terça-feira, 30 de abril de 2013

Comemoração de mau gosto que gerou necessária indenização

TST. Responsabilidade civil. Dia do trabalhador. Comemoração. Reunião matinal de empregados. Empregador. Contratação de «drag queens». Dano moral. Configuração


Comemorar o Dia do Trabalhador com «drag queens» na reunião matinal de trabalho dos funcionários resultou em uma condenação por danos morais à uma transportadora. A empresa não conseguiu mudar, na 5ª Turma do TST, a decisão da instância regional que determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil a um motorista que, obrigado a participar da reunião, se sentiu constrangido com a situação. A empresa alegou que sua intenção em levar «drag queens» para se apresentarem na festa em homenagem ao trabalhador em 30/04/2009 era divertir e homenagear os empregados. Afirmou também que a participação no evento, com cerca de 80 participantes, não era obrigatória e não havia interesse da empresa em humilhar ou constranger os presentes. O motorista alegou que as «drag queens», além de se apresentarem, sentaram no colo dele e de outros colegas. Seu pedido de indenização foi motivado também em ocorrências vexatórias nas reuniões matinais em decorrência de metas não atingidas. Segundo o trabalhador, havia um mural das piores equipes do dia - aquelas que não tivessem entregue mercadorias ou alcançado metas - que era exposto para todos os colegas. Nesse momento, os supervisores humilhavam os empregados, chamando-os de lerdos, tartarugas e aranhas. A condenação da empresa foi mantida no TST, em recurso relatado pelo Min. JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. (RR 604-76.2010.5.04.0291)
Fonte: BIJ vol. 569



segunda-feira, 29 de abril de 2013

Dispensa coletiva

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 29.04.2013 – p. E1

TST define conceito de demissão em massa

Por Bárbara Pombo
De Brasília

Advogado Fernando Abdala: "A decisão baliza a realização de dispensas com segurança por empregadores"

Pela primeira vez, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu o conceito de demissão coletiva. A decisão, segundo advogados, é importante por dois motivos: não há regulamentação sobre o assunto e o próprio TST tem condenado empresas que realizaram demissões em massa sem negociar previamente com sindicatos de trabalhadores. "A decisão baliza a realização de dispensas com segurança por empregadores", afirma o advogado do caso Fernando Abdala, do Abdala, Castilho e Fernandes Advogados Associados.

A inexistência de critérios implica risco e custo às empresas. Quando não são chamados à negociação, os sindicatos têm exigido na Justiça a nulidade das dispensas, a reintegração e o pagamento de indenização aos trabalhadores.

Nos casos em que participam do acordo, os sindicatos condicionam a demissão à manutenção de benefícios. Além das verbas pagas em uma rescisão normal (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, além dos 40% do FGTS), o empregador garante por um determinado tempo o pagamento de plano de saúde e vales-alimentação e refeição, além de abonos salariais e requalificação profissional.

Para os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. Uma crise financeira ou o fechamento de uma linha de produção são justificativas para uma dispensa coletiva. "O núcleo do conceito de demissão coletiva está associado a um fato objetivo alheio à pessoa do empregado", afirmou, na decisão, a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing.

Os ministros também indicam na decisão que deve-se levar em consideração o número de trabalhadores e o período de tempo em que ocorreram as demissões, além do fato de o empregador ter reposto parte das vagas posteriormente.

O caso analisado pelos ministros é da Eaton. Com autuação nas áreas de energia e autopeças e faturamento anual de US$ 1 bilhão no país, a companhia, situada em Valinhos (SP), dispensou 180 empregados entre novembro de 2011 e janeiro de 2012. Oitenta deles apenas no dia 19 de janeiro.

Apesar do argumento do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região de que as dispensas foram atípicas, o TST concordou com a Eaton de que "a demissão refletiu um fluxo normal de desligamentos e contratações da empresa". Ou seja, os postos de trabalho desocupados foram preenchidos mesmo que em outras áreas da empresa.

Segundo a advogada Priscila da Rocha Lago, do Trench, Rossi e Watanabe, que também atuou na defesa da Eaton, o TST indicou que avaliará a variação no quadro de pessoal da empresa. "No caso, não houve um pico de desligamento. Pode ter havido uma quantidade alta de demissões em determinado período, mas que foram compensadas com recontratações", diz.

