sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Norma coletiva anti-isonômica e discriminatória

Notícias do TST – 28.09.2011
Norma coletiva não pode tratar de forma desigual empregados da mesma empresa
 
Pelo entendimento da maioria dos ministros que integram a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é ilegal negociação coletiva que trate de forma desigual empregados de uma mesma empresa. No caso analisado pela Turma, havia norma coletiva prevendo o pagamento de determinado valor de auxílio-alimentação aos empregados da Minas Gerais Administração e Serviços que trabalhassem na sede da empresa e outro, em valor inferior, aos que atuassem nas empresas tomadoras de serviços. 
 
O relator do recurso de revista da empresa, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu a validade da norma coletiva, tendo em vista a garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI da Constituição da República), como mencionado pela empresa. Para o presidente da Turma, devem ser observadas as condições ajustadas em normas coletivas que não violem dispositivo de lei, e, na hipótese, o ajuste de pagamentos diferenciados de auxílio-alimentação em função dos locais de prestação de serviço dos empregados não era ilegal. 
 
Contudo, durante o julgamento, o ministro Emmanoel Pereira divergiu da interpretação do relator. De acordo com o ministro, a situação discutida não se restringia à aplicação de norma coletiva, mas sim da existência de cláusula discriminatória. Como a Minas Gerais contestou a obrigação de ter que pagar a ex-empregado o mesmo valor recebido pelos trabalhadores que atuavam na sede da empresa com base no artigo 7º, inciso XXVI, da CF, o ministro Emmanoel concluiu que não houve violação desse dispositivo. 
 
Segundo o ministro Emmanoel, os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação foram desrespeitados – o que torna ilegal a negociação coletiva que trate de forma desigual trabalhadores da mesma empresa. Por essa razão, o ministro votou pela rejeição (não conhecimento) do recurso e foi acompanhado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. 
 
Com essa decisão na Quinta Turma, prevalece a decisão de mérito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) no sentido de que a empresa deve pagar ao trabalhador as diferenças de auxílio-alimentação, considerando o valor de fato recebido (R$5,24) e o valor pago aos empregados que prestam serviços na sede (R$10,00). 
 
(Lilian Fonseca/CF) 
Processo: RR-161200-38.2009.5.03.0019 

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Projetos de regulamentação de profissões

Regulamentação de profissões soma 45 projetos

Por Fernando Exman | De Brasília


Uma enxurrada de 45 projetos de lei para regulamentar as mais variadas profissões vem enchendo a pauta das comissões temáticas da Câmara e do Senado. Se aprovadas, as propostas devem acabar nas mãos da presidente Dilma Rousseff, que, ao sancioná-las ou vetá-las, terá de avaliar se os projetos de fato garantem benefícios aos trabalhadores, tentam criar reservas de mercado ou criarão distorções na legislação nacional.

O tema é o pano de fundo de uma antiga disputa no Congresso, que se repete na atual legislatura. No fim de agosto, por exemplo, chegaram às mãos de Dilma dois projetos que visavam a regulamentação das profissões de taxista e sommelier. As propostas foram sancionadas, mas com alguns vetos.

No caso dos sommeliers, a presidente argumentou que o projeto aprovado pelo Congresso feria o dispositivo da Constituição que garante a livre iniciativa, ao determinar que só poderia atuar na área quem tivesse certificado de habilitação e exercesse a atividade há mais de três anos. Em relação aos taxistas, Dilma vetou o artigo que criava procedimentos diferentes para a arrecadação previdenciária da categoria. A presidente alegou que a regra dificultaria a fiscalização da Previdência. Outras atividades que poderão ser regulamentadas ou ter suas regulamentações alteradas pelo Congresso são lutador de vale-tudo, compositor, cuidador de idoso, paisagista, acupunturista, detetive particular, guarda de guarita, ceramista, garçom, bugreiro, comerciário, técnico em radiologia, auxiliar de farmácia, jornalista, ortesista (profissional que toma medidas, faz os moldes e confecciona órteses) e protesista (a mesma coisa para quem produz próteses).

Para reduzir o ímpeto dos colegas favoráveis à regulamentação dessas profissões, o deputado Rubens Bueno (PPS-PR), líder da sigla na Câmara, apresentou uma proposta para tentar criar um freio nesse tipo de projeto. A ideia original é do ex-deputado Fernando Coruja (SC), correligionário de Bueno que não se reelegeu. Como o projeto foi arquivado na mudança de legislatura, o líder do PPS decidiu reapresentá-lo neste ano.

"Deve-se buscar alguns requisitos, queremos estabelecer alguns critérios. Já há a garantia de livre exercício da profissão pela Constituição. Quando você regulamenta, você restringe a atuação", argumentou Rubens Bueno. "É claro que se deve estabelecer direitos e responsabilidades, mas não pode haver reserva de mercado".

De acordo com a proposta do líder do PPS, só poderiam ser regulamentadas as atividades que demandam conhecimentos técnicos e teóricos específicos. Outra exigência: essas profissões não podem se sobrepôr a outras atividades já regulamentadas. Além disso, os projetos precisariam prever a garantia de fiscalização do exercício da atividade, assim como estabelecer os deveres e responsabilidades dos profissionais beneficiados.

Os defensores dos projetos também têm na ponta da língua os argumentos pela aprovação dessas propostas. "Você dá um status na legislação para a profissão. A partir daí, você tem direitos e deveres consagrados", explicou o senador Paulo Paim (PT-RS), citando como exemplos carga horária máxima e piso salarial.

Paim argumentou ainda que a regulamentação de profissões eleva a formalização no mercado de trabalho, reforçando a arrecadação da Previdência. O senador é autor de sete das 45 propostas em tramitação, como as que tentam regulamentar o exercício das profissões de técnicos em processamento e estocagem de unidades de extração e refino de petróleo, petroquímica e química, motorista e cobrador de ônibus urbanos, comerciário, flanelinha e transcritor e revisor de textos em braille. Segundo Paim, a aprovação do projeto que regulamenta a profissão de comerciário deve ocorrer ainda neste ano.

Na Câmara, a briga pela criação de limites aos projetos que tentam regulamentar atividades profissionais teve início em 2001. Diante da crescente pressão e do lobby feitos por várias categorias junto aos deputados, a Comissão do Trabalho deu poder a seu presidente para arquivar, de forma unilateral, projetos que não respeitassem critérios semelhantes aos sugeridos por Rubens Bueno. Mas, em 2005, a decisão foi revogada e a jurisprudência, abandonada.

O deputado Sandro Mabel (PR-GO) apresentou então em 2007 um requerimento à comissão para que a medida fosse retomada. Em seu pedido, o parlamentar argumentou que muitas das regulamentações propostas restringiam o livre exercício profissional em casos que não havia justificativas técnicas ou riscos à segurança, à saúde da população ou ao patrimônio público. Mabel alegou ainda que essas regulamentações poderiam privilegiar grupos organizados em detrimento dos interesses da sociedade em geral. No entanto, o pedido nunca foi posto em votação na comissão.

Os críticos à ideia dizem ainda que a simples aprovação dos projetos que tentam regulamentar as profissões não é uma garantia de que tais atividades receberão automaticamente um novo status. Uma lei de 1975, por exemplo, regulamentou o "exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículo automotores". Os chamados flanelinhas continuam atuando à margem da lei, e um novo projeto com o mesmo objetivo tramita atualmente no Senado.

Interferência na religião no trabalho

Valor Econômico - EU & Carreira - 28.09.2011 - D10
Religiosidade no trabalho, um teste para a diversidade

Por Rafael Sigollo | De São Paulo

Diversidade na força de trabalho e flexibilidade no horário são dois temas que ganharam força na estratégia de grande parte das empresas no Brasil e no mundo. Nos últimos anos, os departamentos de recursos humanos passaram a fazer estudos sobre as diferenças de gêneros, idades e raças em seus quadros. Além disso, implementaram ferramentas para mensurar a produtividade de um funcionário independentemente do número de horas que ele passa dentro da companhia. Tudo com o objetivo de tentar oferecer um melhor equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Um bom teste para comprovar se toda a teoria e o discurso a respeito dessas políticas em uma organização estão realmente alinhados com a prática são os casos envolvendo a liberdade religiosa no mundo corporativo.

De acordo com os dados mais recentes sobre o tema levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tinha, em 2000, 1.209.842 adeptos da religião adventista do sétimo dia, 86.825 do judaísmo e 27.239 do islamismo. Em todas elas, seus seguidores têm obrigações religiosas rígidas que podem exigir, por exemplo, algumas horas de reza em plena tarde de sexta-feira ou o total recolhimento aos sábados.

No caso do economista Guilherme Suedekum, de 25 anos, o expediente da semana é encerrado, impreterivelmente, até o pôr-do-sol da sexta-feira. Cristão adventista do sétimo dia, ele trabalha como analista de pesquisa na Endeavor e se organiza para cumprir as tarefas da semana até esse horário - geralmente os colegas vão até mais tarde. "Tento me programar e não deixar acumular nada para esse dia, pois nenhuma atividade extra me tira do meu contato com Deus", afirma.

Suedekum garante que nunca teve problemas em razão de sua crença religiosa e conta, inclusive, com a compreensão de seus superiores e de seus pares. "Desde quando procurava estágio, sempre falei sobre as minhas condições nas entrevistas de emprego para evitar problemas no futuro", explica.

