DOU - 03.12.2009
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 2 de dezembro de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical
dos profissionais liberais e autônomos.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009
Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas
regras para propiciar o seu fiel cumprimento.
2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base
o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração
percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de
optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a
Nota Técnica nº 21/2009.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de
fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações
representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais
neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de
notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer
diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória,
deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos
conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional
aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer
providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno
direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a
emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de
atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da
contribuição sindical.
Brasília, 30 de novembro de 2009
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações
Ministério do Trabalho e Emprego
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
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