialidade da testemunha.

De qualquer sorte, conforme o entendimento contido na Súmula nº 357 do C. TST, não há, contudo, como acolher-se a contradita argüida, nunca sendo demais registrar que não pode um dever legal, o de prestar testemunho em juízo, ser obstado pelo exercício de direito constitucionalmente assegurado, cabendo à parte que alega a suspeição apresentar elementos que evidenciem a mesma, não se podendo admitir que o faça com base em meras suposições.

Além disso, acaso fosse admitida a suspeição da testemunha pelo fato alegado, igualmente haveria de repelir-se o depoimento da testemunha trazida pela recorrente (fl. 445), porquanto declarou que somente trabalhou com a testemunha por um mês, no final de 2007.

Nego provimento.

Indenização por assédio moral

No caso em debate, a Reclamante entende ter sofrido assédio moral moral em virtude das arbitrariedades cometidas, no caso, o critério de metas e aceleração da prestação de serviços para evitar a denominada “fila de espera”, sempre com ameaças de demissão. (fls. 6/09)

A reclamada, em defesa, às fls. 85/87, afirma que o cumprimento de metas e inerente ao poder de direção, procedimento comum e necessário no mercado de consumo, competitivo (fl. 87).

Vejamos as provas.

A testemunha trazida pela reclamante, Sra. Tatiani da Silva Machado, à fl. 444, trabalhou como operadora de telemarketing receptiva para a recorrente de 1/09/2007 até 02/06/2008, e informou:

“6- que presenciou a autora ser advertida pelo supervisor Wallace Nascimento por ter extrapolado o tempo de pausa de 20 minutos de lanche; [...] 12- que lá tinham metas a serem cumpridas e caso não cumprisse a punição era a demissão, como foi ameaçada por Wallace; [...] 14- que o não cumprimento de horários e pausas ensejava ameaça de dispensa; 15- que as ameaças de dispensa eram dadas na frente de todos; [...] 19- que o supervisor chamava a atenção e ameaçava de dispensa na frente de todos; [...]

O preposto da recorrente confessa que a autora tinha cumprimento de metas, porém não soube responder sobre a subordinação da autora ao supervisor Wallace Nascimento e se a autora cumpria ou não as metas estabelecidas.

A testemunha trazida pela recorrente, Sr. Edmilson Carmo de Lima, também exerceu a função de supervisor da reclamante, entretanto, informou a reclamante não ter tido problemas com o referido superior (item 17 de fl. 442), o que foi ratificado pelo depoimento da testemunha (fl. 445).

Provado o critério desarrazoado utilizado pelo supervisor da reclamada - Sr. Wallace Nascimento.

Como dito em outras casos semelhantes, o reexame do quadro fático-probatório parece remontar o Brasil escravagista, em que a reclamante seria a “cativa”, a reclamada o “amo”, e o supervisor, a temido “feitor” impondo os métodos de tortura e submissão.

O procedimento adotado pelo Sr. Wallace Nascimento (supervisor), e a inércia da reclamada, torna pertinente a remissão da advertência feita por Marie-France Hirigoyen (Original: Le harcèlement moral, 1998. Tradução: Assédio moral: a violência perversa do cotidiano, RJ, Bertrand, p.93-95):

“Esse tipo de procedimento só é possível quando a empresa finge não vê-lo, ou mesmo quando o encoraja. Há diretores que sabem tomar medidas autoritárias quando um funcionário não é competente, ou quando o seu rendimento é insuficiente, mas não sabem repreender um empregado desrespeitoso ou inconveniente em relação a um(a) colega.

“Respeitam” o domínio privado, não se metem nele, alegando que os empregados são suficientemente adultos para resolver tudo sozinhos, mas não respeitam o próprio indivíduo.

Se a empresa é assim condescendente, a perversão gera a emulação entre indivíduos que não são propriamente perversos, mas que perdem seus referenciais e se deixam persuadir. Não acham mais chocante que um indivíduo seja tratado de maneira injuriosa. Não se sabe onde está o limite entre o fato de criticar ou censurar seguidamente alguém para estimulá-lo e o fato de persegui-lo. (...)

A ameaça de perder o emprego permite erigir a arrogância e o cinismo como métodos de gerenciamento.

Em um sistema de concorrência desenfreada, a frieza e a dureza tornam-se a norma. (...)

Pede-se aos assalariados que trabalhem demais, que trabalhem com urgência e que sejam polivalentes. (...)