A advogada e doutora em direito do trabalho Sônia Mascaro, sócia da Amauri Mascaro Nascimento Advogados, ressalta que nenhuma empresa pode deixar de contratar uma pessoa por sua religião em si, pois essa seria uma conduta discriminatória. No entanto, um candidato pode ser dispensado quando não apresenta os requisitos para preencher a vaga. "Se a descrição do cargo envolve trabalho aos sábados e o profissional, independentemente do motivo, não tem essa disponibilidade, ele vai ser recusado. O mesmo vale para os concursos públicos, em que as regras são especificadas nos editais e é preciso estar de acordo com elas para concorrer."

Sônia Mascaro afirma que qualquer combinação especial deve ser tratada ainda no momento da admissão e registrada no contrato de trabalho. Isso também serve para evitar acusações de favorecimento por parte de outros funcionários. A psicóloga Mariana Taliba Chalfon, especialista em diversidade cultural e religiosa, concorda que o fato de um colaborador sair duas horas antes do fim do expediente, por exemplo, pode gerar tensão no resto da equipe. "Nessa situação, a transparência e a comunicação eficiente do gestor são fundamentais", diz.

Por saber que não está tão disponível para a empresa tanto quanto os outros funcionários, porém, Suedekum revela que não se sente privilegiado, mas até mais pressionado. "Existe uma cobrança maior, até mesmo de minha parte, para que o trabalho seja sempre muito bem-feito."

O advogado Osmen Chaaban Tinani, de 27 anos, também precisa adaptar sua rotina profissional em decorrência das obrigações religiosas. Muçulmano, ele já adiou reuniões e audiências agendadas às sextas-feiras para poder estar ao meio-dia na mesquita, onde reza até às 14h.

Tinani confessa que já sofreu preconceito e chegou a perder o emprego em razão de compromissos dessa natureza. No entanto, ele afirma que a comunidade islâmica no país é forte e que ser muçulmano pode abrir muitas portas. "Talvez possa me prejudicar no âmbito internacional. Mesmo sendo brasileiro, tenho dificuldade em ingressar em países como Estados Unidos, Inglaterra, Espanha e Canadá devido meu nome e sobrenome", diz.

Na opinião do professor Marco Tulio Zanini, coordenador do mestrado executivo da Fundação Getulio Vargas no Rio e consultor da Symballein, as empresas já estão mais dispostas a fazer concessões para acomodar diferentes perfis profissionais. "Desde que não represente um grande prejuízo ou conflito no andamento da organização, é perfeitamente possível negociar essa flexibilidade e respeitar as necessidades de cada indivíduo", diz.

Com o aumento da internacionalização das companhias e da complexidade dos negócios como consequência de uma economia mais global, é possível tirar vantagem dessa diversidade no ambiente de trabalho. Uma equipe que traz visões diferentes de mundo e que consegue trabalhar em harmonia, afinal, se torna mais madura e apta a enfrentar desafios e buscar inovação. "Um time diverso é formado por pessoas que pensam de forma diferente, mas têm objetivos comuns. Devemos sempre buscar unidade e não uniformidade", afirma Zanini.

Mariana alerta que a religião pode impor regras de conduta, como restrições de vestuário e alimentação. Desse modo, além das crenças de determinado colaborador, os colegas precisam compreender o fato de, porventura, ele não sair para almoçar com o grupo ou se vestir de maneira peculiar. Ao mesmo tempo, espera-se uma contrapartida. "O ambiente de trabalho não é lugar para pregações religiosas ou orações públicas. A chave para um bom relacionamento é o respeito mútuo", diz.

Suedekum afirma que existe uma curiosidade natural por parte dos colegas a respeito de suas crenças, o que abre espaço para esclarecimentos e conversas produtivas. Tinani conta que sempre foi bem aceito no ambiente corporativo. "Alguns se interessam pelo assunto e existem até brincadeiras como 'homem-bomba' e 'terrorista' que são assimiladas por mim."

Divergências religiosas, na opinião de Mariana, não são um problema grave no Brasil. A postura da pessoa em relação aos hábitos religiosos, contudo, pode trazer algumas dificuldades. Segundo ela, quanto mais ortodoxo é o fiel, geralmente mais difícil é a sua inserção em ambientes que apresentam valores diferentes dos seus. "Quando há a tentativa de impor sua crença ao outro criticando o colega que ingere carne de porco, por exemplo, ou dizendo que é preciso fazer uma limpeza espiritual no departamento defumando a sala, os problemas de intolerância começam a aparecer", ressalta.




Conversão de funcionário pode gerar conflito jurídico

A grande divergência legal hoje em torno da religião no ambiente de trabalho se concentra nos funcionários convertidos após a contratação. O conflito acontece, por exemplo, quando uma pessoa que foi recrutada para trabalhar de segunda a sábado de repente precisa se resguardar nos fins de semana por razões que antes não existiam.

"É uma situação nova para o empregador, pois essa condição não foi combinada previamente", explica a advogada e doutora em direito do trabalho Sônia Mascaro, sócia da Amauri Mascaro Nascimento.

Ela afirma que, em caso de dispensa, pós-conversão religiosa, o funcionário muitas vezes alega que foi discriminado. Cabe à empresa, desse modo, demonstrar que não se trata de preconceito, mas da perda da capacidade desse profissional de exercer plenamente suas funções.

Mesmo assim, segundo ela, não existe um direcionamento seguro em processos desse tipo - que estão se tornando cada vez mais comuns nas empresas. Alguns juízes decidem a favor do empregado, levando em conta a liberdade religiosa garantida na Constituição Federal. Outros, dão razão às empresas, concluindo que o funcionário deve seguir o que foi acordado no contrato de trabalho.

Se a empresa achar que a conversão religiosa de um funcionário está resultando em prejuízo ou queda de produtividade, a recomendação da advogada Sônia Mascaro é que a demissão seja concretizada, mas sem a alegação de justa causa. "Caso contrário, a organização corre um grande risco de ter que se defender no tribunal", alerta. (RS)

Retração nas vagas de estágio

Hoje em DIa, 27/09/2011 - Belo Horizonte MG

Restrições da Lei do Estágio reduzem vagas no país
Limitação da quantidade de estudantes de ensino médio por funcionário contratado diminuiu a oferta de vagas

Tatiana Lagôa

Enquanto o número de vagas de emprego aumenta a cada dia no Brasil, o espaço para estudantes tem se reduzido no mercado de trabalho. A quantidade de estagiários no país neste ano é 9% menor do que em 2008, segundo dados da Associação Brasileira de Estágios (Abres). O principal motivo para essa queda foi a aplicação da Lei do Estágio, que completou três anos na segunda-feira (26). Até setembro de 2008, quando foi editada a Lei nº 11.788, estavam no mercado brasileiro 1,10 milhão de estagiários. Após setembro daquele ano, quando passaram a valer as mudanças na legislação que regulamenta os estágios, a quantidade de estudantes estagiando começou a cair. Em 2009, passou para 1,04 milhão e, em 2010, para 900 mil. Neste ano, apesar do aquecimento da economia, as contratações ainda não voltaram ao mesmo patamar de 2008 e o efetivo total de estagiários está em 1 milhão de estudantes.

Segundo o diretor de comunicação da Abres, Mauro de Oliveira, o principal motivo para a redução foi a publicação da Lei do Estágio, que aumentou as exigências para a contratação. Dentre as mudanças impostas pela legislação, estão a obrigatoriedade da bolsa-auxílio, do auxílio transporte e de férias remuneradas. Além disso, o tempo trabalhado não pode ser superior a 6 horas diárias e a 30 horas semanais. “Essas mudanças aumentaram os custos de cada estagiário”, afirma. Os dados da Abres mostram que o maior impacto foi na contratação de estudantes no nível médio e técnico. Nesses casos, a queda foi da ordem 32,5% nos últimos três anos. Em 2008, eram 385 mil estagiários de nível médio ou técnico no mercado de trabalho. Hoje, são 260 mil. No nível superior houve aumento de 3,5%, passando de 715 mil para 740 mil.

Oliveira explica que o maior impacto no nível médio é reflexo do artigo 17 da lei, que restringe as contratações de estagiários desse nível de escolaridade de acordo com a quantidade de empregados na empresa. Para ter um estagiário do ensino médio, é preciso ao menos um funcionário. Para ter dois, há necessidade de ter, pelo menos, seis empregados. Já para ter cinco estagiários, a empresa precisa de ter, pelo menos, 11 funcionários. A restrição referente ao número de funcionários é um dos impeditivos para que a proprietária da loja Feliz da Vida, Bárbara Ribeiro Andrade, contrate estagiários de nível médio. “Eu até poderia, pela lei, contratar mais estagiários de nível superior, mas isso implicaria em custos muito altos para a empresa”, afirma.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Abertura para mão de obra estrangeira

Valor Econômico - Brasil - 08.09.2011 A2

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Aviso prévio de até 90 dias

Jornal Valor Econômico - 23.09.2011
Unânime na Câmara, aviso prévio maior divide reações
 

Por Fernando Exman e Juliano Basile | De Brasília
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Marco Maia: ação do presidente da Câmara possibilitou votação do projeto
Na busca por uma marca para sua passagem pela presidência da Câmara, o ex-líder sindicalista Marco Maia (PT-RS) decidiu, na noite de quarta-feira, em meio às conturbadas negociações sobre a criação da Comissão da Verdade, colocar em votação o projeto que aumenta o aviso prévio. A decisão contou com o apoio dos líderes de todos os partidos e foi aprovado por unanimidade em votação simbólica, mas já começa a provocar reações negativas de setores do empresariado e sindicatos. Há o risco, por exemplo, de a sanção do projeto provocar nova onda de processos na Justiça do Trabalho.

