sexta-feira, 18 de junho de 2010

Trabalho em dia feriado

Empresa não pode exigir trabalho em feriado sem negociação coletiva, diz TST
Da Redação - 03/05/2010 - 09h45

A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou favorável o recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviços nos feriados sem a negociação com os trabalhadores.
O Tribunal entendeu que, a empresa que atua no comércio, não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia de feriado sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho.
O TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região, tinha reformado a sentença de origem e autorizado à empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva.
Para o TRT, a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse público ou necessidade de serviço.

Entretanto, de acordo com o relator e presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados.

Ele ainda esclareceu que a legislação atual (Lei 10.101/2000, com as alterações da Lei 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados.
Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
Para o trabalho nos feriados, além de observar a legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva.
Na opinião do relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, concluiu o relator.
Assim, por unanimidade, os ministros da 6ª Turma restabeleceram a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados. (RR 32300-37.2008.5.03.0095)

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