A Eaton informou que, de 2008 a 2011, demitiu 355 empregados de um total de 2.235. Ou seja, uma média de 15,8%. Em paralelo, juntou o índice de desemprego na região metropolitana de São Paulo. Segundo o IBGE, de outubro de 2011 a janeiro 2012, a taxa foi de cerca de 12%. Procurado pelo Valor, o Sindicato dos Metalúrgicos não retornou até o fechamento desta edição.

Nos casos da Embraer e da Novelis do Brasil, também analisados pelo TST, os percentuais de dispensa foram maiores: 20% e 100% dos funcionários de unidades fabris, respectivamente. "Foram casos em que a rotina da empresa mudou bruscamente", afirma Abdala. Nas duas situações, a Corte reconheceu a demissão em massa, e exigiu a negociação prévia com os sindicalistas. Apenas a Novelis, porém, foi condenada, em dezembro de 2012, a indenizar os 400 empregados demitidos em dezembro de 2010 da fábrica de Aratu, na Bahia.

Quem baterá o martelo sobre a necessidade ou não de acordo prévio, porém, é o Supremo Tribunal Federal (STF). Neste mês, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema.

Para o advogado Mauro Menezes, sócio do Alino & Roberto Advogados, o TST está apenas começando a desenhar sua jurisprudência sobre o conceito de demissão coletiva. "Por enquanto, a Corte está fixando um critério menos rigoroso", diz, acrescentando que discorda do critério de extinção de cargos para caracterizar a dispensa em massa. "Se a companhia troca os funcionários para pagar um salário menor aos novos empregados, a hipótese demissão coletiva não pode ser afastada", diz.

Já o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, diz que a decisão se destaca pelo esforço do TST em definir critérios objetivos que deem previsibilidade às empresas.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Norma coletiva da qual não tenha participado o empregador, direta ou indiretamente

Notícias do TST – 23.04.2013

Empresa é isentada de cumprir normas de acordo do qual não participou

Uma empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas quando não participou delas, seja diretamente, seja por meio de sua entidade de classe. Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Rodrigues & Laranjeira Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento das diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa normativa a um vendedor, pertencente a categoria diferenciada.

O empregado foi contratado como vendedor externo de produtos Johnson & Johnson e outros na linha de higiene pessoal para supermercados, e atuava em 16 municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que receberia comissões de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro anos os percentuais foram reduzidos, chegando a 0,99%. Tal redução, segundo ele, ocorreu de forma unilateral e lhe causou-lhe prejuízos. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, requereu o pagamento das diferenças decorrentes dessa redução, com reflexos nas verbas trabalhistas, entre outras parcelas.

Categoria diferenciada

Junto com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer, por ser vendedor viajante do comércio, que constitui categoria diferenciada. A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.

Embora tenha obtido êxito em alguns pedidos, o vendedor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao enquadramento sindical determinado na sentença, que concluiu aplicáveis as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região. O Regional concluiu que ele pertence à categoria diferenciada dos vendedores e viajantes do comércio, regulamentada na Lei 3.207/57, enfatizou que o fato de a empresa ter recolhido a contribuição sindical em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região não suprimia o enquadramento.

Assim, determinou seu enquadramento como vendedor viajante e condenou a empresa ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, pois, embora as normas coletivas dessa categoria previssem 60, já trabalhara 30.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o empregado enquadrado em categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual ela não tenha sido representada por órgão de classe da sua categoria, conforme a Súmula 374 do TST.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para o empregado que integra categoria profissional diferenciada. Para ela, é incontroverso que o trabalhador pertencia a categoria diferenciada e a empresa, de comércio de produtos de perfumaria, limpeza, alimentos, farmacêuticos, medicamentos e representação comercial, não poderia ser obrigada a cumprir as normas coletivas celebradas pelo representante daquele segmento empresarial, pois não participara delas.

No caso da Rodrigues & Laranjeira, ela obriga-se somente às normas negociadas pelo sindicato que a representa, ou seja, o Sindicato dos Empregadores do Comércio de São José e Região, e à legislação específica daquela categoria.