Atualmente, o aviso prévio é de 30 dias. Segundo o projeto, que seguiu à sanção presidencial, o trabalhador que tiver até um ano na mesma empresa terá 30 dias de aviso prévio. Depois, terá direito a mais três dias a cada ano trabalhado, não podendo ultrapassar 90 dias.

O projeto constava da agenda positiva debatida por Maia com líderes partidários. Outros dois fatores pesaram para a decisão de Maia. Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Congresso estava se omitindo por não regulamentar o artigo da Constituição que trata do aviso prévio e poderia definir o assunto. Diante do risco de ver mais uma vez outro Poder legislar em seu lugar, a Câmara decidiu acelerar a tramitação da matéria.

Além disso, como as negociações entre a oposição e o Executivo sobre o projeto que cria a Comissão da Verdade estavam emperradas e o governo não queria deixar a sessão ser encerrada, Maia decidiu então colocar em votação o aviso prévio.

"Ele quer terminar este ano, que foi difícil politicamente, com a área legislativa se consolidando", comentou um líder governista. "Se ele soubesse que tinha todo aquele consenso [entre os partidos], tinha colocado para votar antes."

Maia iniciou sua carreira política no movimento sindical. Em 1984, tornou-se dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos de Canoas, no Rio Grande do Sul. Sob a condição do anonimato, o líder de um partido aliado diz que não será surpresa se Maia buscar atender nesta reta final de seu período na presidência outra antiga demanda dos trabalhadores: colocar em votação a proposta de emenda constitucional que prevê a expropriação da terra em que ficar comprovada a exploração de trabalho escravo. A matéria enfrenta resistências da bancada ruralista.

"À medida que o tempo foi passando, ele [Marco Maia] quis começar uma pauta positiva", explicou influente deputado petista. "A fórmula do projeto do aviso prévio teve um certo consenso e já estava madura para ser votada desde o Senado."

De fato, a proposta que eleva o aviso prévio não é nada nova no Congresso. Foi aprovada em 1989 pelo Senado com o objetivo de regulamentar um trecho da Constituição, promulgada um ano antes. No entanto, na sequência passou a tramitar a passos lentos nas comissões e desde 1995 estava pronto para ser votado pelo plenário da Casa.

A votação poderia ser adiada novamente na noite de quarta-feira não fosse Marco Maia. O presidente da Câmara convenceu os deputados Assis Melo (PCdoB-RS) e Jô Moraes (PCdoB-MG) a retirarem duas emendas que poderiam inviabilizar o acordo e fariam com que a matéria voltasse ao Senado. Os parlamentares queriam aumentar ainda mais o período de aviso prévio para reduzir a rotatividade nas empresas.

Apesar do consenso entre os líderes, o texto já começa a provocar polêmica. Líderes empresariais procuraram os parlamentares reclamando da votação. Sindicalistas também se dividiram. A Central Única dos Trabalhadores (CUT) informou que a proposta está "aquém das expectativas". A Força Sindical comemorou (ver reportagens nesta página).

O Supremo vai ter que se reunir para decidir se as novas regras vão valer para quem foi demitido antes de a lei entrar em vigor. "Vamos ter que deliberar sobre os casos das pessoas que se sentiram prejudicadas e trouxeram o tema num mandado de injunção", afirmou o ministro Gilmar Mendes, referindo-se ao tipo de ação que foi utilizada por trabalhadores para levar o caso ao STF.

Antes da aprovação, todas as empresas aplicavam o prazo de 30 dias. O problema é que a Constituição deu esse prazo como mínimo e ainda estabeleceu que o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço, mas, desde 1988, os parlamentares não definiam os critérios dessa proporcionalidade.

Mendes considerou positivo o fato de o Congresso ter, finalmente, aprovado lei sobre o tema. "Agora, o Congresso deliberou e ele tem a legitimidade democrática integral para fazê-lo", afirmou o ministro. "O nosso desejo sempre é que o Congresso faça", completou, referindo-se à necessidade de que o Congresso aprove normas previstas na Constituição de 1988.

Para empresários, medida traz custo, mas decisão da Câmara foi "mal menor"
Por Carlos Giffoni | De São Paulo
A aprovação na Câmara dos Deputados do aviso prévio proporcional e a perspectiva de que o aumento do benefício pode não ser retroativo aos trabalhadores demitidos no passado atendeu às demandas empresariais. Entidades da indústria, do comércio, de serviços e do setor financeiro temiam a intervenção do Supremo Tribunal Federal (STF), que não está descartada, e comemoraram a decisão do Legislativo. Os empresários avaliaram a extensão do aviso prévio como um "mal menor". A medida, dizem, vai aumentar o custo trabalhista, especialmente para as micro e pequenas empresas.

"Minha preocupação é que a rotatividade de empregados aumente nas pequenas empresas, pois elas não podem arcar com o pagamento de grandes quantias de uma só vez quando houver demissões", diz Magnus Apostólico, diretor de relações do trabalho da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban).

Para José Roberto Tadros, da Confederação Nacional de Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o fato do projeto não ser retroativo foi um alívio. "Se o STF decidisse sobre o assunto haveria margem para que trabalhadores demitidos nos últimos cinco anos reivindicassem a revisão do seu aviso prévio, o que quebraria as pequenas empresas do país".

Apesar do apoio da confederação do setor, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (FecomercioSP) se posicionou contra o aviso prévio proporcional, alegando que a medida vai desequilibrar as relações de trabalho e incentivar a informalidade. A Fecomercio vai pedir à presidente Dilma Roussef que vete o benefício.

Outra crítica feita pelos empresários foi a rapidez aplicada a uma discussão que estava parada no Congresso desde 1995. "O projeto deveria ter sido mais debatido. Haverá vários impasses, principalmente porque uma decisão trabalhista varia conforme o tamanho da empresa. Tratá-las [as empresas] como se fossem todas de grande porte não é bom para o país", diz Apostólico.

A maior preocupação dos empresários é o custo adicional que pode ser gerado. "Pelo menos, esse custo não será imediato, já que a medida não é retroativa, mas as empresas vão perder competitividade. O novo aviso prévio vai contra a diminuição da carga tributária", afirma Luigi Nese, presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNS).

A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) divulgou nota alertando que o pagamento do aviso prévio por parte das empresas será encarecido em 21%, o que deve representar aproximadamente R$ 1,9 bilhão adicional por ano. "Certamente vai aumentar um pouco o custo das empresas, mas aumenta a segurança. Da forma como estava, tinha uma insegurança com o tipo de indenização que as empresas tinham que dar para o trabalhador", ponderou o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, que apoia o projeto aprovado. Para ele, a nova regra deve valer a partir do momento em que a proposta for sancionada. (Colaborou Fernando Exman, de Brasília)

Centrais preveem menos demissões e preparam ações por retroatividade
Por Raphael Di Cunto e Vandson Lima | De São Paulo
A aprovação do projeto de lei que instituiu o aviso prévio proporcional de até 90 dias dividiu opiniões entre as maiores centrais sindicais brasileiras. Enquanto a Central Única dos Trabalhadores (CUT) considerou a medida insuficiente, a Força Sindical, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) avaliaram que o texto poderia ser melhorado, mas que já garante mais direitos aos trabalhadores.

"Os trabalhadores não estão com essa bola toda no Congresso Nacional. Se levássemos proposta mais radical a plenário, perderíamos", diz o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna. Vice-presidente da UGT, o deputado federal Roberto Santiago (PV-SP) concorda com a votação por consenso, mas faz uma ressalva. "A mesa diretora foi pressionada por líderes de partidos sem relação com os trabalhadores para votar um projeto que atendesse ao interesse dos patrões", afirmou.

Segundo o parlamentar, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutia propostas de regulamentação mais radicais do que a aprovada pela Câmara, como o acréscimo de dez dias por ano de trabalho ou o pagamento de um salário a cada cinco anos no mesmo emprego. "A Câmara não fez nenhuma benevolência para os trabalhadores. Mas a regulamentação era esperada há muito tempo e vai diminuir a rotatividade no emprego", disse Santiago.

Para o presidente da CTB, Wagner Gomes, o projeto foi um pequeno avanço. A central defendia acréscimo de cinco dias por ano trabalhado, mas avalia que a mudança já garante mais direitos aos funcionários.

Por outro lado, o presidente da CUT, Artur Henrique, critica a abrangência da futura lei. "Os empresários estão reclamando do custo de esperar 90 dias para demitir, mas só uma minoria inexpressiva dos trabalhadores consegue ficar 20 anos em uma mesma empresa", afirmou, sobre o tempo necessário para atingir o teto do aviso prévio.

Na opinião de Henrique, a regulamentação foi boa, mas não impedirá a demissão dos funcionários para contratar outros por um salário menor. "A proposta aprovada no Congresso representa um custo muito pequeno para as empresas e não servirá para combater a rotatividade", observou o sindicalista.

