quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Enviado e-mail de sugestão de dúvida para o Encontro Regional de Chefes das SERETs

Referindo-me ao Memo Circular nº 01/CGRS/SRT/MTE, de 03.10.08, pelo qual a Dr. Zilmara David de Alencar, Coordenadora-Geral de Registro Sindical, solicita o encaminhamento de sugestões a respeito de temas a serem tratados no Encontro dos Chefes das SERETs, tenho a honra de formular a indagação sobre se o desmembramento e a dissociação de sindicato devem iniciar-se pela assembléia do sindicato-mãe, titular do registro sindical, ou à parte disto, por assembléia convocada e realizada especificamente pelos membros da categoria que pretende desmembrar-se ou dissociar-se.

A questão se origina de dúvidas registrais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenciona harmonizar seus procedimentos aos do MTE, e das decisões do STJ nos recursos especiais cujas ementas se encontram abaixo, proferidas no sentido da dispensabilidade da assembléia do sindicato-mãe.

Atenciosamente,

Ronald A. Sharp Junior
Chefe SEMED/SRTE/RJ

DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. CATEGORIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL.
(...)
3 - Cisão sindical. Desnecessidade de manifestação da Assembléia geral do "Sindicato-mãe". Prevalência do princípio da liberdade sindical. 4 - Sindicato de Técnicos e auxiliares de enfermagem. Caracterização da especificidade da categoria. Sindicalização em apartado justificado. Liberdade Sindical. Inexistência de ofensa à CLT. 5 - Precedentes. 6 - Recurso provido. (REsp 238127/RJ)

DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICAL. RESPEITO À BASE TERRITORIAL DESMEMBRADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO “SINDICATO-MÃE”. PRECEDENTES.
1. “A Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional e sindical, desde que respeitada a base territorial. O princípio da unicidade sindical tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional; o desmembramento de profissionais de categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor atenda a seus interesses específicos, é conseqüência da liberdade sindical, eliminando a interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento.” (REsp nº 251388/RJ, DJ de 25/11/2002, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins) 2. No atual momento do ordenamento jurídico brasileiro, há aprofundado prestígio à autonomia sindical e se incentiva a constituição de entidades por categorias econômicas ou profissionais específicas. 3. Não há direito a qualquer Federação de impedir o desligamento de seus quadros de uma determinada categoria específica, visto que esta, por seus Sindicatos, possuem liberdade para assim proceder. 4. Inexiste, para tanto, necessidade de qualquer manifestação da assembléia geral do “Sindicato-mãe”, em face da prevalência do Princípio da Liberdade Sindical. 5. Vastidão de precedentes desta Corte Superior.
6. Recurso não provido. (REsp 591385/SP)

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