Processo: RR-120400-83.2009.5.12.0029

(Lourdes Côrtes/CF)

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Revisão da decisão sobre penhora de estabelecimento

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 12.04.2013 - E1


Justiça revê penhora da Anhanguera

Por Adriana Aguiar
De São Paulo

A Justiça do Trabalho em São Paulo reconsiderou a decisão de penhora de bens ou parte do faturamento da Anhanguera Educacional para o pagamento de uma dívida trabalhista estimada em R$ 550 mil. A juíza Lycanthia Carolina Ramage, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, reviu seu entendimento pela ocorrência de um erro na digitação do número do processo, conforme justificou em publicação no Diário Oficial de quarta-feira. A magistrada, porém, determinou a penhora on-line das contas bancárias da empresa para a quitação do débito.

A penhora de estabelecimento só é utilizada em casos extremos pela Justiça do Trabalho, que normalmente tenta primeiro outros meios para garantir o pagamento de dívidas, como a penhora on-line de contas bancárias. A decisão, que foi reconsiderada, ainda determinava a nomeação de um administrador judicial, que teria poderes para a busca e apreensão de documentos e uso de força policial, caso fosse necessário.

A juíza reconsiderou a medida com a justificativa de se tratar de despacho de outra ação, "havendo um lapso da secretaria ao apor o número do processo". A assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), porém, não informou o processo ao qual se direciona a determinação da penhora de estabelecimento. Apesar de a assessoria afirmar que o procedimento é incomum na Justiça trabalhista, relata que há cinco ou seis casos com despachos com esse mesmo teor na 42ª Vara. A assessoria não deu retorno sobre o pedido de entrevista com a magistrada.

O vice-presidente jurídico da Anhanguera Educacional, Khalil Kaddissi, afirma que a instituição ainda está avaliando os prejuízos causados por esse equívoco relativos à imagem da companhia e que deve entrar com medidas judiciais com o objetivo de uma reparação. "A medida surpreendeu a todos. Além de ter sido desproporcional, não fazia sentido. Não havia motivo para nomear um administrador judicial se a companhia possui bens e é solvente", diz.

Como o grupo Anhanguera tem capital aberto desde 2003, Kaddissi afirma que a instituição ainda deve emitir um comunicado ao mercado para esclarecer o equívoco cometido pela juíza e transmitir segurança aos investidores. A Anhanguera encerrou o ano passado com lucro líquido de R$ 152,1 milhões.

Já com relação a determinação de penhora on-line nas contas da Anhanguera, determinada pela juíza, Kaddissi afirma que isso ainda não ocorreu, mas caso haja o bloqueio das contas, não resultará em nenhum prejuízo para a instituição, já que isso é procedimento corriqueiro da Justiça do Trabalho. "Até porque, como já dissemos, temos um acordo com o antigo proprietário da Uniban e a responsabilidade por esse processo é dele", diz o vice-presidente.

A ação trabalhista, que tinha gerado a determinação de penhora de estabelecimento, foi iniciada em 2005 por uma coordenadora de curso da Uniban. Como a Uniban foi adquirida pela Anhanguera, a Justiça do Trabalho entendeu que a empresa deveria responder pela dívida anterior.

A ex-funcionária entrou com ação para questionar a redução do seu salário e o pagamento de verbas rescisórias. Segundo o processo, a coordenadora foi contratada pela Uniban em 2002 por um salário de R$ 7,4 mil. No ano seguinte, no entanto, seu vencimento foi reduzido praticamente pela metade. E ao ser demitida, em 2004, recebeu verbas rescisórias com base em um salário de R$ 431. Assim, a Justiça condenou a instituição a pagar as diferenças salariais e verbas decorrentes, além de indenização por danos morais. Da condenação, não cabe recurso.

A advogada da trabalhadora, Elaine Cristina Beltran de Camargo, sócia do Beltran Advogados, acredita que a verdadeira intenção da juíza, ao reconsiderar sua decisão, seria dar um voto de confiança para a empresa. Agora, a advogada aguarda a efetivação da penhora on-line para que o débito seja quitado. "Estamos em negociação", diz.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Participação nos lucros e resultados

Fiscosoft


PLR - Benefícios, legislação e posicionamentos do CARF

Bruno Ladeira Junqueira - Consultor Tributarista.