De acordo com Gomes, da CTB, as centrais vão decidir se entrarão com ação para garantir a retroatividade do benefício - a Força Sindical já informou que orientará os trabalhadores demitidos antes da aprovação da nova regra a ingressarem na Justiça para cobrar o benefício. O prazo para entrar com reclamações trabalhistas é de dois anos.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Relevância do registro sindical

Sindicato. Administrativo. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade. Princípio da unicidade sindical. Precedentes do STJ e STF. Súmula 677/STF. CF/88, art. 8º, I e II. CLT, art. 558, § 1º. CCB/2002, art. 45.
1. Este mandado de segurança foi impetrado por Sindicato de servidores públicos contra ato supostamente ilegal e abusivo do Secretário de Estado e Planejamento do Distrito Federal, com o fito de suspender os efeitos da Portaria 212, de 13/11/2007, que condicionou o repasse mensal da parcela da contribuição facultativa descontada mensalmente da folha de pagamento dos filiados do impetrante ao registro do Sindicato no Ministério do Trabalho. 2. A Corte de origem denegou a ordem por entender que o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (...) é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical, sem o qual o Sindicato não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para a defesa de seus representados em juízo, pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical. 4. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e de suas duas Turmas de Direito Público, bem como do Supremo Tribunal Federal. 5. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade (Súmula 677/STF). 6. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego objetiva preservar o princípio da unicidade sindical, que não será observado se as entidades sindicais se registrarem somente nos Cartórios Cíveis de Pessoa Jurídica. Assim, enquanto o impetrante não for registrado, ainda que provisoriamente, no MTE, não faz jus ao recebimento das contribuições facultativas descontadas de seus filiados, já que não se sabe se é o único Sindicato a representar a categoria na base sindical em que atua. 7. Recurso ordinário não provido.  (STJ - Rec. em Mand. de Seg. 31.070 - DF - Rel.: Min. Castro Meira - J. em 13/04/2010 - DJ 23/04/2010 - Boletim Informativo da Juruá 532/046971)

Direito de greve no serviço público

Greve. Serviço público. Servidor público. Direito previsto na Carta Magna (CF/88, art. 9º). Irrelevância da ausência de lei específica reguladora (CF/88, art. 37, VII). Auditores fiscais da Receita Federal. Âmbito nacional. Competência do STJ afirmada pelo STF (MI 708/DF e MI 712/PA). Incidência da lei de greve do setor privado (Lei 7.783/1989). Observância de seus requisitos. Legitimidade da paralisação. Vedação de quaisquer sanções administrativas. Pedido procedente. Amplas considerações, sobre o tema, no voto dos ministros. Precedentes do STJ e STF. Dec. 1.480/1995 (Paralisação. Serviço público federal). Lei 7.783/1989, arts. 7º, 9º e 11.
1.O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna (CF/88, art. 9º) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37, VII da CF/88, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783/1989), conforme superiormente assentado pelo colendo STF (MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU). 2.Pertence ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar pedidos que derivem do direito de greve no Serviço Público, dada a natureza administrativa pública das relações dos Servidores com a Administração, afastando-se a possibilidade de sua cognição pelas instâncias da Justiça Laboral. Orientação do STF (MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 25.10.2007). 3.O Sindicato da categoria pública em greve ou a Comissão de Negociação acordará com o Gestor Público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços de cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9º. da Lei 7.783/89), garantindo durante a greve a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89), e comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima. 4.O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional. 5.Pedido procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da restituição dos valores eventualmente descontados em razão dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação, permitida, no entanto, a compensação: vencido o Relator, nesse ponto, por entender inaplicável qualquer medida administrativa aos Servidores, em razão da greve.  (STJ - Petição 6.642 - RS - Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. em 12/05/2010 - DJ 16/02/2011 - Boletim Informativo da Juruá 532/046960)

Direito de greve no serviço público

Greve. Serviço público. Servidor público. Direito previsto na Carta Magna (CF/88, art. 9º). Irrelevância da ausência de lei específica reguladora (CF/88, art. 37, VII). Auditores fiscais da Receita Federal. Âmbito nacional. Competência do STJ afirmada pelo STF (MI 708/DF e MI 712/PA). Incidência da lei de greve do setor privado (Lei 7.783/1989). Observância de seus requisitos. Legitimidade da paralisação. Vedação de quaisquer sanções administrativas. Pedido procedente. Amplas considerações, sobre o tema, no voto dos ministros. Precedentes do STJ e STF. Dec. 1.480/1995 (Paralisação. Serviço público federal). Lei 7.783/1989, arts. 7º, 9º e 11.
1.O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna (CF/88, art. 9º) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37, VII da CF/88, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783/1989), conforme superiormente assentado pelo colendo STF (MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU). 2.Pertence ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar pedidos que derivem do direito de greve no Serviço Público, dada a natureza administrativa pública das relações dos Servidores com a Administração, afastando-se a possibilidade de sua cognição pelas instâncias da Justiça Laboral. Orientação do STF (MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 25.10.2007). 3.O Sindicato da categoria pública em greve ou a Comissão de Negociação acordará com o Gestor Público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços de cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9º. da Lei 7.783/89), garantindo durante a greve a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89), e comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima. 4.O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional. 5.Pedido procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da restituição dos valores eventualmente descontados em razão dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação, permitida, no entanto, a compensação: vencido o Relator, nesse ponto, por entender inaplicável qualquer medida administrativa aos Servidores, em razão da greve.  (STJ - Petição 6.642 - RS - Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. em 12/05/2010 - DJ 16/02/2011 - Boletim Informativo da Juruá 532/046960)

Direito de greve no serviço público

Greve. Serviço público. Servidor público. Direito previsto na Carta Magna (CF/88, art. 9º). Irrelevância da ausência de lei específica reguladora (CF/88, art. 37, VII). Auditores fiscais da Receita Federal. Âmbito nacional. Competência do STJ afirmada pelo STF (MI 708/DF e MI 712/PA). Incidência da lei de greve do setor privado (Lei 7.783/1989). Observância de seus requisitos. Legitimidade da paralisação. Vedação de quaisquer sanções administrativas. Pedido procedente. Amplas considerações, sobre o tema, no voto dos ministros. Precedentes do STJ e STF. Dec. 1.480/1995 (Paralisação. Serviço público federal). Lei 7.783/1989, arts. 7º, 9º e 11.
1.O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna (CF/88, art. 9º) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37, VII da CF/88, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783/1989), conforme superiormente assentado pelo colendo STF (MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU). 2.Pertence ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar pedidos que derivem do direito de greve no Serviço Público, dada a natureza administrativa pública das relações dos Servidores com a Administração, afastando-se a possibilidade de sua cognição pelas instâncias da Justiça Laboral. Orientação do STF (MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 25.10.2007). 3.O Sindicato da categoria pública em greve ou a Comissão de Negociação acordará com o Gestor Público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços de cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9º. da Lei 7.783/89), garantindo durante a greve a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89), e comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima. 4.O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional. 5.Pedido procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da restituição dos valores eventualmente descontados em razão dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação, permitida, no entanto, a compensação: vencido o Relator, nesse ponto, por entender inaplicável qualquer medida administrativa aos Servidores, em razão da greve.  (STJ - Petição 6.642 - RS - Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. em 12/05/2010 - DJ 16/02/2011 - Boletim Informativo da Juruá 532/046960)

Direito de greve no serviço público

Greve. Serviço público. Servidor público. Direito previsto na Carta Magna (CF/88, art. 9º). Irrelevância da ausência de lei específica reguladora (CF/88, art. 37, VII). Auditores fiscais da Receita Federal. Âmbito nacional. Competência do STJ afirmada pelo STF (MI 708/DF e MI 712/PA). Incidência da lei de greve do setor privado (Lei 7.783/1989). Observância de seus requisitos. Legitimidade da paralisação. Vedação de quaisquer sanções administrativas. Pedido procedente. Amplas considerações, sobre o tema, no voto dos ministros. Precedentes do STJ e STF. Dec. 1.480/1995 (Paralisação. Serviço público federal). Lei 7.783/1989, arts. 7º, 9º e 11.
1.O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna (CF/88, art. 9º) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37, VII da CF/88, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783/1989), conforme superiormente assentado pelo colendo STF (MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU). 2.Pertence ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar pedidos que derivem do direito de greve no Serviço Público, dada a natureza administrativa pública das relações dos Servidores com a Administração, afastando-se a possibilidade de sua cognição pelas instâncias da Justiça Laboral. Orientação do STF (MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 25.10.2007). 3.O Sindicato da categoria pública em greve ou a Comissão de Negociação acordará com o Gestor Público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços de cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9º. da Lei 7.783/89), garantindo durante a greve a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89), e comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima. 4.O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional. 5.Pedido procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da restituição dos valores eventualmente descontados em razão dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação, permitida, no entanto, a compensação: vencido o Relator, nesse ponto, por entender inaplicável qualquer medida administrativa aos Servidores, em razão da greve.  (STJ - Petição 6.642 - RS - Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. em 12/05/2010 - DJ 16/02/2011 - Boletim Informativo da Juruá 532/046960)

Direito de greve no serviço público

Greve. Serviço público. Servidor público. Direito previsto na Carta Magna (CF/88, art. 9º). Irrelevância da ausência de lei específica reguladora (CF/88, art. 37, VII). Auditores fiscais da Receita Federal. Âmbito nacional. Competência do STJ afirmada pelo STF (MI 708/DF e MI 712/PA). Incidência da lei de greve do setor privado (Lei 7.783/1989). Observância de seus requisitos. Legitimidade da paralisação. Vedação de quaisquer sanções administrativas. Pedido procedente. Amplas considerações, sobre o tema, no voto dos ministros. Precedentes do STJ e STF. Dec. 1.480/1995 (Paralisação. Serviço público federal). Lei 7.783/1989, arts. 7º, 9º e 11.
1.O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna (CF/88, art. 9º) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37, VII da CF/88, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783/1989), conforme superiormente assentado pelo colendo STF (MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU). 2.Pertence ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar pedidos que derivem do direito de greve no Serviço Público, dada a natureza administrativa pública das relações dos Servidores com a Administração, afastando-se a possibilidade de sua cognição pelas instâncias da Justiça Laboral. Orientação do STF (MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 25.10.2007). 3.O Sindicato da categoria pública em greve ou a Comissão de Negociação acordará com o Gestor Público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços de cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9º. da Lei 7.783/89), garantindo durante a greve a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89), e comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima. 4.O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional. 5.Pedido procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da restituição dos valores eventualmente descontados em razão dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação, permitida, no entanto, a compensação: vencido o Relator, nesse ponto, por entender inaplicável qualquer medida administrativa aos Servidores, em razão da greve.  (STJ - Petição 6.642 - RS - Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. em 12/05/2010 - DJ 16/02/2011 - Boletim Informativo da Juruá 532/046960)

terça-feira, 13 de setembro de 2011

CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistad

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 13.09.2011 - E2
Certidão negativa de débitos trabalhistas
 

Por Luiz Marcelo Góis
No mês de julho de 2011, foi editada a Lei nº 12.440, de 2011, que criou a chamada "Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)".

