quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Dano moral por contrato nulo sem concurso

Responsabilidade civil. Dano moral. Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Indenização por danos morais. Admissibilidade. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, II. Súmula 363/TST.

«O fato de ter-se reconhecido a nulidade da contratação por ausência de concurso público, diante da comprovada afronta ao art. 37, II, da CF/88, não exime o ente público da responsabilidade por eventuais lesões ocasionadas ao reclamante. Ao causar prejuízos morais ou materiais ao trabalhador pela prática de ato ilícito, o reclamado, beneficiário dos serviços no curso do contrato nulo, deve indenizá-lo, independentemente da validade da relação jurídica firmada entre as partes. Embora o entendimento consagrado na Súmula 363/TST oriente-se no sentido de negar à contratação nula os efeitos próprios do contrato de trabalho, deve-se resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo. Não há falar, portanto, em nulidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo quando reputado nulo o contrato de emprego.» (TST - Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 230/2006 - Rel.: Min. Lelio Bentes Corrêa - J. em 16/09/2009 - DJ 25/09/2009)

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