Artigo - Federal - 2013/3307

A Participação nos Lucros e Resultados, ou simplesmente PLR, está prevista no inciso XI, do artigo 7º, da Constituição Federal, como um instrumento de integração entre o capital e o trabalho, voltado ao incentivo ao aumento da produtividade.

Posteriormente, a PLR foi regulamentada pela Lei nº 10.101, de 2000, que estabeleceu as regras e procedimentos para a instituição dos programas de Participação nos Lucros e Resultados.

A PLR, tanto para a empresa, quanto para o trabalhador, não possui natureza salarial e, portanto, não compõe a base de cálculo do salário de contribuição, para fins de recolhimento do tributo que financia a Seguridade Social.

Do ponto de vista do lucro da empresa, a PLR é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o que resulta em uma economia tributária na ordem de 34% sobre o valor pago aos empregados.

Recentemente, a Medida Provisória nº 597, de 2012, estabeleceu a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física aos recebimentos de Participação nos Lucros e Resultados até R$ 6.000,00 (seis mil reais), com o objetivo de fomentar, ainda mais, a instituição de planos de PLR nas empresas.

Ocorre que, não obstante as inúmeras vantagens decorrentes da PLR, muitas empresas tem dificuldade na interpretação da legislação que o regula. Pretende este trabalho, portanto, delinear, ainda que brevemente, os contornos e nuances das regras vigentes para os planos de Participação nos Lucros e Resultados.

Inicialmente, importante salientar que a PLR deriva de um acordo estabelecido entre as partes envolvidas (empregado e empregador), seja mediante convenção ou acordo coletivo, ou ainda por intermédio de comissão escolhida pelas partes, que deverá ser integrada por um representante do sindicato da categoria.Já neste ponto, surge uma questão que tem sido enfrentada, corriqueiramente, pelo CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão que julga os recursos tributários administrativos, qual seja, a imprescindibilidade da presença do representante sindical, em caso de acordo por intermédio de comissão. No acórdão nº 2301-02.077 decidiu o Conselho que nestas hipóteses:

"deve ser assegurado que haja participação do representante sindical durante as tratativas".

Estabelece o artigo 2º da Lei nº 10.101 que o programa de PLR deve conter:

"regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo (...)".

A primeira dúvida que emana do dispositivo acima corresponde ao conceito do que seriam regras claras e objetivas. Isto porque os adjetivos acabam por deixar a regra aberta à subjetividade do intérprete, uma vez que claro e objetivo para algumas categorias de funcionários, poderá não sê-los para outras. O CARF tem se posicionado no sentido de que a clareza e objetividade devem ser aferidas individualmente, em cada caso específico, como destacado no acórdão nº 2301-002.627, de Relatoria do Conselheiro Mauro Silva.

Também, as metas estabelecidas no plano de PLR devem condizer com a categoria a que se referem, de tal maneira que, exemplificadamente, para a equipe de ladrinheiros de uma empresa de Construção Civil, não pode estar a Participação vinculada ao aumento das vendas e, sim, à quantidade de cerâmicas instaladas.

Para que a natureza não salarial da PLR permaneça inalterada, faz-se necessário que a verba seja paga com periodicidade mínima de seis meses ou, no máximo, duas vezes ao ano. Neste sentido, decidiu o CARF que:

"somente os pagamentos realizados após a segunda parcela é que estão em desconformidade com a lei"(Acórdão 2402-002.861, Rel. Julio Cesar Vieira Gomes).

A legislação, contudo, não impede que as verbas referentes à PLR sejam parceladas, ao longo do ano, contanto que tal sistemática esteja prevista no acordo firmado entre a empresa e a categoria de empregados, conforme decidido no Acórdão nº 2301-003.005, de Relatoria do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.

Por último, é essencial esclarecer que não há, na legislação, qualquer dispositivo que imponha à empresa a extensão da PLR para todas as categorias de empregados, o que significa dizer que pode a Diretoria da instituição definir quais classes serão beneficiadas pelo Plano, conforme decidido pelo CARF no Acórdão nº 9202-01.607, veja-se:

"O legislador não fez previsão de exigência no sentido de que as parcelas pagas a título de participação nos lucros ou resultados fossem extensivas a todos os empregados da empresa para que houvesse a não incidência da contribuição previdenciária".