De acordo com a lei, a partir de janeiro de 2012, a administração pública passará a exigir a CNDT para habilitação em licitações para a prestação de serviços aos entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

A primeira consideração que se faz pertinente a respeito do assunto é a forma de obtenção da certidão: segundo a lei, a CNDT será expedida pela Justiça do Trabalho por meio eletrônico. De acordo com a Resolução Administrativa nº 1.470, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 24 de agosto de 2011, ela poderá ser obtida gratuitamente nos sítios daquele tribunal (www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (www.csjt.jus.br), ou de qualquer Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

A emissão da CNDT seguirá o mesmo parâmetro utilizado para as certidões negativas de débitos do FGTS (expedidas pelo website da Caixa Econômica Federal), nas quais se efetua a consulta conforme o CNPJ do interessado. Ela certificará a empresa "em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais", o que poderá ensejar distorções, na medida em que não é raro que estabelecimentos e filiais de uma mesma empresa possuam inscrições distintas de CNPJ.

Como se vê, a criação da CNDT poderá alterar a rotina das empresas no Brasil

A CNDT não tem como finalidade comprovar que a empresa não possui débitos trabalhistas. Tampouco visa a comprovar que o empregador não possui litígios contra si ajuizados perante a Justiça do Trabalho. A CNDT propõe-se - isto sim - a demonstrar que, ainda que determinada empresa possua débitos trabalhistas materializados em demandas judiciais, ela não se furta de pagá-los quando assim é demandada por ocasião do início da fase de cumprimento da sentença. Assim, apenas deixarão de obter a CNDT os empregadores que, citados para efetuar o pagamento da condenação, não garantirem o juízo no prazo legal de 48 horas.

Isto demandará das empresas um maior planejamento financeiro e monitoramento de suas demandas, para evitarem ser surpreendidas com execuções que as privem de participar de certames públicos.

As CNDTs terão prazo de validade de 180 dias. Embora a lei só exija que a certidão seja apresentada no momento da habilitação do licitante, não há regra impondo que ela seja renovada a cada 180 dias. Contudo, nada obsta que essa exigência venha a ser feita pelo ente da administração contratante dos serviços.

Apesar de a Lei nº 12.440 ter sido editada com vistas à terceirização de serviços pela administração pública, cremos ser uma questão de tempo até que suas regras sejam apropriadas pela iniciativa privada.

É que, como a terceirização de atividades é um fenômeno recorrente no mercado nacional, não é difícil imaginar que as empresas que terceirizam serviços também tenham interesse em contratar prestadoras financeiramente sólidas. Este interesse se justifica diante do posicionamento adotado pelo TST, no sentido de responsabilizar os tomadores de serviços pelos débitos contraídos pelas empresas terceirizadas frente a seus empregados.

O principal fundamento utilizado para imputar essa responsabilidade ao tomador dos serviços -nas hipóteses de terceirização lícita - é a existência de culpa deste na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas.

Nesse sentido, a exigência da CNDT por parte da empresa contratante lhe dará ao menos um argumento para demonstrar que foi diligente na busca de prestadoras de serviço idôneas. Assim, a manutenção em seus arquivos de CNDTs válidas durante todo o período de prestação de serviços - conjugada, por exemplo, com o controle mensal da quitação dos salários dos terceirizados, consectários e contribuições previdenciárias - poderá ser utilizado para tentar demonstrar judicialmente a inexistência da culpa na fiscalização da contratada, com vistas a eximir a tomadora da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos trabalhistas daquela junto aos trabalhadores terceirizados.

Como se vê, a criação da CNDT poderá alterar a rotina das empresas no Brasil.

De um lado, aquelas que prestam serviços - para o poder público ou para particulares - necessitarão monitorar de perto seu passivo trabalhista, de modo a evitarem percalços na obtenção da CNDT. De outro lado, as empresas que terceirizam atividades passarão a exigir das contratadas CNDTs válidas durante a vigência do contrato, a fim de se assegurarem da idoneidade financeira destas. Além disso, as contratantes necessitarão adotar medidas de controle interno, não só para solicitar às contratadas a renovação das certidões antes de seus vencimentos, mas também para criar mecanismos contratuais - como a suspensão de pagamentos ou mesmo a rescisão - caso elas deixem de ser exibidas.

Luiz Marcelo Góis é advogado da área trabalhista do BMA - Barbosa, Müssnich & Aragão

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Hans Kelsen

Valor Econômico – EU & Fim de Semana – 02.09.2011 – p. 4-6
 
Um juiz para os juízes
Por Juliano Basile | De Brasília
 
Hans Kelsen: o direito deve ser visto a partir das próprias normas
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem apenas 11 ministros e sobre eles paira o nome de um pensador que é o responsável pela concepção de corte constitucional e da maneira como os juízes devem atuar. Hans Kelsen é um dos nomes mais citados no Supremo brasileiro. Ali, desde 2001, 37 julgamentos tiveram como fundamento teorias desenvolvidas por ele.

Várias dessas decisões foram particularmente importantes, como a que determinou a aplicação da Lei da Ficha Limpa ou a que garantiu aos partidos minoritários no Congresso o direito de abrir CPIs para investigar o governo. No dia 24, Kelsen retornou ao STF, agora em livro. Em ato na biblioteca, foi feito o lançamento de sua autobiografia.

O texto ficou perdido por mais de 50 anos. Kelsen escreveu a autobiografia, em 1947, depois de se mudar para os Estados Unidos, seu exílio final, após décadas de perseguições. Na época, aos 66 anos, ele achava que sua vida estava chegando ao fim e redigiu as memórias no cenário que seria seu último refúgio: diante da ponte Golden Gate, no número 2.126 da avenida Los Angeles, em Berkeley, na Califórnia.

Kelsen viveria mais um quarto de século. Após sua morte, em 1973, muitos pesquisadores procuraram pelo texto autobiográfico, mas não o encontraram. O mistério teve fim em 2005, quando um manuscrito foi achado pelo instituto que leva seu nome, na Áustria. O texto - publicado primeiro na Alemanha e na Áustria, em 2006 - encontrava-se em meio ao espólio científico de Kelsen, que supera 58 mil páginas. Agora, ganhou uma versão em português, com prefácio assinado por dois de seus seguidores, o ministro José Antonio Dias Toffoli, do STF, e seu chefe de gabinete, Luiz Otávio Rodrigues Junior.

"Podemos dizer que Kelsen é o pai da ideia de corte constitucional", afirmou Toffoli ao Valor. "Não há exagero em considerá-lo como o grande filósofo do direito do século XX."

Nascido em 1881, em Praga, Kelsen viveu numa época em que muitos autores preconizavam que caberia ao imperador ou ao príncipe, em última instância, dizer qual norma seria válida perante a Constituição. Kelsen defendeu a ideia de que esse poder está nas cortes constitucionais - o supremo de cada país. E foi além, ao afirmar que o direito deveria ser buscado na letra da lei, e não em interesses políticos de governos, legisladores ou até mesmo nas predileções pessoais dos próprios juízes.

"Para Kelsen, o juiz é um profissional como outro qualquer. Ele não é um deus, não pode fazer o que quiser", explicou o advogado Gabriel Nogueira Dias, presidente do Instituto Hans Kelsen no Brasil e autor de um livro sobre o pensador que foi premiado na Alemanha. O instituto é tão importante na Áustria que sempre é presidido pelo primeiro-ministro daquele país.

Além do lançamento do livro, 2011 marca também o centenário da publicação em livro da teoria pura do direito, enorme inovação de Kelsen, que até hoje marca a conduta dos juízes da maioria dos países democráticos. Na formulação da teoria pura, Kelsen argumentou que o direito deve ser estudado a partir das normas dele mesmo, do ordenamento jurídico. "A ciência do direito tem que abstrair outros elementos", disse Dias, referindo-se a alegações políticas ou ideológicas. "Embora muito autores da época dessem importância à lei, diziam que o direito estava baseado no soberano. Daí, o avanço das ideias de Kelsen: dizer que o direito deve ser estudado a partir das normas.

Dias conta que a inspiração para a teoria pura surgiu a partir de conversas de Kelsen com Max Weber e de um texto acadêmico em que o sociólogo alerta para a necessidade de as ciências firmarem seu estatuto próprio, com independência, alheias a pré-julgamentos valorativos. Pois é essa teoria que entra em cena todas as quartas e quintas-feiras, a partir das 14 horas, quando os ministros do STF se reúnem para tomar decisões. Nas sessões, os 11 integrantes da corte partem do pressuposto, defendido por Kelsen, de que o juiz não deve ter anseios ideológicos ou posição partidária ao decidir.