Certas empresas são “espremedoras de sucos”. Fazem vibrar a corda afetiva, utilizam seu pessoal pedindo sempre mais, prometendo mil coisas. Quando o empregado usado, não mais suficiente rentável, a empresa livra-se dele sem o menor escrúpulo.”

Embora o assédio moral tenha o intuito de levar o trabalhador assediado a pedir demissão, também é possível, lembra a doutrina especializada, “o assédio moral pode também visar outros fins, designadamente, amedrontar o resto do grupo de trabalho, servindo de exemplo para outros trabalhadores.” (Agra Viforcos, Fernández Fernandez e Tascón Lopez, citados por PACHECO, Mago Graciano de Rocha. O assédio moral no trabalho: o elo mais fraco. Coimbra, Almedina, 2007, p.103)

Tal modelo de organização de trabalho é denominado pela doutrina de “‘mobbing’ institucional”, parte de uma estratégia de gestão de recursos humanos, na esteira das novas formas de organização do trabalho - medidas aplicáveis a todo o universo de trabalhadores, com vista à implementação de determinados procedimentos ou à proibição de certos comportamentos, visando-se atingir como tal melhores resultados produtivos. (PEREIRA, Rita Garcia. Mobbing ou assédio moral no trabalho: contributo para a sua conceptualização. Coimbra, 2009, p. 175-176)

O procedimento adotado pelo citado supervisor e a condescendência da reclamada não devem ser estimuladas. Nesse sentir, lembramos novamente Marie-France: “A própria empresa pode tornar-se um sistema perverso quando o fim justifica os meios e ela se presta a tudo, inclusive a destruir indivíduos, se assim vier a atingir seus objetivos. Neste caso, é no nível de organização do trabalho que, por um processo perverso, a mentira serve ao desenvolvimento da empresa.” (ibidem, p. 98)

Trata-se de clara violação ao princípio da boa-fé, que preside a execução do contrato de trabalho. Tal princípio, recorda Bengoechea, impõe ao empresário alguns deveres, dentre eles, “a prevenção do desprezo aos direitos fundamentais do trabalhador (com medidas adequadas, formais e materiais, para evitar o assédio moral e moral, por exemplo)” e “exercer seus poderes com o fim de proteger os direitos fundamentais de seus trabalhadores. Por ex. não ficando inerte diante do caso de assédio sexual ou moral em sua empresa”. (Bengoechea, Juan A. Sagardoy. Los derechos fundamentales y el contrato de trabajo. Navarra, Aranzadi, 2005, p. 43. Traduzi)

Diante do tratamento dispensado à reclamante, irrepreensível portanto a condenação, nos exatos termos fixados.

Nego provimento.

Valor da indenização

Quanto a quantificação do valor do dano moral, vale remarcar que, em regra, o valor fixado terá por essência as particularidades de cada caso concreto, tendo em vista que não há no nosso ordenamento jurídico um sistema tarifado relativo ao cálculo do valor a ser atribuído ao dano moral sofrido, devendo ser considerado a extensão do dano, o caráter pedagógico e inibitório da indenização por dano moral e a capacidade financeira do réu.

Nestes termos, o valor da indenização, fixado em R$6.000,00 (seis mil reais), atende ao princípio da razoabilidade e a eqüidade.

Registre-se o entendimento de que a fixação de valores ínfimos retiraria, dada a natureza e poder econômico do ofensor, o caráter pedagógico que lhe é próprio, pois, parodiando a sabedoria popular, que afirma ser o bolso a parte mais sensível do corpo humano, o lucro operacional é a parte mais sensível das sociedades empresariais. Se a indenização é de montante que não se faz sentir pela conhecida “CONTAX”, não a sensibiliza a adotar medidas visando impedir a repetição do ocorrido - dever de prudência.

Nego provimento.

Horas extras

A recorrente defende a idoneidade dos controles de frequencia e diz que a prova testemunhal não prova a jornada afirmada pela autora.

A autora na inicial impugnou o controle de jornada, ressalvando que não era permitido consignar a real jornada de trabalho (fl. 5)

Ao depor, a reclamante asseverou que o controle era feito com o “log in” e “log out” no sistema informatizado, não existindo anotação de jornada, e, uma vez por mês, assinava um espelho de ponto, em que o horários não correspondiam com os efetivamente trabalhados. (fl. 442)

A testemunha trazida pela reclamante confirma o procedimento de impressão mensal de uma folha de horários com horário diverso do efetivamente trabalhados (fl. 444)

A impressão mensal, para verificação e assinatura, também foi ratificada pela testemunha da recorrente (fl. 445)

Rejeita-se o procedimento adotado pela empresa.

