sexta-feira, 18 de junho de 2010

Nulidade da convenção coletiva que institui salário inferior ao piso para engenheiros recém-formados

20/4/2010 - TST. Engenheiros recém-formados. Convenção coletiva. Cláusula. Salário infeior ao piso. Nulidade. Direito irrenunciável.

Determinar que recém-formados recebam 50% do piso salarial da categoria no primeiro ano e de 70% no segundo ano é renúncia a direito irrenunciável. Afinal, para atender às peculiariedades de suas atividades, engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e tecnólogos possuem leis próprias - Lei 4.950-A/66 e Lei 4.076/62 - que regulam as relações de trabalho e determinam piso salarial. Uma cláusula de convenção coletiva que fixava o valor inferior ao piso salarial foi declarada nula pela Justiça do Trabalho. A conclusão é da SDC do TST, relatora a Minª. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. (ROAA 1400-75.2008.5.17.0000)

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