"O juiz não pode ter desejos", resume Toffoli. Para ele, ao julgar, os ministros têm que observar o que a norma diz, e não o que, supostamente, deveria dizer. Ou seja, o juiz não pode querer fazer justiça e reescrever as leis, mas sim aplicar a lei da maneira pela qual ela está posta, após ter sido aprovada pelos parlamentares, que foram eleitos pelo povo.

"Kelsen defende que o magistrado deve fazer um juízo técnico", enfatiza Rodrigues Junior. Segundo ele, Kelsen reconheceu que muitas normas nasceram da vontade do príncipe ou do imperador, mas, uma vez postas, se desconectam da causa do soberano e passam a ter dimensão técnica, não mais política.

Isso explica por que Kelsen renunciou ao cargo de ministro, mesmo depois de ter redigido a Constituição da Áustria e de transformar a corte imperial do soberano na corte constitucional dos juízes, "a primeira desse tipo na história do direito", segundo Toffoli. Kelsen percebeu, ao julgar o poder de governantes darem autorização para divórcios, que a corte estava dividida entre preferências partidárias e, com isso, se afastava de avaliações técnicas. Contrariado, pediu exoneração.

Essa visão kelseniana é muito forte no STF atual e ajuda a explicar determinadas decisões. "Muitas vezes, decido contra minha vontade", exemplificou Toffoli. "Ao fazê-lo, não estou tolhido pela consciência. É ela que está limitada pelas disposições constitucionais."

"Dificilmente, temos no século XX alguém tão influente para o direito quanto Kelsen", afirmou o ministro Gilmar Mendes. "Falando ou não no nome dele, estamos discutindo suas ideias, quando tratamos de casos que envolvem a hierarquia das normas."

De fato, as ideias de Kelsen serviram de fundamento para um dos primeiros julgamentos do STF, logo após a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. A corte teve de responder se leis anteriores àquela data continuariam válidas. Segundo recorda o ministro Celso de Mello, decano da corte, a solução, que levou o STF a analisar lei por lei para verificar a compatibilidade de cada uma com a Constituição, foi buscada através das ideias de Kelsen. "Ele fez uma construção normativa muito utilizada e debatida até hoje."

"Kelsen foi a origem de muitas ideias do STF atual", afirmou Moreira Alves, que foi ministro do STF entre 1975 e 2003. "A própria criação de uma corte constitucional mostra que, sem dúvida, é um grande autor."

Para alguns ministros, Kelsen deveria ser relido mais vezes. Isso porque o STF vem estabelecendo sentenças aditivas, nas quais diz de que maneira o direito será cumprido. Um dos casos mais famosos é o do julgamento que autorizou as pesquisas com células-tronco de acordo com condições determinadas pela corte. Outro é a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, na qual os ministros definiram uma série de regras para que o território fosse delegado aos índios.

Como pensador, Kelsen reconheceu que, ao decidir, uma suprema corte cria direito novo. E defendeu a observância da norma posta no direito, e não da norma feita nos tribunais. A diferença é sutil, mas decisiva. "Kelsen era mais comprometido com a letra da lei. Será que não está na hora de retomarmos uma releitura de suas ideias?", pergunta o ministro Ricardo Lewandowski.

 
Valor Econômico – EU & Fim de Semana – 02.09.2011 – p. 6-7
 
Convicção nos princípios do direito resistiu a perseguições
Hans Kelsen sofreu perseguições de todo os tipos: política, religiosa e acadêmica. Teve uma vida confusa, trocou três vezes de religião e quatro de nacionalidade. Morou em cinco países diferentes e teve pelo menos cinco profissões: advogado, professor, juiz, legislador e funcionário do Exército. Foi perseguido, mas sempre manteve a sua convicção no direito.

A prova máxima dessa postura está na sua renúncia ao cargo de ministro da corte constitucional austríaca, quando as inclinações partidárias de seus colegas passam a superar a visão técnica do direito. "Recusei resolutamente, em primeiro lugar, porque não queria exercer uma função judicial como homem de confiança de partido nenhum. Considerava isso totalmente incompatível com a independência de um magistrado", escreveu Kelsen.

Para o ministro José Antonio Dias Toffoli, do STF, Kelsen tinha inteligência emocional fora do comum. Mesmo perseguido em quase todos os anos de sua vida até o exílio final, na Califórnia, "Kelsen não mostra rancor em momento algum".

Nascido judeu, o pensador converteu-se ao catolicismo, tendo sido batizado em 1905, para, mais tarde, aderir ao protestantismo luterano, em 1912. Além das trocas de religião, Kelsen teve várias nacionalidades. Nasceu em Praga, quando a atual capital da República Tcheca era parte do império austro-húngaro. Em 1930, Kelsen ganhou a cidadania alemã como complemento à austríaca. Perdeu ambas as cidadanias ao adquirir a tcheca quando foi contratado pela Universidade Alemã de Praga. Em 1945, abandonou a cidadania tcheca para se tornar americano.

No campo acadêmico, Kelsen trocou cinco vezes de emprego universitário, em nenhuma delas por iniciativa própria. Deixou a Universidade de Viena para se mudar para Colônia. Soube de sua aposentadoria pelos jornais, após ler uma ordem de dispensa do Terceiro Reich, em 1933. Mudou-se para Praga, onde só conseguiu emprego com a intervenção do então presidente tchecoslovaco, Edvard Benes. Mas teve de deixar aquele cargo com a tomada do país pelo nazismo, em 1938. Kelsen exilou-se, primeiro, em Genebra, pois falava melhor francês do que inglês. Mais tarde, teve de fugir para os Estados Unidos, onde, com mais de 60 anos, enfrentou outros contratempos.

A Universidade de Harvard, que havia lhe concedido o título de doutor "honoris causa", em 1936, ofereceu a Kelsen o cargo de "lecturer" (professor palestrante). Após três anos, Harvard não renovou o seu contrato, e ele só foi encontrar emprego do outro lado do país, em Berkeley, na Califórnia.

Para completar, Kelsen enfrentou diversas atribulações nas universidades por que passou - como boicotes de estudantes nazistas a suas aulas, em Praga, às vésperas da tomada da Tchecoslováquia pela Alemanha, e ameaças de morte pelo fato de ter nascido judeu. Quando o filósofo e professor Theodore Lessing foi morto por estudantes nazistas, Kelsen levou as ameaças a sério e deixou Praga.

Outra polêmica foi a acusação de plágio feita por seu aluno Fritz Sander. Extremamente ponderado, Kelsen atribuiu a acusação a uma tentativa de parricídio, pois Sander admirava as suas ideias e considerava-o um pai. Kelsen solucionou o problema abrindo uma investigação contra si na universidade e o processo acabou arquivado.

As influências de Kelsen vão de Dante a Kant. Um de seus primeiros estudos se baseou na teoria do Estado escrita pelo poeta florentino, em 1313. Nela, Dante defende a separação entre Estado e Igreja. Publicado em 1905, o estudo foi bem recebido até na Itália e praticamente não teve críticas negativas.

Em seguida, Kelsen passou a refletir sobre a relação entre o direito posto na sociedade e aquilo que deveria ser. Chamou esse conflito de "fronteira entre a questão de como os sujeitos deveriam se comportar segundo o direito positivo e a questão de como efetivamente se comportam". Aqui, surge a famosa divisão em duas categorias do direito: o ser e o dever-ser. O ser é o fato ou o que aconteceu. O dever-ser é a norma ou o que deveria ter acontecido, segundo a lei. Desse conflito entre o ser e o dever-ser, entre o fato e a norma, surgem várias questões envolvendo os campos do direito e da sociologia. Kelsen busca uma separação entre os dois. Nesse caminho, o autor entrou em contato com os neokantianos, como Hermann Cohen e Edmund Bernatzik. Sua aproximação desses filósofos ocorreu numa busca por uma "pureza de método".

No Brasil, entre 2001 e o início de 2011, foram publicados 26 livros e 49 artigos jurídicos tendo Kelsen como tema. Em alguns, é tratado como autor-espantalho - suas ideias não são citadas diretamente, mas a partir de outro pesquisador que as leu e interpretou. Na Alemanha e na Áustria, há uma corrida para a publicação de sua obra completa. O instituto que leva seu nome está no quinto de 30 livros que vão incluir todos os seus manuscritos.

No campo político, Kelsen tentou salvar o império austro-húngaro da separação em diversos Estados. Em 1918, defendeu a transformação do império em federação. Vinte anos depois, fez o mesmo junto ao presidente tchecoslovaco. Nos dois casos, divergências políticas impediram a mudança: o império se dissolveu e a Tchecoslováquia foi tomada pelo nazismo.

Outra curiosidade: Kelsen deu parecer a respeito da convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte por Getúlio Vargas, em 1933. Kelsen era árbitro internacional, em Genebra, e a dúvida era saber se o governo Vargas, que assumiu a partir de uma revolução, em 1930, e combateu outra, em São Paulo, em 1932, poderia convocar uma constituinte por decreto. Kelsen concluiu que não havia como diferenciar o governo de fato de Vargas do de direito e foi favorável ao decreto. Mas fez questão de enfatizar que sua posição era técnica. "Respondo aos quesitos, não do ponto de vista político, mas exclusiva e unicamente do ponto de vista do direito", concluiu.