O controle mensal, por certo, não permite que o trabalhador possa aferir com segurança todos os horários de entrada e saída durante o respectivo mês.

De todo modo, o depoimento da testemunha Tatiani da Silva Machado, à fl. 444, confirma a inidoneidade dos controles existentes e as jornadas adotadas pelo empregador.

Razoável e verossímil a jornada de trabalho fixada na sentença: “das 15 às 23 horas, de segunda a sexta-feira, sábados e domingos alternados, e feriados das 17 às 24 horas, sendo devidas as horas extras suplumentares excedentes à 6ª diária e 36ª semanal.

Nego provimento.

RECURSO DA RECLAMANTE

Natureza salarial - intervalo intrajornada

Assiste-lhe razão.

O juízo de primeiro grau reconheceu a concessão irregular do intervalo intrajornada e aplicou o entendimento consolidado na OJ 307 da SBDI-1/TST, entretanto, afirmou que sua natureza é indenizatória e não integra o valor mensal do salário. (fl. 450)

Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1 do C. TST, “possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”

Dou provimento.

Da função exercida e a norma coletiva aplicável

Assiste-lhe razão.

O juízo de primeiro grau rejeitou a aplicação da norma coletiva apontada pelo reclamante sob o fundamento de que “o interlocutor social da categoria econômica não se assemelha às suas atividades fins”. (fl. 450)

Como alegado e provado pelo depoimento da testemunha de fl. 444, a autora era operadora de telemarketing no call center receptivo da 1ª reclamada, embora denominada de tele-atendimento receptivo pelo seu preposto (fl. 443).

Registro que de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do Ministério do Trabalho e Emprego, os “operadores de telemarketing” (4223) apresentação a seguinte classificação:

4223-05 - Operador de telemarketing ativo - Operador de teleatendimento ativo (telemarketing), Teleoperador ativo (telemarketing); 4223-10 - Operador de telemarketing ativo e receptivo - Operador de teleatendimento híbrido (telemarketing) , Operador de telemarketing (operações híbridas), Teleoperador de marketing (híbrido); 4223-15 - Operador de telemarketing receptivo - Atendente central telemarketing, Atendente de informações (telemarketing), Atendente de telemarketing, Operador de atendimento receptivo (telemarketing), Teleoperador receptivo (telemarketing); 4223-20 - Operador de telemarketing técnico - Operador de suporte técnico (telemarketing), Operador de telemarketing bilíngüe, Operador de telemarketing especializado, Teleoperador de apoio (telemarketing), Teleoperador de suporte técnico (telemarketing);

Portanto, a atividade de operador de telemarketing não está reduzida somente a realização de vendas.

De qualquer sorte, não é a nomenclatura dada pelo empregador que tem o poder de alterar as funções exercidas.

A 1ª Reclamada, nos termos do art. 2º do Estatuto Social tem por objeto: a) tele-atendimento em geral, estando compreendidos entre outros o serviço de tele-atendimento ativo e receptivo; [...] iii) esclarecimento de dúvida; iv) solução de reclamações; v) prestação de informações; etc. (documento de fl. 51).

A cláusula primeira do instrumentos coletivos realizados com o sindicato da categoria indicado pela reclamante (CCT 2007/2008, fls. 30), esclarece a abrangência da norma coletiva, in verbis:

CLÁUSULA 1ª. ABRANGÊNCIA.

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, abrange pelo SINTTEL - RJ todos os empregados e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência, nas Empresas prestadoras de serviços de Instalação e Manutenção Equipamentos e Sistemas e Operações de Serviços de Telecomunicações e Prestadoras de Serviços de empreitada e pelo SINDIMEST-RJ, todas as todas as empresas de: Prestação de Serviço e de Sistemas de Telecomunicações, Manutenção e de Empresas de Rádio Chamadas, Rádio Trunking, Telecomunicações Celulares e Satelitais, Instalações de Sistemas de Telecomunicações e Redes.

De igual modo, a cláusula primeira do ACT 2005/2007 e 2007 e 2008 realizado entre a CONTAX e o SINTTEL (fls. 162 e 171), esclarece a abrangência, in verbis:

“O presente acordo abrange todos os empregados da CONTAX em efetivo exercício em 01 de maio de 2005 [2007] ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência, ressalvadas as disposições contidas em cláusulas próprias.”

