terça-feira, 18 de agosto de 2009

Redução constitucional da jornada de trabalho

Jornal do Commercio - Opinião - 18.08.09 - A-15

A jornada de trabalho
Antonio Oliveira Santos é presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

Nas audiências públicas realizadas na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público - CTASP, da Câmara dos Deputados, sobre o Projeto de Emenda à Constituição nº 231/95, os representantes das classes trabalhadoras defenderam, de um modo geral, que a redução da carga horária de trabalho, de 44 para 40 horas semanais, além de elevar de 50% para 75% o valor da hora extra, contribuirá, basicamente, para aumentar o nível de emprego, além de contribuir para melhorar a saúde do trabalhador e proporcionar maior tempo de lazer e de convívio com a família.A premissa básica terá sido a de que a redução da carga horária irá contribuir para aumentar o emprego da mão de obra nacional e, consequentemente, reduzir o nível de desemprego. No entanto, tal premissa não é verdadeira. Ao contrário, é falsa e poderá induzir o empresário a reduzir o quadro de trabalhadores de sua empresa, além de criar desestímulo para que outros empresários-empreendedores realizem novos investimentos e ampliem a contratação de novas levas de trabalhadores.Segundo Relatório da OIT - Organização Internacional do Trabalho, citado pelo Relator da PEC nº 231-A/1995, "a maioria dos países industrializados adota o limite de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo metade dos países da União Europeia, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega e Estados Unidos". Os demais países dividem-se entre aqueles que adotam o limite de jornada de 42 (quarenta e duas) até 45 (quarenta e cinco) horas semanais e os que adotam a jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais.Ora o Brasil, no estágio atual de seu desenvolvimento econômico e social, não pode ser considerado (e não o é) como país industrializado. Na realidade, o Brasil país emergente, caracterizado pela prevalência de sua produção primária de alimentos, matérias primas e produtos semimanufaturados. A participação do Brasil no comércio internacional é, tradicionalmente, pouco superior a 1%, basicamente representada pelo agronegócio. No contexto atual da globalização, é fortemente limitada a capacidade de a economia brasileira competir com os concorrentes mais industrializados, daí concentrar-se na exportação de alimentos, matérias primas e produtos semimanufaturados, nos quais desfruta de inegável vantagem comparativa.A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, fixou os limites máximos da carga horária de trabalho, diária (oito horas) e semanal (44 horas), como média para todas as atividades econômicas no País. Fixado esse paradigma, acordos firmados entre empregadores e empregados, ao longo de vários anos, estabeleceram regimes e condições de trabalho, através de negociações livres, individuais e coletivas, que sempre resultaram no atendimento dos melhores interesses dos trabalhadores e das empresas. Haja vista o fato notório das diferentes cargas de trabalho negociadas para diferentes categorias econômicas. A proposta de alteração dos parâmetros da Constituição Federal, que não impede a flexibilidade das negociações, é um erro, principalmente na conjuntura atual, em que, de um lado, o País procura adaptar-se às novas práticas do processo de globalização comercial e financeira e, de outro lado, esforça-se para contornar os danos da crise mundial que se abateu sobre a economia brasileira, a partir do último trimestre de 2008. Evidentemente, este não é o momento adequado para discutir uma mudança nas relações entre o trabalho e o capital, que poderá resultar em graves danos para o País e para os próprios trabalhadores brasileiros.Na conjuntura atual de crise e de dificuldades, o Brasil não pode correr o risco de reduzir sua capacidade de competição, perder mercados e agravar a situação da informalidade e do desemprego da mão de obra nacional. As experiências realizadas na França, na Espanha, na Alemanha, no Canadá e em vários outros países industrializados evidenciam que não é através da redução da jornada do trabalho que se combate o desemprego. A geração de empregos depende, fundamentalmente, da implantação de novos empreendimentos, através de investimentos na agricultura, na indústria e no comércio de bens, serviços e turismo, principalmente no setor das pequenas e médias empresas, que são os maiores empregadores da mão de obra nacional. Reduzir a jornada de trabalho para 40 horas poderia significar que muitas categorias de empregados não mais trabalhariam aos sábados, principalmente nos pequenos estabelecimentos comerciais e industriais, tais como bares, lanchonetes, restaurantes, lojas, farmácias, cabeleireiros, oficinas mecânicas e de reparos, confecções, agências de turismo, hotéis, etc. Essas empresas teriam que pagar horas extras a seus empregados ou contratar temporários, o que representaria um ônus que, para muitos, pode ser insuportável e até mesmo determinar sua inviabilidade financeira. Na audiência pública da Comissão de Trabalho da Câmara, que debateu o Projeto de Lei nº 7663/06, o Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) afirmou, apropriadamente, que a discussão sobre a redução da jornada do trabalho está ultrapassada e o que deveria constar da pauta das discussões é a criação de mecanismos que contribuam para os avanços da produtividade. Representantes das Confederações Nacionais da Indústria, dos Transportes, do Comércio de Bens, Serviços e Turismo criticaram a proposta de redução da jornada de trabalho, destacando que as alterações nas relações trabalhistas devem ser feitas por meios de convenções e acordos coletivos. Não cabe, pois, "petrificar" as regras e fixar limites rígidos e inflexíveis para categorias heterogêneas, que criariam sérias dificuldades para as micro e pequenas empresas, que não têm condições para suportar os ônus daí resultante. Em suma, a mencionada PEC nº 231/95, a par de inoportuna, é contrária aos interesses nacionais e à própria classe trabalhadora, pois teria como consequência a redução e não o aumento dos empregos.

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