quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Negociação coletiva sem participação sindical laboral

Noticiário do TST na internet - 23/11/2009
TST analisa acordo sem participação de sindicato e que reduziu salário


O acordo coletivo de trabalho que não teve participação do sindicato, mas foi intermediado pelo Ministério Público do Trabalho e pela Delegacia Regional do Trabalho, é válido, pois não ofende princípios constitucionais. Com essa interpretação, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de empregado que contestava a redução salarial sofrida após acordo celebrado nessas condições com o Cartório de Protesto de Letras do 1º Ofício – Vale Veiga.

Como explicou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, à primeira vista a falta de participação do sindicato da categoria parece absurdo, mas, de fato, os empregados, na hipótese, não ficaram desamparados. Eles foram assistidos pelo MPT na condição de fiscal da lei, cujas observações sobre o acordo foram atendidas. Além do mais, o acordo contou com a fiscalização e acompanhamento da Delegacia Regional do Trabalho.

Portanto, afirmou o ministro Caputo, embora a Constituição determine (artigo 8º, VI) a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas, o interesse dos trabalhadores foi amparado tanto pelo MPT quanto pela DRT (Ministério do Trabalho) – o que torna inviável a declaração de invalidade do acordo firmado entre os empregados e o Cartório. O relator ainda destacou que não havia nos autos a indicação da existência de sindicato representante da categoria profissional do empregado.

Na mesma linha de entendimento do Tribunal do Trabalho da 8ª Região (PA), o ministro concluiu que o acordo firmado entre as partes, se por um lado reduzira em 30% o salário dos empregados do Cartório, por outro preservara o emprego dos trabalhadores, uma vez que o estabelecimento passava por sérias dificuldades econômicas. Assim, descarta-se também a alegação de ofensa ao dispositivo constitucional que garante a irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI).

A conclusão unânime dos ministros da Sétima Turma foi no sentido de que não ocorreram as violações legais e constitucionais apontadas pelo empregado e, consequentemente, era incabível a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista. Daí a decisão de negar provimento ao agravo do trabalhador. (AIRR- 224/2005-010-08-40.2)

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