sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Depósito para interposição de recurso admnistrativo-trabalhista é questionado no STF - 2

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 11.12.08 - E1

Depósito para contestar multas do MTE pode cair
Luiza de Carvalho, de São Paulo

A obrigatoriedade de as empresas depositarem o valor integral das multas aplicadas em autuações feitas pelas delegacias regionais do trabalho para recorrer administrativamente das supostas infrações pode ter um fim em breve. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) - tipo de ação que questiona uma norma legal e não envolve a acusação de outra parte - na qual contesta a exigência do depósito prévio como condição para a admissibilidade de recursos na esfera administrativa, o que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde 1967. A exigência é relevante para as empresas diante de multas pesadas, e se torna ainda mais importante em função do recente aperto da fiscalização do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) em torno do cumprimento de novas normas como a Lei de Cotas, que estabelece a contratação de portadores de deficiência no quadro de funcionários das empresas.
Embora a ação ainda não tenha sido julgada pelo Supremo, os precedentes na corte são favoráveis à improcedência de exigências de depósitos recursais. Em maio do ano passado, os ministros do tribunal decidiram que o depósito prévio para a interposição de recursos administrativos contra autuações do fisco - ou seja, no Conselho de Contribuintes - é inconstitucional. Desde então, a exigência foi derrubada tanto para os recursos administrativos fiscais quanto para os previdenciários.
A idéia da CNC é, portanto, estender o entendimento do Supremo em relação às autuações fiscais para a esfera trabalhista. Hoje, a contestação administrativa de qualquer autuação feita no âmbito do Ministério do Trabalho tem como condição o depósito integral da multa e, além disso, a rejeição do recurso implica quase sempre na conversão do depósito em renda. "O depósito torna involuntário um pagamento de uma infração presumida que ainda está em discussão", diz o advogado Dolimar Pimentel, chefe da divisão sindical da CNC. Segundo ele, o argumento central da ação ajuizada pela CNC é o de que a exigência viola o princípio da ampla defesa.
O depósito prévio já está em discussão na Justiça do trabalho há anos - há diversos acórdãos nos tribunais regionais do trabalhos (TRTs) em mandados de segurança assegurando que empresas possam recorrer administrativamente de multas sem essa condicional. De acordo com uma pesquisa feita pela advogada Simone Rocha, do escritório Homero Costa Advogados, no TRT de Minas Gerais há cinco turmas que entendem nesse sentido desde 2006. "Esses processos abarrotam o Judiciário, quando poderiam ser resolvidos administrativamente", diz.
De acordo com o advogado Guilherme Gantus, do escritório Gantus Advogados, muitas vezes a empresa não têm condições de recorrer de multas como essa, que costumam ter valores bem elevados, e a estratégia é esperar para se defender em sede de execução - no entanto, segundo ele, isso também é um prejuízo para as empresas, que acabam impedidas de participar de licitações por causa de inscrições no cadastro de inadimplentes. Assim, recorrer ao Judiciário ainda é a saída mais comum. Foi o caso de uma empresa do setor de comércio, cliente da banca Lopes da Silva & Associados, que em dois dias de fiscalização sofreu 82 autos de infração, que totalizaram cerca de R$ 500 mil - segundo o advogado Sérgio Schwartsman, boa parte deles foi anulada na Justiça. "A chance de reverter autuações trabalhistas na esfera administrativa é praticamente nula", diz. Há outra ação ajuizada no ano passado pela CNC, que ainda aguarda julgamento, contra a exigência do depósito prévio de 20% do valor da causa para que ações rescisórias possam ser propostas na Justiça do trabalho.

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