Aquela foi a primeira influência direta de Kelsen numa Constituição do Brasil. Passados 60 anos, Gilmar Mendes, na época procurador da República, encontrou em Kelsen a origem da atividade que exercia. Em 1994, publicou um artigo reconhecendo que Kelsen propôs a criação de um advogado para defender a Constituição perante o Supremo nos moldes do que os procuradores faziam em casos penais junto aos demais tribunais. "Nascia ali, sob inspiração de Kelsen, a ideia de um procurador-geral da República", diz Mendes. (JB)

"Autobiografia de Hans Kelsen".
Hans Kelsen. Trad.: Gabriel Nogueira Dias e José Ignacio Coelho Neto. Prefácio de Matthias Jestaedt e estudo de José Antonio Dias Toffoli e Otavio Luiz Rodrigues Junior. Forense Universitária, 189 págs., R$ 35,00.

Assédio moral horizontal

 
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 05.09.2011 – E1
Justiça reconhece assédio moral entre colegas
 
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
 
Advogada Sônia Mascaro: assediador pode até ser demitido por justa causa
O casamento acabou e o motivo da separação se espalhou entre os colegas. Ser conhecido e chamado de "chifrudo" dentro da companhia foi apenas questão de tempo. O comportamento que não teria sido repelido pela empregadora gerou a um trabalhador de Minas Gerais uma indenização de R$ 10 mil. A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Betim condenou a companhia a pagar o montante pelo chamado assédio moral horizontal, praticado por trabalhadores de um mesmo nível hierárquico. O conceito, apesar de ainda não ser difundido, já está presente em decisões até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e responsabiliza as empresas que nada fazem para impedir humilhações sofridas pelo funcionário.
 
As ações que tratam de assédio moral na Justiça do Trabalho têm aumentado anualmente. O TST julgou 656 processos sobre o tema no ano passado, um crescimento de 44% em relação a 2009, quando foram analisados 455 pedidos. Em 2008, os ministros da Corte decidiram em 294 casos. Essas ações tratam em geral do assédio moral hierárquico, pelo qual quem ocupa um cargo de chefia humilha, promove terrorismo psicológico ou expõe ao ridículo seus subordinados. Na Justiça, porém, já há decisões que reconhecem o assédio moral entre colegas. E a doutrina vai mais longe e admite até mesmo o assédio moral de subordinados a chefe.
 
No caso de Betim, o trabalhador alegou que a empresa não tomou providências para evitar que os funcionários o ridicularizassem. A ex-mulher do empregado - funcionária da mesma companhia - traiu e o trocou por seu supervisor. A empresa, contudo, argumentou no processo que não poderia ser punida pelo fim do relacionamento e nem pelo adultério praticado pela empregada. Também afirmou que jamais teve ciência de que o trabalhador era tratado de forma pejorativa pelos colegas.
 
 
A juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a companhia teve conhecimento dos fatos e chegou a realizar reuniões entre supervisores dos setores envolvidos. Apesar disso, a empresa não teria tomado nenhuma medida para repreender a atitude. Para a magistrada, a situação, "embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho". Os nomes dos envolvidos e da empresa foram mantidos em sigilo pelo tribunal por envolver questões pessoais.
 
Sem lei federal que aborde o assédio moral, os tribunais utilizam a construção jurisprudencial sobre o tema e aplicam por analogia leis estaduais e municipais que vedam essa prática entre servidores públicos. As normas, além de descreverem atitudes consideradas como assédio moral (leia o quadro acima), também instituem penalidades para o assediador - que vão desde a advertência e suspensão até a demissão. Como o Código Civil estabelece que as empresas são responsáveis civilmente por seus empregados, as companhias estão sendo condenadas a indenizar por não tomarem medidas contra o assédio sofrido.
 
Em uma decisão da 1ª Turma do TST, do relator ministro Vieira de Mello Filho, a Corte também admitiu que o assédio moral, decorrente de tortura psicológica continuada, pode "ser exercitado pelo superior hierárquico, por empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe".
 
Segundo o processo, o gerente de uma grande empresa de refrescos em uma festa promovida pela companhia teria feito referências grosseiras e humilhantes a um grupo de empregados que sofreram acidente de trabalho. De acordo com os depoimentos, ele teria chegado a apontar para a mesa, na qual estava sentada a vítima e outros colegas e os chamado de "vagabundos" e de "banda podre da empresa" por serem portadores de doenças profissionais ou ocupacionais e que, portanto, teriam direito a licenças médicas. A partir desse evento, os demais colegas da vítima, segundo o processo, passaram a evitá-lo e a reproduzir a conduta de discriminação iniciada pelo gerente.
 
O ministro Vieira de Mello Filho afirma na decisão que "é simplesmente inacreditável que uma empresa do porte da reclamada tolere tal espécie de conduta". A companhia foi condenada a pagar uma indenização ao empregado no valor de 12 vezes a sua remuneração mensal.
 
Já um eletricista de uma grande empresa que cometeu assédio moral contra um de seus colegas, teve sua demissão por justa causa mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás. Ele teria sido o responsável por conseguir uma foto de um outro empregado no Orkut e ter produzido um cartaz escrito com o letreiro "Magayzine", afixado no balcão do almoxarifado da empresa.
 
Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a atitude do funcionário foi ofensiva e se concretizou com a atribuição pública, pejorativa e discriminatória da suposta opção homossexual da vítima. "A conduta do autor de sugerir uma opção sexual não aceitável socialmente é capaz de causar grave lesão ao empregado que, indubitavelmente, sentiu-se ofendido em sua dignidade, honra, imagem, e, quiçá, na intimidade", ressaltou. Assim, manteve a demissão por justa causa na qual o trabalhador tentava reverter no processo.
 
 
 Advogados recomendam código de ética e conduta
Por De São Paulo
 
Para evitar a ocorrência de novos casos de assédio moral, que possam desencadear processos judiciais, os advogados recomendam que as empresas invistam em políticas de prevenção e, em caso de denúncia, criem uma comissão para apurar o ocorrido. Comprovado o assédio, devem punir o assediador, que pode até ser demitido por justa causa. "Tomando essas medidas, a empresa pode, de certo modo, evitar processos", diz a advogada Sônia Mascaro, do Amauri Mascaro Nascimento Advogados, acrescentando que a vítima também pode buscar a condenação penal do assediador pelos atos que cometeu, entre eles, o crime de constrangimento.

As companhias europeias já têm uma preocupação maior com o tema, segundo a advogada. Muitas multinacionais possuem comissões internas para apurar denúncias de assédio moral e têm códigos de conduta e ética que contêm expressamente a vedação de práticas consideradas como assédio moral. "A tendência é de que as companhias brasileiras também passem a tomar mais cuidado daqui para frente", diz Sônia.

Caso não seja implantada uma política de prevenção nas empresas, o número de processos que tratam do tema tende a crescer, na opinião do advogado Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia. "Isso porque a sociedade está mais atenta a essas questões, tanto do assédio moral quanto do bullying, ocorrido em escolas", diz.

Para Russomano, os casos de assédio moral entre colegas podem ser mais facilmente solucionados pelas companhias, ao contrário do assédio moral hierárquico, cometido pelo chefe. "É mais difícil que a vítima se insurja por medo das consequências."

Já o advogado Marcos Alencar entende que não caberia falar em assédio moral entre colegas, segundo a doutrina. Para ele, o assédio moral pressupõe hierarquia. "Caso contrário, o empregado tem condições de reagir contra o colega que o está perseguindo, diz". Para ele, mesmo ocorrendo a inércia da empresa em resolver o problema, caberia uma indenização à vítima por omissão do empregador e não por assédio. (AA)
 

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Setor público usa estratégia de RH privado

Valor Econômico - Eu & Carreira - 02.09.2011 - D10
Empresas públicas e governos usam estratégias de RH da iniciativa privada

Consagradas pela iniciativa privada como símbolos de eficiência em gestão de pessoas, ferramentas como avaliação de desempenho, remuneração atrelada a metas e plano de carreira começam a fazer parte das estratégias do poder público no Brasil. Nos últimos anos, governos e estatais têm seguido bons exemplos das empresas, adaptando esse aprendizado à realidade do setor.

A prática mais comum tem sido vincular o pagamento de bônus a metas pessoais ou institucionais. "Enquanto nas empresas o prêmio pode estar relacionado ao lucro, na administração pública os objetivos são outros, como melhora da qualidade do ensino ou aumento de arrecadação", diz Marcelo Douglas de Figueiredo, gestor governamental do Ministério do Planejamento.

A maior dificuldade para os governos, segundo ele, é mensurar os resultados. "Avaliar desempenho nesse setor é complicado. Os critérios muitas vezes são subjetivos e relacionados a questões comportamentais ou intangíveis", afirma.

Foi com o desafio de definir e desenvolver as competências básicas para os principais cargos de gestão que o Estado de Minas Gerais deu o primeiro passo para medir de forma mais eficiente a produtividade de seus servidores. Desde 2005, o governo avalia a atuação de 220 mil funcionários anualmente - e os resultados definem a progressão na carreira e o direito a bônus. Porém, essa iniciativa do "choque de gestão", programa que introduziu o conceito da meritocracia, precisou vir acompanhada da qualificação dos gestores. "Percebemos que eles muitas vezes tinham conhecimento técnico, mas pouca capacidade de gestão", explica a subsecretária de planejamento Fernanda Neves.