Deste modo, considerando a primazia da realidade, não resta dúvida de que o sindicato representativo da categoria a que pertence a reclamante é o SINTTEL-RJ e, diante da simultaneidade dos instrumentos coletivos, necessário alguns esclarecimentos, não havendo se falar em categoria diferenciada e Súmula 374/TST.

Registre-se, ainda, que pelo seu Estatuto, art. 2º, o SINDIMEST/RJ representa as empresas de telemarketing, como é o caso da recorrida.

O art. 620 da CLT deve ser harmonizado com o princípio constitucional que reflete o respeito às decisões judiciais transitadas em julgado (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e também com o comando do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas.

Em relação às normas coletivas, ou normas autônomas, isto é, aquelas que são criadas pelas próprias partes para reger as condições de trabalho no âmbito da categoria respectiva (Convenção Coletiva) ou da empresa acordante (Acordo Coletivo), como prevê o artigo 611, caput , e § 1º, da CLT, já é assente na doutrina e na jurisprudência que a verificação da norma mais favorável deve ser efetuada de maneira geral, observando-se a norma como um todo, e não cláusula por cláusula, privilegiando-se, assim, a Teoria da Incidibilidade, também denominada Conglobamento ou Globalista, para que não haja insegurança nas relações jurídicas trabalhistas, e não sejam concedidos aos trabalhadores mais direitos do que os efetivamente previstos.

Por esta Teoria faz-se uma análise global das normas aplicáveis, buscando-se a obtenção da norma mais benéfica. Não se interpretam as cláusulas coletivas de forma isolada, e sim, sistemicamente. No caso, não há falar em ofensa aos artigos 611 e 620 da CLT, vez que, globalmente, o Acordo Coletivo juntado aos autos, dada a sua especificidade à peculiar situação dos empregados da CONTAX, pode, em tese, ser mais benéfico aos referidos empregados que a Convenção Coletiva na qual se respalda a pretensão do autor.

Entretanto, ao compararmos os instrumentos normativos, a CCT é de fato mais benéfica que o ACT, em especial e principalmente quanto ao piso salarial dos trabalhadores “operadores de telemarketing”, na CCT o piso é de R$493,28 (fl. 32), enquanto no ACT é de R$410,00 (fl. 171).

Como corolário do princípio da norma mais favorável e do reconhecimento do exercício da função de operadora de telemarketing, restam aplicáveis as normas previstas na CCT, rejeitando-se, pois, aplicação das normas coletivas fixadas no ACT.

Portanto, devidas as parcelas normativas de: a) intervalo de 10 minutos a cada período de 50 minutos de trabalho (cláusula 11ª - fl.35) e as diferenças de bilhetes-refeições (cláusula 13ª - fl. 36).

Indevida a multa por eventual descumprimento da CCT, porquanto ausente a notificação da parte infratora, conforme previsto na cláusula 53ª, à fl. 46. Procedente, pois, os pedidos “c” e “i”, e improcedente o pedido “j”, nos seus exatos limites.

Dou parcial provimento.

Homologação contratual e a multa do art. 477, §8º, da CLT A recorrente alega ser devida a multa do §8º do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a homologação e quitação ocorrem em 14/05/2008, e a dispensa em 14/04/2008, ou seja, fora do prazo legal.

O TRCT, às fls. 22 e 142, confirma as datas mencionadas.

A 1ª Reclamada diz que o depósito efetuado no dia 18/04/2008 (fl. 121) corresponde ao pagamento das verbas rescisórias (fl. 91) e, portanto, indevida a multa pretendida.

Rejeita-se a tese empresarial, porquanto o trabalhador somente tem acesso aos depósitos do FGTS e ao seguro desemprego após a homologação da rescisão contratual, e o eventual depósito dos valores das rescisão não obsta a aplicação da multa. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do C. TST:

“MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO, BAIXA NA CTPS E ENTREGA DAS GUIAS EFETUADAS POSTERIORMENTE. Incide a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho se a homologação da rescisão contratual pelo sindicato bem assim a baixa na CTPS e a entrega das guias CD/SD foram efetuadas tardiamente. As disposições constantes dos parágrafos do artigo 477 da norma consolidada devem ser interpretadas conjuntamente. Sendo certo que o parágrafo 4º do referido dispositivo legal preceitua que o pagamento será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, tem-se que tal determinação também alcança a obrigação de dar baixa na CTPS e entregar as guias CD/SD. Não pode o empregador cindir a obrigação, efetuando o pagamento das verbas rescisórias em uma data e noutra homologar a rescisão do contrato, para só então proporcionar ao empregado a oportunidade de encaminhar os documentos para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. Recurso de revista de que não se conhece.” (1ª Turma, RR 55246/2002-902-02-00.4, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 04/11/2009, pub. 13/11/2009)

Dou provimento.