Pelo exposto, entendemos que a PLR é importante instrumento de incentivo à produtividade das empresas, contudo, faz-se necessário que, para sua instituição, sejam analisadas as diversas nuances da legislação de regência com o fito de se evitar quaisquer questionamentos por parte do Fisco Federal.

Seguro-desemprego suspenso pelo MTE é da competência da Justiça Federal

Consultor Jurídico


Ação contra Delegacia do Trabalho cabe à Justiça Federal

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar suspensão de seguro-desemprego determinada por delegado do Trabalho. A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar Mandado de Segurança de um homem que pretendia reaver direito ao recebimento do benefício. Segundo a corte, a discussão refere-se a ato administrativo da União, e não a contratos ou divergências trabalhistas.

A suspensão do seguro-desemprego foi decretada com base no artigo 6º da Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. De acordo com a norma, o empregado que adere a plano de demissão voluntária ou similares não faz jus ao benefício.

No processo, o trabalhador alegou que sua inclusão no Programa de Demissão Voluntária da Telesp se deu por interesse e iniciativa da própria empresa. A primeira instância acolheu a argumentação ao entender que a dispensa e consequente inclusão no plano não foram escolhas do empregado, mas por decisão unilateral da Telesp.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União, representando o delegado do Trabalho, sustentou preliminarmente que o julgamento do caso não seria de competência da Justiça do Trabalho. Argumentou que o artigo 114 da Constituição diz que a competência da Justiça do Trabalho é de ações oriundas da relação de trabalho e Mandados de Segurança em que o ato questionado envolva matéria similar.

A defesa ainda alegou que, no caso, a ação foi proposta contra ato do delegado regional do Trabalho, com o objetivo de receber parcelas do seguro-desemprego. Por isso, não existe qualquer relação trabalhista entre demandante e demandado. Como os recursos que custeiam o benefício são arrecadados pela União, "compete à Justiça Federal conhecer a questão e decidir acerca do pedido de levantamento da verba discutida".

O TRT-2 entendeu de forma diferente. Segundo a decisão, o ato praticado pelo delegado insere-se na competência da Justiça do Trabalho "por envolver a supressão de parcela própria da relação de emprego, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 114 da Constituição". A União recorreu mais uma vez, arguindo também que, nos termos do artigo 7º, inciso II, da CF, e do artigo 30 da Lei 7.998/90, somente é garantido o direito ao benefício em caso de desemprego involuntário.


Análise do TST

A matéria chegou a julgamento na 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em seu voto, a desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira disse que ato administrativo praticado pela União envolve relação jurídica fora da competência da Justiça do Trabalho. O caso em análise também não se insere, segundo ela, no contexto da expressão "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", prevista no inciso IX do artigo 114 da Constituição.

"A competência para julgamento da controvérsia é da Justiça comum Federal, nos termos do artigo 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho restringe-se ao julgamento de causas em que se discute o fornecimento ou liberação de guias do seguro-desemprego ou da respectiva indenização substitutiva, quando houver o descumprimento de tal dever pelo empregador. Ou seja, a competência restringe-se às lides entre empregado e empregador, nos termos da Súmula 389, I, do TST", concluiu.

O entendimento da Turma foi unânime no sentido de conhecer e prover o recurso da União declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o Mandado de Segurança e decretar a nulidade dos atos decisórios. Também foi determinada a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se tomem as medidas necessárias para envio dos autos à Justiça Comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 54900-38.2009.5.02.0065

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2013

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Penhora de estabelecimento para pagamento de dívida trabalhista

Valor Econômico – Legislação & Tributos – (Rio) 08.04.2013 – E1


Anhanguera pode ter faturamento ou bens penhorados

Por Adriana Aguiar
De São Paulo


Elaine Beltran de Camargo: medida não é comum na Justiça do Trabalho


A Justiça do Trabalho em São Paulo determinou a penhora de bens ou parte do faturamento da Anhanguera Educacional para o pagamento de uma dívida trabalhista estimada em R$ 550 mil. Esse procedimento (penhora de estabelecimento) é só utilizado em casos extremos pela Justiça do Trabalho, que tenta primeiro outros meios para garantir o pagamento de dívidas, como a penhora on-line de contas bancárias. A decisão ainda determina a nomeação de um administrador judicial, que terá poderes para busca e apreensão de documentos e uso de força policial, caso seja necessário. A instituição ainda pode reverter a decisão que nomeia o administrador judicial, mas da condenação trabalhista não cabe mais recurso.

