quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Conciliação e flexibilização trabalhista

Transação. Oportunidade processual. Conciliação. Considerações da Rel.: Juiza Ana Maria Contrucci Brito Silva sobre o tema. CLT, art. 764.

«... Mesmo que no caso tivesse sucedido o trânsito em julgado da sentença e a respectiva liquidação, poderiam as partes entabular conciliação obtendo com ela o fim do litígio. Saliente-se que a conciliação é instituto de relevância na Justiça do Trabalho, possibilitando às partes a composição em qualquer fase processual, à teor do art. 764 da CLT. O acordo trabalhista é possível em qualquer fase processual e mediante simples petição assinada pelas partes e seus advogados e deve ser prestigiado. A ausência de correspondência absoluta entre o pedido inicial e o acordado não teria o efeito de invalidar os termos da conciliação eis que não se vislumbra a intenção deliberada de fraudar o recolhimento das contribuições devidas. Ademais, «in casu», há compatibilidade entre as verbas discriminadas no acordo e a peça inicial. Convém destacarmos a atuação do Juízo nos acordos entabulados pelas partes, na ótica da doutrina mais atualizada:

«Observe-se que atualmente se discute a flexibilização dos direitos trabalhistas, como se fosse uma nova ideia, havendo discussões de inúmeras teses a seu favor, outras contra e outras, ainda, intermediárias. Mas se repararmos no sistema institucional trabalhista de forma mais ampla, a conciliação na Justiça do Trabalho é a mais evidente prova de que a flexibilização é fato, é realidade e há longa data. Isso porque, não obstante a regra seja a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, havendo lide processual, há ampla liberdade para o ajuste de acordos, pondo termo à própria relação jurídica de direito material, em toda a sua amplitude, que fica reduzida ao valor pactuado. E, de regra, nesse momento o Juiz do Trabalho não perquire se esse valor é condizente com os fundamentos de fato e de direito da lide ou se abrangem direitos a mais ou a menos dos que estão sendo postulados na ação. O máximo que faz é coordenar esse espaço de autonomia, alertando as partes para os riscos e desgastes da continuidade da ação judicial. O ordenamento privilegia a autonomia das vontades sempre que não houver nesse espaço de ampla negociação das partes e vícios de consentimento – dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, artigo 849 do Código Civil – ou fraude e simulação evidentes, vindo o Juiz a homologar o acordo, ou seja, selando a «lei entre as partes», consubstanciada naquilo que elas mesmas calcularam como o adequado – concessões mútuas – para pôr fim ao litígio.» (Texto inserido no Jus Navigandi nº 249 (13.3.2004).Elaborado em 05.2003. SILVESTRIN, Gisela Andréia. A flexibilização real: conciliação na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 249, 13 mar. 2004. – g.n.)

Observe-se, ainda, que o acordo homologado é negócio jurídico que se dissocia daquela situação jurídica anterior, modificando a obrigação que é seu objeto. Com a transação nasce uma nova relação jurídica, da qual resulta uma obrigação nova e de conteúdo diverso. In casu, as partes apresentaram alternativa viável que pudesse colocar à termo o conflito, contribuindo para a celeridade, efetividade e viabilidade na solução do conflito proposto perante o juízo. Perfeita, pois, a composição que alia tais características, sem abandonar os princípios norteadores do processo trabalhista. ...» (Rel.: Juiza Ana Maria Contrucci Brito Silva).» (TRT 2ª Região - Rec. Ord. 2.255/2005 - São Paulo - Rel.: Juíza Ana Maria Contrucci Brito Silva - J. em 28/07/2009 - DJ 14/08/2009 - Boletim Informativo da Juruá 491/044754)

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