ACORDAM os componentes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, NEGAR provimento ao recurso da 1ª reclamada e DAR PARCIAL provimento ao recurso da reclamante, para reconhecer a natureza salarial da hora extra decorrente do intervalo intrajornada e sua repercussão no cálculo de outras parcelas salariais e condenar, também, ao pagamento das parcelas normativas de intervalo de 10 minutos a cada período de 50 minutos de trabalho, as diferenças de bilhetes-refeições e a multa do art. 477, § 8º, da CLT; estimar o novo valor da condenação em R$15.000,00 (quinze mil reais) e as custas em R$300,00 (trezentos reais), devidas pelas rés, nos termos do voto do juiz relator.

Rio de Janeiro, 28 de Junho de 2011.

Juiz do Trabalho Bruno Losada Albuquerque Lopes

Relator

Trabalho em domicílio

Jornal Valor Econômico
Trabalho em casa gera horas extras

Laura Ignacio | De São Paulo
22/07/2011


Luciana D'Oliveira: empresa deve pagar horas extras se houver controle de jornada
O aumento na contratação de empregados para trabalhar em casa vem elevando o número de empresas que enfrentam processos trabalhistas. Empregados que prestam serviço no sistema home office vêm usando novas tecnologias - como Iphones, Skype e videoconferências - como meios de prova nos pedidos de pagamento de horas extras. Apesar de a modalidade não ser regulamentada por lei, há decisões judiciais que concedem o pagamento de horas extras quando é possível demonstrar a jornada de quem trabalha de casa. Segundo a Sociedade Brasileira de Teletrabalho (Sobratt), o número de pessoas que trabalham em home office tem crescido em média 10% ao ano.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, já decidiu pelo pagamento das horas extras de um trabalhador que exercia suas funções de casa. "Por meio da prova produzida nos autos, principalmente a prova oral, o autor fazia jus às horas extras pleiteadas", afirmou o ministro relator Aluysio Corrêa da Veiga no processo. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região também concedeu recentemente horas extras a empregado home office. Quanto às despesas domésticas, a Justiça tem entendido que a empresa deve bancar os equipamentos necessários à atividade e dividir com o empregado despesas como energia elétrica e telefone.

A advogada trabalhista Luciana Fernandes D'Oliveira, do Crivelli Advogados Associados, afirma que em geral os tribunais têm entendido que se a jornada é controlada - seja por e-mails, MSN, Skype, Iphones ou softwares que conseguem precisar em qual o momento se estava trabalhando - cabe o pagamento de horas extras se extrapolado o limite de oito horas diárias. "Houve fiscalização intensa da jornada de trabalho do empregado", afirma Luciana. O advogado Danilo Pereira, do Demarest & Almeida, porém, cita o caso de uma indústria farmacêutica em que a prova testemunhal foi mais relevante. "Um representante de vendas pleiteou horas extras com base em relatórios on-line sobre as visitas que fazia, mas o que comprovou seu direito foram os médicos que testemunharam sobre suas visitas", afirma.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que em caso de cargo de confiança e "atividade externa incompatível com o controle de jornada" não cabe horas extras. Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), Renato Henry Sant'Anna, não há necessidade de regulamentação do trabalho em casa por considerá-lo como outro qualquer, com os mesmos direitos e obrigações. "Por isso, se empregado home office trabalha mais do que a jornada legal, comprovadamente, deve receber hora extra", diz. Ele lembra que, antigamente, caminhoneiros não conseguiam receber hora extra por ter atividade externa impossível de ser controlada. "Como, hoje em dia, o GPS já permite esse controle, cabe o pagamento", exemplifica.