Em parceria com a Fundação Dom Cabral, o Estado começou a identificar em 2007 as principais competências necessárias nesses profissionais e encontrou vários pontos de contato com o setor privado. Habilidades como visão sistêmica, liderança de equipes e orientação para resultados foram privilegiadas em um curso de capacitação ministrado a 2.200 servidores de médio escalão. "A qualificação dos gestores é essencial para conseguirmos eficiência nas avaliações dos servidores", afirma. O governo pretende estender o projeto à alta administração a partir do ano que vem.

Na Prefeitura de Curitiba (PR), a estratégia de motivar os servidores não passou pela vinculação de metas institucionais à remuneração. Carlos Homero Giacomini, secretário de planejamento e coordenação e presidente do Instituto Municipal de Administração Pública (Imap), afirma que não existem evidências de que esses incentivos aumentem a eficiência. "Prova disso é que conseguimos ir bem na execução das metas sem atrelar os objetivos institucionais aos salários", justifica.

Por outro lado, a prefeitura vem implementando programas de qualidade desde 2008. Segundo Giacomini, todos os 33 mil funcionários têm seu desempenho medido em um processo inspirado no modelo "360º", amplamente adotado na iniciativa privada. Nele, os profissionais são avaliados por chefes, colegas e até mesmo pela comunidade. Segundo o secretário, a ferramenta facilita o crescimento de carreira do profissional e também seu plano de desenvolvimento de competências de longo prazo.

De acordo com Djair Picchiai, professor da Fundação Getulio Vargas (FGV/SP), esses são indicadores qualitativos melhores para a gestão de pessoas na área pública, mas o componente salarial não pode ser subestimado. "O incentivo material, se trabalhado em conjunto com outros aspectos de desenvolvimento pessoal, promove mais sinergia e engajamento", afirma.

A qualificação dos servidores, porém, é ainda um dos maiores entraves para o aumento da eficiência do setor público, especialmente no âmbito municipal. "É essa ponta da administração pública que tem contato mais direto com a população, mas também é a mais despreparada e mal remunerada", afirma Marcelo Figueiredo, do Ministério do Planejamento. A solução, segundo ele, deve passar necessariamente por programas de educação formal.

Em Curitiba, a alternativa encontrada foi estimular os servidores a fazer cursos de educação continuada, com subsídios que chegam a 70% do valor da mensalidade. O município também promove cursos de curta duração gratuitos e ministrados durante o horário de trabalho. "A meta é que os funcionários participem de pelo menos um programa por ano", afirma Giacomini. As boas práticas da gestão, em sua opinião, são inspiradas no setor privado, mas também nas empresas públicas consideradas "ilhas de excelência", como as do setor de petróleo e energia.

A Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) é um exemplo. Com 5.600 funcionários, a estatal, que atua em sete regionais no Nordeste, desenvolveu ferramentas como plano de carreira e distribuição de cargos baseado em competências. Um dos objetivos é atrair talentos em um mercado competitivo. "O setor de energia tem uma realidade específica, onde empresas públicas concorrem com instituições privadas. Além dos leilões, disputamos também a mesma mão de obra, formada basicamente por técnicos e engenheiros", diz Antônio Varejão, superintendente de RH da Chesf.

Uma das estratégias para combater esse problema, segundo ele, é oferecer uma política de benefícios agressiva e inovar na gestão de cargos, mesmo com a exigência de contratação mediante concurso público. Após efetivado, o funcionário tem suas características comportamentais avaliadas e é alocado em uma área mais próxima de seu perfil. "Dar a esse colaborador a chance de atuar em uma função com a qual tem mais afinidade é um grande passo para retê-lo", diz.

Djair Picchiai, da FGV, acredita que o formato padronizado dos concursos dificulta a avaliação comportamental dos profissionais, mas não impede que os perfis pessoais sejam levados em conta no momento de direcioná-los ao trabalho. "Assim como acontece nas empresas, o setor público também precisa valorizar as particularidades de cada funcionário para promover o engajamento".

Na Chesf, a adaptação do servidor é analisada trimestralmente no primeiro ano, mas o acompanhamento não se restringe à fase inicial. Depois desse período, há avaliações periódicas de competências, que podem indicar cursos e treinamentos necessários para a progressão na carreira. Um dos ganhos com essa estratégia, de acordo com o superintendente, foi a redução do 'turnover'. "O índice de desligamento de novos funcionários, que foi de 20% entre os admitidos no concurso de 2002, caiu para 6,5% no de 2008", compara.

Ponto eletrônico


Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 02.09.2011 -E1
Ponto eletrônico é novamente adiado
 
Por Bárbara Pombo | De São Paulo
 
Eduardo Patricio: 40% dos clientes mudaram para o controle mecânico
Com a justificativa de aperfeiçoar o novo sistema de registro eletrônico de ponto, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou pela terceira vez o início da obrigatoriedade do uso do equipamento. A nova data estabelecida para a entrada em vigor da Portaria nº 1.510, de 2009 - que regulamenta a implantação do relógio - é 3 de outubro.
 
O adiamento atende a pedidos de confederações patronais que pressionam o governo a reavaliar a exigência. Nas reuniões do grupo de trabalho formado para discutir a implantação, entidades de classe pediram que as empresas pudessem adotar sistemas alternativos ao Registrador Eletrônico de Ponto (REP), mas que garantissem o mesmo grau de segurança dos dados. A sugestão, no entanto, não foi aceita, o que teria gerado insatisfação dos empresários. Em nota publicada ontem, o MTE afirma que os 30 dias garantirão "a conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto". No Congresso Nacional, tramitam dois projetos de decreto legislativo que anulam os efeitos da portaria, publicada há mais de dois anos.
 
O primeiro prazo para as empresas se adaptarem à nova regulamentação foi 26 de agosto de 2010. Um estudo do Ministério do Trabalho mostrou que poderia ocorrer falta de equipamentos, o que motivou o adiamento para 1º de março. No fim de fevereiro, no entanto, por meio da Portaria nº 373, a data foi novamente alterada para 1º de setembro, cedendo à pressão de centrais sindicais e empresas.
 
O adiamento divide a opinião de advogados. Para Carlos Eduardo Dantas Costa, do escritório Peixoto e Cury Advogados, há uma "imensa" insegurança jurídica com a fixação de novas datas. "Ninguém sabe o que vai acontecer e administrar uma empresa nessas condições é muito difícil", afirma Costa, acrescentando que muitos empresários fizeram grandes investimentos em equipamentos e estrutura. Segundo Eduardo Maximo Patricio, sócio do Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados, 40% dos clientes já mudaram para o controle mecânico de jornada de trabalho, permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Eles perceberam que os custos com a máquina e a impressão dos comprovantes não compensam", diz.
 
No entendimento da advogada Cristina Buchignani, sócia do Emerenciano, Baggio e Associados, a prorrogação é um indício de que o sistema proposto pelo governo não é razoável e prático para as empresas. "Há grande expectativa pelo cancelamento da obrigatoriedade", afirma.
 
Segundo a Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep) - que representa 95% dos fabricantes com sistemas homologados - a demanda pelos equipamentos em setembro deve representar 20% do que seria a procura com a portaria em vigor.

NOTA OFICIAL - PONTO ELETRÔNICO
Nota Oficial

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:

Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto – REP;

Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;


Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.

 Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.

Ministério do Trabalho e Emprego

Assessoria de Comunicação Social



Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 01.09.2011 - E1
Começa a valer novo ponto eletrônico
 
Por Bárbara Pombo | De São Paulo
As empresas que adotam o controle eletrônico da jornada de trabalho devem passar a utilizar, a partir de hoje, um novo equipamento - o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) -, previsto na Portaria nº 1.510, de agosto de 2009. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou por duas vezes o início da vigência para que as companhias pudessem se adaptar às exigências. A regra não se aplica para quem faz o registro manual ou mecânico dos horários de entrada e saída de empregados.
 
Segundo o ministério, a fiscalização começa a partir de hoje e funcionará no sistema de dupla visita pelos próximos 90 dias. Ou seja, numa primeira visita a empresa será avisada da necessidade do equipamento. Na segunda, será autuada se não cumprir a obrigação. "Por enquanto, a fiscalização terá caráter orientativo", diz o advogado Leandro Bissoli, do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados. Ele lembra que algumas empresas conseguiram liminares na Justiça para postergar o prazo determinado pelo MTE com o argumento de atraso do fornecedor na entrega do REP ou adequação do espaço físico para a implantação.
 
Segundo o MTE, mais de 100 mil empresas já utilizam o novo equipamento. Com a implantação total, a expectativa é de que sejam recuperados R$ 4,7 bilhões, por ano, em contribuições para Previdência Social e o FGTS. Em 2010, cerca de R$ 1,3 bilhão foram arrecadados com a adesão parcial das companhias. Na avaliação da secretária de inspeção do trabalho do ministério, Vera Albuquerque, isso é possível por causa da memória inviolável do REP. "Sem fraudes, aumenta-se o pagamento de horas extras e, consequentemente, o recolhimento de FGTS e contribuições", diz. O relógio também possui sistema de impressão de comprovantes para os empregados o que, na avaliação de Albuquerque, trará segurança jurídica em eventuais ações trabalhistas. "Juízes já me relataram que há presunção de veracidade quando as empresas utilizam o REP. É um caminho sem volta", afirma.
 
De acordo com a Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep) - que representa 95% dos fabricantes com sistemas homologados -, as vendas em agosto cresceram 50% em relação aos três meses anteriores. Até julho, foram comercializadas 260 mil unidades, em um mercado potencial de 700 mil máquinas.