A ação trabalhista foi iniciada em 2005 por uma coordenadora de curso da Uniban. Como a Uniban foi adquirida pela Anhanguera, a Justiça do Trabalho entendeu que a empresa deveria responder pela dívida anterior.

A ex-funcionária entrou com ação para questionar a redução do seu salário e o pagamento de verbas rescisórias. Segundo o processo, a coordenadora foi contratada pela Uniban em 2002 por um salário de R$ 7,4 mil. No ano seguinte, no entanto, seu vencimento foi reduzido praticamente pela metade. E ao ser demitida, em 2004, recebeu verbas rescisórias com base em um salário de R$ 431. Assim, a Justiça condenou a instituição a pagar as diferenças salariais e verbas decorrentes, além de indenização por danos morais.

A advogada da trabalhadora, Elaine Cristina Beltran de Camargo, sócia do Beltran Advogados, estima que a dívida da instituição com a sua cliente deva chegar a cerca de R$ 550 mil, incluindo juros e correção monetária.

Agora, na fase de execução, a juíza Lycanthia Carolina Ramage, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou a penhora do estabelecimento e nomeou um administrador judicial. Segundo o documento, "a forma de administração poderá ser sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio da empresa". Segundo a decisão, o administrador deverá indicar a forma e o prazo de pagamento da dívida, "bem como eventual necessidade de alienar-se judicialmente bens de qualquer natureza".

A juíza ainda autorizou a busca e apreensão "de documentos, livros comerciais e escrituração de qualquer natureza que estejam no estabelecimento sob intervenção, inclusive filiais, ou em qualquer outro local, em todo o território nacional". O administrador ainda está autorizado a fazer o uso de força policial, "podendo requisitar junto à Polícia Federal o contingente necessário ao desempenho de suas funções, inclusive com voz de prisão a quem se opuser às suas ordens", segundo o despacho.

De acordo com a advogada da trabalhadora, Elaine Camargo, houve diversas tentativas de negociar com a empresa. Porém, nenhuma resultou em acordo. Por isso, a juíza decidiu nomear um administrador judicial, alternativa que não é comum na Justiça do Trabalho.

Como o grupo Anhanguera tem capital aberto desde 2003, a advogada afirma que deverá entrar em contato com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para comunicar a decisão. A Anhanguera encerrou o ano passado com lucro líquido de R$ 152,1 milhões.

A assessoria de imprensa do grupo informou por meio de nota que ainda não recebeu a intimação judicial sobre o despacho e que "o processo é anterior à aquisição da Uniban pela Anhanguera Educacional e, portanto, de responsabilidade dos antigos proprietários".

A decisão é uma novidade para a advogada trabalhista Cláudia Brum Mothé, sócia do Siqueira Castro no Rio de Janeiro. Ela afirma que não há uma caso semelhante nas 90 mil ações trabalhistas que o escritório assessora. "É uma medida muito agressiva, com autorização até de busca e apreensão e força policial. E, pelo menos, no que se indica, não há nada que justifique uma intervenção, até porque não se trata de uma empresa insolvente", diz.

Para o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, o que chama a atenção é a amplitude dada ao poder do administrador. "O despacho dá amplos poderes ao administrador. Faltou proporcionalidade e razoabilidade na decisão", afirma. A advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, ressalta que a penhora sobre o faturamento deve ser aplicada apenas como medida excepcional. "Seu deferimento normalmente pressupõe que o credor percorreu um longo e árduo caminho de frustrações em busca do seu dinheiro."

Calendário de corridas para os servidores e amigos do MTE

Recebemos gentilmente do colega João do Desterro, para divulgação, o calendário de corridas para os atletas (ou nem tanto) interessados em participar.