Por outro lado, as empresas tentam se prevenir de processos judiciais. O advogado trabalhista Marcelo Gômara, do escritório TozziniFreire, afirma que se o contrato fixa jornada das 12h às 20h e o trabalhador provar por meio de e-mails que houve atividade das 21h às 23h, isso será considerado hora extra pela Justiça do Trabalho. O advogado aconselha clientes a identificar o profissional que tem o perfil para trabalhar em casa, que lhe seja enviado um manual sobre ergonomia e alimentação durante a jornada de trabalho, e que ele assine uma declaração que garanta que vai trabalhar em um ambiente isolado, sem risco de violação da confidencialidade da empresa. "É também preciso treinar o chefe desse trabalhador a não cobrar dele o cumprimento de horários, mas de metas para evitar processos", afirma Gômara.

Apesar das discussões, até mesmo o Judiciário utiliza o trabalho home office. Da Espanha, a analista judiciária Cristiane Meireles Ortiz continua a assessorar a desembargadora federal da 4ª Região (Sul) Maria Lúcia Luiz Leiria. Como o marido da analista, um delegado da Polícia Federal, foi transferido para o exterior, ela teria direito à licença não remunerada para acompanhá-lo. "Porém, o processo eletrônico da Justiça Federal permite que seu trabalho seja feito de qualquer parte do mundo. Ela já está com 31 processos", diz a desembargadora.

Atividade facilita cumprimento da Lei de Cotas

De São Paulo
22/07/2011

Se por um lado o trabalho em casa tem levado empresas a enfrentar processos trabalhistas, por outro vem facilitando a vida de quem precisa cumprir a chamada Lei de Cotas. Pela Lei Federal nº 8.213, as empresas com mais de cem empregados são obrigadas a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes.

De acordo com Álvaro Mello, presidente da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt) e professor da Business School São Paulo, há quatro empresas no Brasil com operadores de call center trabalhando de casa e muitos deles são deficientes. "O sistema home office está ajudando empresas a cumprir a lei. Evita-se a locomoção, permitindo que o deficiente trabalhe em casa", afirma.

Atualmente, segundo o presidente da entidade, o mercado não tem conseguido cumprir a Lei de Cotas por inúmeros motivos. "Principalmente, porque as empresas têm dificuldades em encontrar profissionais deficientes com boas qualificações", afirma Mello, acrescentando que muitos empregadores oferecem cursos para melhorar a aptidão dos candidatos.

O presidente da Sobratt acompanha com atenção o Projeto de Lei nº 4.505, de 2008, de autoria do deputado Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB-ES), que trata da regulamentação da atividade de teletrabalho. "Isso também deverá estimular o home office no Brasil", diz o professor. O projeto está em trâmite na Câmara Federal. (LI)

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Responsabilidade trabalhista por sucessão virtual

Notícias Tribunal Superior do Trabalho
Sucessão virtual: IG é condenada por dívidas trabalhistas da Super 11
 
Ao concluir configurada a sucessão virtual entre os provedores de Internet -, no caso, da Super 11 Brasil Ltda. pelo IG Internet Group Brasil Ltda., com o redirecionamento automático de clientes e visitantes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do IG e manteve decisão que o condenou a pagar dívidas trabalhistas a um webmaster que prestou serviços para a Super 11.

O instrumento jurídico de cessão de direitos sobre domínio por tempo determinado firmado pelas empresas previa expressamente o redirecionamento de todos os usuários da Super 11 para o IG. O contrato objetivou garantir um maior número de acessos ao site do IG, que fornecia notícias, artigos e veiculava propagandas. Firmado em 13/09/2000 com duração de 12 meses, o contrato foi rescindido em 10/01/2001, concedendo-se as empresas mútua quitação. Encerrada as atividades da Super 11, que fechou suas portas em setembro de 2000 (fato amplamente divulgado pela imprensa), coube ao IG Internet o encargo de garantir o acesso dos seus usuários.

No caso do webmaster, o vínculo empregatício com a Super 11 iniciou-se em março de 2000 e terminou no dia 11 de setembro do mesmo ano, quando, ao chegar para trabalhar, encontrou um aviso na porta informando aos empregados sobre o encerramento de suas atividades. Todavia, a empresa não convocou seus funcionários para pagar os salários e verbas rescisórias.

Ao julgar ação trabalhista interposta pelo webmaster, a Segunda Vara do Trabalho de São Paulo considerou procedente, em parte, seus pedidos e condenou a Super 11 a pagar-lhe saldos de salários e aviso prévio, entre outros, mas extinguiu a ação em relação ao IG. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o empregado insistiu que houve sucessão empresarial. Alegou estar ultrapassado o entendimento adotado na sentença de que redirecionamento de usuários da Internet não equivaleria a transferência de unidade econômico-jurídica, pois o fundo de comércio que compreende bens corpóreos não fora transferido.


