terça-feira, 29 de junho de 2010

Ponto eletrônico

Última Instância
REP - Registro eletrônico do ponto


Elaine da Silveira Assis Matos - 28/06/2010

O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sempre foi amplamente utilizado pelas empresas , no entanto, não existia regulamentação sobre o tema.

Assim, havia permissão para que a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pudessem servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como por exemplo, alteração de registros de horas trabalhadas.

Observa-se que a Portaria 1.510/2009 veio regulamentar os procedimentos para que os registros feitos pelos empregados não possam mais ser alterados, ou até mesmo sofrer restrições que impeçam o correto registro das horas excedentes à jornada contratual, nem marcações automáticas.

O páragrafo 2º do artigo 74 da CLT determina que as empresas que tenham mais de 10 trabalhadores estão obrigadas a anotar o horário de entrada e saída dos seus empregados e autoriza ao empregador a utilização do ponto manual, mecânico ou eletrônico. A Portaria 1.510/2009 não revogou nem modificou o artigo 74 da CLT, portanto, continua o empregador com a opção tríplice para o registro do ponto.

A empresa poderá utilizar sistema eletrônico de ponto em um setor e manual em outro, em virtude de ser a atividade externa, por exemplo. Portanto, não há impedimento para que sejam adotados os dois sistemas.

Salienta-se que esta norma entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 21/08/2009, no entanto, em relação ao REP (Registro Eletrônico do Ponto), passará a ser obrigatório após 12 meses de vigência.

Não há um modelo de referência para desenvolver o REP, podendo cada fabricante fazê-lo, desde que obedeça as regras do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo até mesmo a empresa desenvolver o seu próprio Sistema de Registro do Ponto, sendo os órgãoes técnicos do MTE os responsáveis que certificarão que os equipamentos atendem às normas vigentes.

Mediante justificativa, o empregador poderá inserir marcação que o empregado tenha deixado de incluir ou excluir marcação indevida, no entanto, os dados originais permanecerão, não podendo o programa de tratamento “apagar” dados.

Assim, o SREP deve registrar fielmente os horários de entrada, de saída e dos intervalos para refeição/descanso (artigo 71 da CLT). No entanto, estes intervalos poderão ser pré-assinalados, como permite o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT.

O fabricante do equipamento do REP obriga-se a entregar ao adquirente do produto o “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” devidamente assinado, afirmando expressamente que o seu programa atende às determinações da Portaria 1.510/2009. Por sua vez, o usuário do Sistema de Registro Eletrônico do Ponto deverá, via internet, cadastrar-se junto ao MTE para informar os seus dados , equipamentos e softwares utilizados.

Observa-se que caberá ao Programa de Tratamento de Registro do Ponto o reconhecimento das marcações como sendo de entrada e saída, bem como, o horário de trabalho, férias, afastamentos e justificativas. Deverá ainda o empregador observar o modo de incluir no programa a marcação dos intervalos de pausa para as atividades previstas no Anexo II da NR -17, já que estes intervalos não estão inseridos no artigo 71 da CLT.

O REP deverá emitir um comprovante de registro do ponto do empregado a cada batida, cuja impressão deve ter duração de 5 anos.

Tratando-se de empregados terceirizados, não poderão utilizar o registro do ponto da empresa tomadora se esta uitlizar o registro eletrônico, pois o REP destina-se a um único CNPJ.

A partir de 21/08/2010, optando o empregador pelo uso do registro eletrônico do ponto deverá adaptar os seus equipamentos à Portaria 1.510/2009, exigindo do seu fornecedor que o mesmo esteja devidamente certificado pelo órgão técnico autorizado pelo MTE.

O Registro Eletrônico do Ponto em desconformidade com a Portaria 1.510/2009 importa em infringência ao artigo 74 da CLT, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no artigo 75 , variando a multa administrativa entre R$ 40,25 no mínimo e R$ 4.025,33 no máximo, além da ausência de prova contumaz em uma reclamatória trabalhista.

Assim, concluindo, a prova do horário de trabalho incumbe ao empregador e ausentes esses controles, considera-se como verdadeira a jornada declinada na inicial pelo empregado/reclamante, na forma da Súmula 338 do TST.

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