Janeiro



10/01/2013 Maratona da Disney

21/42,195/5 Estados Unidos



12/01/2013 Circuito Oh Meu Deus - Etapa 1

60/40/20 Portugal



13/01/2013 Corrida São Sebastiãozinho 2013

5/10 Rio = RJ



13/01/2013 Brasil Trail Run Clinic 2013 - Fernanda Maciel e Iazaldir Feitosa

Rio = RJ



13/01/2013 Maratona da Disney 2013

42 Estados Unidos



20/01/2013 Corrida de São Sebastião 2013

5/10 Rio = RJ



25/01/2013 Troféu Cidade de São Paulo

10/6 São Paulo (SP)



25/01/2013 Corrida Vertical - 2013

São Paulo (SP)



27/01/2013 Circuito do Sol - Rio de Janeiro

5/10 Rio = RJ

Fevereiro



03/02/2013 Circuito do Sol - São Paulo

5/10 São Paulo (SP)



07/02/2013 Cruce de Los Andes

30/40/26 Argentina



23/02/2013 Meia Maratona e 10k Caminhos do Vinho

10/21 Argentina



24/02/2013 4ª Meia Maratona das Pontes de Brasilia

21 Brasília (DF)

Março



03/03/2013 1ª 10K de Vitória

10 Vitória (ES)

03/03/2013 Circ.Adidas Outono

5/10 Rio = RJ



09/03/2013 Circuito Oh Meu Deus - Etapa 2

20/40/60 Portugal

10/03/2013 Circuito Rio Antigo Porto Maravilha 5/10 Rio = RJ)



17/03/2013 Mountain Do Deserto do Atacama 2013

42/23/6 Chile

24/03/2013 Circuito Athenas Etapa I 05/10 Rio = RJ



31/03/2013 10ª Corrida das Pontes do Recife

10 Recife (PE)

Abril



06/04/2013 Meia Maratona das Geleiras

10/21 Argentina

07/04/2013 Golden Four ASICs 21 Rio = RJ



13/04/2013 XTerra Night Trail Run

7 Teresópolis (RJ)

13/04/2013 XTerra Half Marathon

8+13 Teresópolis (RJ)



14/04/2013 Ecorrida - Rio de Janeiro

5/10 Rio = RJ



Abril



15/04/2013 Maratona de Boston

42,195 Estados Unidos

20/04/2013 Fila Night Run 5, 10 Rio = RJ



20/04/2013 Revezamento Volta à Ilha Asics

140 Florianópolis (SC)



27/04/2013 Circuito Oh Meu Deus - Etapa 3

160/104/50/20 Portugal



28/04/2013 Track&Field Run Series 2013 - Beiramar Shopping

5/10 Florianópolis (SC)

Maio



04/05/2013 XTerra Brasil - Pedra Azul

Domingos Martins (ES)



04/05/2013 K21 series - Rio de Janeiro

21 Arraial do Cabo (RJ)



05/05/2013 Corrida e Caminhada Contra o Câncer de Mama - Rio de Janeiro

5 Rio = RJ



12/05/2013 Troféu Brasil de Triathlon - 2ª Etapa São Paulo

1,5/40/10 São Paulo (SP)

12/05/2013 Circuito Rio Antigo Lapa 5/10 Rio = RJ



19/05/2013 Corrida da Ponte SEDEX 2013

21 Niterói (RJ)



19/05/2013 Meia Maratona Balneário Camboriú

5/10,5/21 Camboriú (SC)

Junho



01/06/2013 Circuito Mundial de Triathlon ITU - Madrid 2013

1,5/40/10 Espanha



09/06/2013 K21 series - Pirenópolis

21 Pirenópolis (GO)



09/06/2013 30ª Maratona Internacional de Porto Alegre

42/10 Porto Alegre (RS)



22/06/2013 XTerra Brasil - Ilhabela

Ilhabela (SP)



28/06/2013 Mountain Do - Costão do Santinho

42/21/7,5 Florianópolis (SC)

Julho



07/07/2013 Maratona Caixa da Cidade do Rio de Janeiro - 2013

42 Rio = RJ



07/07/2013 Meia Maratona Caixa da Cidade do Rio de Janeiro 2013

21 Rio = RJ



07/07/2013 Olympikus Family Run - 2013

6 Rio = RJ

21/07/2013 Circuito das Estações ADIDAS Inverno 5/10 Rio = RJ



21/07/2013 Ecorrida - São Paulo

5/10 São Paulo (SP)