Para o Regional, o fato de o profissional não ter prestado serviços ao IG não impedia o reconhecimento da sucessão de empregadores, pois o contrato de trabalho é pessoal apenas em relação ao empregado, assumindo o sucessor a responsabilidade pelos direitos não cumpridos quanto aos contratos findos antes da sucessão. Convencido de o IG ter absorvido o patrimônio da Super 11, representado pela carteira virtual de clientes, o Regional entendeu caracterizada a sucessão trabalhista. Assim, reformou a sentença e declarou responsáveis, solidariamente, ambas as empresas.

Desta vez foi o IG Internet quem recorreu ao TST. Afirmou que seu recurso merecia prosseguir quanto ao tema ‘responsabilidade solidária’, a fim de que fosse descaracterizada a sucessão e a empresa fosse isentada das dívidas da Super 11.

Primeiramente, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator na Turma, observou que a jurisprudência do TST já entende que o cadastro de usuários, patrimônio principal da Super 11, foi transferido para o IG. Desse modo, houve continuidade na prestação de serviços aos usuários, com a manutenção do acesso à Internet por meio do redirecionamento de todos os usuários de uma empresa para outra. Juridicamente, para o ministro, é irrelevante que o IG não tenha se beneficiado do trabalho do webmaster, porque a continuidade da prestação do trabalho não é condição para a configuração da sucessão trabalhista.

Nesse sentido, ele citou precedente da SDI-1 no sentido da inexigibilidade da manutenção da prestação de serviços como requisito para a sucessão empresarial, e concluiu que a sucessão, no presente caso, ocorreu poucos dias após a rescisão do contrato de trabalho, “não importando se houve a prestação de serviços ou não pelo autor, mas tão somente o patrimônio transferido, que deve suportar o pagamento dos créditos trabalhistas”.

(Lourdes Côrtes)

