quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Nota Técnica 201/2009 - Contribuição sindical

DOU - 03.12.2009

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DO MINISTRO

Em 2 de dezembro de 2009

Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical

dos profissionais liberais e autônomos.

CARLOS ROBERTO LUPI

ANEXO

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009

Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas

regras para propiciar o seu fiel cumprimento.

2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base

o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração

percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de

optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a

Nota Técnica nº 21/2009.

3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de

fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações

representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais

neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de

notificação e cobrança.

4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer

diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória,

deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

para as devidas providências.

5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos

conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional

aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer

providência tomada pelo MTE.

6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno

direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a

emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de

atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da

contribuição sindical.

Brasília, 30 de novembro de 2009

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS

Secretário de Relações

Ministério do Trabalho e Emprego

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