quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Justiça do Trabalho (TRT 9ª R) reconhece obrigatoriedade do Sistema Mediador

T E R M O DE A U D I Ê N C I A

Aos 28 dias do mês de agosto de 2009 às 16h03min, na sala de audiência da Segunda Vara da Justiça do Trabalho de Curitiba - PR, sob a titularidade da MMª. Juíza do Trabalho, Dra. LISIANE SANSON PASETTI BORDIN, foram apregoadas as partes: FETROPAR FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS (4), impetrante e CHEFE DA SEÇÃO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ, impetrado.

Ausentes as partes.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

Vistos, etc...

I - RELATÓRIO

O impetrante propôs o presente mandamus com pedido de concessão de liminar, a fim de sustar, por entender ilegal, os efeitos do ofício de notificação n. 694/2009 firmado pelo impetrado, em que implementou-se o sistema mediador, com finalidade de "elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho".

Por despacho, este juízo, houve por bem em deferir a liminar postulada, sob os fundamentos constantes às fls. 158/159.

Tendo sido regularmente notificada (fl. 162), a suposta autoridade coatora prestou informações às fls. 163/272.

A impetrante, às fls. 279/309, manifestou-se sobre as informações da impetrada.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou às fls. 313/314 pela procedência da ação.

É o relatório.

DECIDE-SE:

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. MÉRITO

Aduz a impetrante que, em 14/04/2009, foi notificada, por meio de OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO/SRTE/PR/N. 694/2009, acerca da obrigatoriedade do registro das convenções coletivas de trabalho através de um banco de dados, chamado de "Sistema Mediador". Alega que tal exigência implica na interferência estatal na organização sindical, vindo de encontro ao art. 7º, XXVI e 8º, I da CF.

Ao prestar informações, a impetrada afirma que o art. 614 da CLT não estabeleceu uma forma determinada para o depósito das convenções coletivas, cabendo ao Ministério do Trabalho regulamentar tal matéria e que a exigência da utilização do Sistema Mediador não interfere na liberdade sindical, pois não há a análise do conteúdo das convenções coletivas, sendo apenas um instrumento para dar publicidade às negociações. Logo, não se mostra ilegal ou abusivo o ato emanado.

Com o crescente processo de informatização dos serviços a utilização das vias eletrônicas para armazenamento e transferência de dados é uma realidade a ser suportada pela sociedade. Vislumbra-se tal tendência, inclusive no âmbito do Judiciário, com a instalação de Varas virtuais e, antes disso, com a realização de audiências virtuais. Até quando fazemos nossa Declaração de Imposto de Renda utilizamos o sistema virtual de envio de dados.

A nova instrução do Ministério do Trabalho nada mais representa do que a modernização dos meios de armazenamento das negociações coletivas. Não há qualquer interferência estatal na organização do sindicato pois sua única função é dar publicidade às negociações.

Da análise dos documentos juntados observa-se que o Sistema Mediador foi implantado através da Portaria n. 282 (fl. 141), sendo disciplinado pela Instrução Normativa n. 6, ambas publicadas em 6 de agosto de 2007 (fls. 145/148).

A obrigatoriedade da utilização do sistema se deu a partir de 1º de janeiro de 2009. Logo, as entidades negociantes estavam cientes do novo sistema de registro de negociações coletivas e tiveram cerca de um ano e meio para se adaptarem ao novo método de arquivamento eletrônico.

Importante ressaltar que o artigo 614 da CLT quando cuida do registro e arquivo das convenções e acordos coletivos de trabalho, dispõe que "Os Sindicatos convenentes e empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo...".

O legislador não fez qualquer menção ao modo de realizar o depósito. A exigência de fazê-lo eletronicamente é consequência da evolução da sociedade. E o direito deve acompanhar essa mudança, pois é fruto da sociedade e suas aspirações.

Ademais, não vislumbra incompetência na edição do ato, pois o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego é parte legítima para expedir instruções, conforme § único do art. 87 da CF e art. 913 da CLT.

Logo, denego a segurança, revogando a liminar concedida.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, decide a Juíza Titular da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Curitiba, nos autos em que FETROPAR FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS (4), demanda contra CHEFE DA SEÇÃO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ, admitir o Mandado de Segurança e no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, revogando a liminar deferida, na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais.

Custas no importe de R$ 20,00 sobre R$ 1.000,00 valor atribuído à causa, dispensadas.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Prestação jurisdicional realizada.

Nada mais.

LISIANE SANSON PASETTI BORDIN

Juíza do Trabalho

Titular da 2ª Vara da Justiça do Trabalho

De Curitiba - Pr

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