terça-feira, 4 de novembro de 2008

Atraso contumaz de salário e rescisão indireta

TST. Contrato de trabalho. Salário. Atraso contumaz. Rescisão indireta. Reconhecimento. Perdão tácito. Inocorrência
Após receber o pagamento de salários diversas vezes com atraso, uma empregada deixou de comparecer ao trabalho e pediu reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal. A 1ª Turma do TST admitiu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias. Com essa decisão, a 1ª Turma afastou o entendimento da Justiça do Trabalho do Distrito Federal de que houvera abandono de emprego e perdão tácito pelos atrasos no pagamento de salário por parte da trabalhadora. Segundo o Min. VIEIRA DE MELLO FILHO, relator, quando o Regional atestou diversos atrasos no pagamento dos salários e dos respectivos depósitos de FGTS, alguns deles superiores a três meses, ficou caracterizada a hipótese de rescisão indireta prevista no art. 483, «d», da CLT, não se podendo cogitar na existência do perdão tácito estabelecido pelo Regional. (RR 975/2002-019-10-40.2)

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