sexta-feira, 18 de junho de 2010

Controle judicial da unicidade

13/5/2010 - TST. Representação sindical. Unicidade. Princípio constitucional. Incidência.

A concessão de registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego não afasta a necessidade de verificação do cumprimento do princípio da unicidade de representação sindical, previsto na CF/88 (art. 8º, II). Por essa razão, apesar de o SIMPI (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo) possuir registro fornecido pelo MTE, não tem legitimidade para representar a categoria econômica que pretende, uma vez que existe entidade mais antiga com essa finalidade. A decisão é da SDC do TST, ao negar provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo do SIMPI. O relator da matéria, Min. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, destacou que, na época em que o Sindicato obteve o registro do Ministério não havia regulamento vigente com a exigência de verificação da unicidade de representação. Somente com a Portaria 186, de abril/2008, é que a concessão do registro sindical ficou condicionada à adequação ao princípio da unicidade sindical, informou o relator. (RODC-2003300-76.2008.5.02.0000)

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