Processo: AIRR-246140-92.2001.5.02.0002

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli

Consultor Jurídico
Governo sanciona lei que cria empresas individuais
 

POR ALESSANDRO CRISTO
O Diário Oficial da União desta terça-feira (12/7) publicou a sanção da Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil.
A norma entra em vigor somente a partir de janeiro, quando os sistemas de registro público deverão ter seus sistemas adaptados. A Presidência da República, no entanto, vetou um dos dispositivos da nova lei. O artigo 2º do projeto enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.
“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”
A mudança se baseou em preocupação manifestada pelo Ministério do Trabalho. Para o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, o parágrafo 6º da norma, que prescreve a aplicação das regras já previstas para as sociedades limitadas, é suficiente para proteger os titulares de empresas individuais. “Se a lei das limitadas conseguia conviver com o artigo 50 do Código Civil, a lei da Eireli também consegue”, diz.
A nova norma alterou a Lei 10.406 que, em 2002, instituiu o novo Código Civil. O código teve agora acrescentados o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterado o parágrafo único do artigo 1.033. Apesar de não tratar de uma sociedade, o projeto manteve termos como “capital social” e “patrimônio social” — este último excluído pelo veto.
Fim da mentira
Domingos Orestes Chiomento, presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, comemorou a sanção da lei. “A mudança deve contribuir para que micro e pequenos empresários saiam da informalidade. Essa lei trará estímulo, segurança, simplificação e transparência aos processo de formação de empresas, emprego e renda no Brasil”, diz.
Para Rogério Aleixo, é o “fim das empresas de mentira”. Segundo ele, a nova modalidade acaba com organizações que funcionam como sociedade apenas no papel, em que um dos sócios detém 99% do capital social e é, de fato, o único dono. “Mães, pais, irmãos e esposas acabam emprestando seus nomes para que se constitua uma sociedade, e isso é ruim porque essas pessoas, mesmo sem participar da empresa nem mesmo no recebimento de lucros, podem ser prejudicadas por dívidas da pessoa jurídica”, explica.
Apesar da boa intenção, a recém-criada modalidade já gera dúvidas — a começar por quem pode ser titular da nova empresa. A lei permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. A restrição hoje pesa sobre profissões regulamentadas como advocacia, medicina, contabilidade e engenharia, por exemplo. “Se o novo parágrafo 5º se sobrepõe ao antigo parágrafo único do Código Civil, então parte do anterior foi revogado”, diz Aleixo Pereira.
“A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresárias?”, questiona. A classificação entre sociedade simples e limitada é importante, por exemplo, para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos: as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.
Outra dúvida é se pessoas jurídicas também poderão ser titulares de empresas individuais. Na opinião de Aleixo Pereira, não. “A lei menciona a ‘pessoa natural que constituir empresa individual’, e pessoa natural é pessoa física”, entende. Já para os advogados Felipe Maia e Júlio Queiroz, o termo gera dúvidas, mas não proíbe a prática.
“É fundamental que seja suprimida a expressão ‘natural’ do texto da lei”, escreveram em artigo publicado nesta segunda-feira (11/7) pela ConJur. “Essa insegurança jurídica não pode permanecer no texto da Lei, sob pena de desestimular a constituição de Empresa Individual por sociedades empresárias.”
Tempo para regulamentação
Segundo Aleixo Pereira, que faz parte do colégio de vogais da Junta Comercial de São Paulo, nos próximos seis meses o Departamento Nacional do Registro do Comércio, que estabelece as regras para o setor, ainda terá de regulamentar os procedimentos relacionados ao novo tipo empresarial. Entre eles estão a chamada transformação, em que uma sociedade altera sua natureza, de anônima para limitada, por exemplo, ou, no caso da nova lei, de limitada ou anônima para empresa individual. A situação está prevista no novo parágrafo 3º do artigo 980-A do Código Civil, acrescentado pela Lei 12.441.
“A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”, diz o dispositivo. Rogério Aleixo lembra, no entanto, que a alteração pode influenciar em questões sucessórias, já que cotas transformadas em capital da empresa individual passam a ser um único elemento, indivisível.
O DNRC também terá de regulamentar a forma de constituição dessas empresas. Hoje, o mecanismo para formalização dos MEI (Microempreendedor Individual) nas Juntas é frágil e abre possibilidade para fraudes. Consultando os procedimentos no site do órgão, é fácil chegar à conclusão de que não é necessário conhecimento profundo da burocracia para se abrir um empreendimento em nome de um terceiro com apenas algumas informações. Por isso, para negócios maiores, como as empresas individuais, o procedimento deve ser semelhante ao usado hoje para as sociedades.
Conheça o texto da lei:
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
L I M I TA D A
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( V E TA D O ) .
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
 

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Congresso pode suspender Portaria do ponto eletrônico

Comissão aprova suspensão de portaria sobre ponto eletrônico

 
Ronaldo Nogueira defendeu a suspensão da portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (6), o Projeto de Decreto Legislativo 2839/10, do ex-deputado Arnaldo Madeira, que suspende portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que disciplina o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) – equipamentos e programas que registram o horário de entrada e saída dos trabalhadores das empresas.
 
A Portaria 1.510/09 determina que, caso opte pelo registro eletrônico de frequência, a companhia deverá obedecer aos critérios impostos no ato, como a obrigatoriedade de certificação do equipamento e seu uso exclusivo para a marcação de ponto. A medida está prevista para entrar em vigor em setembro deste ano.
 
O relator na comissão, deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS), defendeu a aprovação do projeto por considerar a portaria inconstitucional, uma vez que o ministério estaria regulamentando um assunto que não está previsto em lei.
 
Além disso, o deputado destacou pontos relativos ao mérito da portaria que justificariam sua suspensão. A primeira delas é a exigência de que o empregador emita um recibo em papel para o empregado, comprovando o registro de seu ponto. “Tal medida vem na contramão da atual tendência de informatização dos procedimentos administrativos não apenas nas empresas, mas também em instituições públicas”, disse. “E representa um aumento nos custos das corporações com a aquisição de novos equipamentos e com papel e tinta, entre outros, principalmente se considerarmos as grandes empresas”, acrescentou.
 
Tramitação 
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), antes de seguir para o Plenário.
 
Íntegra da proposta:
 
PDC-2839/2010
Reportagem – Rodrigo Bittar 
Edição – Marcelo Oliveira

Precedente Normativo do TST sobre vigência de sentença normativa

Precedente Normativo do TST
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

Certidão de débitos trabalhsitas - Lei 12.440/2011

Lei 12.440, de 07.07.2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12440.htm

A matéria abaixo é do Jornal do Commércio, edição de 08.07.2011, p. B-8