sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Nota Técnica do MTE e limitação de valores da contribuição sindical

Valor Econômio - Legislação & Tributos - 19, 20 e 21.12.08 - E2
TRT permite atualização de contribuição sindical
Adriana Aguiar, de São Paulo

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, de Minas Gerais, decidiu que a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) pode atualizar anualmente o valor das contribuições sindicais patronais pagas pelas empresas. É a primeira decisão de segunda instância obtida pela CNC sobre o tema desde que algumas empresas passaram a questionar a atualização. De acordo com a decisão, o Ministério do Trabalho não tem legitimidade para limitar o valor da contribuição, como faz na Nota Técnica nº 50, de 2005, que estabelece valores congelados de contribuição que chegam no máximo a R$ 5.367,95. Já na tabela utilizada pela CNC, que apresenta os valores atualizados da contribuição recolhida pelas empresas, esse valor deve variar, para o ano de 2009, de R$ 132,93 até R$ 62.565,72, de acordo com o capital social da empresa.
Para a oitava turma do TRT de Minas, a contribuição sindical assume a natureza de tributo - já que é imposta pelo artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - e por isso, sua cobrança estaria dentro da legalidade. Além disso, os magistrados consideraram que as normas técnicas expedidas pelo Ministério do Trabalho não são legítimas para quantificar os valores pagos de contribuição, o que ficaria a cargo das entidades sindicais.
Segundo o consultor sindical da presidência da CNC, Renato Rodrigues, a decisão é acertada, pois a Constituição de 1988 veda a interferência do governo em assuntos sindicais - e por isso a tabela congelada de contribuições sindicais elaborada pelo Ministério do Trabalho não poderia ser considerada. A partir de então, seria legítimo, de acordo com a própria Constituição, que esses valores passem a ser atualizados pelos sindicatos, respeitando a tabela contida na CLT, na opinião do consultor.
A oitava turma do TRT, baseada no voto do relator da causa, entendeu ainda que a empresa que questionou o valor da cobrança, a Brasif Exportação e Importação, não demonstrou a ilegalidade dos valores cobrados pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (Fecomercio-MG), ligada à CNC. A empresa alega na ação que a federação emitiu uma guia de contribuição sindical no valor de R$ 30.617,85, além do limite que dispõe a nota técnica do Ministério do Trabalho. Com isso, pediu uma declaração de inexistência do débito e de ilegalidade da cobrança e requisitou que tivesse o direito de recolher o valor máximo estabelecido pelo órgão. Procurada pelo Valor, a Brasif preferiu não se manifestar. A assessoria de imprensa do Ministério do Trabalho também não retornou as ligações até o fechamento desta edição.

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