quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Substabelecimento não necessita de poderes expressos na procuração

Advogado. Procuração. Mandato judicial. Substabelecimento. Poderes especiais. Desnecessidade. Precedentes do STJ. CPC, art. 38. Lei 8.906/94, art. 5º, § 2º.

«A procuração para o foro em geral habilita o advogado para a prática de todos os atos do processo, à exceção daqueles para os quais se exigem poderes especiais, não incluído entre estes o de substabelecer. Inteligência do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94.» (STJ - Rec. Esp. 963.176 - AM - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 12/02/2008 - DJ 06/10/2008 - Boletim Informativo da Juruá 469/043310)

Consta do voto do relator:

Já o artigo 38 do Código de Processo Civil, estipula quais são os poderes especiais:
“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.”
Esse dispositivo deve ser interpretado em consonância com os artigos 655 e 667 do Código Civil, que reputam válidos os atos praticados por substabelecidos, quando não haja expressa vedação para substabelecer.
Como se vê, substabelecimento não está entre os poderes especiais, porquanto inseridos nos limites do mandato ad judicia. Esse tem sido o entendimento adotado nesta Corte. Observe-se:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDATO JUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 38 DO CPC E 1.300 DO CC.
- A procuração geral para o foro habilita o advogado para a prática de todos os atos do processo, a exceção daqueles para os quais se exigem poderes especiais, não incluído entre estes o de substabelecer. Inteligência do artigo 38 do Código de Processo Civil.
- A ausência de autorização expressa para substabelecer apenas enseja responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos do substabelecido, nos termos da regra inserta no artigo 1.300 do Código Civil. Precedente do STJ.
- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 319.325-RJ, relator Ministro Vicente Leal, DJ de 4.2.2002.)

Súmula 395 do TST. I (...)

III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002) (ex-OJ 108 – inserida em 1º-10-97)

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