Agosto



04/08/2013 Maratona de Blumenau

21/42 Blumenau (SC)

04/08/2013 Circuito Rio Antigo Pça.Tiradentes 5/10 Rio = RJ



10/08/2013 XTerra Brasil - Mangaratiba

Mangaratiba (RJ)

Setembro



01/09/2013 Meia Maratona Em Movimento 2013

5/10/21 Goiânia (GO)



07/09/2013 12º Troféu da Independência do Brasil

10 São Paulo (SP)



11/09/2013 Circuito Mundial de Triathlon ITU - Londres 2013

1,5/40/10 Reino Unido



28/09/2013 XTerra Brasil - Tiradentes

Tiradentes (MG)

29/09/2013 Circuito Estações ADIDAS Primavera 5/10 Rio = RJ



29/09/2013 Maratona de Berlim

42,195 Alemanha



29/09/2013 Maratona EcoCross Brasília

42 Brasília (DF)

Outubro



06/10/2013 K21 series - Ilha do Mel

21 Paranaguá (PR)

13/10 Circuito Rio Antigo Paço Imperial 5/10 Rio = RJ

Outubro



13/10/2013 Maratona de Chicago

42,195 Estados Unidos

13/10/2013 Circuito Rio Antigo Paço Imperial 5/10 Rio = RJ



27/10/2013 Meia Maratona de Pomerode

6/21 Pomerode (SC)

Novembro



08/11/2013 XTerra Brasil- Juiz de Fora

Juiz de Fora (MG)

Dezembro

01/12/2013 Circuito das Estações ADIDAS Verão 5/10 Rio = RJ



07/12/2013 XTerra Brasil - Florianópolis

Florianópolis (SC)

08/12/2013 Circuito Rio Antigo Cinelândia 5/10 Rio = RJ



15/12/2013 Corrida de Aniversário de Belo Horizonte

10 Belo Horizonte (MG)





segunda-feira, 1 de abril de 2013

Contrato de trabalho de doméstico e folha de ponto

O GLOBO  

Publicado:  30/03/13 - 18h38

Atualizado:

1/04/13 - 13h05 RIO - Luciano Viveiros, advogado trabalhista e professor de Direito do Processo do Trabalho da FGV e Facha, preparou um modelo de contrato para ser usado com empregadas domésticas. Confira o texto:

CLÁUSULA I: Fulana, brasileira, casada, empregada doméstica, residente à Rua X, nº tal, RG nº X, CPF nº Y, por diante designada EMPREGADA, obriga-se a prestar serviços e atividades de natureza doméstica no âmbito residencial e familiar para CICLANA, brasileira, solteira, profissão tal, domiciliada no endereço tal, RG nº X , CPF nº Y, mediante a remuneração de R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) mensais paga até o 5º (quinto) dia útil do mês.

CLAÚSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário das 8h às 17h com intervalo de uma hora para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais, a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias.

OU CLÁUSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário de 7 às 17h com intervalo de duas horas para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias

Parágrafo único: O controle da jornada será realizado através de livro de ponto próprio de acesso comum às partes, subscrito pela EMPREGADA com a ciência da EMPREGADORA, bem como em registro nas ANOTAÇÕES GERAIS da CTPS da EMPREGADA.

CLÁUSULA III: O presente Contrato terá a vigência de 45 dias, podendo ser renovado por mais 45 dias, respeitado o prazo de 90 dias e dentro do período de experiência. Se for do interesse das partes poderá ser renovado, automaticamente, e passará a vigorar a prazo indeterminado.

CLÁUSULA IV: E por estarem de pleno acordo com as cláusulas acima, as partes firmam o presente termo em duas vias, sendo que uma via ficará em poder da EMPREGADORA e outra com a EMPREGADA.

Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/veja-modelo-de-contrato-com-domestica-7989357?topico=pec-das-domesticas

O site doméstica legal (www.domesticalegal.com.br) apresenta um modelo de folha de ponto bem útil: http://www.domesticalegal.com.br/conteudo/dicas/folha-de-ponto-empregada-domestica-pec.aspx